27/10/2011

Perguntas e Respostas sobre Testamento

1) Defina e caracterize o testamento explicando-o.

R: Conforme Washington de Barros Monteiro: “testamento é negócio jurídico unilateral e gratuito, de natureza solene, essencialmente revogável, pelo qual alguém dispõe dos bens para depois de sua morte, determina a própria vontade sobre a situação dos filhos e outros atos de ultima vontade, que não poderão, porém, influir na legitima dos herdeiros necessários”.

O mesmo autor explica tal conceito como ser:

a) Negócio jurídico eis que é uma espécie de fato jurídico em que a vontade humana, livre e consciente, forma licita em que enseja da capacidade de modificar e adquirir direitos;

b) Negócio solene, pois o testamento somente é válido quando observadas estritamente as regras atinentes a forma e formalidades de sua elaboração que não podem ser descuradas ou postergadas, sob pena de nulidade, assim, o testamento só é válido quando feito rigorosamente aos ditames legais.

c) Negócio jurídico unilateral, porque a declaração de vontade emana de uma só parte isolada, daí que Fabio Ulhoa Coelho neste caso diz não ser receptício, portanto, não depende de outra vontade, a não ser a do testador;

d) É ato gratuito, apesar do Código Civil não dizer a respeito, mas a coexistência de algum elemento oneroso, como a presença de encargo, não o desvirtua, salvo se de forma preponderante, pois que tais testamentos não podem ter por intuito visar o lucro;

e) É ato personalíssimo porque pode ser mudado a qualquer tempo (art.1.858 do CC), devendo o testador manifestar sua disposição de vontade, pessoalmente, diretamente, não se admitindo qualquer intermédio ou representante.

f) É negócio jurídico essencialmente revogável podendo ser modificado mediante a vontade do testador, seja no todo ou mesmo em parte, revogada, pura e simplesmente, daí que qualquer estipulação em contrário referente a liberdade seria nula e não vincularia o testador.

g) É um negócio jurídico mortis causa, devendo produzir efeitos após a morte do autor do testamento.

h) Deve conter disposições relativas aos bens do testador, no todo ou em parte, bem como poderá valer-se de ato de última vontade como o reconhecimento de filhos naturais, nomear tutor ao descendente órfão, perdoar o indigno (art.1.818,CC), deserdar o herdeiro, instituir fundação (art.62, CC), substituir beneficiário na estipulação em favor de terceiro (art. 438, parágrafo único), impor clausulas restritivas (art. 1.848, CC) e constituir condomínio por unidades autônomas (art. 1.332, CC), além de dispor do próprio corpo após a morte (art. 14, CC).

2) O que se exige para capacidade de testar?

R: Ensina-nos o saudoso Silvio Rodrigues: “O testamento, negócio jurídico que é, obedece à regra geral que abrange todos os negócios jurídicos, segundo a qual sua validade requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC)”. Assim diz o autor, “a capacidade testamentária ativa constitui a regra, e a incapacidade, a exceção, o que vale dizer que, afora as pessoas que a lei expressamente proíbe, todas as demais podem fazer testamento válido”.
O art. 1.860, do CC, diz:

“Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos”.
Portanto, o referito texto de lei exposto acima, enquadra-se perfeitamente com o art. 3° e 4° do mesmo Código, eis que enumera um rol taxativo distinguindo os absolutamente incapazes dos relativamente incapazes, assim dessecamos tais artigos:

1- Absolutamente incapazes (art. 3°)

a) menores de dezesseis anos;
b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

2- Relativamente incapazes (art.4°)

a) maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
b) ébrios habituais
c) viciados em tóxicos
d) por deficiência mental tenha o discernimento reduzido
e) excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
f) pródigos

Temos, portanto, expressão abrangente de que, os incapazes sejam os absolutamente ou mesmo relativamente não podem testar devido não ter o necessário discernimento para tal, havendo somente a excepti legis no parágrafo único, em que os maiores de dezesseis anos podem fazê-lo.

3) Quais são as conseqüências do não cumprimento de alguma formalidade do testamento e qual o prazo para a propositura da ação.

R: Não cumpridas tais formalidades legais, ou seja, especificadas na lei, haverá nulidade testamentária, devendo obedecer à forma quanto a modalidade do testamento.
Também, cumpre salientar que o art.1.887, do CC, preceitua não admitir outros testamentos especiais além dos contemplados, conclui-se: o rol não é exemplificativo, é taxativo.
Quanto ao prazo para a propositura de ação é de até cinco anos, contado o prazo a partir da data do seu registro, conforme preceitua o art. 1859, do CC.

4) Qual a conseqüência da captação de vontade do testador e qual o prazo para propor a ação cabível?

R: Primeiramente, para evitar dúvidas, conforme Clóvis Beviláqua, define captação como “o emprego de artifícios para conquistar a benevolência em favor de alguém, no intuito interessado de obter liberalidades de sua parte, em favor do captante ou de terceiros”.
Tal questão é respondida nas palavras de Silvio Rodrigues: “o testamento, como todo negócio jurídico, é anulável por vicio de consentimento, isto é, por erro, dolo ou coação” (grifo nosso).
Em relação ao prazo para propositura da ação, em quaisquer casos o prazo decadencial é de 4anos, contados a partir de seu registro (art.1.859, CC).

5) É lícito testamento conjuntivo?

R: Não, o testamento conjuntivo é proibido no sistema jurídico brasileiro, bem como o simultâneo, receptivo ou correspectivo (art.1.863, CC).

