24/05/2016

A DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CONFORME O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015





         Imaginem dois amigos (hipoteticamente), Leandro e Leonardo. Ambos com interesse em comum, no intuito em ter certa estabilidade financeira e com um sonho em mente, constituem uma sociedade empresarial, no qual cada um convencionou em aplicar cinquenta por cento de suas cotas.

Os anos passaram (assim como qualquer relacionamento) e a relação de ambos severos desgastes devido à instabilidade da atividade empresarial e os planos de gestão. A atividade lucrativa decaiu-se e a cada discussão entre ambos foi-se desgovernando, ao passo que, perdia-se mais dinheiro, apesar dos valores das cotas da cada um terem aumentado, enquanto o lucro persistia.

A partir de uma discussão Leandro “joga a toalha”, mas não quer sair no prejuízo, quer sair da sociedade com pelo menos seu percentual que iniciou sua atividade empresarial, no entanto, Leonardo recusa que ele se retire da sociedade empresarial.
        
         Diante do caso hipotético acima, indaga-se: Que poderia ser feito para amparar Leandro juridicamente? A resposta para esta indagação percorre-se precisamente em questões eminentemente jurídicas, aplicando ao Código Civil e legislações esparsas. Apresentaremos linhas a seguir como solucionar caso hipotético tratado, pois o sujeito fictício, Leandro manifestou-se em não dar continuidade, podendo mesmo ocorrer situações semelhantes, aplicando-se assim, uma norma geral e abstrata para uma individual e concreta no âmbito das relações privadas.

         Na construção (positivo) de uma sociedade empresarial (comercial), existe uma dimensão em que sua substância destaca-se como principiológicos para alguns, como a affectio societatis. Traduzindo este brocardo em latim, significa ato qualificado na manifestação de vontade, de forma livre, em constituir uma sociedade empresarial. O animus (vontade) proveniente como força motriz capacita o simples “pensar” num algo concreto, incidindo, por conseguinte, as normas jurídicas completas.

         Ao contrário, pela desconstrução (negativo), o sócio que se manifesta pela não continuidade da atividade empresarial ou mesmo pode ocorrer quando um dos sócios “convide para retirar” aquele sócio que descumpre as normas previstas contratualmente. Em tais casos aquele que retirar-se da sociedade empresária deverá ser ressarcido por sua cota (conforme o percentual), de modo, a evitar enriquecimento sem causa, pois havendo a configuração deste instituto será aplicável o disposto do artigo 844, do Código Civil pátrio, “in verbis”:

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”

Duas formas podem sem promovidas tanto para retirada do sócio (self), como também pelos sócios da sociedade empresarial, na retira daquele descumpridor do pacto previamente promovido entre as partes contratualmente. Pela via extrajudicial, as clausulas contratuais, se bem modeladas previamente, serão suficientes para retirada do sócio descumpridor, entretanto, para critérios práticos torna-se dificultoso o cumprimento de tais clausulas.

Traçando contornos jurídicos mais delimitados, podemos afirmar que, nosso Código Civil de 2002 prevê situações em que se dissolve a sociedade empresarial, a parcial e a por exclusão.

Primeiramente, é preciso compreender que, a palavra dissolver tem diversos significados, como desmembrar, destituir, extinguir (uma assembléia ou corporação), desorganizar, estragar, corromper. Todos os significados apresentados representam-se íntegros ao caso, no entanto, o que melhor se adequa é a destituição ou desmembramento de sociedade empresarial. Podemos também afirmar que, sociedade empresaria é um conjunto de pessoas (físicas, jurídicas ou mistas) que se unem para exercerem a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços, conforme o artigo 966 do Código Civil.

Partimos apresentar as diversas espécies de dissolução da sociedade empresária, traçando contornos jurídicos necessários para a melhor compreensão deste instituto.

Dissolução Parcial

Há três hipóteses de dissolução parcial: a morte, retirada e a exclusão.

