05/02/2013

INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO



Na sistemática de nosso ordenamento jurídico nem sempre são claras determinadas normas. Daí que, é importante o uso de critérios interpretativos do Direito.

Conforme nos ensina Carlos Maximiliano:

interpretar é explicar; dar significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo que na mesma se contém”. [1]

Porém não podemos nos olvidar que há diferenças entre interpretação e hermenêutica, algo que Carlos Maximiliano propôs a distinção, na qual a hermenêutica ser uma ciência teórica na arte de interpretar, conforme se descobre e fixa princípios que a regem.

Na interpretação, descobre-se o sentido e o alcance da norma, ao passo, estabelecendo seu conteúdo. Assim, devemos nos ater a uma classificação, quanto às formas de interpretar as normas, servindo de moldura, são elas:

a)     Gramática ou literal (verba legis)l: tem por averiguação a ser indagado ao seu sentido do texto gramatical da norma, analisando o seu alcance, nos exatos termos normativos;

b)    Lógica (mens legis): estabelece um elo entre diversificados textos normativo a serem interpretados;


c)     Teleológica ou finalistica: tem por objetivo estabelecer uma interpretação conforme o disposto em lei com o fim objetivo ao legislador;

d)    Sistemática: deverá ser observada a analise do sistema num todo ao qual está inserido, se ater-se às interpretações isoladas, ou mesmo de um único dispositivo legal;


e)     Extensiva ou ampliativa: dá-se um sentido mais amplo à norma a ser interpretada;

f)      Restritiva ou limitativa: dá-se um sentido mais restritivo, nos exatos termos da lei;


g)     Histórica: Como o Direito evolui no decorrer do tempo e no espaço, é necessário analisar os contextos históricos dos fatos, de acordo com a exposição de motivos do legislador, bem como mensagens, emendas, discussões parlamentares, etc;

h)    Autêntica: é realizada pelo próprio órgão que editou a norma, declarando seu sentido, alcance e conteúdo, por meio de outra norma jurídica. Pode ser chamada também de interpretação legal ou mesmo legislativa;


i)       Doutrinária: confere aos juristas, por meio de artigos em revistas especializadas, livros e outros gêneros comunicativos, adicionando inclusive como interpretação doutrinária um posicionamento de um jurista perante redes televisivas ou por radio, por exemplo;

j)       Sociológica: será analisada a realidade e a necessidade social na elaboração da lei e em sua aplicação, atendendo aos seus fins socialmente estabelecidos e as suas exigências do bem comum (art. 5° da LINDB, § 1°, do art. 852-I da CLT.
k)    Judiciária: é aquela realizada por juízes e tribunais.












[1] Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19° ed., p. 7.

RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL



Conceito em sentido amplo: Consiste na obrigação em reparar dos danos causados à pessoa, o patrimônio, a interesses coletivos ou transidividuais ou direitos coletivos em sentido estrito.

Em sentido estrito, há duas acepções:

1)    Responsabilidade contratual ou negocial: proveniente da obrigação de reparar os danos decorrentes do inadimplemento das obrigações negociais

2)    Responsabilidade civil geral: trata-se de obrigação de reparar danos causados não previstos por negócio jurídico, tendo por fundamento a culpa (responsabilidade civil subjetiva) e o risco (responsabilidade civil objetiva).

Responsabilidade civil objetiva: pressupõe atividade, dano, autoria e nexo causal entre a atividade e o dano.

Responsabilidade civil subjetiva: é a comprovação do elemento culposo.


Responsabilidade Civil por danos ao Meio Ambiente

Utiliza-se a responsabilidade geral ou doutrinariamente denominada como: extranegocial.

A regra em nosso ordenamento jurídico brasileiro é a responsabilidade subjetiva, conforme o art. 927, caput, Código Civil:

“Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.

A responsabilidade objetiva encontra-se normatizado pela Lei n. 6.938/81, Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, § 1°:

“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiro, afetados por sua atividade (...).”

Além disso, nossa Constituição Federal de 1988, no art. 225, § 3°, “in verbis”:

         “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Pressupostos de Responsabilização Civil por Dano Ambiental

Tem por componentes:

I-                  Atividade;
II-               Dano;
III-            Autoria;
IV-           Nexo de Causalidade.

I- Atividade: é aquela conduta que promove dano ambiental por: a) ação ou b) omissão, como também por c) licito ou d) ilícito.

a)     Ação: manifestação de vontade do autor do dolo;
b)    Omissão: deixar de agir com a conduta, promovendo por conseqüência, o dano ambiental;
c)     Lícita: atividade exercida conforme os ditames legais;
d)    Ilícita: atos contrários aos ditames legais.

II – Dano: é o prejuízo ocasionado a um bem jurídico tutelado.

Natureza do dano:

a)     Individual;
b)    Coletivo
c)     Econômico;
d)    Não-economico.

Tutela Processual do dano

i)                   Inibitória: quando configurado o ilícito, tendo por finalidade impedir o dano, de modo preventivo.

ii)                Reparatória: recomposição do dano

iii)              Remoção: reprimenda do ilícito ou prevenção por tutela executiva, pois determina uma obrigação.

As tutelas processuais podem ser:

- Executiva: mandamental, para que exija uma obrigação de fazer ou não fazer.

-Mandamental: de natureza inibitória.

Conceito legal de dano ambiental

Como inexiste conceito legal de dano, por analogia aplicam-se as previsões legais da Lei n. 6.938/81, o gênero degradação (art. 3°) e a espécie poluição.

Degradação: é aquela “alteração adversa das características do meio ambiente.

Poluição: é a degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente:

a)     Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)    Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)     Afetem desfavoravelmente a biota;
d)    Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)     Lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Definição doutrinal de dano ambiental:  é a alteração indesejável de recursos naturais, afetando por conseguinte, a natureza, o ser humano e violando ao direito fundamental do meio ambiente sadio e equilibrado.

Classificação de Dano Ambiental

1)    Microbem: dano individual que lesa interesses próprios ou individuais homogêneos.
2)    Macrobem: São tidos danos ambientais coletivos em sentido amplo. Dividem-se em:

a)     Difuso: quando atinge um número indeterminado de pessoas ligadas sobre o mesmo fato;
b)     Coletivo “em sentido estrito”: quando fere interesses pertencentes a um grupo de pessoas determináveis, ligadas pela mesma relação jurídica;
c)      Individual homogêneo: são danos ambientais de origem comum.
3)    Cumulativo: quando apresentados todos os elementos em conjunto. Ex. construtora hidrelétrica que casa danos coletivos pelo desaparecimento da fauna e flora, gerando por conseqüência, o dano individual homogêneo, pois agride os agricultores da região.

Extensão do Dano Ambiental

1)     Patrimonial: Perda material sofrida pela coletividade, reparando o causador, por restituição, recuperação ou indenização.
2)     Extrapatrimonial: lesão valorativa espiritual ou moral. Pode ser: coletiva, quando viola o macrobem ou reflexiva, quando viola de forma individual o microbem.

Espécies de Danos Coletivos em sentido amplo

i)                   Individual homogêneo: decorrente de um fato comum, causando prejuízo a vários particulares.
ii)                Difuso: são os transindividuais indivisíveis, pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato. Nesta situação, o dano ambiental atinge uma quantidade grande de indivíduos, fazendo com que seja difícil identificá-los individualmente. Ex. Chuvas ácidas, poluição do ar, etc.
iii)              Coletivos “stricto sensu”: são os transindividuais indivisíveis por uma relação jurídica base. A coletividade é identificável, como um grupo de pessoas que sofrem de forma reflexa, mas em conjunto, a reparação do dano. Ex. moradores de um condomínio, empregados de uma fábrica.

Classificação categórica do Dano

Esta classificação tem apenas por objetivo de distinguir os tipos de danos ambientais decorrentes para uma compreensão mais didática, vejamos:

Danos indiretos: quando o fato não provoca o dano, mas desencadeia para que ocorra.

Danos reflexos: atingem pessoas que não estariam sujeitas ao ato lesivo, também denominado de dano ricochete.

Danos presentes: decorrente concomitante com a deflagração do ato lesivo.

Danos futuros: manifesta-se posteriormente à ocorrência do fato, havendo a possibilidade de prolongar-se no tempo.

Danos remotos: são aqueles ocasionados por outros fatores.

Danos imprevisíveis: quando uma pessoa normal não consegue prever.

Danos eventuais: quando há prejuízos duvidosos e hipotéticos.

Formas de reparação do dano ambiental

É utilizada mediante a recuperação da área degradada e/ou da compensação ecológica, ressarcindo na forma material ou imaterial.

a)     Restauração natural: consiste na reparação dos bens naturais afetados, com o intuito de restabelecer o equilíbrio do ecossistema.
A Lei n. 6.368/81 trata sobre o assunto nas seguintes hipóteses:

a.1) Recuperação da qualidade ambienta (art. 2°, caput).

a.2) Princípio da recuperação de áreas degradadas (art. 2°, VIII).

a.3) Preservação e restauração dos recursos naturais com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente (art. 4°, VI).

a.3) Imposição ao poluidor e ao predador, na obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.

b)     Compensação ecológica: pode ser

I)                  Equivalente in situ;
II)               Equivalente substituindo para outro local;
III)            Indenização pecuniária.

Fundamento legal

- Convenção da Biodiversidade pelo Decreto Legislativo n. 2, de 3 de fevereiro de 1994.

- Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)  artigo 3°:
Condenação em dinheiro ou Condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Há a possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta- TAC, conforme o art. 5°, § 6, da LACP.

c)      Substituição equivalente: feita no local do dano. Pode ser:

c.1) Parcial: referente na qualidade, quando apenas algumas funções forem substituídas;

c.2) Quantitativa: inerente as funções lesadas;

d)     Substituição equivalente em outro local: quando houver impossibilidade técnica por pericias e demais provas admitidas em direito, daí que será substituído por outro local.

e)      Indenização pecuniária: quando houver a inviabilidade na utilização das demais formas de reparação do dano ao meio ambiente, como também há a possibilidade de complementação de repará-lo.

Inexiste um parâmetro legal para fazer-se o calculo do quantum a ser pago pelo dano ambiental, porém, para que seja convertido em pecúnia, há uma metodologia:

Valor          =       Valor de     +      Valor de     +    Valor de        
Econômico           Existência                Uso               Opção

Valor de uso: é o utilizado pelas pessoas dos recursos naturais;
                    
Uso de produto: recursos naturais negociados no    mercado;

                            Uso comum: bens consumidos em mercadoria;
                  
Valor de opção: é o elo entre os riscos de perda ambiental entre presentes e futuras gerações;

Valor de existência: são posturas éticas, pois o valor é atribuído ao meio ambiente devido suas qualidade, mesmo que não tenha uso atual ou mesmo futuro.

Indenização: tem caráter pedagógico, de modo a desestimular condutas lesivas

Autoria ou nexo de imputação: é atribuída a determinada pessoa pela responsabilidade ambiental pelos danos ocorridos a este.

Trata-se de um elo de ligação ente o fato danoso e o responsável, seja pelo risco ou por culpa.

Fundamento legal:

Lei n. 6.938/81:

Art. 3° IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;


Art. 14, § 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Código Civil de 2002:

Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nexo de Causalidade: é a causa e o efeito indicativos dos danos e das conseqüências do fato ou mesmo para o agravamento de seus efeitos. Deve-se observar, primeiramente, quais as causas do dano para atribuir a autoria.

Teorias de Causalidade

1° Teoria da causalidade adequada:  Prevista no art. 403 do Código Civil, da causa e efeito para a configuração do dano, sendo que inocorrendo estes elementos, configurará por conseguinte como formas extraordinárias e improváveis.

2° Teoria de equivalência de condições: leva-se em conta todas as condições, mesmo que o agente não tenha colaborado para o resultado, como na hipótese de um agente que é responsabilizado por todos os danos que não teriam verificado se não houvesse ocorrido o fato que lhe é atribuído.

3° Teoria da causalidade alternativa: quando há imprecisão de quem causou o dano ambiental, sendo que o agente unicamente será responsabilizado por todos os seus atos danosos, daí que, por conseqüência, será ajuizada ação contra os possíveis responsáveis, sendo lhe segurado o direito de ação regressiva.

Na pluralidade de poluidores, a solidariedade é passiva, que será configurada conforme o caso concreto.

Art. 7°, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:

Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Excludentes de causalidade

Caso fortuito e força maior são eventos inevitáveis trazendo consigo a ruptura do nexo de causalidade e de sua autoria. Podemos resumir as duas assim:

Caso fortuito: imprevisibilidade
Força maior: irresistibilidade

Teoria do Risco Criado: Somente não terá por configurada a obrigação de indenizar nas seguintes ocasiões:

I)                  O dano não existiu, por critérios lógicos.
II)               Não guarda relação de causalidade com o risco criado.

Responsabilidade do Risco Integral ou Responsabilidade do Risco Agravada

Decorre quando há nexo de causalidade, atividade do responsável do ato danoso e o dano ocorrido pela atividade exercida.
Ex. Usina nuclear; derramamento de petróleo em alto-mar devido um iceberg.

Obs. Mesmo o por caso fortuito ou força maior, a responsabilização pelo dano ainda  persiste devido a atividade empregada.

03/02/2013

Sobre a hierarquia entre Tratados de Bitributação e lei interna: prévios estudos


Primeiramente, é necessário fazer uma prévia distinção entre a teoria monista da teoria dualista. A teoria monista está sedimentada por duas correntes:
(1°) estabelece a supremacia do direito internacional sobre o direito interno, determinando normas que as normas do direito interno deverão se ajustar ao direito internacional;
(2°) estabelece a supremacia do direito interno, determinando que normas internacionais devam se ajustar ao direito interno.

Quanto à teoria dualista, é aquela que promove duas ordens jurídicas distintas e separadas, podendo ser tangentes, mas não possuem nada em comum entre si, portanto, são independentes. Assim, o direito interno trata de suas relações jurídicas internamente entre os Estados, diferentemente do direito internacional, que trata das relações exteriores, desta forma, inocorrerá nenhum conflito entre o direito interno e o direito internacional. A Constituição Federativa do Brasil adota esta teoria, de modo a exigir a incorporação do direito internacional ao direito interno, como leciona Celso Renato Duvier de Albuquerque de Mello (in Curso de Direito Internacional Público, p. 131).

Entretanto, esta aplicação aos tratados internacionais não tem sua vigência imediata, pois deverá passar por meios adequados para que, por conseqüência possa a integrar ao ordenamento jurídico interno.

Na seara do direito tributário, deve-se distinguir bitributação e “bis in idem”. Bitributação ou pluritributação significa a exigência de um mesmo tributo por dois ou mais entes distintos, do mesmo sujeito passivo, cabendo ressaltar que no Brasil, é vedado pela Constituição Federal. O “bis in idem” trata-se como o mesmo fato jurídico tributado duas ou mais vezes pelo mesmo ente tributante.

Pois bem, partindo-se da premissa de que a teoria dualista está incorporada em determinadas situações em nosso ordenamento jurídico vigente, a relevância desta classificação está acobertada aos tratados firmados em matéria tributária, o que por vezes, nem sempre haverá a existência destes cabendo a observância do elemento de conexão que “consistem nas relações existentes entre as pessoas, os objetos e os fatos com os ordenamentos tributários, sendo que um dos instrumentos nucleares em torno do qual se articula toda a estrutura da norma de conflitos”[1].

Para que tenhamos uma melhor elucidação, esporaremos um breve exemplo: uma empresa inglesa que inicia suas atividades empresariais no setor industrial in terra brasilis,  contrata uma empresa  de nacionalidade norueguesa para prestar serviços de engenharia, utilizando materiais provindos da Turquia. Não iremos a fundo numa resposta possível de qual o tributo será cobrado e por quem, há que os elementos de conexão deverão se enquadrar ao caso concreto como o principio da residência e da fonte e da nacionalidade, tudo deverá seguir conforme a analise a isenções e imputações, como métodos de evitar a bitributação. As isenções é ato dos entes de competência tributária que deixa de exerce-la, isentando o contribuinte da obrigação que lhe seria cabível, mas normalmente, este tratamento deverá ser recíproco entre países. Quanto a imputação, admite que o tributo seja recolhido no exterior, sendo possível ser compensado com o tributo devido no Brasil, e vice e versa, anulando a bitributação sobre o mesmo rendimento, é o que ocorre no Imposto de Renda pago no exterior e devido no Brasil, em que o artigo 103 do Decreto n. 3.000/99, diz:

“As pessoas físicas que declarem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que:
I – em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país;
II – haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§1° A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§2° O imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Fazendo uma leitura acima, sem dúvidas, nos deixa tranqüilizados quanto a aplicação de todo o apanhado teórico exposto, porém, a única dificuldade é a inexistência de uma calendário internacional para que haja a dedução do Imposto de Renda, pois há países que tem seus calendários distintos dos do Brasil, causando, por conseqüência, a bitributação, como no caso do calendário Indiano, por exemplo.