Para maior elucidação, abaixo temos a ementa da apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a lavra do relator Nilson Reis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO CERRADO. DOIS AUTORES. TESTADOR QUE NÃO SABE LER. VEDAÇÕES LEGAIS. ANULAÇÃO. 1 - Tanto o Código Civil de 1916, quanto o atual de 2002, proíbem o testamento conjuntivo, ou seja, com mais de um autor e vedam a possibilidade de realizar testamento cerrado, aquele que não sabe ler. 2 - Deverá ser anulado o testamento que tiver dois autores. 3 - Também deverá ser anulado o testamento cerrado realizado por quem não sabe ler. 4 - Apelação não provida. Processo n° 1.0440.05.002241-5/001(1).

Assim, o relator diz: “Deve-se entender por testamento conjuntivo aquele realizado por duas ou mais pessoas em um mesmo documento, onde eles atribuem a si ou a terceiros seus bens”. Por fim, em havendo testamento conjuntivo anula-se o testamento, como conseqüência.

6) Defina os requisitos, vantagens e desvantagens dos testamentos ordinários.

R: Primeiramente, devem-se observar os três tipos de testamento ordinário:

a) Publico: redigido pelo tabelião de notas; deve ser obrigatoriamente em língua estrangeira, na presença de duas testemunhas, leitura em voz alta e posteriormente, todos assinam.
Vantagem: é muito comum; é a única forma ordinária que poderá ser feita por deficiente visual (cego), deficiente auditivo (surdo) e analfabeto, assim terceiro é chamado para assinar nestes casos, ou seja, rogar.
Tem menos vícios e segurança jurídica
Desvantagem: pelo fato de ser público, pode expor a intimidade do testador, eventualmente pode gerar desconforto familiar.
b) Cerrado (fechado): trata-se de um arcaísmo jurídico. Entrega ao tabelião, na presença de duas testemunhas, pode ser escrito pelo tabelião; pode ser redigido em língua estrangeira; deficiente auditivo poderá faze-lô.
Vantagem: é secreto.
Desvantagem: havendo extravio ou dilacerado gerará nulidade, bem como se houver a abertura do envelope, pois que não fica o mesmo no cartório, apenas um registro, portanto, seu conteúdo não é reconhecido.

c) Particular: É escrito, lido e assinado na presença de três testemunhas, não podendo conter rasuras, espaços em branco, folha em branco, pode ser feito em língua estrangeira desde que haja compreensão das testemunhas.
Vantagem: É simples, de certa forma é secreta
Desvantagem: se alguém sumir com o testamento, não terá nenhum efeito, da mesma forma quanto as testemunhas.

7) É possível que o portador de deficiência visual faça testamento? E o portador de deficiência que não possa exprimir sua vontade?

R: Podemos por eliminação responder, o portador de deficiência que não pode exprimir sua vontade pela via testamentária, não surtirá nenhum efeito o testamento, pois conforme o art. 3°, I, do Código Civil de 2002, trata, neste caso como absolutamente incapaz, assim, diz: “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”.

Tratando-se de portador de deficiência visual, terá este capacidade de testar, pela forma do art. 1.867, do CC, vejamos:

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Apesar de conter este dispositivo legal, num caso concreto recente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a validade de um testamento cerrado, visto que este não pode ser redigido por pessoas com ausência total de visão e não apenas parcial. A terceira turma do STJ negou o pedido para anular o testamento cerrado de uma empresaria que teve a sua cegueira comprovada sob o argumento que deve prevalecer o respeito da vontade real do testador (v. Resp 1001674).

8) Quais as limitações do codicilo e que características comuns apresenta em relação ao testamento?

R: Devemos definir o codicilo como negócio jurídico unilateral, revogável e solene em que se dispõe acerca de questões pessoais ou patrimoniais se compreenderem de objetos de pequeno valor do de cujus. O codicilo tem por características:

a) Solenidade: pois deve ser escrito, datado e assinado por seu autor.
b) Unilateral: somente pode ser redigido pelo autor do codicilo
c) Revogável: pode ser modificado mediante vontade do autor.

Não pode o codicilo dispor de:

a) Nomeação ou deserdação de herdeiro
b) Instituir legado
c) Usufruto, servidão predial

19/10/2011

TRAUMATOLOGIA FORENSE

Conceito: é o estudo das lesões corporais resultantes de traumatismos de ordem material ou moral, danoso ao corpo ou à saúde física ou mental (Croce; 115)

Classificação:

1- Agentes mecânicos (instrumentos)
2- Agentes físicos
3- Agentes químicos
4- Agentes físico-químicos
5- Agentes biológicos (contágios)
6- Agentes mistos

1-Agentes mecânicos ou instrumentais: denominam-se como conjuntos de objetos, agidos de uma mesma maneira, produzem lesões semelhantes, sendo divididos em:

a) Instrumento perfurante
b) Instrumento cortante
c) Instrumento contundente
d) Instrumento perfuro-cortante
e) Instrumento corto-contundente
f) Instrumento perfuro-contundete

A) Instrumento perfurante:

Ação: por pressão, por meio de sua ponta, empurrados por uma força cujo sentido corresponde ao seu eixo longitudinal. Objetos longos e de pontas afiladas.
Ex. Pregos, alfinetes, agulhas, estiletes, etc.
Ferimento: punctório ou puntiforme
Características: a ferida apresenta uma forma da projeção da secção transversa do objeto. Profundidade sobre a superfície externa, que é muito pequena.
Atravessa-se o instrumento um segmento ou órgão do corpo, chama-se punctório transfixaste.

B) Instrumento cortante:

Ação: por pressão e deslizamento sobre o seu fio ou gume. O aprofundamento depende da pressão ou fio, mas a extensão da lesão depende do deslizamento do instrumento. Deverá ser forte o bastante para vencer a resistência da pele. Objetos que apresentem um bordo longo e fino.
Ex. Navalhas, lâminas de barbear, bisturi, faca, estilhaço de vidro, papel, capim-navalha, etc.
Ferimento: Inciso
Características: a ferida apresenta forma linear reta ou curvilínea, com predomínio do comprimento sobre a profundidade, margens nítidas e regulares; ausência de contusão em torno da lesão, devido gume se limitar a secção dos tecidos, sem mortificação; predomínio sobre a largura e a profundidade, extremidade mais superficial e em forma de cauda de escoriação, ao qual é produzida na epiderme no instante que precede a ação final do instrumento sobre a pele; corte perpendicular, aspecto angular em formato de um “v” de abertura externa, se o instrumento cortante agiu linearmente; hemorragia abundante.

Tipos de lesões produzidas por instrumentos cortantes: Nos instrumentos cortantes provocados por lesões no pescoço, podemos classificar em:
1) Esgorjamento,
2) Degolamento e
3) Decapitação
1) Esgorjamento: São lesões incisas, de profundidade variável, situando-se na face anterior ou antero – lateral do pescoço, entre a laringe e o osso hióide, ou sobre a laringe, raramente acima ou abaixo desses limites. Pode ser única ou múltipla, e a profundidade da lesão é variável, detendo-se, em geral, na laringe, dependendo da intensidade do uso do instrumento, alcançando a coluna cervical.
Deve-se observar também que, se o ferimento for numa direção transversal ou obliqua, entende-se como elementar para determinar a causa jurídica da morte, daí, poderemos analisar se houve suicídio, ao qual o instrumento cortante é empunhado pela mão direito, em que se predomina a direção transversal ou descendente para a direita, também pode ocorrer em direção oposta, se quando for canhoto. A profundidade da lesão é maior no inicio e no final a vitima perde suas forças.
Nos homicídios, aparecem características distintas, pois o autor da lesão coloca-se por trás da vitima, provocando um ferimento da esquerda para a direita, se destro, em sentido horizontal, se voltado para cima.

2) Degolamento: São lesões provocadas por instrumento cortante na região posterior do pescoço, na nuca. É indicio de homicídio, principalmente se o ferimento for profundo e a lesão encontra-se localizada na medula.

3) Decapitação: É a separação da cabeça do corpo, podendo ser oriunda de outras formas de ação além da cortante. Pode ser acidental, suicida ou homicida.

C) Instrumento contundente: é todo agente mecânico, liquido gasoso ou sólido, rombo, que, atuando violentamente por pressão, explosão, flexão, torção, sucção, percussão, distensão, compressão, descompressão, arrastamento, deslizamento, contragolpe, ou mesmo de forma mista, traumatiza o organismo (CROCE: 272).
Ação: por pressão e/ou deslizamento sobre uma superfície mais ou menos plana.
Ex. tijolos, pedras, mãos, pés, cassetetes, etc. Tais ferimentos podem ter como conseqüência ações como explosão, compressão, descompressão, tração, torção, contragolpe, ou, formas mistas.
Tipos de lesões:
Contusão: é a denominada como genérica do derramamento de sangue nos interstícios tissulares, sem qualquer efração dos tegumentos, conseqüente a uma lesão traumática sobre o organismo. Trata-se de uma lesão fechada com comprometimento do tecido celular subcutâneo e integridade real ou aparente na pele e nas mucosas.
Ferida contusa: é a contusão que adveio da continuidade pela ação traumática do instrumento vulnerante; é a contusão aberta.
Características: apresenta forma irregular, por vezes estrelada, com bordos irregulares, anfractuosos e macerado, fundo irregular, com pontes de tecido unindo uma borda à outra. Os tecidos próximos apresentam-se também como traumatizados, como às vezes esmagados, conforme o caso.
Há uma classificação médico-legal, portanto:

• Eritema: área avermelhada no local contundido devido a alteração local da circulação. É transitório, desaparecendo nas próximas 24 horas. Temos como exemplo: tapas, empurrões, bofetadas, etc.
• Edema traumático: aumento difuso de volume, por acumulo de líquido intercelular. Por motivo de alteração traumática da permeabilidade dos vasos capilares ocorre um extravasamento de líquido nos espaços intersticiais. Podem desaparecer em menos de 24 horas.
• Equimose: extravasamento de sangue para dentro dos tecidos, cujas malhas ficam aprisionadas as hemácias, formando uma mancha de coloração, de inicio, violácea.
• Hematoma: solução de continuidade superficial que atinge a epiderme e eventualmente parte da derme. Tem sua evolução, sem deixar cicatriz ou produzindo alterações muito discretas na pele, formando manchas hipocrômicas como único sinal.
Há que mencionar também que as lesões tidas profundas são causadas pela forma do instrumento gerando uma violência considerada grande. Assim, temos:

• Fratura: perda de continuidade óssea, parcial ou total
• Luxação perda de continuidade de articular, podendo ou não se acompanhar de ruptura de ligamentos articulares.
• Ruptura visceral: lesão que atinge órgãos das cavidades cranianas, torácica e abdominal. Freqüentemente, as vísceras mais lesadas são o fígado e o baço.

D) Instrumento pérfuro-cortante:
Ação: predomínio de profundidade sobre o comprimento; os bordos nítidos e lisos e as margens não apresentam traumas de contusão. A lesão provocada chama-se “ferimento em botoreira”, por apresentar-se um ângulo agudo e outro canto arredondado, nos instrumentos de gume só, ou ambos os ângulos agudos, como instrumentos com dois gumes, mas se houver três gumes, a forma de ferimento poderá reproduzir a forma do instrumento quanto ao número de gumes.

Há, portanto, uma classificação quanto aos ferimentos pode ser:

• Penetrantes: atingem uma cavidade, com tórax ou abdômen, e terminam em fundo-de-saco;
• Transfixantes: atravessam um segmento do corpo, tendo por característica física, uma pequena cauda no local do gume.
Não poderemos nos esquecer que, o tamanho do ferimento nem sempre corresponde à largura da lâmina que o produzir, podendo, inclusive ser menor, devido a elasticidade da pele, ou maior devido a retração dos tecidos adjacentes.


E) Instrumento corto-contundente:

Ação: contunde por pressão devido a animação e corta pelo fio ou gume grosseiro. São objetos pesados com superfície romba e gume pouco afiado.
Ex. Facão, machado, enxada, dentes, etc.
Tipo de ferimento: Corto-contundente
Características: apresentam bordos pouco regulares, sem cauda, fundo anfractuoso e presença de equimose e edema traumático junto às margens. São ferimentos extensos, profundos e provocados por fraturas, conforme o peso do instrumento e da força com que conduziu o instrumento.

F) Instrumento perfuro-contundente:
Ação: inicialmente “amassa” e afasta o os tecidos por ação de sua ponta romba devido sua extremidade, porém de diâmetro pequeno.
Ex. espeto sem ponta, chaves de fenda, ponteira de guarda-chuva e, classicamente, projéteis de arma de fogo (balas)
Ferimento: Pérfuro-contuso
Características: apresentam bordos irregulares, com maior predomínio da profundidade sobre a superfície e caráter penetrante ou transfixante.
Normalmente, as lesões tidas típicas são armas de fogo, ao qual, agem por impulsão e rotação, determinando a formação de um orifício e de zonas de contorno junto à pele em que depende da incidência do tiro, portanto, se for obliquo, perpendicular, ou mesmo tangencial, como também sua distancia.
Podemos analisar uma breve classificação, quanto aos tipos de zona, como:

• Zona de contusão: caracteriza-se por uma aréola apergaminhada, escura, de poucos milímetros de largura, que circunda o bordo do orifício, resultante do impacto e da pressão rotatória feita pelo projétil contra a pele.
• Zona de equimose: é uma aréola violácea, originada durante a passagem do projétil através da pele, quando pequenos vasos sanguíneos e capilares são tracionados e rompidos, formando equimoses em torno do ferimento. Somente podem ser produzidos quando a vitima estiver com vida.
• Zona de tatuagem: trata-se de disparos à queima-roupa ou apoiados, pelos grânulos de pólvora combusta ou incombusta, que acompanham a bala de perto, incrustando-se mais ou menos profundamente na pele da região atingida. Além disso, é uma incidência de que o orifício de entrada de tiro ser de curta distancia.
• Zona de esfumaçamento: Também conhecida pela doutrina, como zona de tatuagem falsa, resulta do depósito de fumaça e de partículas de carvão, muito leves, que se acumulam sobre a epiderme, mas tem ter força suficiente de penetração. Pode ser removida simplesmente pela lavagem da pele.
• Zona de queimadura ou chamuscamento: decorre da ação do calor e dos gases quentes que saem do cano da arma, queimando pelos e a epiderme. Se localizado na região da pele, apresenta a aparência enrugada e seca, de aparência vermelho-escura, e com cheiro característico. Já nos pelos, apresentam-se queimados e quebradiços.

Nos disparos de arma de fogo, o projétil ocasiona o orifício de entrada e elementos de vizinhança ou zona de contornos, independente do tipo de tiro. Assim, há três situações:

1) Tiro encostado ou apoiado: neste caso, o projétil pode penetrar ou mesmo refluir, produzindo o chamado efeito “mina”
Características: orifício de bordas denteadas, desarranjadas e evertidas, este último decorre da violência da força de expansão dos gases. O diâmetro é maior que o projétil, com bordas voltadas para fora, devido à explosão dos tecidos subcutâneos. Normalmente, não há a presença de zona de esfumaçamento e de zona de tatuagem, eis que os elementos de disparo penetram no próprio ferimento.

2) Tiro a queima roupa ou de pequena distancia: o alvo é atingido pelos gases aquecidos dos disparos e pela chama resultante da queima da pólvora
Características: ocorrência de calor, fumaça e grânulos de pólvora em combustão, bem como todas as impurezas provindas do cano da arma. Predomina-se pelo arrancamento da epiderme devido o movimento rotatório do projétil, enxugo, tatuagem, esfumaçamento e queimadura.

3) Tiro a distancia: o alvo é atingido pelo projétil somente.
Características: a boca de fogo fica a mais de 50 centímetros do alvo e só projétil alcança o alvo, formando um orifício de bordos invertidos com orla de contusão e enxugo e orla equimotica. Não apresenta os efeitos secundários do tiro.

BASIC VOCABULARY LAW – PART ONE

LAW: A system of rules that people are supposed to follow in a society or country.
The courts and police enforce this system of rules and punish people who break the law

LAW is a legal code is a written code of law that is enforced.

Lawyer is a professional who studies and argues the rule of law, and has special qualification to represent people in court or other legal action.

In U. States lawyer they used the Attorney and in U.K. they used the Solicitor.

The defense lawyer represents the person accused of a crime.

The prosecution lawyer represents the government side.

Case is a legal action that will be decided in a court of law.
Collocation: Court case> that will be heard in court.
Criminal case> involving a criminal act.
Civil case> under civil law.

Civil law: part of the law that deal with disagreements between private individuals.
Comes from two sources: The legislation (law created by the government) and The Common law (law based on previous legal decision and tradition)

Criminal law: is a system of law concerned with crimes and punishment of criminals.
Most criminal law is based on government legislation.

Contract law: sets rules on agreements to buy and sell items and services.

Property law: Are the states the right and obligations that a person has when they buy, sell or rent homes and buildings.

Trust law: sets out the rules for money that is put into an investment, such as pension funds.

Tort law: helps people to make claims for compensation when someone hurts them or their property.

Constitutional law: relates to the running of government and civil rights.

Administrative law: is used by citizens when they want to challenge government decision.

International law: is used to set out rules on how countries interact in areas such as trade environment or war.

CORPORATE LAW

Corporation or corporate law covers how to crate and regulate companies and corporations. A corporation is a group if individuals who are treated as legal entity.
The corporation can own, buy and sell property, sign, and sue and be sued.

Corporate law covers relationship among shareholders and management. It also regulates:

a) The duties that directors and officers have to the corporation.
b) When the company must hold shareholder votes and annual shareholder meeting;
c) The number and types of share the corporation can issue;
d) The dissolution of the corporation.

Corporation Law is not govern the relationship between the company and third parties: for this you need to refer to competition or antitrust law, environment law etc.

Como elaborar um Parecer.

Parecer

Para o Exame de Ordem, Concurso Público ou mesmo para a vida profissional, é importante identificar o instituto parecer, ao passo que o advogado nem sempre atuará contenciosamente com lides, como poderá ser parecerista. Mas, afinal o que é parecer?

Parecer é um documento, de forma escrita, elaborado por um advogado parecerista ao qual manifesta seu pensamento, opinião ou resposta acerca de uma pergunta formulada ao jurisconsulto.

Assim, a elaboração do parecer pelo advogado, quando o problema claramente afirmar que o cliente está formulando uma consulta a respeito da temática, querendo que a resposta seja na forma escrita e formal, afastando inclusive a promoção da medida judicial, assim, leva a entender que o cliente quer apenas uma manifestação acerca do problema fático.

Estrutura de parecer

O parecer poderá ser solene ou mesmo simples, portanto, poderá até o parecerista apenas responder determinada consulta via email, fugindo-se de tais formalidades.

No Exame de Ordem ou mesmo na vida profissional, deverá valer-se do modelo solene ou tradicional de parecer, conforme abaixo:



Parecer n°......

Assunto: Consulta sobre a viabilidade de implementação do banco de horas...

Ementa (assunto referência): JORNADA DE TRABALHO – BANCO DE HORAS – EMPREGADOS VINCULADOS AO SINDICATO X POSSIBILIDADE.
(aqui deverá tratar de apenas um resumo da consulta, o tema proposto, questão controvertida e a conclusão).

Interessado: nome do cliente


1- RELATÓRIO

A empresa consulente demanda parecer técnico-juridico acerca da viabilidade de implementação do sistema de banco de horas...
(NARRAR O PROBLEMA)

É o relatório.

2- FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA

A questão proposta é relativa à jornada de trabalho, mas não havendo redação legal para o regime de banco de horas....
( Aqui deverá tratar dos argumentos jurídicos para a viabilidade ou não da questão proposta).

É o nosso parecer.

3- CONCLUSÃO

Pelo exposto, o parecer é no sentido da possibilidade de implementação do sistema..


Local e data.

Advogado

OAB n°....
(fim)

Cumpre ressaltar também que o modo de escrever é todo personalíssimo, ou seja, cada um tem sua forma de se expressar, é claro, mas deve o parecerista de toda forma ser rico na exposição de seu conhecimento técnico e sobretudo das questões fáticas, desde que o cliente o entenda, seguindo a regra da coesão, clareza e objetividade do texto apresentado.

15/10/2011

Billing Terms

Some large law firms have cost departments which that charge clients.

Some employ draftpeople, who are specialized in drafting bills and deal with other matters for the firm such as taxation of costs.

Law firms normally charge hourly: this is based on the time the fee earners and anyone assisting them in engaged in the work.

Everyone must keep a detailed note of meetings, telephone calls and time spend on every file. In some firms, a fomal time recording system is used, incorporating either computer software or pre-printed time sheets.

In some cases the firms choose to charge a retainer. This is advance payment to an attorney for service to be performed, intended to ensure that lawyer will represent the client ant that the lawyer will be paid at the least that amount. Commonly in matters involving extensive work, the attorney and the client will sign a retainer agreement. The client can expect to pay more as the lawyer spends more time on the legal matter.

Most lawyers do not want to be owed money and wish to be paid either in advance or promptly as the work performed.

When dealing with litigation, the lawyer may also charge a contingency fee. Here in lawyer receives a percentage of money their client receives after settling or winning the case. Often contingency fee agreements, which are most commonly use in personal injury case, award the successful lawyer between 20% and 50 % of the amount recovered.

Lawyer representing defendants charged with crimes may not change contingency fees. In most US states, contingency fee agreements must be in writing.

However the lawyer firm choose to charge its clients, it must send the client a standard letter explaining those charges.


IN PORTUGUESE:

Termos de faturamento

Alguns escritórios de advocacia de grande porte têm departamentos de custos que os clientes que cobram.

Alguns draftpeople, que são especializados na elaboração de contas e tratar de outros assuntos para a empresa, tais como fixação das despesas.

Escritórios de advocacia normalmente carga horária: isto é baseado no tempo os assalariados taxa e quem os assista em engajados no trabalho.

Todos devem manter uma nota detalhada de reuniões, telefonemas e tempo gasto em cada arquivo. Em algumas empresas, um sistema de gravação fomal tempo é usado, incorporando um software de computador ou folhas pré-impressas tempo.

Em alguns casos as empresas optam por cobrar um retentor. Este é o pagamento adiantado a um advogado para o serviço a ser executado, destinados a assegurar que o advogado irá representar a formiga cliente que o advogado será pago pelo menos essa quantidade. Comumente em questões envolvendo um extenso trabalho, o advogado eo cliente assinará um contrato de avença. O cliente pode esperar para pagar mais que o advogado passa mais tempo sobre a questão legal.

A maioria dos advogados não querem ser deviam dinheiro e gostaria de ser pago antecipadamente ou imediatamente como o trabalho realizado.

Quando se trata de litígio, o advogado também pode cobrar uma taxa de contingência. Aqui no advogado recebe uma porcentagem do dinheiro de seus cliente recebe depois de se instalar ou ganhar o caso. Muitas vezes, os acordos de contingência taxa, que são mais comumente utilizados em caso de ferimento pessoal, adjudicar o advogado de sucesso entre 20% e 50% do montante recuperado.

Advogado que representa os réus acusados ​​de crimes não podem alterar as taxas de contingência. Na maioria dos estados dos EUA, acordos de taxa de contingência deve ser por escrito.

No entanto, a empresa advogado optar por cobrar de seus clientes, ela deve enviar ao cliente uma carta padrão explicando as acusações.

28/09/2011

Direito Internacional Privado – Perguntas e Respostas


1)      Quais as principais diferenças entre o direito internacional privado e o direito internacional publico?

R: O direito internacional privado é um sobredireito, pois indica o direito aplicável e não soluciona um litígio, assim, trata-se de um ramo que possui normas conflituais, indiretas, que não proporcionam uma solução, mas trazem o direito  incidente sobre determinado fato jurídico. O direito internacional público trata das relações entre Estados soberanos, Organizações Internacionais Intergovernamentais, como a ONU, FMI, por exemplo, e pessoas e demais entes, como as organizações não governamentais (Greenpeace) no âmbito internacional.

2)      Explique o que é direito uniforme e a sua distinção com o direito internacional privado.

R: O direito uniforme, substantivo ou material é o que procura alcançar a unidade do direito dentro do seu campo de atuação, é delineado por preceitos jurídicos concordantes e indicativos do direito aplicável, que estejam em vigor em dois ou mais estados, portanto, o tratado internacional é um instrumento jurídico de utilização neste caso e, dentro de seu âmbito, perante aos Estados, é que estão em vigor as normas jurídicas uniformizadas. Assim, o direito uniforme do direito internacional privado são distintos, mas se interligam pois os tratados internacionais apenas promovem a uniformização de algumas normas.

3)      Explique o que é direito comparado e sua distinção com o direito internacional privado.

R: O direito comparado estuda, mediante contraposição, vários sistemas jurídicos distintos examinando suas regras, fontes, histórias e diversos agentes sociais e políticos. No direito internacional privado, distintamente do direito comparado, não há estudo de sistemas jurídicos, mas sim, concretiza-se no momento da busca pela melhor composição para os conflitos envolvendo diferentes ordenamentos jurídicos.

4)      O que é lex mercatoria e sua distinção com o direito internacional privado.

R: A lex mercatoria é um complexo de normas que compõem um sistema jurídico integro e com mecanismos de concisos para a solução de controvérsias e sanções próprias, com o intuito de aumentar a segurança nas relações jurídicas comerciais internacionais realizadas entre indivíduos que se localizam em diferentes Estados. Confirme o conceito exposto sobre lex mercatoria percebe-se que não tem nenhuma ligação com o direito internacional privado, já que este apenas visa indicar o direito aplicável trazendo o direito incidente sobre determinado fato jurídico.

5)      Qual o objeto do direito internacional privado?

R: O direito internacional privado regula e promove o estudo de um conjunto de regras que determinam qual o direito material aplicável às relações jurídicas particulares, sejam entre pessoas físicas como o divórcio, por exemplo, jurídicas, como o comércio, e estabelece qual a jurisdição competente para dirimir determinado conflito. Feitas tais colocações, cabe apresentar tal objeto do direito internacional privado, são:

a)      Condição jurídica do estrangeiro: visa dar o conhecimento dos direitos do estrangeiro de entrar e permanecer no país, domiciliar-se ou residir-se no território nacional, sem haver prejudicidade sob o crivo econômico, político e social;

b)      Conflito de Jurisdições: atenta-se observar a competência do Poder Judiciário, solucionando determinadas situações que dizem respeito a pessoas, coisas ou interesses que extrapolam o limite soberano de um Estado, devendo reconhecer e executar sentenças proferidas no estrangeiro;

c)      Conflito de leis: analisam-se as relações humanas conectadas a dois ou mais sistemas jurídicos, nos quais as regras materiais não são concordantes, apenas o direito aplicável a uma ou diversas relações jurídicas de direito privado com conexidade internacional;

d)     Direitos adquiridos no âmbito internacional: visa considerar a mobilidade das relações jurídicas, surgindo-se uma jurisdição, refletindo seus efeitos posteriormente a sujeição de uma legislação distinta;

e)      Nacionalidade: caracteriza-se o nacional de cada Estado, sob as formas originárias e derivadas de atribuição de nacionalidade, da perda, requisição, dos conflitos positivos e negativos em caso de polipatrídia, apatrídia e restrições nacionais por naturalização.

6)      Em que consiste o direito internacional provado brasileiro?

R: O direito internacional privado brasileiro observa as relações jurídicas existentes no plano interno que possuam elemento estrangeiro. Assim, devem-se verificar os critérios legais para solucionar determinados conflitos.

7)      O que é elemento de conexão?

R: O elemento de conexão são normas estabelecidas pelo direito internacional privado que indicam o direito aplicável a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais de um sistema jurídico. Pode-se chamar também de normas indiretas ou indicativas, devido apontar o direito que irá aplicar no caso concreto nas relações particulares com conexão internacional, mas sem solucioná-lo, apenas indicam.

8)      Para que servem as espécies de elemento de conexão e aponte alguma delas.

R: As espécies de elemento de conexão servem para viabilizar a solução do direito ao caso concreto. O rol de espécies de elemento de conexão não é exaustivo, é apenas exemplificativo, são elas: lex damni, lex domicilii, lex fori, lex locu actus, lex loci celebrationis, lex loci contractus, lex loci delicti, lex loci executionis, lex loci solutionis, lex monetae, lex patriae, lex rei sitae, lex voluntatis, locus regit actum, mobília sequuntur personam.

9)      O casamento celebrado fora do território nacional poderá ser reconhecido como válido no ordenamento jurídico brasileiro?

R: Conforme leciona Maristela Basso, toda relação matrimonial constituída no exterior, em conformidade com a forma estabelecida pela lei local de celebração do casamento, será reconhecida como válida no ordenamento brasileiro, salvo naqueles casos em que o ato realizado violar a ofensa à ordem pública ou fraudar a lei nacional. Portanto, alude-se de acordo com a expressão latina do lex loci celebrationis.

10)  O que é  lex fori?

R: Lex fori é a norma jurídica aplicada do foro em que ocorre a demanda judicial entre os litigantes (partes conflitantes).

11)  O que é lex domicilli?

R: A lex domicilli é a norma jurídica a ser aplicada do domicilio dos envolvidos da relação jurídica em que possui, bem como a capacidade (atos da vida civil) e a pessoa fisica (conjuntos de atributos que distinguem uns indivíduos dos outros). O art. 7° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro diz:

“A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e dos direitos de família”

12)  Explique, o que é lex rei sitae?

R: Lex rei sitae ou lex situs é o elemento de conexão que determina a norma jurídica que será aplicada conforme o local em que a coisa se encontra. O art. 12§ 1°, da LINDB, diz:

“Só a autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil”

13)  O que é lex loci contractus?

R: lex loci contractus é a determinação de que a regra será aplicada do local em que o contrato foi firmado para reger o seu cumprimento, desde que não tenha o intuito de fraudar a lei vigente.

14)  O que é lex patriae?

R: lex patriae  determina qual será a lei aplicada a nacionalidade da pessoa física que rege o estatuto pessoal, caracterizando pelos aspectos primordiais e juridicamente de relevo da vida de uma pessoa, como o nascimento, personalidade, capacidade jurídica, poder familiar, morte, entre outros.



15)  O que significa mobília sequuntur personam?

R: mobília sequuntur personam determina a lei aplicável do local dos bens móveis em que seu proprietário está domiciliado.

16)  Quais são as fontes do direito internacional privado? Explique cada uma delas.

R: As fontes do direito internacional privado são: a Lei, os tratados e convenções internacionais, os costumes, a jurisprudência e a doutrina.

a)      A lei é tida fonte do direito internacional privado e segue de acordo com os preceitos da ordem publica com normas internas. Como exemplo, a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Estatuto do Estrangeiro, a Lei dos Refugiados, a Lei de Arbitragem e, não deixamos de nos esquecer da Constituição Federal de 1988.

b)      Os tratados e convenções: são acordos bilaterais, regionais e multilaterais de que são signatários os Estados e que tem como o escopo de aplicação de várias relações jurídicas compreendidas pelo direito internacional privado, direito processual civil internacional e matérias correlatas. Trata-se, em outros casos de grande fonte de inspiração para a interpretação e aplicação das normas do direito internacional privado, mesmo quando não ratificados pelo o Estado. O Código Bustamante, promovido pelo Tratado de Direito Internacional Privado de 1928, tratou das mais diversas áreas como família e proteção internacional de crianças, mas, na prática o “tratado foi esquecido com o tempo” , conforme Beat Walter Rechsteiner.

c)      O costume, segundo Maristela Basso: “exprime-se pela prática reiterada de determinados comportamentos que, como a experiência e o transcurso do tempo, admitem-se como juridicamente observáveis, vinculando imediatamente os indivíduos – no plano interno do Estado”. Há dois requisitos para constatar-se o costume: o elemento material, externo (pratica constante de determinados atos pelos Estados) e o elemento subjetivo, interno (convicção jurídica dos Estados de observância de uma norma jurídica como elemento autentico do direito consuetudinário).

