15/01/2012

Nacionalidade no Direito Constitucional Brasileiro

Conceito: Nacionalidade é um vinculo jurídico-político que liga um individuo a um determinado Estado, ao passo que, integrando ao povo, adquirindo direito e obrigações.

Espécie de nacionalidade:

a)      Primária ou originária: é decorrente do fato gerado pelo nascimento do individuo, independentemente da vontade deste.

Há dois critérios distintos para a observância deste instituto:

  1. ius sanguinis: tem como fato gerador, o vinculo de sanguíneo, decorrente de filiação, ascendência, não importando qual o local onde o individuo nasceu. A título de ilustração, é muito comum nos países europeus devido à emigração, com o intuito de manter o vinculo com os seus descendentes.
  2. ius solis: observa-se o vinculo de territorialidade, como o local de nascimento.

b)      Secundária ou adquirida: é aquela de se adquire por vontade própria, posterior ao nascimento do individuo, que poderá ser promovida pelos estrangeiros, como aqueles chamados de polipátrida ou multinacionalidade (ex. filhos de argentinos ius sanguinis, mas nascidos no Brasil, ius solis), e os chamados de apátridas que não tem pátria nenhuma, como a expressão alemã prefere os heimatlos.

Conflito de nacionalidade:

1)      Positivo: no caso de polipatria ou multinacionalidade
2)      Negativo: no apátrida, aqueles indivíduos sem nenhuma pátria.

Nesta questão, cumpre afirmar que a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, dia que toda pessoa tem o direito a uma nacionalidade, proibindo que seja arbitrariamente dela privada, ou impedi-la de mudá-la.

Brasileiro Nato

É importante afirmar que nosso país adotou o critério do ius solis, como observa-se na Constituição Federal de 1988, no art. 12, I, comentaremos abaixo do texto legal:

“a) os nascidos no República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;”

Entende-se que, serão considerados brasileiros natos aqueles que nascidos em território nacional, daí dizer que é aplicável o fator do ius solis, mas de pais estrangeiros e que estes não estejam a serviço de seu país. P. ex. Um casal de holandeses passam a residir no Brasil, posteriormente, nasce um filho deles, este será brasileiro, devido ao ius solis. Porém, esta regra é relativa, eis que deverá sempre observar as regras impostas pelo direito internacional.


“b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil”.

Consideram-se brasileiros natos, aqueles que mesmo tendo nascido no território estrangeiro sejam filhos de pai ou mãe brasileiros e qualquer deles esteja a serviço do Brasil, seja na administração pública direta ou indireta. P. ex. ministro das relações exteriores viaja como sua mulher para Índia, ao qual esta venha a ter uma criança no território indiano, no mesmo momento em que o ministro trabalhava. Cumpre observar que não só atividade diplomática deve-se enquadrar no caso de serviço do Brasil, como qualquer função ligada a atividade da União, Estados, Municípios ou autarquias.

c)      Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”

Neste caso, podemos dividir o texto de lei em duas situações:

A primeira parte é decorrente de estrangeiro nascido no exterior, mas de pai ou mãe brasileira, e que seja registrado em repartição brasileira. P. ex. Um casal de brasileiros passa as férias em Nova York nos Estados Unidos, um dia antes de embarcar para o Brasil tem seu bebê no território americano, para que não perca a nacionalidade (ius sanguinis), o pai registra a criança numa sede diplomática brasileira nos Estados Unidos.

A segunda parte, pode-se dizer que é optativo para aquele que venha a residir no Brasil à escolha da nacionalidade brasileira, depois de atingida a maioridade (legal), daí chamar-se de nacionalidade potestativa, pois depende da exclusiva vontade do filho.


Brasileiro Naturalizado

Pode ser de duas formas expressas, com:

a)      Ordinária: prevista no art. 12, II, “a”
b)      Extraordinária ou quinzenária: prevista no art. 12, II, “b”

Forma ordinária: deve o individuo que quer naturalizar-se brasileiro cumprir os requisitos previstos no art. 112 do Estatuto dos Estrangeiros, juntamente como o preceito constitucional, art. 12, II, “a”, diz:

“os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral”

Assim, além das formalidades previstas no Estatuto do Estrangeiro, aquele individuo originário de língua portuguesa deverá residir habitualmente, um período de um ano, sem interrupção no território nacional e, deverá ter também idoneidade moral, dando a entender que o individuo não poderá ter nenhum fator negativo em sua vida social de seu país de origem, muito menos pendências judiciais ou ser procurado, por exemplo, talvez esta seja a critica desde artigo, de não tratar da mesma forma aos estrangeiros de qualquer nacionalidade, pois poderá o individuo originário de língua portuguesa alguma condenação de seu país de origem.

 Forma Extraordinária ou quinzenária: Para aqueles não originários de língua portuguesa, aplica-se o art. 12, II, “b”, in verbis:

“Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira”.

Nesta questão, não se trata de individuo originário de língua portuguesa, mas com maior abrangência, a todo e qualquer cidadão de outra nacionalidade que não a brasileira.
Assim, deverá cumprir os requisitos, como residir no território nacional ininterruptamente por quinze anos e não haver quaisquer condenações no âmbito penal, neste caso, deve-se ampliar este critério, assim, o individuo que quer naturalizar-se estrangeiro não poderá ter condenações tanto em seu país de origem, como no Brasil condenação penal.

Postas as questões de nacionalidade originaria e derivada, há que mencionar que a Carta Política de 1988, diz que tanto o de nacionalidade originaria como de nacionalidade derivada, tem os mesmos direitos e deveres. Entretanto, como toda regra há exceção, o art. 12,II, “b”, § 2° diz que, há casos privativos de brasileiro nato, são eles:

-Presidente da República
-Vice-Presidente da República
- Presidente da Câmara dos Deputados
-Presidente do Senado Federal
- Ministro do Supremo Tribunal Federal
-os de Carreira Diplomática
- os Oficiais das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica)
-Ministério de Estado da Defesa

Perda da Nacionalidade

Há determinadas hipóteses de perda de nacionalidade previstas na Carta Maior de 1988,  no art. 12, inciso I e II, § 4°, como:

a)      Cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional: o cancelamento deverá ser por meio de sentença judicial transitada em julgado, devendo o inquérito instaurado a fim de apurar se houve alguma pratica nociva ao interesse nacional; se positivo tal ato, o Ministério Público Federal oferecerá a denuncia, ao passo que será instaurado o processo judicial de cancelamento. A decisão terá efeitos ex nunc, assim, o individuo perderá a naturalização a partir da sentença transitada em julgado.

b)      Proveniente da aquisição de outra nacionalidade: deverá ser promovida de forma voluntária, por procedimento administrativo via decreto presidencial (art. 23, da Lei 818/49). Assim, poderá haver o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ( individuo que nasceu no Brasil, filho de estrangeiros e que não seus pais não se encontravam a serviço de seu país de origem, poderá, assim, o seu filho requerer a nacionalidade de origem de seus pais); pela imposição de naturalização pela norma estrangeira (como no caso de brasileiro residente no exterior por motivo de laboral ou por optar por residir ali).

Conhecimento prévio de impedimento


Art. 237. Contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Conceito: trata-se de crime quando o agente contrai casamento, mesmo conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta.

Este crime é diferente do art. 236 do CP, pois não se exige da fraude, apenas o modo de agir omissivo do sujeito ativo, se houver impedimento que cause a nulidade absoluta do casamento. Mas, havendo omissão que cause nulidade relativa, daí dizer que se trataria como fato atípico, porém, se houver emprego de fraude neste caso, o sujeito ativo cometerá o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art. 236, do CP.

Objeto jurídico: Tutela-se a instituição do casamento e a regular formação familiar.

Sujeito ativo: O crime pode ser praticado pelo cônjuge que contraia matrimonio mesmo sabendo da existência de impedimento que cause nulidade absoluta. Há que mencionar o fato que, se ambos os contraentes tiverem ciência do impedimento, serão coautores da pratica delitiva (v. art. 29, CP).

Sujeito passivo: o cônjuge que desconhece impedimento que cause a nulidade absoluta do casamento, como também o Estado.

Tipo objetivo ou conduta: Tem como núcleo a conduta de contrair (dar efeito, realizar, efetuar) casamento com outrem sabendo da existência da causa de impedimento que lhe cause nulidade absoluta. Neste ponto, deverá o direito penal atuar conjuntamente o diploma civil (art. 1.521 do CC) que diz:

Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais; e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte

Assim, a presença de quaisquer desses casamentos podem ensejar os efeitos de nulidade de casamento civil ou religioso, além disso, como dito, estará por configurar a conduta delitiva por ora tratada.
Tipo subjetivo: Apesar de não haver um consenso quanto ao tipo de dolo, ficaremos em conformidade com o posicionamento de DELMANTO, portanto, trata-se de dolo genérico, eis que o conhecimento do fato apenas dirige-se para o dolo direto.

Consumação: O crime consuma-se com a celebração do casamento, manifestando o cônjuge que tem ciência de sua conduta, ou ambos, perante a manifestação do juiz, quando este os declara casados (art. 1.514, CC), quando for casamento civil. Quando religioso, consuma-se a partir em que é registrada a celebração em registro civil (art. 1.515 e 1.516, CC).

Tentativa: é cabível, pois o casamento é formado por etapas, conforme previsão do Código Civil. Mas, o processo de habilitação não configura a conduta delitiva em tela, portanto, neste caso não há punição para este fato.

Erro: Pode-se, conforme o caso concreto, enquadrar-se em erro, excluindo inclusive o dolo, tendo aplicação do art. 20 do CP. O engano, para efeitos legais, em relação ao impedimento, reflete em culpabilidade, isentando ou diminuindo a pena (art. 21 do CP).

Classificação: Trata-se de crime comum, danoso, comissivo, material, instantâneo plurissubsistente, de efeitos permanentes e monosubjetivo.

Pena: detenção, de três meses a um ano.

Ação penal: Pública incondicionada

Procedimento: sumaríssimo, por tratar-se de infração de menor potencial ofensivo

Observação: Se o sujeito ativo for casado, aplica-se ao crime de bigamia, previsto no art. 235, do CP, mas, se o sujeito ativo não for casado, mas contrair casamento e tendo ciência que outro é casado, também configurará no crime de bigamia na forma mais branda, conforme o art. 235, §1°, do CP.

12/01/2012

Crime de Estupro

ESTUPRO

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1° Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2° Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Bem jurídico: Tutela-se a liberdade sexual do ser humano, em decorrência do respeito de que cada pessoa tem na escolha de seus parceiros para a satisfação de sua sexualidade.

Tipo Objetivo: Constranger alguém, diz a respeito, contra a sua vontade, por meio de coação, forçar volitivamente a vítima a praticar ou permitir que se pratique qualquer ato de natureza libidinosa.
Ao aspecto contra a vontade da vitima, deve ser séria e inequívoca resistência manifestada por todo o ato promovido pelo o agente.
O ato do agente, para configurar o delito é o ato libidinoso, ao qual entende ser todo o ato do agente que objetiva a satisfazer sua lascívia, libidinagem, portanto, conjunção carnal (penetração do pênis na cópula vaginal), masturbação (estimulação do órgão genital manual ou por objetos), coito anal (introdução do pênis no reto anal), felação (estimulo oral em pênis), toque ou beijo nas partes pudendas (genitália humana externa). 
O ato de beijo na boca, ainda que sem o consentimento de outrem, (concordando com o professor André Estefan), não configura o delito, pois que a boca não é considerada parte pudenda, e assim consagra-se o principio da proporcionalidade do ato promovido pelo agente, podendo ser constrangimento ilegal ou contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.

Meios Empregados: Pode constranger a vítima por força física (vis absoluta) e grave ameaça (vis compulsiva), e, tanto um como o outro podem ser diretamente contra o ofendido ou mesmo terceira pessoa como meio empregado para tipificar crime como tal, é o exemplo do agente que agride ou ameaça o filho da vítima.

Tipo Subjetivo: Trata-se de crime doloso (vontade livre e consciente) de constranger alguém para fins de conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso. A doutrina tradicional aponta ser um crime doloso especial devido sua vontade para atingir a finalidade.

Consumação: Com a prática de ato libidinoso, conjunção carnal, penetração vagínica ou não, portanto, trata-se de crime de mera conduta, porque a lei não faz alusão ao resultado naturalístico.
Tentativa: É admissível, pois, basta observar um exemplo, a vitima é ameaçada com um revólver, mas a ação é interrompida por terceiro que o desarma. Portanto, o crime não enseja sua execução devida sua frustração por fatores alheios a vontade do agente do delito.

Causa de aumento de pena: Será aumentada a pena, se decorrente do meio que delineiam seu resultado, como lesão corporal grave, gravíssima e até a morte da vitima. Assim, tal resultado imputado enseja uma conduta preterdolosa (dolo no antecedente e culpa no conseqüente), se somente dolo haverá concurso de delito (estupro e lesão corporal grave ou então estupro e até a morte).
Após considerações iniciais, os arts. 226 e 234-A do CP, elencam as possibilidade de aplicação de aumento de pena, como:
a)      Aumento de quarta parte, quando o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas.
b)      De metade, se o agente é ascendente (qualquer parente de geração anterior), padrasto (o que casa com mulher viúva, nas suas relações de parentesco com os filhos desta havidos em matrimônio anterior) ou madrasta (a mulher com relação aos filhos do anterior matrimônio do marido), tio, irmão, cônjuge (cada um dos esposos com relação ao outro), companheiro, tutor (indivíduo que exerce a tutela de um menor ou de um interdito), curador (pessoa encarregada, por lei, da administração dos bens de um menor emancipado, de um ausente ou de um alienado internado), preceptor (orientador, formador, professor) ou empregador da vítima ou por qualquer outro titulo tem autoridade sobre ela;
c)      Da metade, se do crime resultar gravidez;
d)     De um sexto até a metade, se agente tramite a vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
Formas qualificadoras: há previsão legal nos incisos 1° e 2° do art. 213. Em primeiro, lesões corporais graves ou morte, mas se decorrer morte ou lesão grave de terceira pessoa haverá concurso material de delitos. Em segundo, aplica-se qualificadora em razão da idade da vitima ao estupro cometido contra adolescente maior que 14 anos, determinante ao ato de emprego de violência física ou grave ameaça. Cabe ressaltar que, se a vitima for menor de 14 anos, aplica-se o art.217-A, CP, referente ao estupro de vulnerável.
Ação penal: Pública condicionada a representação da vitima, mas se resultar de lesão corporal grave ou morte, será pública incondicionada como emana o art. 101, CP conjuntamente com a Súmula 608 do STF, assim também iniciará a ação penal incondicionada quando a vitima do crime for menor de 18 anos (art.225, CP).
Pena: reclusão, de seis a dez anos com a prática de ato libidinoso (art.213, CP); Se lesão corporal grave ou se tratar de menor de dezoito ou maior de quatorze, reclusão de oito a doze anos de reclusão (art.213 §1°, CP); Se houver resultado morte da vitima, reclusão, de doze a trinta anos.
Concurso de pessoas: ainda que não tenha participado da violência material, contribui com sua presença ao lado do agente devido à transmissão de segurança, assim como há co-autor aquele que contribui com sua presença.

11/01/2012

O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90 é um microssistema promovido como regulamentação do preceito constitucional do art. 227, conferindo tratamento legislativo, criando uma justiça especializada para tais interesses.

O objetivo do ECA é garantir os direito fundamentais da população infanto-juvenil sem qualquer discriminação de origem ou mesmo condição social, por tratar de ser um risco não só social, como também pessoal.

O Brasil não está sozinho quando se tratar de regulamentação normativa de proteção a criança ao adolescente, alias, tomou-se por inspiração de tratados internacionais como: a Declaração de Genebra de 1924, conferindo a garantia de proteção especial; Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948, quanto o direito a cuidados e assistência especiais a criança; Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica) de 1969, assegurando que todas as crianças têm direito às medidas de proteção que a sua condição de menor exige, por parte da família, da sociedade e do Estado; Resolução n. 40.33 da Assembléia Geral da ONU de 1985 – Regras de Beijing, considerando a proteção de normas mínimas da Justiça da Infância e Juventude; Convenção Internacional sobre Direitos da Criança de 1989, que trata da proteção integral da criança e adolescente até 18 anos.

A Criança e o Adolescente e a Constituição Federal de 1988

Como já dito, o art. 227 de nossa Carta Política é o ponta pé inicial normativo em se tratando da temática, portanto, para melhor compreensão vejamos:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta propriedade, ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

É pertinente a demonstração do texto normativo acima, eis que iremos dissecá-lo com todos seus elementos essenciais, conforme exposição abaixo:

1)      É dever da família: a família, conforme José Afonso da Silva: “é afirmada como base da sociedade e tem especial proteção do Estado, mediante assistência na pessoa de cada um dos que a integram e criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, portanto, é no seio familiar que a proteção se irradia, pois que se encontram diretamente mais próximos de amparo da criança, do adolescente e do jovem, desde que este ente familiar seja responsável, inimportanto da existência de sanguinidade ou não, como no caso de adoção. O art. 229, da CF, num trecho diz que os pais têm o dever de assistir, criar e educar seus filhos menores, valendo-se de um dos membros de entidade familiar, pois que existem outras formas de constituição familiar, como mãe solteira (família monoparental), casal de homossexuais adotantes de filho ou não e, até mesmo união estável, o que vale, na verdade é a questão relacionada pela responsabilidade e o seu resguardo inserido.

2)      É dever da sociedade: por tratar-se de que a sociedade é um “espelho”, é oportuno que a sociedade tem sua parcela, seja de quaisquer formas forem, por exemplo, por meio de veículos de comunicação ao promover a cultura e o lazer; por meio de associações e fundações, visando a proteção da criança, adolescente e do jovem;

3)      É dever do Estado: impondo políticas vinculadas tanto pelo Poder Executivo, Legislativo como pelo Judiciário. O § 1° do art. 227 diz: “O Estado promoverá programas de assistência integral a saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais...”, referindo-se diretamente no sentido do maior zelo possível e até indo além auxiliando inclusive com a participação da sociedade neste dever.

4)      Assegurar à criança e ao adolescente: trata-se de palavras chave, pois que fazendo uma junção, é um meio assecuratório de que criança e o adolescente tenham a proteção e o zelo pela família, pela sociedade e pelo Estado. Conforme o art. 2° do ECA, há uma distinção entre criança e adolescente, apenas o marco de idade o diferenciam, criança é considerada de até doze anos incompletos; já adolescente, considera-se  de doze anos completados até dezoito anos. É importante tal distinção entre criança e adolescente, pois no Estatuto da Criança e do Adolescente há dispositivos que tratam de aplicação de medidas pedagógicas quando houver atos infracionais. A titulo de atualidade a Emenda Constitucional 65 de 2010 acrescentou o “jovem” no art. 227 da CF, dispondo inclusive no § 8º que: A lei estabelecerá: I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (norma constitucional de eficácia limitada). Acerca desta modificação, acompanharemos as palavras do mestre José Afonso da Silva (p.854) criticando: “Não era preciso mudar a Constituição para nada disso. Razão, portanto, sobrava ao Dep. Arnaldo Madeira quando na discussão da matéria observou: Fico me perguntando qual é o efeito de colocarmos na Constituição a palavra ‘jovem’ ou fazermos uma determinação de que precisa ser elaborado o Estatuto da Juventude, e o Plano Nacional da Juventude. Não é necessário alterar a Constituição para fazer um plano nacional ou um estatuto. Permanecemos com nossa cultura de colocar tudo na Constituição e ampliá-la cada vez mais. Achamos que o que não está na Constituição não vale”.

5)      Com absoluta propriedade: Aproveitando o senso crítico, não tem como “ingerir” tal expressão por que seria o mesmo que dizer “com certeza”, mas é um vicio de linguagem que nada interfere em sua interpretação, num geral, pois o sentido real deste trecho não está a tratar da propriedade, direito real adentro dos direito das coisas no Código Civil de 2002, mas sim, soa como um “uma grito normativo”, expressão de atentar-se para algo.

6)      Direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer: Insere-se como promoção de direitos à vida (já tratada na Constituição Federal como direito e dever individual e coletivo, v. art. 5°, caput). A saúde, a alimentação, à educação e lazer estão inseridos como direitos tidos como sociais devido ser meio de subsistência do ser humano, algo que se encaixa ao principio da dignidade da pessoa humana (direito individual).

7)      À profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito:  tem por pano de fundo a idéia de “ordem e progresso” escrita na bandeira de nosso País, pois que os jovens de hoje, serão os adultos do amanhã. A motivação do dever do Estado pela profissionalização de jovens, num todo, atenta-se ao exemplo do incentivo de cooperativas, de programas sociais, de qualificação para o trabalhador iniciante; a cultura é algo importante porque visa cada vez mais motivar a criança, o jovem e o adolescente a se interagir com outras culturas e etnias, fazendo com que cresçam sem nenhuma aversão a credo, religião, raça, origem, etc; a dignidade tem sua abrangência estampada em todos outros direitos promovidos tanto pela Constituição Federal, como pelo artigo em si, assim como o respeito;

8)      À liberdade: é algo mais amplo do que parece ser, mas de forma relativa, pois seus tutores, por exemplo, podem limitar tal liberdade. Entende-se como liberdade religiosa, de opinião, de expressão, consciência, crença, locomoção, etc. Esta limitação, imposta pela família, como pelo Estado, por vezes, serve para proteger ainda mais a criança e o adolescente.

9)      À convivência familiar e comunitária: confirma ainda mais o direito da criança, do jovem e do adolescente de conviver de forma sadia, com sua família e com a sociedade.

10)  Além de colocá-los a salvo toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão: trata-se de meio de proteção pelo seio familiar, pela sociedade e pelo Estado toda e qualquer forma de negligência, algo que é um acontecimento amplo devido a falta e cuidado de determinada situação, tarefa ou ocorrência; a discriminação é atrelada aos ditames da formação mental do jovem, de modo geral, gerando um pré-conceito contra cor, sexo, origem e idade inclusive (art. 3°, IV, CF); exploração está relacionada contra a trabalho infantil e exploração sexual; violência, crueldade e opressão são termos negativos que, assim como os outros, precisam ser afastados cada vez mais para longe de crianças, jovens e adolescentes.

Finalizando este trabalho, o art.227 da Carta Maior de 1988 é interpretado sempre com prioridade para o pleno desenvolvimento de seus sujeitos repetidos por muitas vezes, a criança, o adolescente (e o jovem, incluída na EC n° 65/2010 e não regulamentado normativamente), de modo a contribuir cada vez mais aos reclamos do bem comum perante a sociedade, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, e seu pleno desenvolvimento e progresso ao futuro de nossa nação.




Crime de Responsabilidade por Ilícito Político Administrativo



Origem: inglesa, câmara dos comuns

No Brasil, o art. 85 da CF, trata das hipóteses de crimes de responsabilidade

- Atos do presidente que atentem contra a constituição

Art. 52 da CF trata de outras pessoas que podem cometer crime de responsabilidade:

Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

Condutas previstas:

Art. 85 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;
Ex. acabar com as forças armas

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação

Ex. compra de votos do poder legislativo, não constitui verbas para o judiciário.

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
Ex. por decreto, medida provisória o presidente começa a limitar o voto.

IV - a segurança interna do País;
Ex. acabar com as forças armadas

V - a probidade na administração;
Ex. agir com má administração


VI - a lei orçamentária;
Ex. desrespeitar os gastos previstos em lei

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Ex. descumpre decisão do STF, STJ, Lei de Licitações.

Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.


Processo de Impeachment

Processo para retirar do poder aquele desrespeitou os arts. 52 e 85 da CF.

Qualquer cidadão pode dar inicio ao processo de impeachment conforme a Lei 10079/50.

Art. 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Sistema escalonado (duas fases)

Infração Penal Comum: A Câmara dos Deputados é quem decidirá, verificando a autoria e a materialidade, em votação por dois terços, a continuidade de acusação, que será julgada perante o STF.

Crimes de Responsabilidade: A Câmara dos Deputados irá admitir a acusação, desde que verificada a autoria de materialidade, por votação de dois terços e remeterá para julgamento perante o Senado Federal, por dois terços dos membros (54 senadores). Juízo Político.

Será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Quem preside o julgamento é presidente do Supremo Tribunal Federal, mas quem vai julgar efetivamente é o Senado.

Durante o julgamento, a função será suspensa por 180 dias até que seja julgado.

Punição: perda do cargo e inabilitado por suas funções publicas por oito anos.
Mas quem sofre impeachment pode votar, porém estará impedido de ser eleito, será inelegível. Não poderá ser mesário, nem jurado, por exemplo.


Lei 10079/50: Lei recepcionada regulamenta o processo de impeachment.

O governador também pode sofrer Impeachment, de acordo com a constituição estadual, bem como o prefeito municipal e quem irá julgá-los serão sempre os membros do poder legislativo, estadual e municipal respectivamente.







13/12/2011

Breves noções sobre Balística forense

Conceito: Balística é o estudo dos mecanismos de disparo do projétil e de seus vários movimentos dentro do cano da arma e no exterior. Divide-se em balística interior e balística exterior.

Balística interior: tem por escopo o estudo os movimentos do projétil no interior do cano, a pressão dos gases, a velocidade inicial do bullet e sua relação com a velocidade de recuo, a natureza da carga empregada, a influência quanto ao peso da bala, quanto ao calibre e do cumprimento do cano.