Por derradeiro, o principio da fonte também merece destaque, pois é acolhido em nosso direito brasileiro, basta a leitura do artigo 25, da Lei n. 9.249/95, como exemplo.



[1] V. Xavier, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil: Tributação nas operações internacionais. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.3

02/02/2013

PODER DE POLÍCIA



Conceito: trata-se de atividade estatal em que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.

Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Fato gerador de TAXA>> v. artigo 145, II, da Constituição Federal; 77, do CTN.

O Poder de Polícia reparte-se entre o Legislativo e Executivo, com base no princípio da legalidade, que impede que a Administração imponha obrigações ou proibições sem lei que as preveja, trata-se, portanto, de limites de atuação.

Conceito em sentido amplo: Atividade do Estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos.

Conceito em sentido restrito: são intervenções, geral ou abstrata, como os regulamentos, na forma concreta  e específica. Ex. autorização de licenças, injunções.

Áreas de atuação do Poder de Polícia

i)                    Preventiva: tem por escopo impedir ações antissociais.
ii)                  Repressiva: punição aos infratores da lei penal.

A Polícia Administrativa atua conforme os órgãos de fiscalização atribuídos pela lei, com na área de:

            - Saúde
            - Educação
            - Trabalho
            - Previdência
            - Assistência social.

A Polícia Administrativa atua na forma:

Preventiva (pelas polícias, civil e militar): proibindo porte de arma ou direção de veículo automotor.

Repressiva: apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando multa.

Polícia Judiciária

Preventiva: evitando que o infrator volte a incidir na mesma infração, conforme o interesse geral.

Repressiva: punindo o infrator da lei penal.

Meios de Atuação

  1. Atos Normativos

- Promovidos pela lei, em que cria limites administrativos ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas às pessoas indistintamente, em idêntica situação.

- Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos. Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.

  1. Atos Administrativos e operações materiais.

-Medidas preventivas: Objetiva adequar o comportamento individual à lei.
Como: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença.

-Medidas repressivas: Tem por finalidade coagir o infrator ao cumprimento da lei.
Como: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa.

Características (Atributos) do Poder de Polícia

São:

A)    Vinculariedade;
B)    Discricionariedade;
C)    Autoexecutoriedade;
D)    Coercibilidade;
E)     Indelegabilidade.

A)    Vinculariedade: Significa que a Administração deverá agir conforme os limites estabelecidos em lei, sem qualquer possibilidade de opção. Ex. alvará de licença.

B)     Discricionariedade: A lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto ao motivo ou o objeto, devendo a Administração decidir qual o melhor momento de agir, o meio de ação adequado, qual a sanção cabível previstas na norma. Ex. alvará de autorização.

C)     Autoexecutoriedade: É ato de agir da Administração com os próprios meios, executando suas decisões sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Compele a Administração materialmente o administrado, por meios diretos de coação. Ex. dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fabrica.

D)    Coercibilidade: Trata-se de uma imposição coativa das medidas adotadas pela Administração (Meirelles, 2003:134)

E)     Indelegabilidade: Atividade típica estatal, sendo que somente o Estado pode exercer, envolvendo o exercício de prerrogativas próprias do poder público, como repressão, que não podem ser exercida por um particular, exceto quando este esteja investido legalmente por via de cargo público.

Limites

São aqueles impostos pela lei, como:

-           Competência
-           Forma
-           Fins: Não eliminam direitos individuais
-           Motivo>>>
-           Objeto >>>            Discricionário


-           Proporcionalidade dos meios aos fins: exigência em relação a limitação ao direito individual e o prejuízo ao ser evitado

-           Necessidade: tem por fito evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público.
-           Eficácia: medida adequada para impedir dano ao interesse coletivo.

Sanção

O prazo prescricional para aplicação de sanção é de 5 (cinco) anos, podendo ser interrompido ou suspenso, conforme o caso (Lei n. 11.941/09).                                                     



01/02/2013

Filosvida poemática




Se nada presta,
O que resta?
Se nada resta,
Porque testa?
Se testa,
É porque presta?
Se presta,
Por que nada presta?

Ora, se nada é tudo,
Ora, se o tudo é nada,
Com que eu fico,
Se fico com tudo,
Rico serei,
Se nada fico,
Pobre continarei.

Assim, o ser é seu,
Assim, não ser é seu,
O que é meu?

Levo comigo,
Meu ser,
Meu não ser,
Minha consciência,
Meu intelecto.


Homônimos e Parônimos



Homônimos: são palavras que se pronunciam ou escrevem da mesma maneira. Podem ser perfeitos ou imperfeitos:

a)     Perfeitos: quando a grafia e a pronuncia são iguais. Ex: A ama e ele ama.

b)    Imperfeitos: quando há somente a grafia ou a pronuncia. Podem ser:

b.1) homófonos: possuem o  mesmo som. Ex: Sessão, seção, cessão.

b.2) homógrafos: possuem a mesma grafia. Ex: o governo e eu governo.

Parônimos: são palavras que possuem semelhança, porém, tem significado diverso, por que a pronúncia e a grafia são apenas parecidas.

Ex.
         Fruir = desfrutar
         Fuir = correr

         Arrear = por arreios; aparelhar
         Arriar = abaixar; descer.

Há – A – À

Para que tenhamos uma boa grafia durante um texto, é necessário fazer a distinção entre o HÁ, A e À, veja as dicas:

: utiliza-se em tempo passado e pode ser substituído por faz e pode utilizar também no plural “existem”. Ex. Saí HÁ pouco.

A: designa a tempo futuro e NÃO pode ser substituído por faz. Ex. Sairei daqui a pouco.

À: loc. adv. tempo. Ex. Saí à tarde.

MAL e MAU

DICA:

MAL – BEM
MAU – BOM

Uso dos Porquês

Porque?: utiliza-se na interrogativa, podendo ser substituído por:
            POR QUAL MOTIVO
            POR QUAL RAZÃO
            PELO QUAL (S)
            PARA QUE
Por quê: utiliza-se no final da frase

Porque: utiliza-se nas respostas ou pode ser substituído por:
           PORQUANTO
           POIS

Este, Esse, Aquele

Este: trata-se de tempo presente; perto de quem fala; inicio de uma carta. (AQUI)

Esse: tempo passado ou futuro; perto de com quem se fala; fim da carta (AÍ).

Aquele: passado vago ou remoto; de longe de quem fala e de com quem se fala. (LÁ, ALI)

Sessão. Seção, Secção e Cessão

Sessão: é o tempo de algo, de um evento.
         Ex. Ontem fomos assistir à sessão plenária

Seção: é departamento, o local onde este se encontra.
         Ex. Fomos à seção de artigos de festas.

Secção: é corte, divisão.
         Ex. O médico iniciou a secção local.

Cessão: é ato de ceder, doar.
         Ex. Maria promoveu a cessão na via testamental.

Onde e Aonde

Onde: Em algum lugar.

Aonde: A algum lugar.


Infringir e Infligir

Infringir: é transgredir; violar.

Infligir: aplicar pena ou castigo

Ante e Anti

Ante: indica anterioridade.

Anti: indica contrariedade.

Descrição e Discrição

Descrição: é ato de descrever.

Discrição: é ato de ser discreto.

Censo e Senso

Censo: significa contagem, alistamento.

Senso: significa bom juízo, sentido, raciocínio.

Cumprimento e Comprimento

Cumprimento: trata-se de uma saudação.

Comprimento: medida, dimensão.

Externo e Esterno

Externo: Esterior.

Esterno: osso dianteiro do peito.

Espectador e Expectador

Espectador: aquele que contempla.

Expectador: aquele está na expectativa.

Estada e Estadia

Estada: período de permanência em determinado lugar.

Estadia: permanência de avião, automóvel, etc, garagem, hangar.

Insosso e Insulso

Insosso: sem sal.

Insulso: sem graça.

Ratificar e Retificar

Ratificar: confirmar, validar algo.

Retificar: corrigir, emendar.

Vultoso e Vultuoso

Vultoso: volumoso, de grande vulto.
Vultuoso: atacado de vultuosidade.

Cela ou Sela

Cela: quarto de frades ou freira; de presos; cubículo.

Sela: arreio para montaria.

Eminente ou Iminente

Eminente: ilustre, elevado.

Iminente: próximo, que está por acontecer.

Emergir ou Imergir

Emergir: sair, mostrar-se.

Imergir: mergulhar, afundar.

Experto e Esperto

Experto: perito.

Esperto: Inteligente.

Incipiente e Insipiente

Incipiente: principiante.

Insipiente: ignorante, não sapiente.


 Dica: Imprima este texto acima a pratiquem utilizando a leitura 

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

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