25/05/2014

APLICAÇÃO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO


Acerca do tema, de início, importante salientar que trataremos sobre o arcabouço do direito processual civil, de modo, a preservar o direito tributário restritivamente apontando conceitos a seguir delineados em nosso ordenamento jurídico.

Na processualística brasileira atual, é possível afirmar que, as tutelas de urgência advém de um caráter disciplinador do princípio da inafastabilidade do controle judiciário, conforme nossa Constituição Federal estabelece, aplicando a lei, seja de forma provisória ou num futuro próspero, na sua integralidade.

Temos assim, três espécies de tutela de urgência capazes de trazer a lume os efeitos de um dinamismo aplicados de uma norma material, talvez este esteja eleito o ponto de proximidade entre si, mas o que se diferenciam estas são os requisitos de exigibilidade de cada espécie como força motriz, ou seja, fato a fato, aos ditames legais.

Por isso, não percamos um lapso temporal de forma destoante ou vacilante para apenas apontar quais são as espécies do gênero tutelas de urgência e suas rationes ad factum, para sim, respondermos de forma mais completa e ao mesmo sucinto o possível.

Sobre o conceito doutrinariamente leciona nos Paulo Cesar Conrado (2012:161) que:

“pode ser entendida a partir desse especifico modo de classificação, falando-se ora em tutela cautelar formalizada em decisão interlocutória – o que, no plano tributário, é de todo relevante, dado o reconhecimento, nesse ramo do direito, dos dois níveis”.

O que pretende o autor nos referir o quão existencial do modus operandi da seqüela das cautelares, a outra não formalizada em decisão interlocutória mas sim, em sentença, sendo esta impõe-se unicamente de por fim ao processo devido sua autonomia existencial, o que denomina-se como um processo principal.

Distintamente, a tutela cautelar promovida no bojo do processo na via interlocutória, poderá ser manifestada num processo propriamente cautelar, que terminará com a sentença cautelar; ou, num processo em que o direito material por si só é capaz de esgotar, seja na via cognitiva ou executória.

Num processo propriamente cautelar, haverá a dependência produtiva de uma sentença cautelar em que seus efeitos poderão ser fixados por decisão interlocutória, v.g. tutela cautelar em sede de liminar deferida no seio de processo cautelar, submetendo-se a confirmação na sentença cautelar.

Por ora, quando estamos diante de um processo em que o direito material por si só é capaz de esgotar-se, na via cognitiva ou executória, estamos a nos referir a medida cautelar devido autorização normativa, ou seja, diante de um caso concreto, é uma acessoriedade do principal, como vemos em mandado de segurança, desde que verificados os requisitos do fumus e periculum.

Partindo-se ao ponto da liminar em mandado de segurança, é interessante destacar que esta ação tem sua natureza mandamental dentro da sistemática processual, portanto, aquele que se socorre de mandado de segurança deverá demonstrar a certeza do direito e de que este certeza irá ser violada, como na hipótese de aplicação na via preventiva ou já violado, repressivamente, desde que não cessados os 120 dias, conforme a Lei 12.016, dispõe. Ocorre que, quando estamos a falar em mandado de segurança, como remédio constitucional, a liminar quando pedida pelo autor da demanda será deferida sempre que estiverem presentes os requisitos do artigo 7°, III, da Lei 12.016/09, como o fundamento relevante e risco da ineficácia da medida e tem o condão, de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, ressalvadas as situações previstas ao teor do § 2° do artigo 7°. Por certo, a liminar tem por escopo sustar a prática do ato coator ou ordenar a cessação de efeitos do ato praticado, afim de produzir, de imediato, determinados efeitos e, deverá ser requerida sempre  que o autor precisar de uma medida com urgência, como a suspensão de exigibilidade do crédito tributário para fins de emissão de Certidão Negativa de Débito.

Para que seja concedida medida liminar são necessários os preenchimentos de seus requisitos, como a relevância do fundamento, referente à própria tese e a possibilidade da ineficácia da medida está ligado ao risco de o provimento, no momento da sentença, não haver mais a necessidade.

Quanto em relação a tutela antecipada, usualmente adentram-se no bojo de uma ação declaratória ou mesmo uma anulatória, conforme o caso concreto, tendo por objetivo suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, V, do CTN, de modo a impedir que o Estado-Fisco promova os atos executórios em relação ao débito objeto da ação.

Mesmo que possa soar um tanto estranho, ab inicio, quando estamos a afirmar que, em antecipação dos efeitos da tutela em uma ação que pretende apenas a obtenção de uma declaração de (in) existência de relação jurídico tributária, mas sempre será ser promovida, assim como numa ação declaratória com o intuito de suspender a exigibilidade de crédito tributário, como dito acima, assim, neste especifico ponto, em que pese não impedir do Fisco de proceder ao lançamento, para prevenir o instituto da decadência, impede que pelo menos este exija o montante do crédito tributário do contribuinte enquanto vigente a tutela de urgência.

Na verdade, tem-se por afirmar que, a concessão dos efeitos da tutela tem um caráter cominatório, impedindo que Fazenda que pratique atos de exigibilidade do crédito tributário, o que então cabe ao autor demonstrar os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, advertindo inclusive que, de forma simplória um ingresso da ação por si só não é capaz de gerar o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito do tributum; é necessário que conceda a medida antecipatória para impedir qualquer exigência de tributo por parte do Fisco.

Aplicabilidade do Princípio do contraditório

         Primeiramente, cumpre expor um prévio conceito do princípio do contraditório.

Sabe-se que, genericamente, princípios são verdades fundantes de uma norma[1] que imprimem coerência e ordem a um conjunto de elementos.

Como princípio fundamental, estampado na Carta Maior de 1988, em seu inciso LV, do artigo 5°, “in verbis”:

aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Para compreensão, afirma se este princípio ora apresentado significa que é preciso dar ao réu a possibilidade de saber da existência do pedido, em juízo, contra si, dar ciência dos atos processuais subsequentes, de modo, a garantir a possível reação contra decisões desfavoráveis.

De outra monta, é preciso notar que, quando estamos a pedir que o magistrado, como resposta do Poder Judiciário, dê procedência ao pedido de qualquer espécie das tutelas de urgência, por certo, fere o contraditório, inclusive a ampla defesa.

Entretanto, o objetivo das tutelas de urgência em geral, é a preservação de um direito alegado pelo autor de que, se não houver cessado determinado ato, como em um mandado de segurança ou impedimento, como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na tutela antecipada caminha ao encontro da segurança jurídica, daí uma bifurcação entre o contraditório e este outro princípio, afinal quem irá nos ajudar?

A resposta desta indagação será por um pensar mais lógico-dedutivo, ao passo que nos fará refletir a respeito.

De uma parte temos um Fisco “voraz” e “sedento de fome”, em querer executar bens a qualquer custo, a vista de que seja pago determinado tributo em tela; de outro, temos o contribuinte, o autor de uma demanda, no qual o Poder Judiciário irá analisar que tem a razão com seu direito alegado, afirmando de seja cessado de forma precária para que não tenha prejuízos posteriores ao final do processo. O julgador irá analisar, aplicando a lei ao caso concreto que, ao final, antes de conceder a tutela antecipada, dá a oportunidade do Fisco de manifestar. Ora, o Fisco em contrapartida, por questão de lógica iria, “bater de pé junto” de que teria a razão em sua resposta no processo e já está providenciando a fase executória da ação. Em resumo, em nada adiantará se a resposta for dada ao Fisco e que, por critério dedutivo, tem-se a resposta, enquanto isso, o Autor, mesmo com razão da demanda para tanto será em prejuízo, pois seus bens ou direitos foram violados durante a fase processual.

O que pretendemos demonstrar, a aparência do direito precisa estar de “límpida”, sem “blur[2] para que o magistrado ao caso concreto conceda a tutela de urgência, o direito alegado pelo autor precisa ser bastante acentuado a convencê-lo, seja durante o curso do processo ou mesmo para dar efeitos em definitivo, portanto, não há com que afirmar que existe uma incompatibilidade do contraditório eis que a segurança jurídica tem um peso maior diante de um caso “in concreto”, pois é uma garantia e determinação de promoção revelam-se no plano deôntico (dever-ser), resguardando o Autor da demanda, de modo geral.

Das Liminares: conceito

Liminar é a representação de uma medida de urgência, de natureza provisória cujo lapso temporal pode ser para prevenir que ocorra algo durante o processo diante do fundamento relevante e risco da ineficácia da medida e que tem o condão em suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, IV, do CTN. É possível dizer que no momento em que foi proferida a liminar e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que reconheça a inexistência do crédito tributário possa haver uma caráter dúplice, tanto material como processual, de modo a inibir a autoridade coatora de seus atos ilegais ou abusivos, eis que tal decisão tem efeitos declaratórios, porém, até que seja decidida em definitivo a decisão proferida.

Das Tutelas Safistativas

A tutela de urgência satisfativa é aquela em que permite que seja realizado de imediato o direito material tratado em juízo, assim, é concedida após o exame aprofundado de provas e alegações, denominado de cognição exauriente e que, proferida pelo magistrado faz definitividade na coisa julgada material. Há de afirmar que a satisfatividade tem natureza bifronte[3] pois causa efeitos tanto jurídicos como sociais.

A ação cautelar de caução existe quando o devedor ou responsável coloca à disposição do credor um bem jurídico, com o fito de eventualmente houver de inadimplemento de modo que possa cobrir o valor da obrigação.

Limitações a aplicabilidade das tutelas de urgências

Antes de fazermos uma análise ao conteúdo deste tópico, primeiramente, é de vital importância a leitura do artigo 7° §§ 2º e 5º da Lei 12.016/09 e, logo abaixo tecer breves comentários a respeito:

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”

Feita a leitura do texto normativo acima, é capaz de nos desenvolvermos dois pontos fáticos distintos:

1)    Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários: Apesar de haver um instrumento processual para tanto, pode haver uma possível retenção de tais créditos por parte da autoridade coatora ou o agente investido de sua função, portanto, trata-se de uma restrição revista em lei, visto que o mandado de segurança, como norma mandamental, e por ter o efeito de expurgar de imediato o ato coator por abuso de direito ou ilegalidade e que, de plano, o Autor da ação venha a pedir que o magistrado conceda liminar, para que a autoridade coatora cesse de fazê-lo.

Há de concluir, por isso, é uma cabal inconstitucionalidade revestida numa norma que restringe o direito liquido e certo (certeza do direito). Imagina-se determinado contribuinte que atingido economicamente com determinada crise, tem créditos obtidos devido à circulação de mercadorias, porém, o Fisco nega em garantir o seu direito a compensação da cadeia anterior sem justo motivo (ato ilegal), cabendo o contribuinte a arcar duplamente, entrechocando-se frontalmente com os princípios constitucionais do não confisco (artigo 150, inciso IV, da Carta Maior), da legalidade estrita, da razoabilidade e tantos outros. Não podemos nos esquecer que a Sumula 212 do Superior Tribunal de Justiça veda possível concessão de liminar para compensação de créditos tributários que, por certo conceder tal medida em caráter de precariedade, a posteriori, a medida seria irreversível, esse é o sentido desta medida.

2)    Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior: Em sede de comentários há uma inconstitucionalidade e, sob observância da letra da lei, a afronta a Carta Política de 1988 pode ser vista a “olho nu” [4], basta fazer uma leitura no artigo 152, de que trata da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens ou serviços. Assim, pode o contribuinte sim, pedir uma liminar em mandado de segurança, mesmo sem o pagamento de determinado tributo em função de um direito subjetivo, como uma isenção, imunidade, inconstitucionalidades, ilegalidades na exigência de tributos aduaneiros, como o II, IPI, PIS, COFINS, ICMS.




[1] Distintamente dizer como ordenamento jurídico que seria uma posição excessivamente ampla para tanto, dado que o Direito é a ciência de que existe um sistema.
[2] Expressão inglesa que significa obscuridade, utilizado no Direito Inglês, podendo ser semelhante aos embargos de declaração do Direito Brasileiro.
[3] Assim como o Deus romano, Juno com duas faces.
[4] Desculpe-me a expressão, mas o emprego desta linguagem é apenas para demonstrar o valor emocional que o Direito nos repercute a conciliar a razão com a emoção como forma argumentativa. Foi o que fez Jesus Cristo, para os religiosos que o acreditam. 
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21/05/2014

AS TAXAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO: ESTUDOS GERAIS


Iniciando sobre as notas características das taxas no ordenamento jurídico brasileiro sua previsão está contida no âmbito constitucional em seu artigo 145, “in verbis”:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir: (...)
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”

A Hipótese de incidência ou aspecto material, encontra-se ligado precisamente ao conceito de “exercício do poder de polícia” ou de “utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”

Importante apresentar um critério diferenciador notado pelo professor Roque Antônio Carrazza (2011:566), que:

“A taxa é uma obrigação ex lege que nasce da realização de uma atividade estatal relacionada, de modo especifico, ao contribuinte, embora muitas vezes por ele não requerida ou, até mesmo, sendo para ele desvantajosa. (...).

A distinção perante outras espécies tributárias decorre que, o montante cobrado não pode variar senão em função do custo da atividade estatal. Leciona o mestre Paulo de Barros Carvalho (2009:40):

“Em qualquer hipóteses previstas para a instituição de taxas – prestação de serviço público ou exercício do poder de polícia – o caráter sinalagmático deste tributo haverá de mostrar-se à evidência...”

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal coube por tracejar esta linha de raciocínio:
“TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Publico, não pode superar a relação de razoável equivalência  que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. –Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro) configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República” (STF, Pleno, ADI 2551 MC-QO, CELSO DE MELLO, abr/03)”.

No que pertine a serviço público é toda atividade estatal vinculada ao seu exercício, dispondo de determinados serviços à sociedade. Neste ponto, o saudoso Hely Lopes Meirelles conceitua de modo abrangente (2008:333):

“É todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”

E ainda conclui:

“Fora dessa generalidade não se pode, em doutrina, indicar as atividades que constituem serviço público, porque variam segundo as exigências de cada povo e de cada época. Nem se pode dizer que são atividades coletivas vitais que caracterizam os serviços públicos, por que ao lado destas existem outras, sabidamente dispensáveis pela comunidade, que são realizadas pelo Estado como serviço público”

Tratando-se de remuneração por seu sujeito passivo, não podemos nos olvidar das lições deixadas por Geraldo Ataliba. Segundo este mestre, haverá um elo de referibilidade na sujeição passiva da taxa, ou seja, uma atuação estatal direta e imediata, posta como aspecto material e o seu obrigado para que seja configurada a taxa.

Insta-nos reservar também os conceitos de divisibilidade, especificidade, efetividade, potencialidade, além de compulsoriedade, essencialidade e interesse público.

Seguindo nas estritas linhas do Código Tributário Nacional, os serviços específicos são aqueles que possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; divisibilidade está presente quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários (art. 78, II e III). Importante deixar claro que, estes dois conceitos não podem estar em separado, precisamente pelo fato de que um serviço não pode ser divisível se não for específico.

Prestado ao contribuinte o serviço quando houver a efetividade deste, inclusive que seja posto à disposição para apenas potencialmente utilizável.

É de vital importância afirmar que, um serviço prestado utilizado pelo contribuinte pode ser efetivo, quando usufruído a qualquer título; potencialmente, decorrente de sua utilização compulsória, postos à sua disposição mediante atividade administrativa em seu efetivo funcionamento, conforme o art. 79, do CTN. Note-se que, se o serviço não for de utilização compulsória, sua utilização enseja a cobrança da taxa e, se esta utilização for proveniente de compulsoriedade, mesmo que não haja efetiva utilização, também será cobrada a taxa.

Por fim, o interesse público é umbilicalmente ligado a taxa, pois seja esta sua finalidade ou destinação desde que promovido aos ditames legais.

Respeitando o processo empírico como método cientifico–filosófico, podemos trazer a lume o instituto poder de polícia. Tecnicamente, dando-se a atenção a prescrição legal, o artigo 78 do Código Tributário Nacional definiu, “in verbis”:

“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou de a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção de mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direito individuais ou coletivos”

No parágrafo único deste presente artigo, diz:

“Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”

Atingindo a uma leitura reflexiva do artigo acima, podemos extrair algumas considerações, ainda que conjuntamente com bases doutrinárias.

Poder de polícia é o meio que o Estado pratica em prol do interesse coletivo. Na verdade, trata-se de poder do Estado e não da atividade da Administração, devendo, desta forma, fundamentar-se conforme os ditames legais estabelecidos. Nas precisas palavras de Paulo de Barros Carvalho (2013: 791), complementamos nosso raciocínio:

Objetivando proteger tais interesses, o funcionamento de algumas atividades requer autorização administrativa, o que implica controle e fiscalização.
E é exatamente o exercício desse poder de policia, inspecionando e fiscalizando os particulares em nome do bem comum, que abra espaço à remuneração por meio de taxa de polícia”

Uma breve consideração referente à ementa do STF. Pela leitura, percebe-se a exposição de dois pressupostos para a incidência da taxa:

1)    Competência para fiscalizar a atividade;

2)    Existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização.

Tais pressupostos sustentam cada vez mais a utilização da norma prescrita, ou seja, proveniente do artigo 78, do CTN, inclusive com o artigo 3° do mesmo. Assim, é importante salientar que, independentemente de como irá exercer esta fiscalização, desde que aos estritos termos legais, seja dispondo na forma vinculada ou discricionária.

Ainda, doutrinariamente, tem-se propalado com muita freqüência em tomos acerca da distinção entre Taxa e Preço Público. Para tanto, apresentaremos um breve esboço em nossas conceituações a seguir:

TAXA
PREÇO PÚBLICO
Atividade do estado situado especificamente do Estado, a receita que se liga.
Atividade do Estado situado no âmbito privado, no qual sua receita é vinculada
É compulsória (art. 3°, CTN)
É facultativa, de acordo com o posicionamento do STF

Havendo dúvidas relacionadas aos institutos, o cultor do Direito deve fazer-se a leitura normativa do que esta prevê, de modo a distingui-las. Portanto, a linha divisória entre taxa e preço público, ainda que simplória, é capaz de observarmos atentamente a distinção entre ambas.

Neste ponto, o regime de direito utilizado é vital para fazermos a distinção de tais institutos visto que a taxa consiste numa atuação estatal direta e imediata referida ao obrigado, enquanto que, no preço público a atividade estatal volta-se as relações privadas em que sua receita é vinculada. A titulo de ilustração deste último instituto, vejamos a ementa do REsp 1287045 MG 2011/0244615-3, do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO PRESTADO POR AUTARQUIA FEDERAL - REMUNERAÇÃO QUE SE DÁ POR PREÇO PÚBLICO, E NÃO POR TAXA.
1.O serviço de aferição de bombas de combustíveis em postos distribuidores, prestado por autarquia federal, tem natureza de preço público, e não de taxa, seja porque assim dispõe o art. 7º, b, da Lei 5.966/73, seja porque, embora atualmente avocado pelo Estado como monopólio, o serviço de certificação não é ontologicamente insuscetível de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial. 2. Recurso especial provido”.

Há que ressaltar que, o Direito é uno e indivisível. Partindo-se nesta afirmativa podemos destacar, a título de compreensão que, em se tratando de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos, nosso Direito Positivo brasileiro adotou a teoria mista.

Por um lado, temos o art.7°, caput, da Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos – Lei n. 8.987/95, no qual faz remissão, ainda que genericamente ao CDC. De outro lado, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 4°, II, 6° e 22, contemplam de modo expresso.

Quando já analisada pela Corte Maior Infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que as relações que participam os usuários de serviços públicos específicos e remunerados como relação consumerista, assim como já ocorreu em relação aos usuários pagantes de pedágio pela manutenção de rodovias (v. Resp 467.883).
        
Por derradeiro, a presença da compulsoriedade é necessária para a caracterização e elemento distintivo de taxa, pois a obrigatoriedade é essencial e posta à disposição da coletividade e para o bem-estar e proteção a saúde. Se não fosse compulsória, seria preço público, pois nesta situação é facultativa para o seu sujeito passivo no recolhimento, diferentemente da taxa.


02/05/2014

LIVRO: "OS PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS: ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO"

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24/04/2014

DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM JORNADAS 12 X 36


Neste presente texto, exploraremos alguns dos direitos dos trabalhadores que atuam nesta escala, aplicando não somente a aplicação da legislação pátria aplicável, com também os entendimentos consolidados pelos tribunais.

Há diversos trabalhadores que exercem a jornada 12 horas de trabalho por 36 de descanso, como seguranças, vigilantes, atendentes, técnicos de manutenção, enfermeiros, entre outros.

De início, o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, “in verbis”:

“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”

Ocorrer que, o artigo acima não dispôs sobre as jornadas de trabalho 12 x 36, objeto de nosso estudo. O artigo supra referido trata apenas da duração normal da jornada em que não poderá ultrapassar de oito horas diárias, salvo se não seja estabelecido outro limite.

Cumpre salientar que, ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade). Na seara trabalhista, o artigo 7°, dispõe:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”

Assim, se nada dispuser a norma vigente sobre outras espécies de jornada de trabalho, pode haver a compensação e a redução por convenção ou acordo coletivo, desde que almejem a melhoria da condição social.

Importante fazer uma distinção, para fins didáticos entre convenções e acordos coletivos. Convenções são pactos firmados entre dois ou mais sindicatos, em que de um lado o sindicato da categoria profissional e de outro o de categoria econômica, conforme o art. 611, da CLT.

Os acordos coletivos, também são pactos firmados, mas só que as partes são diferentes das convenções, por que nos acordos coletivos de um lado temos entre uma ou mais empresas e de outro o sindicato da categoria profissional, dispõe o art. 611, § 1° da CLT.

Ambos os institutos acima tratados, são fontes formais autônomas do direito laboral, pois são estabelecidos pela vontade dos interessados e destinatários, aludindo-se inclusive ao princípio da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da autonomia da vontade.

É neste sentido que, o Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo pactuações celebradas por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho editou a Súmula 444, de modo, a afirmar a licitude da jornada 12 x 36. Vejamos:

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

Conforme o princípio da proteção ao trabalhador, é licito conceber entre uma jornada e outra um descanso de 11 (onze) horas semanais, de acordo com art. 66, da CLT:

“Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”

    Portanto, mesmo com a referida Súmula 444 do TST em vigência, a jornada 12 x 36 aludiu inclusive ao princípio do “in dubio pro operário”, ou seja, na dúvida beneficia-se ao trabalhador, visto que o período de descanso concedido será três vezes mais do que permitido normativamente.

Ainda, podemos extrair benéficos sobre esta Súmula, foram conferidos dois direitos ao trabalhador, no qual, antes era esquecido pelo empregador: a) Direito ao Almoço; b) Direito a ter horas extras e feriados remunerados. Passamos a tratar com mais vagar.

a) Do Direito ao Almoço em jornada 12 x 36

Há um ditado popular que se insere bem ao caso: “saco vazio não para em pé”. O almoço é vital para o dia-dia do trabalhador e deve ser preservado em quaisquer jornadas de trabalho que possam surgir.

Legalmente, o artigo 71 da CLT, sobre a obrigatoriedade do trabalhador ter o direito de repouso ou alimentação, que será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) hora.

E o artigo 71, § 4º da CLT, prescreve como norma sancionadora ao empregador que, se descumprir o “caput” deste artigo, terá o empregado em receber o adicional de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Leciona o professor Amauri Mascaro Nascimento (2011:782), “ipsis litteris”:

“Os intervalos no trabalho, não remuneráveis com regra, são necessários para a recomposição física do empregado, mas há situações nas quais a sua concessão é difícil com a dos vigias. Há intervalos legais entre duas jornadas – 11 horas- e na mesma jornada. Nesta, há intervalos de 15 minutos se a duração superior a 6 horas. Se o empregador não os conceder ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, “§4°), mas não desaparecerá a infração”.

         Para tanto, quando houver a supressão do horário de almoço “intra jornada” o empregado deverá receber como hora extraordinária, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento).

b) Do Direito as horas extras e feriados remunerados em jornada 12 por 36

         Noutro direito a ser conferido, está relacionado às horas extraordinárias. Somente serão cabíveis se forem ultrapassadas a décima segunda hora de trabalho.

         Quanto ao direito reconhecido ao trabalhador está previsto na Súmula 444, do TST, juntamente com as normas e acordos coletivos de trabalho, tratam que, terão que receber em dobro quanto aos feriados trabalhados.
        

         Entretanto, o direito é conferido ao trabalhador na situação em que trabalhe em seu dia de folga, pois como sabemos a jornada 12 por 36 é uma escala de revezamento.

07/04/2014

PREVIDÊNCIA SOCIAL: NOÇÕES GERAIS


         O intuito deste tema é apenas fazer um apanhado geral sobre Previdência social, logo, surge uma indagação: Afinal, o que é previdência social?
        
         Podemos compreender que, Previdência social é uma espécie de seguro do trabalhador, que pode ser acionado em situações especificas como: doença, acidente, aposentadoria, gravidez, morte, entre outras situações que impedem do trabalhador exercer suas atividades laborais.

         Para que o trabalhador tenha acesso a Previdência social, deve-se fazer a inscrição e contribuir todos os meses. Qualquer pessoa pode se inscrever.

         Há diversas modalidades de inscrição. Vejamos:

         a) Empregado (a): com registro profissional;

b) Empregada (o) domestica (o): aquele que trabalha em casa familiar, desde que esta família não tenha a intenção de lucro em suas finalidades;

c) Trabalhador (a) avulso: prestador de serviço para empresas terceirizadas;

d) Contribuinte individual: aquele que trabalha sem vinculo empregatício;

e) Segurado (a) especial: são aqueles que têm seu negócio próprio, mas sem contratação de mão-de-obra;

f) Segurado (a) facultativo (a): caracteriza-se aquele que não tem sua renda própria, mas tem o intuito em contribuir para a Previdência social para obtenção de benefícios futuros.

Dos dependentes dos segurados
        
         A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 16, elenca as possibilidades em serem dependentes dos segurados, que apresentaremos de forma didática, como:

I)                  O cônjuge: Conforme o artigo 17, § 2º, “O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado”.

II)                A companheira (a): proveniente de união estável. O artigo 16, § 3º, da referida lei, dispõe que, companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, de que trata: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

III)             Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;

IV)           Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

V)              Os pais;

VI)           O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Há que ressaltar que, existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes (artigo 16,§ 1º).

Também, A dependência econômica do cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, é presumida e a das demais deve ser comprovada, conforme o artigo 16,§ 4º.

Sobre a perda da condição de segurado (a)

         Poderá ocorrer numa situação especifica quando houver falta de pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, no qual este prazo poderá ser prorrogável se já estiver pago 120 (cento e vinte) contribuições.

O artigo 15 da Lei n. 8.213/91, estabelece hipóteses em que mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições. Vejamos:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
       
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
       
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;


VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

06/04/2014

COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA: PREVENINDO RISCOS AO CONSUMIDOR


Um dos objetivos principais do ser humano é viver com dignidade. Sabe-se que, o brasileiro já nasce trabalhador, “aguerrido na veia e escorre na alma”.
        
         Das grandes coisas materiais que almeja, sem dúvidas, encabeça nesta lista uma casa ou apartamento, seja para habitar ou como forma de investimento.
        
         Diante da importância, iremos tratar aqui mais especificamente sobre a compra de imóvel na planta e seus aspectos jurídicos que geram algumas dúvidas que precisam serão explicadas nas próximas linhas.

         Primeiramente, quando o consumidor opta pela compra de um imóvel na planta já tem em mente de que realmente é vantajoso, podendo significar uma economia de 20% a 35 % do valor dos imóveis prontos e, há situações que, a valorização do imóvel pode chegar a 50% com a entrega das chaves, segundo o índice Nacional de Construção Civil (INCC).

         Assim como tudo na vida há pontos negativos que precisam ser evitados ou ao menos reparados, conforme o caso concreto.

         Normalmente, os contratos entre as partes são de adesão, ou seja, não há outra possibilidade de discutir determinada clausula contratual, ao menos que após sua efetiva assinatura e, podendo ser discutido perante o Poder judiciário.
        
         Importante salientar que, pontos formais devem ser observados pelo consumidor, como uma boa leitura completa e atenta no contrato e, havendo dúvidas inerentes a cláusula contratual, assim, recomenda-se que procure um advogado de confiança ou mesmo um órgão de proteção de defesa do consumidor, como PROCON.

Note-se que, no contrato deverão ter a qualificação completa das partes, bem como a localização do empreendimento, da área completa, área comum da unidade e útil, data de registro com sua numeral, o valor do sinal que foi entregue, a forma e o local de pagamento.

Ainda, devem-se atentar quanto ao preço, suas taxas de juros de financiamento e mora.

Em relação de eventuais reajustes durante o período da obra, também deve estar explicitado, de forma clara, precisa e objetiva. Há que distinguir-se a duas situações especificas no contrato, quanto a o reajuste: durante o contrato, normalmente utiliza-se o índice conforme a evolução da construção civil; depois da construção ou mesmo da entrega de chaves, o índice terá por base estipulada pela construtora que informará o consumidor previamente e não poderá haver quaisquer dúvidas.

Outro ponto que devemos esclarecer está relacionado à cláusula contratual estipulada pela construtora estipulando o direito de atraso na obra como na entrega de chaves. Esta cláusula é abusiva, ou seja, danosa ao consumidor, devendo ser sancionada como nula de pleno direito, como dispõe o artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, pois não pode ficar aguardando “eternamente” o entrega do imóvel.

Há que mencionar, se a obra atrasar, o consumidor terá o direito se quiser requerer o cancelamento do contrato e receber integralmente os valores pagos e com correção monetária, além do ressarcimento pelos gastos acessórios causados pelo atraso.

         No pertine a cobrança de condomínio mesmo sem a entrega de chaves torna-se indevida e o condomínio deverá arcar com o pagamento condominial, salvo no caso de culpa do consumidor, se provado. Trazemos um julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. CONDOMÍNIO. QUOTAS. Para se escusar do pagamento de quotas o condômino não pode opor ao condomínio o atraso na entrega das chaves de sua unidade imobiliária; a responsabilidade pela entrega tardia deve ser cobrada da construtora. Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 489647 RJ 2003/0005976-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 15/04/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.05.2003 p. 231)”

Outro ponto que o consumidor deve estar atento está relacionado às taxas: assistência jurídica, assistência técnica imobiliária, taxa de interveniência e taxa de corretagem.

         Tanto a taxa de assistência jurídica como assistência imobiliária pela construtora não pode ser cobrados pelo consumidor, salvo na hipótese do consumidor assim o requerer. Cabe a construtora apresentar os serviços de forma clara, precisa e que não deixe o consumidor em dúvidas pelo valor a ser pago pelo consumidor.

         Quanto à taxa de interveniência, cobrada pela construtora ao consumidor também é abusiva visto que o consumidor deverá ter a ampla liberdade na escolha do banco que irá efetuar o financiamento e não aquele elegido pela construtora.

         Tratando-se de taxa de corretagem, também entendemos ser abusivo, pois o intuito do vendedor é transferir a despesa com o comprador, de modo, a estabelecer contratualmente o pagamento da taxa.

         Devemos compreender que, a origem da taxa de corretagem está relacionada ao pagamento de profissional, um corretor de imóveis que realiza a intermediação entre o vendedor e o comprador. Só haverá a possibilidade no pagamento de taxa de corretagem se o comprador já tenha contratado previamente, ou seja, manifestando sua vontade para que o corretor receba pelos serviços prestados.

         Por fim, pregamos que os princípios basilares do consumidor sejam respeitados e resguardados diante de abusos cometidos por construtoras, no qual o consumidor deverá estar atento e não seja prejudicado diante de ausência técnica na leitura de contratos.

         Na dúvida, consulte um advogado de confiança.
        

09/03/2014

DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PARA APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO NOMEADOS

              Se existe algo mais gratificante do que almejar um resultado de um concurseiro é a aprovação em num concurso público.
        
         Preparação, dinheiro gasto para o acesso ao estudo como cursinho, livros, apostilas, tempo gasto com simulados, preparação física, etc. e muito suor. Um verdadeiro troféu! Entretanto, o candidato foi aprovado, mas não foi chamado para tomar posse ao cargo público, o que fazer?

         Diante desta indagação, podemos tecer alguns pontos de reflexão para trazer a lume o argumento principal, desde já afirmando, “Você tem direito!”.

         Sabe-se que, Administração Pública agindo conforme lhe pode nos seus atos em duas modalidades, vinculada ou discricionária.
        
         Poder vinculado, segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles:

“é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação”. 

Então, via regra, os atos do administrador público deverá ser seguido de acordo como emana a norma em seu tracejo, consagrando o principio da legalidade, mister de suas ações especificas regradas em lei e não por conveniência.

Já o Poder discricionário, é aquele que o administrador repercute para a prática de atos com certa liberdade de sua escolha, oportunidade, conveniência e conteúdo. É claro que não deve seus atos fora dos parâmetros além dos estabelecidos em lei, aliás, que não seja ilícito, nem contrario aos costumes e os princípios gerais do direito.

Não deve confundir discricionariedade e arbitrariedade, pois, o primeiro confere a livre manifestação de seus atos dentro dos patentes oportunos descritivos na norma entre um e outro ato de acordo com a conveniência apreciando o interesse público com bem comum, distintamente da arbitrariedade latente, pois somente confere beneficio de quem está ao poder devido ao seu abuso, excesso de poderio, não agasalhando o interesse coletivo. 

Fazendo-se estas distinções entre vinculado e discricionário, podemos destacar que, quando a Administração Pública não convoca os seus candidatos aprovados para a nomeação não estará agindo nem de forma vinculada, nem de forma discricionária, mas em abuso de poder praticados pelo Administrador, pois se trata de um direito público na promoção da coletividade e agindo omissivamente acaba por diminuir ainda mais os interesses coletivos, bem como tais princípios da Administração Pública, estampados na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, “in verbis”:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”

         Atendo-se por si só apenas o princípio da legalidade já poderemos visualizar a existência do direito daquele que realizou o concurso público e foi aprovado, eis que a lei é a predominante no que pertine a Administração pública, portanto, em hipótese alguma deve seguir em contrariedade com os parâmetros normativos.

         Alias, não só a lei por ter seu caráter cogente, deve-se saliente que, o edital é “a lei” em entre as partes, devendo seguir também religiosamente aos exatos termos para que possa tornar eficaz todas às etapas do certame.

         Nas devidas proporções, o esquecimento por parte da Administração pública é uma omissão que deve ser reparada em prol ao candidato aprovado. Imagina-se o quão em prejuízos materiais sofridos quanto aguarda uma real situação numa aprovação e sem nomeação?

         Por certo, nosso Código Civil, nos art. 186 e o art. 927, estabelecem nos seguintes termos:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

         A mescla destes dois artigos, faticamente demonstrará o direito subjetivo no dever de reparar determinado prejuízo, seja de ordem patrimonial ou mesmo moral.
        
         Em situações especificas, o Poder Judiciário coube, pouco a pouco, reconhecer o direito do candidato em ser reparado. Vejamos alguns julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO. INQUIRIÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ­ ART. 421, § 2º DO CPC. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEGISLAÇÃO. PERITO QUE TRABALHA PARA DAS PARTES ENVOLVIDAS NA DEMANDA. SUSPEIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento veiculado por Fabiana Bottega Argondizo e outros em face de Iscal ­ Irmandade da Santa Casa de Londrina, em razão da decisão proferida em sede de ação de indenização (autos nº 62/2009), a qual rejeitou os embargos interpostos em face da decisão que deferiu a realização de prova pericial (fls. 22/24 e 33/34) na forma do art. 421, § 2º do CPC. Alega a agravante, em síntese que: a) o juízo singular deferiu a produção de prova pericial, consistente na oitiva dos profissionais que procederam ao atendimento médico da falecida; b) os referidos profissionais não possuem a imparcialidade necessária para serem nomeados como peritos; c) os referidos profissionais continuam prestando serviços para a empresa agravada. Neste Egrégio TJPR, foi deferido o efeito suspensivo (fls. 42/46). Às fls. 52/53, manifestou-se juízo a quo, comunicando a manutenção da decisão agravada e o cumprimento do art. 526 pelo agravante. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 55. É, EM SÍNTESE.
(TJ-PR 8562529 PR 856252-9 (Acórdão), Relator: Denise Antunes, Data de Julgamento: 31/05/2012, 10ª Câmara Cível)

         Sob o âmbito nacional, Tribunal Regional Federal da 1a Região já julgou nos exatos termos, conferindo a indenização por danos materiais por nomeação tardia:

CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DISCROMATOPSIA (DALTONISMO). IRRELEVÂNCIA E PLENA CAPACIDADE VISUAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO COMPROVADAS POR LAUDOS MÉDICOS INCLUSIVE PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR NOMEAÇÃO TARDIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. I - Diante da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, fundamento das decisões agravadas, que determinaram a matrícula do candidato/autor no curso de formação e a reserva de uma vaga para ele até o trânsito em julgado da sentença proferida, é de se negar provimento aos respectivos agravos retidos. II - Agravo retido cujo pedido de julgamento não foi reiterado no apelo não pode ser conhecido. III - Demonstrado nos autos, por perícia judicial, que a deficiência de que é portador o ora apelado não o torna incapaz para o exercício das funções do cargo almejado, óbice não existe para a sua nomeação. IV - E devida indenização dos danos materiais efetivamente causados pelo atraso na nomeação, uma vez reconhecida judicialmente a ilegalidade do ato que eliminou o candidato, que deve ser apurada entre a data em que deveria ter sido nomeado e a data imediatamente anterior a sua nomeação e posse. V - Indenização que se reduz ao valor correspondente à diferença entre os valores da remuneração do cargo público e dos rendimentos auferidos pelo candidato, no período, em razão de exercício de outra atividade profissional remunerada, pública ou privada, com vínculo de emprego ou em caráter autônomo ou temporário, a ser apurada em liquidação de sentença. VI - Apelação da União e Remessa oficial parcialmente providas (itens IV e V).

(TRF-1 - AC: 5843 DF 0005843-53.2006.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 14/02/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.90 de 28/02/2011)

Porém, o Superior Tribuna de Justiça, no AgRg no REsp 1365794 RS 2013/0025815-0, entendeu em sentido diverso:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EResp 1.117.974/RS, Relator para o acórdão Ministro Teori Albino Zavaski, decidiu que o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ mudou seu posicionamento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, o Tribunal a quo consignou que "não se pode presumir que a própria Administração tenha exposto o autor à situação vexatória, sendo descabida a indenização por dano moral" (fls. 534-535). A revisão desse entendimento demanda análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1365794 RS 2013/0025815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/10/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/12/2013)

Neste julgado, infelizmente optou por uma postura conservadora por não reconhecer o direito do candidato por nomeação tardia pelo tempo que aguardou um resultado em definitivo do Poder Judiciário.

Ainda assim, sabe-se que toda postura jurídica perante uma Corte Superior pode ser mudada a qualquer momento devido a rotatividade das turmas de julgamento e também sobre a evolução da sociedade.

Independente de qualquer posicionamento em sentido contrário, havendo reconhecimento de erro por parte da Administração pública, é passível de reparação, seja material ou mesmo moral, por tratar-se de ato ilícito, eis que a Justiça deve imperar ao caso concreto trazendo a lume o caráter compensatório, de modo, a impor a responsabilidade objetiva Estatal.

Valendo-se inclusive daquela velha máxima, conclui-se:

“Suum cuique tribuere[1]
        





[1]  Dar a cada um o que é seu

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

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