11/01/2017

TIRE SUAS DÚVIDAS: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE OU MATERNIDADE



         Talvez, um dos marcos mais importantes do ser humano é saber a sua origem, ou seja, quem é o seu progenitor, pois a dúvida torna-se muito mais desgastante e dolorosa do que imaginamos.

         É neste ponto que a ação de investigação de paternidade ou maternidade tem sua finalidade, qual seja, obter pela via judicial, a definição do sobrenome, o apontamento da origem do sangue, bem como a formalização no tocante ao registro do nascimento.
         Por vezes poderá ocorrer a alteração do registro civil, como meio de substituir a paternidade socioafetiva, cabendo o Autor (a) da ação promover a anulação do registro anterior  e na mesma ação a investigação de paternidade.

         Quem pode propor? Por tratar-se de ação de caráter personalíssimo, poderão ser parte da Autora do processo de investigação de paternidade:

a)     O menor, mediante representação ou assistido por seu genitor, ou, podendo ser tutor ou curador;

b)    O Ministério Público também poderá ser parte ativa do processo, nos termos da Lei. 8.560/92;

c)     Os netos: A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade dos netos formulados contra o avô no caso de falecimento do pai.

d)    Herdeiros: apesar de controverso na doutrina e jurisprudência, os herdeiros tem o direito a dar continuidade em processo, ainda que a ação tenha natureza personalíssima. Neste ponto, deve ser considerado também o direito de conhecer a origem familiar como elemento de proteção da família, conforme fundamento constitucional (art. 226, CF/88).

No tocante a legitimidade passiva (Réu) em Ação de Investigação de Paternidade ou Maternidade, pode figurar: a) o suposto pai ou mãe; b) seus herdeiros, se falecido suposto pai ou mãe. Importante frisar que, o artigo 27 do Estatuto de Criança e do Adolescente estabelece este direito, resguardando-se que ação seja em segredo de justiça.

No tocante aos efeitos jurídicos da decisão, o reconhecimento é a oficialização da paternidade ou da maternidade, mas é meramente declaratório e não constitutivo da paternidade ou da maternidade. 

É importante frisar que, reconhecida a paternidade ou maternidade não comportará o arrependimento, podendo-se afirmar que é irrevogável[1]. O artigo Art. 1.609 do Código Civil, corrobora esta força de irrevogabilidade dos atos de reconhecimento, por se tratar de direito personalíssimo.
Por aspectos práticos, a questão da maternidade detém de efeitos presuntivos[2], ou seja, somente poderá ser questionada se houver erro ou falsidade do registro de nascimento. Infelizmente é muito comum caso como, declaração falsa de nascimento ou mesmo trocas de bebês.

Quando a pessoa for maior de idade, o prazo para impugnar ação de reconhecimento de paternidade/maternidade, será de quatro anos, assim como eventual impugnação por parte do suposto pai ou mãe.

         A polêmica do DNA

Ao que parece, a dúvida não mais se perdurará em tempos atuais,  haja vista que o percentual de acerto é 99%.

  Em se tratando de recusa de ascendente ou suposto genitora aplica-se inversão da prova, cabendo defender-se quanto a alegação de paternidade ou maternidade.

A polemica diz respeito quanto a obrigatoriedade jurisprudência pátria que, ainda protege o suposto pai que não quer realizar exame de DNA, prevalecendo não ser obrigatório a submissão compulsória ao fornecimento de sangue[3]. Entretanto, a recusa gera efeitos negativos, eis que, deverá o suposto pai comprovar não ser realmente o genitor do menor, haja vista que se inverte o ônus probatório diante da vulnerabilidade da criança. Para o magistrado, os valores probantes e a recusa podem ser elementos justificáveis para declará-la que positivamente em prol do menor, ou seja, diante da recusa do suposto pai, que tenham efeitos declaratórios presumidos. Além disso, a Lei nº 8.560/92 providenciou por sanar eventual problema que, antes da referida legislação era interpretada pela jurisprudência[4].

Por derradeiro, entendemos faticamente, que o exame de DNA é elemento fundamental no tocante a efetividade da Justiça ao apresentar para o interesse a sua origem genética.

A Ação de Investigação de Paternidade no Novo Código de Processo Civil

Pouco pode ser dito no tocante as alterações legislativa, especialmente ao aspecto processual, entretanto, alguns artigos devem ser considerados à título de praticidade.

O artigo 8° do CPC de 2015 é interessante e se interliga muito bem com o  § 1º e artigo 1.694 do Código Civil de 2002, tendo em vista que protege-se o menor a sua integridade ao conceder os alimentos, ainda que em fase investigativa de paternidade, no qual já era aplicado no cotidiano forense.

O art. 695 CPC de 2015 prevê a designação de Audiência Preliminar após o Réu ser citado.

Nas demandas que envolver interesse de menor que o Ministério Público participe como fiscal da lei, conforme o art. 698 do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, não podemos olvidar que a Súmula 1 do STJ está em pleno vigor ao apontar a competência do domilicio do autor se houver a cumulação de pedidos com alimentos[5]


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[1] No julgamento do REsp 1003628 , o STJ reformou a decisão do TJDF que declarava nulo o reconhecimento de paternidade espontâneo do pai que não possui vínculo biológico com o filho.

[2] “Presunção mater semper certa est”: A maternidade é sempre certa, conforme o brocardo em latim.

[3] HABEAS CORPUS HC 71373 RS (STF) Min. FRANCISCO REZEK.
[4]  A súmula 301 do STJ ainda encontra-se em vigor: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

[5] “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

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