02/11/2016

TIRE SUAS DÚVIDAS:USUCAPIÃO, ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS (DE ACORDO COM O NOVO CPC)



Em nosso Direito Brasileiro, destacam-se três principais formas de aquisição da propriedade imobiliária: a transcrição do título, a acessão e a usucapião.
         

      A transcrição do título é uma forma ordinária de aquisição de propriedade imobiliária, que se dá com a transcrição do título aquisitivo na matrícula do imóvel. Pode se dar por meio de via negocial ou como exercício do direito real do promitente comprador do imóvel.


         Distintamente, a acessão se dará por ato humano ou artificialmente, a aquisição da propriedade, por meio físico ampliando o objeto de domínio, sendo lhes acrescido por força da natureza, por exemplo: formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, ou, por ação humana, como por exemplo, a construção e a plantação.


         Já na usucapião, objeto deste estudo, é a forma de aquisição da propriedade, que se inicia devido o lapso temporal de prescrição aquisitivo do direito de propriedade, da forma originária. Explico: o possuidor adquire o direito real sobre o bem imóvel em decorrência do tempo, conforme previsão legal.


         Desta forma, detém sua característica dúplice: ao mesmo tempo em que o possuidor adquire o domínio da propriedade, o proprietário perde.

     
    Para a obtenção da usucapião, será necessária a exigência da posse mansa, pacifica e continuada, isto é, sem oposição perante terceiros.


         Há diversas hipóteses previstas em lei, de que tratam sobre Usucapião, sendo que cada uma terá suas características especiais. São:

·        Ordinária: artigo 1.242 do Código Civil de 2002;
·        Extraordinária: artigo 1.238 do Código Civil de 2002;
·        Especial urbana: artigo 183 da Constituição Federal de 1088; artigo 1.240 do Código Civil de 2002;
·        Especial rural: artigo 1.239 do Código Civil de 2002;
·        Especial Familiar: artigo 1.240-A do Código Civil de 2002;
·        Estatutária ou Coletiva: artigo 10 da Lei n. 10.257/2001, “Estatuto da Cidade”.


Usucapião Ordinária


A legislação exige além do lapso temporal aquisitivo outros requisitos, como justo título, boa-fé, e 10 (dez) anos. O justo título poderá ser qualquer documento hábil, como por exemplo, uma escritura pública, compromisso de compra e venda. Em relação à boa-fé, entende-se que não deverá haver qualquer desconhecimento de vício possessório.


Será reduzido para 5 (cinco) anos, se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro de cartório, entretanto, será cancelado. O possuidor deverá estabelecer moradia ou realizar investimentos de interesse social e econômico.


Usucapião Extraordinária


Tem por requisitos principais:

·        15 (quinze) anos ininterruptos e sem oposição;
·        Agir como se dono fosse, adquirindo a propriedade mediante lapso de tempo;
·        Independente de justo título e de boa fé;
·        Pode ser propriedade imóvel particular de natureza, rural ou urbano;

Há também a exceção, de modo, a reduzir o lapso temporal para 10 (dez) anos, se o possuidor usar o imóvel para sua moradia habitual, realizado obras ou serviços de caráter produtivo (social e/ou econômico).


Nesta espécie de usucapião, podemos citar, por exemplo: “A” falece e deixa imóvel para “B”, sem escritura pública e sem inventário ou testamento a mais de dez anos.


         Em relação a usucapião especial, podemos elenca-los:

a)     Usucapião Especial Rural;
b)    Usucapião Especial Urbana;
c)     Usucapião Especial Familiar
d)    Usucapião Especial Estatutária ou Coletiva.


Usucapião Especial Rural (art. 191, da CF/88; art. 1.239 do CC/02).

Tem por requisitos primordiais, segundo a legislação civil pátria:

a)     Que esteja na posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição;

b)    Não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;

c)     Área de terra em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares;

d)    Seja produtiva para seu trabalho ou sua moradia;


Usucapião Especial Urbano ou Constitucional 

(art. 183 da CF; artigo 1.240 do CC/02)

Podemos elencar tais requisitos, como:


a)     Na posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição perante terceiros;

b)    Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
c)     Área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta metros) quadrados, devendo ser considerada a área construída e o terreno;

d)    Que a propriedade seja para moradia ou de sua família;

e)     Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

f)      Não pode usucapir mais de uma vez;


Usucapião Especial Familiar (art. 1.240-A do CC).

A preservação do seio familiar é a extensão existência deste instituto jurídico, de modo, a colocar-se na posição do direito de propriedade pertinente a produção de tempo, para que, aquele que manteve em na residência, detenha o direito ao bem imóvel.


Requisitos necessários:


a)     Na posse do bem imóvel pelo período de 2 (dois) anos.
b)    De forma ininterrupta e sem oposição;
c)     Posse direita e exclusiva de imóvel urbano de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
d)    Cuja propriedade abandonada por ex cônjuge ou ex companheiro;
e)     Deve ser adquirida de forma integral;
f)      Desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


Usucapião Especial Estatutária ou Coletiva (art. 10 da Lei 10.257/2002, Estatuto da Cidade).


         Nesta modalidade de usucapião especial, preserva-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, ambos previstos constitucionalmente.


Trata-se de imóveis ocupados por população de baixa renda, no qual deverão obedecer aos seguintes requisitos:


a)     Área Urbana com mais de 250 (duzentos e cinquenta metros) quadrados;


b)    Ocupados pelo prazo de 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição;


c)     Que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor;

d)    Não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
  


Aspectos Processuais sobre a Ação de Usucapião

        
         Podemos elencar contornos processuais necessários para ingresso da ação de Usucapião, conforme o Novo Código de Processo Civil, mas, para que seja adequado traçar tais contornos será fundamental a aplicação do artigo 319 deste Diploma Legal, “in verbis”:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso 
II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

        
         Conforme o artigo acima, o Autor da Ação deverá utilizar-se de meios de provas como embasamento da verdade dos fatos alegados.


Desta forma, os elementos probatórios da petição inicial da Ação de Usucapião, serão: certidão de registro de imóvel e certidão negativa de existência de ações possessórias sobre o bem. Assim, a propriedade não deverá ter nenhuma ação de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, pois se houver, o Autor da ação não terá o direito de usucapir sobre o bem.


Além disso, como fiscal da lei, a intervenção do Ministério Público será necessária no caso de Usucapião Especial Coletivo. Entretanto, nada impede quanto a intervenção do MP em casos de interesse público e para a preservação da ordem jurídica, como interessado.


No tocante a citação, em de regra, é pessoal. Surge a excepcionalidade no caso de usucapião de unidade autônoma de prédio em condomínio, nos termos artigo 246, §3° do NCPC/15.


Em se tratando de procedimento, será pelo rito comum e a sentença terá efeitos declaratórios e constitutivos do direito do proprietário de uso e gozo sobre o bem imóvel, se procedente a ação.



Consulte sempre um advogado!

Preserve os direitos autorais, cite a fonte.

Email. drluizfernandopereira@yahoo.com.br





  

25/10/2016

ENTENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA (conforme o Novo CPC)



Todo direito provém de seus destinatários.  Não diferente na pensão alimentícia, mas, muitas pessoas sequer sabem para que serve este instituto jurídico de grande importância.

 O presente artigo irá tratar de forma clara e objetiva sobre a pensão alimentícia, apresentando perguntas e respostas.

O qual a objetivo da pensão alimentícia?

R:  A ação de Pensão Alimentícia tem por objetivo principal custear as despesas do alimentado, como moradia, estudo, alimentação, saúde e lazer.

Quem pode receber a pensão alimentícia?

R: Podem receber filhos, pais (especialmente idosos), cônjuge (marido e mulher).

Como é estipulado o valor da pensão alimentícia?

R: Se promovido pela via judicial, o juiz seguirá a regra do binômio, ou seja necessidade de quem irá receber e a possibilidade  financeira de quem irá pagar. Por exemplo, se o pai não tem renda fixa, o juiz estipulará um percentual conforme o salário mínimo vigente. Há também a estipulação do valor promovido entre as partes, de forma amigável, cabendo o Judiciário homologar o acordo.

