13/06/2019

EMPRESTADO NÃO É DADO


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Emitente é responsável por cheque emprestado a terceiro

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância que – com base no costume e no princípio da boa-fé, mas em desacordo com previsão legislativa expressa – havia isentado o titular da conta bancária de pagar por cheque que emprestou a terceiro.
Para os ministros, na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – embora ele possa servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo.
No caso analisado, um cheque foi emitido pelo correntista e entregue como garantia de dívida de responsabilidade de outra pessoa. Por falta de pagamento do débito, o credor executou o cheque.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que, diante do costume de emprestar folhas de cheque a amigos e familiares, e em homenagem à boa-fé, quem deve responder pelo pagamento do valor do cheque é a pessoa que teve a dívida garantida por ele, porque foi quem efetivamente assumiu a obrigação perante o credor.
Ao apresentar recurso no STJ, o credor pediu a reforma do acórdão alegando que o TJMS, embora tenha reconhecido a existência da norma legal expressa que regula a matéria, valeu-se do costume e do princípio da boa-fé objetiva para afastar a sua incidência.
Dever de garantia
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não exclui o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no artigo 15 da Lei 7.357/1985, “sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez”.
Segundo a ministra, enquanto títulos de crédito, os cheques são regidos, entre outros, pelos princípios da literalidade e da abstração. “Sob essa ótica, a incidência do princípio da literalidade pode ser temperada pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações intersubjetivas, desde que, porém, não se viole a sistemática – atributos e princípios – inerente aos títulos de crédito”, explicou.
Dever legal
A ministra destacou ainda que o argumento do titular da conta bancária, de que a origem da dívida não foi demonstrada nos autos, não deve ser considerado, pois a jurisprudência do STJ, a partir do REsp 1.094.571 – julgado na Segunda Seção, em 2013, pela sistemática dos recursos repetitivos –, firmou a tese de que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (Tema 564).
Para a ministra, “a despeito da nobre intenção do recorrido”, ele deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita no cheque por ele emitido. Nancy Andrighi afirmou, no entanto, que cabe posterior ação de regresso do correntista contra o devedor para reaver o valor que eventualmente tenha de gastar.
Fonte:stj

STF dá continuidade ao julgamento da criminalização da homofobia

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Na tarde desta quinta-feira, 13, o plenário do STF volta a discutir duas ações que questionam a mora do Congresso em editar lei que criminalize a homofobia e transfobia e se a lei do racismo pode ser aplicada para tais práticas.
Até o momento, sete ministros já votaram reconhecendo a omissão legislativa e permitindo a aplicação da lei de racismo, enquanto não houver edição de lei por parte do Congresso.
Sessão está em intervalo regimental. 
Ações
Os ministros se debruçaram sobre duas ações: a ADO 26 e o MI 4.733. A primeira foi ajuizada pelo PPS - Partido Popular Socialista, pedindo que o STF declarasse a omissão do Congresso Nacional por não ter elaborado legislação criminal para punir todas as formas de homofobia e de transfobia. Segundo o partido, a conduta pode ser enquadrada como racismo, pois implica inferiorização da população LGBT, ou como discriminação atentatória a direitos e a liberdades fundamentais.
O mandado de injunção foi ajuizado pela ABGLT - Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros. Assim como na ADO 26, a entidade pede o reconhecimento de que a homofobia e a transfobia se enquadram no conceito de racismo ou, subsidiariamente, que sejam entendidas como discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais. A entidade sustenta que a demora do Congresso Nacional é inconstitucional, tendo em vista o dever de editar legislação criminal sobre a matéria.
Relatores
O decano Celso de Mello é o relator da ADO 26. Em um extenso voto, o ministro reconheceu o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei de proteção penal aos integrantes do grupo LGBTQ+.
Celso de Mello afirmou que as práticas homotransfóbicas representam uma forma contemporânea de racismo e avaliou a importância do julgamento no processo de ampliação e de consolidação dos direitos fundamentais das pessoas. “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade de direitos”, destacou o relator, ressaltando que a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais à dignidade e à humanidade de cada pessoa, “não devendo constituir motivo de discriminação ou abuso”.
Edson Fachin, relator do MI 4.733, também teve conclusão no mesmo sentido. O ministro votou pela aplicação da lei do racismo à homofobia e à transfobia até edição de lei específica. O relator reconheceu a mora legislativa e afirmou que ela é ainda mais grave em razão das recorrentes notícias de violações dos direitos da comunidade LGBTQ+ no país. Ressaltou que, de acordo com vários relatórios de organismos internacionais apontam o Brasil como um dos países onde mais ocorreram mortes e agressões contra essa população.Até a sessão desta tarde, seguiram o mesmo entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.
Nesta sessão
Cármen Lúcia seguiu o entendimento dos relatores, reconhecendo a "omissão patente" do Congresso. A ministra afirmou que este julgamento busca imediatamente proteger os direitos fundamentais. “A matéria é feita de sofrimento e de dores de não poder viver”, afirmou. Para ela, alguns preconceitos impõem mais sofrimento do que outros, por isso é necessário que a lei puna qualquer ato atentatório contra os direitos fundamentais. “Preconceito não se resolve pela norma, mas o assassinato, destrato, violência, por causa e com base em discriminação não pode ser acolhido sem norma penalmente imposta”, afirmou. 
Situação da comunidade LGBTQ+Ao longo dos votos dos ministros, ficou claro a triste realidade de preconceito e discriminação que a comunidade LGBTQ+ vive. A FGV DAPP - Diretoria de Análise de Políticas Públicas da Fundação Getulio Vargas divulgou dados sobre o tema.
Fonte:www.migalhas.com.br

Proprietária de veículo multado que perdeu prazo administrativo pode comprovar na justiça autor da infração.


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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou recurso de proprietária de veículo multada por infrações que não foram cometidas por ela. O caso deve voltar ao juízo de origem para a produção de provas, a fim de demonstrar o responsável pelas infrações de trânsito.
A proprietária foi autuada duas vezes, uma por excesso de velocidade, por não ter sido possível a identificação do autor no momento da infração, e outra por conduzir veículo sem possuir habilitação. Ela alega que não dispõe de licença para dirigir e, apesar de o automóvel ser de sua propriedade, são suas filhas quem utilizam o veículo. Dessa forma, requereu a anulação das multas pela via administrativa, mas a solicitação foi negada porque foi apresentada fora do prazo legal e para o órgão distinto do atuador.
Diante da negativa pela via administrativa, a proprietária do veículo resolveu acionar a justiça, para poder comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Na via judicial, ela requereu indenização por dano moral e as declarações de nulidade das duas multas, uma vez que uma teve origem na outra.
O juiz de primeiro grau não acolheu o pedido da proprietária e entendeu que, como a comunicação do condutor da infração não ocorreu em tempo hábil, presume-se que a proprietária era a condutora do automóvel. Em sede de apelação, o TJRS manteve a sentença e afastou a nulidade dos autos de infração.
No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa. “Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito”.

Liga terá que devolver ao Rio de Janeiro renda de ingressos do Carnaval de 1995

A decisão teve origem em dois processos: uma ação popular e uma ação civil pública ajuizadas com o objetivo de anular o contrato pelo qual o município transferiu à Liesa, sem licitação e com exclusividade, as atribuições de administrar, organizar e promover o desfile das escolas do grupo especial na Marquês de Sapucaí em 1995.
Para o Ministério Público do Rio de Janeiro, a contratação mediante inexigibilidade de licitação não se justifica, já que não houve comprovação da alegada capacidade técnica e financeira da Liesa para administrar os desfiles.
O MP-RJ também apontou irregularidades quanto à omissão em exigir provas da habilitação jurídica e da regularidade fiscal da contratada, além da irregular dispensa de elaboração do projeto básico de serviço, o que permitiu que a Liesa estabelecesse cláusulas que a favoreciam de forma desproporcional, culminando com a celebração de um contrato que lhe reservou uma participação da ordem de 74% sobre a renda apurada com a venda dos ingressos.
Única e exclusiva
O município do Rio alegou que a contratada seria a única e exclusiva entidade nacional habilitada para promover os desfiles do grupo especial, o que justificaria a inexigibilidade de licitação. Alegou também que não houve lesão ao erário, conforme atestado pela aprovação das contas no Tribunal de Contas do Município do Rio.
A Liesa afirmou que, se a legalidade do procedimento foi corroborada pelo TCM-RJ, não poderia o Judiciário intervir no mérito administrativo.
Súmula 7
Ao decidir a matéria, de relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma do STJ lembrou que, em recurso especial, o tribunal não pode atuar como instância revisora ou de apelação para rever fatos e provas, conforme determina a Súmula 7.
“O acórdão recorrido considerou que a contratação da Liesa, sem licitação, para a prestação da atividade carnavalesca, com uso de espaço público e exploração total do evento, abrangia dois tópicos diferenciados, e no que diz respeito ao serviço de gestão de eventos, não se vislumbraria a característica de serviço técnico especializado para o fim de dispensa de licitação”, afirmou o relator.
Para rever os fundamentos do TJ-RJ, explicou Falcão, seria indispensável reexaminar as provas do processo, o que não é possível em recurso especial. Da mesma forma, disse ele, o STJ não tem como examinar os questionamentos quanto ao suposto enriquecimento sem causa do município e quanto aos resultados financeiros da Liesa, pois o tribunal de origem decidiu pelo ressarcimento aos cofres públicos com base em documentos e laudo pericial.
Conforme o pedido
Além disso, o colegiado ressaltou que foi observado exatamente o pedido contido no processo, não ficando evidenciada qualquer irregularidade no julgamento, sendo, portanto, irretocável o conteúdo do acórdão.
“Não se antevê decisão extra petita, ou seja, julgamento dissociado do pedido contido na petição inicial, mas, ao contrário, observou-se exatamente o pedido”, disse o relator, lembrando que a ação buscava a declaração de nulidade do contrato administrativo e a condenação da Liesa à perda, em favor do município, de toda vantagem econômica e financeira dele resultante.
“Ao analisar exatamente o objeto das duas ações, relativamente ao contrato firmado entre as partes em questão, o decisum entendeu por anulá-lo, tendo como uma das motivações o fato de ter outorgado à Liesa o direito de apropriar-se de grande parte do conteúdo econômico das festividades do Sambódromo, com uma distribuição de receita desproporcional”, declarou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte:www.conjur.com.br

12/06/2019

TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVERTE DECISÃO QUE MANDOU ESTERILIZAR MULHER COMPULSORIAMENTE.

Como já sabe, um fato escabroso aconteceu sem que fosse devidamente noticiado: mulher pobre, dependente química e mãe de crianças foi submetida ao procedimento de esterilização
compulsória.

A ordem se deu por decisão do juiz de Direito Djalma Moreira Gomes Júnior, da 2ª vara de Mococa/SP, em ACP apresentada pelo MP/SP contra o município e a mulher.

Após recurso do município, a 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP reverteu a decisão, entendendo inadmissível, diante do ordenamento jurídico pátrio, a realização do procedimento sem consentimento.

Mas era tarde demais: a laqueadura já havia sido realizada. A "debelação da injustiça", de que nos fala o Conselheiro Rui, foi impossível pela "justiça tardia", aquela que o Águia de Haia qualifica como "injustiça qualificada e manifesta".
Fonte:M.migalhas.com.br

Não pode ser punido juiz com multa do CPC por ato atentatório ao exercício da jurisdição

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o juiz que conduz o processo não pode ser punido com a multa prevista para os casos de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 (parágrafo segundo do artigo 77 do CPC/2015).

Para o colegiado, se o juiz atentar contra os princípios da probidade, boa-fé e lealdade, deverá ser investigado e punido nos termos previstos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979).

A controvérsia envolveu a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), que, junto com uma juíza, impetrou mandado de segurança contra ato de desembargador que aplicou a multa prevista no CPC em desfavor da magistrada.

Ao despachar em um processo, a juíza determinou que o autor juntasse cópias autenticadas de documentos e a procuração original. O desembargador, julgando recurso contra essa decisão, dispensou a apresentação dos originais. A juíza insistiu na necessidade dos documentos originais, a parte recorreu de novo, e o desembargador aplicou a multa contra a magistrada.

Impetrado o mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser inaplicável a multa imposta à juíza, destacando que eventual ato atentatório à jurisdição que viesse a ser praticado por magistrado deveria ser apurado em procedimento administrativo ou judicial pelos respectivos órgãos competentes.

Ao impugnar o acórdão no recurso apresentado ao STJ, o desembargador alegou que o descumprimento da ordem judicial não está abarcado pela proteção à independência jurisdicional, sendo o fundamento insubsistente para afastar a aplicação do artigo 14 do CPC/1973 aos magistrados na condução do processo.

Princípios

Para o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a probidade e a retidão das ações devem direcionar todos os que participam ou intervêm do processo judicial. “É unânime a doutrina em afirmar que o dever de pautar suas ações pela probidade e lealdade tem como destinatário não somente as partes, mas também os advogados, a Fazenda, o Ministério Público, os auxiliares da Justiça de todas as classes e, finalmente, o juiz da causa, como não poderia deixar de ser”, afirmou.

Salomão ressaltou que o parágrafo único do artigo 14, em consonância com o inciso V, permite somente uma interpretação: a de que “o dever de agir com lealdade e boa-fé é de todos que atuam no processo, direta ou indiretamente”.

Todavia, segundo o relator, a multa prevista no CPC não pode ser aplicada ao juiz, pois a investigação de condutas contrárias aos princípios que regem o exercício do cargo deve se dar conforme a legislação específica da carreira.

“Penso que os juízes deverão sempre conduzir suas ações pelos princípios da probidade, boa-fé e lealdade, mas a ele não se destina a multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC/1973, e a investigação das condutas praticadas em desconformidade com aqueles vetores será realizada nos termos da Lei Orgânica da Magistratura”, afirmou.

Conduta reprovável

Salomão ressaltou que a conduta de qualquer pessoa que falte com o dever de verdade, seja desleal e empregue artifícios fraudulentos é absolutamente reprovável, “simplesmente porque tal conduta não se compadece com a dignidade de instrumento desenvolvido pelo Estado para atuação do direito e realização da justiça”.

No entanto, o ministro ressalvou que o dever de agir no processo com lealdade e boa-fé não conduz necessariamente à conclusão de que aquele que tumultuar o processo, atentando contra a dignidade da Justiça, será sempre repreendido nos moldes do CPC.

“Malgrado seja lastimável que o juiz possa cogitar de praticar condutas deste jaez – por qualquer modo embaraçando a marcha processual ou descumprindo comandos de instâncias superiores, inclusive os precedentes vinculantes –, a verdade é que há atores do processo que, agindo de maneira distante da lealdade e probidade, deverão ser responsabilizados de acordo com os estatuto de regência da categoria a que pertencer, cuja função é justamente apreciar a conduta ética empregada no exercício da profissão, caso dos advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos magistrados”, frisou.

Mandado individual

Acompanhando o voto do ministro Salomão, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar do acórdão do TJRS o dispositivo que lhe atribuiu efeito ultra partes e erga omnes, já que os outros magistrados associados à Ajuris não foram alvo da decisão.

Para o relator, um dos argumentos do mandado de segurança – a preservação das garantias constitucionais da magistratura, especialmente a independência funcional – não poderia por si só transformar o pedido em instrumento coletivo de defesa de direitos. 

“É de se reconhecer que o mandado de segurança impetrado na origem tem natureza individual e seus efeitos devem estar circunscritos à esfera individual”, destacou, comentando que a Ajuris, na verdade, funcionou no caso como assistente da juíza impetrante.
Fonte:STJ

11/06/2019

Justiça decidirá se separação judicial é requisito para divórcio


O STF irá analisar se a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela se mantém como instituto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro após a EC 66/10. Em votação unânime no plenário virtual, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria.


A emenda alterou a redação do artigo 226, parágrafo 6º, da CF para estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A redação anterior dizia que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano ou se comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Acórdão TJ/RJ
O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/RJ, segundo o qual a EC 66/10 afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio. Ao manter a sentença, o Tribunal de origem entendeu que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.
No Supremo, um dos cônjuges alega que o referido dispositivo da CF apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Sustenta que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.
Em contrarrazões, a outra parte defende a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional. Portanto, seguindo seu entendimento, não haveria qualquer nulidade na sentença que declarou o divórcio.
Manifestação
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, ao considerar que a discussão transcende os limites subjetivos da causa e afeta diversos casos semelhantes. Segundo ele, a alteração constitucional deu origem a várias interpretações na doutrina e a posicionamentos conflitantes no Poder Judiciário sobre a manutenção da separação judicial no ordenamento jurídico e a exigência de observar prazo para o divórcio.
Em sua manifestação, o relator citou jurisprudência de diferentes tribunais do país, entre eles o STJ, que assenta a coexistência dos dois institutos de forma autônoma e independente, e precedentes que declaram a insubsistência da separação judicial.

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

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