30/01/2012

COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS

Breves noções

As competências são poderes atribuídos às entidades estatais para que possam desempenhar suas funções.

No Brasil, existe uma repartição de forma descentralizada na sua esfera político-administrativa, ao passo que tais competências encontram-se alojadas na Constituição Federal de 1988, que segue em decorrência do interesse conforme cada ente federativo, portanto, se for de interesse nacional, a União será competente, sendo regionais, os Estados e Distrito Federal da mesma forma, se for interesse local a competência será do Município.

A técnica de repartição de competência é exaustiva como:

  • Competência Exclusiva Material
  • Competência material comum
  • Competência Privativa para Legislar de cada ente federativo

Vejamos mais detalhadamente cada competência a seguir:

Competência Exclusiva material

Cada ente da federação tem sua competência para exclusiva em determinados assuntos, desde que previstos na Carta Política de 1988.

1)      Competência exclusiva material da União: Podemos extrair o art. 21 da CF, repartindo-o para melhor didática sua competência:

a)      Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social;

b)      Planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas, especialmente secas e inundações;

c)      Instituir Sistema Nacional de gerenciamento de Recursos Hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

d)     Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

e)      Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a)      Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b)      Sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c)      Sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d)     A responsabilidade civil por danos nucleares independentemente da existência de culpa;

f)       Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho
g)      Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

2)      Competência exclusiva material dos Estados

Por critérios lógicos, tudo o que não for de alçada da União e dos Municípios será dos Estados, assim dispõe o art. 25, § 1°, da CF:

“São reservadas aos Estados as competências que não sejam vedadas por esta Constituição”

Em continuidade deste artigo acima tratado, a Constituição Federativa, expressamente atribui aos Estados o direito de exploração dos serviços de gás canalizado e a competência para a instituição de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas (art. 25, § 2°, da CF).

Da mesma forma, os Estados poderão por lei complementar, organizar, planejar e executar suas funções públicas de interesse comum (art. 25, § 2°, da CF).

3)      Competência exclusiva material dos Municípios

A Carta Maior de 1988 tratou da competência exclusiva material dos Municípios em seu art. 30:

“VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX –promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.

Competência material comum

Está relacionada a função executiva do Estado cabendo definir e estabelecer políticas públicas, além do poder de policia, prevendo também a atuação dos entes federativos, sem mútua exclusão.

O art. 23 da CF, distribui a competência material comum entre a União, dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios em matéria ambiental. Para melhor maneira didática, dissecaremos tal preceito:
           
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
            VII – preservar as florestas, a fauna e a flora”

            Cumpre ressaltar também que a Constituição Federal estabeleceu o federalismo cooperativista, portanto, a utilização de servidores e de logística uns dos outros, a uniformidade de legislação para matérias de interesse comum, além da repartição e repasse de receitas tributárias, conforme o art. 23, parágrafo único. Todavia, tal preceito tem sujeitado a criticas doutrinarias, levando a entender como que fosse um “jogo de batata quente”, eis que esta distribuição de competência, sobre tudo no parágrafo único do art. 23, deverá ser regrada por lei complementar, com o intuito de harmonização, reformulação e, sobretudo firmando ainda mais a cooperação entre os entes da federação.

Competência legislativa privativa

            Trata-se como determinante ao ente competente para elaborar leis, mas é privativa quando for delegável a outro ente.

a)      União: Conforme a Carta Política de 1988, instituído no art. 22, IV, XII, XXVI, trata que compete à União legislar sobre:

·         Águas
·         Energia
·         Informática
·         Telecomunicações
·         Radiodifusão
·         Jazidas
·         Minas
·         Recursos minerais
·         Metalurgia
·         Atividades nucleares de qualquer natureza

Ainda, no parágrafo único do art. 22, diz que:
           
“Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo”
           
            É interessante notar a flexibilidade do poder de regular e de deixar que os Estados possam, desde que por lei complementar tratar de temas de competência privativa da União, bem como: das águas, energia, informática, telecomunicações, radiodifusão, jazidas, minas, recursos minerais, metalurgia e atividades nucleares de qualquer natureza.

b)      Estados: Cabe competência legislativa privativa, mas de modo residual, conforme prevê o 25, § 1°, da CF, mas poderá os Estados legislar sobre:

·         Os próprios bens (ar. 26, da CF)
·         Instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (25, § 3°, da CF)


c)      Municípios: Cabe competência privativa dos municípios conforme o art. 30, I e II da CF sobre:

·         Legislar sobre assuntos de interesse local;
·         Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Ademais, a elaboração do plano diretor sobre licenciamento ambiental e sobre o uso e ocupação do solo é de competência do município.

Competência legislativa concorrente

            Está relacionada com a função legislativa do Estado, cabendo a União elaborar normas gerais (24, § 1°, da CF), e aos Estados e o Distrito Federal suplementar determinada norma (24, § 1°, da CF), portanto, não havendo lei sobre normas gerais de natureza federal, os Estados exercerão de forma plena (24, § 3°, da CF), mas, se posteriormente determinada lei federal for estabelecer lei geral, a eficácia da lei estadual será suspensa naquilo que lhe for contrario (24, § 4°, da CF).

            A competência legislativa concorrente está prevista no art. 24 da CF, que diz:

“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, previdenciário, econômico e urbanístico (...)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico”.

            Apesar da Lei Magna de 1988 não tratar da questão, quanto a competência dos Municípios, podemos fazer uma breve observação que o art. 30 da CF, alude que os Municípios terão competência legislativa de forma suplementar, desde que os assuntos sejam de interesse logal.


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