06/04/2017

A APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS PENAIS E PROCESSUAIS NA LEI DE DROGAS (Lei 11.343/2006)



         Dentre um dos grandes problemas a serem enfrentados na prática, é aplicar princípios por parte dos operadores do Direito, como advogados, juízes, promotores, juristas, dentre outros.

         Ocorre que, causa certa estranheza que na prática, princípios jurídicos, tanto penais, como processuais passam despercebidos em determinados casos concretos, eis que podemos sempre tê-los vividos, para que não sejam esquecidos.

         Afirma-se, necessariamente que os princípios jurídicos, servem de base para aplicação das normas jurídicas, de modo, que façam trilhar num caminho mais equilibrado possível, pois esquece-los comprometeria  todo o sistema jurídico.

         Em bases materiais, todo crime deve ser precedido de um fato típico, ilícito e culpável. O fato típico é composto pela conduta humana proveniente de um resultado, ou seja, num nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, podendo a tipicidade da conduta ser formal ou mesmo material.

         Adentrando ao tema, um dos princípios que podem ser aplicados a Lei de Drogas, sem sombra de dúvidas, dos mais polêmicos, diz respeito ao princípio da insignificância, no qual está entrelaçado ao aspecto material.

         Em regra, o direito tutela bens juridicamente tutelados, como a vida, a honra, a imagem, saúde, liberdade, etc. Assim, protege-se como bem jurídico a saúde pública, não podendo de modo algum ser omisso por parte do Estado.

         No entanto, excepcionalmente, o princípio da insignificância poderá ser aplicado sempre que não houver justo motivo para que seja movido todo o maquinário estatal para punir determinado individuo por fato considerado atípico, pois torna-se mais efetivo pesar-se na balança em num determinado caso concreto.

         Podemos citar como exemplo da aplicação do princípio da insignificância no crime de porte de drogas para uso próprio. Em meados de 2002, o Supremo Tribunal Federal manifestou este entendimento. Vejamos:

EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida.

(STF - HC: 110475 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)
        
        No entanto, não se pode dizer que todo e qualquer caso o princípio pode ser aplicado, cabendo o usuário provar que não tem intensão de lesar bem jurídico tutelado, como a saúde pública.

Recentemente (04/2017), o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso, no qual levou em consideração a quantidade da droga para aplicar ou não a insignificância (HC: 374549 SP 2016/0268543-4). Ao nosso ver, trata-se de um requisito fundamental, no qual promoveu acertadamente ao referido princípio com suas especificidades únicas.

          Por certo, a decisão do STJ, colaborou também para aplicação do princípio da proporcionalidade. Este princípio também não pode ser inseparável, nem mesmo esquecido, sendo necessário o enquadramento de quantificação, ou seja, que o Poder Judiciário tome uma medida jurídica proporcionalmente adequada.

         Podemos citar como exemplo da aplicação da proporcionalidade, situações de prisão preventiva, cabendo ao juiz avaliar o caso concreto como proporcional ou desproporcional, se será porte de drogas para uso próprio ou tráfico de drogas.

         Quanto ao princípio da legalidade, exige-se a observância do aspecto material conforme previsão estabelecida na Lei de Drogas. Nos termos d o artigo 1°, deve se considerar drogas as substancias ou produtos capazes de causar dependência, conforme descritos em lei, mesmo atualizados em listas publicadas periodicamente no Poder Executivo da União.

         Devemos ter sempre em mente que, a finalidade da Lei de Drogas possui características que precisam observadas, como: a prevenção especifica perante o sujeito que viola a norma jurídica; além disso, caberá ao aplicador da lei promover a repressão ao Tráfico de Drogas, sendo este um dos princípios que mais difíceis na proteção da saúde pública, bem juridicamente tutelado pela norma penal.

         Muito próximo do princípio da repressão ao crime de tráfico, está relacionado ao princípio da eficiência, haja vista que aplicar a norma penal seria um mal tido como necessário, pois a pena para quem a descumpre, seguramente, será a prisão. Entretanto, na prática não significa que a prisão seja uma única forma de repressão, cabendo ao Poder Público implementar políticas públicas sobre os malefícios das drogas, bem como criar mecanismos de reabilitação de usuários, assim como, auxiliar pessoas que já vivenciaram no ambiente prisional para que sejam ressocializados na sociedade de forma digna. Sem tais promoções jurídicas e sociais não seria possível aplicar ao princípio da eficiência, sendo poderíamos compreender que a Lei de Drogas sequer seria aplicada faticamente.

         Dentro de um processo penal, o princípio do contraditório e o da ampla defesa devem ser de grande valia, alias, tratam-se de princípios constitucionalmente assegurados pela Nossa Lei Maior de 1988. São fundamentais num estado moderno.

         O contraditório em casos de aplicação da Lei de Drogas consiste no direito do Acusado de ser ouvido, de modo que, não aplicado tal princípio, via de consequência, poderá ser passível de nulidade da sentença.

         Quanto a ampla defesa, refere-se no direito do Acusado de defender-se amplamente, ou seja, com todas as provas lícitas ou de recursos indispensável para contradizer-se da acusação.

         Ambos os princípios são obrigatórios num Estado Democrático de Direito, cabendo aplicar também nos casos de Drogas, pois basta observarmos logicamente que o Estado detém de instrumentos melhores para a incriminação de determinado individuo, no qual este terá o direito de ser ouvido e contradizer-se quanto aos fatos. Por exemplo, o usuário de drogas deverá provar não ser traficante, por meio de provas periciais (laudos e exames médicos), como manifestar-se necessária a internação para tratamento.


02/04/2017

O QUE É PRISÃO TEMPORÁRIA?

Em regra, todo tipo de prisão poderá ser de flagrante ou mesmo de por autoridade judiciária competente, de forma escrita e fundamentada.

No entanto, durante a fase de investigações, poderá ser decretada a prisão cautelarmente pela autoridade judiciária, com prazo especifico, quanto a prisão, visando assegurar a eficácia das investigações, para que, em momento posterior, forneça elementos capazes de justificar o oferecimento de uma denúncia, de modo, a garantir a sentença condenatória.

A legislação atualmente aplicável é a Lei n. 7.960/89, no qual caberá ao a autoridade policial, como também o Ministério Público requerer a decretação de prisão temporária de determinada pessoa para facilitar nas investigações.

Assim, a referida lei traça requisitos específicos no tocante a aplicabilidade da prisão temporária. Quais sejam:

I – Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II- quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elemento necessários ao esclarecimento de sua identidade;

II- Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na lei penal, de acordo com a autoriza ou participação do indiciado nos crimes, como homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenamento de água potável ou substancia alimentícia ou medicial qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro.

PRAZO PARA A PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou proveniente de requerimento do Ministério Público, no qual terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Sendo crime hediondo, a prisão temporária poderá perdurar no máximo em até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 2°, §4°, “d”, da Lei 8.072/90.

Se a autoridade policial representa, caberá ao Ministério Público manifestar-se como fiscal da lei, para que observe quanto aos elementos indispensável à prisão temporária.

Na prática, caberá ao juiz tomar ciência no prazo de 24 (vinte quatro) horas entender pela prisão temporária. A contagem de prazo deverá obedecer ao artigo 10 do Código Penal, incluindo o prazo o dia do começo. Cumpre complementar que, o prazo de duração da prisão temporária começa a fluir após a captura do acusado. É possível ao juiz decretar a prisão temporária por período inferior ao permitido em lei, entretanto, diferentemente o excedido o prazo previsto em lei o acusado não poderá ficar preso.

Assim, ultrapassado o prazo estabelecido, com suas prorrogações ou não, o preso deverá ser libertado de forma imediata, sem a necessidade de alvará de soltura, que inclusive a jurisprudência tem se manifestado neste sentido[1]. Também, poderá configurar no crime de abuso de autoridade se houver a prolongação da execução de prisão temporária ao deixar de expedir em momento oportuno ou mesmo cumprir a ordem de liberdade, nos termos da Lei. 4.898/65, artigo 4°, alínea “i”.

Ressalta-se que, a prisão temporária jamais poderá ser decertada ou mantida após o recebimento da acusação.




[1] STJ - HC: 286981 MG 2014/0011048-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014)

01/04/2017

20/03/2017

COMPREENSÕES SOBRE O SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL



Se séculos atrás, o preso pagava pelo mal causado por sua prática delituosa, com o corpo por meio de tortura, crucificação, esquartejamento, entre outras (para mais detalhes recomendo o livro clássico de Michel Foucaut “Vigiar e Punir”).

A pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, como meio de punição contra os monges e clérigos, de modo que ficassem presos em celas e tendo como postura principal ficar em silêncio como forma de castigo para que se arrependessem sobre o que haviam feito.

Durante a evolução da humanidade, a aplicação de um sistema prisional resultou num complexo e diversificado diante de tantos outros sistemas gerados. Destacam-se três sistemas prisionais mais estudados:

Sistema prisional da Filadélfia ou pensilvânico caracteriza se pelo isolamento do preso dos demais, sendo estimulado à leitura da Bíblia em sua cela. Neste sistema, dificilmente haveria a reabilitação do preso, pois não se podia trabalhar, nem mesmo receber visitas.

Diferentemente do sistema anteriormente mencionado, o Sistema prisional de Auburn (o nome provém da cidade norte americana de Nova York, onde empregavam o sistema) permitia que presos trabalhassem dentro de suas celas, mas havia o isolamento durante à noite. Também proibia-se o direito de visitas, lazer e atividades físicas dos presos. Dentre um dos pontos marcantes deste sistema prisional é o silêncio absoluto, no qual foi sujeito a críticas, considerando desumanos, entretanto, os presos, há época, utilizaram a técnica de se comunicarem com as mãos.

Já no Sistema Prisional Inglês ou Progressivo, compreende-se e diversos estágios, sendo um deles se permitia o trabalho, mas sendo o preso isolado no período noturno, no qual se permitia inclusive, a progressão de regime até o estágio do livramento condicional da pena.

Um pouco mais evolutivo, houve o aperfeiçoamento do Sistema Prisional Progressivo, denominando-se para o Sistema Irlandês, no qual, em síntese, o preso ficasse recluso num primeiro período até a etapa da do segundo período que compreendia a vida comum durante todo o dia, sendo segregado durante a noite em cela. Outra característica de progressão é a denominada como intermediária em que o preso laborava numa indústria ou área agrícola durante o dia e à noite dormir em cela.


Adentrando ao tema, o sistema prisional adotado no Brasil tem por finalidade a ressocialização do condenado por meio de progressão de regime, saltando-se do regime prisional fechado, para o semiaberto e o aberto. Conforme o artigo 112, da Lei de Execuções Penais:

"A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".

Atualmente, a crítica que se faz quanto o regime prisional brasileiro está relacionada à falta de vagas no regime semiaberto, tendo em vista que deverá ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento prisional similar. Afirma-se, de fato que, prática não conduz a perfeita harmonização. Podemos citar como exemplo a seguinte situação: “A”, condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, completa 1/6 (um sexto) da pena, ao passo que, comprovando o bom comportamento, promove medida judicial perante o Juízo de Execuções criminais competente com o objetivo de progressão ao regime para semiaberto.

A grande dúvida gira em torno da progressão de regime prisional para o semiaberto, pois se hipoteticamente inexistam vagas, consequentemente o preso continuará no regime fechado ou haverá a progressão direta ao aberto?

 Seguramente, para responder a indagação será necessária a aplicação de critérios interpretativos, podemos afirmar que, não poderá haver a continuidade do condenado em regime prisional fechado, ocasionando num constrangimento ilegal, gerando a penalização mais severa.

A solução adequada para este caso seria a progressão menos gravoso, portanto, regime aberto ou prisão domiciliar. Jurisprudencialmente, o Superior Tribunal de Justiça corroborou por este entendimento, conforme Habeas Corpus 196438. O caso ocorrido em 2011, a Corte manifestou o entendimento que, na falta de presídio semiaberto, autoriza-se a progressão de regime para o aberto, estabelecimento prisional similar ou mesmo prisão domiciliar.
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É de salutar que, dentro do sistema prisional, infelizmente não só o regime semiaberto é um problema. O Regime fechado também tem seus problemas no tocante a retomada do preso à sociedade para que, não mais delinqua, haja vista que, já se diz popularmente que determinado sujeito quando saí do presídio saí pior do que havia entrado.

Pior ainda, se observássemos quanto ao ambiente do preso que, mesmo que o preso tenha que cumprir determinada pena, não precisaria passar desde celas superlotadas, como também ao tratamento desumano de degradante do condenado. Entretanto, não significar dizer que se o Estado melhore tal sistema prisional não está relacionado ao abrandamento da pena e o estimulo à criminalidade, ao contrário, pois cada vez mais ressocializado o preso, menos delitos serão cometidos.

No critério estritamente legal, não somente o Estado que detém de sua responsabilidade, como também toda a sociedade brasileira, no tocante ao entendimento sobre problemas e soluções acerca do tema, de modo, a retirar da mente do brasileiro os dogmas tidos como absolutos sintetizados pela frase “que joguem a chave fora” e “bandido bom é bandido morto”.
Mas também não podemos jogar à toalha desistindo ou persistindo na mesma mentalidade, mas vale finalizar este texto as simples frase: “aqui se planta e aqui se colhe”. Portanto, erro do passado (do Estado por omissão) por certo não tem mais volta, mas nosso Estado Democrático de Direito no papel, preza-se pela ordem e progresso.


 RESPEITE OS DIREITOS AUTORAIS: CITE O AUTOR E A FONTE.

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