As provas no processo
penal apresentam valores fundamentais como instrumento que permitem a
reconstrução histórica com a finalidade de trazer a verdade real e convencer o
julgador, que ao decidir, encaixará aos fatos narrados no processo.
O
enfrentamento de questões da modernidade, como o acesso instantâneo as
informações fazem com que o Poder Judiciário tenha muito mais cautela do que
costume ao julgar sob o prisma de provas seja para imputar ou absolver
determinado individuo por um crime.
Sobre
tais questões modernas, a legislação processual penal ainda não acompanhou as tecnologias,
sendo dificultoso ter a devida colheita de provas digitais, do campo
investigativo, até a entrega de colheita de tais provas para apreciação do juiz.
Certamente existe um aspecto
limitativo, no tocante a livre convicção do juiz pela livre apreciação da prova
produzida, pois estará atrelado aos elementos informativos colhidos na
investigação (art. 155, do CPP).
Interessante
pontuarmos que, a Lei n. 13.964/2019 acresceu o art.158-A, do Código de
Processo Penal, especificamente, sobre a cadeia de custódia. Neste ponto, a
cadeia de custódia de prova deve ser observada em todos os processos criminais,
devendo-se observar o conjunto dos procedimentos empregados para manter a
documentar a história cronológica do vestígio coletado, assim como, rastrear
sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o seu descarte.
A
problemática está relacionada à quebra da cadeia de custódia de prova, pois se corrompida,
poderá ensejar na nulidade de prova.
Em
um aspecto mais técnico, na fase investigativa é precisar tomar cuidado
redobrado afim que a provas seja invalidada posteriormente na justiça.
Nas
provas digitais ou eletrônicas, cumpre ao julgador verificar a confiabilidade de
tais provas colhidas, pois, há situações em que as provas podem ser falsas,
criadas por terceiros com o escopo de incriminar determinada pessoa.
Adentrando
na decisão do STJ em comento, pode-se afirmar que julgou corretamente ao
invalidar a prova digital que gere incerteza sobre sua validade, quando não
apresentada qualquer autenticidade, desrespeitando inclusive a cadeia de custódia
de prova.
É
importante salientar que os prits de
conversas de WhatsApp, em regra, são elementos de provas, no entanto,
necessita-se de cuidados para a sua colheita, pois se utilizado por parte do
particular, deverá atestar a autenticidade das conversas, fazendo-se constar em
ata notarial.
Diferentemente,
se o encarregado por produzir as provas digitais for à investigação ou acusação,
deverão estar acompanhadas de laudos periciais para também atestar a veracidade
de tais informações, sendo possível também, a busca e apreensão do dispositivo eletrônico,
como celular, notebook, desktop, tablet, etc.
Assim,
tanto as provas digitais apresentadas por particular ou por meio de
investigação, devem trazer elementos claros e precisos sobre a veracidade das
informações colhidas, evitando-se a quebra da cadeia de custódia.
Sobre
as provas colhidas, deve o Poder Judiciário ter a devida cautela, pois existem
diversos aplicativos e sites que reproduzem falsas conversas de whatsApp,
perfil de Facebook, instagram e outras redes sociais.
No entanto, a
decisão da invalidação das mensagens obtidas por meio de print screen da tela do WhatsApp Web, sem dúvida, foi acertada pelo
STJ, pelo simples fato que, tal aplicação estiver sido conectada em um
computador, qualquer um poderia escrever as mensagens que bem entender e
posteriormente, gerar um print screen na tela do computador. Portanto, a
questão de disponibilidade de criação de provas gera um grande problema,
trazendo um desconforto ao julgador do processo, pois não basta somente uma
prova, devendo-se analisar outros meios de provas para que se possa julgar.
Por outro
lado, seria injusto o STJ ter julgado em sentido diverso, já poderíamos imaginar
na prática, uma pessoa por ato de vingança, cria provas digitais contra seu
desafeto político, no qual foram aceitas pelo juiz, gerando a condenação do
acusado injustamente.
O acesso da
ferramenta objeto de prova que gera o seu consequente descarte para fins de
elemento probante dos fatos, visto que permite o envio de novas mensagens e a
exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo
usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa
vestígio no aplicativo ou no computador, inclusive a alteração na ordem
cronológica das conversas.
