26/03/2010

Poesia: Dom

Dom, todos tem

Não importa a idade, cor, sexo, origem

O que importa é a virtude,

A fé da capacidade de ser melhor,

Dom, que é que não tem?

Devemos ter fé sim!

Para ir à busca do melhor caminho

Ao encontrá-lo, agarrá-lo e dizer:

Ora, que bom que tem!

Dom, minha vantagem

Meu beneficio natural,

É selvagem, esconde-se de mim

Mas quando pego,

Ninguém me segure

Pois não pode questionar que tem sim

Pode apostar

Estou no tom

Do meu próprio dom.

Luiz Fernando Pereira

01/12/2009

Direito Penal: Aspectos doutrinários sobre o art. 149, do Código Penal, “Reduzir a condição análoga a escravidão”

Introdução

O atual Código Penal, não surpreendentemente alude ao protecionismo humanitário como força motriz deste artigo em destaque (art.149), pois que as legislações tem sido uniforme, a maior parte, quando retrata o assunto humanitarismo, visto que a norma jurídica quando positivada delineia em prol de toda a coletividade. Quando digo da não surpresa deste protecionismo, refiro-me num contexto mais amplo do que parece, pois que o Diploma Penal foi redigido anteriormente a Constituição Federativa do Brasil de 1988, daí coube que tal Estatuto Penal ter sido recepcionado, assim como a maior parte de seus artigos.

Bem Jurídico protegido

Tutela-se a liberdade da vítima, pois que reduzir alguém a condição similar a de escravo teria o mesmo sentido de comparar uma pessoa como “res”, assim como era tratada nos tempos remotos, mais precisamente em Roma. De modo que a liberdade de ir, vir ou de permanecer onde queira lhes foi atingida contra a vítima.

Sujeitos

Ativo: Para uns, trata-se de crime comum[1], pois que qualquer um poderá ser o sujeito ativo do delito, para outros[2] trata-se de crime próprio, porque o sujeito ativo será o empregador que utiliza da mão-de-obra escrava, ao qual será o empregado que se encontrará na condição análoga à de escravo. Entendo ser um crime de natureza hibrida, pois que de um lado pode ser qualquer sujeito como autor do crime não exigindo que o agente empregue a vitima, bastando o consentimento das partes como num emprego temporário de curtíssima duração; de outro pode ser especificamente empregador, podendo variar a cada caso concreto.
Passivo: qualquer pessoa ou especificamente o empregado, mas como majoritariamente entende-se ser crime comum, ou seja, empregado ou não de uma relação de emprego.

Elemento subjetivo

Dolo, vontade livre e consciente de reduzir alguém a condição similar (análoga) à de escravidão, submetendo a vitima a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas. Tal submissão poderá ser física e psíquica da vitima à posse e domínio de outrem, pois que a jornada exaustiva tem caráter esgotante, além do aceitável e dos trabalhos forçados, sujeitando-se contra a própria vontade da vitima.

Consumação

Quando a vitima é reduzida à condição análoga a de escravo por um certo período mediante qualquer das condutas previstas no artigo 149, do Código Penal, assim como a sujeição a condições degradantes, de trabalhos forçados ou jornadas exaustivas. Trata-se de crime permanente.

Tentativa

Cabe tentativa por ser delito plurissubsistente

Aumento de pena

Se crime cometido, quanto ao sujeito passivo for criança, adolescente ou por quaisquer motivos de preconceito à raça, cor, etnia, religião ou origem, o quantum da pena será aumentado da metade (§2o, art.149, CP)
Quando o crime for cometido contra criança, entende-ser que a vítima tenha até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente a partir de 18 (dezoito) anos de idade, conforme a Lei no 8.069/1990.
Aos motivos preconceituosos, entende-se por antipatia, aversão por raça (segregração; indivíduos com carateres corporais semelhantes e se transmitem por hereditariedade), etnia (miscigenação de raças com a mesma cultura), religião (crença ou doutrina religiosa), cor (refere-se ao tom de pele) ou origem (de onde lhe provém, como aonde nasceu).

Pena

Reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente a violência. No §1o do artigo 149, CP, I e II, retratam quando tiver a mesma penalidade, se o agente limita o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, tendo por finalidade de manter indevidamente no local de trabalho; mantém vigilância evidente, ostensiva, no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com a finalidade de retê-lo no local de trabalho. Infelizmente, este crime tem sido muito comum nas regiões interioranas de nosso País.
Cabe ressaltar, que se o agente (empregador) restringe, por qualquer meio, a locomoção da vítima, assim em razão de divida contraída com empregador ou preposto, também configura tal crime (I, §1o do artigo 149, CP)

Ação penal

De iniciativa pública incondicionada





Bibliografia

Curso de Direito Penal , V2, Fernando Capez, Saraiva, 2009

Curso de Direito Penal , V2, Rogério Greco, Impetus, 2009

Direito Penal, parte especial, Luiz Regis Prado, RT, 2008

Código Penal comentado, Paulo José da Costa Junior, 2009
[1] Luiz Regis Prado, Paulo José da Costa Junior
[2] Rogério Greco

13/11/2009

Direito Civil

Contrato de Empreitada

Conceito

É um contrato pelo qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependencia, a realizar pessoalmente ou por meio de terceiro certa obra para outro (dono da obra ou comitente), com material proprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada e proporcional ao trabalho executado.

Caracterização

Considera-se o resultado final e não a atividade meio do empreiteiro, pois é realizado intuitu personae com remuneração de acordo com o mercado, ao qual a atividade pode ter como objeto material (p.ex. levantamento de pontes, corte de matas, plantações, conserto de veiculos, construção de represas) ou intelectual (p.ex. elaboração de um projeto de apartamento, confecção de uma obra literaria ou de uma opera ou show, criação de um software)

Natureza Juridica

É contrato a) bilateral; b) comutativo; c)oneroso; d) consensual; e) não solene f) indivisivel g) continuado

A) Bilateral ou sinalagmatico: entende-se envolver prestações de reciprocidade de ambas as partes, pois para o empreiteiro há uma obrigação de fazer, ou seja, de entregar a obra e para o dono da obra ou comitente insurge uma obrigação de dar, portanto, pagar o preço avençado para receber a obra como troca.
B) Comutativo: para o s contraentes há uma relativa equivalencia de prestações
C) Oneroso: envolve um sacrificio patrimonial para ambas as partes, ou seja, do dono da obra de pagar pelo preço avençado exercida pelo empreiteiro, disso, confere direitos e vantagens mediante contraprestação.
D) Consensual: delineia-se pelo mero consentimento entre as partes, ou seja, num comum acordo sendo inexigivel forma especial, como ocorre nos contratos reais.
E) Não solene: quer dizer, que a lei não impõe forma especifica, assim , se não há forma, a empreitada poderá ser acordado verbalmente.
F) Indivisivel: em regra, não se permite fracionar a obra tendo objetivar sua conclusão, porem poderá ser fracionada, ou melhor, ser realizada em partes, de forma proporcional sua realização mediante pagamento (art.614, CC), porém, esta realização, se quando em parte, deve ter seu termino integral como um todo.
G) Continuada: a obra deve ter certo espaço e tempo para sua conclusão, sendo fundamental, pois que a empreitada tambem se caracteriza de uma efetiva obtenção de resultado, devendo ter seu inicio e fim, como também promove sua sucessão de atos ou etapas para a efetiva conclusão do acordo estabelecido entre partes ao avençar a empreitada, assim, como dito é uma obrigação de fim e não de meio.

Especies de empreitada

De acordo como emana o Código Civil atual,no artigo 610, “in verbis”:
“O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele os materiais”
Assim, distingue-se a empreitada de lavor ou mão-de-obra, quando o empreiteiro apenas realiza a obra como seu trabalho; pode ocorrer também como objeto contratual, a utilização de materiais ou ainda pode o empreiteiro fornecer não apenas a mão-de-obra como também os materiais necessarios para a realização da obra, daí denomina-se como empreitada mista.

Direitos e obrigações entre os sujeitos do contrato de empreitada

Do empreiteiro:

1) Recebimento da remuneração, assim como os acrescimos quando houver.
2) Prazo prescricional para a cobrança de dez anos referente a ação de pagamento
3) Tem o direito de retenção da obra decorrente do não cumprimento do comitente do qual lhe foi avençado, ou seja, caso o dono da obra não pagou no tempo e lugar determinado, o empreiteiro tem o direito tambem de recusar a entrega do mesmo, Exceptio nom adimplenti contractus.
4) Se quando no todo lhe foi pago, presume-se como verificada a obra por seu dono (art.614,§1, do CC) ou se nenhum vicio foi verificado em trinta dias (art.614,§2, do CC)
5) Se no contrato de empreitada não for caracterizado intuitu personae, poderá o empreiteiro utilizar-se da empreitada com substutividade parcial ou total, como usualmente denomina-se como subempreitada, assim o empreiteiro responde por enventuais riscos produzidos pelo subempreiteiro contratado. P. ex. o empreiteiro contrata outrém para instalação de determinados e especificos materiais eletricos ou quando determinada empresa atue naquela area especialmente devidos seus aparatos tecnicos em que o empreiteiro não tem por não ser de sua area de atuação.
6) Tem o dever o empreiteiro, executar a obra como emana no contrato, de acordo com sua apurada tecnica, se executado de exclusivo labor ou por meio de terceiro com o objetivo de realizar a obra.
7) Tem o dever de corrigir os vicios ou defeitos da obra, pois o dono da obra não é obrigado a receber a obra com tais atributos negativos sendo prejudicial a este, ou, inocorendo a possibilidade de correição da obra, caberá a propositura de ação contra o empreiteiro pelo abatimento proporcional no preço.
8) Comunicar sempre ao comitente ou dono da obra quanto aos acrescimos ou alterações da obra devendo comintente aceitar ou não a mudança.
9) Pagar, como exposto contratualmente, os materiais ao comitente, caso o empreitero não utilizar, por excesso de tais materiais, responde por perdas e danos (art.402 e 404, CC)
10) Se a empreitada for mista, o empreiteiro deve fornecer seu serviço e materiais nas qualidades e quantidades conforme força do contrato (art.610,CC).
Do dono da obra ou comintente

1) dever de exigir do empreiteiro o respeito contratual, ou seja, “pacta sunt servanda”
2) receber a obra concluida conforme pactuado no contrato (art.615, CC)
3) Acompanhar, ainda que de forma não obrigatória, o andamento da empreitada, por sua conveniencia, ordenar alguma alteração na obra ou aceitar, se quando necesaria a modificação

Subempreitada

Trata-se de um negocio derivado do principal, em que o empreiteiro contrata outrem para a realização de obra em seu lugar, que poderá ser parcial ou total

Parcial: são necessarios serviços que ensejam a capacidade tecnica do empreiteiro, por isso este contrata especialista para determinadas funções. P.ex. construção de parte eletrica ou hidraulica, colocação de carpete, telhado, etc. Tal passo, deve-se utilizar da observância contratual, pois caso retrate sua proibição, deverá o empreiteiro realizar toda a obra conforme ajustado.
Total: quando não requerer o caráter personalissimo do cumprimento obrigacional do empreiteiro, deverá a obra, optativamente por este contratar terceiro para a realização da obra, desde que aceita pelo comitente, ainda que tacitamente.

Extinção do contrato

Quanto a forma:

1) Ordinária: o contrato se extingue quando se executa suas obrigações, ou seja, com a entrega da obra pelo empreiteiro, de um lado, e o recebimento da obra pelo comitente ou dono da obra, de outro, pagando-lhe o preço na forma ajustada.
2) Por morte do empreiteiro: se da celebração contratual for de natureza intuitu personae o contrato cessará, caso contrario seus sucessores finalizarão o contrato
3) Resolução por inexecução contratual: decorre quando há o inadimplemento de uma das partes, devendo o prejudicado ser ressarcido as perdas e danos.
4) Resilição bilateral: ambos os contratantes desatam o vinculo obrigacional antes do término do contrato. (art.626 e 1.792, CC)
5) Resilição unilateral: caberá o dono da obra indenização ao empreiteiro devido as despesas feitas e do valor da mão-de-obra
6) Falência do empreiteiro: deverá o falido ser notificado por um administrador judicial para que este, nas circunstancias, continue ou não com o a obra (art. 117 da Lei de Falências no 11.101/05)
7) Desapropriação: também cessará o contrato com a imissão de posse do desapropriante.
8) Impossibilidade de prestação da obra: decorre de caso fortuito e força maior. P.ex. aluvião, tempestade, furações. Isto pode variar, pois se no caso fortuito ou força maior ainda der continuidade da obra em parte, ao qual também deverá ser observado contratualmente.

Remuneração da empreitada

A) a preço fixo: é a estipulação na obra num todo, por completo, tendo como seu fim o objetivo a quantia certa e determinada, de modo absoluto, assim, o empreiteiro não poderá exigir do dono da obra quantia maior do que foi ajustado anteriormente (art.619, CC), porém, se no ensejo for relativo devido a algum componente da obra ou por influência a fatos imprevisiveis.
B) Por medida, “ad mensuram”: decorre quando há fixação do preço ao fracionamento da obra por conclusão, ou seja, a cada estágio da obra uma remuneração fixada. P.ex. colocação de asfalto, como lavoura, assim seguindo de acordo com determinada extensão (art.614, CC)
C) Por valor reajustável: é observada a variação do pagamento do preço de acordo com a periodicidade em data preestabelecida, desde que haja permissão na cláusula contratual de aumento ou diminuição dos materiais ou da mão-de-obra
D) Por preço máximo: é permissivel até determinado valor os gastos, sendo que o empreiteiro receberá antecipatóriamente devendo administrar quanto aos gastos materiais ou mão-de-obra havendo um limite certo e determinado fixado pelo dono da obra ou comintente;
E) Por preço de custo: o empreiteiro realiza o trabalho fornecendo materiais e ou mão-de-obra, mediante reenbolso, desde que sendo proporcionado ao custo da obra.


Bibliografia:

Rodrigues, Silvio. Direito Civil, v.3. Saraiva, 2008.

Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil, v.3. Atlas, 2009.

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, v.3. Saraiva, 2009.

J. Donaldo, Felippe. Dicionário Juridico de Bolso, Millenium, 2009.

Michaelis. Dicionario Escolar da Lingua Portuguesa.

Cunha, da Sérvulo, Sérgio. Dicionario Compacto do Direito, 2008.

Sítios:

http://www.google.com.br

http://www.cartaforense.com.br

http://www.uj.com.br

http://www.tvjustica.jus.br

http://www.lfg.com.br

http://www.stf.jus.br

http://www.direitodoestado.com.br

http://www.consultorjuridico.uol.com.br

23/04/2009

POEMA: Sintomas da verdade desmedida



O que adianta falar o que quero sem ninguem me ouve,
O que adianta ouvir se não posso me expressar como quero,
O que adianta ver se nem menos posso tocar,
E se deixassem tocar no que quero
Se ninguem ao menos me ouve,
Muito menos fala o que quero
De uma coisa sei,
Somente eu mesmo quero aquilo em que posso
Alcançar, tocar, falar e sentir.
Mas se for tão realista
Tornaria-me a ser um ilusionista
Pois tudo que é real
É uma mera ilusão!

29/01/2009

DIREITO CONSTITUCIONAL> Estado Democratico de Direito: lineamentos doutrinários



Aos ditames em que a ciencia politica implementou, no qual atribui a estrutura de um sistema institucional em que cada um é submetido ao respeito do direito,quanto a isto, devem seguir em consonancia e harmonização com as leis vigentes, desde o cidadão comum até o alto grau de poder conferido a este, independente a sua forma de governo, cor , crença, religião, e, sempre em harmonia, etica e digna aos seus cidadãos, assim , como nossa Carta Maior estabelece o humanitarismo como potencia de sua soberania, no qual esta deve-se ao ditames legais estabelecidos, seja na Lei Maior de um País, sejam em leis tidas inferiores se comparado com a primeira.

O Estado é uma instituição que se organiza politicamente, socialmente e juridicamente, tendo seu territorio, sua Lei Maior e sua soberania. A Democracia é um regime governamental incidente pelas decisões politicas, seja diretamente ou indiretamente por via de seus representantes, os cidadãos. O Direito é um conjunto de normas juridicas de um determinado país ou jurisdição.
Assim, incidindo a união destes breves conceitos, o Estado Democratico de Direito é a apreciação em que todos os cidãdão e seus governantes, se submetem a um regime de regras de condutas estabelecidas diretamente ou indiretamente pelos cidadãos e aos poderes submetidos a estes de legislar, e, todos outros o seu cumprimento.

Origem histórica: O escritor alemão, Robert Von Mohl, jurista , escreveu: "Die deutsche Polizeiwissenschaft nach den Grundsätzen des Rechtsstaates", que em portugues ,"A ciência política alemã na fundação do Estado de Direito" consagou a cognição embrionária que hoje abrangeu e abrigou, evolutivamente, o seu carater institucionalizado em alguns países.

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22/12/2008

Poema e Reflexão: Nada por acaso

Ver o vasto rio do silencio,
Ler os céus com os cilios,
Ouvir os passos dos ventos,
Falar sem menos labiar,
Muitos menos asoviar,
Nem mesmo gesticular,
Apenas num dia citar,
Noutro nem se quer lembrar...

Ouvir os tintos sonhos que a pele possa querer sentir,
Falar o que apenas o que tem, para mais querer,
O que vou querer deixo a voz do coração dizer,
O que dizer!
É apenas o querer,
Se tudo quero
Para que temer,
Se tudo temo,
Deixo logo a porta bater,
Mesmo estando trancada...

Nada por acaso,
Se ouço descaso,
canso, danço, fico manso,

Sem pensar,
Apenas me movo, me mexo, balanço...


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04/12/2008

Poderes da Administração Pública


Poderes da Administração Pública


Sumário: 1. Introdução – 2. Poder Vinculado – 3. Poder Discricionário – 4. Poder hierárquico – 5. Poder Disciplinar – 6. Poder Regulamentar – 7. Poder de Policia - 7.1- Razão, fundamento, objeto, finalidade, extensão, limites e atributos - 7.2- Atos punitivos do poder de policia - 8. Bibliografia



Introdução

Numa acepção ideológica, o poder (do latim potere) é aquilo que incube a algo ou alguém do direito de agir, mandar, deliberar, controlar, reprimir, é influencia de força. Se na Administração pública, vertiginosamente a supremacia do interesse público e indisponibilidade de terceiros, são sem dúvida, flagrados aos seus poderes adentro de suas conveniências.

De certo, que há diversificadas formas em que se concede poder, tanto devendo observar as espécies do gênero, que são: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar, poder de policia.
Estas as espécies acima, são funções notáveis ao interesse publico, agora, cumpre desembrulhar cada uma delas.

2. Poder vinculado: Para explicar esta, transcrevo as palavras do saudoso Hely Lopes Meirelles: “é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação”.
Então, via regra, os atos do administrador público deverá ser seguido de acordo como emana a norma em seu tracejo, consagrando o principio da legalidade, como mister de suas ações especificas regradas em lei e não por conveniência.

3. Poder discricionário: é aquele que o administrador repercute para a prática de atos com certa liberdade, devido sua escolha, oportunidade, conveniência e conteúdo. É claro que não deve seus atos fora dos parâmetros além dos estabelecidos em lei, aliás, que não seja ilícito, nem contrario aos costumes e os princípios gerais do direito. Não deve confundir discricionariedade e arbitrariedade, pois, o primeiro confere a livre manifestação de seus atos dentro dos patentes oportunos descritivos na norma entre um e outro ato de acordo com a conveniência apreciando o interesse público com bem comum, distintamente do arbitrarismo latente, pois somente confere beneficio de quem está ao poder devido ao seu abuso, excesso de poderio, não agasalhando o interesse coletivo.

4. Poder hierárquico: se, como já dito acima, poder é aquilo que incube a algo ou alguém do direito de agir, mandar, deliberar, controlar, reprimir, então, a junção destes dois elementos aqui flagrados, entende, conferir ao administrador, por seu poder de acordo com a sua ordenação de importância, graduação das diferentes categorias de funcionários ou membros de uma organização, instituição.
Aos administrados tem por objetivo, ordenar, coordenar, controlar e corrigir. Por exemplo: hierarquia entre o recruta e o comandante das forças armadas, como prevê a Lei Nº 1.803, de 14 de agosto de 1958, “Art. 11 - Hierarquia Militar é a ordem e a subordinação dos diversos postos e graduações que constituem a carreira militar”;
Já no artigo 12 da mesma: “Art. 12 - A hierarquia na Polícia Militar compreende:
a) Oficiais superiores: coronel, tenente-coronel e major. Subalternos: Capitão, 1º tenente e 2º tenente. b) Praças - Especiais: aspirantes a oficial, alunos do CC. PP. OO. - Graduado, sub-tenente, 1º sargento, 2º sargento, 3º sargento, cabo - Simples: soldado.”
Quanto à hierarquia civil, há uma graduação de autoridade incidente a inúmeras categorias de servidores públicos (agentes políticos, funcionários públicos, empregados públicos), sendo observados os decretos, leis, portarias e outros, que regulamentam suas atribuições podendo ser emanada de um dos três poderes da União.
Muitos confundem este instituto administrativo exemplificando com a tripartição dos poderes como hierárquicos, no qual é um tanto errôneo, pois bastando observar nossa Lei Maior quando diz: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, claro que harmonia e independência cabem uma interpretação conforme, por que deve haver equilíbrio e desassociação de uns com os outros.
5. Poder disciplinar: são atos providos de hierarquia, pois àquele superior tem o poder-dever de punir as infrações perante aos atos de seus agentes sujeitos aos órgãos e serviços em que administram, não sendo confundido com o poder hierárquico, pois há casos onde não repercute hierarquia assim como ocorre, via regra, o senado federal em sua atribuição, processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República Federativa do Brasil (art.52, I, da CF.)
Assim, o objetivo do poder disciplinar visa aplicar como exercício de faculdade punitiva interna da administração publica, portanto, abrange somente as infrações relacionadas com o servidor público, sendo aplicável conforme conveniência e oportunidade ao fato pertinente, ou seja, característico do poder discricionário.
6. Poder regulamentar: Tem como elemento o poder privativo da competência a quem o exerce dentro de suas atribuições e competências para complementar. O chefe do poder executivo tem sua devida prerrogativa porque pode agir como regulamentador de decreto, com a finalidade de executar ou promover situações em consonância da lei, via de regra, os atos regulamentares são inferiores a lei, portanto, não poderão contrariar restringir, nem ampliar as suas disposições, promovendo os limites tracejados as leis.
7. Poder de polícia: é o que dispõe a administração para condicionar, restringir e fiscalizar o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, “ratio essendi”, do Estado e da coletividade, contendo os abusos do direito individual.
Cabe distinguir primeiramente, o poder de policia administrativo e judiciária, pois, o primeiro incide sobre bens, direitos e atividade, já o segundo, atua sobre o subjetivo, ou seja, inerente às pessoas, individualmente ou indiscriminadamente.
Poder de policia originário decorre do nascente com a entidade que o exerce, em seu pleno exercício
Poder de policia delegado é que provém de outra entidade por meio de transferência legal, havendo limitações por seus atos, tendo também, a faculdade de aplicar sanções aos infratores.
7.1- Razão, fundamento, objeto, finalidade, extensão, limites e atributos
É oportuno a observância de características do poder de policia, pois deixa claro a sua importância acerca dos poderes em que a administração colima, pois a razão é o interesse social, o fundamento é a supremacia dos interesses sociais do Estado ao exercício de seu território sobre as pessoas, bens e atividades, impondo restrições aos direitos individuais em prol da coletividade, o objeto é todo bem, direito, ou atividade individual que possa colocar em risco a segurança nacional, a finalidade segue como força motriz a defesa do interesse publico lato sensu, a extensão abrange desde a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, aos limites são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais dos indivíduos assegurados na Constituição da República, seus atributos são: discricionariedade, pois a lei concede entre sua escolha, oportunidade, conveniência e conteúdo; auto-executoriedade, os atos serão executados diretamente da administração; coercibilidade: admitir a coação aos particulares repressivamente perante ao cumprimento da lei.
7.2- Atos punitivos do poder de policia
As sanções movidas pelo poder de policia pode ser imposta ou fixada por lei, porém, não havendo ter caráter perpetuo, assim, são os atos punitivos: a multa, a interdição, a demolição e o embargo (de obra).
A multa é uma sanção de natureza pecuniária que se destina a punir a pratica de um crime, transgressão, contravenção ou infração disciplinar.
A interdição ocorre somente quando há irregularidades desde que comprovadas
A demolição decorre, em certos casos quanto comprovada a irregularidade e não cumprida a interdição ou quando não houver interesse público do local, sendo reservado este demolido para outra finalidade pública, como por exemplo, um prédio sem utilidade ou fora dos padrões da coletividade.
A transgressão, contravenção ou infração disciplinar é decorrente de caráter de imputação subjetiva para aqueles que agiram com dolo ou culpa, desde que comprovados administrativamente, não fugindo desta matéria, age os administrados de poder de policia de acordo com sua conveniência e oportunidade convencionadas na forma do regimento interno ou das leis que regulam a aplicação das infrações disciplinares.



8. Bibliografia:
CRETELLA JÚNIOR, José. Manual de direito administrativo: curso moderno de graduação. 5.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1989
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 8 ed. São Paulo, Atlas, 2008.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22.ed. São Paulo, RT, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo, RT, 2008.









Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

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