15/06/2016

Comentário a Notícia: "Atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá direito a dano moral"

Prezados leitores,
Neste presente "Comentário a notícia, tecerei breves considerações acerca da decisão recentíssima do STJ, no qual julgou que, o atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regranão dá o direito ao comprador de receber pelos danos morais.
Mas o que esta decisão tem de importante?
A resposta adequada seria passível de compreensão se fosse analisarmos o caso decidido, entretanto, para fins didáticos, os julgadores do processo couberam por aplicar a Teoria Negativa dos Danos Morais, devendo, neste ponto, não conceder os danos morais, eis que não foram suportados pelo Autor da ação.
É preciso, primeiramente deixar claro que, para a existência do dano moral, deverá conter elementos característicos, como a conduta ilícita provocada e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado ocasionado.
No caso em questão, os Autores ingressaram com ação por danos morais, cuja alegação seria o atraso na entrega do imóvel. Por certo, não se pode fazer uma analise aprofundada do caso, mas que, sem dúvidas servirá como precedente judicial, conforme o artigo 926 e Novo Código de Processo Civil de 2015.
Assim, se numa eventual ação for ingressada pelo autor por danos morais pelo simples atraso na entrega, por consequência não dará o direito pedido perante a Justiça, entretanto, se comprovado ou devidamente presumidos os danos morais causados e os elementos que caracterizam-se (dolo; ato ilícito; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado), sem dúvidas, o magistrado julgará como maior segurança possível, tanto em primeira, como segunda instância, pois pesará mais na existência do dano moral, é o resultado (teoria finalista).
A cada caso concreto uma situação distinta, assim como as provas adequadas servindo de norte para o julgador.

Leia a notícia na íntegra abaixo:

O atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral da construtora responsável pela obra. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso que aconteceu em Brasília.
Em 2009, um casal adquiriu uma loja, duas salas comerciais e três garagens em prédio ainda em construção no Setor Hoteleiro Norte, área nobre da capital federal, com a promessa de entrega para 2011. Um ano depois da data marcada, no entanto, os imóveis ainda não tinham sido entregues.
Por causa da demora, o casal decidiu ajuizar uma ação na Justiça. Nas argumentações, os adquirentes alegaram que a ideia era receber os imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos com os aluguéis para pagar o restante do saldo devedor. Como houve atraso, essa estratégia não foi possível, e eles tiveram que arcar com o pagamento sem os aluguéis.
Recurso
Na ação, o casal pediu, além de danos materiais e multa contratual, que a construtora fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra. O pedido foi aceito parcialmente na primeira instância. A construtora recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu parcialmente o apelo. Inconformados, os cônjuges e a construtora recorreram ao STJ.
O caso foi julgado pela Terceira Turma do STJ, especializada em direito privado, cabendo a relatoria ao ministro Villas Bôas Cueva. Em voto de 20 páginas, o ministro abordou todas as questões levantadas pelo casal e pela construtora para manter o acórdão (decisão colegiada) do TJDFT.
Ao negar o pedido do casal para receber dano moral, o ministro ressaltou que o “simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto”.
Com base nesses fundamentos, o relator destacou ainda que rever as conclusões do TJDFT para estabelecer a existência de dano moral mostra-se inviável, pois demandaria a apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado aos ministros do STJ (Súmula 7 do STJ).
Processo: REsp 1536354
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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14/06/2016

"A EMPRESA FALIU: E MEUS DIREITOS TRABALHISTAS, FALIU TAMBÉM?"


         Imagine-se a seguinte situação: João trabalhou por mais de 30 anos numa empresa, no qual conseguiu êxito num processo judicial contra a empresa em que trabalhava, pois não lhe pagavam seus salários de forma adequadamente, como as férias, décimo terceiro e etc. Com a ação “ganha”, João não recebe sequer um centavo do que lhe de direito, conforme declarou a Justiça Trabalhista, pois não houvera fundos financeiros suficientes na empresa em que trabalhava, tendo em vista da decretação de falência da empresa.
        
