13/11/2009

Direito Civil

Contrato de Empreitada

Conceito

É um contrato pelo qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependencia, a realizar pessoalmente ou por meio de terceiro certa obra para outro (dono da obra ou comitente), com material proprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada e proporcional ao trabalho executado.

Caracterização

Considera-se o resultado final e não a atividade meio do empreiteiro, pois é realizado intuitu personae com remuneração de acordo com o mercado, ao qual a atividade pode ter como objeto material (p.ex. levantamento de pontes, corte de matas, plantações, conserto de veiculos, construção de represas) ou intelectual (p.ex. elaboração de um projeto de apartamento, confecção de uma obra literaria ou de uma opera ou show, criação de um software)

Natureza Juridica

É contrato a) bilateral; b) comutativo; c)oneroso; d) consensual; e) não solene f) indivisivel g) continuado

A) Bilateral ou sinalagmatico: entende-se envolver prestações de reciprocidade de ambas as partes, pois para o empreiteiro há uma obrigação de fazer, ou seja, de entregar a obra e para o dono da obra ou comitente insurge uma obrigação de dar, portanto, pagar o preço avençado para receber a obra como troca.
B) Comutativo: para o s contraentes há uma relativa equivalencia de prestações
C) Oneroso: envolve um sacrificio patrimonial para ambas as partes, ou seja, do dono da obra de pagar pelo preço avençado exercida pelo empreiteiro, disso, confere direitos e vantagens mediante contraprestação.
D) Consensual: delineia-se pelo mero consentimento entre as partes, ou seja, num comum acordo sendo inexigivel forma especial, como ocorre nos contratos reais.
E) Não solene: quer dizer, que a lei não impõe forma especifica, assim , se não há forma, a empreitada poderá ser acordado verbalmente.
F) Indivisivel: em regra, não se permite fracionar a obra tendo objetivar sua conclusão, porem poderá ser fracionada, ou melhor, ser realizada em partes, de forma proporcional sua realização mediante pagamento (art.614, CC), porém, esta realização, se quando em parte, deve ter seu termino integral como um todo.
G) Continuada: a obra deve ter certo espaço e tempo para sua conclusão, sendo fundamental, pois que a empreitada tambem se caracteriza de uma efetiva obtenção de resultado, devendo ter seu inicio e fim, como também promove sua sucessão de atos ou etapas para a efetiva conclusão do acordo estabelecido entre partes ao avençar a empreitada, assim, como dito é uma obrigação de fim e não de meio.

Especies de empreitada

De acordo como emana o Código Civil atual,no artigo 610, “in verbis”:
“O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele os materiais”
Assim, distingue-se a empreitada de lavor ou mão-de-obra, quando o empreiteiro apenas realiza a obra como seu trabalho; pode ocorrer também como objeto contratual, a utilização de materiais ou ainda pode o empreiteiro fornecer não apenas a mão-de-obra como também os materiais necessarios para a realização da obra, daí denomina-se como empreitada mista.

Direitos e obrigações entre os sujeitos do contrato de empreitada

Do empreiteiro:

1) Recebimento da remuneração, assim como os acrescimos quando houver.
2) Prazo prescricional para a cobrança de dez anos referente a ação de pagamento
3) Tem o direito de retenção da obra decorrente do não cumprimento do comitente do qual lhe foi avençado, ou seja, caso o dono da obra não pagou no tempo e lugar determinado, o empreiteiro tem o direito tambem de recusar a entrega do mesmo, Exceptio nom adimplenti contractus.
4) Se quando no todo lhe foi pago, presume-se como verificada a obra por seu dono (art.614,§1, do CC) ou se nenhum vicio foi verificado em trinta dias (art.614,§2, do CC)
5) Se no contrato de empreitada não for caracterizado intuitu personae, poderá o empreiteiro utilizar-se da empreitada com substutividade parcial ou total, como usualmente denomina-se como subempreitada, assim o empreiteiro responde por enventuais riscos produzidos pelo subempreiteiro contratado. P. ex. o empreiteiro contrata outrém para instalação de determinados e especificos materiais eletricos ou quando determinada empresa atue naquela area especialmente devidos seus aparatos tecnicos em que o empreiteiro não tem por não ser de sua area de atuação.
6) Tem o dever o empreiteiro, executar a obra como emana no contrato, de acordo com sua apurada tecnica, se executado de exclusivo labor ou por meio de terceiro com o objetivo de realizar a obra.
7) Tem o dever de corrigir os vicios ou defeitos da obra, pois o dono da obra não é obrigado a receber a obra com tais atributos negativos sendo prejudicial a este, ou, inocorendo a possibilidade de correição da obra, caberá a propositura de ação contra o empreiteiro pelo abatimento proporcional no preço.
8) Comunicar sempre ao comitente ou dono da obra quanto aos acrescimos ou alterações da obra devendo comintente aceitar ou não a mudança.
9) Pagar, como exposto contratualmente, os materiais ao comitente, caso o empreitero não utilizar, por excesso de tais materiais, responde por perdas e danos (art.402 e 404, CC)
10) Se a empreitada for mista, o empreiteiro deve fornecer seu serviço e materiais nas qualidades e quantidades conforme força do contrato (art.610,CC).
Do dono da obra ou comintente

