09/11/2011

Salto, Alto, Salto

Se salto do salto alto,
Bem no alto está de salto,
Moça bela lá no alto,

Ouvi-se gritos,
Desce daí!
Não sabe a bela moça,
De moça bela,
Se desce do alto,
Ou se desce do salto.

Lá de baixo gritam todos,
Gritos tolos
Todos loucos,

Moça bela,
Bela moça
Sai do alto,
Está de salto,
Sai do salto,
Está no alto!

Seja simplesmente simples,
Não suba no alto,
Sem razão
Suba no alto
Sem salto alto,
Seja feliz.

Estamos crescendo...

Olá caros leitores deste blog,

Após a divulgação de nosso novo parceiro GETUSSP, agora lançaremos a PROMOÇÃO:QUEM MAIS DIVULGAR MEU BLOG VAI GANHAR O Livro na Era Digital - O Mercado Editorial e as Mídias Digitais.

Para participar basta divulgar nosso site: http://drluizfernandopereira.blogspot.com e não se preocupe, saberemos que você divulgou bem e receberá o livro aonde estiver.

Abraços!





Seu Site Gera Dinheiro Aqui!

08/11/2011

Gramática

Ortografia

Conceito: ortografia significa escrita correta, proveniente do grego orto (certo, correto) + grafia (escrita).

1) Adjetivos derivados de substantivos concretos escrevem-se com a letra S , (ês, esa) assim temos:

Monte: montês

Escócia: escocês

Burgo: burguês

Camponesa

Inglesa

2) Sufixos formadores do feminino são escritos com S (esa, isa):

Prior: Prioresa

Duque: Duquesa

Sacerdote: Sacerdotisa

Cônsul: consulesa

3) Grafam-se com S as terminações de ase, ese, ise, ose:

Metástase, Anáfase, Diurese, Gênese, Síntese, Diálise, Análise, Diagnose, Metamorfose, hipnose...

4) Deve-se observar que, os radicais com a Z originam palavras com Z:

Vazio: esvaziar; Raiz: enraizar...

5) Deve-se observar também que, os radicais com a S originam palavras com S:

Preso: apresar; Catálise: catalisar; Vaso: envasar...

6) Quando verbos de radicais não terminados em S ou Z recebem o sufixo izar, com Z:

Moral: moralizar

Rubor: ruborizar

Tranqüilo: tranqüilizar
Civil: Civilizar...

7) As formas dos verbos pôr e querer (e seus derivados) são escritas com S. Já as formas dos verbos que já tem Z são escritas com Z:

Pôr: pus, pusesse;

Querer: quiser;

Reluzir: reluz;

Fazer: fizesse, fizer...

8) Depois de ditongo, escreve-se S e não Z:

Lousa, Neusa, Maisena, Náusea, Pousar, Gêiser, Pausa...

9) Palavras derivadas de radicais com ND, RG, RT, grafam-se com S (ns, rs):

Compreender: compreensão

Submergir: submerso, submersão

Converter: conversão...

10) Substantivos derivados de adjetivo deve-se escrever com Z (ez, eza):

Puro: pureza

Honrado: honradez

Nu: nudez

Cupido: cupidez

Claro: clareza..

11) Palavras derivadas dos radicais ceder, primir, gredir, mitir, escrevem-se com SS:

Proceder: processo

Reprimir: repressão

Agredir: agressão

Admitir: admissão...

12) Depois do ditongo, escrevem-se as letras C ou Ç e NÃO SS:

Foice, Conceição, touceira, feição, arcabouço, caução;;;

13) Radicais terminados em TO geram palavras com C ou ç:

Junto: junção

Perfeito: perfeição

Exceto: exceção

Atento: Atencioso...

14) Depois do ditongo, escreve-se X, e NÃO O CH:

Seixo, caixa, frouxo, madeixa, trouxa, baixo, faixa...

Neste caso cabem EXCEÇÕES: p. ex. Caucho, cauchal, recauchutagem.

15) Utiliza-se o X após os grupos iniciais ME e EN:

Mexer, México, enxada, enxaguar, enxerido, enxuto, mexilhão, mexerico...

cabem EXCEÇÕES:

Charco: encharcar

Chumaço: enchumaçar

Cheio: encher

Anchova ou Enchova

16) Escreve-se G nas terminações AGEM, IGEM, UGEM:

Vadiagem, selvagem, malandragem, vertigem, fuligem, lanugem...

Cuidado: Viagem é substantivo, Viajem é verbo

17) Escreve-se G nas terminações ÁGIO, ÉGIO, ÍGIO, ÓGIO, ÚGIO:

Ágio, estágio, privilégio, egrégio, prestígio, relógio, refúgio...

18) Grafam-se J nas palavras de origem indígena, árabe ou africana:

Pajé, alfanje, acarajé, jenipapo, jerimum, jirau, alfajor

cabem EXCEÇÕES: álgebra, algema, algeroz

06/11/2011

INFORTUNISTICA

Conceito: são estudos médico e jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças causadas pelo exercício do trabalho em situações insalubres e perigosas, suas conseqüências, meios de prevenir e repará-los, bem como define a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social n° 8.213/91.


Na seara médica, os exames serão solicitados pela via administrativa com a finalidade de assegurar ao acidentado a obtenção do beneficio previdenciário, pois a norma vigente incube ao Instituto Nacional da Seguridade Social, com sua perícia médica.

Já na seara judiciária, a perícia médica tem por finalidade de servir como auxilio para os juízes para solucionar determinadas situações entre o acidentado e a seguradora, como o INSS, ou mesmo uma seguradora privada.

Classificação

São três situações para caracterizar a infortunística:

a) Acidente do trabalho: decorre do exercício da atividade laborativa, a serviço da empresa, dentro ou a caminho dela, gerando dano físico ou perturbação funcional, podendo resultar morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa;
b) Doença profissional: independe de nexo causal ou presumido, deve demonstrar a existência da doença e estando no contrato de trabalho classificada como profissional, tendo como certeza, quanto à doença devido ao exercício da atividade que o ocasionou ou fez surgir ou agravar o estado patológico;
c) Doença do trabalho: resulta de condições especificas que a atividade laborativa se realiza, exigindo, inclusive da demonstração de incapacidade e do exercício do trabalho, devendo também provar o nexo causal.

Elementos caracterizadores do acidente do trabalho:

1- Existência de uma lesão ou dano pessoal: causa incapacidade permanente, temporária ou mesmo morte, tendo sua origem no trabalho e ser caracterizada como acidente, doença profissional ou doença do trabalho.
2- Incapacidade para o trabalho: Pode ser temporária ou permanente. Se permanente, poderá ser total ou parcial.
A incapacidade temporária é quando mantém o trabalhador afastado por um período inferior a um ano.
A incapacidade permanente parcial reduz a capacidade laborativa por toda a vida.
A incapacidade permanente e total para o trabalho é a invalidez, que reduz a capacidade para a execução de qualquer atividade ou ocupação.
3- Nexo de causalidade: trata-se da relação entre os efeitos (danos) do acidente e sua etiologia. No acidente-tipo não é difícil estabelecer o nexo etiológico, bem como ocorre com as doenças do trabalho, não pelo seu diagnóstico, mas pela relação entre causa e efeito.
Havendo vinculação dos efeitos (dano) a uma energia relacionada ao trabalho, estabelece-se o “nexo causal”. A causa é o fator que desencadeia o acidente (morte ou incapacidade), podendo ser única ou associada a causas secundárias, denominadas de concausas, assim, podemos dividir em:

Preexistentes: Doenças em estado latente ou declarado e deficiências orgânicas que se agravaram com o acidente ou contribuíram para que ele ocorresse. P. ex. hérnia.

Concomitantes: Há simultaneidade manifestada com o acidente, tornando confuso. P.ex. hipotensão grave.

Supervenientes: São complicações do acidente ou mesmo atos médicos que objetivam tratar o acidentado. P.ex. tétano.

Tais concausas não alteram o caráter de acidente de trabalho no trato da proteção legal.

No acidente do trabalho, embora não tenha sido a única causa, contribui diretamente para a morte ou incapacidade para o trabalho.

Não se considera agravamento ou complicação de acidente do trabalho a doença que seja resultante de outro acidente e se associe ou se superponha às seqüelas do anterior.

Podem incluir entre as lesões ou perturbações todas as que forem sofridas no local ou durante o trabalho em conseqüência de ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros, inclusive colega; ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, imperícia ou negligência de terceiros ou colegas; ato de pessoa privada de razão; desabamento, inundação ou incêndio; casos fortuitos ou força maior; ocorridos fora do local e horário de trabalho quando o empregado estiver a serviço da empresa e mesmo a prestação espontânea de qualquer serviço para evitar prejuízo ou proporcionar proveito à empresa; no percurso da residência para o trabalho, como no percurso do trabalho para a residência.

Risco profissional: É aquele inerente a determinada profissão, produzindo lesão corporal, perturbação funcional, doença ou morte do trabalhador. Pode ser dividido em:

a) Risco genérico: decorrem sobre todas as pessoas, quaisquer que sejam suas atividades ou ocupações. P. ex. acidente no percurso de ida e volta ao trabalho.
b) Risco específico: decorre da função própria do trabalho, ou seja, por sua natureza. P. ex. acidente com operador de máquinas.
c) Risco genérico agravado: é o que está sujeito o empregado, em virtude de circunstâncias especiais do trabalho ou das condições em que este se realizar. P. ex. Vigilante noturno que apresente distúrbios do sono.


Conseqüências do acidente do trabalho

Morte: mediata ou imediata, provando o nexo etiológico;
Incapacidade total e permanente: trata-se de invalidez para o trabalho, sendo que se considera trabalho como qualquer atividade que assegure ao individuo a sua subsistência. Já invalidez, é incapacidade que não precisa ser absoluta, mas que impeça o individuo de ser aceito para exercer atividade remunerada.
Incapacidade parcial e permanente: é a redução da capacidade de trabalho, que acontece após a consolidação das lesões para a atividade que exercia, mas não para outra.
Incapacidade temporária: é a perda total da capacidade laborativa, por um período limitado, nunca superior a um ano, e que após a consolidação das lesões não apresente seqüelas definitivas. Não é amparada pela legislação vigente.

Do Exame e sua finalidade: cumpre por meio de pericia médica assegurar ao acidentado, administrativamente, os benefícios previstos em lei

02/11/2011

CONTRACTS

Contracts regulate almost everything we do, such as buying fresh bread at a bakery and paying off the installment on a car. But what is a contract?

Contract is:

a) An agreement with specific terms between two or more people or parties
b) In which on party makes a promise and
c) Where the other gives consideration or a value benefit.

The fundamental requirements of a contract are:

1- An offer
2- Acceptance of that offer
3- Mutual intent to enter legal relations
4- Capacity
5- Subject and signing of contract is legal
6- Absence of mistakes, fraud, undue influence and misrepresentations.

There are several types of contract, of which the main ones are:

Unilateral contract: Where the contract is open to the “whole world” and only need to communicate acceptance of the offer. An example: $55 reward for finding my pet cat. This contract is quite rare.

Bilateral contract: The most common type of contract. They are usually oral, but contract for land or real estate must, by law, be in writing. An example: If you repair my car I will pay you $500.

Conditional contract: These contracts are conditional on the occurrence of certain facts. An example: insurance contract – the company pays the indemnity only if the car involved in an accident.

