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14/09/2020

Pré-candidato a vereador deve excluir de redes sociais comentários ofensivos contra concorrente

 Para juiz de SP, político "não deveria perder tempo com provocações em redes sociais, mas sim, se dedicar ao debate de ideias"

O juiz de Direto Marcos Alexandre Santos Ambrogi, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mauá/SP, condenou um pré-candidato a vereador, a excluir comentários com expressões ofensivas ao autor, também pré-candidato, de suas redes socias.

O magistrado entendeu que o direito à crítica é aliado da liberdade de expressão, portanto, é indispensável o debate de ideias, de modo a fomentar a prévia campanha eleitoral, mas, o cidadão disposto a se eleger, "não deveria perder tempo com provocações em redes sociais, mas sim, se dedicar ao debate de ideias, e a demonstração de aptidão para reverter o cenário política e enaltecer a própria imagem, e não degradar a dos adversários".

Por essas razões, o juiz condenou o requerido a remover os comentários, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200.

20/08/2020

PONTOS RELEVANTES SOBRE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE)

         A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) tem por objetivo coibir a prática de qualquer ato de abuso de poder econômico e político, bem como dos meios de comunicação social[1], apurando condutas em desacordo com a legislação eleitoral (Lei n. lei n°. 9.504/97), especialmente em questões sobre arrecadação e gastos públicos e doações de pessoas físicas e jurídicas acima dos limites estabelecidos em lei.

         Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral Eleitoral ou Corregedor-Regional Eleitoral, devendo apresentar todos os elementos de fato e de direito, como provas ou mesmo indícios dela decorrentes.

         Entende-se por abuso de poder, como uma espécie de imposição da vontade de um indivíduo sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, em contrariedade com a lei.

         Ao tratar-se de abuso de poder econômico está relacionado á utilização inadequada de recursos patrimoniais controlados pelo infrator da norma. Citamos alguns exemplos:

·        O prefeito que oferta tratamento de saúde em troca de votos;

·        O vereador que distribui cestas básicas durante período eleitoral;

·        O deputado que faz churrasco “gratuito” durante a campanha .

Em tais exemplos acima mencionados, a existência de troca de votos deve ser evidente.

Em se tratando de abuso nos meios de comunicação social, temos, por exemplo, a contratação de cabos eleitorais em número incompatível com a necessidade de divulgação da campanha.

         Nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90, trata que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

         Neste ponto, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que para que seja devidamente caracterizado o abuso de poder, exige-se a comprovação de que os fatos realmente ocorreram em conformidade com dois aspectos:

a)   Aspecto qualitativo: inerente ao alto grau de reprovabilidade da conduta.

 

b)   Aspecto quantitativo: refere-se na repercussão de influenciar o equilíbrio da disputa eleitora;

 

Desta forma, caberá ao julgador aferir com juízo de ponderação aspecto valorativo da própria conduta, sendo fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, trazendo o maior grau de desvalor comportamental do candidato.

 

Quem pode propor a Ação de Investigação Judicial Eleitoral?

         A legitimidade ativa para o ajuizamento da AIJE poderá ser proposta por:

·        Candidato;

·        Partido político;

·        Coligação

·        Ministério Público Eleitoral

Não poderá propor o partido político coligado por ausência no interesse de agir enquanto perdurar a coligação, mas, como medida excepcional, é possível que o partido político coligado busque promover a AIJE quando o objeto da discussão estiver atrelado ao objeto da coligação e a sua validade[2].

Quanto à legitimidade passiva, a ação de Investigação Judicial Eleitora poderá ser proposta em face do candidato, assim como o cidadão não candidato que tenha concorrido para o ato de abuso do poder econômico ou político.

As pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo, conforme entendimento reiterado pelo TSE[3].

         Em bases processuais, o TSE entendeu ser possível a formação de litisconsórcio passivo necessário em AIJE, sendo parte do processo o agente público causador da conduta e o candidato beneficiado[4].

         A polêmica acerca do termo inicial para a propositura da ação de investigação judicial eleitoral

         Havia muita divergência sobre o marco inicial para que os legitimados ativamente possam promover a ação de investigação judicial eleitoral, pois a própria legislação eleitoral sequer estabeleceu quanto ao referido prazo.

         É preciso observar que, quando estamos diante de uma tecnicidade, será fundamental a fiel aplicação da legislação em vigor, ao passo que, em caso de divergências, recomendável nos atentar com a previsão estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, ainda que não seja a solução, por completo.

         Não se trata de um critério tão simples, tendo em vista que a exigência de um marco inicial se deve pela existência do instituto da preclusão temporal, ou seja, se não promovida a medida judicial no tempo adequado, de modo algum serão analisados os pontos relacionados ao mérito do processo.

         Assim, podemos dividir três bases referenciais, como:

a)   De Início ou termo inicial (dies a quo)

b)   Fluxo de prazo ou em curso que o prazo corre

c)   Termo final (dies ad quem);

Desta forma, as bases referenciais acima, traçam elementos necessários para a solução para sabermos qual será o termo inicial para a propositura da ação de investigação judicial.

O TSE decidiu que a ação  deverá ser proposta por parte dos legitimados ativos, após o registro da candidatura, porém, o próprio tribunal entendeu  que, também será possível  promover a ação antes em fatos anteriores das convenções partidárias, não podendo separar as questões materiais decorrentes do ato ilícito com a devida averiguação por meio de ação de investigação judicial eleitoral.

No tocante ao termo final para o ajuizamento da AIJE, será da data da diplomação dos candidatos eleitos.

Questões relacionadas à competência para julgamento da AIJE

           A competência seguirá a regra em relação a pessoa e a natureza da eleição, a ser investigada.

         Se tratar de eleições presidenciais, o oferecimento da ação será pela Corregedoria-Geral Eleitoral.

         Mas, se tratar sobre cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, suplente de Senador e Deputados Federais e Estaduais, a competência será por meio da Corregedoria-Regional Eleitoral.

         Se for Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, a demanda deverá ser ajuizada pelo Juiz Eleitoral.

         Note-se que, as Corregedorias mencionadas apenas são responsáveis pela instrução e não o seu julgamento, pois, a competência para julgamento estará relacionado ao cargo:

·        Tribunal Superior Eleitoral- TSE:       Presidente e Vice da República

·        Tribunal Regional Eleitoral – TREs: Governador, Vice-Governador, Senador, suplente de Senador e Deputados Federais e Estaduais, a competência será por meio da Corregedoria-Regional Eleitoral;

·        Juiz Eleitoral: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Procedimentos da AIJE

Promovida a Ação de Investigação Judicial, o Juiz ou Corregedor ordenará que se notifique o representado para que, no prazo de cinco dias apresente a defesa, podendo arrolar testemunhas e juntar documentos.

Posteriormente, o juiz poderá indeferir a inicial de ofício, se ausente de algum requisito previsto em lei ou mesmo quando não for o caso de representação.

Apresentada a defesa ou não por parte do representado, inicia-se o prazo de cinco dias para a inquirição das testemunhas, no máximo de seis cada parte.

Interessante pontuarmos que, diferentemente do processo comum, se não apresentada à defesa no prazo legal, não será aplicada a revelia, ou seja, não serão consideradas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor da ação por se tratar de interesse público inerente à ação eleitoral.

O Corregedor irá proceder às diligências que reputar necessárias, de ofício ou a requerimento das partes, nos três dias subsequentes.

Concluída a fase instrutória e de produção de provas, as partes e o Ministério Público apresentação as alegações finais no processo no prazo de dois dias.

Após as alegações finais, os autos serão remetidos ao juiz ou corregedor para apresentação de relatório conclusivo que será apresentado em até três dias, sendo esses autos encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido para inclusão imediata do processo em pauta.

Não sendo no juízo de primeiro grau, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 horas, para manifestar-se sobre as imputações e conclusões do Relatório.

Encerrado todo o tramite, haverá o julgamento do processo, no qual da decisão de mérito promovida pelo juiz caberá recurso, que deverá ser interposto juntamente com as razões, no prazo de três dias, e será endereçado ao próprio Juiz Eleitoral, conforme os artigos 258 e 265 do Código Eleitoral.

O recorrido terá o mesmo prazo de três dias, a partir da intimação, para apresentar suas contrarrazões, devendo os autos, após, serem remetidos ao TRE correspondente, nos termos do art. 267 e art. 258 do Código Eleitoral.

Efeitos da decisão

Se julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).

A Inelegibilidade será aplicada para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou e somente pode ser aplicada quando provada a responsabilidade subjetiva do réu.

Importante pontuarmos que, o candidato beneficiado pela interferência do poder econômico ou político terá o seu registro ou diploma cassado, podendo ainda responder a ação penal, se for o caso.        

A jurisprudência atual do TSE entende que o encerramento do mandato não afasta a possiblidade de se discutir a aplicação de inelegibilidade, não há que se afirmar que houve a perda do objeto da ação em razão do fim do mandato, pois a pena é autônoma (TSE – Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 537610, Belo Horizonte/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/02/2020).

Ademais, a procedência do pedido decorrente de AIJE implica a anulação dos votos dados aos réus, em consonância ao artigo 22 do Código Eleitoral.

É possível a tutela provisória de urgência na AIJE?

O objetivo da tutela provisória de caráter de urgência é conservar determinado bem ou situação jurídica que, ao final da ação, a pretensão do autor possa ser satisfatória no mérito da causa se julgada procedente.

Neste raciocínio, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, objetiva-se a estabelecer critérios específicos para a concessão da referida tutela por “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

A legislação eleitoral, especificamente, o artigo 22, I, b, da LC no 64/90 autoriza a possiblidade de se aplicar a tutela provisória de urgência, no ato que impõe ao órgão judicial que, ao despachar a exordial, determine “que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente”.

Importante pontuarmos que não se pode desfazer o registro do candidato representado e aplicar os efeitos da inelegibilidade de forma provisória, devendo o julgador trazer elementos suficientes em situações específicas, como por exemplo, a produção de provas.

E a tutela de evidência, é possível e AIJE?

A tutela de evidência se aplica quando houver manifesta verossimilhança ou do alto grau de probabilidade do direito ou da situação jurídica afirmada pelo autor, desde logo se autoriza o juízo, em cognição sumária, a conceder a tutela pleiteada, mas, fundada exclusivamente no direito, não se cogitando no perigo da demora quanto aos seus efeitos.

O artigo 311, do CPC/15 prescreve que, a tutela será concedida “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. Posteriormente, o próprio diploma legal estabelece hipóteses de concessão da tutela, quando:

I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Em todas as hipóteses acima extraídas do texto legal, caberá o autor juntar prova documental na própria petição inicial.

Sob tais colocações iniciais, podemos manifestar pela impossibilidade de aplicação da tutela de evidência nas ações de investigação judicial eleitoral.

 Por mais que tenhamos um sistema judicial complexo, não se pode admitir na prática, a aplicação da tutela de evidencia pelo simples fato que se concedida pelo julgador estar-se-á enfraquecendo os rigores da cidadania e de todo pleito eleitoral, sendo considerado como um direito indisponível, bem como, toda e qualquer sanção, deverá estar atrelada a todos os elementos de provas que assim evidenciem, de modo, a construir numa base sedimentada nos princípios do contraditório e ampla defesa durante o curso processual.

Sobre a extinção do processo sem resolução do mérito

Realizado todo o rito processual, o julgador poderá extinguir o processo sem resolução do mérito.

O CPC/15 (art. 485, IV, V, VI) elenca hipóteses como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada, assim como, quando houver a ausência de legitimidade ou interesse processual.

          Questões de Concursos Públicos para fixação do assunto:

 

Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: AL-RO Prova: FGV - 2018 - AL-RO - Advogado

O Promotor Eleitoral com atribuição requereu a abertura de Investigação Judicial Eleitoral (IJE) em face de Maria, candidata ao cargo de Prefeito Municipal, por ter sido beneficiada pelo abuso do poder econômico praticado por Pedro, rico industrial.

O Juiz Eleitoral proferiu sentença cinco dias após a eleição em que Maria foi eleita, tendo cassado o seu diploma.

Sobre a narrativa acima, à luz da sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 64/1990, assinale a afirmativa correta.

A) Não apresenta qualquer irregularidade.

B) Apresenta irregularidade, pois Maria não praticou o abuso do poder econômico.

C) Apresenta irregularidade, pois o Juiz Eleitoral não poderia aplicar sanção em uma investigação judicial.

D) Apresenta irregularidade, pois a IJE deveria ter sido aberta pelo Corregedor Regional, não pelo Juiz Eleitoral.

E) Apresenta irregularidade, pois, com a eleição, seria preciso ajuizar a ação de impugnação de mandato eletivo.

Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-CE Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial

O objetivo da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) é

A) investigar antecedentes criminais de candidatos.

B) declarar a nulidade de pleito eleitoral por erro de direito.

C) apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico e (ou) político durante campanha eleitoral.

D) cassar mandato irregular após a diplomação.

E) contestar atos administrativos praticados pela justiça eleitoral

 

 

GABARITO:

1-     A

2-    

ss



ss



rs


 



[1] LC n. 64/1990, art. 1º, I, “d” e “h” c/c art. 22, caput

[2] Ac.-TSE n°s 25.015/2005 e 24.982/2005

[3] Ac.-TSE n.717/2003, 782/2004 e 373/2005.

 

[4] Recurso Especial Eleitoral n° 843-56, Jampruca/MC, rei. Min. João Otávio de Noronha, em 21.6.2016). Informativo TSE - Ano XVIII - n° 7

31/07/2020

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC)

         Com o objetivo de trazer maior lisura no início das eleições, trata-se de uma ação judicial que tem por finalidade impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado em decorrência de determinado requisito específico previsto lei, como por exemplo, o candidato não cumprir com as condições de elegibilidade ou mesmo por causa de inelegibilidade.

Quem pode promover a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura?

         A legitimidade ativa para o ajuizamento da AIRC poderá ser:

·        Candidato;

·        Partido político;

·        Coligação

·        Ministério Público Eleitoral

Se não ocorrer o ajuizamento dos legitimados acima, poderá a autoridade judicial indeferir (rejeitar) o pedido de ofício em decorrência de ausência de condição de procedibilidade do registro, ao passo que, se deferido o registro do candidato, qualquer interessado, como o candidato, partido político ou coligação ou o MPE, poderão promover a medida judicial.

Em relação da atuação do juiz eleitoral em conhecer quanto a existência de causas de inexigibilidade ou da ausência de elegibilidade, a Súmula n. 45 do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que devam ser que resguardados o contraditório e a ampla defesa, portanto, o candidato impugnado terá o direito de defender-se tecnicamente antes mesmo da decisão definitiva do juiz eleitoral.

Interessante pontuarmos que, qualquer eleitor poderá noticiar ao juiz eleitoral se houve qualquer caso de inelegibilidade do candidato, no entanto, não terá a legitimidade ativa para a promoção de AIRC.

Nos termos da Resolução n°. 23.221/2010, qualquer eleitor poderá, no prazo de 05 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada em duas vias.

O papel do Ministério Público Eleitoral não somente tem a legitimidade ativa para a promoção da ação de Impugnação de Registro de Candidatura, como também, poderá recorrer da decisão de deferir o pedido de registro.

Quanto à atuação do Partido Político, ainda que não tenha impugnado o registro de candidatura, também poderá recorrer da decisão que deferiu o pedido, mas, a Súmula n. 11 do TSE preconiza que, em se tratando de matéria de natureza constitucional não poderá recorrer.

Legitimidade passiva

São os pré-candidatos que tenham praticado em alguma causa de inelegibilidade, não tenha cumprido a condição de elegibilidade ou que não tenham cumprido uma condição do registro.

         Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular eo respectivo vice da chapa majoritária (Súmula n° 38 do TSE).

Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura (Súmula n° 39 do TSE).

Prazo para a interposição da AIRC

O prazo para a interposição da AIRC, decadencial e improrrogável de 05 dias, a partir da publicação do registro do candidato.

Haverá a perda do direito de agir da matéria não impugnada em tempo hábil, mas a inelegibilidade poderá ser arguida posteriormente por meio de recurso contra a expedição de diploma.

Da Competência para processamento e julgamento da AIRC

A competência será conforme o cargo pleiteado pelo pré-candidato com pedido de registro de candidatura impugnado.

Para fins didáticos, podemos traçar cada um com sua competência:

O Juiz Eleitoral julgará pré-candidato ao cargo de:

·        Prefeito,

·        Vice-Prefeito

·        Vereador;

Os Tribunais Regionais Eleitorais julgarão o pré-candidato ao cargo de:

·        Governador,

·        Vice-Governador,

·        Senador,

·        Suplente de Senador ou Deputado Federal, Estadual ou Distrital.

O Tribunal Superior Eleitoral julgará o pré-candidato ao cargo de:

·        Presidente

·        Vice-Presidente da República

Dos Procedimentos da AIRC

Qualquer dos legitimados ativos para a propositura da AIRC deverá apresentar todos os meios de provas necessários para a demonstração da veracidade dos fatos alegados.

Neste caso, as testemunhas serão devidamente arroladas, com limite máximo de seis.

Posteriormente, inicia-se o prazo de sete dias para que o legitimado passivo apresente a contestação, que constarão os documentos e provas para apreciação do julgador.

Após o prazo para a contestação, serão designados os quatros dias seguintes para a inquisição das testemunhas arroladas pelas partes, que comparecerão com prévia notificação judicial.

Se ouvidas as testemunhas por parte do juiz ou relator do processo, irá proceder, nos cinco dias subsequentes, a todas as diligências que entender necessárias, de ofício ou a requerimento das partes.

Em se tratando de qualquer documento necessários que possam trazer a formação de provas e estando em poder de terceiro, juiz ou relator poderá, no prazo de cinco dias após a oitiva das testemunhas ordenar o deposito judicial dos documentos. Ademais, mesmo notificado o terceiro e ainda não exibiu o documento, nem mesmo compareceu em juízo, o julgador expedirá o mandado de prisão e instaurará processo por crime de desobediência.

Realizada a dilação probatória, será aoberto um prazo de cinco dias comum para todas as partes para que apresentem alegações finais.

Cumprido o prazo para a juntada de alegações finais, os autos serão conclusos ao juiz ou relator.

Se estiver relacionada as eleições municipais, o juiz eleitoral terá o prazo de três dias para proferir a sentença de mérito.

Mas, se a competência para processar e julgar for  dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, os autos serão recebidos na secretária no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vistas ao procurador regional ou procurador geral, pelo prazo de dois dias.

Encerrado o prazo, com o sem o parecer do Ministério Público, os autos serão remetidos ao relator que os apresentará em mesa para julgamento em três dias, independentemente de publicação em pauta.

Ocorrendo o inconformismo da decisão de mérito por qualquer das partes proveniente do juiz ou tribunal, caberá recurso no prazo de três dias, assim como, apresentado o recurso será aberto o prazo para juntada de contrarrazões do recurso no prazo de três dias.

Em se tratando de trânsito em julgado de decisão definitiva que declarar a inelegibilidade do candidato, o efeito da decisão será negado ao candidato não ter o direito de registro ou mesmo o seu cancelamento, se tiver sido realizado. Se houver sido expedido o diploma, o mesmo será declarado nulo.

Todos os pedidos de registro de candidatura devem ter sido julgados em instâncias ordinárias, no prazo de até 20 dias antes da eleição, n os termos do art. 16, § 1º da Lei nº 9.504/97.


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QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS SOBRE O TEMA 
(EXTRAÍDO NO SITE QCONCURSOS):

Considere as afirmativas abaixo a respeito da impugnação de registro de candidatura.

I. Caberá a qualquer candidato e a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
II. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la.
III. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
IV. O impugnante poderá arrolar, até no máximo de 5 testemunhas, especificando os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado.

Está correto o que se afirma APENAS em
Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2017 - ALERJ - Procurador
Caio interpôs recurso visando à reforma da sentença prolatada pelo Juiz da 250ª Zona Eleitoral do Município de Mirassol que, julgando procedente o pedido contido na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelo recorrente e por Tício. Entendeu o juízo de primeiro grau que, em razão da condenação do recorrente na ação de improbidade administrativa, confirmada por órgão colegiado, estaria ele inelegível, na forma do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “L”, da Lei omplementar nº 64/1990. Considerando os dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que:
  • Gabarito 1. C 2. C  3. D

29/07/2020

PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Breves compreensões

Inicialmente, a premissa devidamente preservada quanto à proibição de cassação de direitos políticos, previsto constitucionalmente em seu artigo 15, da CF/88, refere-se apenas na possibilidade de perda ou a suspensão de tais direitos, inclusive o ato de cassação de direitos políticos por parte do Estado possui um efeito ideológico, importando por valores fundantes mantidos pelo próprio sistema jurídico e se assim não fosse, estar-se-ia por “

Desta forma, extraindo tais situações especificas

I-            

II-          

III-        

IV-       

V-         

É preciso afirmar que, para que o cidadão usufrua dos direitos políticos deverá estar devidamente condicionado ao exercício das capacidades políticas ativa e passiva, ou seja, o direito do cidadão de votar e ser votado.

A Perda de Direitos Políticos

Dentre todas as hipóteses previstas no artigo 15 da Constituição Federal, apenas uma será considerada como

O Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado

No aspecto material, o cancelamento da naturalização poderá ocorrer em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, conforme estabelece o art. 12, § 4°, I, da Constituição Federal de 1988.

 Em tais situações mencionadas, o cidadão deixa de ser brasileiro, no qual estará impedido de promover o exercício dos direitos políticos.

Reserva-nos explanar que, a perda da nacionalidade de um indivíduo retorna ao

O ato de adquirir outra nacionalidade de forma voluntária

Apesar de não estar expressamente previsto no artigo 15, da CF/88, adentro do rol de perda de direitos políticos, no entanto, o artigo 12, § 4°, II, “a” e “b”, da CF, como em casos:

a)  

 

b)  

Ademais, todas as outras hipóteses previstas no artigo 15 da CF/1988 estão relacionadas

A Suspensão de Direitos Políticos

A suspensão de direitos políticos refere-se em situações específicas e temporárias ao exercício das capacidades políticas ativa e passiva, conforme o artigo 15, da CF/88.

A Incapacidade civil absoluta está inserta pela norma infraconstitucional, no qual identifica apenas os menores de dezoito anos (art. 3°, do Código Civil de 2002), tendo em vista que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015) revogou os demais incisos referentes àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos, assim como, àqueles indivíduos que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

         Nos termos do artigo 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, traça o conceito de pessoa com deficiência:

É preciso denotar que, o artigo 15,II, da CF/88, estabeleceu algo diverso do que trata o artigo acima transcrito, visto que

A Condenação criminal transitada em julgado

Neste sentido, haverá suspensão de direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da sentença, até que assim perfaça pelo cumprimento de pena, sendo independente de reabilitação criminal ou mesmo de proa de reparação de danos, seguindo em consonância a Súmula 09° do Tribunal Superior Eleitoral.

Interessante pontuarmos que a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal abarca todo e qualquer tipo de crime e contravenção penal, independentemente de procedimento realizado

Haverá também a suspensão de direitos políticos por sentença penal condenatória transitada em julgado, no caso de medida de segurança, assim como, nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos.

Por fim, não é possível suspender os direitos políticos de forma temporária, aos presos que ainda respondem por processo criminal, considerado como provisório, aguardando julgamento de decisão definitiva.

O mesmo tratamento deve ser dado, em casos de suspensão condicional do processo mesmo não houve condenação criminal transitada em julgado, de modo a preservar os direitos políticos , bem como em caso de aplicação de transação penal

Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5°, VIII, da CF/88

A nossa Constituição Federal de 1988, mais uma vez coube por estabelecer critérios de cunho ideológico ao tutelar convicções intimas de determinado cidadão, como religioso, político ou filosófico (art. 5°, VIII, da CF/88).

No entanto, a recusa em cumprir a prestação alternativa gera consequência negativa de votar e ser votado, em que tais direitos políticos serão suspensos, enquanto não cumpridas exigência impostas em lei.

Podemos citar como exemplo, um indivíduo que é convocado a prestar serviço militar obrigatório, mas recusa-se ao seu cumprimento, em decorrência de questões ideológicas, podendo cumprir com as prestações alternativas impostas em lei, entretanto, mesmo assim, não cumpridas tais exigências legais assim descumpre, logo, não poderá exercer plenamente os direitos políticos.

Condenação por ato de Improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4°, da CF/88

A Constituição Federal disciplinou com rigores a promoção da moralidade administrativa, sendo devidamente preservada quando um cidadão é condenado por ato de improbidade administrativa, não podendo exercer os direitos políticos (votar e ser votado) enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Nos termos do artigo 37, § 4° da Constituição Federal de 1988, os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão de direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no devido ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A Lei de Improbidade Administrativa prescreve que a suspensão de direitos será determinada pela Justiça comum cujos efeitos poderão ser de três a dez anos, conforme a gravidade da infração cometida (art. 12, da Lei n. 8.429/1992).

 

 



[1] Ac. 13.027, Rei. Min. Marco Aurélio, DJ 18/09/1996.

[2] Artigo 76 da Lei n°. 9.099/95.


QUESTÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS


Ano:  Banca: Órgão: Provas: 

Conforme o art. 15° da Constituição Federal de 1988, é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:


I - cancelamento da naturalização por sentença promulgada em 1° instância.

II - incapacidade civil absoluta.

III - condenação criminal por sentença promulgada em 1° instância.

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VII.

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°.


Estão corretas, apenas:

GABARITO: 

Letra: D

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DECISÃO DO TST GARANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO

     Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão histórica no processo de número IRR-1001796-60.2014.5.02.0382,...

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