Desta forma, das
lições que podemos absorver sobre o julgado, portanto, se a prova digital (em
geral) colhida gera incertezas de sua validade e o seu possível contágio, risco
de falsificação e adulteração, via de consequência, as provas serão
inadmissíveis, devendo ser descartadas ou desentranhadas do processo,
aplicando-se o art. 157, do CPP, conforme assim decidiu (e reafirmou) o
Superior Tribunal de Justiça[1].
Por fim,
afirmamos que as provas digitais deverão apresentar elementos indispensáveis,
como a integridade das informações colhidas, fiabilidade, inalterabilidade e auditabilidade,
como exigência de padrões relacionados à cadeia de custódia[2]
Em
tempos atuais, a revisão criminal deve ser considerada como um importantíssimo instrumento processual, buscando-se a reparar o problema da injustiça, seja por um erro
judiciário ou mesmo situações novas que não foram vistas ao juiz, mas que serão
revistas por meio de provas.
*Vídeo sobre tema acima.
Conceitualmente,
a revisão criminal é uma ação autônoma de
impugnação, de natureza constitutivaoriginária dos tribunais e que tem
por objetivo:
a) A revisão de sentença condenatória:
condenado.
Não
se admite revisão criminal em hipótese de sentença absolutória ou absolvição
sumária, devido ao princípio da taxatividade e do interesse tutelado.
Também será inadmissível
a promoção de revisão criminal pro
societate em situações que se objetivam a rever a sentença absolutória, eis
que existe a proibição de reforma prejudicial ao réu.
b) Sentença Absolutória imprópria: medida
de segurança ao réu inimputável, com o trânsito em julgado.
Podemos
afirma que, se revertida à sentença absolutória imprópria por absolvição
propriamente dita, consequentemente, será muito mais vantajoso, pois o sistema
de segregação na medida de segurança é mais grave do que a pena privativa de liberdade,
como por exemplo, a possibilidade de progressão de regime prisional,
semiliberdade com o trabalho externo, saída temporária, etc.
c) Acordão
condenatório (absolutório improprio): hipótese de absolvição em primeiro
grau, porém, o Ministério Público apela, resultando na condenação em segunda
instância. Assim, será objeto de revisão o acórdão proferido pelo Tribunal.
A questão de contrariedade ao texto
expresso da lei penal, a evidência dos autos e a descoberta de provas novas.
Denota-se
que, o artigo 626 do Código de Processo Penal estabelece quanto à possibilidade
de revisão criminal em casos de evidência aos autos, assim como, se demonstrada
a aplicação de contrariedade ao texto
expresso da lei penal.
Assim,
todo o tipo de norma penal que foi utilizado como fundamento para a sentença ou
acórdão condenatório poderá ser revistos por meio da revisão criminal. P. ex. a
sentença condenatória fundamenta com a capitulação do crime de forma errônea
aplicando o texto penal diverso aos fatos.
Recentemente,
o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva do Estado em crime de falsidade ideológica, por meio da revisão
criminal (RvCr 5233).
No que diz respeito à evidência aos autos como critério de
fundamentação da revisão criminal, pois as provas novas apresentadas
substituirão as provas anteriores com o escopo de absolver o condenado.
Não se trata de
critério de convicção do julgador, pois se trata de valoração das novas provas
apresentadas na revisão criminal como fator preponderante para a sua decisão,
como por exemplo, apresentação de documentos, exames periciais, provas
documentais, testemunhas.
Para corroborar, o
artigo 621, II, do CPP admite a propositura da revisão criminal quando a
sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos.
Neste ponto, exige-se
que a comprovação do falso, porém, no sistema processual penal inadmite-se a
produção de provas no curso da revisão criminal, mas, a solução em casos como
este será promover uma ação anterior, como uma ação declaratória de falsidade
documental, com fundamento no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil,
e terá por competência para processar e julgar o juízo criminal.
Importante
observarmos que, para propositura de revisão criminal dependem de provas devidamente
constituídas. É neste ponto que as provas novas que ainda não forem produzidas não
poderão ser realizadas no curso da revisão criminal, conforme já mencionado
anteriormente e a solução também será a uma promoção de processo autônomo capaz
de produzir antecipadamente as provas novas necessárias para uma futura revisão
criminal, assim, as chances de êxito na avaliação de provas é ainda maior por
parte do julgador, ainda que o juiz que produziu as provas não tenha que
imputar qualquer juízo de valor ao que foi produzido.
Indaga-se:
É possível promover a revisão
criminal contra sentença definitiva proferida por juiz criminal, contra a qual
não foi interposto recurso? Se houver o transito em julgado, é possível
revisão criminal.
Confronto
entre segurança jurídica e a decisão condenatória com trânsito em julgado
Conforme
já mencionado, a revisão criminal é um instrumento fundamental, no qual devemos
acrescer como pano de fundo, a aplicação de direitos fundamentais, tendo em
vista que estamos a cuidar sobre a liberdade do ser humano.
A coisa
julgada certamente detém seu grau e valor institucional ao aplicar a lei em um caso
concreto, garantindo segurança jurídica, ou seja, a certeza do direito e, neste
caso, a confirmação de que o Estado poderá punir o individuo que violou a norma
penal.
A
revisão criminal “ataca” de forma precisa,
a decisão ou acórdão condenatório, rediscutindo aos fatos que ensejaram a
condenação, desde que apresentadas às provas cabíveis e prescritas em lei.
Desta
forma, a presença da revisão criminal inserida pela norma processual penal,
coube por relativizar a estatização do princípio da segurança jurídico em favor
dos direitos fundamentais, como medida excepcional, rescindindo sentenças
condenatórias transitadas em julgado expurgando as suas consequências negativas,
como o cárcere ou mesmo a primariedade do réu.
Podemos
ilustrar um breve exemplo, o réu é condenado por crime de homicídio, mas, no
curso do processo, surge a suposta vítima viva. Desconhecendo o fato que a
vítima estava viva, o juiz condena o réu por homicídio, tendo seu transito em
julgado de sentença condenatória. Para que o réu seja solto, deverá provar a
sua inocência por meio de provas a serem juntadas para a promoção de revisão
criminal.
É oportuno
observarmos que, a previsão do Código de Processo Penal em relação à revisão
criminal dialoga perfeitamente com o art. 8°, 4,
Pacto de San José da Costa Rica, que estabelece como garantia, o acusado
absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser
submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
Prazo para
interposição de revisão criminal
Nos termos do artigo 622, do CPP, “a revisão criminal poderá ser
requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após”. Diante do texto
legal, extraem-se algumas proposições:
a)Não existe um limite temporal para a
interposição da revisão criminal;
b)Pode ser promovida, tanto durante ao
cumprimento da pena, como também após o seu término.
Noutro ponto interessante, podemos indagar com a seguinte resposta: para propositura da revisão criminal, o
condenado é obrigado a recolher-se a prisão? A resposta é negativa.
É importante dizer que, inexiste qualquer exigência prevista em lei como
condição do condenado manter-se preso para quepossa promover a revisão criminal, nem mesmo pode haver qualquer ofensa
ao princípio constitucional de presunção de inocência, ampla defesa,
contraditório e do duplo grau de jurisdição. Entretanto, nada impede a imediata
execução da sentença penal condenatória irrecorrível[1].
Interessante observarmos quanto à existência da súmula 393 do Supremo
Tribunal Federal, estabelece que: “para requerer revisão criminal, o condenado
não é obrigado a recolher-se à prisão”.
Diferentemente, não poderá ocorrer a aplicação do efeito suspensivo da decisão
condenatória, ou seja, o reú ficará preso enquanto
estiver cumprindo a pena e que seja realizada uma decisão em definitivo. Mas,
excepcionalmente é cabível aplicar o efeito suspensivo em decisões
teratológicas. Por ex. a vítima aparece viva.
É possível a revisão
criminal contra a decisão de declaração da extinção da punibilidade?
·Antes do transito em julgado: não cabe revisão
· Após o transito em julgado: cabe revisão criminal
Interesse de agir e legitimidade
Sendo
o interesse de agir um elemento subjetivo indispensável para a pretensão do seu
interessado, podemos observar que o artigo art. 623, do Código de Processo
Penal estabelece quem possui o interesse para propositura da revisão criminal.
Vejamos:
a)O próprio réu
b)O procurador do réu
legalmente habilitado;
c)Em caso de morte do
réu:
c.1)
Cônjuge;
c.2)
Ascendente;
c.3)
Descendente
c.4)
Irmão.
E o Ministério Público poderá promover a revisão
criminal?
Claramente, é um
ponto polêmico podemos apresentar argumentos favoráveis e desfavoráveis quanto
a atuação do Ministério Público em promover a revisão criminal em prol de um
acusado ou condenado.
De um lado,
entende-se não haver qualquer motivo para que o MP promova a revisão criminas,
pois alguns entendem que o rol previsto no artigo 623 do CPP é taxativo, ou
seja, apenas os legitimados a propor a revisão criminal conforme previsão
legal, sendo excluído o Ministério Público.
Além do mais, o promotor
de justiça ou procurador está postos na estrutura do processo como acusadores,
sendo um absurdo atuar em favor do réu para desconstituir determinada sentença
condenatória. O professor Aury Lopes Jr tem este entendimento[2].
Por outro lado, ainda
que o Ministério Público não esteja entre o rol de legitimados para propor
revisão criminal previsto no artigo 623 do CPP, sendo apenas um rol exemplificativo,
possuindo interesse de agir.
Ademais, deve-se
observar num critério interpretativo à luz da Constituição Federal (art. 127),
com base no princípio da indivisibilidade institucional,
cabendo o MP atuar com independência, sem amarras, em prol de interesses sociais
e também indisponíveis, podendo atuar para corrigir erros judiciários[3].
O Supremo Tribunal
Federal em precedente mais antigo entendeu ser inadmissível que o MP tenha
legitimidade para formalizar a revisão criminal[4]
A crítica que se faz a
respeito do interesse de agir e legitimidade do MP para a propositura da
revisão criminal é de ordem prática e dever considerada. Imagina-se que, após o
transito em julgado o promotor de justiça toma conhecimento de provas novas em
favor do Réu. Qual será o próximo passo do parque,
ficar sem fazer nada a respeito diante de uma injustiça ou deverá agir? A
resposta a esta indagação, ainda que persiste no amadurecimento de ordem
prática, os Tribunais deverão interpretar com os olhos voltados à Constituição
Federal, dando força em prol dos interesses indisponíveis, como a vida e a sua
liberdade em primeiro lugar.
A Defensoria Pública
também possui legitimidade para propor a revisão criminal, desde que a pessoa
comprove não possuir condições financeiras para
constituir advogado particular.
O interesse dura enquanto houver algum
interessado em revisar a sentença condenatória.
Se a revisão criminal
já estiver tramitando, será nomeado um curador, nos termos do artigo 631 do
CPP.
Impossibilidade
de revisão criminal em casos de Concessão de perdão judicial, Transação penal e
Acordo de Não Persecução Penal.
Não cabe revisão
criminal de sentença concessiva de perdão judicial, pois inexistem efeitos da
própria condenação, com base na súmula n. 18, do Superior Tribunal de Justiça
que estabelece: “A sentença concessiva do
perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo
qualquer efeito condenatório”.
No mesmo sentido, não
será possível a propositura revisão criminal quando houver transação penal e
acordo de não persecução penal, não havendo qualquer aprofundamento dos fatos.
A revisão criminal não se presta, quando
não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação,
à nova avaliação do conjunto
probatório, para revogar o
decreto condenatório pela inocência do acusasdo ou pela insuficiência dos elementos que o fundamentam (Resp:
763283, SC, STJ).
Cabimento pelo Tribunal do Júri
É possível desconstitui a condenação e remete ao juízo para novo
julgamento ou o Tribunal já rescisório, absolvendo o condenado.
Do Procedimento da Revisão Criminal
O requerimento será distribuído a um relator
e um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha
pronunciado decisão em qualquer fase do processo (art. 625, do CPP).
No pedido o interessado deverá
apresentar todas as peças necessárias à comprovação de seus faltos a serem
constitutivos, assim como, apresentar a certidão de transito em julgado de
sentença penal condenatória.
Recebida a revisão criminal, será o
ouvido o Ministério Público no prazo de 10 dias.
Em síntese, temos os atos:
·Relator
·Revisor
·Relator
·Data para julgamento
Se indeferida revisão criminal, não se admite a reiteração do pedido, salvo se
houverem provas novas.
Competência Será originária dos tribunais. Cada tribunal julga a revisão de seus
próprios julgados
Se o órgão originário for os Juizados
especiais, Turma recursal, assim como, se for originário o juízo de primeiro
grau a coisa julgada, o órgão competente para julgamento será o Tribunal de
Justiça Estadual, ou, Tribunal Regional Federal se tramite processual for de
competência federal.
E se o objeto de impugnação da revisão
criminal foi analisado pelo STF no julgamento do Recurso Especial?
Neste caso, a competência será do
próprio Supremo Tribunal Federal, mas, caso contrário, a competência será do
tribunal de origem.
Na revisão criminal, poderá ser aplicado
o in dubio pro reo?
Incumbe ao autor que a promove o onus probandi, competindo-lhe
fornecer ao juízo competente os elementos instrutórios indispensáveis à
comprovação dos fatos.
Não se aplica o in dubio pro reo.
Em regra, Não é aplicado o efeito suspensivo:
o reú ficará preso enquanto estiver cumprindo a pena e que seja realizada uma
decisão em definitivo.
Exceção: é cabível aplicar o efeito suspensivo em decisões
teratológicas. Ex. vítima viva.
Direito a indenização
Nos termos do art. 630, do Código de Processo
Penal:
O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a
uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§1° Por essa indenização, que
será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver
sido proferida pela justiça do DF ou de Território, ou o Estado, se o tiver
sido pela respectiva justiça.
§2° A indenização não será devida:
a) Se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou
falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a
ocultação de prova em seu poder;
b) Se a acusação houver sido meramente
privada.
Denota-se que o texto normativo acima
tratado traça dois aspectos interessantes: o primeiro diz respeito
reconhecimento de erro judiciário; e o segundo, estabelece parâmetros
limitativos ao não considerar como indenizável.
Nossa Constituição Federal de 1988,
explicitou quanto a responsabilidade objetiva do Estado, devendo ao julgador
observar os elementos característicos de instituto, como ação ou omissão do
ente estatal, o dano gerado em decorrência da atuação e o nexo causal, entre a
conduta o seu resultado.
São questionáveis juridicamente aos parâmetros
limitativos atribuídos no art. 630, §2°, do Código de Processo Penal.
Num primeiro ponto, o Estado não pode
eximir-se de suas responsabilidades de julgar erroneamente, visto que poderia
acontecer também numa eventual ação penal de natureza privada, como em casos de
calúnia, injúria e
difamação.
Em
segundo ponto, temos o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou
falta imputável ao próprio impetrante, em casos deconfissão ou a ocultação de prova em seu poder.
É evidente
que não se pode considerar a responsabilidade do Estado devido à confissão do
Réu. Isto não faz sentido nenhum, pois a confissão não se delineia como
premissa de culpa exclusiva para eximir da responsabilidade do Estado por erro
judiciário. Não é uma justificativa plausível, pois confissão não é prova plena.
No mesmo caminho, não faria sentido algum
retirar a responsabilidade do Estado se o Réu ocultar provas em seu poder,
sendo que, deve-se valer da máxima: que ninguém pode produzir prova contra si
mesmo.
Por derradeiro, podemos afirmar que, reconhecida
a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, inicia-se a contagem de
prazo para a promoção de ação de natureza cível, no qual, na prática é vantajoso.
Por exemplo: numa revisão criminal (que pode ser apresentada a qualquer tempo),
foi reconhecido por meio de acórdão o erro judiciário desconstituindo a
sentença penal condenatória ocorrido há vinte anos. Posteriormente, o interessado
poderá promover a ação cível, desde que no prazo decadencial de cinco anos.
[1]
HC 73.799, rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 7-5-1996, DJ de 1º-7-1996.
[2]
Direito Processual Penal. Editora Saraiva: 2020, p. 1186.
[3]
Corroboramos com o pensamento mais modernizado da doutrina, qual seja, quanto a
possiblidade de revisão criminal por parte do MP. V. TOURINHO FILHO, Fernando
da Costa. Processo Penal, v. 04. 29ª. Edição revista e atualizada.
[4]STF, RHC nº 80.796/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio, 2ª Turma, julgado em 29.5.2001, DJ 10.8.2001 p.20
A fiança é um valor que a autoridade competente determina ao acusado para que seja depositado em dinheiro ou objetos, com o com o intuito que aguarde o processo em liberdade, ainda que provisoriamente, até se que se julgue a ação penal.
Em se tratando de autoridade competente, pode ser o delegado de polícia ou o juiz, seja de competência federal ou estadual, no exercício de suas funções.
A autoridade policial somente poderá conceder a fiança ao acusado se a infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal.
Na prática, se a autoridade policial não conceder a fiança, caberá ao juiz decidir em 48 (quarenta e oito) horas.
Realizado o arbitramento da fiança, caberá o acusado cumprir obrigações específicas, enquanto o processo estiver em curso, devendo comparecer na presença da autoridade toda vez que for intimado, seja na fase de inquérito ou instrução criminal, assim como, na fase de julgamento, conforme estabelece o art. 326, do CPP.
Além disso, o Réu ou Acusado deverá solicitar ao juiz eventual mudança de sua residência, sem prévia permissão, assim como, não poderá ausentar-se de sua residência por mais de 8 (oito) dias, sem a prévia comunicação, conforme art. 328, do CPP.
Veja que a fiança não diz respeito quanto possibilidade ou não de pagamento, mas sim, o preenchimento dos requisitos específicos previstos em lei, sendo que o seu descumprimento, via de consequência, será a quebra de fiança, podendo ser revogada a liberdade provisória e o Réu ficará preso enquanto o processo perdurar.
No tocante ao valor fixado pela autoridade, poderá ser de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo não for superior a 4 (quatro) anos.
Entretanto, se a pena privativa de liberdade for superior a 4 (quatro) anos, a autoridade poderá arbitrá-la de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos.
Nos casos acima mencionados, será observada a situação econômica do preso, podendo ser dispensado o pagamento, a sua redução de valor até o máximo de 2/3 (dois terços) ou mesmo seu aumento em até 1.000 (mil) vezes.
Na prática o interessado deverá trazer provas suficientes no processo para que o juiz aplique os valores de forma justa, mas em contrapartida, em muitas situações acabam por aplicar por presunção ou ficção, diante do que foi observado pelo julgador. Por exemplo, observa-se que o Réu tem um emprego, no qual recebe acima de cinco salários mínimos, ou, em decorrência do ato criminoso, como um estelionato ou apropriação indébita, observa-se o valor auferido ilicitamente.
Em tais exemplos, deve comportar ao aspecto subjetivo do acusado ou Réu, não cabendo ao juízo de conveniência e oportunidade aplicar por presunção, inconcebível pela sistemática judicial atual, devendo ao magistrado ater-se a previsão legal e aos elementos de provas para que possa arbitrar a fiança, ainda que num prazo curto, ou seja, quarenta e oito horas, mas, a legislação consignou expressamente o referido prazo, de modo a evitar devaneios exacerbados.
A questão da quebra de fiança também é algo que precisa ser observado em situações específicas, conforme prevê o art. 341 e seguintes do CPP, como:
a) Regularmente intimado para o ato do processo, deixa de comparecer sem motivo justo (ou seja, sem apresentar uma justificativa plausível a sua ausência)
É evidente que a legislação concede a oportunidade para que o indivíduo continue em liberdade, no entanto, a interpretação que se deve buscar quando descumpre o ato formal de intimação ao seu comparecimento ou, por circunstâncias alheias a sua vontade não pode comparecer, como em casos de um acidente, problemas de saúde, ou algo plenamente justificável.
b) Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo (art. 341, II, CPP).
Um exemplo típico e claro seria o ato do acusado de querer destruir ou desconstituir as provas enquanto estiver em liberdade, como, também passar a coagir testemunhas durante o processo.
É preciso salientar que, as provas deverão estar presentes ao processo quanto aos fatos, não podendo haver uma mera presunção de fato, devendo ser de direito também.
Portanto, mesmo que o Código de Processo Penal trace de forma genérica, visto que diversas condutas poderão enquadrar-se como ato deliberado de obstrução ao andamento do feito, as provas precisam ser robustas em face do acusado.
III) Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança
O texto normativo promove com clareza que, o descumprimento de medida cautelar cumulada com a fiança pode ser considerado com quebra do dever do Acusado. Por exemplo, paga o valor de fiança, mas continua a frequentar em determinados lugares proibidos pelo juiz, em contrariedade ao art. 319, I, do CPP.
IV) Resistir injustificadamente a ordem judicial
O ato de resistir à ordem judicial de modo injustificado também é considerado com quebra de fiança. Podemos interpretar, por exemplo, no ato do juiz ordenar a entrega de algo específico e o acusado não apresenta-lo de forma justificada no curso do processo.
V) Praticar nova infração penal
É certo que se o acusado praticar qualquer infração de natureza penal, a consequência será a quebra da fiança ou mesmo poderá ser preso até que o processo perdure.
A crítica doutrinária que se faz é que o dispositivo que trata este regramento seria inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência (art. 5°, inciso LVII, CF/88) e nas palavras do Prof. Aury Lopes Junior, consiste numa inequívoca desproporcionalidade.
Neste ponto, corroboramos na mesma linha de raciocínio referido professor, mas com as devidas ressalvas. Enquanto não houver os elementos de provas indispensáveis ao imputar criminalmente um indivíduo, aplicando-se o contraditório e a ampla defesa, de modo algum poderia se cogitar que a pessoa tenha praticado nova infração penal, tanto que, converter a prisão simplesmente por uma nova pratica de infração penal possa ser desproporcional, visto que em determinadas situações as provas ainda precisam ser produzidas no processo.
Para trilharmos num sentido mais justo, se o indivíduo pratica novo crime, por consequência lógica será um novo processo, porém tal prática não diz respeito quanto a existência de um novo processo criminal, sendo muito distinto alguém respondê-lo do que o transito em julgado de sentença penal condenatória, ao passo que, havendo todos os meios de provas necessários para imputação de fato delituoso, daí sim se poderia afirmar que houve a quebra de fiança e, em sentido contrário, realmente estaríamos numa inconstitucionalidade visível por afronta a presunção do estado de inocência, conforme já frisado.
Dos Efeitos de quebra da fiança
Quando houver o quebramento injustificado da fiança, importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras pedidas cautelares, ou, conforme deverá se avaliar ao caso concreto, poderá ser imposta a decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 343, do CPP.
É evidente que o juiz deverá fundamentar sua decisão quanto a aplicação do art. 343 do CPP, e desde logo, deverá observar a gravidade da situação do quebramento da fiança traçando valores daquela circunstancia, pois, o descumprimento injustificado por parte do acusado seria como se fosse um ato atentatório as decisões judiciais, cabendo ao seu devido respeito a tais decisões.
Diante desta circunstância, se numa situação especifica, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento de pena definitiva imposta, a consequência será a perda total do valor afiançado, conforme estabelece o artigo 344, do CPP. Alias, sobre este ponto, o magistrado não pode inovar, devendo ater-se a esta única situação em que a perda da fiança é total.
Da Devolução da fiança
Há duas situações referentes à devolução da fiança:
a) Se o acusado for condenado, a fiança será utilizada para pagamento de multas, despesas processuais e indenizações, sendo claro que, se sobrar eventuais valores serão devolvidos ao acusado.
b) Em havendo a absolvição do acusado ou mesmo a extinção do processo por qualquer dos motivos, os valores depositados a título de fiança serão devolvidos com o devido valor de atualização monetária.
Importante mencionarmos que existem crimes que não será possível o arbitramento de fiança, como nos casos de:
· Racismo
· Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas;
· Terrorismo
· Crime contra a ordem constitucional e o Estado.
Mesmo que não seja possível a aplicação da fiança nos crimes acima elencados, haverá a possibilidade de o juiz aplicar medidas cautelares diversas de prisão, como por exemplo, não sair da cidade onde tem residência fixa com medida de monitoramento eletrônico.
É deste modo que se evita a execução antecipada da pena, tendo em vista quanto a possibilidade de o réu ser inocentado por ausência de provas ou materialidade do crime em sentença.
O Delegado de Polícia ou o Juiz de Direito arbitrou a fiança, mas o individuo não pode pagar por não ter recursos financeiros. O que fazer nestes casos?
Conforme já salientado, o valor da fiança deverá ser arbitrado de acordo com a situação financeira do acusado.
No entanto, se houver prova de que o valor arbitrado seja além do que possa pagar, a solução para este caso será promover a impetração de Habeas Corpus, para que seja solto sem o pagamento de fiança.