Express and Implied Contract: Contracts are either made with express or defined terms, in with case they are express contract, or they exist implicitly. For ex. of an implied contract is when you get on a bus. The passenger and the bus conductor do not talk about there being a contract when the passenger pays the fare. But there is a contract because it is implicit that the payment is in exchange for the bus taking the passenger to its destination.

Principais sistemas operacionais

Cumpre-se observar aqui os principais sistemas operacionais, ou seja, os que estão presentes no mercado são eles:

a) Microsoft Windows: Sem dúvida alguma, é o sistema operacional mais popular e o mais utilizado no mundo. Nos seus primórdios, ou seja, nas primeiras versões eram executadas por MS-DOS e uma interface gráfica de gerenciamento de arquivos em janelas. Posteriormente, em 1993 cria-se a versão Windows NT, tornando-se independente do sistema DOS. O Windows tem por formação por uma estruturação de ícones, se quando acionados, executam os aplicativos instalados.
b) Linux: é um sistema operacional que roda sobre ele, daí por que chamar de sistema de núcleo (kernel). Foi desenvolvido em 1991, por Linus Torvalds, mas é mantido, atualmente por uma comunidade mundial de desenvolvedores, bem como por programadores e empresas (IBM, HP, HITACHI, etc), sob coordenação por seu desenvolvedor. A licença adotada pelo Linux é a GPL, que permite que todos os interessados possam compartilhar, bem como os diversos outros softwares livres (APACHE, KDE, GNOME, Firefox, GNU, BrOffice.org) estabelecendo um sistema seguro e estável para desktops, servidores, etc.
c) Macintosh (Mac OS X): é um sistema operacional produzido pela Apple para seus computadores, tendo por novidade no mercado por ser o pioneiro a difundir o esquema de ícones para acessar aplicativos instalados no computador, além de diretório, e lixeira. Já, na décima edição, o sistema foi remodelado em seu kernel, passando a utilizar o Unix BSD (Unix Berkeley Software Distribution). Sua última versão foi lançada em 2007, chamada de Leopard.

27/10/2011

Perguntas e Respostas sobre Testamento

1) Defina e caracterize o testamento explicando-o.

R: Conforme Washington de Barros Monteiro: “testamento é negócio jurídico unilateral e gratuito, de natureza solene, essencialmente revogável, pelo qual alguém dispõe dos bens para depois de sua morte, determina a própria vontade sobre a situação dos filhos e outros atos de ultima vontade, que não poderão, porém, influir na legitima dos herdeiros necessários”.

O mesmo autor explica tal conceito como ser:

a) Negócio jurídico eis que é uma espécie de fato jurídico em que a vontade humana, livre e consciente, forma licita em que enseja da capacidade de modificar e adquirir direitos;

b) Negócio solene, pois o testamento somente é válido quando observadas estritamente as regras atinentes a forma e formalidades de sua elaboração que não podem ser descuradas ou postergadas, sob pena de nulidade, assim, o testamento só é válido quando feito rigorosamente aos ditames legais.

c) Negócio jurídico unilateral, porque a declaração de vontade emana de uma só parte isolada, daí que Fabio Ulhoa Coelho neste caso diz não ser receptício, portanto, não depende de outra vontade, a não ser a do testador;

d) É ato gratuito, apesar do Código Civil não dizer a respeito, mas a coexistência de algum elemento oneroso, como a presença de encargo, não o desvirtua, salvo se de forma preponderante, pois que tais testamentos não podem ter por intuito visar o lucro;

e) É ato personalíssimo porque pode ser mudado a qualquer tempo (art.1.858 do CC), devendo o testador manifestar sua disposição de vontade, pessoalmente, diretamente, não se admitindo qualquer intermédio ou representante.

f) É negócio jurídico essencialmente revogável podendo ser modificado mediante a vontade do testador, seja no todo ou mesmo em parte, revogada, pura e simplesmente, daí que qualquer estipulação em contrário referente a liberdade seria nula e não vincularia o testador.

g) É um negócio jurídico mortis causa, devendo produzir efeitos após a morte do autor do testamento.

h) Deve conter disposições relativas aos bens do testador, no todo ou em parte, bem como poderá valer-se de ato de última vontade como o reconhecimento de filhos naturais, nomear tutor ao descendente órfão, perdoar o indigno (art.1.818,CC), deserdar o herdeiro, instituir fundação (art.62, CC), substituir beneficiário na estipulação em favor de terceiro (art. 438, parágrafo único), impor clausulas restritivas (art. 1.848, CC) e constituir condomínio por unidades autônomas (art. 1.332, CC), além de dispor do próprio corpo após a morte (art. 14, CC).

2) O que se exige para capacidade de testar?

R: Ensina-nos o saudoso Silvio Rodrigues: “O testamento, negócio jurídico que é, obedece à regra geral que abrange todos os negócios jurídicos, segundo a qual sua validade requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC)”. Assim diz o autor, “a capacidade testamentária ativa constitui a regra, e a incapacidade, a exceção, o que vale dizer que, afora as pessoas que a lei expressamente proíbe, todas as demais podem fazer testamento válido”.
O art. 1.860, do CC, diz:

“Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos”.
Portanto, o referito texto de lei exposto acima, enquadra-se perfeitamente com o art. 3° e 4° do mesmo Código, eis que enumera um rol taxativo distinguindo os absolutamente incapazes dos relativamente incapazes, assim dessecamos tais artigos:

1- Absolutamente incapazes (art. 3°)

a) menores de dezesseis anos;
b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

2- Relativamente incapazes (art.4°)

a) maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
b) ébrios habituais
c) viciados em tóxicos
d) por deficiência mental tenha o discernimento reduzido
e) excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
f) pródigos

Temos, portanto, expressão abrangente de que, os incapazes sejam os absolutamente ou mesmo relativamente não podem testar devido não ter o necessário discernimento para tal, havendo somente a excepti legis no parágrafo único, em que os maiores de dezesseis anos podem fazê-lo.

3) Quais são as conseqüências do não cumprimento de alguma formalidade do testamento e qual o prazo para a propositura da ação.

R: Não cumpridas tais formalidades legais, ou seja, especificadas na lei, haverá nulidade testamentária, devendo obedecer à forma quanto a modalidade do testamento.
Também, cumpre salientar que o art.1.887, do CC, preceitua não admitir outros testamentos especiais além dos contemplados, conclui-se: o rol não é exemplificativo, é taxativo.
Quanto ao prazo para a propositura de ação é de até cinco anos, contado o prazo a partir da data do seu registro, conforme preceitua o art. 1859, do CC.

4) Qual a conseqüência da captação de vontade do testador e qual o prazo para propor a ação cabível?

R: Primeiramente, para evitar dúvidas, conforme Clóvis Beviláqua, define captação como “o emprego de artifícios para conquistar a benevolência em favor de alguém, no intuito interessado de obter liberalidades de sua parte, em favor do captante ou de terceiros”.
Tal questão é respondida nas palavras de Silvio Rodrigues: “o testamento, como todo negócio jurídico, é anulável por vicio de consentimento, isto é, por erro, dolo ou coação” (grifo nosso).
Em relação ao prazo para propositura da ação, em quaisquer casos o prazo decadencial é de 4anos, contados a partir de seu registro (art.1.859, CC).

5) É lícito testamento conjuntivo?

R: Não, o testamento conjuntivo é proibido no sistema jurídico brasileiro, bem como o simultâneo, receptivo ou correspectivo (art.1.863, CC).

Para maior elucidação, abaixo temos a ementa da apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a lavra do relator Nilson Reis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO CERRADO. DOIS AUTORES. TESTADOR QUE NÃO SABE LER. VEDAÇÕES LEGAIS. ANULAÇÃO. 1 - Tanto o Código Civil de 1916, quanto o atual de 2002, proíbem o testamento conjuntivo, ou seja, com mais de um autor e vedam a possibilidade de realizar testamento cerrado, aquele que não sabe ler. 2 - Deverá ser anulado o testamento que tiver dois autores. 3 - Também deverá ser anulado o testamento cerrado realizado por quem não sabe ler. 4 - Apelação não provida. Processo n° 1.0440.05.002241-5/001(1).

Assim, o relator diz: “Deve-se entender por testamento conjuntivo aquele realizado por duas ou mais pessoas em um mesmo documento, onde eles atribuem a si ou a terceiros seus bens”. Por fim, em havendo testamento conjuntivo anula-se o testamento, como conseqüência.

6) Defina os requisitos, vantagens e desvantagens dos testamentos ordinários.

R: Primeiramente, devem-se observar os três tipos de testamento ordinário:

a) Publico: redigido pelo tabelião de notas; deve ser obrigatoriamente em língua estrangeira, na presença de duas testemunhas, leitura em voz alta e posteriormente, todos assinam.
Vantagem: é muito comum; é a única forma ordinária que poderá ser feita por deficiente visual (cego), deficiente auditivo (surdo) e analfabeto, assim terceiro é chamado para assinar nestes casos, ou seja, rogar.
Tem menos vícios e segurança jurídica
Desvantagem: pelo fato de ser público, pode expor a intimidade do testador, eventualmente pode gerar desconforto familiar.
b) Cerrado (fechado): trata-se de um arcaísmo jurídico. Entrega ao tabelião, na presença de duas testemunhas, pode ser escrito pelo tabelião; pode ser redigido em língua estrangeira; deficiente auditivo poderá faze-lô.
Vantagem: é secreto.
Desvantagem: havendo extravio ou dilacerado gerará nulidade, bem como se houver a abertura do envelope, pois que não fica o mesmo no cartório, apenas um registro, portanto, seu conteúdo não é reconhecido.

c) Particular: É escrito, lido e assinado na presença de três testemunhas, não podendo conter rasuras, espaços em branco, folha em branco, pode ser feito em língua estrangeira desde que haja compreensão das testemunhas.
Vantagem: É simples, de certa forma é secreta
Desvantagem: se alguém sumir com o testamento, não terá nenhum efeito, da mesma forma quanto as testemunhas.

7) É possível que o portador de deficiência visual faça testamento? E o portador de deficiência que não possa exprimir sua vontade?

R: Podemos por eliminação responder, o portador de deficiência que não pode exprimir sua vontade pela via testamentária, não surtirá nenhum efeito o testamento, pois conforme o art. 3°, I, do Código Civil de 2002, trata, neste caso como absolutamente incapaz, assim, diz: “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”.

Tratando-se de portador de deficiência visual, terá este capacidade de testar, pela forma do art. 1.867, do CC, vejamos:

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Apesar de conter este dispositivo legal, num caso concreto recente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a validade de um testamento cerrado, visto que este não pode ser redigido por pessoas com ausência total de visão e não apenas parcial. A terceira turma do STJ negou o pedido para anular o testamento cerrado de uma empresaria que teve a sua cegueira comprovada sob o argumento que deve prevalecer o respeito da vontade real do testador (v. Resp 1001674).

8) Quais as limitações do codicilo e que características comuns apresenta em relação ao testamento?

R: Devemos definir o codicilo como negócio jurídico unilateral, revogável e solene em que se dispõe acerca de questões pessoais ou patrimoniais se compreenderem de objetos de pequeno valor do de cujus. O codicilo tem por características:

a) Solenidade: pois deve ser escrito, datado e assinado por seu autor.
b) Unilateral: somente pode ser redigido pelo autor do codicilo
c) Revogável: pode ser modificado mediante vontade do autor.

Não pode o codicilo dispor de:

a) Nomeação ou deserdação de herdeiro
b) Instituir legado
c) Usufruto, servidão predial

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *