18/06/2012

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA



Noções


Trata-se de um contrato mediante o qual o incorporador se obriga a construir unidades habitacionais autônomas de edifício construído sob o regime de condomínio especial com o objetivo de satisfazer os interesses dos respectivos adquirentes ou compromissários compradores.

Deverá ser regido mediante via contratual, em que deverá haver um consenso entre as partes, sendo oneroso, comutativo, sinalagmático, formal e de execução deferida.

Em relação aos deveres das partes, a obrigação da incorporadora imobiliária é de resultado, efetivando-se com a entrega da unidade construída.

De outro lado, aquele que compra as unidades habitacionais autônomas pode ser tanto pessoa física ou jurídica.

Mas, tratando-se de legitimidade para ser contratualmente incorporador, elencam-se tais sujeitos, conforme Roberto Senise Lisboa:

a)     Proprietário do terreno (por óbvio, não se pode dizer que é seu aquilo que não é, no plano dos fatos).

b)    O promitente comprador do terreno, com clausula de irretratabilidade;


c)     O construtor, formalmente autorizado por meio de instrumento de mandato irrevogável, pelo proprietário ou pelo promitente comprador;
d)    O Corretor de imóveis, formalmente autorizado por meio de instrumento de submandato irrevogável, fornecido pelo construtor.

Constituição da incorporação

 Somente se efetiva a construção mediante atos que se incorporador as prevê. Antes mesmo da elaboração contratual, deverá o incorporador obter autorização para realização do empreendimento, ao qual cumpre ao município do terreno autorizar a atividade. Deverá apresentar os documentos como: o registro do imóvel com indicação de seu proprietário, projeto do empreendimento, descrição das unidades habitacionais autônomas e das áreas comuns do futuro condomínio, certidões de inexistência de débito tributário ou previdenciário do incorporador, etc.

Como o contrato de incorporação imobiliária é uma forma de aquisição de propriedade imóvel é necessário o registro no cartório onde se encontra o imóvel, assim, depois de registrado tornará possível ao incorporador efetivar ao público acerca do empreendimento, para fins de alienação ou promessa de venda das unidades habitacionais autônomas, conforme o projeto apresentado pelo município da localidade.

No contrato de incorporação, deverá conter:

a)     A alienação da fração ideal do terreno, distinguindo a área útil e a área comum;

b)    Seja por empreitada ou mesmo por administração, a incorporadora imobiliária torna-se obrigada a construir o edifício, bem como deverá constituir o condomínio predial.

Quanto ao objeto contratual, deverá expor a construção de edificações coletivas, conforme o estabelecimento de unidades autônomas, daí dizer que na incorporação imobiliária ser regida pela teoria da afetação, pois trata-se de uma universalidade de direito, devendo-se por meio dele realizar determinada função econômica e sobretudo, social, mas sem confronto ao direito subjetivo do incorporador proprietário, atribuindo o poder-dever sobre a propriedade, eliminando por completo possíveis prejuízos que os adquirentes ou promitentes compradores podem vir a ter.

Obrigação do incorporador

São de natureza, da lei ou mesmo do contrato, assim, a titulo de didática sobre o tema elencaremos algumas obrigações, como:

a)     Inscrição da incorporação no registro imobiliário.
b)    Fixar expressamente eventual prazo de carência.
c)     Deverá confirmar as vendas em até 60 dias, depois de concluído o prazo final de carência adotado.
d)    Indicar no instrumento da incorporação o número de registro, os responsáveis pelo custeio da incorporação, os ônus fiscais e reais, a forma de pagamento do preço e o custo da fração ideal do bem.
e)     Caberá por iniciar as obras de forma regular, sendo que não deverá paralisar por um período além dos 30 (trinta) dias ou de forma excessiva, pois caso haja contrariamente, será notificado judicialmente para retomar as obras, por no mínimo 30 dias, sob pena de desconstituição da incorporação.
f)      Averbar a incorporação
g)     Elaborar o condomínio

Contratualmente, são obrigações do incorporador: a transferência da fração ideal alienada; subscrever a escritura de alienação da unidade, sob pena de adjudicação compulsória, se verificada a quitação; construir o edifício em unidades habitacionais autônomas, em observância ao projeto de obra e seu respectivo cronograma e entregar as unidades alienadas e averbadas.

Responsabilidade do incorporador

Em seu modo de agir, o incorporador é responsável por perdas e danos em relação a responsabilidade civil, tanto contratualmente ou extracontratualmente. Entretanto, na seara do direito consumeirista, o incorporador pessoa jurídica responde independente de culpa, além disso, como as responsabilidades em nosso ordenamento jurídico são fatiadas, há que ressaltar a existência de pena privativa de liberdade no âmbito penal pelo crime de falsa constituição de condomínio.

Direito de arrependimento do incorporador

O incorporador poderá arrepender-se, deixando de realizar a incorporação como forma de retratação da oferta ao público, no período em que venha a consignar com a documentação registrada no cartório imobiliário, em até 180 dias. Nesta situação, será responsabilizado por publicidade enganosa.

Extinção da incorporação

 Podemos aqui elencar as formas de extinção, como:

a)     pela execução regular do contrato;
b)     pelo descumprimento da obrigação, em que a parte prejudicada se valer de clausula resolutória expressa ou tácita (pacto comissório);
c)     Pelo distrato;
d)    Em caso fortuito ou força maior.


Referências bibliográficas:

BRITO, Rodrigo Azevedo Toscano de. Incorporação imobiliária à luz do CDC. São Paulo: Saraiva, 2002.
CHALUB, Melhim Nemen. Da incorporação imobiliária. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, V.4. ed. 4. São Paulo: Saraiva 2009.






13/05/2012

PROVA DE CONDIÇÃO DE FILHO



          
      
            No Direito Civil Brasileiro, a prova de condição de filho se dá por meio de certidão do termo de nascimento, inscrito no registro civil, conforme trata o art. 1.603 do Código Civil de 2002.

            Ademais, o art. 1.605, do Novel Código, reconhece-se duas hipóteses de prova de reconhecimento de filho:

“Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”.

            No inciso primeiro, a prova por escrito é essência de uma promoção da norma em materializar sempre os fatos via documental, enquanto no inciso II, diz respeito a existência de presunção de fatos já certos. Para melhor compreensão deste inciso, mister se faz a atenção dos ensinamentos doutrinários pois a presunção é algo dedutivo em que é necessária a constatação de três elementos, como:

 Nome: quando o filho tem o apelido do pai.

Trato: quando é tratado como filho pelo pai e pala mãe e por eles educado.

Fama ou reputação: é havido por filho na família e pelos vizinhos.




     

Breves entendimentos sobre Parentesco


Parentesco: é a relação que vincula entre si as pessoas que descendem do mesmo tronco ancestral.

Parentesco biológico ou consangüíneo

Temos em linha reta e em linha colateral.

Linha reta: é infinito, contado por graus.

1° grau: pai e filho
2° grau: avô e neto
3° grau: bisavô e bisneto

Ascedentes: pais, avós, bisavós
Descendentes: filhos, netos, bisnetos

Linha paterna: parentesco como genitor e com os ascendentes deles, como avôs e bisavós paternos.

Linha materna: diz respeito aos pais e avós da mãe, como avós e bisavós maternas.

Filhos: afora do Direito existe uma classificação quanto à origem dos filhos, pois que distingui-los perante a norma jurídica é inconstitucional. Assim temos:

a)      por estirpe: se tem os mesmos pais, ou, se são filhos de um só deles;
b)      bilaterais ou germanos: filhos do mesmo casal;
c)      irmãos unilaterais: que tem em comum somente um os genitores, são tidos como meio-irmãos.

Linha colateral: são vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum, daí dizer que provém de um tronco comum, encerrando-se até o 4° grau, conforme previsão do art. 1.592, do CC:
           
“São parentes em linha colateral ou transversal, até quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”

A contagem de grau segue nesta ordem:

2° grau: irmãos
3° grau: tios e sobrinhos
4° grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos

Parentes com vinculo de afinidade

Constitui-se com o casamento ou união estável e vincula o cônjuge ou  o companheiro aos parentes do outro.

Importante destacar que, não se equiparam aos parentes consangüíneos, mas existe simetria no do que diz respeito às linhas, graus e espécies.

Não se pode casar com parentes com vinculo de afinidade, sob condição de não haver impedimento previsto em lei e de ordem moral para evitar-se a aquisição de algum direito ou vantagem em face da aproximação afetiva que ocorre entre as famílias.

Parente por afinidade:
Em linha reta: Inexiste limite. São: sogro, genro, nora.
Em linha colateral: restringe-se aos cunhados, não passando a afinidade do segundo grau.


08/05/2012

PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL




            A palavra “perda” pode ser definir das mais diversas formas em nossa língua portuguesa. Para fins do Direito, afirma-se: É ato ou efeito de perder ou de ser privado de algo que possuía.

A perda da propriedade imóvel em nosso ordenamento civil se dá por diversas formas e com previsão taxativa em lei (art. 1.275, I a V, 1.276 e 1.228, §§ 3°, 4° e 5° do CC.

            Há diversas formas da perda da propriedade imóvel:


1)      Alienação;
2)      Abandono;
3)      Renúncia;
4)      Perecimento do imóvel;
5)      Desapropriação administrativa por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
6)      Direito de requisição da propriedade particular;
7)      Desapropriação judicial baseada na posse pro labore ou posse-trabalho;
8)      Usucapião;
9)      Acessão;
10)  Implemento de condição resolutiva;
11)  Confisco.

Apresentadas das diversas formas de perda da propriedade imóvel esmiuçaremos cada um destes institutos abaixo.

1)      Alienação: trata-se de forma de extinção subjetiva de domínio, pois o titular por vontade própria, transmite a outrem seu direito sobre a coisa (art. 1.275, I). Para tanto, a transmissão de direitos a outrem sobre a coisa pode ser por diversas formas: como a título gratuito, como doação, ou onerosamente, como compra e venda, troca, dação em pagamento. Assim, para que seja transferida a propriedade imóvel a outrem, faz-se necessária a formalidade do assento do titulo aquisitivo no Registro Imobiliário competente (art. 1.275, parágrafo único).

2)      Abandono: é ato unilateral em que o titular do domínio desfaz de bem imóvel, de forma voluntária, pois não quer mais ser seu dono. Trata-se de uma presunção absoluta (juris et de jure) que cessados os atos da posse, portanto, como exemplo temos o dono que deixa de satisfazer os encargos fiscais e de seus tributos que recaem sobre o imóvel.

3)      Renúncia: é ato unilateral em que o titular declara, de forma expressa, a intenção de não ter o direito sobre a coisa imóvel, em prol de terceiro que não precisa manifestar sua aceitação. Diz-se de forma expressa, porque o ato de renúncia de seu titular subordina-se ao registro do titulo no Registro de Imóveis (art. 1.275, parágrafo único).

4)      Perecimento do imóvel: decorre de ato involuntário, como acontecimentos naturais (terremoto, raio, incêndio, etc.) ou de ato voluntário, como no caso de uma destruição por seu titular.

5)      Desapropriação Administrativa por necessidade ou utilidade pública ou interesse social: trata-se de um procedimento administrativo em que Poder Público, de forma compulsória, por ato unilateral, despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, desde que fundada em interesse público. A indenização deverá ser prévia, justa, pagável em dinheiro ou se o sujeito passivo concordar poderá ser pago em titulo de dívida pública com clausula de correção monetária. No caso de desapropriação de propriedade imóvel rural, ressalva-se esta regra quando não esteja cumprindo a função social. Se não houver explicita sua finalidade social, de modo, a desviar a destinação denomina-se o instituto da retrocessão.

6)      Direito de requisição da propriedade particular: é ato pelo qual o Estado, em prol do interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e autoexecutório, na obrigação de prestar um serviço ou ceder, mesmo que de forma transitória, a utilização de uma coisa, obrigando a indenização pelos prejuízos que arcar ao obrigado. É permitido que a autoridade competente use, provisoriamente a propriedade particular até onde o bem público exigir , em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, como em caso de necessidade de promover atividade urbanística, como numa implantação de um traçado viário, equipamentos urbanos e ao parcelamento do solo, constituindo em instrumento coadjuvante de política habitacional popular.

7)      Desapropriação judicial baseada na posse pro labore ou posse-trabalho: é promovido quando o proprietário é privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, desde que tenha mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, sendo que estas tenham, conjuntamente ou separadamente, realizadas obras e serviços que, pelo juiz como considerados de interesse social e econômico relevante, fixando o magistrado inclusive a justa indenização devida ao proprietário, assim, pago o preço, terá como validade de um titulo para registro imobiliário com o nome de seus possuidores. Está claro que este instituto ter fundamento na função social da propriedade, dando inclusive, a proteção especial à posse-trabalho que, como prescreve normativamente, é a posse ininterrupta e de boa-fé por mais de cinco anos de uma extensa área alheia. (art. 1.228, §§ 4° e 5° do CC).

8)      Usucapião: é uma forma de perda da propriedade imóvel, pois, se de um lado um adquire o direito real de propriedade e de outros direitos, por outro lado, o seu antigo titular perde a propriedade por um conjunto de motivos, como o descuido e desleixo, como também não cumprir a sua função social.

9)      Acessão: Assim como a usucapião, na acessão a dois sujeitos também, aquele que adquire propriedade imóvel nas suas formas, como: por formação de ilhas; por aluvião; por avulsão; por abandono de álveo e por plantações ou construções (art. 1.248, CC)

10)  Implemento de condição resolutiva:  decorre quando a propriedade é resolúvel, extinguindo o direito pela verificação, transmitindo a outrem.

11)  Confisco: é ato do Estado de forma unilateral, sem indenização, devido o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas (art. 243, da Constituição Fedeal).



28/04/2012

CASAMENTO PUTATIVO


         
         
Conceito

A palavra “putativo” provém do latim, que quer dizer imaginar, pensar. Casamento putativo é um casamento reputado ser o que não é, por meio de uma ficção e tendo em vista a boa fé dos contraentes ou de um deles, podendo ser anulável e, se nulo, os seus efeitos são válidos até a data da sentença que o invalidou, protegendo inclusive a boa fé do contraente inocente e aos seus filhos, se estes existirem (art. 1.561, do CC).

Origem

O casamento putativo originou-se do direito canônico que introduziram diversos números de impedimentos matrimoniais, sobretudo, aqueles que infringiram as regras de impedimentos, atenuavam o rigor das penas beneficiando apenas aquele que contraiu de boa fé e de sua prole. O Código Civil de 1916 tratava do instituto em seu art. 221, “in verbis:

“Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória”

Assim, não há como fazer uma comparação daquele do texto normativo civil de 1916 com o Código Civil atual já que ambos têm a mesma redação, porém, é o art. 1.561 que se encontra vigente.

Considerações

A declaração de putatividade do casamento por ser nulo não deveria haver efeito algum, mas por ficção normativa estende sua validade, de modo a produzir todos os efeitos que um casamento fosse válido. Tais afirmativas, não haverá dúvidas quanto aos seus efeitos, porém, o que sucinta dúvidas à respeito ao momento em que se reclama a boa fé, que na verdade, pelo preceito normativo, pode-se reclamar sua boa fé no momento do casamento, mesmo que, num futuro um dos cônjuges descobre que havia impedimento matrimonial. Aprestaremos um caso em tela. Supomos genro e sogra casados. O genro descobre a partir do casamento que era de fato genro por ocasião do destino, mas a sogras tinha ciência do fato. Por serem parentes em linha reta estão sujeitos a anulação matrimonial, mas aquele que agiu de boa fé, no caso do genro que não tinha ciência do fato, o que acabou por ocasionar erro de direito, eis que há prescrição legal.

Efeitos do casamento putativo

Em relação aos cônjuges, os efeitos variam conforme estejam ambos ou só um deles de boa fé. Mas, estando ambos de boa fé, terão os seguintes efeitos:

a)      Serão válidas as convenções antenupciais, que operam até a data da anulação;
b)      Se a dissolução é decretada depois da morte de um dos cônjuges, o outro está apto a ser herdeiro, ao menos em tese, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, do CC, ao passo que, herdará em sua integralidade até o montante do patrimônio do falecido, caso este não tenha descendentes e ascendentes. Porém, morrendo uma das partes depois da anulação, inexistirá a sucessão dos bens do falecido.
c)      As doações efetivadas em pacto nupcial não podem ser anuladas, pois tem por base, como dito, a boa fé do cônjuge e de sua prole. Entretanto, anuladas as núpcias por culpa de um dos cônjuges, haverá a perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, de modo a obrigar o cumprimento contratual e das promessas do pacto nupcial (art. 1.564, I e II do CC).

Quanto referente aos filhos, os efeitos serão os mesmos expostos, favorecendo inclusive a proteção dos direito sucessórios destes, bem como em relação os direito familiares (e.g. uso do sobrenome).

PROVAS DO CASAMENTO




            Para que o matrimonio possa produzir seus efeitos jurídicos, há necessidade de que tenha certeza de sua existência. Por isso, temos dois tipos de prova: a direta e a indireta.

            Prova direta: prova-se a celebração do casamento no Brasil com o documento de certidão de registro feito ao mesmo tempo de sua celebração (art. 1.543 e 1.536 do CC). Trata-se, portanto, de uma forma especifica para comprovação do casamento, assim, o oficial lavrará o seu assentamento no livro de registro.

            Mas, não é somente esta a prova direta especifica, pois o art. 1.543, do Código Civil, logo diz que: “Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova”. O que o referido artigo trata que, podem ser admitidos excepcionalmente os meios subsidiários de prova, como p.ex. passaporte, testemunhas do ato, certidão dos proclamas, documentos públicos que mencionem o estado civil, etc. Tudo devendo ser provados mediante justificação requerida ao juiz competente.

            Ainda, relacionada em prova indireta, há também meios probatórios que se aplicam de forma restritivamente e excepcionalmente, como:
           
1)      Posse do estado de casados: é a situação que aquelas pessoas do sexo diverso e que viva notória e publica como marido e mulher. Cumpre ressaltar que o art. 1.545, do CC, proíbe expressamente que se conteste o casamento de pessoas que não possam manifestar sua vontade ou que faleceram na posse de casados em beneficio da prole comum, entretanto, pela certidão de registro civil é possível comprovar o estado de casados.

2)      Nomen: a mulher deve usar no nome do marido;


3)      Tractactus: marido e mulher devem se tratar como casados;

4)      Fama: é o reconhecimento de condição de casados perante a sociedade.


            Hodiernamente, é comum, alias, é uma tendência de brasileiros se casaram em território estrangeiro, seja por um vinculo de parentesco que ligam o país ou mesmo por apenas opção por tratar-se de um símbolo do romantismo, como p. ex. Paris, Itália ou Fernando de Noronha.
           
            Aqueles que querem casar no exterior devem acompanhar as regra prevista no art. 1.544, do CC, que dispõe:

“o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir”.

            A regra exposta acima deixa claro que irão contrair o matrimonio no exterior por agente consular que será provado por certidão do assento no registro do consulado, que faz às vezes do Cartório de Registro Civil. Se um ou ambos os cônjuges vierem para o Brasil, para que tenha produção de efeitos em território nacional, deverá ser transladado no cartório do domicilio do registrado ou em sua falta, no 1° Ofício da Capital do Estado em que passar a residir, conforme o texto normativo.

            Por fim, pontos imprescindíveis que devem ser relevantes aqui, sem dúvidas, que o art. 1.546 do CC, diz respeito da celebração legal do casamento por processo judicial, o registro da sentença no livro de Registro Civil terá efeitos civis aos cônjuges e aos filhos, desde a data do casamento, e não a partir de seu registro.

27/04/2012

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL




Tanto se tem vinculado pela impressa, em quaisquer modalidades com os problemas decorrentes a responsabilidade de determinada pessoa jurídica quanto à degradação do meio ambiente, como exemplo podemos citar o vazamento recentemente de petróleo na cidade do Rio de Janeiro (não iremos entrar em detalhes, apenas a titulo de ilustração dos fatos).

Em termos técnicos, “responsabilidade” provém do termo latino respondere, ao passo quem designa o fato a ter alguém se constituído garantidor de algo.

É devido esclarecer que, no Direito brasileiro, temos uma tríplice responsabilidade: civil, penal e administrativa. Todas estas tem por fundamento na Carta Política de 1988, mais precisamente no art. 225, § 3°, “in verbis”:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Claro que estamos apenas incluindo, por analogia via extensiva, a responsabilidade civil, pois basta observar que o texto legal não trata a respeito, ou seja, apenas diz das sanções penais e administrativas.

Para o entendimento das sanções penais e administrativas, Ives Gandra Martins e Celso Bastos, já afirmavam que “As penas poderão ser convencionais, com a aplicação de sanções pecuniárias ou mesmo a perda de liberdade, de acordo com a gravidade da lesão”, daí, conclui os mestres que: “As administrativas serão sempre pecuniárias, que a prisão administrativa não é hospedada pela Suprema Corte desde o fim da Ditadura Vargas, que criou a punição administrativa em 1941” (v. Comentários à Constituição do Brasil, v.8, 2000).

Na seara da responsabilidade civil, pode-se afirmar, ainda que de forma sucinta numa acepção ampla, como numa obrigação de reparar os danos causados à pessoa, ao patrimônio, ou a interesses coletivos ou transindividuais, sejam eles difusos ou coletivos.

Tratando-se de responsabilidade administrativa, tema em questão, destaca-se a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98) que disciplinou sobre a Administração Pública Ambiental unificando as sanções administrativas por conduta infracional praticada contra o meio ambiente. Assim, classifica a referida lei, em seu art. 72 tais condutas como:

a)      Advertência (inciso I);
b)      Multa simples (inciso II);
c)      Multa diária (inciso III);
d)     Apreensão de animais;
e)      Produtos e subprodutos da fauna e da flora;
f)       Instrumentos;
g)      Petrechos;
h)      Equipamentos;
i)        Veículos de qualquer natureza utilizados na infração (inciso IV);
j)        Destruição ou inutilização do produto (inciso V);
k)      Suspensão de venda e fabricação do produto (inciso VI);
l)        Embargo de obra ou atividade (inciso VII);
m)    Demolição de obra (inciso VIII);
n)      Suspensão parcial ou total das atividades (inciso IX);
o)      Restritiva de direitos (inciso XI).

Partindo-se do ponto “emprestado” do Direito Administrativo, matéria correlata a esta disciplina, a existência do instituto denominado como Poder de Polícia é visível, eis que se manifesta conforme previsão em nossa legislação atual com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81) com medidas preventivas no licenciamento ambiental (art. 9°, IV) e de fiscalização (art. 2°, III), do modo repressivo.

Com isto, a tutela administrativa ambiental tende-se a ser uma limitação do exercício das atividades produtivas que causem impactos ambientais intoleráveis e contrários a norma jurídica vigente, fundamentando, inclusive a justificar a intervenção administrativa sobre a atividade privada, aludindo inclusive o principio da supremacia do interesse público e na função social da propriedade, alias, cumpre lembrar que o principio de legalidade também se encontram presentes esta seara, bem como relacionados aos elementos dos atos administrativos, pois o poder de policia estão submetidos a:

1)      Competência do agente;
2)      Finalidade (interesse público);
3)      Forma;
4)      Motivo (causa, fundamento);
5)      Objeto (conteúdo).

Os atributos do poder de policia são: coercibilidade e autoexecutoriedade.

Também, há que se notar que o exercício do poder de policia, qualquer que seja suas modalidades, estarão sempre sujeitas a certos limites (principio da legalidade “cerrada” ou restrita), pois que, exorbitando tais limites, poderá malferir os direito individuais e de ficar configurado o abuso de poder, assim, a proporcionalidade, por ser um principio, deverá sempre ser visível a “olho nu”.

A competência do pode de poder de polícia, em seu exercício é comum aos entes federados, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme expressa o art. 23, VI e VII da CF.

Processo Administrativo Ambiental

A Lei dos Crimes Ambientais, no art. 70, define que: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e recuperação do meio ambiente”. Mais adiante, no mesmo artigo (§ 4°) diz: “as infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei”.
Assim, cada ato de poder de polícia praticado deverá corresponder ao processo administrativo como meio de imposição de penalidade, iniciando-se com a lavratura do auto de infração ambiental ou documento análogo, tendo por prazo de 20 (vinte) dias para o autuado oferecer sua defesa (art. 71, I, da Lei n. 9.605/98). É possível a dilação do prazo, desde que haja motivo justificável para tanto e requerido de forma expressa.

Apresentada a defesa e seus aspectos de ordem técnica, conforme o auto de aplicação de penalidade, recomenda-se a oitiva do setor competente, para os esclarecimentos, por um laudo ou parecer técnico, devendo os autos serem remetidos à procuradoria ou assessoria jurídica do órgão com o objetivo de examinar a controvérsia e sobre a correta aplicação da lei ao caso concreto.

Feito com as manifestações técnica e jurídica, a autoridade competente confrontará as alegações do atuado, proferindo a decisão administrativa do caso, sem mantém o auto de infração ambiental, tendo inclusive o prazo de 30 (trinta) dia, contados a partir da data de sua lavratura apresentada ou não a defesa  ou impugnação (art. 71, II, da Lei n. 9.605/98).

Para tanto, assim com um processo judicial, serão sempre respeitados o contraditório e a ampla defesa, bem como a existência do duplo grau de jurisdição, sendo que na seara ambiental, o recurso deverá ser dirigido em 20 (vinte) dias “à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente” (art. 71, III, da Lei n. 9.605/98).




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