1) dever de exigir do empreiteiro o respeito contratual, ou seja, “pacta sunt servanda”
2) receber a obra concluida conforme pactuado no contrato (art.615, CC)
3) Acompanhar, ainda que de forma não obrigatória, o andamento da empreitada, por sua conveniencia, ordenar alguma alteração na obra ou aceitar, se quando necesaria a modificação

Subempreitada

Trata-se de um negocio derivado do principal, em que o empreiteiro contrata outrem para a realização de obra em seu lugar, que poderá ser parcial ou total

Parcial: são necessarios serviços que ensejam a capacidade tecnica do empreiteiro, por isso este contrata especialista para determinadas funções. P.ex. construção de parte eletrica ou hidraulica, colocação de carpete, telhado, etc. Tal passo, deve-se utilizar da observância contratual, pois caso retrate sua proibição, deverá o empreiteiro realizar toda a obra conforme ajustado.
Total: quando não requerer o caráter personalissimo do cumprimento obrigacional do empreiteiro, deverá a obra, optativamente por este contratar terceiro para a realização da obra, desde que aceita pelo comitente, ainda que tacitamente.

Extinção do contrato

Quanto a forma:

1) Ordinária: o contrato se extingue quando se executa suas obrigações, ou seja, com a entrega da obra pelo empreiteiro, de um lado, e o recebimento da obra pelo comitente ou dono da obra, de outro, pagando-lhe o preço na forma ajustada.
2) Por morte do empreiteiro: se da celebração contratual for de natureza intuitu personae o contrato cessará, caso contrario seus sucessores finalizarão o contrato
3) Resolução por inexecução contratual: decorre quando há o inadimplemento de uma das partes, devendo o prejudicado ser ressarcido as perdas e danos.
4) Resilição bilateral: ambos os contratantes desatam o vinculo obrigacional antes do término do contrato. (art.626 e 1.792, CC)
5) Resilição unilateral: caberá o dono da obra indenização ao empreiteiro devido as despesas feitas e do valor da mão-de-obra
6) Falência do empreiteiro: deverá o falido ser notificado por um administrador judicial para que este, nas circunstancias, continue ou não com o a obra (art. 117 da Lei de Falências no 11.101/05)
7) Desapropriação: também cessará o contrato com a imissão de posse do desapropriante.
8) Impossibilidade de prestação da obra: decorre de caso fortuito e força maior. P.ex. aluvião, tempestade, furações. Isto pode variar, pois se no caso fortuito ou força maior ainda der continuidade da obra em parte, ao qual também deverá ser observado contratualmente.

Remuneração da empreitada

A) a preço fixo: é a estipulação na obra num todo, por completo, tendo como seu fim o objetivo a quantia certa e determinada, de modo absoluto, assim, o empreiteiro não poderá exigir do dono da obra quantia maior do que foi ajustado anteriormente (art.619, CC), porém, se no ensejo for relativo devido a algum componente da obra ou por influência a fatos imprevisiveis.
B) Por medida, “ad mensuram”: decorre quando há fixação do preço ao fracionamento da obra por conclusão, ou seja, a cada estágio da obra uma remuneração fixada. P.ex. colocação de asfalto, como lavoura, assim seguindo de acordo com determinada extensão (art.614, CC)
C) Por valor reajustável: é observada a variação do pagamento do preço de acordo com a periodicidade em data preestabelecida, desde que haja permissão na cláusula contratual de aumento ou diminuição dos materiais ou da mão-de-obra
D) Por preço máximo: é permissivel até determinado valor os gastos, sendo que o empreiteiro receberá antecipatóriamente devendo administrar quanto aos gastos materiais ou mão-de-obra havendo um limite certo e determinado fixado pelo dono da obra ou comintente;
E) Por preço de custo: o empreiteiro realiza o trabalho fornecendo materiais e ou mão-de-obra, mediante reenbolso, desde que sendo proporcionado ao custo da obra.


Bibliografia:

Rodrigues, Silvio. Direito Civil, v.3. Saraiva, 2008.

Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil, v.3. Atlas, 2009.

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, v.3. Saraiva, 2009.

J. Donaldo, Felippe. Dicionário Juridico de Bolso, Millenium, 2009.

Michaelis. Dicionario Escolar da Lingua Portuguesa.

Cunha, da Sérvulo, Sérgio. Dicionario Compacto do Direito, 2008.

Sítios:

http://www.google.com.br

http://www.cartaforense.com.br

http://www.uj.com.br

http://www.tvjustica.jus.br

http://www.lfg.com.br

http://www.stf.jus.br

http://www.direitodoestado.com.br

http://www.consultorjuridico.uol.com.br

Nenhum comentário:

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *