22/02/2013

DO INQUERITO POLICIAL



Conceito: é um procedimento em que se constituem por diversas diligencias previstas em lei com o escopo a obtenção de indícios de autoria e materialidade delitiva, servindo de base para que o titular da ação penal possa propor.

Assim, o Estado deve provar que a autoria e a materialidade delitiva para que o titular da ação penal, como o Ministério Público ou a vitima, conforme o caso avalie se oferece ou não a denúncia ou a queixa-crime.

Características do Inquérito Policial

Podemos resumir suas características na seguinte frase, para posteriormente, aprofundar sobre o assunto:

“É inquisitivo, sigiloso, escrito, prestado por autoridade policial e não obrigatório conforme o caso concreto”.

a)      Inquisitivo: quando formaliza a acusação contra o autor da infração. Nesta situação, não se aplica o contraditório (art. 5°, LV, da CF), ao qual, só irá aplicar quando já houver formalizada a acusação.

É importante ressaltar que, a autoridade policial deverá agir conforme os estritos limites estabelecidos em lei, pois se quando extrapolado, caracterizará o abuso de autoridade.

b)      Sigiloso: Conforme disposto no artigo 20, do CPP:

A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”

Com toda regra há exceção, O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) prevê em seu artigo 7°, III, estabelecendo que o sigilo não impede que o advogado do indiciado tome conhecimento do teor do inquérito aludindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, desde que o inquérito esteja concluso pela autoridade policial.

Ademais, a Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal, diz:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Há casos também que o sigilo é absoluto, como:

Na infiltração de agentes de polícia ou inteligência em tarefa de investigação (art. 2°, parágrafo único, da Lei n. 9.034/95).

No caso de interceptação telefônica (art. 8°, da Lei n. 9.296/96).

c)      Escrito: Conforme o artigo 9°, do CPP:

Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”

d)     Prestado por autoridade policial: conforme a CF, artigo 14, § 4°, juntamente com o artigo 4°, do CPP, é a Polícia Judiciária Civil ou Federal, ao qual será presidida a cargo do delegado de polícia aprovado em concursos público.

e)      Não obrigatório: A ação penal poderá ser proposta conforme as informações que demonstrarem indícios de autoria e materialidade delitiva. Assim, quando já havendo indícios suficientes desnecessária será a instauração do inquérito policial.

Formas de instauração do Inquérito policial

a)      De oficio: Quando o delegado recebe a notícia do crime, desde que haja indícios de autoria e materialidade delitiva. Assim, denomina-se portaria quando o delegado baixa tal ato devido o conhecimento da prática delitiva.

É importante mencionar que, a existência da notitia criminis pode chegar por diversas formas, como um boletim de ocorrência, informação prestada por conhecidos, ou mesmo por comunicação policial.

Delatio criminis:  quando qualquer pessoa informa a autoridade policial da ocorrência da infração penal, conforme o art. 5°, § 3°, do CPP.

A delatio criminis é facultativa, exceto nos casos de funcionários públicos ou da área da saúde que tem a obrigação de informar a ocorrência de crimes de ação pública incondicionada que venham tomar conhecimento no desempenho de suas funções (Lei das Contravenções Penais, art. 66).

Também, devemos fazer distinções de conhecimento ou cognição de oficio nas seguintes espécies:

Cognição imediata: decorre quando a autoridade policial tem conhecimento da atividade delitiva devido o desempenho de suas atividades regulares.

Cognição mediata: quando a autoridade policial tem conhecimento do crime por intermédio de terceiros, como por:

-  Requerimento do ofendido
-  Requisição do juiz ou do Ministério Público
-  Delatio criminis

Cognição coercitiva: decorrente de prisão em flagrante.

b)      Por requisição do juiz ou MP: quando o juiz ou promotor público, no exercício de suas funções, requisitam a instauração do inquérito policial, no qual será obrigado o delegado iniciar as investigações.

c)      Em razão de requerimento do ofendido: Quando a vitima do delito endereça uma petição inicial à autoridade solicitando por via escrita (formalmente) para que sejam iniciadas as investigações.