Balística exterior: faz a analise da origem da trajetória, da trajetória, da linha e o plano de tiro, o ângulo do tiro, da linha de mira e o ângulo do sítio, o alcance, os movimentos do projétil no espaço e a influencia que sobre ele exerce força viva, da gravidade e da resistência do ar.

É interessante saber sobre este ponto, eis que o objetivo da balística visa a solucionar as questões referentes às armas de fogo, fazendo com que tais conhecimentos possam determinar qual a arma do projétil, ou do bullet e várias armas e qual dentre elas disparou, portanto, ainda que seja de caráter técnico promovido por peritos, é proveitoso ter em mente apenas os conhecimentos básicos quanto ao tema.

Estudo das lesões produzidas por armas de fogo: São lesões denominadas como perfurocontundentes, pois ao atuar sobre o alvo, perfura e contunde, concomitantemente, produzindo lesões características representa por oficio de entrada, semelhante a instrumentos perfurantes, mas com bordos contundidos e modificados e, por vezes também poderá haver, conforme o caso, orifício de saída.

Orifício de entrada (ferida de entrada): poderá ter por meio de um projétil único ou mesmo de projeteis múltiplos, tudo dependerá da distância do disparo.

Se o projétil seguir de encontro com a pele, o orifício de entrada estará presente a zona de contorno ou elementos de vizinhança, independentemente qual seja o tipo de tiro, terá orla de contusão e halo de enxugo, mas em tiros a distância faltará a zona de tatuagem, queimaduras e negro-de-fumo.



Forma do orifício de entrada:

a)     Escoriações alongadas: denominadas como tiro de raspão, quando o projétil cilindrocônico é disparado à distância sem haver perfuramento da pele;

b)    Tiro à queima-roupa: tudo depende da incidência do disparo, o orifício de entrada assume forma arredondada ou ovular, caracterizando inclusive todos os elementos de vizinhança;


c)     Tiro apoiado: atua violentamente, dilacerando os tecidos moles, podendo ser chamado o feito de “mina”, ocorre a penetração da zona de tatuagem e do negro-de-fumo, assim, os bordos voltam-se para dentro devido a ação do projétil e da elasticidade da pele, portanto, tal fenômeno denomina-se como Câmara da mina de Hoffmann.

Halo de enxugo ou de limpeza: é menos freqüente nos tiros apoiado em virtude de outras ações que se verificam à maneira da orla de contusão. Compreende-se pela cor escura, produz movimento rotatório do projétil disparado por armas raiadas, por adaptação da bala às margens do orifício de entrada enxuga os resíduos de pólvora, graxa, sarro da arma, fragmentos de indumentária.

Zona de tatuagem: é resultante de disparos à queima roupa ou apoiados, acompanham a bala de perto, incrustando-se mais ou menos na região em que a pele foi atingida. Não se encontra zona de tatuagem quando o disparo a queima roupa nem menos quando há orifício de saída. Outra característica que se deve denotar é fixa e é mais ou menos profunda e não se remove facilmente pela natureza comum, diferentemente do negro-de-fumo.

Negro-de-fumo: trata-se de deposição de fuligem resultante da combustão da pólvora ao redor do orifício de entrada nos tiros próximos, recobrindo e ultrapassando a zona de tatuagem e, é capaz de indicar o provável atirador colhendo os resquícios de pólvora pela técnica chamada de “luva de parafina”.

Orifício de saída: caracteriza-se pelo fato que o projétil transfixa o corpo ou seu segmento, não tendo como elementos de vizinhança.

06/12/2011

DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA: INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO


Art. 236. Contrair casamento induzindo erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Conceito: aquele que contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou lhe ocultando impedimento que não seja casamento anterior, sendo cominada pena de detenção de seis meses a dois anos.

Objeto jurídico: tutela-se a instituição do casamento, boa-fé da vitima e a regular formação da família.

Sujeito ativo: o crime pode ser praticado por homem ou mulher, desde que solteira, o cônjuge que induziu em erro ou ocultou impedimento.

Sujeito passivo: o cônjuge ao qual tenha sido ocultado o impedimento ou o que tenha induzido a contrair casamento, laborando em erro e o Estado enganado.

Tipo objetivo ou conduta: tem como núcleo a conduta de contrair casamento, ou seja, levar a efeito, realizar, efetuar, manifestando, perante o juiz a vontade de estabelecer vinculo de conjugalidade, declarando-os casados. Cumpre observar que há duas formas distintas para a caracterização do crime e não somente contrair o casamento:

1° Pode ocorrer o crime por induzimento o outro contraente em erro essencial, portanto, entende-se que o induzimento tem o mesmo sentido de persuadir, incutir outrem

Ocultar impedimento que não seja o do casamento anterior, assim, havendo casamento anterior não será configurado o crime ora em estudo, mas sim o crime de bigamia (art. 235, CP).

Deve salientar também que se tratando em erro essencial, diz respeito à identidade, a honra, a boa fama do cônjuge, bem como vicio da vontade. Temos como exemplo, exposto por Paulo José da Costa Junior que, quando um sujeito “se faz por passar por um nobre milionário, não passando de um parasita social”.
Em relação de impedimento para o casamento, deve-se atentar nas hipóteses legais contidas no art. 1.521, do Código Civil, vejamos:

Não podem casar:
I-                  Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II-               Os afins em linha reta;
III-            O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi do adotante;
IV-           Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V-              O adotado com o filho do adotante;
VI-           As pessoas casadas;
VII-        O cônjuge sobrevivente condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Tipo subjetivo: promovido pelo dolo genérico, vontade livre e consciente de contrair matrimônio, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento.

Consumação: No instante em que é celebrado o casamento.

Tentativa: Apesar de controversa a questão atinente na doutrina, em relação à tentativa deste crime, para os mais adeptos da doutrina mais moderna, entende-se que é admissível tentativa pelo fato do casamento ser fracionável (posicionamento dos coautores Pedro Franco de Campos, Luis Marcelo Mileo Theodoro, Fabio Ramazzini Bechara e André Estefam in Direito Penal Aplicado), mas, para Delmanto e Paulo José da Costa Junior, entendem estes autores não ser cabível a tentativa, pois, argumentam que é necessário transito em julgado  de sentença que, por motivo de erro ou impedimento tenha anulado o casamento viciado.

Na modesta opinião, para que haja tentativa nesta hipótese é necessária a combinação dos artigos do Código Civil com o Código Penal, portanto, esta harmonização é capaz, aludindo a ordem publica inclusive.

Assim, no diploma civil temos o art. 1.533, in verbis:

Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531”.

Ora, se o ato de celebrar o casamento já consuma o crimen, por que não aplicar o disposto no art. 14, II, do CP? Assim, para não pairar dúvidas quanto isto, vejamos:

“II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”

Retomando a exposição do Código Civilista, poderá ocorrer, por exemplo, na celebração do casamento, o dia, hora e lugar designado pela autoridade que preside o ato e que, cumpridas as formalidades contidas no art. 1.526, 1.527, e 1.531, ou seja, mesmo que passadas todas as documentações aprovadas pelo processo habilitatório, não sido conduzida corretamente a triagem, em que se constata erro essencial ou ocultação de impedimento, será, a meu ver, uma verdadeira bola de neve o que na verdade não admitisse crime na forma culposa.

Por fim, mesmo expondo meu posicionamento, não há nenhum incidente jurisprudencial, tanto da aplicação da tentativa ou  não, mas na dúvida (nas provas e concursos públicos) não cabe tentativa devido ao posicionamento majoritário e pelo fato que na Teoria Geral do Direito, a doutrina é fonte e o direito penal deve ser interpretado de forma restrita, com regra geral.

Classificação: trata-se de crime comum, de dano material, na forma comissiva, é instantâneo, de efeitos permanentes, é plurissubsistente e de concurso eventual.

Pena: Detenção, de seis meses a dois anos.

Ação Penal: Em sede processual, a ação penal é de natureza privada, portanto, é personalíssima porque o titular desta ação é o enganado, não podendo o direito de queixa ser estendido aos seus sucessores, na hipótese de falecimento do ofendido. Outro ponto que deve ser esclarecido que, após o transito em julgado da sentença que anule o casamento por erro ou impedimento, ser uma condição especial que exige o exercício da ação penal privada, cuja condição seja de procedibilidade do feito.

Transação penal: já que o crime qualifica-se como de menor potencial ofensivo, poderá aplicar a transação penal, pelo procedimento sumaríssimo (Lei n° 9.099/95).

Suspensão condicional do processo: também será cabível neste crime.

STF Decide sobre Mortes por Disparos de arma de fogo em Operações Policiais

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO : STF DECIDE SOBRE MORTES POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM OPERAÇÕES POLICIAIS   O Supremo Tribunal Fe...

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