A morte rompe um vínculo que une a sociedade a um determinado sócio, entretanto, a sociedade persistirá relação aos outros sócios que exercerão com suas atividades de circulação de bens e serviços ou de ambos, conforme o caso. De acordo com o artigo 1.028 do CC, as quotas do sócio deverão ser liquidadas, excepcionalmente se o contrato dispuser de forma contrária ou mesmo se, os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade. Muito comum também os sócios remanescentes estabelecerem um acordo com os herdeiros com o objetivo de substitur sócio falecido.

Numa segunda situação temos o direito de retirada, ou seja, sócio decide se retirar da sociedade. É o caso típico da hipotética história de Leandro acima descrita, no qual deverá promover ação judicial de dissolução de sociedade por força da affectio societatis, pois não quer continuar por razões específicas, seja de cunho pessoal ou mesmo profissional. Poderá ocorrer o direito a retirada a qualquer tempo, mediante simples notificação do sócio que deseja deixar a sociedade. Se há um prazo estabelecido e determinado, a retirada do sócio só será possível se provar judicialmente ocorrência de justa causa que autorize a ele deixar a sociedade (art. 1.029 do CC).

O direito de recesso também poderá ocorrer quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos 30 dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente (art. 1.077 e 1.031, ambos do CC/02).

A exclusão do sócio enquadra-se também num gravame, no qual poderá comprometer as atividades empresariais, pois não houve outra solução, senão excluir um ou demais sócios dos quadros societários. Pode ser judicial, como também extrajudicial, desde que siga em consonância ao que prevê em lei.

Nos termos do artigo 1.030 do Código Civil, o sócio poderá ser excluído judicialmente, por intervenção da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações e por incapacidade superveniente. Por exemplo: não ter integralizado o capital social adequadamente; agiu contrariamente aos atos probos de gestão; interdição por se tornar ébrio habitual, dentre outras situações.

Para as sociedades limitadas, poderá ocorrer a exclusão pela via extrajudicial, conforme deliberação dos sócios que representem mais da metade do capital social, em assembleia especial (art. 1.085 do CC/2002). O excluído direito o direito de defesa nesta fase. É indispensável que o excluído tenha promovido ato de falta grave, no qual o contrato social deverá prever expressamente a exclusão, pois o risco da atividade da empresa torna-se iminente.

 Salienta-se que, na dissolução parcial, o valor de reembolso será considerado de modo efetivo, liquidando-se a quota, sendo excepcionalmente, houver disposição contratual em sentido contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço patrimonial.

Em todas as situações de dissolução de sociedade, devem-se aplicar as regras previstas no artigo 1.031 do Código Civil no tocante a responsabilidade da obrigação social, pois o sócio que sair, excluído ou o espólio do falecido, respondem anteriormente até dois anos depois de averbada a dissolução de sociedade.


A dissolução de sociedade e o Novo Código de Processo Civil

Uma das grandes novidades insertas em nosso ordenamento jurídico pátrio na atualidade, o NCPC/15 é um dos primeiros códigos que estabelecem um acolhimento material, conforme previsão do Código Civil, trazendo maiores contornos instrumentais com o novel diploma processual (art. 599 e seguintes).

Interessante denotar que ampliou um pouco mais do que o Código Civil coube por traçar normativamente e, dentre uma das novidades está a dissolução parcial proveniente de sociedade anônima fechada, apenas nos casos em que o acionista ou acionistas representem cinco por cento ou mais do capital social (art. 599, III, §2° do NCPC/15).

De acordo com o artigo 600 do NCPC, Serão os sujeitos ativos do processo (autor ou autores):

I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI - pelo sócio excluído.

O parágrafo único do artigo 600 ampliou a possibilidade de ingresso de ação judicial de dissolução empresaria, ao cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.


Também, na apuração de haveres, estabeleceu o referido Código que, por norma cogente, o juiz providenciará em fixar a data de resolução de sociedade; definirá critérios conforme o contrato social promovido entre as partes e nomeará perito judicial (art. 604, do NCPC).

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