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16/06/2020

Comissária de voo vai receber adicional de periculosidade sobre horas variáveis


A empresa ----- S.A. terá de pagar o adicional de periculosidade sobre as horas variáveis a uma comissária de voo cujo salário básico é composto de uma parte fixa e de outra variável, decorrente do trabalho realizado após a 54ª hora semanal. A decisão foi proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista da aeronauta.

Horas extras

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido a parcela adicional, por entender que as horas variáveis não são consideradas como horas extras. Dessa forma, não seria devida a integração do adicional de periculosidade no cálculo da parcela.

Exposição ao perigo

No recurso de revista, a comissária sustentou que a exposição ao perigo não ocorre somente nas primeiras 54 horas de trabalho garantidas pelo salário fixo, mas em todo o período em que está a serviço da empresa.

Norma cogente

No entendimento da relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, portanto, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais, assinalou.

Segundo a ministra, a parcela tem caráter tanto retributivo quanto salarial, e não pode ser suprimida por cláusula meramente contratual. Trata-se, segundo ela, de norma cogente (de cumprimento obrigatório), prevista nos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 e 457, parágrafo 1º, da CLT.

A decisão foi unânime.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

18/12/2015

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO APLICADO AS RELAÇÕES DE TRABALHO (Conforme o Novo CPC/15)



         Linhas iniciais, toda e qualquer medida judicial precisa ter uma finalidade especifica, de modo, a adequar a linha circunstancial em determinadas situações.

Assim, a ação de consignação em pagamento tem por função extinguir as relações jurídicas previamente instaladas, no qual o devedor entrega determinada quantia ou coisa ao credor.

         O motivo pujante justifica-se pelo fato que evitar a mora do devedor, bem como ao risco de torna-lo ineficaz. Também, a entrega de determinada quantia ou coisa ao credor deve ser certa quanto a sua existência. 

         Em nosso ordenamento jurídico, podemos afirmar que, existencialmente, destacam-se o direito material e o processual.

No campo de existência material, a previsão legal está contida no artigo 334 e 335 do Código Civil.

Tratando-se do aspecto processual, os artigos 890 e 900 do Código de Processo Civil de 1973. O Novo Código de Processo Civil de 2015, que entrará em vigor em meados de março de 2016, estabelece as regras jurídicas nos artigos 539 ao 549. Nenhuma novidade em relação ao instituto no novo diploma processual.

         Nas relações de trabalho, podem apresentar faticamente diversas situações em que será necessário promover a ação de consignação em pagamento. Elencaremos algumas situações para fins meramente didáticos:

a)     Mora do empregado em que terá por objetivo não pagar multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias na hipótese que o empregado recusa-se em receber. Serão depositados todos os valores que o empregado terá o direito como os salários, comissões e demais valore atrasados. A recusa do empregado em receber os valores, como na dispensa sem justa causa precisa estar “viva” faticamente, conforme estabelece o artigo 335, I do Código Civil;

b)    É possível o empregado promover ação de consignação em pagamento por ter recebido valore superiores aos devidos, evitando-se problemas posteriores, como falta grave.

c)     Haverá a possibilidade de depósito de coisas por parte do empregado, como instrumento de trabalho, mostruários, mercadorias, chaves do imóvel, uniforme de trabalho, etc;

d)    O empregador poderá promover a consignação em pagamento numa eventual situação em que o empregado tornou-se incapaz, declarado ausente ou mesmo mudou-se para lugar incerto ou não sabido (art. 335, II, do CC/02);

e)     Caso houver alguma dúvida sobre quem receberá as verbas trabalhistas devidas ao empregado falecido, poderá o empregador depositar em juízo a quantia (art. 335, IV, CC).

f)      Por fato de terceiro, como na hipótese de disputa judicial entre o empregado e o credor de alimentos (art. 335, V, do CC/02).

g)     O empregador poderá promover ação para que devolva a carteira de trabalho do empregado, bem como os documentos que o empregado recusa recebê-los[1].

Considerações Finais

Conforme breve exposição do instituto, a ação de consignação em pagamento tem por objetivo extinguir as obrigações jurídicas previamente instaladas, no qual será proposta pelo devedor para entregar determinada quantia ou coisa. Os sujeitos (passivo e ativo) da ação tanto pode ser o empregado como também o empregador.

Há um leque de situações cabíveis para a promoção de consignação em pagamento, bastando ser analisado ao caso concreto, de modo, a promover também, a melhor condição existencial entre empregado e empregador,  bastando, compreender, em sua essência a aplicação do princípio proveniente da boa-fé nas relações laborais e, conforme o caso, produz-se faticamente, a dignidade humana e os direitos individuais preservados.




[1] http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/123007643/turma-entende-ser-cabivel-acao-de-consignacao-em-pagamento-para-entrega-de-coisa

DECISÃO DO TST GARANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO

     Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão histórica no processo de número IRR-1001796-60.2014.5.02.0382,...

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