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09/10/2023

Quem Sofre um Acidente Vascular Cerebral (AVC) tem Direito a Auxílio-doença ou Aposentadoria?




Introdução

    O Acidente Vascular Cerebral (AVC) é um evento que pode causar danos ao cérebro devido à interrupção do fluxo sanguíneo. Esse incidente frequentemente resulta em sequelas que afetam a fala ou a coordenação motora, levando a questionamentos sobre a possibilidade de solicitar auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez após um AVC. 

    Neste breve texto, esclareceremos os critérios necessários para a concessão desses benefícios, abordando os diferentes tipos de AVC, as potenciais incapacidades decorrentes e o papel fundamental da reabilitação profissional.


Requisitos para Receber Benefícios por Incapacidade: Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez

    Para ter acesso aos benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, é fundamental atender a certos requisitos essenciais:

    1. Incapacidade: As sequelas provocadas pelo AVC devem resultar em incapacidade para o trabalho.

    2. Qualidade de Segurado: É necessário manter a qualidade de segurado na data em que a incapacidade se inicia, ou seja, estar em dia com as contribuições para a Previdência Social.

    3. Cumprimento da Carência: A carência, que se refere ao número mínimo de contribuições realizadas antes da incapacidade, deve ser satisfeita. Para ter direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, é necessário ter realizado pelo menos 12 contribuições.

Tipos de Acidente Vascular Cerebral (AVC)

    O AVC é classificado em três tipos principais:

1. AVC Isquêmico: É o tipo mais comum, correspondendo a 70-80% dos casos.

2. AVC Hemorrágico: Considerado o mais grave, ocorre devido a hemorragias intracerebrais ou subaracnoidais.

3. Ataque Isquêmico Transitório (AIT): Embora menos grave, seus sintomas podem se resolver em até 24 horas.

Incapacidade Durante a Recuperação

    A recuperação após um AVC é variável. Geralmente, quanto mais precoce for o início da reabilitação, maiores são as chances de sucesso. 

    Se problemas na fala e nas funções motoras persistirem por mais de seis meses, isso pode indicar uma incapacidade permanente, possibilitando a solicitação de aposentadoria por invalidez.

    Reabilitação Profissional

    Quando as sequelas são permanentes e impedem o retorno à profissão anterior, a reabilitação profissional pode ser uma alternativa. 

    Nesse contexto, o INSS pode auxiliar na transição para uma nova atividade compatível com as limitações impostas pelas sequelas.

    Qualidade de Segurado e Carência

    A verificação da qualidade de segurado no momento em que a incapacidade se inicia é fundamental. Isso inclui a confirmação das contribuições nos últimos 12 meses. 

    Quanto à carência, são necessárias 12 contribuições para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.


Consulta Médica necessária

    Diante de dúvidas quanto ao benefício, é aconselhável procurar um profissional médico para avaliar a extensão da incapacidade. Com um diagnóstico médico em mãos, será possível entrar com uma medida judicial adequada.

Conclusão

    Após sofrer um AVC, é possível buscar o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, desde que se atendam aos requisitos de incapacidade, qualidade de segurado e carência. Cada situação é única, e uma análise médica e jurídica aprofundada é essencial para compreender os direitos e os procedimentos necessários. 

07/10/2023

É possível a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez?

 A conversão de um auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é uma possibilidade que muitos segurados do INSS consideram, especialmente quando enfrentam problemas de saúde que os impedem de trabalhar de forma permanente. 

No entanto, essa conversão nem sempre é vantajosa, e é importante entender como funciona o processo e as mudanças nas regras após a Reforma da Previdência (EC 103/2019).

Benefício Temporário: O auxílio-doença é um benefício temporário concedido pelo INSS quando um segurado está incapacitado para o trabalho devido a problemas de saúde. A duração desse benefício varia conforme a avaliação do perito médico do INSS e pode ser de alguns meses ou mais.

Conversão em Aposentadoria por Invalidez: Após receber o auxílio-doença por um período prolongado, muitos segurados buscam a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez exige perícia médica apenas a cada 2 anos, o que pode parecer mais vantajoso em comparação com a necessidade de frequentes avaliações médicas para a prorrogação do auxílio-doença.

Mudanças após a Reforma da Previdência: Com a Reforma da Previdência de 2019, ocorreram mudanças nas regras para o cálculo da renda dos benefícios previdenciários, incluindo o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Agora, ambos os benefícios são calculados com base em 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994. No entanto, a aposentadoria por invalidez parte de uma base mais baixa (60% da média) e aumenta 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres. 

A exceção ocorre se a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, nesse caso, o benefício é calculado com base em 100% da média das contribuições.

Cálculo da Renda: É importante ressaltar que, em alguns casos, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode resultar em uma redução no valor do benefício. Portanto, se a principal motivação para a conversão for um possível aumento na renda, é aconselhável calcular a diferença antes de fazer o pedido.