Havendo indeferimento da petição pela autoridade policial, do despacho de indeferimento, cabe recurso para o chefe de policia como o delegado-geral ou secretário de segurança pública.

d)     Auto de prisão em flagrante:  Quando uma pessoa é presa em fragrante é lavrado na delegacia de policia o auto de prisão em que consta qual o motivo da prisão e seu delito, assim, lavrado o ato, o inquérito será instaurado.

Obs: Em ação pública incondicionada à representação o inquérito policial não poderá iniciar sem esta (art. 5°, § 4° do CP).

Prazo para a conclusão do inquérito policial

Depende se o indiciado estiver:

a)      solto;
b)      preso por prisão preventiva ou flagrante

a)      Solto: O inquérito policial conclui-se em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado quando o fato for de difícil elucidação, sendo que o aumento de prazo será encaminhado da autoridade policial para o juiz, devendo ser ouvido o MP antes que o juiz decida, devendo discordar oferecendo a denuncia ou requerer o arquivamento do inquérito policial. Mas havendo a concordância, o membro do MP, o juiz deferirá novo prazo fixado, ademais, caso indeferir o prazo, poderá ser interposta correição parcial, com o intuito de corrigir falhas. O prazo poderá ser repetido quantas vezes for necessário.

b)      Preso por prisão preventiva ou flagrante: Será obedecido o prazo de 10 (dez) dias, quando o juiz receber a cópia do flagrante em 24 (vinte e quatro) horas a contar da prisão, converte-la em prisão preventiva a partir da efetiva prisão em flagrante.

Se entre a prisão em flagrante e sua conversão ultrapassar três dias, o inquérito terá mais 7 (sete) dias para que seja finalizado.

Na hipótese do juiz receber a cópia e posteriormente, conceder a liberdade provisória, o prazo para que seja concluso o inquérito será de 30 (trinta) dias.

Se o indiciado estava solto, quando decretada a prisão preventiva, o prazo de 10 (dez) dias contará à partir da data do cumprimento do mandado.

Conta-se o prazo como o primeiro dia, ainda que poucos minutos para meia-noite.

Se não for concluído e enviado para a justiça, conforme prazo estabelecido na lei, haverá a possibilidade de interposição de habeas corpus.

Exceções

Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06, artigo 51)

30 dias: se o indiciado estiver preso.
60 dias: se o indiciado estiver solto
* Os prazos poderão ser duplicados pelo magistrado conforme prevê o artigo 51, parágrafo único, da Lei de Drogas.

Justiça Federal (Lei n. 5.10/66, artigo 66)

15 dias, prorrogáveis por igual período.

Prisão preventiva: espécie de prisão provisória decretada durante o inquérito policial em que durará 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período.


Incomunicabilidade

O juiz pode decretar a incomunicabilidade do indiciado por um prazo não superior de 3 (três) dias, com o intuito de evitar que as investigações em andamento sejam prejudicadas (art. 21, parágrafo único, do CPP).

Conclusão do Inquérito Policial

I-                   Relatório: elaborado pela autoridade policial, descrevendo diligencias realizadas, como peça final do inquérito.
II-                Remete os autos e os objetos apreendidos ao juiz;
III-             O inquérito será remetido ao Ministério Público que poderá denunciar o requerer o arquivamento do feito.

A autoridade policial não poderá arquivar o Inquérito policial de oficio, pois cabe ao juiz agir desta forma a pedido do membro do Ministério Público.


Um comentário:

Unknown disse...

Salvou meus estudos, ótimo pra minha prova!

STF Decide sobre Mortes por Disparos de arma de fogo em Operações Policiais

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO : STF DECIDE SOBRE MORTES POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM OPERAÇÕES POLICIAIS   O Supremo Tribunal Fe...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *