Quando falamos sobre psoríase, a maioria das pessoas associa a condição apenas a problemas de pele, como vermelhidão e coceira no corpo ou no couro cabeludo. No entanto, a psoríase pode se manifestar de maneira mais abrangente, evoluindo para a chamada artrite psoriática.
A artrite psoriática afeta cerca de 30% das pessoas diagnosticadas com psoríase, sendo mais comum em adultos entre 30 e 50 anos. Ela impacta significativamente a qualidade de vida, uma vez que os pacientes enfrentam dores articulares intensas, inchaço nas articulações e dificuldade de movimentação. Em muitos casos, as mãos dos pacientes podem sofrer deformações.
Recentemente, a ciência avançou e trouxe uma nova esperança para o tratamento da artrite psoriática: o Skyrizi (risanquizumabe). Este medicamento é administrado por injeção a cada quatro meses e tem o potencial de reduzir significativamente os efeitos debilitantes da doença.
No entanto, quando um médico prescreve o Skyrizi para um paciente com artrite psoriática, não é tão simples quanto ir até a farmácia mais próxima para adquirir a injeção e iniciar o tratamento.
OSkyrizi é um medicamento de alto custo, com cada ampola custando cerca de R$ 25 mil. Para a maioria dos pacientes, essa quantia é inacessível.
Mas não desanime por causa do custo, pois é totalmente possível obter o Skyrizi por meio do seu plano de saúde!
Tudo o que você precisa fazer é reunir um laudo médico que ateste sua condição e a prescrição do medicamento, e então solicitar à sua operadora que forneça o Skyrizi. Isso é um direito seu, e a operadora é obrigada a cumprir.
O Que Fazer se a Operadora se Recusar a Cobrir o Skyrizi?
Embora não haja dúvidas sobre a obrigação das operadoras de fornecerem esse tratamento, elas frequentemente tentam evitar esse compromisso, argumentando que os altos custos tornam a cobertura inviável. Se o seu plano de saúde se recusar a cobrir o Skyrizi, você ainda tem alternativas e não precisa arcar com os custos exorbitantes.
Você pode buscar o apoio da Justiça. Um advogado especializado em questões de saúde pode entrar com um pedido de liminar, que normalmente é analisado em poucos dias. Com uma liminar concedida, você terá acesso imediato ao seu tratamento, sem despesas significativas.
As chances de sucesso são muito altas, pois o advogado poderá facilmente demonstrar que a operadora é legalmente obrigada a fornecer o Skyrizi. Aqui estão alguns argumentos que podem ser usados:
1. A artrite psoriática está listada na Classificação Internacional de Doenças, e todas as condições presentes nessa lista devem ser cobertas pelos planos de saúde.
2. O Skyrizi possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é aprovado para uso no Brasil, inclusive para tratar a artrite psoriática.
3. O fato de o Skyrizi não estar listado no Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não impede o seu fornecimento, conforme estabelecido na Lei 14.454/2022, desde que três critérios sejam atendidos: prescrição médica, eficácia científica comprovada ou recomendação de agências internacionais ou da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).
4. O médico é a autoridade para decidir qual tratamento é melhor para o paciente, e as operadoras não podem contestar a prescrição médica.
Se o médico recomendar o Skyrizi, as injeções devem ser custeadas, conforme a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."
Portanto, não permita que as dificuldades impostas pelo plano de saúde prejudiquem sua saúde. Se necessário, busque a Justiça para garantir seus direitos e o acesso ao tratamento adequado para a artrite psoriática com o Skyrizi. Sua saúde não pode esperar.
Em
regra geral, a responsabilidade civil do médico e dos demais profissionais da
saúde possuem as mesmas peculiaridades, pois somente se caracterizará mediante culpa, obrigatoriamente com a presença
de um ato específico, como negligência, imprudência ou imperícia médica.
Podemos
compreender também que, a atuação do médico possui uma diferenciação entre a atividade de meio e a atividade de resultado.
A
atividade meio decorre quando o ato
médico não tem a finalidade de prometer a cura do paciente, apenas o tratamento
adequado com o objetivo de trazer melhoria à saúde do paciente, portanto,
trata-se de um dever de diligência do médico.
Já
a atividade de resultado tem por
premissa inicial quanto a entrega do médico ao resultado esperado para o
paciente, em síntese, visa o êxito satisfatório decorrente do ato médico.
Diante
dos conceitos acima expostos, podemos observar certa complexidade no que diz
respeito à atividade do médico cirurgião plástico. No visão dos casos julgados
pelos Tribunais Superiores têm aplicado da excepcionalidade da regra, ao considerar
que, na cirurgia plástica a obrigação assumida pelo profissional não é de meio,
mas sim, decorrente do resultado, o êxito satisfatório em favor do paciente,
devendo pautar-se quanto as suas condutas tecnicamente empregadas.
Ademais,
sendo a cirurgia estética sua natureza decorrente de um resultado esperado,
entretanto, a responsabilidade do médico é presumida, ou seja, não cabe ao
paciente a demonstração de culpa (negligência,
imprudência ou imperícia) pelo procedimento cirúrgico insatisfatório
causador de danos, mas, cabe ao médico o
seu dever de demonstrara excludente de
responsabilização, apta a afastar o direito ao ressarcimento ao paciente[1].
Desta
forma, se numa determinada ação judicial em face do cirurgião plástico, cabe ao
autor da ação provar que o dano decorreu
naquilo que o cirurgião prometeu o resultado.
Cumpre
observarmos que, para atribuirmos a responsabilidade subjetiva, a presença do dano deve ser inequívoca, ou seja, de
um prejuízo efetivo.
No Código
Civil de 2002, há diversas espécies de danos, vejamos:
Dano material ou patrimonial: são
perdas que atingem o patrimônio
corpóreo de alguém, cabendo prova efetiva do dano (art. 186 e 403, do CC).
§É
possível também a lesão permanente/Temporária (art. 402, CC/02).
Existe
o dano positivo e o negativo:
§Dano positivo ou danos emergentes: são
danos que efetivamente perdeu;
§Dano negativo ou lucros cessantes: os
danos que deixou de lucrar e a consequência será o pagamento de salário mínimo
decorrente da perda patrimonial à vítima ou a seus familiares (art. 951, CC).
·Dano
estético: São lesões à saúde ou integridade física de alguém, que resulte
em constrangimento e deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua
funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que
causem mal estar ou insatisfação (base legal: art. 186, CC/02).
·Dano
moral: é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos
direitos da personalidade (intimidade,
privacidade, honra e imagem), conforme o art. 1°, II, CF, art. 186, CC,
art. 12 e 14, CDC.
Portanto, não
há o dever de indenizar se não constatado o dano real e efetivo.
Obrigação de
meio e Obrigação de resultado
Diante de um
ponto não merece ser guardado, diante de um ponto técnico, especialmente quanto
a obrigação de resultado do médico
cirurgião plástico ao estabelecer um caráter rigoroso, pois, ainda que o
profissional se comprometa aos resultados almejados na contratação, existem
outros fatores de ordem técnica que não pode de forma alguma esquecidos na
prática por parte das decisões dos Tribunais brasileiros,
Tais fatores
de ordem técnica são atos médicos comuns e não geram o dever de indenizar,
como:
·Iatrogenia:
resultado decorrente do ato médico é
previsível. Por exemplo, a amputação do dedo do paciente decorrente do seu
estado de saúde, não havendo direito à indenização.
·Intercorrência
médica: resultado imprevisível de um
tratamento médico.
Por exemplo: paciente
que faz uma cirurgia plástica para colocação de prótese de mama. O médico faz
tudo corretamente, limpeza, assepsia, colocação absolutamente correta da
prótese, e ainda assim a paciente apresenta rejeição à prótese e encapsulamento
da mesma. Nestes casos, a justiça entende que não houve erro médico, uma vez
que todos os protocolos corretos e passíveis de seguimento pelo médico foram
seguidos, e os maus resultados ocorreram em decorrência de reações imprevistas
do organismo do paciente.
É necessário
diferenciar os atos específicos, como a cirurgia plástica reparadora e a
cirurgia plástica embelezadora:
a)Cirurgia plástica reparadora: é
uma obrigação de meio, ou seja, não tem o condão de atingir o resultado
esperado.
b)Cirurgia plástica embelezadora:
para uso estritamente estético que diferente da reparadora busca-se um
resultado esperado em favor do paciente, porém é estabelecido por um vinculo
contratual, assim como, se não alcançar o resultado esperado gera o dever de
indenizar.
A prática
também nos revela que os aspectos processuais são indispensáveis para
apresentar a verdade real, cabendo prontuários médicos, histórico do paciente e
demais laudos periciais cumprirem bem o papel necessário, segundo as ciências médicas.
É inegável
que, mesmo laudos e demais documentos médicos sejam necessários para a
imputação de responsabilidade civil do cirurgião médico.
No entanto,
surge um questionamento de extrema relevância, afinal, cabe indenização se a cirurgia não alcançou o resultado esperado ao
paciente?
Com base em
diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu
entendimento que a indenização por danos estéticos decorrente de cirurgia
plástica é obrigação de resultado se constatado o dano, pois o profissional
contratado se compromete a alcançar o resultado esperado ao paciente[2].
Em
contrapartida, a insatisfação com o resultado da cirurgia plástica por si só
não é motivo suficiente para gerar o dever de indenizar, ou seja, o
descontentamento com o resultado proveniente o procedimento cirúrgico.
Ademais, poderá
o profissional apresentar sua defesa técnica no processo (representado por advogado),
com o objetivo de demonstrar excludentes
de responsabilidade, como:
Culpa exclusiva do autor (vítima):
Culpa exclusiva de terceiro
Caso fortuito e força maior.
Claramente,
nestas situações acima trazidas, cabe ao médico cirurgião plástico demonstrar
no processo sua isenção de responsabilidade civil[3], ou seja, incumbe ele ônus
de prova.
Vejamos um
julgado do Superior Tribunal de Justiça que contextualiza bem as decisões dos
Tribunais Superiores na atualidade:
RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA
PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. 1. Os procedimentos
cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de
resultado, pois neles o cirurgião
assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas
obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina
permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos
danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a
cirurgia. 3. Apesar de não prevista
expressamente no CDC , a eximente de caso fortuito possui força liberatória e
exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de
causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo
profissional. 4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a
assinatura do paciente em termo de consentimento informado, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas
que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Superior
Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1180815 MG 2010/0025531-0.
Importante
observarmos que neste julgado acima, destacou-se quanto aplicação do dever de
informar do médico cirurgião plástico sobre eventuais problemas no pós-operatório,
assim como, produziu o Termo de Consentimento Informado (denominado como TCI),
sendo uma forma do paciente permitir ou recusar um determinado procedimento
médico, a partir de orientações recebidas sobre o seu diagnóstico, prognóstico,
meios e formas de tratamento disponíveis e riscos[4].
[1]
Recomenda-se a leitura do julgado: Ag. Rg. No Resp n. 1468756/DF, Superior Tribunal
de Justiça.
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No exercício
da medicina na atualidade, ao que se percebe, exige-se o nível de conhecimento
elevado com o escopo de trazer à prática a qualidade técnica do médico.
É
por este motivo que a residência médica torna-se essencial com o objetivo de habilitar
os médicos ao exercício da medicina, inclusive, o art. 1°, da Lei n.
6.932/1981, estabelece como “modalidade
de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob forma de cursos de
especialização, caracterizada por treinamento em serviço funcionando sob a
responsabilidade de instituições de saúde universitária ou, sob a orientação de
profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”
Desta
forma, se observarmos atentamente quanto a esta exigência prevista em lei segue
em conformidade aos padrões éticos, tendo em vista que o Código de Ética Médica
(CEM), em seu capítulo XXI, proíbe ao médico “anunciar títulos científicos que não possa comprovar, e especialidade
ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho
Regional de Medicina” (Art. 115), bem como, a Resolução do Conselho Federal
de Medicina (CFM) nº. 1845, de 2008.
Adentrando
detidamente ao tema proposto, podemos afirmar que a responsabilidade civil
consiste na obrigação daquele causa um prejuízo a outrem, devendo reparar em
relação ao dano decorrente. Diante desta premissa, o médico residente também
deve responder por seus atos não somente civilmente, mas também, penal e ético.
Salienta-se
que, atividade do médico residente deve ser conferida, sob orientação e
instrução do médico preceptor
definindo a melhor conduta médica a ser aplicada, não cabendo aos residentes à
escolha da melhor conduta.
Em
relação a definição de médico preceptor,
possui previsão na resolução do CNRM (Comissão Nacional de Residência
Médica), Decreto nº 80.281/77; art 1º Lei nº 6.932/81, ipsis literis:
“O cargo de preceptor/tutor de programa de Residência Médica será exercido
por médico com menos de 10 (dez) anos de conclusão do curso de graduação,
portador de certificado de Residência Médica expedido há menos de 05 (cinco)
anos e que tenha elevada competência profissional e ética, portador de título
de especialista na área afim, devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina ou habilitado ao exercício da docência em Medicina, de acordo com as
normas legais vigentes.”
Sobre
este prisma que a responsabilidade civil de médico residente e do médico
preceptor precisam ser distintos na prática, podendo ser: solidária,
subsidiária e exclusiva.
A
responsabilidade
solidária se caracteriza quando o médico residente e preceptor respondem
conjuntamente.
Conforme
decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicou esta
responsabilidade por entender que o médico residente também responde civilmente[1]. Vejamos:
Apelação. Erro
médico. Cesariana. Falecimento da paciente. Ação de indenização por danos
morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Dano moral fixado em 400
salários mínimos. Danos materiais arbitrados em 2/3 do salário mínimo, desde o
falecimento até a idade em que os menores completariam 25 anos. Processo Civil.
Aplicação das disposições CPC/1973, ante o princípio "tempus regit
actum". Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova produzida nos autos,
sob o crivo do contraditório e com a ampla participação das partes. Observância
do princípio do livre convencimento do juiz e da tese de que "uma sucessão
de indícios e circunstâncias, coerentes e concatenadas, podem ensejar a certeza
fundada que é exigida para a condenação". Preliminar afastada.
Legitimidade passiva do hospital e dos médicos que atenderam ao paciente, inclusive do médico-residente.
Responsabilidade solidária. Mérito. Erro médico comprovado. Falha na conduta e procedimentos médicos,
antes, durante e após a cesariana. Necessidade de realização de novas
cirurgias diante das complicações apresentadas, que culminou com o óbito da mãe
dos autores. Reconhecimento da existência
do liame de causa e efeito. Danos materiais. Pensão fixada em 2/3 do
salário mínimo desde o falecimento da genitora dos autores até a data em que
completarem 25 anos. Pagamento a ser realizado de uma só vez. Ausência de prova
de exercício de atividade laborativa. Vítima que cuidava e cuidaria dos
afazeres domésticos e de seus filhos que, na época, eram menores. Necessidade
de desenvolvimento de tais trabalhos por terceiros. Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado. "Quantum" a título de indenização
mantido. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conversão da indenização fixada em salários mínimos para moeda corrente.
Sentença mantida. Preliminares rejeitadas. Recursos não providos.
Ademais, o
Superior Tribunal de Justiça preconizou seu entendimento recente que, a responsabilidade solidária do médico
residente, decorrente de sua diplomação lhe garante direitos e também impõe
obrigações e responsabilidades[2].
Responsabilidade subsidiária do médico
residente: decorre quando sempre que
restar comprovada de que, a atuação do médico respondenteesteja sob obediência e supervisão do médico
preceptor, sendo este último que realizar diagnóstico e o residente acompanha
suas orientações.
Há que se
compreender “uma certa hierarquia” instituída nessa relação entre médico
preceptor e o médico residente, incidindo também, quanto a responsabilidade,
inicialmente, apenas do médico preceptor, sendo que, numa eventual
impossibilidade, o residente responderá, mas de forma secundária ou subsidiária
No
tocante a Responsabilidade exclusiva dos
médicos preceptores, pode ser por ação ou omissão, no qual se obriga por
orientar o médico residente no seu proceder médico. Neste caso, o médico
preceptor responderá pelo ato do seu discípulo na medida da sua culpa "in vigilando", isto é, tem dever de
vigiar o médico residente nas condutas médicas que este tomar.
Entendemos
por fim, que se somente haverá a responsabilidade civil do médico preceptor ou
tutor quando houver, de fato, sua “presença profissional”, portanto, em ato
conjunto no exercício de suas atribuições. Podemos mencionar a decisão do
Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul , que não reconheceu que o médico
preceptor fosse incluído entre as partes de um processo - a chamada denunciação
à lide-, pois entendeu que o erro do medico residente se deu em ato cirúrgico
para o qual o seu preceptor não fora convocado a comparecer[3].
De
modo geral, as decisões dos Tribunais Superiores não tem aplicado a teoria
acima referida, sendo considerada como minoritária, tendo em vista que a
responsabilidade civil é de natureza subjetiva, ou seja, cada um responde por
atos, dentro dos seus respectivos limites.
Afirma-se
que, os médicos residentes também devem cumprir a tarefa de trazer juízo de
valor sobre suas condutas médicas, de acordo com a ciência e não apenas na
avaliação apresentada por seus preceptores. Podemos citar um breve exemplo,
preceptor que obriga o médico residente a inserir determinados dados
irrelevantes no receituário do paciente, em contrariedade ao Código de Ética
Médica, especialmente o art. 85:
"Utilizar-se de sua posição hierárquica
para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos".
Considerações finais
Diante de uma
breve exposição sobre o tema, podemos considerar como necessário distinguir as
espécies de responsabilidade civil, para que seja devidamente aplicada a lei o
caso concreto.
Frisa-se que,
a responsabilidade civil, tanto do médico residente, quando te seu preceptor é
subjetiva, sendo imputado dentro dos seus limites de sua atuação, podendo ser
majorada ou minorada determinada conduta e o dano efetivamente ocasionado.
É neste
critério que impera aplicação em nossos Tribunais a responsabilidade solidária
em que ambos os tutor e aprendiz respondem conjuntamente por seus atos.
Aos
aconselhamentos para atuação preventiva é:
a)O
preceptor deve atentar-se com que ocorre no dia-dia do hospital ou clinica
médica, inclusive, quanto as deficiências e qualidades dos médicos residentes,
atuando como um verdadeiro gestor de pessoas, gerando ainda mais garantias nas
suas atividades, podendo tomar medidas enérgicas, como por exemplo, excluir
residente desidioso do programa que está vinculado.
b)O
médico residente deve estar atendo com sua conduta, ainda que atue sob
vigilância e cuidado do seu preceptor, pois o atributo de seu diploma médico
não exclui de sua responsabilidade, respeitando também, padrões éticos.
Neste ponto, qualquer irregularidade ou ilegalidade deve
ser denunciado por ato de seu preceptor, juntando +as devidas provas de que
seus atos foram precedidos do seu tutor, como conversas de aplicativos de
mensagens instantâneas, fotos de documentos, email, etc.
[1] TJ-SP 00079806620078260482
SP 0007980-66.2007.8.26.0482, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de
Julgamento: 20/02/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
21/02/2018)
[2] STJ - REsp: 1328457 RS
2012/0121455-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento:
11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018.
[3] Embargos Infringentes n°
70002326569, terceiro grupo de câmaras cíveis, tribunal de justiça do RS.
relator: Des. Osvaldo Stefanello, julgado em 23/11/01.
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A
atuação do médico é vista como algo em que se exige do profissional ao empregar
técnicas adequadas, seguindo aos ditames da ciência médica.
É
preciso observar que, nem todo e qualquer resultado na atuação do profissional
será caracterizado por erro, sendo necessária cautela para que seja
responsabilizado em três esferas independentes. Vejamos quais sao:
·Responsabilidade
Administrativa/Ética: Perante o Conselho Regional de Medicina decorrente de
denúncia, para abertura de processo ético disciplinar em face do médico visando
eventual punição administrativa.
·Responsabilidade
Criminal: por meio de Inquérito Policial, Denuncia do Ministério Público e
a consequente Ação Penal em face do médico.
·Responsabilidade
Civil: por ação indenizatória decorrente de dano material e/ou moral, se
constatado.
Trataremos
apenas as questões relacionadas à responsabilidade civil, em linhas a seguir.
Importante
salientar que, a responsabilidade do
profissional liberal é subjetiva, de acordo com grau de culpa a ser apurada
pela prática de seus atos, aplicando-se ao disposto no art. 14, §4°, do Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4º A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
Adentrando
ao tema proposto, podemos afirmar que, para que seja imputada a culpa do médico, deverá conter situações
específicas, como:
·Imperícia
·Imprudência
·Negligência.
Vejamos cada um destes elementos
essenciais detalhadamente:
A
Imperícia médica indica falta de
competência, de experiência e habilidade no exercício habitual das atividades
médicas. Por exemplo, um médico especialista em clínica médica, porém, realiza cirurgia
em pacientes para colocar prótese de silicone.
Há duas
situações distintas que precisam ser observadas acerca da imperícia médica.
1.Exercer
especialidade não registrada é infração ética: pois, o Código de Ética
Médica (CEM), em seu capítulo XXI, proíbe ao médico “anunciar títulos científicos que não possa comprovar, especialidade ou
área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho
Regional de Medicina” (Art. 115), bem como, a Resolução do Conselho Federal
de Medicina (CFM) nº. 1845, de 2008.
Atualmente, existem
duas formas de se obter o título de especialista na área médica:
·Por meio de concurso ou avaliação da respectiva
Sociedade de Especialidade Médica, realizada após o profissional ter concluído
um curso, estágio ou outra forma de capacitação;
·Ser titulado como especialista após frequentar
um programa de Residência Médica (RM) reconhecido pelo MEC.
2.Para
fins de responsabilidade civil do médico somente se constituirá a imperícia
médica por meio de laudo médico e que seja constatado o dano de sua conduta[1].
Retomaremos
com mais detalhes adiante quando tratarmos sobre o dano aplicado em
todos os casos de responsabilidade por culpa.
A
Imprudência médica se caracteriza
quando o profissional age sem cautela necessária, não se preocupando com as futuras
consequências de seu ato.
Por
exemplo:
·Médico que realiza um determinado procedimento
cirúrgico sem o acompanhamento de uma equipe profissional, pode culminar em sua
responsabilidade.
·Médico que dá alta médica sem as devidas
cautelas necessárias, ocorrendo o óbito logo após a alta[2].
A Negligência médica é o ato de descuido,
desatenção profissional, com descaso, inclusive, de seus deveres éticos.
Podemos citar
alguns exemplos práticos, dentre tantos:
·Médico que esquece material cirúrgico dentro do
corpo do paciente. Trata-se de um erro comum, mas que poderia muito bem ser
evitado durante o procedimento.
·Médica plantonista que não identificou a fratura
no fêmur do autor e deu alta médica. Requerente que, após alguns dias da alta,
compareceu ao consultório de um médico especialista que identificou a fratura e
realizou cirurgia. Prova pericial que atestou que a médica não solicitou os
exames necessários para o diagnóstico da fratura do autor. Negligência. Responsabilidade
das requeridas configurada[3].
·Médica que não se dignou examinar pessoalmente o
bebê, a despeito das inúmeras advertências da equipe de enfermagem[4].
·Demora no diagnóstico do médico de apendicite
aguda que culminou em cirurgia invasiva com a responsabilidade parcial de
outros órgãos, gera indenização[5].
A Justiça tem entendido
que, deve estar presente o nexo causal entre o serviço prestado e o dano para
que se caracterize a responsabilidade civil do médico decorrente de sua conduta
negligente.
Podemos citar
o caso do paciente que perdeu parte do dedo em razão de negligência médica, por
falta de solicitação de exames para verificação do diabetes.
Nesta
situação, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, constatada a
diabetes pelo hospital, foi ofertado
tratamento ao paciente e remédios para a infecção no dedo, inclusive, com a
evolução da infecção que resultou em amputação e desta forma, é ausente de
prova de negligência médica ou de falta de prestação de assistência médica pelo
ente público[6].
É interessante
observarmos que, o caso apresentado é característico de Iatrogenia[7], pois, a amputação do dedo
do paciente é a consequência do seu estado de saúde, não havendo direito à
indenização.
Portanto, em
todos os casos de culpa médica (negligência, imprudência ou imperícia) acima
tratados, deve haver o liame causal entre a conduta da equipe médica
profissional (negligência), e as lesões físicas do paciente, que implicam o
reconhecimento do dano e o dever de indenizar[8], caso contrário, não pode
ter cunho indenizatório.
Em relação ao dano proveniente de erro médico,
(aplicável em todos os casos) podemos classifica-los em:
·Dano
material: também denominado como dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre
no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor
econômico, podendo ter: Lesão
permanente/Temporária (art. 402, CC/02).
·Existe a possibilidade do pagamento de salário
mínimo decorrente da perda patrimonial à vítima ou a seus familiares (art. 951,
CC).
·Dano
estético: configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém,
que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas permanentes no
corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas,
deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação (base
legal: art. 186, CC/02).
·Dano
moral: é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos
direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).art. 1°,
II, CF, art. 186, CC, art. 12 e 14, CDC.
Frisa-se, haja
indenização, tanto o erro de diagnóstico, quanto o erro de prognóstico devem
gerar dano ao paciente.
Assim, em toda
e qualquer situação decorrente de erro médico, a prova pericialé essencial
para constatar se houve ou não a conduta culposa do médico e não somente
imputar tal responsabilidade, cabendo também ao profissional da saúde o
direito ao contraditório e a ampla defesa, independentemente se for processo
civil, penal ou administrativo (ético).
Cumpre ao
paciente estar atento quanto à mesma lógica, pois, conforme trazido aqui, deverá provar que houve erro médico,
também por meio de laudo e demais documentos.
Podemos
elencar algumas provas essenciais do erro médico para eventual ação ou defesa
judicial, como:
a) Prontuário médico: são informações
registradas a respeito de um paciente.
b) Termo de consentimento informado (TCI): documento assinado pelo
paciente quando vai receber uma cirurgia ou tratamento.
c) Termo de Consentimento Esclarecido: (TCLE): participante de
pesquisa científica (Resp. 466/12, CNS)
d) Relatório/anotação da enfermagem.
Importante
frisar que, cabe ao médico ter atenção
redobrada quanto aos documentos acima descritos, pois tais provas também podem
ser úteis para a sua defesa em um eventual processo, seja de qualquer natureza
for.
Além disso, é
preciso ter atenção não somente as provas em si, como também o prazo para
ingressar com ação judicial por erro médico.
O Superior
Tribunal de Justiça entende que a ação proposta para cobrança de indenização
por erro médico está submetida ao prazo
prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do Código
de Defesa do Consumidor[9].
Assim temos
uma dupla visão:
1)Cabe
ao paciente lesado ou seus familiares promover ação por erro médico em até 05
(cinco) anos, a contar do fato ocorrido;
2)No
aspecto técnico, se o paciente promove ação por erro médico além do prazo
previsto em lei (05 cinco anos), o médico não terá mais o dever de indeniza-lo.
[1]
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Civel: AC 621 MS
2008.000621-9;
[2] TJ-PR - processo cível e
do trabalho recursos apelação apl 00083710720138160056 pr
0008371-07.2013.8.16.0056 (acórdão) (tj-pr).
[3] TJPR - 10ª C.Cível - AC -
1639188-7 - Ponta Grossa - Rel.: - Unânime - J. 11.05.2017 .
[5]
TJ-SP - Apelação Cível AC 10310899420178260562 SP 1031089-94.2017.8.26.0562
(TJ-SP)
[6] TJ-SP - Apelação Cível AC
10145015120148260001 SP 1014501-51.2014.8.26.0001 (TJ-SP).
[7] O termo iatrogenia deriva do grego (iatros =
médico / gignesthai = nascer, que deriva da palavra genesis = produzir) e
significa qualquer alteração patológica provocada no paciente pela má prática
médica 1,2. O termo doença cardíaca iatrogênica é usualmente definido como
doença do coração induzida pelo médico.
[8] TJ-SP - Apelação Cível AC
00067710820118260002 SP 0006771-08.2011.8.26.0002 (TJ-SP)
Um dos direitos desconhecido por
muito médicos residentes, sem sombra de dúvidas, é o auxílio moradia.
Antes
mesmo de adentrarmos ao tema proposto, é importante mencionar que, no geral, as
pessoas acabam criando certos “pré-conceitos”,
sem mesmo saber mais detalhadamente o sentido e o alcance de uma lei, ao
afirmar que absurdamente: “médico não
precisa de auxílio moradia”. Ora, nem todos vivem a mesma realidade! É o
que explicaremos a seguir.
O
direito ao auxílio moradia possui previsão legal e será concedido aos médicos,
durante ou após a conclusão da residência, vinculados de suas respectivas
instituições, sejam estas federais, estaduais ou municipais.
É
preciso esclarecer que, a lei trouxe com primor a questão econômica do
profissional ligada à formação de um médico em nosso País, pois a residência
médica tem por finalidade o aperfeiçoamento teórico e prático, dentro de um
conhecimento específico da Medicina, acompanhado de um tutor para tais
atividades.
Nos termos do
art. 1° da Lei 6.932/1981 estabelece que:
Art. 1º - A Residência
Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos,
sob a forma de cursos de especialização,
caracterizada por treinamento em serviço,
funcionando sob a responsabilidade de
instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de
profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
O art. 6° da
referida lei, trata sobre a importância da residência médica, pois habilitarão
os profissionais com o título de especialistas em determinada área da medicina[1].
Há
que se afirmar, a bolsa que o médico recém-formado recebe nem sempre cobrirá as
suas despesas necessárias.
Podemos citar,
por exemplo, um médico aprovado em residência na cidade de São Paulo, porém, natural
de outro Estado. Este médico terá que morar na cidade em que foi aprovado, mas,
ciente de que o custo de vida é maior do que imaginava.
Claramente,
o médico residente não precisa ser de outra Cidade ou Estado para ter o direito
ao auxílio moradia, basta ser residente, pois a lei não trata sobre esta
restrição.’’
E qual lei disciplinou
sobre o direito ao auxílio moradia?
A moradia ao
médico residente possui previsão na Lei 6.932/1981 e Lei 12.514/2011, podendo
ser regulamentado por atos normativos das instituições de saúde.
O art. 4º, §
5º da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe
que:
§ 5º A
instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá
ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições
adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II -
alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em
regulamento.
Salienta-se
que, muitas instituições de saúde não complementaram adequadamente as leis
vigentes, ignorando por completo este direito previsto em lei. Desta forma,
cabe ao médico residente ingressar com ação judicial.
Existem
duas situações específicas:
1.Médico
(a) que ainda não concluiu a residência médica:
Faz jus ao
pagamento de indenização relativa ao auxílio-moradia correspondente a 30% do
valor da bolsa que recebe mensalmente.
2.Médico
(a) que já concluiu a residência médica
Nesta
situação o médico que já concluiu a residência médica terá que entrar com uma
ação judicial com o objetivo de receber os valores que deixou de receber
durante a residência, correspondente a 30% do valor da bolsa que recebeu.
Lembrando
que o auxílio moradia poderá ser pago de forma retroativa, contando-se 5
(cinco) anos do término da residência, sendo exigido apenas as parcelas não
pagas neste período.
Em ambos os
casos, não é necessário comprovar os gastos com moradia para ter direito à
indenização.
A instituição recusa a pagar alegando que é
lei federal não se aplica para os Estados e Municípios.
Um
dos grandes equívocos de interpretação é afirmar que, por se tratar de uma lei
federal não deve ser aplicada para Estados e Municípios.
Ao
contrário desta interpretação, a lei que concede ao direito ao auxílio moradia
é federal, devendo abranger todos os entes da federação (Estados, Municípios,
autarquias e fundações), mesmo que ausente de lei específica.
Portanto,
se o médico é residente (ou já foi), em qualquer instituição governamental, terá
o mesmo direito ao auxílio moradia.
[1] Art. 6º - Os programas de
Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de
especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais
constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de
ensino e ao Conselho Federal de Medicina.
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