13/04/2010

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Direito Penal

Capitulo I

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Considerações gerais

A tutela do sentimento religioso e do respeito aos mortos, abrange-se, de modo geral, a proteção aos valores ético-social de uma sociedade, ao qual a liberdade é sua força-motriz, pois que esta abrange a liberdade de crença, de culto e de organização religiosa, em que nossa Constituição Federal, coube tratar, ao passo que o Código Penal, ainda que anterior a Carta Maior, os tutelou em caso de violabilidade, tipificando-os como crime. Assim, numa visão Constitucional, trata-se da dignidade da pessoa humana e seus valores perante a sociedade em ter sua liberdade protegida, deixando a livre escolha de o cidadão optar em seu prospecto filosófico-religioso.

A liberdade de crença trata-se da simples liberdade de consciência, ou seja, do cidadão optar e manifestar-se de sua religião, como prevê o estatuto Constitucional “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias” assim como “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”; (art.5°, VI e VIII)

A liberdade de culto exterioriza-se com a prática do corpo doutrinário e de seus ritos, com suas cerimônias, manifestações, hábitos, tradições, na forma que indicada para a religião escolhida. (art. 5°, VI, CF).

A liberdade de organização religiosa tem dois primados, um refere-se a organização da igreja em seu espaço físico como também a profanação de sua crença, separando aos ditames ideológicos com o Estado, devido seu laicismo declarado (art.19, CF)

Por fim, pujante as breves considerações gerais acima colocadas quanto aos delineios endo-constitucionais a temática, cumpre-se promover o Capitulo I do Código Penal.

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTUBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO

Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso;

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente violência.

Bem jurídico: Tutela-se a liberdade individual de ter a crença e culto, seu sentimento religioso, independentemente da religião professada.

Sujeitos do delito: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a pessoa que sofre com o escarnecimento, assim como a perturbação, impedimento de cerimônia ou prática de culto religioso, como também o vilipendio. Portanto, são pessoas determinadas que são vítimas, pois tanto pode ser um sacerdote, crente, rabino, padre, freira, pastor, ministro, assim como a toda a coletividade praticante da atividade religiosa.

Tipo objetivo: há três condutas diversas previstas no artigo 208 que configuram o delito, vejamos:

a) Escarnecer alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa: O legislador na sua feitura de promover seu domínio com a língua pátria utilizou a palavra escarnecer ou mesmo dizer: zombar, achincalhar, troçar, mofar, ridicularizar, fazer pouco, ofender alguém publicamente em virtude de crença ou função religiosa, ao qual a crença é a fé religiosa e a função é sinônimo de cargo, exercida por pessoas determinadas como já dito anteriormente. A publicidade da ofensa entende-se, na presença de varias pessoas ou de maneira que a chegue ao conhecimento delas.

b) Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso: Impedir é paralisar, impossibilitar, evitar que se comece cerimônia ou pratica de culto religioso; Perturbar é atrapalhar, estorvar, tumultuar, desorganizar, atrapalhar, embaraçar culto ou cerimônia religiosa. Vem a convir que cerimônia é o ato solene e exterior do culto (ex. missa, procissão, batismo, casamento) e quanto a pratica de culto religioso é o ato religioso não solene (ex. reza, ensino de catecismo, novena, oração coletiva, sessão espírita). Portanto, a exemplos fáticos são: efetuar disparo com arma de fogo, provocando barulho para que os demais fiéis não possam ouvir o sermão do padre (RT, 419/293); palavrões proferidos por pessoa embriagada e de shorts que irrompe na igreja durante a missa (RT, 491/318); altos brandos durante casamento que provocam a abreviação da cerimônia (RT, 533/394). Cabe aqui ressaltar, que se configura o delito se houver uma alteração material capaz de impedir ou perturbar cerimônia ou culto religioso, porquanto, em sua substancia não configura como tal um simples desvio de atenção.

c) Vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: A palavra vilipêndio consiste em desprezar, menoscabar, aviltar, desdenhar, injuriar, ultrajar, portanto, pode ser praticada em ato de culto religioso por palavras, escritos ou gestos e que seja cometido na presença de várias pessoas ou de maneira que chegue ao conhecimento delas, ou mesmo pode ser praticado contra objeto de culto religioso a que prestam como o altar, púlpito (tribuna), cálice, crucifixo, livros litúrgicos, turíbulos (Vaso suspenso por pequenas correntes, usado nas igrejas para nele queimar-se o incenso; incensório), aspersório (Instrumento de metal ou madeira que se mergulha em água-benta para aspergi-la sobre os fiéis na igreja).

Elemento subjetivo: Em todas as condutas acima é representado pelo dolo (vontade livre e consciente) de modo especifico, já que inexiste modalidade culposa.

Consumação: Trata-se de delito material, com o escarnecimento, independentemente do resultado; com o efetivo impedimento ou perturbação; com o vilipêndio, sendo este material ou de simples conduta.

Tentativa: É admissível, em todas as condutas moldadas nos eixos do art.208, CP.

Causa de aumento de pena: Será aumentada de um terço se houver violência, seja contra a pessoa como o objeto, mas além dessa causa de aumento de pena, o agente responderá, em concurso material de crimes, delito correspondente à sua conduta violenta como lesão corporal, dano, etc; sendo assim será forma majorada dos crimes contra o sentimento religioso devido ao emprego de violência.

Pena: Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, conforme dispõe a Leis 9.099/95 e a 10.259/01, aos quais a pena máxima não importe a ser superior a dois anos, ainda que esteja a majorante de um terço presente.

Suspensão condicional do processo: é cabível no caput e no parágrafo único (art.89 da Lei 9.099/95)

Ação penal: publica incondicionada, promovida e movimentada pelo Ministério Publico; órgão incumbido pela persecutio criminis in judicio

Capitulo II

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art.209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Bem jurídico: Tutela-se o sentimento de respeito pelos mortos, que configura um interesse individual coletivo, bem como um valor ético-social.

Sujeitos do delito: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive familiares do morto. Quanto ao sujeito passivo, frisa-se, não é o morto, pois este não é mais titular de direitos, portanto, atinge a coletividade, a família e amigos do morto. Trata-se de crime comum, ou seja, autoria por qualquer pessoa e crime vago, já que a ofensa atinge toda coletividade inerente ao morto, desprovidas de personalidade jurídica.

Tipo objetivo: Ação ou omissão de impedir (paralisar, impossibilitar) ou perturbar (embaraçar, atrapalhar, estorvar) o enterro (transporte do corpo do falecido em cortejo fúnebre ou mesmo desacompanhado, até o local do sepultamento ou cremação, entendendo também num sentido amplo, o velório que pode ou não ser realizado no mesmo lugar do sepultamento ou cremação) ou cerimônia fúnebre (ato religioso ou civil realizado em homenagem ao morto). Ex. furar o pneu do veiculo destinado para o transporte do corpo ou deixar de fornecer automóvel para tal fim, não entregar as chaves para o tumulo.

Elemento subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente de impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária, causando tumulto ou desorganização que altere seu desenvolvimento. Não há previsão de culpa.

Consumação: Trata-se de crime material, portanto, basta que o agente tenha efetivamente produzido o resultado de impedir ou perturbar enterro ou cerimônia fúnebre.

Tentativa: É admissível, na hipótese em que o agente empregue todas as formas para produzir o resultado, mas não produzir, cessando-o.

Causa de aumento de pena: será a pena aumentada de um terço se houver violência, tanto quanto contra a pessoa como contra o objeto, alem disso, o agente responderá em concurso material de cimes, com a sanção correspondente à violência a sua conduta como lesão corporal, dano, homicídio, etc.

Suspensão condicional do processo: é cabível no caput e no parágrafo único (art.89 da Lei 9.099/95)

Ação penal: publica incondicionada, promovida e movimentada pelo Ministério Publico; órgão incumbido pela persecutio criminis in judicio.

Violação de sepultura

Art.210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Bem jurídico: Assim como o artigo anterior, tutela-se o sentimento de respeito pelos mortos.

Sujeitos do delito: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive familiares do morto, proprietários do tumulo. O sujeito passivo é a coletividade indefinida, entidade sem personalidade jurídica, como a família e os amigos do morto.

Tipo objetivo: Violar (abrir, devassar, romper, escavar, alterar) ou profanar (ultrajar, desprezar, vilipendiar, aviltar, macular, conspurcar, degradar) sepultura (local destinado ao enterro do cadáver, como os sepulcros, mausoléus, tumbas, covas, túmulos) ou urna funerária (local onde guarda cinzas ou ossos, como caixas, cofres ou vasos que contêm as cinzas ou ossos do morto.

Tipo subjetivo: É representado pelo dolo (vontade livre e consciente) de violar ou profanar sepultura funerária.

Consumação: Com a violação ou profanação de sepultura ou urna funerária, portanto, trata-se de crime material.

Tentativa: é admissível em caso de violação, mas em se tratando de profanação não cabe tentativa, pois aqui, frisa-se ser crime consumado em sua forma.

Excludente de ilicitude: estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito (CP, art.23,III), mas somente na circunstância de violação porque a profanação é típico contra legem.

Pena: reclusão, de um a três anos, e multa

Suspensão condicional do processo: é cabível no caput e no parágrafo único (art.89 da Lei 9.099/95)

Ação penal: publica incondicionada, promovida e movimentada pelo Ministério Publico; órgão incumbido pela persecutio criminis in judicio, tanto em procedimento comum como ordinário (art.394 a 405 e 408 a 502 do CPP)

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art.211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena – reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos, e multa.

Bem jurídico: tutela-se o sentimento de respeito pelos mortos

Sujeitos do delito: O sujeito ativo é qualquer pessoa, inclusive familiares do morto. Quanto ao sujeito passivo, é a coletividade, entidade sem personalidade jurídica, a família e os amigos do morto.

Tipo objetivo: Destruir (fazer com que não subsista, tornar insubsistente, destroçar, queimar, reduzir a detritos ou resíduos, desaparecer), subtrair (tirar do local, furtar) e ocultar (esconder, desde que não destrua do cadáver ou parte dele).

Tipo subjetivo: É representado pelo dolo (vontade livre e consciente) de violar, subtrair ou ocultar cadáver.

Consumação: com a destruição total ou parcial do cadáver; desaparecer o cadáver ou parte dele, mesmo que temporariamente; retirada do cadáver ou parte dele, ainda que temporária.

Tentativa: É admissível.

Concurso de crimes: haverá concurso de crimes se o agente mata a vitima e posteriormente destrói ou oculta o cadáver (art.121e 211, CP), porém se o agente apenas subtrair ou destruir, viola sepultura, tipifica-se como crime único.

Pena: detenção de um a três anos e multa.

Suspensão condicional do processo: É cabível (art.89. Lei n. 9.099/95).

Ação penal: pública incondicionada.

Competência: aplica-se em primeira instância, desde que afastada a incidência do crime de aborto, em que este último é de competência do Tribunal do Júri.

Vilipêndio a cadáver

Art.212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Bem jurídico: tutela-se o sentimento de respeito pelos mortos.

Sujeitos do delito: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é toda coletividade.

Tipo objetivo: Vilipendiar (tratar com desprezo, aviltar, ultrajar e pode ser praticado por diversas maneiras como, atirar excrementos, no cadáver, proferir palavrões; despir cadáver; pratica de atos de necrofilia (Psicose que se caracteriza por atração sexual pelos cadáveres); despejar líquidos sobre as cinzas.

Tipo subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente) de vilipendiar, aviltar o cadáver ou suas cinzas. Delito subjetivo especial de tendência devido a intenção de ultrajar o bem jurídico tutelado.

Consumação: ato ultrajante, delito material ou formal, quando verbalmente, perante o cadáver ou suas cinzas.

Tentativa: É admissível, salvo de for praticado de forma verbal. Crime unissubsistente.

Concurso de crimes: haverá concurso de crimes, desde que material, quando, além de vilipendiar o cadáver, violar sepultura (art.210 e 212 do CP). Mas, se crime formal, ou seja, palavras proferidas contra o morto estejam configuradas em calúnia (arts. 212 e 138, inciso 2°, do CP).

Penal: detenção, de um a três anos, e multa.

Suspensão condicional do processo: é admissível (art.89. Lei n. 9.099/95).

Ação penal: publica incondicionada.


26/03/2010

Poesia: Me deixa

Me deixa livre como um pássaro,
Tomando seu rumo ao horizonte
Me deixa livre para guiar,
Sem mapa ou rota
Me deixa livre como o vento,
Ainda que saia de um ventilador
Me deixa livre como um peixe,
Joga-me no mar alto e agitado,
Sobrevivo, ainda que um seja pouco
Me deixe pensar, ora
Eu penso, ora
Sei agir, ora,
Não demora, não faz hora,
Me deixa, ora!
Ignorantes, pensam,
Ainda que não seja um deles,
Desculpa, talvez seja você
Mas,
Me deixa,
Tomar altos embriagos do sufoco
É coisa pra louco!
Minha glicose é a liberdade
É de verdade,
Você sabe que não é novidade,
Portanto,
Me deixa
Deixa-me
Me deixa

Poesia: Prospero

Minha eterna lirio-rosa
Planto, rego,
Faço o que querer
Se em vez te vejo lírio
Num outro rosa
Estrela Dalva te chamo quando lhe convém,
Simples, modesta
Rosa quando te admiro, champanhe
Simpatia,
Mas com tons vermelho e amarelo
Logo a felicidade nos acompanha
Tanto a tamanha
Que nem sei se com sem jeito ou sem manha...

Poesia: Dom

Dom, todos tem

Não importa a idade, cor, sexo, origem

O que importa é a virtude,

A fé da capacidade de ser melhor,

Dom, que é que não tem?

Devemos ter fé sim!

Para ir à busca do melhor caminho

Ao encontrá-lo, agarrá-lo e dizer:

Ora, que bom que tem!

Dom, minha vantagem

Meu beneficio natural,

É selvagem, esconde-se de mim

Mas quando pego,

Ninguém me segure

Pois não pode questionar que tem sim

Pode apostar

Estou no tom

Do meu próprio dom.

Luiz Fernando Pereira

01/12/2009

Direito Penal: Aspectos doutrinários sobre o art. 149, do Código Penal, “Reduzir a condição análoga a escravidão”

Introdução

O atual Código Penal, não surpreendentemente alude ao protecionismo humanitário como força motriz deste artigo em destaque (art.149), pois que as legislações tem sido uniforme, a maior parte, quando retrata o assunto humanitarismo, visto que a norma jurídica quando positivada delineia em prol de toda a coletividade. Quando digo da não surpresa deste protecionismo, refiro-me num contexto mais amplo do que parece, pois que o Diploma Penal foi redigido anteriormente a Constituição Federativa do Brasil de 1988, daí coube que tal Estatuto Penal ter sido recepcionado, assim como a maior parte de seus artigos.

Bem Jurídico protegido

Tutela-se a liberdade da vítima, pois que reduzir alguém a condição similar a de escravo teria o mesmo sentido de comparar uma pessoa como “res”, assim como era tratada nos tempos remotos, mais precisamente em Roma. De modo que a liberdade de ir, vir ou de permanecer onde queira lhes foi atingida contra a vítima.

Sujeitos

Ativo: Para uns, trata-se de crime comum[1], pois que qualquer um poderá ser o sujeito ativo do delito, para outros[2] trata-se de crime próprio, porque o sujeito ativo será o empregador que utiliza da mão-de-obra escrava, ao qual será o empregado que se encontrará na condição análoga à de escravo. Entendo ser um crime de natureza hibrida, pois que de um lado pode ser qualquer sujeito como autor do crime não exigindo que o agente empregue a vitima, bastando o consentimento das partes como num emprego temporário de curtíssima duração; de outro pode ser especificamente empregador, podendo variar a cada caso concreto.
Passivo: qualquer pessoa ou especificamente o empregado, mas como majoritariamente entende-se ser crime comum, ou seja, empregado ou não de uma relação de emprego.

Elemento subjetivo

Dolo, vontade livre e consciente de reduzir alguém a condição similar (análoga) à de escravidão, submetendo a vitima a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas. Tal submissão poderá ser física e psíquica da vitima à posse e domínio de outrem, pois que a jornada exaustiva tem caráter esgotante, além do aceitável e dos trabalhos forçados, sujeitando-se contra a própria vontade da vitima.

Consumação

Quando a vitima é reduzida à condição análoga a de escravo por um certo período mediante qualquer das condutas previstas no artigo 149, do Código Penal, assim como a sujeição a condições degradantes, de trabalhos forçados ou jornadas exaustivas. Trata-se de crime permanente.

Tentativa

Cabe tentativa por ser delito plurissubsistente

Aumento de pena

Se crime cometido, quanto ao sujeito passivo for criança, adolescente ou por quaisquer motivos de preconceito à raça, cor, etnia, religião ou origem, o quantum da pena será aumentado da metade (§2o, art.149, CP)
Quando o crime for cometido contra criança, entende-ser que a vítima tenha até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente a partir de 18 (dezoito) anos de idade, conforme a Lei no 8.069/1990.
Aos motivos preconceituosos, entende-se por antipatia, aversão por raça (segregração; indivíduos com carateres corporais semelhantes e se transmitem por hereditariedade), etnia (miscigenação de raças com a mesma cultura), religião (crença ou doutrina religiosa), cor (refere-se ao tom de pele) ou origem (de onde lhe provém, como aonde nasceu).

Pena

Reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente a violência. No §1o do artigo 149, CP, I e II, retratam quando tiver a mesma penalidade, se o agente limita o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, tendo por finalidade de manter indevidamente no local de trabalho; mantém vigilância evidente, ostensiva, no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com a finalidade de retê-lo no local de trabalho. Infelizmente, este crime tem sido muito comum nas regiões interioranas de nosso País.
Cabe ressaltar, que se o agente (empregador) restringe, por qualquer meio, a locomoção da vítima, assim em razão de divida contraída com empregador ou preposto, também configura tal crime (I, §1o do artigo 149, CP)

Ação penal

De iniciativa pública incondicionada





Bibliografia

Curso de Direito Penal , V2, Fernando Capez, Saraiva, 2009

Curso de Direito Penal , V2, Rogério Greco, Impetus, 2009

Direito Penal, parte especial, Luiz Regis Prado, RT, 2008

Código Penal comentado, Paulo José da Costa Junior, 2009
[1] Luiz Regis Prado, Paulo José da Costa Junior
[2] Rogério Greco

13/11/2009

Direito Civil

Contrato de Empreitada

Conceito

É um contrato pelo qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependencia, a realizar pessoalmente ou por meio de terceiro certa obra para outro (dono da obra ou comitente), com material proprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada e proporcional ao trabalho executado.

Caracterização

Considera-se o resultado final e não a atividade meio do empreiteiro, pois é realizado intuitu personae com remuneração de acordo com o mercado, ao qual a atividade pode ter como objeto material (p.ex. levantamento de pontes, corte de matas, plantações, conserto de veiculos, construção de represas) ou intelectual (p.ex. elaboração de um projeto de apartamento, confecção de uma obra literaria ou de uma opera ou show, criação de um software)

Natureza Juridica

É contrato a) bilateral; b) comutativo; c)oneroso; d) consensual; e) não solene f) indivisivel g) continuado

A) Bilateral ou sinalagmatico: entende-se envolver prestações de reciprocidade de ambas as partes, pois para o empreiteiro há uma obrigação de fazer, ou seja, de entregar a obra e para o dono da obra ou comitente insurge uma obrigação de dar, portanto, pagar o preço avençado para receber a obra como troca.
B) Comutativo: para o s contraentes há uma relativa equivalencia de prestações
C) Oneroso: envolve um sacrificio patrimonial para ambas as partes, ou seja, do dono da obra de pagar pelo preço avençado exercida pelo empreiteiro, disso, confere direitos e vantagens mediante contraprestação.
D) Consensual: delineia-se pelo mero consentimento entre as partes, ou seja, num comum acordo sendo inexigivel forma especial, como ocorre nos contratos reais.
E) Não solene: quer dizer, que a lei não impõe forma especifica, assim , se não há forma, a empreitada poderá ser acordado verbalmente.
F) Indivisivel: em regra, não se permite fracionar a obra tendo objetivar sua conclusão, porem poderá ser fracionada, ou melhor, ser realizada em partes, de forma proporcional sua realização mediante pagamento (art.614, CC), porém, esta realização, se quando em parte, deve ter seu termino integral como um todo.
G) Continuada: a obra deve ter certo espaço e tempo para sua conclusão, sendo fundamental, pois que a empreitada tambem se caracteriza de uma efetiva obtenção de resultado, devendo ter seu inicio e fim, como também promove sua sucessão de atos ou etapas para a efetiva conclusão do acordo estabelecido entre partes ao avençar a empreitada, assim, como dito é uma obrigação de fim e não de meio.

Especies de empreitada

De acordo como emana o Código Civil atual,no artigo 610, “in verbis”:
“O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele os materiais”
Assim, distingue-se a empreitada de lavor ou mão-de-obra, quando o empreiteiro apenas realiza a obra como seu trabalho; pode ocorrer também como objeto contratual, a utilização de materiais ou ainda pode o empreiteiro fornecer não apenas a mão-de-obra como também os materiais necessarios para a realização da obra, daí denomina-se como empreitada mista.

Direitos e obrigações entre os sujeitos do contrato de empreitada

Do empreiteiro:

1) Recebimento da remuneração, assim como os acrescimos quando houver.
2) Prazo prescricional para a cobrança de dez anos referente a ação de pagamento
3) Tem o direito de retenção da obra decorrente do não cumprimento do comitente do qual lhe foi avençado, ou seja, caso o dono da obra não pagou no tempo e lugar determinado, o empreiteiro tem o direito tambem de recusar a entrega do mesmo, Exceptio nom adimplenti contractus.
4) Se quando no todo lhe foi pago, presume-se como verificada a obra por seu dono (art.614,§1, do CC) ou se nenhum vicio foi verificado em trinta dias (art.614,§2, do CC)
5) Se no contrato de empreitada não for caracterizado intuitu personae, poderá o empreiteiro utilizar-se da empreitada com substutividade parcial ou total, como usualmente denomina-se como subempreitada, assim o empreiteiro responde por enventuais riscos produzidos pelo subempreiteiro contratado. P. ex. o empreiteiro contrata outrém para instalação de determinados e especificos materiais eletricos ou quando determinada empresa atue naquela area especialmente devidos seus aparatos tecnicos em que o empreiteiro não tem por não ser de sua area de atuação.
6) Tem o dever o empreiteiro, executar a obra como emana no contrato, de acordo com sua apurada tecnica, se executado de exclusivo labor ou por meio de terceiro com o objetivo de realizar a obra.
7) Tem o dever de corrigir os vicios ou defeitos da obra, pois o dono da obra não é obrigado a receber a obra com tais atributos negativos sendo prejudicial a este, ou, inocorendo a possibilidade de correição da obra, caberá a propositura de ação contra o empreiteiro pelo abatimento proporcional no preço.
8) Comunicar sempre ao comitente ou dono da obra quanto aos acrescimos ou alterações da obra devendo comintente aceitar ou não a mudança.
9) Pagar, como exposto contratualmente, os materiais ao comitente, caso o empreitero não utilizar, por excesso de tais materiais, responde por perdas e danos (art.402 e 404, CC)
10) Se a empreitada for mista, o empreiteiro deve fornecer seu serviço e materiais nas qualidades e quantidades conforme força do contrato (art.610,CC).
Do dono da obra ou comintente

1) dever de exigir do empreiteiro o respeito contratual, ou seja, “pacta sunt servanda”
2) receber a obra concluida conforme pactuado no contrato (art.615, CC)
3) Acompanhar, ainda que de forma não obrigatória, o andamento da empreitada, por sua conveniencia, ordenar alguma alteração na obra ou aceitar, se quando necesaria a modificação

Subempreitada

Trata-se de um negocio derivado do principal, em que o empreiteiro contrata outrem para a realização de obra em seu lugar, que poderá ser parcial ou total

Parcial: são necessarios serviços que ensejam a capacidade tecnica do empreiteiro, por isso este contrata especialista para determinadas funções. P.ex. construção de parte eletrica ou hidraulica, colocação de carpete, telhado, etc. Tal passo, deve-se utilizar da observância contratual, pois caso retrate sua proibição, deverá o empreiteiro realizar toda a obra conforme ajustado.
Total: quando não requerer o caráter personalissimo do cumprimento obrigacional do empreiteiro, deverá a obra, optativamente por este contratar terceiro para a realização da obra, desde que aceita pelo comitente, ainda que tacitamente.

Extinção do contrato

Quanto a forma:

1) Ordinária: o contrato se extingue quando se executa suas obrigações, ou seja, com a entrega da obra pelo empreiteiro, de um lado, e o recebimento da obra pelo comitente ou dono da obra, de outro, pagando-lhe o preço na forma ajustada.
2) Por morte do empreiteiro: se da celebração contratual for de natureza intuitu personae o contrato cessará, caso contrario seus sucessores finalizarão o contrato
3) Resolução por inexecução contratual: decorre quando há o inadimplemento de uma das partes, devendo o prejudicado ser ressarcido as perdas e danos.
4) Resilição bilateral: ambos os contratantes desatam o vinculo obrigacional antes do término do contrato. (art.626 e 1.792, CC)
5) Resilição unilateral: caberá o dono da obra indenização ao empreiteiro devido as despesas feitas e do valor da mão-de-obra
6) Falência do empreiteiro: deverá o falido ser notificado por um administrador judicial para que este, nas circunstancias, continue ou não com o a obra (art. 117 da Lei de Falências no 11.101/05)
7) Desapropriação: também cessará o contrato com a imissão de posse do desapropriante.
8) Impossibilidade de prestação da obra: decorre de caso fortuito e força maior. P.ex. aluvião, tempestade, furações. Isto pode variar, pois se no caso fortuito ou força maior ainda der continuidade da obra em parte, ao qual também deverá ser observado contratualmente.

Remuneração da empreitada

A) a preço fixo: é a estipulação na obra num todo, por completo, tendo como seu fim o objetivo a quantia certa e determinada, de modo absoluto, assim, o empreiteiro não poderá exigir do dono da obra quantia maior do que foi ajustado anteriormente (art.619, CC), porém, se no ensejo for relativo devido a algum componente da obra ou por influência a fatos imprevisiveis.
B) Por medida, “ad mensuram”: decorre quando há fixação do preço ao fracionamento da obra por conclusão, ou seja, a cada estágio da obra uma remuneração fixada. P.ex. colocação de asfalto, como lavoura, assim seguindo de acordo com determinada extensão (art.614, CC)
C) Por valor reajustável: é observada a variação do pagamento do preço de acordo com a periodicidade em data preestabelecida, desde que haja permissão na cláusula contratual de aumento ou diminuição dos materiais ou da mão-de-obra
D) Por preço máximo: é permissivel até determinado valor os gastos, sendo que o empreiteiro receberá antecipatóriamente devendo administrar quanto aos gastos materiais ou mão-de-obra havendo um limite certo e determinado fixado pelo dono da obra ou comintente;
E) Por preço de custo: o empreiteiro realiza o trabalho fornecendo materiais e ou mão-de-obra, mediante reenbolso, desde que sendo proporcionado ao custo da obra.


Bibliografia:

Rodrigues, Silvio. Direito Civil, v.3. Saraiva, 2008.

Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil, v.3. Atlas, 2009.

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, v.3. Saraiva, 2009.

J. Donaldo, Felippe. Dicionário Juridico de Bolso, Millenium, 2009.

Michaelis. Dicionario Escolar da Lingua Portuguesa.

Cunha, da Sérvulo, Sérgio. Dicionario Compacto do Direito, 2008.

Sítios:

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http://www.cartaforense.com.br

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http://www.tvjustica.jus.br

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http://www.stf.jus.br

http://www.direitodoestado.com.br

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23/04/2009

POEMA: Sintomas da verdade desmedida



O que adianta falar o que quero sem ninguem me ouve,
O que adianta ouvir se não posso me expressar como quero,
O que adianta ver se nem menos posso tocar,
E se deixassem tocar no que quero
Se ninguem ao menos me ouve,
Muito menos fala o que quero
De uma coisa sei,
Somente eu mesmo quero aquilo em que posso
Alcançar, tocar, falar e sentir.
Mas se for tão realista
Tornaria-me a ser um ilusionista
Pois tudo que é real
É uma mera ilusão!

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