O que fazer para receber a pensão para meu filho (a)?

R: Se por meio de ação judicial, no qual o representante legal deverá contratar advogado.  Há situações que não caberá entrar com ação de alimentos, como no caso do menor não ter sido registrado pelo Pai ou mesmo sendo controversa a paternidade. Neste caso, caberá promover a ação de Reconhecimento de Paternidade, mas poderá ser cumulada com Alimentos.

É possível receber a pensão alimentícia durante a gestação/gravidez?

R: Sim. É possível promover ação de alimentos gravídicos, cabendo o genitor custear todas as despesas durante a gravidez.


“O juiz estipulou que eu pague o valor maior do que consigo pagar, o que fazer?”
R: Neste caso, caberá o Alimentante promover uma ação de Revisão de Alimentos para que seja reduzido o valor arbitrado pelo juiz.


“O valor arbitrado pelo juiz foi abaixo do esperado, pois o pai tem condições financeiras e a criança precisa de mais dinheiro para os gastos com a saúde. O que faço?”
R: Assim como na resposta  anterior, será necessário promover ação judicial para aumentar a pensão alimentícia arbitrada pelo juiz.


“O pai do meu filho não tem condições financeiras para arcar com a pensão alimentícia. Ele ficará sem receber?”
R: Não. Conforme a lei, é possível requere a pensão alimentícia dos avós, desde que o Alimentante não puder custear com sua obrigação.


Até quando pagarei pensão para meu filho/filha?
R: Em regra, até aos 18 (dezoito) anos de idade. Entretanto, poderá ser pago se o Alimentado cursar ensino superior (Universidade/Faculdade) até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade.


Mas, se meu filho passou dos 18 (dezoito) anos, posso parar de pagar a pensão?
R: Não. Será necessário promover uma ação judicial para que extinga o direito de pagar a pensão alimentícia.


Mesmo estipulado pelo juiz, o Pai se nega a pagar a pensão alimentícia. O que fazer?
R: Neste caso, se houve atraso no pagamento da pensão, o juiz  autorizará a prisão civil, desde que o devedor esteja em atraso em 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem durante  o curso do processo. Há também a possibilidade de protesto judicial, no qual será negativado o nome do devedor até seja paga a dívida em atraso.


Ouvi dizer que é possível pedir pensão alimentícia no divórcio. É verdade?
R: Sim. Poderá ser requerido pela parte, entretanto, deverá demonstrar não haver a possibilidade financeira manter-se.

Até quando deverei pagar a pensão alimentícia ao meu ex-cônjuge?
R: Se o ex-cônjuge (ex marido, ex mulher) se casar, consequentemente, perderá o direito de sustendo por meio de pensão alimentícia. Neste caso, o Alimentante deverá entrar com ação de exoneração de alimentos para não pagar mais.

O idoso pode receber pensão alimentícia?

R: Sim. Trata-se de um direito previsto em lei. Em relação a responsabilidade, é solidária, ou seja, se o Pai tiver 3 (três) filhos, qualquer um deles deverá arcar integralmente com a pensão[1].



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[1] Em decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a responsabilidade é solidária, cabendo qualquer dos filhos arcar com a pensão. RECURSO ESPECIAL Nº 775.565 - SP (2005/0138767-9)

16/10/2016

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Breves Noções



         Até antes da data de publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, havia somente a aposentadoria por tempo de serviço, sob implementação dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91. Posteriormente a Emenda Constitucional n. 20/98, houve a extinção da aposentadoria por tempo de serviço.

         Hoje, podemos apontar características especificas no tocante a aposentadoria por tempo de serviço, sendo lhes aplicável somente para o contribuinte/segurado que, antes da Emenda 20/98 tenha cumprido com todos os requisitos previstos em lei.

         A aposentadoria por tempo de serviço pode ser integral (100% sobre o salário-de-beneficio) ou proporcional, desde que o contribuinte não necessite de tempo de atividade após 16.12.1998. É preciso esclarecer que, as características, conforme a legislação, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco), se do sexo feminino, e 30 (trinta) se do sexo masculino (art. 52, da Lei 8.213/91).

         Em relação ao período de carência, podemos apontar algumas características essências: 1. O período de carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II da Lei 8.213/91.

2. Há também a regra de transição, no qual será destinado aos trabalhadores que se encontravam inscritos perante a Previdência Social, antes de 24 de julho de 1991, levando-se em conta o ano que o segurado completou todas as condições previstas em lei a para a obtenção do beneficio.  

         No tocante aos requisitos específicos, podemos afirmar que será devido aos segurados que mantém vínculo empregatício:

a)     A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até esta data ou até 90 dias posteriores;

b)     Da data do requerimento administrativo do benefício quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias;
Também serão devidos aos segurados por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo.
        
         APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO (integral)

         Nos termos da Emenda Constitucional 20/98, artigo 9°, serão devidos a todos os segurados que completaram 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco), se do sexo masculino, conforme o artigo 201, § 7°, I, da Constituição Federal de 1988.

         Em relação à carência, é de 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91.

         O valor do salário-benefício serão de 100 % (cem por cento), conforme a média aritmética simples, atualizados, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito meses). Há também o salário-benefício de 80 (oitenta por cento), multiplicando-se o fator previdenciário, conforme os requisitos previstos após a Lei 9.876/99.

         APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME VALORES PROPORCIONAIS

         Serão devidos apenas aos segurados que já eram filiados a Previdência Social até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 (16.12.1998), preservando-se ao direito adquirido.

         Podemos apontar os seguintes requisitos:

a)     Idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

b)    Tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:

 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher;

c)     Período adicional de contribuição equivalente a 40 % (quarenta por cento) até a data de 16.12.1998.

Em relação à carência, serão necessárias 180 (cento e oitenta contribuições mensais).

No que diz respeito ao valor do salário-benefício, para fins didáticos podemos dividir da seguinte forma:

a)     Para a mulher, 70 % (setenta por cento), aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, acrescidos 5% (cinco por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100 % (cem por cento) aos 30 (trinta) anos de benefício;

b)    Para o homem, 70 % (setenta por cento) do salário-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescidos 5% (cinco por cento), para cada ano novo completado de atividade, até o máximo de 100 % (cem por cento), aos 35 anos de serviço, nos termos do artigo 53, da Lei n. 8.213/91.



COMO CONSEGUIR ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA DE IDOSOS



Os Idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria. É verdade?

Sim. Nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, estabelece que “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99.


E em que situações podem-se requerer o acréscimo?

 Na legislação em vigor (O anexo I do Decreto 3.048/99) trazem situações em que este adicional podem ser requeridos. Vejamos:
• Cegueira total;
• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
• Doença que exija permanência contínua no leito;
• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Desta forma, qualquer aposentado, seja por invalidez, tempo de contribuição ou por idade, que tiver acometido de enfermidade grave, como por exemplo, a doença de Alzheimer, que o impossibilite de realizar as suas atividades básicas, poderá requerer a majoração de seu benefício em 25%, comprovando para tanto a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa. 
Entretanto, na prática, os pedidos perante ao INSS pela via administrativa geralmente são negados, inclusive contrariando a legislação em vigor. Neste caso, a única opção a ser feita, é ingressar com uma ação judicial para obter o direito ao acréscimo.

Mesmo não sendo aposentado, é possível requerer algum beneficio?

Para aqueles que nunca contribuíram para a Previdência Social, podem requerer o Benefício de prestação continuada, no qual receberão independentemente da contribuição para seguridade social, seja portador de deficiência ou idoso, conforme a Lei Orgânica Da Assistência Social n.º 8742/93.

Para ter direito ao benefício, o idoso ou portador de deficiências não precisa ter contribuído à Seguridade Social, mas terá que provar que sua família possui renda mensal per capta (por pessoa da família) inferior a ¼ do salário mínimo.


Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

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