06/10/2012

Responsabilidade Tributária por Lei Complementar: É Constitucional?



As vozes de nossa legislação atual, temos o dever de seguir apenas o que está ínsito, ou seja, delimitado ao seu alcance, fazendo alusão a legalidade e de outros movimentos principiológicos já conhecidos pela comunidade jurídica.

A responsabilidade tributária em nosso ordenamento jurídico está previsto nos artigos 128 ao 134 do Código Tributário Nacional.

Antes de fazermos uma abordagem tanto prevista na norma como doutrinária, cumpre-se distinguir duas figuras do sujeito passivo da relação tributária, o contribuinte e o responsável tributário.

O contribuinte tem por obrigação legal de adimplir com o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, conforme o artigo 121, do Código Tributário Nacional. Aliás, o parágrafo único deste artigo trata que o contribuinte deverá ter uma relação pessoal e direta com a situação para que seja constituído o fato gerador

Já o responsável tributário, podemos em síntese afirmar, é um terceiro em que a lei determine que o seja, mesmo sem ter a condição de contribuinte, de acordo com o previsto no artigo 121, parágrafo único, II, do CTN.

Ademais, reforça o artigo 128, do CTN ao atribuir responsabilidade tributária a terceiro vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, isto é, desde que dessa transferência seja de modo expresso em lei, excluindo a responsabilidade pelo contribuinte ou apenas atribuindo de modo supletivo, seja de modo total ou mesmo parcial. A exemplo de supletividade temos o tabelião, que tem a obrigação de exigir do vendedor do imóvel a prova de que não há débitos de IPTU, impedindo com que o negocio seja feito sem que antes quitem com os débitos tributários.

Assim, é que dentro deste vetor normativo, próprio Código Tributário Nacional, tida Lei Geral, na seara tributária, coube por classificar quem são os responsáveis tributários, mas isto nada impede que Lei Complementar tratar a respeito, eis que a Constituição Federativa de 1988, em seu artigo 146, III, que em relação os impostos deverá definir tributo, das espécies e em relação aos impostos, o fato gerador, a base de calculo e dos contribuintes. Está claro que a Carta Maior não tratou dos responsáveis tributários, mas coube somente delimitar do sujeito passivo do tributo, o seus contribuintes, porém, fazendo-se uma análise lógica: contribuinte é aquele que tem uma relação pessoal e direta, é sujeito passivo da obrigação tributária; responsável é terceiro autorizado por lei para ser contribuinte. Logo, responsável tributário é contribuinte desde que a lei preveja. Portanto, se a norma Constitucional trata que lei complementar poderá apontar contribuintes, porque não tratar sobre responsabilidade tributária, se este é contribuinte? E, além disso, seria constitucional ou inconstitucional Lei Complementar regular sobre o responsável? A resposta é complexa, devendo ser analisada caso a caso, mas partindo-se da pirâmide normativa elaborada pelo jurista Hans Kelsen, Lei Complementar está acima da Lei Ordinária, até neste ponto é indubitável que pode Le Complementar dispor sobre contribuinte, entretanto, apresentamos acima a aplicação lógica de que responsável tributário torna-se contribuinte devido a pressupostos fáticos. Mas é neste ponto que vem o perigo.

Aos princípios aplicáveis ao direito tributário, a legalidade é vivida e não pode jamais, ser olvidada. O que quero trazer a ponto, é o caráter jurídico respondendo de forma positiva que, é inconstitucional Lei Complementar disciplinar sobre responsabilidade tributária, desde que dentro dos limites estabelecidos no Código Tributário Nacional. Mas se a pirâmide Kelseniana propõe que Lei Complementar está acima da Lei Ordinária, porque está obediência então? Bem, não se trata de obediência, mas sim, de senso, a legalidade como principio é restrita, portanto, a interpretação do artigo 146, III, da Carta Maior, deverá ser restritiva também, protegendo, por conseguinte a segurança jurídica, o que nem sempre a lógica acolhida ao meio integrativo da norma, fazendo-se apenas aplicar o que está ínsito na lei, jamais ampliar aquilo que não preveja, pois seria nefasto colocar em posição de responsável tributário qualquer um que não tenha posição sobre um prospecto fático. Por derradeiro, se está estabelecido na Constituição Federativa do Brasil o termo “contribuinte” devemos obedecer ao que ali está previsto e bem delineado e que a Lei Complementar cumprirá seu papel de apontar quem é seu sujeito passivo da relação jurídico tributária, ao passo, que poderá esta repetir o estabelecido no CTN como é muito usual como meio de “refrescar a memória jurídica” do aplicador da lei, o que seria o mesmo que andar em círculos.

13/08/2012

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: MOROSIDADE DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA, IDEIAS POSSÍVEIS, SOLUÇÕES PROVÁVEIS.


O objetivo aqui não é fazer criticas negativas, quanto a instituição Supremo Tribunal Federal, nem mesmo positivas, digamos que de um certo equilíbrio.

Certa vez, estava imaginando enquanto assistia pela Tvjustiça (a pioneira a transmitir no mundo os acontecimentos da Justiça brasileira e transmissões ao vivo de suas sessões de julgamento), mais um julgamento, da estrutura de nosso Poder Judiciário, algo que inclusive aprendi e muito com os densos livros de Amaral dos Santos e de Humberto Teodoro Junior da matéria de Processo Civil.

Sem dúvidas, nossa justiça é morosa, mas isto ainda vai continuar a sê-lo. Enquanto houver lide (pretensão resistida) a maquina estatal irá continuar a funcionar, tanto pelo numero de pessoas (que ainda são poucas, pois muitas são descrentes de nossa Justiça, e disso que conheço pois é a expressão popular que tem sua vox populi). Para os que atuam como elementares na estrutura tida essencial à Justiça, há que tracejar uma linha imaginaria para se almejar um resultado (e isto é um prospecto colhido da lógica!), ou seja, para que o processo tenha inicio, deverá haver previsão legal ao fato (como prega nosso positivismo) e como mensageiro da lei, o advogado ou defensor público faz uma analise, criando uma moldura, entre o fato e a norma (como se criasse um quadro mesmo, uma pintura). Em palavra por palavra, em seus escritos, já ouvido o seu cliente, começa a expor e defender o direito de seu cliente que tem por prerrogativa de sua profissão expor seu resultado como meio, quando atua em lides e não como fim. Paga-se taxas judiciárias, mas se for obtida justiça gratuita não há problemas, quanto a pecúnias. Então, tal profissional (almejando o seu “ganha pão”, ou seja, os seus honorários tão suados) protocola a petição inicial (seja de natureza civil, penal, tributário, trabalhista). Tudo aquilo que ele soube do caso, escreveu e releu minuciosamente, com todo o capricho (era para ser). Indeferida a petição inicial protocolada pelo advogado (meses mais tarde!) pelo juiz na primeira instância. Inconformado com o indeferimento (o mesmo termo, podemos dizer rejeitada, mas apenas informalmente, para o seu cliente, fazendo com que evite-se formalismos excessivos na linguagem de um profissional), o advogado, retorna para o seu “QG” com dores na cabeça e com uma vontade de gritar palavras de baixo calão (ao que qualquer profissional tem que evitar, mas em contrapartida, ora, o Direito é uma ciência humana e se acontecer tal ato, errar é humano!) começa a escrever um recurso (como é um fato genérico, sem nomenclaturas)  para a segunda instância. No sitio oficial do Tribunal (meses depois, novamente!) está a sua resposta negada. Inconformado novamente e com um vasto de idéias (inconstitucional, inconstitucional e inconstitucional) redige a petição, só que desta vez para o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento que as instâncias inferiores não observaram minuciosamente o que o seu autor pedia no processo (problemas de hermenêutica, só Carlos Maximiliano ou Limonge França pode resolver e até mesmo o mais expert dos hermeneutas).

Passo concluído (mais parece um jogo de vídeo game de fases), protocolada a petição de recurso, o advogado liga para seu cliente (mais uma vez ofegante, pois este não tem apenas um cliente, muito mais do que isso) e diz que ainda não acabou, pois o processo está em pauta para julgamento. Na outra linha, o cliente se revolta e diz: “é por isso que não confio em justiça, toda vez é a mesma coisa!”.

Com uma esperança, até esquecida por certos meses (o que em todas estas fases e subidas e descidas processuais, já lhe perdurava uns três ou quatro anos), é publicado (pelo site oficial) o veredicto da maior Corte Constitucional do País (e para a felicidade de seu cliente e existem razões para isso, devido ao tempo) dando critérios favoráveis ao autor da ação processual. Ele liga para seu cliente e diz: “conseguimos! VENCEMOS AQUELA AÇÃO!!” (dando pulos e socos no ar, como se estivesse feito um gol, afinal é seu ganha pão chegando, né). Do outro lado da linha, a resposta: “Já até tinha me esquecido, qual seu nome mesmo Doutor?!”.

Pois bem, ainda que está história demonstre com um certo senso critico (só um pouquinho) quanto o problema processual constitucional de nossa Corte Mor, não nos deixamos de nos esquecer que, em qualquer fato é apenas fictício, mas acontece e muito no dia-dia de um escritório de advocacia.

Nas vezes em que aprecia uma questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal dedicam-se na repercussão geral, quando há julgamento coletivo e ou por sessões internas quando há julgamento sem repercussão geral.

A resposta do cliente por seu advogado via telefone, dizendo “qual seu nome mesmo Doutor!” serve para demonstrar que a frase poderia muito bem ser dita pelo ministro julgador do recurso (na maioria deles cheios de egos inflados) e que o resultado da ação poderia bem ser positiva o negativa, e que tal ação seja em caráter de liminar (de pressa), mas que por fim acabou por demorar muito (ainda que sejamos meios exagerados ou não, isto não convém). E olha que o esquecimento não seja proposital, talvez por conta do mal de Alzheimer.

Nada mais claro que dizer, as reformas em nossa legislação em vigor é importante para a tecnologia jurídica e da evolutividade de nosso país, mas seria necessário também pensar a respeito da estruturação de nossa Corte Constituicional.

Explanaremos algumas idéias aqui (mais ou menos revolucionárias, ou, nem tanto, para alguns) com o intuito transmitir a mensagem de que mudar é reconhecer que sua melhora é significativa e sem dúvida será sadia para todos (desde que não extrapole os seus limites), principalmente a sociedade.

A primeira idéia é o aumento de ministros. Isto é uma forma de respiro numa “sacola plástica com furos”. Eis aqui um protecionismo em excesso do Estado, pois indago-me: “porque pelo menos não aumentar o número de ministros, de 11 para uma média gradual, conforme o número de processos existentes nos gabinetes deste? A resposta é a seguinte, deduzo, ora não há profissionais qualificados. Daí, por que não exterminar de vez essa aristocracia jurídica chamada “nomeação”, e aquele teatrinho de “fantoches” chamado Senado Federal que “sabatinam” tais aspirantes de ministros como se fossem aqueles perdidos num trem de carga e sem destino. Absurda esta estruturação de nomeação de ministros desta forma, pois deixa ainda mais nosso judiciário enfraquecido e cada vez mais acobertada pelo “manto da ignorância” do povo, com a batalha quase que funesta do ego e do superego, pois a convicção do juiz precisa ser motivado do povo e para o povo, é assim a essência da democracia.

Alias, falando em democracia, porque não ter concursos públicos para tais cargos, o que iria render ainda mais para aqueles que já tenham prestigio na área jurídica, conforme não seu talento, mas sua meritocracia ainda se seja terceiro mundo, no que se refere em educação, mas temos profissionais qualificados sim, para que cumpram o cargo de ministros do STF, criando escolas Superiores de Capacitação de profissionais espalhados por todo o país, inclusive tendo convênios com outros países para que possam tantos os ministros quanto os seus auxiliares terem todo o apoio técnico possível de atuar em precisão e liberdade de raciocínio de suas decisões.

Em relação aos seus servidores, sem duvidas, deveriam contratar mais aperfeiçoando seus profissionais, a posteriori, pois não adianta concursos altamente difíceis, pois o acesso a informação ainda é o problema. Para passar em um concurso público em nível nacional exige-se tempo, dedicação e, sobretudo, dinheiro. É isso mesmo, dinheiro. Tudo em nossas vidas tem um custo e o custo para que a pessoa possa ter acesso a informação de qualidade é através todo e qualquer material que seja eficiente e o que me parece, o mercado de livros aproveitam e muito quanto a isso.
A proposta para isso é a criação de redes de informação, escolas públicas qualificadas para que as pessoas de nível fundamental, médio e superior possam ter acesso a informação de alto nível para que tenham êxito nas provas. Convenhamos, nenhuma faculdade de Direito ensina em sua grade, a maneira de como estudar, nem mesmo como passar em um concurso público porque faltam mais matérias nas grades, o que seria presumível que o curso de Direito sofre uma reformulação quanto ao tempo, em vez de cinco anos em período médio, que seja em período integral e em quatro anos, em vez de cinco, com aulas inclusive aos sábados.

Por derradeiro, as vezes reformular idéias antigas são interessantes para “quebrar” esta redoma de vidro denominado “Poder Judiciário” mas idéias mortas, são idéias com raízes em sem tronco suficiente para se chegar ao topo (qualidade) e quem sabe tenha fé o suficiente para acreditar em mudanças (pois sem fé o ser humano perde a razão de viver) seja para esta minha geração ou mesmo outras gerações.




THE FEDERAL SUPREME COURT: THE CONSTITUTIONAL COURT OF BRAZILIAN length, IDEAS POSSIBLE, POSSIBLE SOLUTIONS.

The goal here is not to make negative criticism, the Supreme Court the institution, even positive, say that a certain balance.

Once, I was thinking while watching the Tvjustiça (a pioneer in the world to convey the events of the Brazilian Justice and live broadcasts of its sessions in judgment), another trial, the structure of our judiciary, and something that even I learned a lot from the dense books Amaral dos Santos and Teodoro Junior Humberto matter of Civil Procedure.

Without doubt, our justice is slow, but it will still continue to be so. While there are deals (claim resisted) the state machine will continue to function, both the number of people (who are still few, as many are skeptical of our Justice, and I know that it is the popular expression that has its vox populi). For those who act as the basic structure taken essential to justice, it is tracejar an imaginary line to target a result (and this is a prospectus drawn logic!), Ie, that the process is beginning, there should be legal provision the fact (as our fold positivism) and as a messenger of the law, attorney or public defender makes an analysis, creating a frame, between fact and norm (as it would create a framework, a painting). In word for word in his writings, have heard your client begins to expose and defend the right of his client which is the prerogative of his profession as a means to expose its result, while acting on chores and not an end. Pay rates are judicial, but if it is obtained free legal problems there, as pecúnias. So, this professional (aiming his "livelihood", ie their fees so sweaty) the application protocols (whether civil, criminal, tax, labor). Everything he knew about the case, wrote and reread carefully, with all the caprice (meant to be). Rejection of the application filed by attorney (months later!) By the judge at first instance. Dissatisfied with the dismissal (the same term, we can say rejected, but only informally, to your client, causing it to avoid excessive formalism in the language of a professional), the lawyer, returns to his "headquarters" with pain in head and with a desire to shout profanity (it has to avoid any professional, but on the other hand, sometimes the law is a human science and if it happens this act, to err is human!) begins writing a resource (such as is actually a generic, no classifications) for the second instance. In the official website of the Court (months later, again!) Is your answer denied. Dissatisfied again and with a vast number of ideas (unconstitutional, unconstitutional and unconstitutional) draws up the petition, only this time for the Supreme Court on the grounds that the lower courts did not observe carefully what its author called the process (problems hermeneutics, only Carlos Maximiliano Limonge or France and can solve even the most expert of interpreters).

Step completed (more like a video game phase), filed an appeal, the lawyer calls his client (again gasping, because this is not just a client, much more than that) and says she still not just because the process is on trial docket. In another line, the customer revolt and says, "is why I do not trust justice, every time is the same thing."

With a hope, even forgotten for some months (which in all these phases and ups and downs of procedure, since it lasted three or four years), is published (official website), the largest verdict of the Constitutional Court of the country (and the happiness of his client and there are reasons for that, because of the time) giving criteria favorable to the plaintiff procedural. He calls his client and says, "got it! ACTION THAT WON! "(Jumping around and punching the air, as if a goal is scored, after all their livelihood is coming, right). Across the line, the answer: "I even had forgotten what your name was Doctor?".

Well, this story demonstrates that even with a certain critical sense (only slightly) and the procedural problem of our Constitutional Court Mor, do not let us forget that at any point is only fictional, but it happens a lot on day- day of a law firm.

In times when enjoying a constitutional issue, the Supreme Court engaged in the general repercussion, and when there is collective judgment or trial sessions when there is no internal repercussions general.

The customer's response to his attorney by telephone, saying "what's your name again Doctor!" Serves to demonstrate that the phrase might well be said by the Minister of appeal judge (most of them full of egos) and that the result of the action could well be negative to positive, and that such action is in the nature of an injunction (to hurry), but that eventually turned out to be long (even though we are means exaggerated or not, this is not appropriate). And look that the neglect is not deliberate, perhaps because of Alzheimer's disease.

Nothing more to say of course, the reforms in our legislation is important for technology and legal evolutividade of our country, but would also need to think about structuring our Court Constituicional.

Explanaremos some ideas here (more or less revolutionary, or, not so much for some) in order to convey the message that change is to recognize that their improvement is significant and will undoubtedly be healthy for all (since it goes beyond its limits) mainly society.

The first idea is the increase of ministers. This is a way to vent a "plastic bag with holes." Here is an excess of protectionism in the state, I inquired as to me, "because at least not increase the number of ministers, to an average of 11 gradual, as the number of existing processes in the offices of this? The answer is the following, I assume, now there are qualified professionals. So why not exterminate the aristocracy once called legal "appointment", and that skit of "puppets" called the Senate that "sabatinam" such aspiring ministers like those lost on a freight train with no destination. Structuring of this absurd appointment of ministers in this way, it leaves even more weakened our judiciary and increasingly covered up by the "cloak of ignorance" of the people, with almost disastrous battle of ego and superego, as the conviction of the judge needs to be motivated people and for the people, this is the essence of democracy.

Alias ​​about democracy, why not have tenders for such positions, which would pay even more for those who already have prestige in the legal field, as not his talent, but his meritocracy is still third world, in terms of education, but rather we have qualified professionals, to fulfill the office of ministers of the Supreme Court, creating schools Higher Training of professionals throughout the country, including having agreements with other countries so that they can so many ministers and their assistants have all possible technical support to act in precision of thought and freedom of their decisions.

In relation to their servers, without doubt, they should hire more perfecting their professional, a posteriori, because no good competitions highly difficult, since access to information is still the problem. To pass a public tender at the national level it requires time, dedication and, above all, money. That's right, money. Everything in our lives has a cost and the cost so that the person may have access to quality information is through any material that is efficient and it seems to me, the book market and really enjoy about it.
The proposal for this is the creation of information networks, public schools qualified for the people at primary, secondary and higher education have access to high level information to succeed on tests. Admittedly, no law school teaches in his crate, the way of how to study, not even like going into a more tender because they lack material in the grids, which would be presumed that the law school undergoes an overhaul in terms of time, rather five-year average, which is full time and four years instead of five, with classes including Saturdays.

For the last, sometimes reformulating old ideas are interesting to "break" this glass dome called "judiciary" but dead ideas, ideas are rooted in the trunk without enough to reach the top (quality) and maybe have enough faith for believing in change (for without faith human beings lose their reason to live) for this is my generation or even other generations.




07/08/2012

RESPONSABILIDADE CRIMINAL AMBIENTAL



Atualmente, a responsabilidade de natureza penal ao meio ambiente encontra-se sedimentado em nosso ordenamento jurídico pela Lei dos Crimes Ambientais, ao qual tem por referência normativa o art. 225, § 3°, da Constituição Federativa do Brasil. É o que iremos tratar aqui, “in verbis”:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Antes adentrarmos ao exposto acima, primeiramente é interessante expor o conceito de crime. Homenageando o mestre Magalhães Noronha (2003: 97):

Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal. Sua essência é a ofensa ao bem jurídico, pois toda norma penal tem por finalidade sua tutela”

E o saudoso mestre vai além, afirmando que:

A finalidade do Estado é a consecução do bem coletivo. É a sua razão teleológica. Mas, para a efetivação, além da independência no exterior, há ele de manter a ordem interior. Cabe-lhe, então, ditar as normas necessárias à harmonia e equilíbrio sociais”.


         Em certo sentido, enquadram-se os conceitos apresentados por Magalhães Noronha, quando leciona em um de seus livros de Direito Penal, na sua parte geral, o que, sem indubitavelmente, a Lei dos Crimes Ambientais ou quaisquer leis esparsas pelo ordenamento jurídico brasileiro, quanto a aplicação de crime ao meio ambiente e sua tutela penal.

         Ademais, reservando-se ao conceito de crime, por sua essência é a conduta humana lesiva ou de modo a expor a perigo um bem jurídico tutelado pela norma vigente, assim, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) tem suas características peculiares por deixar clarificada a conduta do individuo, sistematizando as condutas lesivas ao meio ambiente sob o crivo de sua proteção, daí dizer que o Estado em sua finalidade da tutela do bem coletivo (meio ambiente) ditam normas para harmonizar e equilibrar o convívio social.

         Pessoa Jurídica e sua responsabilidade penal

         O Brasil foi o pioneiro na America Latina a criar a teoria da responsabilização penalmente da pessoa jurídica, alias, já fora dito acima que a Constituição Federal em seu art. 225, § 3°, não resta dúvidas quanto a aplicação de penalidade não somente as pessoas físicas como também as pessoas jurídicas.

         Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, cuja acolhida pelo ordenamento jurídico, sendo sujeito de direitos e obrigações. Como aqui é apenas dar uma breve introdução, deveremos somente ater aos conceitos simples, sem suscitar quaisquer polemicas quanto às terminologias de determinados institutos, mas, sobremaneira, fazendo uma análise num todo, o art. 225 da Constituição Federal, logo afirma que o meio ambiente é um direito de todos, ora porque não aplicar esta regra também para as pessoas jurídicas?

         Por certo, há argumentos contrários a aplicação de responsabilidade penal as pessoas jurídicas, devendo adotar a teoria do agente causador (pessoa física, seu dirigente), pois aplicar sanções de natureza criminal as pessoas jurídicas seria o mesmo que sentenciar tais com “pena de morte”  que é banido em nosso sistema penal, por que a pessoa jurídica existe em virtude de sua finalidade econômica e social, com o intuito de auferir lucros.
        
         Entretanto, a doutrina de direito ambiental, em sua maioria é a favor de aplicar a teoria da responsabilização penal da pessoa jurídica, ainda que quando observado por nossos tribunais pátrios, nos deixa em dúvidas quanto a isto, afinal: Aplicar-se a teoria da responsabilização penal da pessoa jurídica ou não?

         A resposta não será fácil de concluir, eis que os posicionamentos contrários a aplicação nos mostram suas razões prevista na própria Constituição Federal (v. art. 5°, XVL, XLVI, XLVII), o que o próprio Superior Tribunal de Justiça já pronuncio-se contrariamente a teria (REsp 665.212/ SC, rel. Min. Felix Fisher, DJU de 14-2-2004).

         Por outro lado do “muro” que separam as idéias, temos os favoráveis que, seguindo a tese da legalidade, pois não se aplica a legalidade restritiva às pessoas jurídica de direito privado, mas somente as pessoas jurídicas de direito público, deixando certa liberdade da lei em sua forma ampla na aplicação de pena às pessoas jurídicas e seguindo conforme a Constituição Federal, no art. 225, § 3°, com sua responsabilidade objetiva. Portanto, independente de quem causou o dano, seja pessoa jurídica ou mesmo física, seja responsabilizado criminalmente e administrativamente, desde que se leve em consideração também que a pessoa física que atua em seu nome ou em seu beneficio sejam simultaneamente responsabilizada.

         A Lei de Crimes Ambientais prescreve penas passiveis de serem aplicadas às pessoas jurídicas (art. 21), como:

a)     Multa;
b)    Restritiva de direitos;
c)     Prestação de serviços a comunidade.

Quanto as penas restritivas de direitos, podem ser por:

- Suspensão parcial ou total das atividades (inciso I);
-Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade (inciso II), quando funcionado sem autorização de lei ou regulamentar;
-Proibição de contratar com o Poder Público, bem como obter com os seus subsídios, subvenções ou doações (inciso III), que não excederá o prazo de dez anos (§ 3°).
-Pode também sofrer a desconsideração da personalidade jurídica constituída ou utilizada, com o objetivo de permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime ambiental (art. 24 da Lei dos Crimes Ambientais).

         Espécies de Crimes Ambientais

Feitas tais considerações, quanto ao sujeito punível criminalmente, faz-se necessário observar a conduta. A Lei n. 9.605/98 dividiu tais crimes, como:

a)     Fauna (arts. 29 a 37): Como a pratica de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
b)    Flora ( arts. 38 a 53): condutas praticadas contra as florestas, as formas de vegetação, bem como sobre as áreas de preservação permanente, de unidade de preservação e da Mata Atlântica.
c)     Poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61): Causar poluição de qualquer natureza em níveis em tais que possam causar danos a saúde humana, o que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, assim, pode ser punido aquele que age culposamente.
d)    Ordenamento urbano e patrimônio cultural (arts. 65): configura-se tal crime com as condutas de destruir, inutilizar ou deteriorar bens de valor reconhecido em sede administrativa ou decisão judicial, bem como promover a construção em solo não edificável, ou no seu entorno, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnológico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
e)     Administração ambiental (art. 66 a 69-A): aquele que obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

Natureza processual dos crimes ambientais

Conforme o art. 26 da Lei dos Crimes Ambientais trata-se de ação penal pública incondicionada, portanto, é aquela promovida pelo Ministério Público sem que haja a necessidade de manifestação de vontade de terceira pessoa para a sua propositura.

         Cumpre ressaltar que é possível a aplicação de transação penal, pois alguns crimes ambientais nem mesmo ultrapassa sua pena máxima não superior de dois anos, ou multa. A composição dos danos causados também enseja a transação penal que, nada mais é do que um “acordo” com o causador do dano ambiental a repare materialmente.

Também se pode aplicar o instituto da suspensão do processo, quando a lei comine pena mínima igual ou inferior a um ano.


01/08/2012

Embargos à Execução Fiscal: dicas





Conforme as estatísticas dos estudiosos em prática tributária para a segunda fase do Exame da Ordem, os Embargos à Execução é umas das peças processuais que não "caem" na prova, na verdade "despencam", devido ser fundamental saber fazer a peça no dia-dia de um advogado tributarista. Assim, dedico o espaço deste meu blog, para tratar abaixo aos "Embargos à Execução Fiscal" (espero que seja útil!):


O credito tributário não adimplido motiva a adoção, pelo sujeito ativo da obrigação tributária, da medida coercitiva competente e destinada à satisfação do crédito devido pelo Contribuinte. União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias (como o INSS), são os sujeitos ativos que podem, no termos da Lei 6.830/80, propor Execução Fiscal em face do contribuinte inadimplente.

Dispõe referida lei que ajuizada a execução fiscal, será o contribuinte citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a divida ou garantir a Execução. Dessa forma, para poder opor Embargos à Execução Fiscal, o Executado deverá apresentar garantia equivalente ao valor total executado.

Na Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 9°, elenca hipóteses  de garantia representada por:

a)      deposito em dinheiro.
b)      Fiança bancária
c)      Penhora de bens de sua propriedade
d)     Penhora de bens oferecido por terceiros.

O executado terá o prazo de 30 dias para opor Embargos à Execução Fiscal, contado em três ocasiões:

a)      do dia em que for efetuado o deposito em dinheiro;
b)      do dia em que for apresentada a fiança;
c)      do dia em que ocorrer a intimação da penhora de bens oferecidos de sua propriedade;
d)     do dia em que ocorrer a intimação da penhora de bens oferecidos por terceiros.

Efeito da ação: o Embargo à Execução Fiscal tem natureza constitutiva negativa (desconstutiva) que tem por escopo anular a Certidão de Dívida Ativa.

Como aplica-se subsiadiariamente o Código de Processo Civil, não nos deixaremos de salientar que deve-se obervar o art. 739-A, “in verbis”:

“Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.

Competência: a ação deverá ser proposta perante o juízo em que tramita a Ação de Execução Fiscal.


Endereçamento:

Aos tributos estaduais: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo.

Aos tributos municipais: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Execuções Fiscais Municipais da Comarca de São Paulo.

Aos Tributos Federais: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo.

Polo Passivo:

Tributo Municipal: Prefeitura do Município de São Paulo (ou outro município);
Tributo Estadual: Fazenda Publica do Estado de ____;
Tributo Federal: União Federal ou Fazenda Nacional.

Principais elementos da Ação:

1-      Endereçamento ao juízo competente;
2-      Indicação da distribuição por dependência;
3-      Qualificação do Embargante;
4-      Especificação da parte Embargada (Exeqüente);
5-      Descrição dos fatos;
6-      Razões de Direito;
7-      Efeito Suspensivo aos Embargos (conforme o CPC);
8-      Pedido:
a)      Procedência do pedido para desconstituição do crédito tributário, extinguindo a execução;
b)      Levantamento da penhora pedindo a liberação dos bens;
c)      Condenação da Embargada (honorários advocatícios e custas);
d)     Intimação da Embargada para impugnar Embargos;
e)      Indicação das provas a serem produzidas (documentos e/ou pericia);
9-      Indicação, nos termos do art. 39 do CPC, do endereço para intimações;
10-  Valor da Causa;
11-  Local, data, nome do advogado e OAB.
12-  Anexos.



26/06/2012

NOÇÕES SOBRE ESTADO TERRITORIAL NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO



ESTADO (TERRITÓRIO)


        
         Um dos elementos caracterizadores do Estado é a porção da superfície do solo, de modo, a abranger terras, subsolo e a coluna do ar, como o espaço aéreo.
        
         A extensão do domínio terrestre do Estado demarca-se por linhas imaginárias e seus limites, podendo estes ser naturais ou articifinios (aqueles que seguem os traços físicos do solo, artificiais, intelectuais os criados pelo ser humano).

Os limites de extensão de domínio do Estado provem de acontecimentos históricos ou de acordos, não tendo por existir regras internacionais estabelecidas.

Modo de aquisição

         Quando estamos a dizer em aquisição ou perda de um território pelo Estado, observa-se a questão de seu território em si, sendo que a conseqüência apenas serão acessórias, tanto da aquisição como da perda territorial.

Assim, adquire o Estado o território por tais modos, como: a) ocupação; b) acessão; c) cessão; d) Prescrição.

a)     Ocupação: se dá quando o Estado se apropria de um território que não seja de nenhum outro território, ou seja, res nullius, exercendo posteriormente, sua soberania quando ocupado.
b)    Acessão: trata-se de um acréscimo de um território determinado por fato natural, como a ação dos rios ou do mar. Pode ser natural, como aluvião, avulsão, formação de ilhas e abandono de leito por um rio; ou, pode ser artificial, como a construção pelo ser humano, com diques e quebra-mares.
c)     Cessão: decorre com a transferência de território mediante acordo entre Estado e da soberania sobre o território. Pode ser voluntária ou involuntária, total ou parcial.
d)    Prescrição: se dá quando a aquisição de um território por domínio efetivo, ininterrupto e pacifico, por longo prazo de duração, de modo que seja suficiente para presumir a renuncia tácita de seu antigo soberano. Alguns dizem que este instituto, nada mais é do que usucapião, mas, entendemos ser uma prescrição aquisitiva de território.

Domínio fluvial

         São os rios e os cursos d’água que cortam determinado território. Podem ser:

a)     Nacional: quando correm de forma integra no território de um único Estado;
b)    Internacional: quando separam os territórios de um ou mais Estados. Dentre o domínio fluvial internacional, pode-se dizer a existência dos chamados contíguos, quando correm entre territórios de dois ou mais Estados; ou, sucessivos, quando atravessam mais de um Estado.

Em relação à liberdade de navegação, é importante distinguir os rios nacionais dos internacionais, pois, enquanto que o primeiro existe uma soberania do Estado, de modo à regular a atividade de navegação; já o segundo, deve-se observar os acordos entre Estados Internacionais e seus Tratados vigentes. Aos Tratados Internacionais, nesta seara é fundamental, por que atualmente a circulação de riquezas, com o aproveitamento industrial e agrícola das águas, faz consolidar esta relação internacional, pois aqueles indivíduos de determinado Estado que capta lucros com a atividade empresarial beneficiará com a circulação de riquezas (contração de empregados, pagamento de impostos, etc.).

                   Na atividade pesqueira, pertence à nação ao domínio, na porção do rio, seja contiguo ou sucessivo, desde que estejam conforme aos acordos vigentes entre os Estados.

         Domínio marítimo

                   Classificam-se como águas internas, o mar territorial, a zona contigua entre o mar territorial e o alto-mar, zona econômica exclusiva, plataforma continental, solo marítimo, estreitos e canais.

Mar territorial

É a faixa marítima ao entorno da costa de um território, fazendo parte das águas territoriais, compreendendo o mar territorial e as águas internas. Alias, as águas internas, são partes do território do Estado, onde provém de soberania por completo.

Ao mar, existem direitos ribeirinhos ao Estado, como:

a)     Direito exclusivo de pesca;
b)    Direito de exploração e extração do seu leito e subsolo;
c)     Direito de cabotagem, que é transporte de pessoas e mercadorias de um porto nacional a outro;
d)    Direito de policia, estabelecendo regulamentos sobre sinais e manobras, instalação de bóias, serviço de pilotagem, sob jurisdição civil e penal.

Ao direito de jurisdição, há limitações e isenções:

1)     Limitações: sofre pela passagem de inocente ou inofensiva. A Convenção de Genebra, nos arts. 14-17, define como aquela que não seja prejudicial à boa ordem e segurança do Estado, justificando para os navios que não sejam de guerra, mesmo que ordinário, não se proíba a passagem, podendo ser regulamentadas as suas condições;
2)     Isenções: São isentos de jurisdição local os navios de guerra, desde que se sigam em conformidade as regras do Estado. Apesar de confrontos entre tratados (Código Bustamante, Tratado de Direito Penal e a Convenção de Genebra), quanto a jurisdição penal do Estado ribeirinho, de qualquer forma, cumpre ao Estado tomar medidas para efetuar prisões ou praticar atos de instrução a bordo de navios estrangeiros em passagem, vindo de águas interiores.

Em relação ao território marítimo brasileiro, a Convenção de 1982, conceitua a “linha base”, aquela em que se mede a largura deste mar em direção ao alto-mar, considerando a linha base ao longo da costa na baixa-mar. A Lei n. 8.617/93 trata da largura do mar territorial brasileiro que é de 12 (doze) milhas marítimas que, antes desta lei era de 200 (duzentas) milhas.

Zona Contigua

É uma faixa de alto-mar , adjacente ao mar territorial, especificando que não podendo ultrapassar de 12 (doze) milhas a partir da linha base, que serve de ponto de partida para medir aquele mar, conforme o art. 24, da Convenção de Genebra sobre o Direito do Mar.
Mas, posteriormente a Convenção e Genebra sobre o Direito do Mar, o art. 33 da Convenção das Nações Unidas veio a estabelecer uma nova medição com a largura de 24 (vinte e quatro) milhas marítimas, no máximo, para a zona contigua.
        
Ainda, o Estado ribeirinho pode exercer fiscalização aduaneira, fiscal, sanitária ou de imigração, sendo que é tida como porta de entrada do mar territorial.

Zona marítima de pesca e zona econômica exclusiva

As zonas exclusivas de pesca, conforme o costume internacional, o País que faz uso desta, tem o direito de reclamar, desde que não ultrapasse até 12 (doze) milhas.

A Convenção de 1982 coube por introduzir a “Zona Econômica Exclusiva – ZEE, em que se situa para além do mar territorial, não podendo estender das 200 (duzentas) milhas marítimas, iniciadas a partir de sua base. Todo País, tido como costeiro tem sua soberania, quanto aos recursos econômicos do mar, do leito e do subsolo.

Plataforma continental

É o leito e o subsolo das áreas submarinas, entendendo além do mar territorial, toda extensão de seu prolongamento natural, até o bordo exterior da margem continental  ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas das linhas base.

Mares internos

         É a porção de água salgada cercadas de terra, podendo ou não ter ligação ao mar livre.

Lagos

São superfícies maiores ou menores de água doce rodeadas por terra, tendo as mesmas normas dos mares internos, pois, havendo ligação com o mar pelo curso da água, situando em território de mais de um Estado, de acordo com os preceitos do domínio fluvial.




Estreitos e Canais

Estreitos são obras naturais, já os Canais são obras criadas pelo ser humano. Ambos são vias de comunicação entre dois mares, em que todos têm soberania de um Estado, ou, se mais de um Estado, a soberania será partilhada, ao passo que os navios terão o direito de passagem inocente. Poderá haver regulamentações convencionadas entre Estados em casos específicos, como o canal de Suez (A companhia Suez de Ferdinand de Lesseps construiu o canal entre 1859 e 1869, em que ao final dos trabalhos, o Egito e a França eram os proprietários do canal), canal de Kiel (construído pelos alemães em 1895 e internacionalizado pelo tratado de Versalles) e canal do Panamá (administrado pelos Estados Unidos da America desde 1901, mas em 1977, foi assinado e ratificado acordo entre os EUA e o Panamá para a reaquisição de soberania. Em, 1998, foi discutido o estabelecimento da zona do canal, mas ainda não teve êxito estas negociações).

Solo marítimo

         É uma espécie de planície submarina que se inclina gradualmente até grande distância do litoral, denominando como “plataforma submarina”, explorando o Estado costeiro dos recursos naturais e outros não vivos do leito do mar e do subsolo, de organismos vivos pertencentes às espécies sedentárias.

         A partir dos anos 50, o Brasil declarou que o solo marítimo pertence ao território nacional (Dec. n. 28.840/50, posteriormente regulamentado pelo Dec. n. 63.164/69).
        
         Na seara internacional, entende que a Convenção de 1982, determina que os solos marítimos devam abranger todas as partes do mar, não tendo por incluir a zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, águas de arquipélagos de um Estado tido como arquipélago.

Alto-mar

         Um ponto interessante que deve observar este instituto é que não pertence a nenhum Estado, dando a liberdade de navegar, pescar, colocar cabos e oleodutos submarinos, construir ilhas artificiais, sobrevoar, mas desde que com a finalidade pacifica, ou seja, que não coloque em risco a soberania de outros Estados Internacionais.       
        
         O Ato-mar vige ao princípio da liberdade, ou seja, não podem os Estados usarem de forma arbitraria, contra a liberdade de cada Estado, agindo somente livremente, sem prejuízos aos demais componentes da comunidade internacional. Podes citar exemplos deste instituto com tais liberdades:

a)     Liberdade de navegação;
b)    Liberdade de sobrevôo;
c)     Liberdade de colocar cabos e tubos submarinos;
d)    Liberdade de construir linhas artificiais, desde que permitidas pelo Direito Internacional;
e)     Liberdade de pesca, conforme permite o Direito Internacional e suas regras;
f)      Liberdade de Investigação cientifica.

Expostas as características apresentadas acima, quanto ao alto-mar, surge uma indagação: O Estado tem Direitos em alto-mar?

A resposta é afirmativa. Mas para que sejamos mais didáticos, listaremos tais Direitos do Estado em alto-mar, são eles:

1)    Jurisdição do estado de bandeira sobre o navio: sobre navios que arvorem sua bandeira em alto-mar;
2)    Direito de visita em alto-mar: trata-se de um direito, quando o navio de guerra pretende identificar a identidade de um navio comercial estrangeiro, tido suspeito. Tal instituto pode ser denominado também como o direito de aproximação, quando em casos de suspeita de pirataria, tráfico de escravos, transmissões não autorizadas, falta de nacionalidade, uso de bandeira falsa. Assim, aquele que não tenha fundamento para tanto, deverá pedir indenização por perda ou dano que tenha sofrido;
3)    Direito de perseguição: Tem direito o Estado perseguir o navio estrangeiro que violar as normas do estado soberano do mar territorial, devendo iniciar no mar-alto ou nas águas internas, chamada de zona contigua até o mar-alto, cessando somente quando o navio perseguido entrar em mar territorial de terceiro ou no seu mar territorial;
4)    Direito à autodefesa: pode o Estado interferir em navios comerciais estrangeiros, quando infringidos seus direitos.




Domínio aéreo

         Inexiste demarcação visível de fronteiras, por isto, não há demarcação, mas não quer dizer que inexista proteção de seu espaço aéreo pelo Estado devido à soberania, daí dizer que tem pleno domínio.
        
         Entende-se por espaço aéreo, superior a atmosfera, havendo o direito natural de passagem, desde que seja inofensiva, aplicando subsidiariamente a regra territorial.

A questão do domínio internacional na atualidade

         Ponto interessante, diga-se de passagem, em relação ao domínio internacional, pois apenas dois territórios atualmente, são considerados internacionalmente.

         O primeiro é a Antártida, que pode ser definida como uma terra acobertada por gelo. Em 1958, os EUA trataram com os países interessados sobre a Antártida com onze Estados, tendo por conseqüência em um acordo, denominado Tratado da Antártida de 1959. O objetivo deste tratado é declarar que a Antártida seja um campo neutro, sendo utilizada apenas para fins pacíficos.

         Outro território é o Ártico que, é um oceano acobertado de gelo. Muitos Países tinham interesses neste território, devido ao valor cientifico e econômico em sua região, portanto, seis países reivindicaram seus direitos, entre eles os EUA, Finlândia, Noruega, Dinamarca, Canadá e Rússia, porém, ficou todo em aberto, mas por enquanto ainda vige a Convenção sobre Direito do Mar, datado em 1982, concedendo a liberdade do alto-mar.

Direito de navegação

         O Direito Aéreo tem sofrido grandes repercussões desde que o avião tornou-se um meio de transporte em que facilita as distâncias de espaço por rotas aéreas, capaz de deslocarmos por uma velocidade sônica e até mesmo supersônica, com aviões de guerra.


         Na seara do Direito Internacional, houve um congresso internacional, realizado em solo italiano, por volta de 1910, aos quais participaram juristas. Deste encontro, aqueles que compareceram concluíram que dois pontos precisam ser afirmados, como: a atmosfera, dominando o território e o mar territorial, seja considerada como uma atmosfera territorial sujeita à soberania Estatal, e que a atmosfera dominando os territórios ocupados e mar livre seja considerada livre; que o espaço territorial a passagem e a circulação sejam livres , ressalvas as regras de policia necessária à proteção dos interesses públicos e privados e os regime inerente a nacionalidade das aeronaves.

         Daí por diante, foi apenas um passo, ou, melhor dizendo “um vôo” teve valores de enriquecimento da espécie humana, já que o homem não podia voar, salvo em duas situações: pelo pensamento e pela invenção da aeronave, quebrando barreiras e “criando” um novo espaço a zelar pelo Estado, o aéreo.
        
         Além disso, a tutela Estatal do espaço aéreo teve por expoente em destaque, a Convenção de 1944, em Chicago reafirmando cinco liberdades, como:

1)     Direito de sobrevôo, como o direito de passagem inocente do Direito Marítimo. São tidas por liberdades comerciais;
2)     Direito de escala técnica para reparações, similar como ocorre no Direito Marítimo com o direito de ancorar; São relacionadas como liberdades comerciais;
3)     Direito de embarcar no território do Estado contratante da mercadoria e passageiros e correio com destino ao Estado de que a aeronave é nacional; Trata-se de liberdades de comercio aeronáutico;
4)     Direito desembarcar no território do Estado contratante mercadorias e passageiros e correio que tenham sido embarcados no Estado de que a aeronave é nacional; Este instituto denomina-se como fundamental para as relações aeroviárias internacionais;
5)     Direito de embarcar passageiros e mercadorias e correio com destino ao território de qualquer contratante e direito de desembarque de passageiros e mercadorias do Estado contratante; Entende-se por fundamental para as relações entre os Estados.

Em se tratando de aeronaves comerciais em território estrangeiro deverão estas estar sujeitas à jurisdição Estatal do território em que se encontra.

Aos atos praticados internamente da aeronave, incumbe ao Estado proprietário, mas se afrontar aos deslindes do interesses do Estado, perderá está jurisdição, passando ao Estado que “hospedou” a aeronave aplicar a sua lei interna.

         Mas, se a aeronave está em pleno vôo, inocorrerá interesse para o Estado onde esta está passando, aplicando-se as regras em relação ao alto-mar do qual já tratamos anteriormente, porém, se a aeronave está pousada, aplica-se a lei territorial em que esta se encontra, exceto se for militar, daí vige a lei do país dela pertencente.


Navios

         É toda embarcação que se destina à navegação transportando pessoas ou coisas. Podem ser públicos ou privados:
        
         Públicos: são os dois Estados, que podem ser empregados no transporte comercial (mercadorias ou passageiros) ou não.

         Privados: são provenientes de cargueiros (mercadorias), os para passageiros e os mistos (mercadorias e passageiros).

         Aos navios púbicos, podem ser civis, quando a serviço da polícia marítima; e os militares, quando a serviço da marinha, comandado por militares.

         Em relação ao navio de guerra, a Convenção sobre Direito do Mar trata que pertence às Forças Armadas de um Estado.

         É pela bandeira que é identificada a nacionalidade de um navio, sob registro de matricula e o seu domicilio.
        
         A Convenção sobre Direito do Mar, realizada em solo jamaicano, datado em 1982, permite que os navios arvorem bandeiras da Organização das Nações Unidas – ONU e de organismos internacionais, desde que estejam a serviço de tais entes.


22/06/2012

RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO FAMILIAR: ABANDONO AFETIVO


        
         Um dos primeiros casos mais intrigantes vinculados pelas mídias comunicativas é sem dúvidas, o caso do pai que foi condenado a pagar uma indenização de R$ 200 mil à filha por abandono efetivo, algo inédito em nossa pátria[1].

         O que deixou a comunidade jurídica e, sobretudo a sociedade é o montante indenizatório e da repercussão de como fora aplicada a responsabilidade civil no caso concreto.
        
         A responsabilidade civil, num sentido amplo, são aplicações de medidas, de modo, que obriguem uma pessoa a reparar, seja por dano moral ou material que tenha causado a terceiros, cumprindo uma dupla finalidade, como garantir o direito do lesado a segurança e servir de sanção civil, de natureza compensatória, mediante reparação do dano causado a vitima, punindo aquele que a lesou e servindo como meios pedagógicos, à desestimular tais praticas. É o que se enquadra neste caso.

         Ademais, o fator de ter promovido esta ação contra seu pai, deve inicio uma ação de reconhecimento de paternidade, ao passo, reconhecida judicialmente, a filha alegou a fatos anteriores ao reconhecimento, ou seja, na infância e durante a adolescência, diz ter sofrido abandono material e afetivo, algo que ficou encravado pela dor profunda no interior de seu ser, o que, alias, caracteriza como uma violação, afronta a sua personalidade e, consequentemente, a dignidade da pessoa humana que, por sua essência modifica ainda mais a sensibilidade do ser.

         Não se trata de responsabilidade objetiva, imbuído na teoria do risco e tal, mas sim, numa responsabilidade subjetiva, devendo existir a prova de culpa, além da afronta de seu intimo.

         Antes mesmo de tal decisão, tida inédita, nos ensinava o professor Silvio de Salvo Venosa em uma de suas obras:

“É fundamental a presença positiva dos pais na educação e formação dos filhos. Essa formação fica capenga e perniciosa perante a omissão do pai ou da mãe ou de ambos. A questão de estudo mais aprofundado desloca-se para a Psicologia e Sociologia, ciências auxiliares do Direito. O caso concreto orientará a decisão em torno dos aspectos que caracterizam o abandono econômico se comprova mais facilmente. Desse modo, em principio, falta com o dever do pai ou da mãe quem , podendo, descumpre o dever de convivência familiar. (...) Trata-se de ponto fundamental na formação do ser humano”

É o que ocorreu ao caso concreto, pois quando o foi parar em instância superior, a relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, entendeu ao defender a indenização por abandono afetivo é o cuidado, que é fator essencial e não sendo aplicado de forma acessória no desenvolvimento da personalidade da criança, não se limitando tão somente em pensão alimentícia, dando peso e relevo ao convívio, cuidado, atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-pscológico da criança.

Outro fator preponderante da decisão que, a meu ver de forma acertadamente, é em relação ao princípio da fraternidade (se é que podemos chamar assim), aplicado nas relações socioafetivas, quando se inicia um vinculo familiar pela adoção legal e não em relação à imposição biológica que, inclusive como nossa Constituição Federal dita à equiparação dos filhos adotivos ou consangüíneos, independentemente, os pais tem o dever de cuidar de seus filhos, portanto, são atos que se resume em quatro palavras, o amor, nesta hipótese, havendo amor ou não, cuidar de seus filhos é um dever cívico.

Ao valor da indenização, ainda se discute, na responsabilidade subjetiva, a pecúnia a ser paga, mas, quando o magistrado avaliar ao caso concreto deverá ater-se então somente ao deslinde do principio da equidade, um equilíbrio, alias, é um dote da Justiça que já vem raciocinado a séculos atrás e que, seguir de forma contrária seria um cabal absurdo e desproporcional aplicar para mais ou para menos, mas há que concordar que é difícil de se chegar a um valor nominal, pois são sentimentos em foco, quanto sua reparação, ou seja, é intangível.

Porém, por não estar em transitado em julgado à decisão, pois a outra parte recorreu, se a tese vencer alterará a muito a jurisprudência e aumentará, o que ninguém sabe o quantum, os casos de abandono afetivo com resultado indenização, pois que o material encontra-se em sede de alimentos.










        

STF Decide sobre Mortes por Disparos de arma de fogo em Operações Policiais

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO : STF DECIDE SOBRE MORTES POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM OPERAÇÕES POLICIAIS   O Supremo Tribunal Fe...

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