02/04/2017

O QUE É PRISÃO TEMPORÁRIA?

Em regra, todo tipo de prisão poderá ser de flagrante ou mesmo de por autoridade judiciária competente, de forma escrita e fundamentada.

No entanto, durante a fase de investigações, poderá ser decretada a prisão cautelarmente pela autoridade judiciária, com prazo especifico, quanto a prisão, visando assegurar a eficácia das investigações, para que, em momento posterior, forneça elementos capazes de justificar o oferecimento de uma denúncia, de modo, a garantir a sentença condenatória.

A legislação atualmente aplicável é a Lei n. 7.960/89, no qual caberá ao a autoridade policial, como também o Ministério Público requerer a decretação de prisão temporária de determinada pessoa para facilitar nas investigações.

Assim, a referida lei traça requisitos específicos no tocante a aplicabilidade da prisão temporária. Quais sejam:

I – Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II- quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elemento necessários ao esclarecimento de sua identidade;

II- Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na lei penal, de acordo com a autoriza ou participação do indiciado nos crimes, como homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenamento de água potável ou substancia alimentícia ou medicial qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro.

PRAZO PARA A PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou proveniente de requerimento do Ministério Público, no qual terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Sendo crime hediondo, a prisão temporária poderá perdurar no máximo em até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 2°, §4°, “d”, da Lei 8.072/90.

Se a autoridade policial representa, caberá ao Ministério Público manifestar-se como fiscal da lei, para que observe quanto aos elementos indispensável à prisão temporária.

Na prática, caberá ao juiz tomar ciência no prazo de 24 (vinte quatro) horas entender pela prisão temporária. A contagem de prazo deverá obedecer ao artigo 10 do Código Penal, incluindo o prazo o dia do começo. Cumpre complementar que, o prazo de duração da prisão temporária começa a fluir após a captura do acusado. É possível ao juiz decretar a prisão temporária por período inferior ao permitido em lei, entretanto, diferentemente o excedido o prazo previsto em lei o acusado não poderá ficar preso.

Assim, ultrapassado o prazo estabelecido, com suas prorrogações ou não, o preso deverá ser libertado de forma imediata, sem a necessidade de alvará de soltura, que inclusive a jurisprudência tem se manifestado neste sentido[1]. Também, poderá configurar no crime de abuso de autoridade se houver a prolongação da execução de prisão temporária ao deixar de expedir em momento oportuno ou mesmo cumprir a ordem de liberdade, nos termos da Lei. 4.898/65, artigo 4°, alínea “i”.

Ressalta-se que, a prisão temporária jamais poderá ser decertada ou mantida após o recebimento da acusação.




[1] STJ - HC: 286981 MG 2014/0011048-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014)

01/04/2017

20/03/2017

COMPREENSÕES SOBRE O SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL



Se séculos atrás, o preso pagava pelo mal causado por sua prática delituosa, com o corpo por meio de tortura, crucificação, esquartejamento, entre outras (para mais detalhes recomendo o livro clássico de Michel Foucaut “Vigiar e Punir”).

A pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, como meio de punição contra os monges e clérigos, de modo que ficassem presos em celas e tendo como postura principal ficar em silêncio como forma de castigo para que se arrependessem sobre o que haviam feito.

Durante a evolução da humanidade, a aplicação de um sistema prisional resultou num complexo e diversificado diante de tantos outros sistemas gerados. Destacam-se três sistemas prisionais mais estudados:

Sistema prisional da Filadélfia ou pensilvânico caracteriza se pelo isolamento do preso dos demais, sendo estimulado à leitura da Bíblia em sua cela. Neste sistema, dificilmente haveria a reabilitação do preso, pois não se podia trabalhar, nem mesmo receber visitas.

Diferentemente do sistema anteriormente mencionado, o Sistema prisional de Auburn (o nome provém da cidade norte americana de Nova York, onde empregavam o sistema) permitia que presos trabalhassem dentro de suas celas, mas havia o isolamento durante à noite. Também proibia-se o direito de visitas, lazer e atividades físicas dos presos. Dentre um dos pontos marcantes deste sistema prisional é o silêncio absoluto, no qual foi sujeito a críticas, considerando desumanos, entretanto, os presos, há época, utilizaram a técnica de se comunicarem com as mãos.

Já no Sistema Prisional Inglês ou Progressivo, compreende-se e diversos estágios, sendo um deles se permitia o trabalho, mas sendo o preso isolado no período noturno, no qual se permitia inclusive, a progressão de regime até o estágio do livramento condicional da pena.

Um pouco mais evolutivo, houve o aperfeiçoamento do Sistema Prisional Progressivo, denominando-se para o Sistema Irlandês, no qual, em síntese, o preso ficasse recluso num primeiro período até a etapa da do segundo período que compreendia a vida comum durante todo o dia, sendo segregado durante a noite em cela. Outra característica de progressão é a denominada como intermediária em que o preso laborava numa indústria ou área agrícola durante o dia e à noite dormir em cela.


Adentrando ao tema, o sistema prisional adotado no Brasil tem por finalidade a ressocialização do condenado por meio de progressão de regime, saltando-se do regime prisional fechado, para o semiaberto e o aberto. Conforme o artigo 112, da Lei de Execuções Penais:

"A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".

Atualmente, a crítica que se faz quanto o regime prisional brasileiro está relacionada à falta de vagas no regime semiaberto, tendo em vista que deverá ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento prisional similar. Afirma-se, de fato que, prática não conduz a perfeita harmonização. Podemos citar como exemplo a seguinte situação: “A”, condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, completa 1/6 (um sexto) da pena, ao passo que, comprovando o bom comportamento, promove medida judicial perante o Juízo de Execuções criminais competente com o objetivo de progressão ao regime para semiaberto.

A grande dúvida gira em torno da progressão de regime prisional para o semiaberto, pois se hipoteticamente inexistam vagas, consequentemente o preso continuará no regime fechado ou haverá a progressão direta ao aberto?

 Seguramente, para responder a indagação será necessária a aplicação de critérios interpretativos, podemos afirmar que, não poderá haver a continuidade do condenado em regime prisional fechado, ocasionando num constrangimento ilegal, gerando a penalização mais severa.

A solução adequada para este caso seria a progressão menos gravoso, portanto, regime aberto ou prisão domiciliar. Jurisprudencialmente, o Superior Tribunal de Justiça corroborou por este entendimento, conforme Habeas Corpus 196438. O caso ocorrido em 2011, a Corte manifestou o entendimento que, na falta de presídio semiaberto, autoriza-se a progressão de regime para o aberto, estabelecimento prisional similar ou mesmo prisão domiciliar.
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É de salutar que, dentro do sistema prisional, infelizmente não só o regime semiaberto é um problema. O Regime fechado também tem seus problemas no tocante a retomada do preso à sociedade para que, não mais delinqua, haja vista que, já se diz popularmente que determinado sujeito quando saí do presídio saí pior do que havia entrado.

Pior ainda, se observássemos quanto ao ambiente do preso que, mesmo que o preso tenha que cumprir determinada pena, não precisaria passar desde celas superlotadas, como também ao tratamento desumano de degradante do condenado. Entretanto, não significar dizer que se o Estado melhore tal sistema prisional não está relacionado ao abrandamento da pena e o estimulo à criminalidade, ao contrário, pois cada vez mais ressocializado o preso, menos delitos serão cometidos.

No critério estritamente legal, não somente o Estado que detém de sua responsabilidade, como também toda a sociedade brasileira, no tocante ao entendimento sobre problemas e soluções acerca do tema, de modo, a retirar da mente do brasileiro os dogmas tidos como absolutos sintetizados pela frase “que joguem a chave fora” e “bandido bom é bandido morto”.
Mas também não podemos jogar à toalha desistindo ou persistindo na mesma mentalidade, mas vale finalizar este texto as simples frase: “aqui se planta e aqui se colhe”. Portanto, erro do passado (do Estado por omissão) por certo não tem mais volta, mas nosso Estado Democrático de Direito no papel, preza-se pela ordem e progresso.


 RESPEITE OS DIREITOS AUTORAIS: CITE O AUTOR E A FONTE.

16/02/2017

ENTENDA SOBRE LETRA DE CÂMBIO


Conceitualmente, a letra de câmbio é um título de crédito abstrato, no qual corresponde a documento formal, proveniente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas.

Normativamente aplica se a  Convenção de Genebra – lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias. Decreto n. 2.044/2008, também conhecido como Lei Interna (LI), e Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme).

Podemos afirmar que haverão  sujeitos na relação jurídica substancial:  uma, designada como sacador,  que dá ordem de pagamento pura e simples, à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário), no valor e nas condições nela constantes.

Neste sentido, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, no qual o sacador emite a ordem, para que o sacado pague e o tomador se beneficie. O saque autoriza o tomador a procurar o sacado para, ocorridas determinadas condições, poder receber a quantia  no título, e vincula o sacador ao pagamento da letra de câmbio.

Na hipótese em que o sacado não pague o valor mencionado na letra de câmbio ao tomador, poderá o tomador cobrar o valor do sacador, na medida em que este, ao praticar o saque, tornou-se codevedor.

Se o sacador não assinar, deverá ser representado por procurador nomeado por instrumento público com poderes especiais.

 Podemos elencar requisitos da letra de câmbio, que deverão estar completamente no momento do saque, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 2.044/2008:

    a) a expressão letra de câmbio;

    b) o mandado de pagar a quantia;

    c) o nome do sacado;

    d) o lugar do pagamento;

    e) o nome do tomador;

    f) local e data do saque; e

    g) assinatura do sacador.

Há que destacar, O sacado apenas terá a obrigatoriedade  ao pagamento da letra de câmbio, quando houver  expressa concordância  de sua obrigação por meio do aceite que se dá  pela assinatura do sacado no anverso do título ou no verso acompanhado da expressão aceito.

Ainda, poderá haver a aceitação  limitativa, no qual  o sacado aceita pagar apenas uma parte do valor do título, mas também poderá ocorrer a cláusula de proibição de aceite.

Os títulos “à ordem” são aqueles cuja circulação ocorre mediante endosso e os “não à ordem” circulam mediante a transmissão  de crédito.

Portanto, o endosso é o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por um título “à ordem”. A cláusula “à ordem” é tácita. Assim, para que um título de crédito seja considerado “à ordem” e, portanto, transferível por endosso, basta que não esteja denominada cláusula “não à ordem.

Por vezes poderá surgir a figura do aval, que podemos sintetizar ato pelo qual uma pessoa, denominada avalista, garante o pagamento de um título em favor do devedor principal ou de um coobrigado, em que somente se caracterizará da assinatura do avalista no anverso e com a denominação "por aval ".

No tocante ao vencimento,  poderá ser à vista, assim  como poderá ser a certo termo da data, a certo termo da vista ou a dia certo. Para efeito de contagem de prazo, dia útil é o dia em que há expediente bancário.

Poderão ocorrer situações em que a letra de câmbio pode ser protestada:  o protesto por falta de aceite, falta de data de aceite e falta de pagamento.

O protesto por falta de aceiteserá  em face do sacador, não podendo ser extraído contra o sacado, que não aceitou o título, ao passo  que, não havendo o aceite do título, não estará  vinculado à obrigação. Protestado ,  o sacado será intimado para que compareça e aceite o título.

Em relação ao protesto por falta de data de aceite e ao protesto por falta de pagamento, o protestado é o sacado.

    Se protesto por falta de pagamento, a letra de câmbio deverá ser apresentada para protesto nos dois dias seguintes àquele em que o título for pagável, ou seja, de seu vencimento. Se o vencimento for em dia não útil, o vencimento se dará no 1º dia útil seguinte. Em nao havendo a observância prazo, gerará, por consequência, a perda do direito de crédito perante os coobrigados: sacador, endossante e avalista – conforme o artigo 53 da Lei Uniforme.

    A falta de protesto não prejudica o direito de crédito.

Em se tratando prazo prescricional (perda do direito devido por lapso temporal), sera:

    a) três anos: a contar da data do vencimento do título – para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista.

    b) um ano: a contar da data do protesto do título – para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados (sacador/endossantes e respectivos avalistas).

    c) seis meses: a contar do pagamento – para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados.

Processualmente, poderá o benefíciario da letra de  câmbio ter o direito de propor medida judicial adequada para que receba tais valores do título, pois caso fique inerte culminará no enriquecimento ilícito da outra parte.

Contato: drluizfernandopereira@yahoo.com.br


Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

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