14/05/2015

A QUESTÃO DO DESCONTO INDEVIDO DE IMPOSTO DE RENDA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS


Antes de adentrarmos ao tema exposto, é preciso tecer alguns apontamentos sobre o Imposto de Renda para melhor compreensão.

Dentre uma das espécies tributárias insertas em nosso ordenamento jurídico pátrio, o Imposto de Renda tem suas bases constitucionais cuja competência é da União (art. 153, III, CF), sendo dotado os critérios de generalidade, universalidade e progressividade, conforme a lei (art. 153, § 2°, II, CF). Nossa Constituição Federal em nada diz respeito ao critério para a incidência do referido imposto, porém, atribui a competência de veiculo normativo regulamentado que, atualmente temos o Código Tributário Nacional Lei Federal n° 7.713/88 com suas alterações recorrentes.

No Código Tributário Nacional, o artigo 43 estabelece seu aspecto material à incidência a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, proventos de qualquer natureza ou da combinação de ambos.
Entende-se como renda o aumento de riqueza promovido em determinado período de tempo, sendo deduzidos os gastos considerados necessários para aquisição e manutenção. Trata-se, assim, de acréscimo de capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

Em relação aos proventos de qualquer natureza, corresponde a ganhos econômicos provenientes do capital do contribuinte significando riqueza nova auferida.
         Quanto ao sujeito passivo, tanto podem ser pessoas jurídicas ou físicas. É neste último que, iremos nos ater, pois o aposentado é pessoa física[1].

Tecnicamente, será necessário apresentar o conceito de aposentado como aquele que se se afasta de suas atividades laborais no qual receberá pecuniariamente seus benefícios perante a Previdência Social ou Privada.

O aspecto temporal do IRPF, para fins práticos compreende como incidência em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo que, até 30 de abril do subsequente, será efetivamente devido, compensando o montante objeto de adiantamentos mensais (carnê-leão), apurando o saldo a restituir ou pagando, seja à vista ou parceladamente, nos termos da lei.

No aspecto especial serão alcançados tanto em território nacional, como fora deste, nos termos do art. 43 e seguintes do CTN.
A base de calculo é o montante real da renda que a pessoa auferiu em determinado período (art. 44, CTN).

As alíquotas são varáveis conforme a Tabela Progressiva da Receita Federal[2]. Segue abaixo para melhor compreensão:

- para o exercício de 2015, ano-calendário de 2014:
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do IR (R$)
Até 21.453,24
-
-
De 21.453,25 até 32.151,48
7,5
1.608,99
De 32.151,49 até 42.869,16
15
4.020,35
De 42.869,17 até 53.565,72
22,5
7.235,54
Acima de 53.565,72
27,5
9.913,83

- a partir do exercício 2016, ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do IR (R$)
Até 22.499,13
-
-
De 22.499,14 até 33.477,72
7,5
1.687,43
De 33.477,73 até 44.476,74
15
4.198,26
De 44.476,75 até 55.373,55
22,5
7.534,02
Acima de 55.373,55
27,5
10.302,70

         Porque desconto indevido de Imposto de Renda?

         Feitas as considerações gerais acima, é possível perceber que existem limites para que o Imposto de Renda de Pessoas físicas de Aposentados e Pensionistas seja devido ou isento.

Sobre a isenção, é preciso observar que, partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.787,77, por mês, para o ano-calendário de 2014, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto[3]. Logo, será devido o referido imposto se ultrapassar este montante.

Entretanto, pode ocorrer uma situação em que o aposentado procura a Justiça para que aumente o seu beneficio, assim, este receberá judicialmente todos os valores atrasados de forma acumulada. Na prática, o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) irá pagar ao aposentado uma quantia única dos atrasados, aplicando por consequência, a alíquota daquele ano-calendário do Imposto de Renda, logo, o aposentado irá efetuar o pagamento de forma retida.

Salienta-se que, estes valores atrasados que o aposentado (inclui-se pensionista) irá receber deve ser compreendido tanto por meio administrativo (requerido ou de oficio por parte da autarquia), como judicialmente, incidirão a alíquota a maior, ou seja, seriam pagos e descontados como se estivesse sido pago corretamente. Ledo engado!

Um exemplo para melhor explicar: Um aposentado recebe uma quantia “x” sendo isenta de tributação do IRPF. Este aposentado reivindica (judicial ou administrativamente) para que tais valores sejam devidamente atualizados ou mesmo por erro do INSS os valores eram recebidos a menor. Ele obtém uma vitória judicial no qual receberá os valores que lhes eram devidos à época do que iria realmente receber, entretanto, o INSS aplica alíquota no ano calendário do ano atual e neste ponto haverá o recolhimento de Imposto de Renda a maior ou indevido.

         A solução será a promoção de meios jurídicos para reaver os valores pagos indevidamente por meio de uma ação denominada Ação de Repetição ou Restituição de Indébito Tributário (arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional), pois o cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física deve ser apurado conforme os meses das parcelas pagas.

         A jurisprudência de nossos tribunais pátrios tem dado voz aos aposentados e pensionistas. Vejamos tais casos sob a visão do Superior Tribunal de Justiça para fins de elucidação:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ALÍQUOTA. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.118.429/SP. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. 1. A apuração do imposto de renda sobre os juros de mora deve ser realizada com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que o pagamento deveria ser efetuado e sobre cada parcela não adimplida, regime de competência e segundo a alíquota estabelecida para cada seguimento de valores na tabela do imposto. Precedente: REsp 1.118.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC em 24/03/2010, DJe 14/05/2010. 2. Não há ofensa à Súmula Vinculante 10/STF quando o julgador interpretou o comando legal aplicável à espécie, não restando declarada a inconstitucionalidade do artigo de lei. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1345314 RS 2012/0199045-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(STJ - REsp: 1118429 SP 2009/0055722-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2010)

Conclusões Finais
Em linhas finais, forçoso afirmar que, um caso concreto os princípios constitucionais tributários foram afrontados, como a capacidade contributiva, não confisco, seletividade, isonomia, dentre outros. Os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não sobre o montante proveniente de revisão previdenciária.

É preciso estar atento procurando um profissional para atuar preventivamente para que não haja incidência e o desconto indevido do Imposto de Renda de Pessoas Físicas.

Havendo tal fato, recomenda-se a promoção da Ação de Repetição de Indébito Tributário como meio processualmente adequado para que retorne tais valores ao aposentado e o pensionista, sendo que esta ação tem um prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme o Código Tributário Nacional.

        




[1] Leis sobre o Imposto de Renda de Pessoas Físicas: Lei n. 7713/88; Lei n. 8.981/95; Lei n. 9.250/95; Lei n. 9.532/97, Lei n. 10.451/2002, além do Decreto n. 3000/1999, denominado como Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR) e suas alterações legislativas pertinentes.
[2] É possível consultar no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/

[3] Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2015/perguntao/assuntos/rendimentos-isentos-e-nao-tributaveis.htm

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