d)     A jurisprudência, na visão de Espínola, concordada por Maristela Basso que, na falta de leis internas e costumes, recorrerão a jurisprudência, daí, observará o juiz as regras hermenêuticas.

e)      A doutrina desempenha papel primordial para a adaptação da disciplina às demandas de regulação das relações jurídicas que geram efeitos em mais de um país ao mesmo tempo. Pode-se dizer que é um conjunto de estudos, pareceres, artigos, de caráter cientifico consignados em obras, como livros, revistas, jornais jurídicos, em que tratam de teorias ou interpretações à temática do direito internacional privado. Assevera Irineu Strenger que a doutrina não tem força de obrigatoriedade, mas pode incluir-se nas decisões dos tribunais, em casos de elaboração das regras de direito e tratados internacionais, portanto, tem sido guia dos interessados na solução dos casos concretos.

17)  Explique, o que é ordem publica?

R: No direito internacional privado, deve ser entendido como o reflexo da filosofia sócio-politico-juridica de toda legislação. É noção de foro intimo do intérprete que em seu convencimento e decisão, no caso dos magistrados e árbitros, deve buscar a moral básica de uma nação, atendendo sempre às necessidades econômicas de cada Estado, compreendendo os planos político, jurídico, econômico e moral de todo Estado constituído.
No direito brasileiro, aplica-se o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que reza:

“As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, o ­ordem pública e os bons costumes” (grifo nosso).

Neste ponto, explica Beat Walter Rechsteiner, “A reserva da ordem pública é uma cláusula de exceção que se propõe a corrigir a aplicação do direito estrangeiro, quando este leva, no caso concreto, a um resultado incompatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica”.

Antigamente, como mostra Jacob Dolinger que a ordem publica até foi colocada em favor de Estado estrangeiro, quando num caso concreto, execução por dívida de jogos de azar contraída nos Estados Unidos. A defesa argumentava pela improcedência da ação, mas o TRF do Distrito Federal julgou procedente a ação mandando o réu o pagamento da dívida, aplicando inclusive o art. 9° da Lei de Introdução ao Código Civil (antiga nomenclatura).

18)   que é fraude à lei? Explique.

R: A fraude à lei (fraus legis) é uma forma de abuso de direito, ou seja, o agente altera o elemento conexão para beneficiar-se da lei que lhe é mais favorável, em detrimento daquela que seria realmente aplicável. Para caracterizar-la deve-se observar:
a)      Pretende-se evitar a aplicação de determinadas normas substantivas ou materiais do direito interno ou do direito estrangeiro, cujas conseqüências são legais, porém indesejadas.

b)      Planeja-se uma manobra legal extraordinária para obter o resultado desejado. P. ex. um divórcio que não é possível nos pais de origem.

c)      Como na maioria dos casos, o objetivo é evitar a aplicação do direito substantivo ou material interno, transferindo atividades e praticando atos para o exterior, como pode ocorrer ainda, a escolha do foro favorável no estrangeiro com a mesma intenção.

A fraude a lei deve ser admitida quando o objetivo é evitar a aplicação de normas cogentes e imperativas no direito interno, abrangendo, também as normas do direito estrangeiro.

19)  Qual a sanção da lei contra uma fraude à lei praticada em vista de uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional?

R: A sanção é a de que uma sentença, negócio jurídico ou outro ato jurídico não será reconhecido pelo direito interno, portanto, não surtirá efeitos jurídicos no país, mas conforme o caso concreto, por vezes, pode o magistrado valer-se da reação adequada não desconsiderando totalmente devido a lex fori.

20)  O que é reenvio?

R: o reenvio, retorno ou devolução é o modo de interpretar a norma de direito internacional privado, mediante a substituição da lei nacional pela estrangeira, desprezando o elemento conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento jurídico (Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada, Maria Helena Diniz, p.415).
Na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, mais precisamente no art. 16, diz:

“Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”(grifo nosso).

O que o artigo acima pretende expor, atenta-se expressamente que é proibido, no ordenamento jurídico brasileiro interno que, se houver aplicação da lei estrangeira, tendo em vista em disposição deste, desconsidera qualquer remissão por ela feita a outra lei.

21)  A qualificação é uma teoria? Se afirmativa, responda: quem a elaborou e o que significa.

R: A qualificação é uma teoria, elaborada pelo alemão Franz Kahn e por Etienne Bartin na França. Significa, a qualificação serve para adequar um caso concreto a uma especialidade do direito que lhe é pertinente, como exemplo: família, obrigações, contratos, sucessões, etc; classificando matéria jurídica e definindo as questões principais, como no caso do divórcio e questões prévias, num regime de bens ou paternidade, como exemplo. Jacob Dolinger diz: “é um processo técnico-juridico sempre presente no direito, pelo qual classificam ordenadamente os fatos da vida relativamente às instituições criadas pela Lei ou pelo Costume, a fim de bem enquadrar as primeiras nas segundas, encontrando-se assim a solução mais adequada e apropriada para os diversos conflitos que ocorrem nas relações humanas”.

22)  O que é Questão prévia?

R: A questão prévia é um instrumento que diante da questão principal, o juiz deve tratar, de forma antecipada, uma questão anterior. P. ex. ação de paternidade (questão anterior), alimentos (questão posterior).



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