Dica Importante: Se for comprovado que a data de início da incapacidade permanente (DII) ocorreu antes da Reforma da Previdência (13/11/2019), é possível solicitar que o cálculo seja feito de acordo com as regras anteriores, o que pode ser mais vantajoso.

Como Requerer a Conversão: O pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode ser feito diretamente na via judicial, não sendo necessário um prévio requerimento administrativo. A comprovação da incapacidade permanente para o trabalho é essencial e pode ser feita por meio de exames e atestados médicos.

Em síntese, a conversão de um auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode ser uma opção viável, mas é importante avaliar cuidadosamente as mudanças nas regras de cálculo e considerar a data de início da incapacidade antes de fazer o pedido.

Consulte sempre um advogado.

19/08/2023

Cardiopatia Crônica pode dar direito à Aposentadoria ou Auxílio-doença?




Introdução:

A cardiopatia crônica, classificada como CID I25, é uma condição cardíaca que pode afetar significativamente a capacidade de trabalho de uma pessoa. 

Diante disso, é crucial entender quando é possível obter benefícios por incapacidade do INSS, como a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária.

 Neste artigo, iremos descomplicar esse tema, explicando quem tem direito a esses benefícios, como são concedidos e outros detalhes essenciais.


O que é o CID I25 - Cardiopatia Crônica?

O CID I25 refere-se à cardiopatia isquêmica crônica, uma condição cardíaca que pode levar a complicações como infarto ou insuficiência cardíaca. Ela ocorre quando as artérias coronárias, responsáveis por fornecer sangue ao coração, ficam obstruídas devido ao acúmulo de placas de colesterol. 

Isso pode resultar em sintomas como dor no peito, palpitações, pressão no peito e falta de ar.


Benefícios por Incapacidade do INSS:


1. Aposentadoria por Incapacidade Permanente: 


Também conhecida como aposentadoria por invalidez, é concedida quando a pessoa está completamente incapacitada de trabalhar devido à condição de saúde. A doença deve ser irreversível e sem perspectiva de recuperação. A aposentadoria por invalidez pode ter valor reduzido pelo fator previdenciário.


2. Auxílio por Incapacidade Temporária


Popularmente chamado de auxílio-doença, é destinado a trabalhadores que estão temporariamente incapacitados de exercer suas atividades profissionais devido à condição de saúde. 

O benefício tem duração determinada e pode ser concedido após a realização de perícias médicas.


Condições Consideradas Cardiopatia Grave:

A definição exata de cardiopatia grave varia conforme os critérios do INSS. Alguns exemplos de condições que podem ser consideradas como tal incluem:

  • Insuficiência cardíaca grave
  • Angina instável
  • Arritmias cardíacas graves
  • Cardiomiopatias
  • Doença arterial coronariana


Exames para Detectar Cardiopatia Grave:

Diversos exames são utilizados para identificar cardiopatias graves, como:

- Eletrocardiograma (ECG)

- Ecocardiograma

- Teste de esforço

- Cateterismo cardíaco

- Ressonância magnética cardíaca

- Tomografia computadorizada cardíaca

- Holter de 24 horas


Capacidade de Trabalho com Cardiopatia Grave:

A capacidade de trabalho de uma pessoa com cardiopatia grave pode variar. Alguns podem continuar trabalhando, desde que a atividade não seja fisicamente exigente e não coloque em risco a própria saúde ou a de terceiros. Profissões que demandam menos esforço físico podem ser compatíveis. 

No entanto, em casos mais graves, o afastamento temporário pode ser necessário para tratamento e recuperação.


Requisitos para Auxílio-doença e Aposentadoria:

Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por incapacidade, é necessário:

- Cumprir a carência de 12 meses de contribuição (exceto em doenças graves);

- Possuir qualidade de segurado (estar cadastrado na Previdência Social);

- Comprovar incapacidade total e permanente para o trabalho.


Processo de Perícia Médica:

Ao requerer os benefícios, é fundamental contar com a avaliação de um perito médico do INSS. Documentos como atestados, laudos médicos e resultados de exames são essenciais para comprovar a incapacidade. O resultado da perícia pode demorar cerca de 90 dias, mas o segurado pode acompanhar o processo pelo site do Meu INSS.


Cálculo do Valor do Benefício:

O cálculo do valor do benefício considera a média dos maiores salários de contribuição, aplicando o fator previdenciário para a aposentadoria por incapacidade. Caso a média seja inferior a um salário mínimo, o valor do benefício será elevado ao mínimo legal. 

A aposentadoria por invalidez permanente após a Reforma da Previdência não garante 100% do salário, exceto em casos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.


Conclusão:

A cardiopatia crônica pode ter impactos significativos na capacidade de trabalho de uma pessoa, tornando necessário compreender os direitos em relação aos benefícios do INSS. 


A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária estão disponíveis para aqueles que atendem aos requisitos. 


A orientação médica e a consulta a profissionais especializados são fundamentais para garantir uma avaliação precisa e justa de cada caso. 

Se você possui cardiopatia crônica, busque o suporte necessário para proteger seus direitos e garantir a melhor abordagem para sua situação única.


"Solicitei meu pedido de aposentadoria ou auxílio doença e foi negado ao INSS, o que fazer Doutor?"

Neste caso, é recomendável ingressar com ação com todas as provas necessárias. Lembrando que não é necessário requerer administrativamente por meio de recurso.


Luiz Fernando Pereira Advocacia

WhatsApp (11) 98599-5510

17/08/2023

Síndrome do Túnel do Carpo e Benefícios do INSS: Auxílio-doença, Auxílio Acidente ou Aposentadoria por Invalidez

Síndrome do Túnel do Carpo e Benefícios do INSS: Auxílio-doença, Auxílio Acidente ou Aposentadoria por Invalidez


Você quer entender quais são os benefícios disponíveis pelo INSS para pessoas que enfrentam a síndrome do túnel do carpo?


Vamos esclarecer desde já que indivíduos diagnosticados com síndrome do túnel do carpo podem ter direito a receber auxílio-acidente, auxílio-doença ou até aposentadoria por invalidez.


Entretanto, o processo não é tão simples quanto parece. É por isso que preparamos este texto para esclarecer tudo o que você precisa saber e para que você esteja ciente dos seus direitos.


O Que é a Síndrome do Túnel do Carpo?


Dentro das mãos e braços residem diversos nervos, incluindo o nervo mediano localizado no punho. A síndrome do túnel do carpo, ou STC, surge quando esse nervo mediano é comprimido. Essa condição pode ser originada por diversas causas.


Incapacidade para o Trabalho e Síndrome do Túnel do Carpo


A incapacidade para o trabalho ocorre quando um indivíduo é impedido, devido a doença ou lesão, de realizar os movimentos necessários para sua profissão, de manter a concentração mínima exigida ou quando seu trabalho agrava um problema de saúde preexistente. Além disso, se a atividade laboral apresenta riscos à saúde própria ou a outras pessoas, devido a doença ou lesão, também se caracteriza como incapacidade para o trabalho.


No entanto, é importante entender que receber um diagnóstico de síndrome do túnel do carpo não automaticamente garante o direito a benefícios do INSS. É necessário avaliar se essa condição resulta em incapacidade para a atividade laboral.


Tipos de Benefícios do INSS para Síndrome do Túnel do Carpo


O INSS oferece três tipos de benefícios por incapacidade: 

  • auxílio-acidente, 
  • auxílio-doença (agora chamado de auxílio por incapacidade temporária) e 
  • aposentadoria por invalidez (agora denominada auxílio incapacidade permanente).


O INSS funciona como uma espécie de seguradora social, e a elegibilidade para esses benefícios depende de alguns requisitos:


1. Incapacidade para o trabalho: O indivíduo deve estar impossibilitado de trabalhar devido à condição de saúde.

2. Qualidade de segurado: É necessário ter contribuído regularmente para o INSS.

3. Carência: É um número mínimo de contribuições a serem pagas para ter direito a um benefício.


Grau e Duração da Incapacidade para Definir o Benefício


O tipo de benefício a ser recebido é determinado pelo grau e duração da incapacidade. A incapacidade pode ser parcial ou total, permanente ou temporária.


Benefício Negado: O Que Fazer?


Caso o INSS negue o benefício, é possível recorrer através de um recurso administrativo junto à junta de recurso do INSS ou iniciar um processo judicial contra o INSS.


Lembramos que as informações fornecidas aqui são uma orientação geral e que cada caso pode ter suas particularidades. É altamente recomendado buscar orientação de um profissional para obter aconselhamento adequado sobre seus direitos e opções.



Luiz Fernando Pereira Advocacia

Telefone: (11) 98599-5510

Email: drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Site: https://www.luizfernandopereira.com 

19/04/2023

É possível à revisão da vida toda, mesmo após mais de dez anos de aposentadoria ?

 


A revisão da vida toda é uma ação judicial que busca corrigir possíveis erros na base de cálculo do valor da aposentadoria, levando em consideração todas as contribuições realizadas pelo segurado desde o início da sua vida laboral, inclusive aquelas anteriores à criação do Plano Real, que ocorreu em 1994.

Essa revisão pode ser vantajosa para aqueles que tinham salários mais elevados antes de 1994 e, posteriormente, tiveram salários menores, impactando negativamente na média salarial que é utilizada para o cálculo da aposentadoria.
Não há uma restrição temporal para solicitar a revisão da vida toda, mas é importante ressaltar que a ação judicial pode ser mais difícil de ser aceita quanto maior o tempo decorrido desde a concessão da aposentadoria, pois pode ser necessário apresentar mais documentos e informações para comprovar o direito à revisão.
Além disso, a legislação previdenciária pode sofrer alterações ao longo do tempo, o que pode afetar a possibilidade de realizar a revisão da vida toda.
Assim, se você acredita que tem direito à revisão da vida toda, mesmo após mais de dez anos de aposentadoria, é recomendável buscar orientação jurídica para avaliar a viabilidade e os possíveis impactos financeiros dessa ação.
Antes de ingressar com ação judicial da revisão da vida toda, será necessário elaborar os cálculos para saber se realmente vale a pena.

25/08/2022

Notícia jurídica: "Concedida aposentadoria por incapacidade permanente a diarista com enfermidades crônicas"




O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a uma diarista de 56 anos de Lauro Muller (SC) com insuficiência renal, hipertensão e dor lombar. Conforme decisão unânime da 9ª Turma, proferida em 19 de agosto, embora a perícia tenha concluído pela capacidade laboral, a idade e a limitada habilitação profissional indicam incapacidade definitiva, podendo o colegiado discordar do laudo com base em outros aspectos apresentados pelo segurado.


A ação foi ajuizada pela segurada enquanto ela recebia auxílio-doença por estar impossibilitada de realizar esforço físico devido a piora das doenças. Em 2015, o INSS cessou o pagamento do benefício após a perícia concluir que havia condições para o retorno ao trabalho. Ela pediu o restabelecimento do auxílio, contudo, a Vara da Comarca de Lauro Muller julgou improcedente o pedido e a autora recorreu ao TRF4.

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz deu provimento para implantação do benefício, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, em fevereiro de 2015. Em seu voto, o relator salientou que "o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos". "Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na petição inicial, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por aposentadoria por incapacidade permanente", concluiu Brum Vaz. O INSS tem 20 dias para implantar o benefício. As parcelas anteriores deverão ser pagas com juros e correção monetária.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

#DireitoPrevidenciario #Aposentadoria #enfermidade


09/12/2020

Justiça admite aposentadoria especial de vigilante com ou sem arma de fogo

 É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

Aposentadoria especial do vigilante permite contagem diferenciada de tempo de serviço
Reprodução 

Essa foi a conclusão alcançada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu tese em recursos repetitivos. O julgamento teve resultado unânime e foi encerrado nesta quarta-feira (9/12), após ser retomado em voto-vista da ministra Assusete Magalhães.

A possibilidade de o vigilante obter aposentadoria especial — contagem diferenciada de tempo de serviço — passou a ser contestada desde a entrada em vigor das duas normas em questão. Antes delas, era admissível qualquer tipo de prova na solicitação.

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social para compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a atividade insalubre.

Com a entrada em vigor da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível fazer o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional.

Ministro Napoleão Nunes Maia é o relator dos recursos repetitivos decididos no STJ

Depois, o Decreto 2.172/1997 excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade, resumindo as possibilidades aos profissionais que tenham contato com "agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física".

A tese debatida e definida pela 1ª Seção por unanimidade indica que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997. Mas estabelece condições.

Se a atividade foi exercida até 5 de março de 1997, é preciso comprovação da efetiva nocividade por qualquer meio de prova. Após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Enquadramento legal
Ao proferir o voto, em 23 de setembro, o ministro Napoleão Nunes Maia, relator dos recursos, apontou que as mudanças causadas pela Lei 9.032/1995 e o Decreto 2.172/1997 não poderiam levar à conclusão repentina de que o vigilante não corre riscos na profissão e, assim, não tem direito ao benefício da aposentadoria especial.

Julgamento foi retomado com voto-vista da ministra Assusete Magalhães
José Alberto

Segundo ele, a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. "Essa conclusão seria a negação da realidade ou dos perigos da vida por se fundar na crença nunca confirmada de que regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho", opinou.

Assim, o fato de a legislação não mais contemplar determinados agentes perigosos não significa que tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que sua eficácia agressiva na saúde tenha sido eliminada. Do mesmo modo, não se conclui que não seja possível o reconhecimento da especialidade.

Tese
O pedido de vista e os debates na 1ª Seção foram focados em especificidades da tese, para melhor redação e máxima eficácia. O texto final incorporado no voto do relator tem acréscimos de sugestões dos ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães, devidamente aprovados à unanimidade pelo colegiado.

A tese é: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997m desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

REsp 1.830.508
REsp 1.831.371
REsp 1.831.377

24/08/2020

INSS deve conceder aposentadoria a trabalhadora rural no prazo de 30 dias após ser intimado


DECISÃO: INSS deve conceder aposentadoria a trabalhadora rural no prazo de 30 dias após ser intimado

Com o entendimento de que uma trabalhadora rural preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu o benefício previdenciário à autora.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destacou que, para provar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos certidão de nascimento própria, expedida em 1978, qualificando o genitor como trabalhador rural; cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovando vínculos rurais entre os anos de 2004 e 2012.

Segundo o magistrado, “os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida, que é, no máximo de 180 meses, ou 15 anos de trabalho rural (art. 142 da Lei de Benefícios)”.

Ao concluir, o desembargador federal ressaltou, ainda, que caso o benefício ainda não tenha sido implantado, o INSS deve tomar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação da decisão.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso do INSS.

Processo nº: 1030700-83.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 29/04/2020
Data da publicação: 05/05/2020

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 

18/08/2020

O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E A DECISÃO DO AFASTAMENTO DE LIMITE DE IDADE

 Breves comentários da decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no Informativo 674[1].

 

Uma das decisões mais importantes da atualidade do Direito Previdenciário, diz respeito sobre o reconhecimento do trabalho rural antes de completar 12 anos de idade por fato anterior à Lei n. 8.123/1991.

Primeiramente, é preciso afirmar que anterior da decisão em comento, a averbação do tempo rural é plenamente possível mediante a utilização de períodos rurais exercidos até 31 de outubro de 1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99).

O art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, estabelece que:

o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.

De modo diverso, a decisão recentíssima do STJ coube por afastar a tese anteriormente firmada pela jurisprudência que somente se reconheceria a aposentadoria rural a partir dos 12 anos de idade, no qual haviam já entendimentos pacificados dos tribunais em todo o Brasil, aplicando-se inclusive a Súmula n. 5 do Tribunal Nacional de Uniformização que:

A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.

         O motivo que determinou o afastamento de imposição de limite de idade específica para reconhecimento da atividade rural revela claramente que a decisão do STJ, é que se evite a exploração do trabalho da criança e do adolescente, pois nossa Constituição Federal de 1988 veda este tipo de prática (art. 7°, XXXIII) como regra protetora de direitos de menores.

         Atente-se que, a decisão referida visa a prestigiar àquelas pessoas que tiveram sua infância e adolescência perdida por conta do trabalho rural exercido durante este período da vida, que muitas vezes não conseguiram concluir seus estudos, gerando efeitos negativos com esta perda no lapso de tempo que não poderia ser contada para fins de aposentadoria.

         É certo que, o capricho da alteração jurisprudencial revela o quão necessário o reconhecimento da atividade rural antes dos 12 anos de idade. Podemos citar um breve exemplo para fins práticos:

José, desde os nove anos de idade até os 25 anos trabalhou em atividade rural, somando-se 16 anos laborados sem o devido reconhecimento trabalhista. Faltando alguns anos para se aposentar, José ingressa com ação judicial com o objetivo de que seja reconhecido o período trabalho na lavoura desde os 9 anos de idade até os 25 anos. Os demais períodos que trabalhou foram em atividade urbana, numa metalúrgica, por 10 anos. Com o reconhecimento judicial da atividade rural, juntam-se os 25 anos e os 10 anos de carteira assinada.

Na prática, os problemas relacionados às provas de que a pessoa trabalhou em atividade rural ainda persistem. Existem situações em pessoa realmente trabalhou, porém, com pouquíssimas provas seria impossível o seu reconhecimento e, via de consequência, o insucesso da ação judicial.

Para contextualizar, o caso do Sr. José apresentado como exemplo, geralmente em idade avançada, as provas acabam desaparecendo com o tempo, como um falecimento de um vizinho próximo da terra em que vivia ou mesmo há situações que fazenda não mais existe, nem mesmo sua escritura pública.

Em terminadas circunstancias, é possível a produção antecipada de provas no processo, desde que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, como também, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015). Por exemplo, uma testemunha que esteja em estado terminal constatado por médico.

 É claro que a vivência dos tribunais quanto à prática tornam-se ainda mais rigorosos se está diante de um reconhecimento mais benéfico, devido à vantagem da pessoa que não irá pagar os valores atrasados, entretanto, caberá o julgador do caso analisar todas as provas acerca da realidade apresentada, a fim de se mitigar quanto ao prejuízo sofrido pela criança ou adolescente.

De forma resumida, o reconhecimento de atividade rural pela via judicial torna-se viável e interessante para os que exerceram em qualquer período durante sua infância ou adolescência, mas, deverá o interessado trazer todas as provas necessárias ao processo.

 O STJ já se manifestou por meio da súmula 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

A solução é trazer outros elementos de provas, como por exemplo, certidão de nascimento própria e de eventuais irmãos, Histórico escolar, Processos administrativos de aposentadoria de familiares, Ficha de Sindicato de Trabalhadores Rurais do pai de segurado, devendo constar os filhos como dependentes, dentre outros documentos de provas.

Cumpre salientar também que, antes mesmo da decisão do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela possibilidade de se computar, para fins previdenciários, o trabalho exercido em qualquer idade (Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100). No entanto, não havia uniformidade de aplicação desta decisão, mas com o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, seguramente servirá de base para aplicação em qualquer caso concreto, desde que tenham provas necessárias, conforme já frisado.

Portanto, como o julgado recente do STJ, uma vez prestado o trabalho do tempo, deve ser computado para que se possa mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, sem exonerar o empregador das punições legais às quais se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.



[1] AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,

Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020


Cite a fonte, respeite os Direitos autorais:

https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/08/o-reconhecimento-de-atividade-rural-e.html 

11/05/2020

TRF4 dá prazo de 45 dias para que INSS responda pedido de aposentadoria

TRF4 dá prazo de 45 dias para que INSS responda pedido de aposentadoria

Em sessão virtual de julgamento realizada ontem (7/5), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fixou prazo de 45 dias para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise o requerimento administrativo de uma segurada que solicita sua aposentadoria. Ela protocolou o pedido junto à autarquia há mais de 7 meses e ainda não obteve retorno. Conforme a decisão proferida pela Turma Regional Suplementar do Paraná, o tempo decorrido sem que haja uma resposta do instituto é excessivo e ultrapassa o limite razoável.

Em fevereiro, a mulher ajuizou um mandado de segurança pleiteando a análise imediata de seu requerimento por parte do INSS. Ela afirmou que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição aguarda por resposta desde setembro de 2019. A autora alegou descumprimento do prazo de 30 dias previsto na lei que regula os processos administrativos em âmbito federal (Lei nº 9.784/99).

A 1ª Unidade Avançada de Atendimento de Ivaiporã (PR) concedeu medida liminar favorável a segurada e estabeleceu o prazo de 10 dias para que o INSS respondesse o pedido de aposentadoria.

O instituto previdenciário recorreu da determinação ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, argumentou que a demora se deve a reflexos da pandemia e que está adotando providências para a resolução de requerimentos administrativos pendentes. A autarquia solicitou ao tribunal que concedesse um prazo de até 180 dias para o caso.

O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, deu parcial provimento ao recurso e determinou que o INSS tem 45 dias para responder ao pedido da segurada.

Segundo o magistrado, ao postergar indefinidamente a análise dos requerimentos administrativos, a autarquia afronta o princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos tanto os processos administrativos quanto os judiciais.

“Todavia, é insuficiente o prazo de 10 dias estabelecido inicialmente, sendo o caso de ampliação para 45 dias. Considerando as peculiaridades do momento em face da pandemia, o que impacta também na prestação do serviço público e caracteriza justificativa plausível”, observou o desembargador.


Fonte: TRF4

07/05/2020

Justiça entende que é devida a contribuição do mês da morte do segurado no cálculo da pensão


​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador – que fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade laboral.

Na decisão, o colegiado considerou a redação original do artigo 75 da Lei 8.213/1991, que fixava o valor mensal da pensão em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

O segurado foi vítima de acidente de trabalho em outubro de 1998. Seu único vínculo empregatício ocorreu entre 1º e 23 de outubro, com incidência de apenas uma contribuição previdenciária, relativa a esse mês, no valor de R$ 367,07.

O TRF3, considerando que o segurado não tinha nenhuma contribuição nos 48 meses que antecederam o óbito, determinou o cálculo da pensão com base no salário mínimo. Para o tribunal, não seria possível considerar o salário de contribuição do mês da morte no cálculo da renda mensal inicial da pensão, pois só poderiam ser utilizadas as contribuições efetivamente recolhidas até o momento imediatamente anterior ao afastamento da atividade, que se deu com o óbito.

Compet​ência

O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado.

Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade – até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

Segundo o ministro, ao limitar o cálculo da pensão aos salários de contribuição referentes ao período imediatamente anterior ao afastamento do trabalhador, a lei não determinou que essa limitação ocorresse até a competência anterior ao afastamento, "sendo certo que o recolhimento da contribuição sempre se dará no mês posterior ao exercício da atividade".

Para Napoleão Nunes Maia Filho, "se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento", e, por isso, "o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito".

Contr​​apartida

Ainda de acordo com o relator, considerando que o sistema previdenciário é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a morte do segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no mês subsequente. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do falecimento.

A tese adotada pelo tribunal de segunda instância – acrescentou o ministro – corresponderia a afirmar que não se pode incluir no cálculo da aposentadoria o valor da última contribuição do segurado. Mais ainda: "Se levada a cabo a tese defendida pelo tribunal, nem mesmo se poderia admitir a qualidade de segurado do instituidor da pensão, vez que não tinha qualquer contribuição".

Para o relator, é forçoso reconhecer que, havendo a morte do segurado na vigência da legislação anterior, o cálculo do benefício deve seguir seus termos, abrangendo todas as contribuições no período limite de 48 meses e "incluindo neste cálculo a última contribuição paga, referente ao mês do óbito".

Leia o acórdão.

REsp 1577666

Fonte: STJ

A DEMORA INJUSTIFICADA NA RESPOSTA DO INSS

Pouco importa que momentos fossem, como de crises emergenciais como a Covid-19, ou mesmo situações de greve de servidores públicos, aquele que solicita qualquer pedido em face do INSS para a obtenção de seus direitos sempre sofre para a obtenção de uma resposta razoável.

Sem devaneios, questiona-se: O que pode ser feito diante de uma demora injustificada do INSS? Daremos uma resposta jurídica ao referido questionamento de forma objetiva sendo necessário observarmos a legislação em vigor, para que tenhamos uma breve noção do que realmente precisa ser feito, quanto aos direitos a serem preservados.

Vamos aos fatos. É sabido que o número crescente de pedidos nos últimos tempos de e poucos servidores públicos atuando no INSS, haja vista que em cinco anos o contingente de brasileiros com 60 anos ou mais aumentou 18,8%[1] e o excesso de trabalho pode ser que seja por conta que se passaram mais de cinco anos o último concurso público realizado para o preenchimento de vagas, ao passo que, no ano de 2019 o órgão contava com 22.613 cargos desocupados, assim como 3.362 servidores já estariam aposentados.

Em contrapartida, mesmo com dados estatísticos evidentes, quem realmente necessita de requerer determinado benefício de modo algum deverá ser punido e deixado à deriva, como de costume ocorre, pois, defender dados estatísticos por si só ou mesmo argumentos que justifiquem a morosidade vai de contramão com a Constituição Federal de 1988, as leis infraconstitucionais, assim como aos princípios jurídicos.

É injusto uma pessoa ter que esperar por meses e até anos por uma resposta, seja por deferimento ou indeferimento do pedido formulado?

Cumpre esclarecer que, o pedido formulado é um processo administrativo precedido por fases que, em resumo, podemos compreender tais fases (atos) como: a instauração, instrução, decisão, recursal e de cumprimento de decisão administrativa.

Neste sentido, foi necessário apresentar de forma sucinta todas as fases do processo administrativo, pois, é justamente na fase de decisão que o responsável pela resposta de determinado requerimento que deverá obedecer ao prazo de trinta dias, sendo que este prazo será prorrogável por igual período, desde que expressamente motivada, conforme estabelece o artigo 49 da Lei n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

 Ademais, não podemos nos esquecer de que nossa Constituição Federal de 1988 estabelece direitos como substantivos, subjetivos, procedimentais ou instrumentais e de caráter principio lógicos.

Quanto aos direitos substantivos, o artigo 6°, da CF/88 elenca como um direito social a previdência social, a proteção à maternidade e a assistência aos desamparados, assim como estabelece o artigo 201, da CF/88, referente às coberturas por incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, a pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, proteção à maternidade, especialmente à gestante.

Em relação aos direitos subjetivos, seguirá em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5°, CF), dotado de valores de proteção à vida num todo. Citamos alguns exemplos práticos:

Ex.1. Um aposentado fadigado com seu trabalho exercido durante trinta e três anos na atividade urbana com carteira registrada, requerer o benefício perante o INSS com o objetivo de sua sobrevivência, de modo que a renda será em conformidade com a legislação em vigor.

Ex. 2. Uma pessoa de baixa renda e que não consegue retornar ao mercado de trabalho devido sua idade e que nunca contribuiu para o INSS, mas precisa de um benefício assistencial para a sua sobrevivência.

Ex. 3. Gravida de gêmeos terá que se afastar ao trabalho para dedicar-se nos cuidados de seus filhos. Poderíamos enumerar ainda mais de outros casos, no entanto, em tais casos práticos não há com que se esperar do INSS, pois, as pessoas realmente dependem do dinheiro do benefício para custear suas necessidades vitais, ao passo que, a demora excessiva caracteriza num profundo desrespeito violando a dignidade da pessoa humana.

Quanto aos aspectos instrumentais ou procedimentais, há garantias constitucionais aplicáveis ao Processo Administrativo Previdenciário, como a razoável duração do processo ou celeridade (art. 5°, Inciso LXXVIII, CF/88).

Conforme já mencionado, o artigo 49 da Lei n. 9.784/99 trata sobre o prazo para conclusão da decisão de um processo administrativo disciplinar em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que houver justificativa.

Feitas breves considerações, podemos instigar o interesse quanto ao tema com um questionamento importante, afinal, ultrapassado o prazo de sessenta dias de conclusão do pedido, qual o caminho juridicamente a ser feito?

É certo que não há sequer uma fórmula ou novidade quanto ao caminho juridicamente adequado, visto que os Tribunais de todo o País enfrentam ao tema cotidianamente. No entanto, toda e qualquer informação é válida para quem realmente deseje ter seu direito resguardado.

Há alguns caminhos de natureza processual que será a solução, pois o interessado terá que promover uma medida judicial adequada em busca de seu direito.

O primeiro caminho é impetrar um Mandado de Segurança, por se tratar de um direito liquido e certo, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016 de 2009. O objetivo do Mandado de Segurança é claro, determinar que o INSS dê uma resposta ao requerimento formulado.

É preciso afirmar que, o direito de requerer Mandado de Segurança será de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, da Lei 12.016/09).

Desta forma, ultrapassado o período para impetração do Mandado de Segurança, o caminho seguinte será uma ação ordinária obrigando que INSS dê uma resposta ao Processo Administrativo, sendo possível cumular com o direito à indenização por danos morais, pois se tratar de ato ilícito na forma omissiva promovida pelo Poder Público, bem como, existe a possibilidade de se requerer também os danos materialmente sofridos, devendo ser observadas as provas a serem produzidas ao caso concreto.


[1] https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/2018/04/economia/624392-crescimento-da-populacao-de-idosos-acelera-no-brasil.html


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11/03/2020

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL


Diante de inúmeros emails, mensagens e ligações,  decidi deixar disponibilizada a lista de documentos que podem ajudar as pessoas a comprovar pela via judicial o tempo de atividade rural para fins previdenciários.

Primeiramente, três pontos específicos de provas devem ser devidamente observados:

1. Ser contemporâneos (feitos na época e não agora)

2. Deverão constar o nome do trabalhador rural (ou ex trabalhador rural) ou mesmo dos familiares, conforme o caso.

3. Constar a profissão, ou ao menos a referência que residia em
área rural.

Segue abaixo a lista:

1- Certidão atualizada ou Comprovante de pagamento ou certidão do Imposto fazendo constar o número do IBRA e/ou INCRA do terreno rural onde trabalhava, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

2 - Cadastro ou talões de pagamento ou certidão do IBRA/INCRA.

3 - Notas ou bloco de notas fiscais de venda de produtos rurais.

4 - Notas fiscais de compra de produtos relacionados com a atividade rural (sementes, adubos, insumos, implementos agrícolas, etc).

5 - Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural

6 - Certidão de casamento.

7 - Certidões de nascimento dos filhos.

8 - Certidão de tutela ou curatela.

9 - Procuração.

10 - Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou
dos filhos em escola.

11- Comprovante de participação como benificiário de programas
governamentais para área rural nos Estados ou Municípios.

12- Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural.

13 - Escritura pública ou contrato de compra e venda de imóvel (terreno, casa, etc).

14 - Proposta de crédito agrícola ou comprovante de empréstimo bancário para fins de atividades rural.

15 - Título de eleitor ( antigo ) – Se não tiver, solicitar fotocópia do
processo de emissão do título no Cartório Eleitoral (FORUM-).

16 - Certificado de reservista

17 - Certificado de isenção de serviço militar.

18 - Certidão do alistamento militar, fornecida pela Junta Militar.

19 - Declaração de imposto de renda.

20 - Ficha de inscrição ou registro ou Carteira ou recibos de
pagamento de anuidades de Sindicato Rural.

21- Publicação na imprensa ou em informativos de circulação
pública.

22 - Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da
participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento, assim como atividade religiosas.

23 - Certidão narrativa dos pagamentos das anuidades fornecida pelo Sindicato rural (anexar fotocópia do livro ou ficha que serviu de base para a emissão da declaração).

24 - Recibo de pagamento de contribuição confederativa (Rural).
25 - Talões ou recibos de pagamentos de serviços de aração, destoca, etc., prestados por terceiros.

26 - Certidão de casamento de terceiros, onde o segurado conste como testemunha.

27 - Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, auto ou réu).

28 - Fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de
saúde.

29 - Ficha de inscrição e/ou de associado e/ou registro em documentos de Associações Comunitárias, Recreativas, Desportivas, Religiosas, Cooperativas, Clubes de serviço, Recreativos ou de partidos políticos.

30 - Ficha Cadastral ou de crediário em qualquer Banco ou Loja.

31 - Comprovantes dos pagamentos ou declaração dos pagamentos da AFUBRA.

32 - Comprovante de compra de vacinas ou fichas de vacina de gado.

33 - A primeira Carteira de Trabalho.

34 - Qualquer outro documento (ficha, livro, borão, caderno, etc.) onde conste a profissão do segurado como lavrador, arador, etc

35 - Qualquer outro documento da época que possa ser interpretado que o segurado exerceu a função de lavrador.

36 - Certidão de Nascimento dos irmãos (de preferência os mais novos).

37 - Histórico Escolar em Escola de Área Rural.

É possível também  obter uma declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da sua região, devendo comparecer a sua sede e se informar sobre os procedimentos para obter tal declaração.

Será importante afirmar que, todos os documentos acima não precisam ser necessariamente todos, apenas os que realmente provem com as referidas datas.


Espero ter ajudado!




DECISÃO DO TST GARANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO

     Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão histórica no processo de número IRR-1001796-60.2014.5.02.0382,...

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