03/02/2013

Sobre a hierarquia entre Tratados de Bitributação e lei interna: prévios estudos


Primeiramente, é necessário fazer uma prévia distinção entre a teoria monista da teoria dualista. A teoria monista está sedimentada por duas correntes:
(1°) estabelece a supremacia do direito internacional sobre o direito interno, determinando normas que as normas do direito interno deverão se ajustar ao direito internacional;
(2°) estabelece a supremacia do direito interno, determinando que normas internacionais devam se ajustar ao direito interno.

Quanto à teoria dualista, é aquela que promove duas ordens jurídicas distintas e separadas, podendo ser tangentes, mas não possuem nada em comum entre si, portanto, são independentes. Assim, o direito interno trata de suas relações jurídicas internamente entre os Estados, diferentemente do direito internacional, que trata das relações exteriores, desta forma, inocorrerá nenhum conflito entre o direito interno e o direito internacional. A Constituição Federativa do Brasil adota esta teoria, de modo a exigir a incorporação do direito internacional ao direito interno, como leciona Celso Renato Duvier de Albuquerque de Mello (in Curso de Direito Internacional Público, p. 131).

Entretanto, esta aplicação aos tratados internacionais não tem sua vigência imediata, pois deverá passar por meios adequados para que, por conseqüência possa a integrar ao ordenamento jurídico interno.

Na seara do direito tributário, deve-se distinguir bitributação e “bis in idem”. Bitributação ou pluritributação significa a exigência de um mesmo tributo por dois ou mais entes distintos, do mesmo sujeito passivo, cabendo ressaltar que no Brasil, é vedado pela Constituição Federal. O “bis in idem” trata-se como o mesmo fato jurídico tributado duas ou mais vezes pelo mesmo ente tributante.

Pois bem, partindo-se da premissa de que a teoria dualista está incorporada em determinadas situações em nosso ordenamento jurídico vigente, a relevância desta classificação está acobertada aos tratados firmados em matéria tributária, o que por vezes, nem sempre haverá a existência destes cabendo a observância do elemento de conexão que “consistem nas relações existentes entre as pessoas, os objetos e os fatos com os ordenamentos tributários, sendo que um dos instrumentos nucleares em torno do qual se articula toda a estrutura da norma de conflitos”[1].

Para que tenhamos uma melhor elucidação, esporaremos um breve exemplo: uma empresa inglesa que inicia suas atividades empresariais no setor industrial in terra brasilis,  contrata uma empresa  de nacionalidade norueguesa para prestar serviços de engenharia, utilizando materiais provindos da Turquia. Não iremos a fundo numa resposta possível de qual o tributo será cobrado e por quem, há que os elementos de conexão deverão se enquadrar ao caso concreto como o principio da residência e da fonte e da nacionalidade, tudo deverá seguir conforme a analise a isenções e imputações, como métodos de evitar a bitributação. As isenções é ato dos entes de competência tributária que deixa de exerce-la, isentando o contribuinte da obrigação que lhe seria cabível, mas normalmente, este tratamento deverá ser recíproco entre países. Quanto a imputação, admite que o tributo seja recolhido no exterior, sendo possível ser compensado com o tributo devido no Brasil, e vice e versa, anulando a bitributação sobre o mesmo rendimento, é o que ocorre no Imposto de Renda pago no exterior e devido no Brasil, em que o artigo 103 do Decreto n. 3.000/99, diz:

“As pessoas físicas que declarem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que:
I – em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país;
II – haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§1° A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§2° O imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Fazendo uma leitura acima, sem dúvidas, nos deixa tranqüilizados quanto a aplicação de todo o apanhado teórico exposto, porém, a única dificuldade é a inexistência de uma calendário internacional para que haja a dedução do Imposto de Renda, pois há países que tem seus calendários distintos dos do Brasil, causando, por conseqüência, a bitributação, como no caso do calendário Indiano, por exemplo.

Por derradeiro, o principio da fonte também merece destaque, pois é acolhido em nosso direito brasileiro, basta a leitura do artigo 25, da Lei n. 9.249/95, como exemplo.



[1] V. Xavier, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil: Tributação nas operações internacionais. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.3

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