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21/07/2023

Redução de Impostos para Clínicas Médicas e Odontológicas


1. Benefício para Clínicas Médicas e Odontológicas


Clínicas médicas e odontológicas têm uma oportunidade vantajosa de reduzir as alíquotas de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Essa redução permite que essas clínicas economizem significativamente em impostos, abrindo espaço para investir em melhorias nos serviços prestados, tecnologia de ponta e, assim, oferecer um atendimento de maior qualidade aos pacientes.


2. Alíquotas Reduzidas

Em particular, as clínicas odontológicas são beneficiadas com essa redução, pagando apenas 8% de IRPJ e 12% de CSLL, em vez dos 32% tradicionais. Essa redução das alíquotas fortalece a viabilidade financeira dessas clínicas, permitindo que elas expandam sua equipe de profissionais e incorporem tratamentos inovadores. 


3. Segurança Jurídica

É importante destacar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o direito das clínicas médicas e odontológicas a essa tributação reduzida, conferindo segurança jurídica para esses estabelecimentos. Ao cumprir os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.249/95, a redução das alíquotas é garantida, sem margem para questionamentos futuros.


4. Restituição Retroativa

Para clínicas que se enquadram nos critérios e que pagaram impostos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, há a possibilidade de ingressar com uma ação judicial para solicitar a restituição desses valores. Essa medida pode representar uma significativa injeção financeira para o desenvolvimento e crescimento do negócio.


5. Cumprindo as Exigências Legais: Passo Essencial para Redução de Impostos


Para usufruir dos benefícios da redução de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), é imprescindível agir em conformidade com a legislação vigente. 

É fundamental seguir algumas etapas cruciais:


a) Cumprimento dos Requisitos legais

As clínicas médicas e odontológicas devem atender aos requisitos estipulados pela Lei nº 9.249/95 para se qualificarem à tributação reduzida. Isso inclui a prestação de serviços considerados hospitalares, constituição como sociedade empresária e atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).


b) Consulta a um Advogado Especializado

Buscar a orientação de um advogado é fundamental para garantir que todas as etapas do processo estejam em conformidade com a legislação e que a documentação necessária esteja correta e atualizada.


c) Segurança Jurídica

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura o direito à tributação reduzida para as clínicas que atendam aos requisitos legais. Dessa forma, evita-se futuros questionamentos ou implicações fiscais indesejadas.


d) Entrando com uma Ação Judicial

Caso a clínica tenha pago impostos indevidamente nos últimos 5 anos, é possível ingressar com uma ação judicial para requerer a restituição dos valores pagos a mais, devidamente corrigidos. Essa medida pode proporcionar recursos financeiros importantes para o crescimento do negócio.


Em síntese, para aproveitar a oportunidade de redução de impostos, as clínicas médicas e odontológicas devem cumprir rigorosamente as exigências legais estabelecidas. Assim, elas podem se beneficiar das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, impulsionando seu desenvolvimento e investindo em serviços de excelência para a população. 


**Consulte sempre um advogado para orientações personalizadas.**

LUIZ FERNANDO PEREIRA - Advogado

WhatsApp: (11) 98599-5510

E-mail: drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Site: https://www.luizfernandopereira.com

29/06/2020

Sucesso no tratamento de cardiopatia grave não afasta direito à isenção de IR, decide Primeira Turma


Na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, o direito à isenção de Imposto de Renda não pode ser afastado pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do STJ ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, por unanimidade, garantir a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.

"O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos", afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. No entanto, o TRF4 entendeu que, para dar direito à isenção, a doença precisa ser atual, não sendo razoável o aposentado gozar indefinidamente do benefício apenas por ter sido cardiopata grave no passado.

Risco de reincidênc​​​​ia

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, as informações do processo indicam que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.

Para o relator, o acórdão do TRF4 contrariou a Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para a concessão da isenção.

Napoleão Nunes Maia Filho apontou precedentes do STJ no sentido de que o prazo prescricional nesse tipo de ação tem início após a declaração anual de ajuste, de forma que o marco inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte.

Como a ação foi ajuizada em 2016, o ministro reconheceu que o aposentado tem direito à devolução dos valores que incidiram do ano-base 2011 (cuja declaração é apresentada em 2012) em diante, como requerido na petição inicial.

22/07/2017

COMPREENSÕES ACERCA DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Compreensões acerca da Competência Tributária

              O instituto da Competência Tributária estrutura-se normativamente pelo veiculo ejetor constitucional. Assim, a imputação jurídica dos entes federados na criação de normas relativas à instituição, arrecadação ou fiscalização de tributos.
              Construindo a norma de competência tributária, podemos promover analiticamente a seguinte exposição, balizando-se na Carta Maior de 1988:

a)     Aos impostos: integra o sistema minucioso de situações que integram o critério material de competência dos entes federados, como União, Estados, DF e dos Municípios (art. 153, CF), além da competência residual da União (art. 154, I, CF).

b)    Taxas e contribuições de melhoria, tributos e direta e indiretamente vinculados à atuação estatal: Não houve repartição de competências, sendo atribuíveis à todos os entes federados, portanto, só estão autorizadas em instituir e cobrar taxas conforme desempenhem suas atividades como pressuposto de sua exigência.

c)     Empréstimos compulsórios: Trata-se de competência privativa da União, como prescreve o artigo 148, I e II da CF. Assim, fundamenta-se nesta competência privativa especificas: a) Para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; b) Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional e editado mediante Lei Complementar.

d)    Contribuições sociais: São competências exclusivas da União, conforme o artigo 149, da Carta Política de 1988, referente a criação de contribuições sociais, de intervenção de domínio econômico e de interesse de categorias profissionais e econômicas. Pode-se apontar a excepcionalidade da competência dos Estados, DF e dos Municípios em instituir as contribuições sociais cobradas dos servidores públicos.

              Quanto à classificação de competências, seguimos o entendimento de Tácio Lacerda Gama, dividindo em síntese:

1)    Heterônoma: vincula terceiros;
2)    Qualificados: sujeitos competentes;
3)    Intransferíveis: dentro dos limites legais, sendo vedada sua transferência para outras pessoas.

     Além disso, a doutrina tradicional distingue, de forma classificativa a competência, como:

a)     Residual: é aquela que atribui à União para instituir tributos sobre bases econômicas distintas daquelas previamente estabelecidas na Carta Maior de 1988. Nesta senda, o artigo 154, I, trata:
“A União poderá instituir:
I-                  mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos descriminados nesta Constituição”
     É neste sentido que, podemos extrair tais características de competência residual na seguinte forma: 1) aplicam-se aos impostos; 2) ente federativo competente é a União; 3) instituído por lei complementar; 4) não cumulativo; 5) Sem ter fato gerador próprio de impostos, assim como base de calculo.

a)     Extraordinária: A Constituição Federal determinou a competência para instituir impostos extraordinários, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

b)    Privativa: outorga constitucional exclusiva de determinado ente tributante para instituição de tributo específico, que poderá ser exigido dentro de sua competência territorial.

c)     Comum: quando não existe exclusividade de competência, podendo ser instituída por qualquer dos entes federativos, como exemplo temos as taxas, que podem ser instituídas por entes federais, estaduais e municipais.
     Surge uma indagação: É obrigatório o exercício da competência tributária?
     Podemos compreender que, o exercício da competência tributária adere-se na sistemática do Direito Tributário atual, pois a Carta Maior de 1988 coube por estabelecer esta obrigatoriedade imputando os entes federativos criar normas à instituição, arrecadação ou fiscalização de tributos, por meio de processo legislativo.

     Entretanto, não podemos confundir a obrigatoriedade do exercício de competência com a faculdade em atuar nesta competência, sendo neste último, pode-se citar como exemplo, o Imposto sobre Grandes Fortunas, que a Carta Maior de 1988 aponta como ente competente a sua instituição, mas ainda não foi constituída via processo legislativo por mera facultatividade de seu exercício legiferente.

     No tocante artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmaremos precisamente que, este dispositivo aponta para a Constituição Federal de que o ente da Federação na gestão fiscal para instituição, previsão e arrecadação de tributos como requisitos essenciais. Portanto, a essencialidade como inserção competencial é inovador quando deparamos com a Constituição Federal em se tratando de gestão fiscal, pois os entes federativos podem delegar competências.
     Assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal, neste artigo, revela uma característica de complementaridade constitucional versando sobre um ponto em questão que podem ser entendido com vicio de constitucionalidade, entretanto, aplica-se este dispositivo em caso de omissão estatal, para que queda harmonicamente com os preceitos constitucionais, como certe.
Sobre a Competência tributária e capacidade tributária ativa

     Conforme afirmado em linhas anteriores, a competência tributária é a aptidão jurídica imputada aos entes federados para criar normas relativas à instituição, arrecadação ou fiscalização de tributos, via processo legislativo. Distintamente, podemos afirmar que, capacidade tributária se caracteriza quando legislador elege pessoas para compor abstratamente, sendo que se instala no momento em que ocorre no mundo físico e social, o fato previsto na hipótese normativa.
     Atentando-se na leitura do mestre Paulo de Barros Carvalho (2013: 247), podemos fazer uma distinção precisa de competência tributária e capacidade tributária, nas seguintes palavras:
“Um coisa é poder legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico de sujeito ativo. O estudo da competência tributária é um momento anterior à existência do tributo, situando-se no plano constitucional”.

     É neste sentido que, capacidade tributária e competência tributária não são conceitos sinônimos.

A relação entre competência tributária e os conceitos de fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade
    
     Sabe-se que, nossa conceituação de competência tributária está atrelada a imputabilidade aos entes federados para criar normas relativas à instituição arrecadação ou fiscalização de tributos, por meio de processo legislativo, sendo classificada como heterônoma (vinculativa a terceiros), qualificada (sujeitos competentes) e intransferíveis (dentro dos limites estabelecidos em lei).
    
     Desta forma, os conceitos fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade são construções doutrinárias que a Ciência do Direito coube por classificar. 
     A Fiscalidade  é pautada na finalidade exclusiva de abastecimento dos cofres públicos; a Extrafiscalidade pauta-se aos delineio além da fiscalidade, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios; Parafiscalidade decorre que uma lei instituidora que indica o sujeito ativo diferente que detém a respectiva competência credenciando outrem a postular o cumprimento da prestação no desempenho das finalidades especificas. Note-se que neste ultimo, segue frontalmente aos contornos de competência tributária, pois a lei nomeia sujeito ativo distinto atribuindo-lhe disponibilidade dos recursos auferidos aos seus objetivos peculiares.

Em tratando de outras alterações na faixa de competência tributária seriam possíveis, desde que o veículo introdutor for uma Emenda Constitucional. Primeiramente, vejamos art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF, “in verbis”:

d)    excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
     Neste ponto, a Carta Política de 1988 prescreve que o veiculo introdutor poderá ser Lei Complementar para excluir a incidência do imposto nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além das operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, conforme o inciso X, “a”, CF.

      Note-se que tais impostos excludentes são de competência da União Federal, daí que, caso seja editada uma Lei Complementar, não pode tratar sobre a incidência destes tributos.

     Ainda, havendo eventual Emenda Constitucional que altere a competência do ISS, conseqüentemente deverá ser alterado o art. 156, III, da CF:

     “Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.

     É preciso compreender que, a própria Constituição Federal de 1988 coube por albergar os critérios limitativos acerca da competência de cada ente aos seus tributos, não diferente o artigo acima exposto revela o termo “não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”, cujos entes competentes são os Estados e o DF ao tributo denominado ICMS.


19/07/2017

A Classificação jurídica dos tributos



Para o cientista jurídico, é vital determinada classificação quando estamos adentro de uma ciência complexa e emaranhada como o Direito.

Seguimos o posicionamento, sempre preciso de Geraldo Ataliba em seus ensinamentos, no qual o cientista deve ater-se na manifestação legislativa como fonte para que possa ser preciso ao Direito Positivo. Hugo de Brito Machado tece um breve comentário a respeito da utilidade (Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 68):

“Uma classificação é útil na medida em que se presta sistematizadamente sobre o assunto pertinente a seu objeto, permitindo que se faça referencia aos elementos que o caracterizam, distinguindo-o das demais espécies do gênero”.

Preferimos ater-se com a classificação clássica, exportada no art. 145, da Constituição Federal, como os impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Além disso, é interessante apresentar a distinção entre os impostos:

a)     Diretos: os que são suportados pelo próprio sujeito quem a lei atribuiu o dever de pagar o tributo. Os impostos sobre o patrimônio e renda são exemplos marcantes.

b)    Indiretos: são aqueles transferidos pela pessoa a quem a lei atribui o dever de pagar, a uma terceira pessoa com qual mantém uma relação envolvendo o correspondente fato gerador. Por exemplo, temos o IPI e o ICMS.


c)     Fiscais: os impostos que se destinam apenas propiciam a transferência de recursos financeiros dos particulares para os cofres públicos;
d)    Extrafiscais: tem fator característico o induzimento de determinado comportamento por parte dos agentes econômicos. P. ex. Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Importação, Imposto sobre Exportação;

e)     Cumulativos: é o imposto incidente em cada etapa da circulação, acumulando-se;


f)      Não cumulativo: trata-se de imposto que incide em todas as operações em que deduz do valor do imposto devido o valor daquele que incidiu nas operações anteriores. Ex. Imposto sobre Produtos Industrializados e ICMS;

g)     Ordinários: são os de caráter permanente, ainda que sejam de natureza eventual;


h)    Extraordinários: são aqueles provenientes de uma eventualidade. P. ex. Imposto de guerra;

i)       Fixos: leva-se em conta o previsto em lei o valor estabelecido. P. ex. Imposto sobre Serviços para profissionais autônomos;


j)       Graduados: o valor é estabelecido pela lei, mas com constantes variações, seguindo as características do contribuinte. P. ex. ISS das sociedades civis de prestação de serviços;
k)    Proporcional: é variável conforme sua base de cálculo. P. ex. impostos de importação, exportação, IPI, ICMS, ISS de prestadoras de serviço;

l)       Progressivo: decorrente de valor crescente mais que proporcional, quando aumenta sua base de cálculo;


m)  Regressivo: é o imposto cujo valor tem crescimento de riqueza, pois a alíquota diminui na medida em que aumenta sua base de cálculo.

Por mais que possa parecer extensa estas classificação acima, não podemos nos olvidar o critério classificativo retratado por Geraldo Ataliba (2010:132), como:

1)    Vinculados (taxas e contribuição): sua hipótese de incidência consiste na atuação do ente estatal. P. ex. O Estado fornecer água, certidão, expedir documentos, realizar obras que valorizam imóvel particular, conceder licença, autorização, permissão, etc.


2)    Não Vinculados (impostos): sua hipótese de incidência consiste no fato que não seja uma atuação estatal. P. ex. alguém vender, exportar, ser proprietário, transmitir imóvel, prestar serviço, receber rendimentos, importar, etc.

18/07/2017

ANÁLISE CRÍTICA DO ARTIGO 3° DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL


Antes de adentrarmos ao tema, interessante tecermos breves considerações sobre Direito Positivo, Ciência do Direito, Norma jurídica

Inicialmente, fazendo-se o substrato empírico sobre o tema, podemos afirmar que o Direito Positivo é caracterizado pela vontade do legislador, no qual se dirige à região de condutas intersubjetivas com o objetivo em discipliná-las. Tem por funcionalidade prescritiva, ou seja, a vontade maneja aquele que produz e regula o comportamento de outrem.
No Direito Positivo, encontra-se devidamente alojado em seu interior o dever-ser, plasmado pelo modal deôntico (permitido proibido ou obrigatório), adjacente da lógica jurídica como espécie (Hipótese condicional – H>C), no qual representam valores da linguagem prescritiva.
Distintamente, a Ciência do Direito tem um a função descritiva, pois a vontade de seu emitente é relatar, informar o receptor da mensagem como é o Direito Positivo. Nesta situação cumpre ao jurista de estabelecer esta tarefa, enquanto no Direito Positivo, a tarefa do legislador é a sua promoção.

Que é Norma jurídica?
Adentrando-se ao estudo, norma jurídica e regramento do Direito são sinônimos, segundo o mestre Paulo de Barros Carvalho (2012:42). Partiremos num ponto acerca dos ensinamentos de Hans Kelsen em que este mestre declinava o conceito de norma jurídica como representativo de uma categoria lógica fundamental, erigindo em unidade do Direito positivo e em objeto da Ciência do Direito.
         Assim, atenta-se um dever ser, expressão de uma norma que traduz a conduta que individuo deve assumir em determinadas circunstancias, haja vista que a tarefa do legislador exige também a cognição prévia do Direito.

Por certo, quando estamos a expor sobre as normas jurídicas, há que mencionar uma linha dúplice entre as “lato sensu” das “stricto sensu”.

As normas jurídicas “lato sensu” são as promovidas por critérios denotativos cuja mensagem deôntica é inacabada ou incompleta. Conforme nos ensina Paulo de Barros Carvalho, são frases, enquanto suporte físico do Direito posto, ou texto de lei quanto aos conteúdos significativos isolados.

Em relação as normas jurídicas “stricto sensu”, distintamente da outra tratada linhas acima, expressam uma mensagem deôntica completa no qual são construídas e estruturadas na forma hipotético-condicional.

Sobre os enunciados prescritivos, é possível constatarmos sua funcionalidade pragmática, ou seja, tem uma natureza objetiva por simplesmente prescrever condutas.

Por fim, os textos de lei, se quando estruturados e construídos de acordo com os juízos condicionais, são compostos por dois ou mais proposições prescritivas.

É preciso identificar adequadamente o suporte físico, o significado e a significação, nos planos da linguagem do Direito Positivo e da Ciência do Direito.
Ao traçarmos uma linha divisória imaginária, podemos fazer a seguinte distinção entre Direito Positivo e Ciência do Direito.
Direito Positivo:
a)     Suporte físico: enunciados prescritivos. Materiais, como artigos, incisos, parágrafos;
b)    Significado: condutas humanas, relações intersubjetivas;
c)     Significação: interpretação das normas jurídicas.
Ciência do Direito:
a)     Suporte físico: descritivo. Materiais, como livro doutrinário;
b)    Significado: enunciados que reportam o Direito Positivo;
c)     Significação: Construção de seu interprete, o jurista.

Analise criticamente o art. 3º do Código Tributário Nacional e
Para que façamos uma análise inicial, vejamos o artigo 3° do CTN, “in verbis”:
        
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”

Preconizamos o mesmo entendimento do Professor Paulo de Barros Carvalho e do saudoso Geraldo Ataliba, quando afirmam que, encontra-se implicitamente na Constituição Federal o conceito de tributo, visto que se reconhece por um feixe de princípios e normas reguladores em sua unicidade proveniente por um fato jurídico, posteriormente, vige de forma autônoma sob este prospecto fático.

Deixando “nas mãos” da Ciência do Direito, passa-se ao dado descritivo da norma, por sua lógica de estrutura alética ou clássica podemos embutir valores modais, com necessário, possível ou ambos, conforme o caso.
Neste ponto, tributo é uma obrigação, no qual seus sujeitos (ativo e passivo) são atores principais, diante de uma norma prescritiva ao pagamento de valores pecuniários remetidos e arrecadados aos cofres públicos, sejam tais valores destinados ou não.
Ainda, não pode seu sujeito ativo recolher tributo de forma ilícita, ou seja, em contrariedade com o ordenamento jurídico vigente, portanto, fora dos patamares estabelecidos em lei.
A obrigatoriedade é fator pujante de uma constatação da norma prescritiva, daí que, numa situação fática, o sujeito passivo descumpre a norma no dever jurídico do pagamento, importará sanções (normas secundárias) para o seu cumprimento.

A Atividade administrativa plenamente vinculada é uma situação de presunção de legalidade dos atos administrativos, conforme o princípio da legalidade em sentido estrito.

Feitas as considerações sobre o conceito de tributo, passamos a aplicação destes conceitos as questões interessantes distintivas acerca do tema:

a)     Seguro obrigatório de veículo: trata-se de tributo por ser prestação pecuniária compulsória instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada e decorrente de ato não ilícito, conforme o artigo 3° do CTN.
b)    Multa decorrente do atraso de tributo: entendo não ser um tributo por ser proveniente de ato ilícito.
c)     FGTS: é um tributo, conforme delineia o art. 3° do CTN.
d)    Estadia e passagem de veículos em terminal alfandegário: se houver previsão normativa tratando a respeito, podemos afirmar ser um tributo, conforme o CTN, entretanto, inocorrendo neste sentido não poderia se pensar como tributo sem precisão legal.
e)     Locação de imóvel público: quando proveniente de natureza contratual o direito tributário não pode adentrar a respeito, por ser entre as partes. Portanto, não podemos dizer que trata se de um tributo por não ser obrigatória.
f)      Locação de espaço público (estacionamento rotativo "zona azul"):  é reconhecido como tributo. Alias, o Supremo Tribunal Federal reconheceu-o desta forma conforme o RE 492816 SP, sob relatoria de Joaquim Barborsa, transcreveremos abaixo:
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102IIIb da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou inconstitucional a Lei 12.635/1998 do Município de São Paulo. Referida lei isentava os auditores fiscais do Tesouro Nacional, os Agentes Fiscais do Estado, os Inspetores Fiscais, os Agentes de Apoio e os Agentes Vistores do Município de São Paulo do pagamento da exação destinada a fomentar a rotatividade dos veículos estacionados em vias públicas (“Zona Azul”). Em síntese, sustenta-se violação dos arts. 145II da Constituição, na medida em que a exação se caracteriza como tributo e, portanto, sujeita à iniciativa compartilhada entre o chefe do Executivo e o Legislativo. É o relatório. Decido. Sem razão os recorrentes. A iniciativa para legislar sobre matéria tributária é compartilhada pelo chefe do Executivo e pelo Legislativo, porquanto a restrição posta pelo art. 61§ 1ºIIb da Constituição é aplicável apenas aos Territórios. Porém, no caso em exame, por se tratar de matéria examinada em controle concentrado de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta (RE 298.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ de 23.04.2004). Por partirem da caracterização da Zona Azul” como tributo, era imprescindível aos recorrentes demonstrar a observância ao princípio da isonomia e à gestão fiscal responsável (arts. 150II163I165§ 9ºII da Constituição e art. 14 da LC 101/2000). A norma exonerativa local estabelece benefício sem apontar nem justificar o critério utilizado para a distinção. Sem a justificativa, é impossível reconhecer a necessidade e a adequação da medida aos dispositivos constitucionais indicados. Esse exame é imprescindível, na medida em que a jurisprudência dessa Suprema Corte constantemente reafirma a incompatibilidade dos chamados privilégios odiosos”, concedidos tão-somente em função da origem, classe social , profissão, raça ou credo do cidadão (cf., e.g., a ADI 1.655, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 02.04.2004; o RE 236.881, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 26.04.2002, a RTJ 136/444-445, e a RDA 55/114). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
g)     Custas judiciais: são tributos, de acordo com o art.3° do CTN.
h)    Prestação de serviço eleitoral: não se caracteriza como tributo por não preencher o requisito do pagamento pecuniário, apesar de ser uma prestação compulsória, exceto para conscritos e analfabetos, como prevê a Constituição Federal.
i)       Imposto sobre a renda de atividade ilícita: Trata-se de tributo, conforme o artigo 3° do CTN juntamente com o Princípio do “non olet”. Neste ponto, a vista de colaborar com nosso argumento, faz-se a leitura da ementa do RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.583 - ES (2010/0162642-0), sob relatoria da Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇAO FISCAL. VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA NAO AUTO-INCRIMINAÇAO. NAO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O princípio nemo tenetur se detegere refere-se à garantia da não auto-incriminação, segundo o qual ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já queintimamente ligado à produção de provas incriminadoras. Já o princípio pecunia non olet carrega consigo a idéia de igualdade de tratamento entre as pessoas que tenham capacidade contributiva semelhante, independentemente da maneira utilizada para alcançar essa disponibilidade econômica, isto é, não importa se o rendimentos tributáveis tenham ou não fonte lícita. Cuida-se de princípio de direito tributário. Tais princípios não se contrapõem, seja pela questão topográfica em que se encontram no direito, seja porque um não limita ou impossibilita a aplicação do outro, até mesmo porque o princípio pecunia non olet despreza a origem da fonte econômica tributável - se lícita ou ilícita.
2. A necessidade de se recolher impostos surge com o fato de se auferir renda, pouco importando se essa renda é lícita ou ilícita, não ensejando, por isso mesmo, qualquer ingerência no princípio da não auto-incriminação, do contrário dificilmente se vislumbraria a prática de crimes contra a ordem tributária, que geralmente estão ligados ao cometimento de outros delitos, como por exemplo, contra o sistemafinanceiro nacional.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2012 (Data do Julgamento)
j) Taxa de ocupação em terreno de marinha: entendo não ser tributo, pois trata-se de receita de patrimônio decorrente de utilização de bem cuja a propriedade é da União, portanto, é preço público. Para argumentar neste sentido vejamos a ementa do julgado do TRF 4° Região, na AC 3465 SC 2007.72.08.003465-3, relator Sérgio Renato Tejada Garcia:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
1. Embora não seja necessário intimar previamente os ocupantes dos terrenos de marinha para a correção monetária da avaliação do imóvel havida por ocasião da inscrição da ocupação, nos termos do Decreto-Lei nº 2.398/87, outra é a situação decorrente de reavaliação do imóvel, para adequação ao valor de mercado.
2. Ao promover a revisão do valor do domínio pleno do imóvel, que serve de base para o cálculo da taxa de ocupação, a União deve cientificar prévia e pessoalmente o ocupante ou adquirente acerca dos critérios de avaliação a serem utilizados no procedimento administrativo.
3. A taxa de ocupação exigida pela União constitui verdadeiro preço público, objeto de relação de direito privado, cuja natureza é não tributária. Precedente da 4ª turma.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento ao recurso dos autores, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Há que levar em consideração que, o tributo cobrado de forma indevida é tributo ilegal, pois a Administração Pública deve pautar-se aos estritos limites estabelecidos em lei, no qual faz-nos recordar o princípio da legalidade, como também não pode o sujeito ativo ferir o principio da vedação do confisco, como dispõe o art. 150, IV, da CF:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) IV – utilizar tributo com efeito de confisco” (grifo nosso).

            Entende-se que o Estado, de modo geral, está proibido de instituir tributo que ultrapasse o patrimônio pessoal do contribuinte, promovendo uma expropriação indireta. Sobre a temática, bem afirma o mestre Hugo de Brito Machado que:


“A vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque o tributo e multa são essencialmente distintos. O licito é pressuposto essencial desta, e não daquele”.

23/05/2016

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL E INCENTIVOS FISCAIS




         A intervenção do Estado na atividade econômica é um processo comum orientado por diversas gamas necessariamente compreendidas aos fatores que comanda em nosso ordenamento jurídico hodierno.


         No tocante as questões ambientais, o dever de defender e preservar o meio ambiente para presentes e futuras gerações reveste-se como fator primordial na intervenção do Estado, bem como agir ativamente, quanto ao aspecto econômico, conforme o primado constitucional da ordem econômica prevista no artigo 170, V, da Constituição Federativa do Brasil.


         A tributação ambiental não pode ter caráter punitivo, nem mesmo uma visão de coibição de condutas lesivas ao meio ambiente, pois não se caracterizaria com tributo e seguiria em contrariedade a legislação em vigor (art. 3° do Código Tributário Nacional).


         Quanto a característica dos tributos em sua natureza finalista, de modo geral, podem ser fiscal ou extrafiscal. A fiscal reveste-se como meio de arrecadação com o escopo de efetivação das políticas públicas, ou seja, o Estado arrecadará e destinará os recursos dos tributos para uma destinação específica. Por exemplo, destinação de recursos provindos de tributos para a implantação de políticas públicas com o objetivo a preservação do meio ambiente.


A extrafiscal será por meio da intervenção do ente estatal, por meio da atividade tributária com o fito de reduzir os bens de consumo, aumentando as alíquotas dos impostos incidentes. A concessão de incentivos fiscais pode ser uma prática extrafiscal, com o objetivo em reduzir a degradação ambiental como estimulo ao contribuinte.


 Por certo, a fiscalidade e extrafiscalidade[1] devem ser entendidas apenas com o objetivo voltado as bases institucionais e acadêmicas do que práticas, traçando contornos reservados aos aspectos doutrinários para a melhor compreensão da natureza finalista dos tributos, no entanto, não podem ser ignorados por se tratar de eixo de construção jurídica acerca do tema.


Adentrando ao tema referente aos tributos específicos, não podemos apresentar quais os tributos incidentes ou relacionados ao meio ambiente, haja vista que não há uma legislação especifica, mas, existe o seu trato indireto pela legislação em vigor. Portanto, ao invés de apresentarmos todos os tributos incidentes sob a atividade que está relacionada ao meio ambiente, será mais adequado tratar acerca das isenções ficais acerca do tema.


Antes mesmo de apresentarmos quais são os tributos sujeitos a isenção fiscal, devemos traçar o conceito deste instituto. A isenção está umbilicalmente relacionada aos efeitos obrigacionais da relação jurídica, significando dizer que seria o mesmo que eximir da obrigação. Neste ponto, podemos afirmar que, as isenções fiscais (lê-se também tributárias) eximem o possível contribuinte de recolher aos cofres públicos determinada quantia prevista em lei, conforme base de calculo e alíquota. Ainda, a isenção precisa de instrumento jurídico, ou seja, de norma vigente e vigorante, para que seja aplicada no ordenamento jurídico.


No tocante as espécies de isenções, a melhor doutrina faz a distinções, sendo de destaque, as subjetivas, quando está relacionada a determinada pessoa (física ou jurídica), ou objetivas, referindo-se as funções que assim foram outorgadas. Além disso, as isenções podem ser técnicas e políticas. As técnicas serão devidamente conhecidas mediante ao mínimo vital[2], ou seja, preservando a dignidade, independentemente se for pessoa física ou jurídica. Distintamente, as isenções políticas são aquelas de detém uma forma mais finalista, preservando-se a capacidade contributiva, conforme os ditames constitucionais.


          De fato, ao aplicarmos as categorias de isenções acima apresentadas, podemos afirmar como isenções tributárias provenientes ao meio ambiente aquelas políticas, funcionais e objetivas. Trata-se, portanto, de forte ferramenta estatal que visará garantir o equilíbrio ecológico mediante condutas do contribuinte ao conceder isenções ou não, por meio de lei.


         Em relação ao lapso temporal das isenções tributárias, podendo ser condicionadas e incondicionadas. As condicionadas não podem ser extintas pelo ente tributante antes do termino previsto em lei, de modo que, se houver sua extinção, via de consequência, seguirá em contrariedade ao princípio da segurança jurídica (certeza do direito), bem como ao direito adquirido[3]. O artigo 178 do Código Tributário Nacional prescreve como isenção condicionada por prazo determinado. Quanto às isenções incondicionadas, são aquelas concedidas sem qualquer ônus por parte do contribuinte, sendo concedidas em caráter geral. Não dependem de reconhecimento formal e expresso, sendo sua fruição imediata.



         As isenções fiscais e as espécies tributárias


         Podemos apresentar uma gama de situações em que será possível promover a proteção ao meio ambiente e ao mesmo, estimulando a sua mantença. Assim, segue abaixo alguns impostos isentos, conforme o fato previsto em lei.


Imposto Territorial Rural


Trata-se de imposto de competência federal, no qual haverá a incidência, ou seja, o recolhimento do referido imposto por parte do sujeito passivo cuja materialidade é a propriedade territorial rural e como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, nos termos do artigo 29 do Código Tributário Nacional.


É interessante denotar que, a legislação pátria sequer conceituou quanto ao significado propriedade rural, cabendo, portanto, a construção do significativo por exclusão sendo que o artigo 32, § 1° do Código Tributário Nacional, no qual, aquilo que não for propriedade urbana será propriedade rural. Desta forma, a propriedade urbana é aquela definida na legislação do município e terá por requisito dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público. Não seria adequado tecer grandes considerações acerca deste imposto, mas apenas tratar com mais vagar para maior compreensão de sua sistemática.

Se pontuarmos ao aspecto isentivo do ITR, podemos elencar diversas situações especificadas em lei. A primeira delas será o não recolhimento do referido imposto aos proprietários rurais em área de preservação permanente e áreas de reserva legal, conforme o artigo 104 da Lei n. 6.171/91.


Também haverá a exclusão da base de cálculo do ITR de áreas de florestamento nativa, áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal, de interesse ecológico. Segundo a Lei n. 9.393/96, podemos extrair as seguintes situações:

a)     Áreas de preservação permanente e de reserva legal (art. 4.771/65);

b)    Possuidoras de interesse ecológico para proteção de ecossistemas;

c)     Área total do imóvel imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, seja federal ou estadual;

d)    Imóvel sob regime de servidão ambiental;

e)     Áreas cobertas por florestas nativas, primárias e secundárias, seja em estágio médio ou avançado de regeneração.


Imposto sobre Produtos Industrializados


Conforme o Código Tributário Nacional (arts.46 a 56), o referido imposto é de competência da União e incidirá sobre produtos industrializados, tendo por fato gerador:

 a) no desembaraço de produtos industrializados pertencentes de origem estrangeira; 

b) Realização de produtos industrializados; 

c) arrematação de produtos apreendidos ou abandonados.

Por se tratar de imposto seletivo, as alíquotas serão fixadas conforme a matéria-prima, podendo aumentar ou diminui-la. P. ex. aquisição de veículos automotores de baixo gasto de energia.

ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é de competência estadual e do Distrito Federal, no qual assume uma feição nacional por promover certa uniformidade. Nos termos do artigo 155, II e §3° da Constituição Federativa de 1988, extraem-se os seguintes aspectos de incidência, em síntese:

a)     Operações relativas à circulação de mercadorias;


b)    Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

c)     Prestação de serviços de comunicação;


d)    Produção, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica;


e)     Extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais.

         Não adentraremos todos os pontos relativos à tributação do ICMS, conforme acima, sendo que apenas serão destacados os pontos relativos deste Imposto sob o enfoque principal, a tributação ambiental. Alias, o artigo 158, IV da Constituição Federal estabelece que:

“vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”
Taxas

         Por ser também uma das espécies tributárias, as taxas serão pagas polo sujeito passivo do tributo em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos efetivos ou divisíveis. Sob um enfoque ambiental, poderá ocorrer a interveniência direta da cobrança das taxas, como por exemplo, as taxas do IBAMA, das Secretarias do Estado e Municípios que fiscalizarão empreendimentos que impactam o meio ambiente, como também, a coleta de lixo residencial se a prestação de serviço seja especifico e divisível.

         Empréstimos compulsórios

         Também sofrerão forte impacto ao meio ambiente, desde que pertencente tal finalidade. Por exemplo, a calamidade pública (art. 148, I, da Constituição Federal) ou investimento público de caráter urgente e de interesse nacional (art. 148, II da Constituição Federal), desde que contenha agressão direta ao meio ambiente.

        
         Breves conclusões finais

         Por derradeiro, todas as espécies tributárias podem interferir diretamente nas atividades no meio ambiente. Podemos citar como exemplo, a alíquota do IPI e ICMS, conforme a essencialidade do bem, ou seja, quanto mais poluente maior a alíquota.

         Na prática, as isenções fiscais aplicáveis ao setor ambiental servem como um plus, cabendo o Poder Público dosar, bem como as normas complementares produzidas cumprir o seu devido papel emergencial em seu aspecto protecionista, por outro lado, o poder de tributar estatal também deve ser sujeito ao controle jurisdicional (sistema de freios e contrapesos) se descumpridas as formalidades legalmente estabelecidas, cabendo também o sujeito passivo do tributo prover de seus direitos, nos termos da legislação em vigor sobre o fato ocorrido, sejam pessoas físicas ou mesmo jurídicas.





[1] Nas lições do mestre Paulo de Barros Carvalho: “O mecanismo das isenções é um forte instrumento de extrafiscalidade. Dosando equilibradamente a carga tributária, a autoridade legislativa enfrenta as situações mais agudas
[2] Seguindo as lições de Regina Helena Costa, in “Curso de Direito Tributário, Saraiva: 2014, p. 298.
[3] Jurisprudência relacionada: STJ, REsp 1.040.629-PE, 1° T., Rel. Min. Francisco Falcão.  Aplica-se também a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não pode ser livremente suprimidas”.

DECISÃO DO TST GARANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO

     Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão histórica no processo de número IRR-1001796-60.2014.5.02.0382,...

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