17/07/2017

A POSSIBILIDADE DE DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL (POR CARTÓRIO)


Desembaraço facilitado. É esta a palavra que temos como definição também em relação ao divórcio extrajudicial. A novidade trazida pela Lei, resultou realmente num desembaraço, de modo a reduzir tempo às partes interessadas, basta que ambas sigam corretamente as regras estabelecidas pela referida lei.

Antes, tais regras estavam estabelecidas pela Lei n. 11.441/2007, que acrescentou o artigo 1.124-A do Código de Processo Civil de 1973, que  atualmente teve sua revogação total a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, prescrevendo objetivamente em qual situação será possível o divórcio via cartório, ou seja, sem a necessidade de movimentar o Poder Judiciário para que o casal extinguissem o vinculo matrimonial.

O artigo 733 do CPC/15, estabelece:

“O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, no qual constarão as disposições de que trata o artigo 731”

Ao lermos o artigo acima exposto e se comparássemos com as disposições do Código de Processo Civil anterior, podemos afirmar que trouxeram algumas alterações. A primeira está relacionada à igualdade no que diz respeito a divórcio consensual, separação consensual e a união estável, sendo este último instituto acrescido pela lei, no qual não faz distinção as outras formas de extinção matrimonial, permitindo se também a escritura pública em casos de união estável.

Também houve alteração a outro requisito para que seja extinta a relação matrimonial por escritura pública. No Código de Processo Civil anterior, exigia-se que o casal não tenham filhos menores, devendo divorciassem somente judicialmente caso tivesse. Atualmente, o Novo CPC/15 exige que o casal não tenha nascituro, ou seja, filho que ainda irá nascer cujo nascimento seja dado como certo.

Não podem ter filhos incapazes ou menores e, se tiverem não poderão fazer uso do divórcio extrajudicial, mas terá que entrar com ação judicial.

É preciso salientar que, a presença do advogado é obrigatória, conforme o artigo 1.124, § 2°, do Novo Código de Processo Civil de 2015. O advogado poderá atuar representando ambas as partes, como também cada um poderá ter o seu advogado individualmente. A presença do advogado importará, segundo a lei em vigor, como mero fiscal das partes no tocante a apresentação de direitos, bem como a averiguação da Escritura Pública, se está correta.

Em relação aos elementos que contém nas disposições da Escritura Pública, podemos elencar como necessárias:

1)    Descrição da Partilha dos bens: deverão conter as provas de existência dos bens a serem partilhados.
Os tributos da partilha poderão ser o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), se à título oneroso entre um cônjuge a outro, ou, se a transmissão de bens for a título gratuito, incidirá o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

2)    Pensão Alimentícia: no tocante aos valores ou mesmo a desnecessidade do pagamento.

3)    Retomada do nome de solteiro ou mesmo a mantença do nome/sobrenome de casado.

Documentos imprescindíveis para o divórcio extrajudicial:

a)     RG, CPF, Profissão e endereço das partes;
b)    Escritura do pacto antenupcial;
c)     Documento dos filhos menores;
d)    Provas dos bens adquiridos para a partilha;
e)     Certidão Negativa de Imóveis (rural e urbano, conforme o caso);
f)      Documentos de veículo, contrato de empresa, notas fiscais;
g)     Descrição detalhada dos bens a serem partilhados;
h)    Opção pelo nome de solteiro ou mantença do nome de casado;
i)       Dados do advogado, estado civil, endereço profissional e OAB.



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