        Diante do caso fictício do trabalhador João acima apresentado, seguramente, por conta da crise financeira ou por diversos motivos, muitas empresas acabam por decretar a falência. Neste ponto, surge uma breve indagação: como ficam os valores a serem recebidos pelo empregado?

         A resposta para esta indagação acima apresentada está contida na Lei de Falências (Lei n. 11.101) no qual trata que, o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, salvo nas ações trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela lei de falências, no qual o falido estiver como autor da ação.

         Neste sentido, se houver ações de natureza trabalhista serão julgadas perante a Justiça do Trabalho até que se constitua o crédito de que o empregado irá receber, sendo devidamente reconhecido este direito ao crédito. O artigo 186 do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de preferência do crédito trabalhista em até 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, ou seja, mesmo com a falência ou dissolução da empresa, os direitos decorrentes do contrato de trabalho subsistem, constituindo-se créditos privilegiados, conforme o artigo 449 da CLT.

Para tanto, deverá o trabalhador se habilitar no processo de falência para obter o seu direito ao crédito, devendo torna-los líquidos, por força do artigo 768 da CLT, estabelecendo que tais créditos de natureza trabalhista sejam executados no processo de falência, desde que pleiteados pelo administrador judicial, entretanto, não será permitida a execução pela via direta, pela Justiça do Trabalho.
        
         No caso de recuperação judicial, havendo a aprovação e homologação, competirá o juízo de falências e recuperações judiciais, no tocante aos atos de execução de créditos trabalhistas[1].




[1] V. julgado: STJ, CC 109.830/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi.

24/05/2016

A DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CONFORME O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015





         Imaginem dois amigos (hipoteticamente), Leandro e Leonardo. Ambos com interesse em comum, no intuito em ter certa estabilidade financeira e com um sonho em mente, constituem uma sociedade empresarial, no qual cada um convencionou em aplicar cinquenta por cento de suas cotas.

Os anos passaram (assim como qualquer relacionamento) e a relação de ambos severos desgastes devido à instabilidade da atividade empresarial e os planos de gestão. A atividade lucrativa decaiu-se e a cada discussão entre ambos foi-se desgovernando, ao passo que, perdia-se mais dinheiro, apesar dos valores das cotas da cada um terem aumentado, enquanto o lucro persistia.

A partir de uma discussão Leandro “joga a toalha”, mas não quer sair no prejuízo, quer sair da sociedade com pelo menos seu percentual que iniciou sua atividade empresarial, no entanto, Leonardo recusa que ele se retire da sociedade empresarial.
        
         Diante do caso hipotético acima, indaga-se: Que poderia ser feito para amparar Leandro juridicamente? A resposta para esta indagação percorre-se precisamente em questões eminentemente jurídicas, aplicando ao Código Civil e legislações esparsas. Apresentaremos linhas a seguir como solucionar caso hipotético tratado, pois o sujeito fictício, Leandro manifestou-se em não dar continuidade, podendo mesmo ocorrer situações semelhantes, aplicando-se assim, uma norma geral e abstrata para uma individual e concreta no âmbito das relações privadas.

         Na construção (positivo) de uma sociedade empresarial (comercial), existe uma dimensão em que sua substância destaca-se como principiológicos para alguns, como a affectio societatis. Traduzindo este brocardo em latim, significa ato qualificado na manifestação de vontade, de forma livre, em constituir uma sociedade empresarial. O animus (vontade) proveniente como força motriz capacita o simples “pensar” num algo concreto, incidindo, por conseguinte, as normas jurídicas completas.

         Ao contrário, pela desconstrução (negativo), o sócio que se manifesta pela não continuidade da atividade empresarial ou mesmo pode ocorrer quando um dos sócios “convide para retirar” aquele sócio que descumpre as normas previstas contratualmente. Em tais casos aquele que retirar-se da sociedade empresária deverá ser ressarcido por sua cota (conforme o percentual), de modo, a evitar enriquecimento sem causa, pois havendo a configuração deste instituto será aplicável o disposto do artigo 844, do Código Civil pátrio, “in verbis”:

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”

Duas formas podem sem promovidas tanto para retirada do sócio (self), como também pelos sócios da sociedade empresarial, na retira daquele descumpridor do pacto previamente promovido entre as partes contratualmente. Pela via extrajudicial, as clausulas contratuais, se bem modeladas previamente, serão suficientes para retirada do sócio descumpridor, entretanto, para critérios práticos torna-se dificultoso o cumprimento de tais clausulas.

Traçando contornos jurídicos mais delimitados, podemos afirmar que, nosso Código Civil de 2002 prevê situações em que se dissolve a sociedade empresarial, a parcial e a por exclusão.

Primeiramente, é preciso compreender que, a palavra dissolver tem diversos significados, como desmembrar, destituir, extinguir (uma assembléia ou corporação), desorganizar, estragar, corromper. Todos os significados apresentados representam-se íntegros ao caso, no entanto, o que melhor se adequa é a destituição ou desmembramento de sociedade empresarial. Podemos também afirmar que, sociedade empresaria é um conjunto de pessoas (físicas, jurídicas ou mistas) que se unem para exercerem a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços, conforme o artigo 966 do Código Civil.

Partimos apresentar as diversas espécies de dissolução da sociedade empresária, traçando contornos jurídicos necessários para a melhor compreensão deste instituto.

Dissolução Parcial

Há três hipóteses de dissolução parcial: a morte, retirada e a exclusão.

A morte rompe um vínculo que une a sociedade a um determinado sócio, entretanto, a sociedade persistirá relação aos outros sócios que exercerão com suas atividades de circulação de bens e serviços ou de ambos, conforme o caso. De acordo com o artigo 1.028 do CC, as quotas do sócio deverão ser liquidadas, excepcionalmente se o contrato dispuser de forma contrária ou mesmo se, os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade. Muito comum também os sócios remanescentes estabelecerem um acordo com os herdeiros com o objetivo de substitur sócio falecido.

Numa segunda situação temos o direito de retirada, ou seja, sócio decide se retirar da sociedade. É o caso típico da hipotética história de Leandro acima descrita, no qual deverá promover ação judicial de dissolução de sociedade por força da affectio societatis, pois não quer continuar por razões específicas, seja de cunho pessoal ou mesmo profissional. Poderá ocorrer o direito a retirada a qualquer tempo, mediante simples notificação do sócio que deseja deixar a sociedade. Se há um prazo estabelecido e determinado, a retirada do sócio só será possível se provar judicialmente ocorrência de justa causa que autorize a ele deixar a sociedade (art. 1.029 do CC).

O direito de recesso também poderá ocorrer quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos 30 dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente (art. 1.077 e 1.031, ambos do CC/02).

A exclusão do sócio enquadra-se também num gravame, no qual poderá comprometer as atividades empresariais, pois não houve outra solução, senão excluir um ou demais sócios dos quadros societários. Pode ser judicial, como também extrajudicial, desde que siga em consonância ao que prevê em lei.

Nos termos do artigo 1.030 do Código Civil, o sócio poderá ser excluído judicialmente, por intervenção da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações e por incapacidade superveniente. Por exemplo: não ter integralizado o capital social adequadamente; agiu contrariamente aos atos probos de gestão; interdição por se tornar ébrio habitual, dentre outras situações.

Para as sociedades limitadas, poderá ocorrer a exclusão pela via extrajudicial, conforme deliberação dos sócios que representem mais da metade do capital social, em assembleia especial (art. 1.085 do CC/2002). O excluído direito o direito de defesa nesta fase. É indispensável que o excluído tenha promovido ato de falta grave, no qual o contrato social deverá prever expressamente a exclusão, pois o risco da atividade da empresa torna-se iminente.

 Salienta-se que, na dissolução parcial, o valor de reembolso será considerado de modo efetivo, liquidando-se a quota, sendo excepcionalmente, houver disposição contratual em sentido contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço patrimonial.

Em todas as situações de dissolução de sociedade, devem-se aplicar as regras previstas no artigo 1.031 do Código Civil no tocante a responsabilidade da obrigação social, pois o sócio que sair, excluído ou o espólio do falecido, respondem anteriormente até dois anos depois de averbada a dissolução de sociedade.


A dissolução de sociedade e o Novo Código de Processo Civil

Uma das grandes novidades insertas em nosso ordenamento jurídico pátrio na atualidade, o NCPC/15 é um dos primeiros códigos que estabelecem um acolhimento material, conforme previsão do Código Civil, trazendo maiores contornos instrumentais com o novel diploma processual (art. 599 e seguintes).

Interessante denotar que ampliou um pouco mais do que o Código Civil coube por traçar normativamente e, dentre uma das novidades está a dissolução parcial proveniente de sociedade anônima fechada, apenas nos casos em que o acionista ou acionistas representem cinco por cento ou mais do capital social (art. 599, III, §2° do NCPC/15).

De acordo com o artigo 600 do NCPC, Serão os sujeitos ativos do processo (autor ou autores):

I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI - pelo sócio excluído.

O parágrafo único do artigo 600 ampliou a possibilidade de ingresso de ação judicial de dissolução empresaria, ao cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.


Também, na apuração de haveres, estabeleceu o referido Código que, por norma cogente, o juiz providenciará em fixar a data de resolução de sociedade; definirá critérios conforme o contrato social promovido entre as partes e nomeará perito judicial (art. 604, do NCPC).

23/05/2016

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL E INCENTIVOS FISCAIS




         A intervenção do Estado na atividade econômica é um processo comum orientado por diversas gamas necessariamente compreendidas aos fatores que comanda em nosso ordenamento jurídico hodierno.


         No tocante as questões ambientais, o dever de defender e preservar o meio ambiente para presentes e futuras gerações reveste-se como fator primordial na intervenção do Estado, bem como agir ativamente, quanto ao aspecto econômico, conforme o primado constitucional da ordem econômica prevista no artigo 170, V, da Constituição Federativa do Brasil.


         A tributação ambiental não pode ter caráter punitivo, nem mesmo uma visão de coibição de condutas lesivas ao meio ambiente, pois não se caracterizaria com tributo e seguiria em contrariedade a legislação em vigor (art. 3° do Código Tributário Nacional).


         Quanto a característica dos tributos em sua natureza finalista, de modo geral, podem ser fiscal ou extrafiscal. A fiscal reveste-se como meio de arrecadação com o escopo de efetivação das políticas públicas, ou seja, o Estado arrecadará e destinará os recursos dos tributos para uma destinação específica. Por exemplo, destinação de recursos provindos de tributos para a implantação de políticas públicas com o objetivo a preservação do meio ambiente.


A extrafiscal será por meio da intervenção do ente estatal, por meio da atividade tributária com o fito de reduzir os bens de consumo, aumentando as alíquotas dos impostos incidentes. A concessão de incentivos fiscais pode ser uma prática extrafiscal, com o objetivo em reduzir a degradação ambiental como estimulo ao contribuinte.


 Por certo, a fiscalidade e extrafiscalidade[1] devem ser entendidas apenas com o objetivo voltado as bases institucionais e acadêmicas do que práticas, traçando contornos reservados aos aspectos doutrinários para a melhor compreensão da natureza finalista dos tributos, no entanto, não podem ser ignorados por se tratar de eixo de construção jurídica acerca do tema.


Adentrando ao tema referente aos tributos específicos, não podemos apresentar quais os tributos incidentes ou relacionados ao meio ambiente, haja vista que não há uma legislação especifica, mas, existe o seu trato indireto pela legislação em vigor. Portanto, ao invés de apresentarmos todos os tributos incidentes sob a atividade que está relacionada ao meio ambiente, será mais adequado tratar acerca das isenções ficais acerca do tema.


Antes mesmo de apresentarmos quais são os tributos sujeitos a isenção fiscal, devemos traçar o conceito deste instituto. A isenção está umbilicalmente relacionada aos efeitos obrigacionais da relação jurídica, significando dizer que seria o mesmo que eximir da obrigação. Neste ponto, podemos afirmar que, as isenções fiscais (lê-se também tributárias) eximem o possível contribuinte de recolher aos cofres públicos determinada quantia prevista em lei, conforme base de calculo e alíquota. Ainda, a isenção precisa de instrumento jurídico, ou seja, de norma vigente e vigorante, para que seja aplicada no ordenamento jurídico.


No tocante as espécies de isenções, a melhor doutrina faz a distinções, sendo de destaque, as subjetivas, quando está relacionada a determinada pessoa (física ou jurídica), ou objetivas, referindo-se as funções que assim foram outorgadas. Além disso, as isenções podem ser técnicas e políticas. As técnicas serão devidamente conhecidas mediante ao mínimo vital[2], ou seja, preservando a dignidade, independentemente se for pessoa física ou jurídica. Distintamente, as isenções políticas são aquelas de detém uma forma mais finalista, preservando-se a capacidade contributiva, conforme os ditames constitucionais.


          De fato, ao aplicarmos as categorias de isenções acima apresentadas, podemos afirmar como isenções tributárias provenientes ao meio ambiente aquelas políticas, funcionais e objetivas. Trata-se, portanto, de forte ferramenta estatal que visará garantir o equilíbrio ecológico mediante condutas do contribuinte ao conceder isenções ou não, por meio de lei.


         Em relação ao lapso temporal das isenções tributárias, podendo ser condicionadas e incondicionadas. As condicionadas não podem ser extintas pelo ente tributante antes do termino previsto em lei, de modo que, se houver sua extinção, via de consequência, seguirá em contrariedade ao princípio da segurança jurídica (certeza do direito), bem como ao direito adquirido[3]. O artigo 178 do Código Tributário Nacional prescreve como isenção condicionada por prazo determinado. Quanto às isenções incondicionadas, são aquelas concedidas sem qualquer ônus por parte do contribuinte, sendo concedidas em caráter geral. Não dependem de reconhecimento formal e expresso, sendo sua fruição imediata.



         As isenções fiscais e as espécies tributárias


         Podemos apresentar uma gama de situações em que será possível promover a proteção ao meio ambiente e ao mesmo, estimulando a sua mantença. Assim, segue abaixo alguns impostos isentos, conforme o fato previsto em lei.


Imposto Territorial Rural


Trata-se de imposto de competência federal, no qual haverá a incidência, ou seja, o recolhimento do referido imposto por parte do sujeito passivo cuja materialidade é a propriedade territorial rural e como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, nos termos do artigo 29 do Código Tributário Nacional.


É interessante denotar que, a legislação pátria sequer conceituou quanto ao significado propriedade rural, cabendo, portanto, a construção do significativo por exclusão sendo que o artigo 32, § 1° do Código Tributário Nacional, no qual, aquilo que não for propriedade urbana será propriedade rural. Desta forma, a propriedade urbana é aquela definida na legislação do município e terá por requisito dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público. Não seria adequado tecer grandes considerações acerca deste imposto, mas apenas tratar com mais vagar para maior compreensão de sua sistemática.

Se pontuarmos ao aspecto isentivo do ITR, podemos elencar diversas situações especificadas em lei. A primeira delas será o não recolhimento do referido imposto aos proprietários rurais em área de preservação permanente e áreas de reserva legal, conforme o artigo 104 da Lei n. 6.171/91.


Também haverá a exclusão da base de cálculo do ITR de áreas de florestamento nativa, áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal, de interesse ecológico. Segundo a Lei n. 9.393/96, podemos extrair as seguintes situações:

a)     Áreas de preservação permanente e de reserva legal (art. 4.771/65);

b)    Possuidoras de interesse ecológico para proteção de ecossistemas;

c)     Área total do imóvel imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, seja federal ou estadual;

d)    Imóvel sob regime de servidão ambiental;

e)     Áreas cobertas por florestas nativas, primárias e secundárias, seja em estágio médio ou avançado de regeneração.


Imposto sobre Produtos Industrializados


Conforme o Código Tributário Nacional (arts.46 a 56), o referido imposto é de competência da União e incidirá sobre produtos industrializados, tendo por fato gerador:

 a) no desembaraço de produtos industrializados pertencentes de origem estrangeira; 

b) Realização de produtos industrializados; 

c) arrematação de produtos apreendidos ou abandonados.

Por se tratar de imposto seletivo, as alíquotas serão fixadas conforme a matéria-prima, podendo aumentar ou diminui-la. P. ex. aquisição de veículos automotores de baixo gasto de energia.

ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é de competência estadual e do Distrito Federal, no qual assume uma feição nacional por promover certa uniformidade. Nos termos do artigo 155, II e §3° da Constituição Federativa de 1988, extraem-se os seguintes aspectos de incidência, em síntese:

a)     Operações relativas à circulação de mercadorias;


b)    Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

c)     Prestação de serviços de comunicação;


d)    Produção, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica;


e)     Extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais.

         Não adentraremos todos os pontos relativos à tributação do ICMS, conforme acima, sendo que apenas serão destacados os pontos relativos deste Imposto sob o enfoque principal, a tributação ambiental. Alias, o artigo 158, IV da Constituição Federal estabelece que:

“vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”
Taxas

         Por ser também uma das espécies tributárias, as taxas serão pagas polo sujeito passivo do tributo em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos efetivos ou divisíveis. Sob um enfoque ambiental, poderá ocorrer a interveniência direta da cobrança das taxas, como por exemplo, as taxas do IBAMA, das Secretarias do Estado e Municípios que fiscalizarão empreendimentos que impactam o meio ambiente, como também, a coleta de lixo residencial se a prestação de serviço seja especifico e divisível.

         Empréstimos compulsórios

         Também sofrerão forte impacto ao meio ambiente, desde que pertencente tal finalidade. Por exemplo, a calamidade pública (art. 148, I, da Constituição Federal) ou investimento público de caráter urgente e de interesse nacional (art. 148, II da Constituição Federal), desde que contenha agressão direta ao meio ambiente.

        
         Breves conclusões finais

         Por derradeiro, todas as espécies tributárias podem interferir diretamente nas atividades no meio ambiente. Podemos citar como exemplo, a alíquota do IPI e ICMS, conforme a essencialidade do bem, ou seja, quanto mais poluente maior a alíquota.

         Na prática, as isenções fiscais aplicáveis ao setor ambiental servem como um plus, cabendo o Poder Público dosar, bem como as normas complementares produzidas cumprir o seu devido papel emergencial em seu aspecto protecionista, por outro lado, o poder de tributar estatal também deve ser sujeito ao controle jurisdicional (sistema de freios e contrapesos) se descumpridas as formalidades legalmente estabelecidas, cabendo também o sujeito passivo do tributo prover de seus direitos, nos termos da legislação em vigor sobre o fato ocorrido, sejam pessoas físicas ou mesmo jurídicas.





[1] Nas lições do mestre Paulo de Barros Carvalho: “O mecanismo das isenções é um forte instrumento de extrafiscalidade. Dosando equilibradamente a carga tributária, a autoridade legislativa enfrenta as situações mais agudas
[2] Seguindo as lições de Regina Helena Costa, in “Curso de Direito Tributário, Saraiva: 2014, p. 298.
[3] Jurisprudência relacionada: STJ, REsp 1.040.629-PE, 1° T., Rel. Min. Francisco Falcão.  Aplica-se também a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não pode ser livremente suprimidas”.

14/04/2016

A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE DOAÇÃO E HERANÇAS PROVENIENTES DO EXTERIOR



         Nos termos da Constituição Federal de 1988, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituição de Imposto causa mortis e para o Imposto de doações, caberá aos Municípios a instituição do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Ambos são Impostos distintos, no qual podemos diferenciá-los aqueles que incidirão no momento da transmissão da herança, sendo competente aos Estados e DF; daqueles que incidirão a partir das doações, cuja competência é municipal.

         Em relação às doações, o artigo 155 §1°, III da Constituição Federal de 1988 estabelece caberá Lei Complementar:

a)    Se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b)    Se o de cujus possuía bens (falecido que deixou bens), era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.
(destaque nosso).

Neste sentido, haverá exigência explícita para situações acima elencadas. Faticamente, os Estados não tem observado quanto ao critério fundamental, no tocante a obrigatoriedade de Lei Complementar ao editar leis estaduais, atingindo, neste passo, numa flagrante inconstitucionalidade. E neste ponto não podemos nos esquecer de que, é inaplicável a competência corrente para legislar com a União quanto ao tema.

Assim, se o Estado promove lei, mesmo sem possuir competência, de modo algum poderá ter sua validade, vigência e eficácia diante de doações provenientes do exterior. Não devemos somente tecer considerações a respeito ao texto constitucional, bem como a aplicabilidade de princípios norteadores, como o da Legalidade e Tipicidade tributária e o princípio da separação de poderes, sendo este último como designativo de organização política, o respeito dos entes federativos atuar conforme a repartição de competências, estruturação e funções. Sem contar também que, ao usurpar a competência de Lei Complementar, culminará ferir ao princípio com efeito confiscatório.

Além disso, não somente caberá análise do caso concreto no que diz respeito de ausência de Lei Complementar para que incida ou não o Imposto de doações e Causa Mortis provindas do exterior. Em verdade, há uma questão afora da legislação nacional, ou seja, deverá conter com um elemento internacional para que contenha uma melhor adequação ao caso concreto, como por exemplo, a aplicação de Tratados e Acordos Internacionais em matéria tributária com o escopo de evitar a bitributação, seja de caráter bilateral ou multilateral.

Portanto, se houver Lei Complementar, via de consequência, deverá respeitar também os Tratados Internacionais acerca da matéria e, não havendo, aplicam-se da mesma forma, pois restaria sem efeito nenhum se inaplicável.

Quanto ao sujeito passivo, as doações provenientes do exterior tanto podem ser de pessoas físicas ou jurídicas, quanto ao primeiro, já foi objeto de apreciação do Poder Judiciário, ao reconhecer a não incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), relativo à doação testamentária de um imóvel localizado em Treviso, na Itália, e sobre a transferência de uma quantia em moeda estrangeira (Euro)[1].

Por derradeiro, a solução jurídica a ser encontrada ao contribuinte será socorrer do Poder Judiciário por meio de ação especifica, conforme o caso concreto (Mandado de segurança, Ação Anulatória, Ação Declaratória ou mesmo Ação de Restituição de Indébito Tributário) para afastar a ilegalidade/inconstitucionalidade fática, no tocante a incidência do ITCMD.
                 
        



[1] Recurso Extraordinário nº 851.108/SP, Supremo Tribunal Federal.

09/03/2016

O DIREITO DO TRABALHADOR NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: Aspectos trabalhistas e tributários


Neste presente artigo serão tratados os aspectos jurídicos quanto ao direito do trabalhador na participação nos lucros e resultados da empresa, bem como, apontando uma breve introdução quanto aos seus aspectos tributários.

         Toda vez que estamos a afirmar quanto à existência um Direito de determinada categoria de pessoas, deve-se compreender aos aspectos jurídicos como base fundamental no seu plano existencial, ou seja, tratando-se de uma lei especifica, constrói-se, do plano normativo para o mundo dos fatos, mediante processo interpretativo da Ciência Jurídica. Em sentido amplo, Direito do Trabalhador reveste-se de conquistas, sob o crivo de proteção, mas compactuando aos valores de produção de riquezas e humano.

         Primeiramente, será fundamental uma breve compreensão sobre o significado de participação de lucros e resultados como um direito do trabalhador, devendo construir o conceito conforme as legislações vigentes.

         A Constituição Federal de 1988, ápice normativo principal de nossa República, estabelece em seu artigo 7°, inciso XI, como um direito dos trabalhadores, sem distingui-los entre os que laboram em cidade (urbano) ou campo (rural) a participação nos lucros ou resultados, sendo desvinculada da remuneração e, de forma excepcional, poderá o empregado receber seus lucros conforme a participação na gestão da empresa.

         Salienta-se que o artigo constitucional acima referido, estabelece quanto a necessidade de uma lei para traçar contornos específicos de aplicação desta norma constitucional. Absorvendo os ensinamentos do mestre José Afonso da Silva, podemos classificar como norma constitucional de eficácia programática. Não podemos nos esquecer das lições de Maria Helena Diniz, explicando ser norma de eficácia relativa complementável, pois necessita de lei infraconstitucional regulamentando a temática. Legislativamente ocorreu desta forma com a Lei 10.101 de dezembro de 2000 tratou de regulamentar o preceito constitucional, de modo, a traçar os contornos aplicacionais quanto ao amparo fático. Nesta lei, limitou-se em conceder somente o direito à participação de lucros e resultados ao empregado, desde que previsto em acordo ou negociação coletiva.  

         No tocante aos efeitos obrigacionais do empregador ao inserir um sistema de participação de lucros e resultados da empresa, reveste-se também ao aspecto constitucional, especificamente no artigo 218, § 4°, da CF/88, de modo, a assegurar que as empresas pratiquem sistema de remuneração ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

         Conceitualmente, podemos sintetizar que a participação nos lucros e resultados como:

“Parcela paga, de forma espontânea, de gratificação desvinculada da remuneração do empregador ao empregado proveniente do contrato de trabalho, desde que prevista em norma coletiva, regulamento de empresa ou previsão contratual”

          É fundamental distinguir a participação nos lucros e dos resultados. A participação dos resultados pode ser compreendida como a satisfação do cliente, meta ou mesmo produtividade, desde que não tenha lucro. No que diz respeito aos lucros, significa que gerará somente mediante capital no qual o trabalho seja participativo diretamente deste cooperando ativamente o empregado no desenvolvimento da atividade da empresa. Refere-se, portanto, no lucro liquido ou existencial depois de deduzidas todas as despesas de receita, distintamente do lucro bruto que será deduzida as despesas.

         Em termos práticos, a participação nos lucros será apurada conforme o lucro da empresa empregando-se um percentual sobre o faturamento como meio antecipatório de eventual lucro. Também, poderão ser aplicado aos aspectos personalíssimos, por exemplo, cargo, produtividade, número de filhos, ou, optará um aspecto universalista ou igualitário, para que todos os empregados recebam nas mesmas condições. De toda forma, o percentual dos lucros dependerá do acordo coletivo e as condições especificações de cada empresa.

         Extinto o contrato de trabalho anterior a data de distribuição de lucros, os empregados terão o direito de receber proporcionalmente aos meses laborados, orientação conforme a Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. Neste caso, o empregado poderá entrar com uma medida judicial para receber sobre os valores que lhes façam jus.

Aspectos Tributários sobre a Participação nos Lucros e Resultados

         No tocante aos aspectos tributários, serão analisados pontos cardeais, no quais apresentaremos se haverá incidência ou não sobre determinado tributo, conforme os tópicos a seguir.

         Imposto de Renda de Pessoa Física sobre a participação nos lucros

         Nos termos da Lei 12.832/2013 (conversão da MP 597/2012) que alterou substancialmente a Lei 10.101/2000, deverá ser observada uma tabela especificando o que será deduzido. Vejamos:


Valor do PLR Anual (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
De 0,00 a 6.677,55
-
-
De 6.677,56 a 9.922,28
7,5
500,82
De 9.922,29 a 13.167,00
15
1.244,99
De 13.167,01 a 16.380,38
22,5
2.232,51
Acima de 16.380,38
27,5
3.051,53

         Note-se que, não serão tributados os valores até R$ 6.677,55 sobre a participação nos lucros e resultados, ou seja, incidirá a norma isentiva. Desta forma, a partir do valor teto incidirá o Imposto de Renda de Pessoas Físicas. Na prática, possivelmente, ocorrerão situações em que um leve descuido ensejar a tributação e o seu consequente recolhimento, contudo, não significa dizer que o contribuinte não consiga reaver, ao contrário, poderá promover ação de restituição de indébito tributário.

Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o lucro liquido na participação nos lucros

Para os empregadores, a lei favorece ao conceder a dedução, como por exemplo, a despesa operacional, desde que no mesmo exercício do recolhimento do IRPJ.
         Também haverá o mesmo tratamento para as contribuições sociais, sendo deduzidas as despesas operacionais.

         Salienta-se que, a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica, não tem incidência da contribuição previdenciária (INSS) e de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/1990 e na alínea "j" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.



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