13/08/2019

Estado deve indenizar preso preventivo que foi absolvido, decide TJ-RJ

Quando uma pessoa é presa de forma preventiva e depois, absolvida, deve ser indenizada pelo Estado por ter ficado impossibilitado de trabalhar. Esse é o entendimento da 27ª Vara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que aceitou o recurso de um réu.
O autor da ação ficou dois anos e quatro meses meses preso, e foi absolvido por falta de provas. Na decisão em segunda instância, o desembargador João Baptista Damasceno alegou que a conduta lícita causadora de dano também deve reparar ou indenizar o cidadão. 
O magistrado do TJ-RJ também cita parecer do ministro do STF Celso de Mello, que aponta que "o princípio da isonomia estaria a exigir reparação em prol de quem foi lesado a fim de que se satisfizesse o interesse da coletividade". "Quem aufere os cômodos deve suportar os correlatos ônus." 
O desembargador definiu o valor a ser pago em R$ 50 mil, com correção monetária

AÇÃO PENAL MILITAR




No cenário jurídico atual, a Ação Penal Militar pode ser de natureza pública, exigindo-se a denuncia do Ministério Público Militar, ou, proposta pelo ofendido, se nos crimes de ação penal pública não for promovida no prazo estabelecido em lei.

Devemos pontuar a distinção de uma ação penal pública, no qual é impulsionada como um poder-dever, de cunho obrigatório  do Estado como norma cogente, ao passo que na ação penal de iniciativa privada, decorre de elementos subjetivos, pois o ofendido terá o livre arbítrio de promover a ação penal de iniciativa privada.

No tocante a ação penal pública, qualquer pessoa poderá provar o titular da ação (Ministério Público), desde que apresente os sobre os fatos que constitua crime militar, assim como, os indícios de autoria, para que o Poder Judiciário Militar faça seu juízo de valor acerca dos elementos apresentados (art. 33 do CPPM). Neste caso, recebida a denuncia, o Ministério Público Militar poderá propor ação penal ou poderá requisitar a policia judiciária militar com o escopo de requisitar diligências pertinentes para elucidação dos fatos (art. 9°, CPPM).

Elementos constitutivos da Ação Penal Militar (condições da ação)

         Os estudos de natureza clássica do processo revestem-se de valores interessantes nos quais, não deveremos abandona-los, inclusive prestigia aos rigores científicos. Assim, seguindo as lições de Frederico Marques, os elementos constitutivos da ação penal são: a) Possibilidade jurídica do pedido; b) Legitimo interesse; c) legitimação para agir. Vejamos cada um desses elementos, em síntese:

a)   Possibilidade jurídica do pedido

Sob o ponto de vista no direito material (Código Penal Militar), podemos conceituar a possiblidade jurídica do pedido de forma negativa ao invés de positiva, com base do critério lógico. Explica-se: havendo um fato considerado atípico não se pode afirmar que houve, via de consequência, a infração a norma penal militar. Isto se deve pela norma Constitucional ao estabelecer que, “não há crime sem lei anterior que defina, nem pena sem prévia cominação legal”, denominado como o princípio da legalidade restrita.

Neste sentido, somente poderá constituir uma ação penal se houver a possiblidade jurídica materialmente traçada, ou seja, se realmente constituiu um fato como crime, pois caso contrário, a atipicidade restará demonstrada e a consequência processual será pelo arquivamento do processo.

b)  Legitimo interesse

O legitimo interesse é em decorrência ao apontamento normativo, portanto, a lei estabelece quem é a parte legitima para o ingresso da ação penal militar. Conforme já afirmado, o Ministério Público Militar é parte legítima para a promoção da ação penal por meio de denuncia (art. 29, CPPM). Trata-se de legitimidade ativa.

Portanto, o papel desenvolvido do MP é agindo em nome do Estado, quando houve demonstrada a ofensa às Forças Armadas, se na Justiça Federal, podendo promover ação penal privada subsidiária da pública. No tocante as instituições militares estaduais, o MP Estadual promoverá ação penal sempre que houver a ofensa praticada por militares e da mesma forma da Justiça Federal, poderá promover ação penal privada subsidiária da pública.

Interessante denotarmos que, a atividade do Ministério Público, Federal ou Estadual, no que diz respeito a sua legitimidade, não se resume somente no ato de acusação em face do infrator a norma penal, mas, sua importância em relação aos interesses do Estado como fiscal da lei.

 Este impulsionamento é extensivo também na legitimidade para a impetração de Habeas Corpus, sendo este instrumento de extrema importância para a promoção de direitos fundamentais (art. 466 do CPPM).

Neste ponto, na busca de inegáveis interesses plúrimos, o Ministério Público já promoveu Habeas Corpus, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu ou mesmo consolidou a legitimidade para a impetração do writ constitucional[1] em favor de terceiro.

Sobre a legitimidade passiva é decorrente da pessoa contra a qual e exercida a pretensão acusatória proveniente de situação jurídica material que se estabeleceu com o delito (art. 69, CPPM).

c)   Interesse para agir

Somente poderemos afirmar interesse para agir no processo penal, quando a lei assim o estabelecer, cabendo ao Estado exercer sua jurisdição, partindo-se da premissa de que não poderá impor pena sem o devido processo penal.

Ademais, apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (art.32, CPPM). Sobre a imposição normativa trata claramente que, a intenção da propositura do MP é apurar já via judicial quanto aos indicios de autoria e materialidade delitiva, para que, posteriormente se aplique a penalidade por meio de sentença por parte do magistrado ou a absolvição, se provada ausência de tais requisitos.

Regras da Ação Penal Militar

No substrato das formas, na ação penal pública poderá existem três regramentos de interesse, como a oficialidade, que caberá ao órgão oficial promover de forma exclusiva a ação penal militar (art. 29, CPPM), sendo obrigatório, quando resultar de inquérito policial militar ou já decorrente de índicos de autoria e materialidade delitiva, no qual caberá o titular da ação penal pública promove-la. Diz-se também sobre indesistibilidade da ação penal militar por parte do MP como regra (art.32, CPPM) e excepcionalmente, o órgão poderá desistir de apenas do recurso que haja interposto (art. 512, CPPM).

 Ação penal condicionada (art. 31, CPPM)

O Código de Processo Penal Militar estabelece como possível a promoção de ação penal, dependendo de requisição ao Procurador Geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado, conforme os crimes de:

a)   Hostilidade contra país estrangeiro (art. 136, CPM).

b)   Provocação a País estrangeiro (art. 137, CPM)

c)      Ato de jurisdição indevida (art. 138, CPM).

d)   Violação de território estrangeiro (art. 139, CPM).

e)   Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra (art. 140, CPM).

f)    Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil (art. 141, CP).

         Assim, nos crimes acima previstos, no Ministério Público Militar somente poderá promover ação penal se houver requisição do Comandante.

         Ação Penal Militar privada Subsidiária

         Conforme regramento constitucional, somente será admitida ação privada nos crimes de ação penal pública, se esta não for intentada no prazo legal (art. 5°, LIX, CF/88).

         Desta forma, a ação penal militar privada será promovida mediante queixa, aplicando-se as regras contidas no Código de Processo Penal devido à omissão legislativa do Código de Processo Penal Militar, por não estabelecer um regramento no tocante a este ponto (art. 3°, CPPM).

         Portanto, se o Ministério Público não oferecer a denuncia, o ofendido ou quem tiver na qualidade de representa-lo, poderá intenção ação penal de iniciativa privada subsidiária.

         Importante frisar que o prazo para o MP é de 5 dias, se o acusado estiver preso e de 15 dias, se estiver solto.

         No que diz respeito ao prazo para o oferecimento da queixa, será de 6 meses, contados do dia seguinte `aquele em que se esgotou o prazo para o oferecimento da denuncia. 

            Da mesma forma, cessou-se o prazo para o oferecimento da queixa fora dos 6 meses, via de consequência, perderá o direito de propositura da ação penal militar, por tornar-se incompatível devido o lapso temporal.



[1] (STF - HC: 94809 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 12/08/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00644)

08/08/2019

COMPREENSÕES DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR



         Antes de adentrarmos ao tema, devemos primeiramente, tecer breves considerações quanto às diferenças entre sistemas pertencentes do processo penal, para que, consigamos compreender o sistema que vige no Brasil.
         


Podemos destacar os três principais sistemas, como:

a) Inquisitivo: no qual o poder  é conferido ao julgador que exerce a função acusatória. Outras características marcantes deste sistema é que se privilegia a confissão do Réu, não havendo debates pela via oral, sendo todos os atos processuais sigilosos e não terá a presença de dois princípios, o contraditório e a ampla defesa;

b) Acusatório: trata-se de um sistema mais integro no qual apresenta características de se reconhecer o contraditório e a ampla defesa como princípios, dando oportunidade de paridade de armas entre a acusação e a defesa;

c) Misto: Inicia-se com base inquisitiva com  a instrução preliminar e posteriormente, confere-se o sistema acusatório, conforme a concentração de atos durante o todo o processo. Na seara processual militar, vigora o sistema misto, devido a existência de possibilitar a colheita de prova via inquérito policial, para que hajam indícios suficientes de autoria e materialidade, devendo ser aplicada a normal penal militar ao caso concreto.

         Indaga-se, qual sentido compreender estes sistemas ainda que sinteticamente expostos acima?

Obviamente, devemos compreendê-los para que não haja qualquer tipo de desvalor dos critérios estabelecidos para a aplicação prática, sendo suficientes os valores específicos na norma jurídica, inclusive em consonância com nossa Constituição Federal que estabelece o contraditório e a ampla defesa, sendo que, qualquer violação a tais princípios constitucionalmente assegurados, via de consequência, ensejará na violação de todo o sistema jurídico.

         Interessante denotarmos que, antes mesmo da instauração do Inquérito Policial Militar, devemos compreender quanto à necessidade de conhecimento quanto à informação do crime, ao qual denomina-se como notitia criminis

Haverá duas formas de noticiar um crime militar:

a)   De forma espontânea ou indireta: a autoridade da polícia judiciária toma conhecimento do fato contrário à norma penal militar, no qual se instaura uma sindicância para apuração dos fatos ou mesmo por meio de comunicação informal.

b)   De forma indireta ou mediata: A autoridade policial judiciária toma conhecimento por ato formalizado mediante portaria, no qual comunicará ao Ministério Público o fato delituoso com o objetivo de tomar conhecimento e tomar providencias que entender cabíveis, conforme o Código de Processo Penal Militar (arts. 10, b, a d, e f, e 25).

c)   De forma coercitiva: proveniente de prisão em flagrante.

Convém afirmar que, a comunicação da notícia do fato considerado delituoso poderá ser via representação, qualquer pessoa que tenha conhecimento da infração penal militar, não fugindo o próprio militar na incumbência do dever funcional de comunicar ao seu superior (art. 243 do CPPM), assim como, por requerimento que deverá ser formulado pela parte ofendida, incluindo representante legal ou sucessor, que deverá ser dirigida à autoridade policial militar.

         Quanto a instauração do Inquérito Policial Militar, seja de forma espontânea ou provocada, a autoridade promoverá ou delegará suas atribuições, cujo o comando ou chefia expedirá por portaria.

         Se houver a instauração do Inquérito Policial Militar por delegação, caberá ao militar que recebeu a delegação iniciar as investigações, sendo que o superior hierárquico somente delegará tais atribuições devendo conter na portaria expedida de forma clara e objetiva a investigação, seguindo em consonância com o princípio da especialidade e eficiência.

Ademais, tratando-se de princípios cardeais do inquérito policial militar, convém assinalar que deverá ser aplicado o princípio da taxatividade ou restrição, quanto aos fatos diversos do mencionado ao fato a ser investigado no inquérito, devendo ser constituído novo inquérito para investigação de fatos novos, no entanto, poderá ser admitido o aditamento  do inquérito por meio de portaria.

No curso do inquérito, havendo qualquer irregularidade sanável, via de consequência, não anulará o processo, ao passo que, sendo vício insanável poderá ensejar na motivação de um novo inquérito policial.

Nos termos do artigo 9° do Código de Processo Penal, prescreve:

O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

Assim, o artigo acima, trata o inquérito como um procedimento no qual se investiga quanto aos fatos para saber se realmente houve violação à lei penal militar, ao passo que, a finalidade do inquérito policial militar é trazer todos os elementos ou bases que se entrelaçam sobre o fato e a autoria de um crime de natureza militar, de modo, a fornecer o embasamento para a instauração da ação penal.

Os elementos probatórios também devem ser devidamente delineados no curso do inquérito policial militar numa eventual ação penal para a formação da convicção do Magistrado. Para isso ocorra, necessita-se de elaboração de avaliações e pericias técnicas, conforme estabelece ao disposto no art. 48 do Código de Processo Penal Militar.

Na fase de instauração do Inquérito Policial Militar, a autoridade militar que exerce cargo de direção ou comando procederá ao inquérito ou delegará a outro militar para, como encarregado, elaborá-lo, na forma da legislação vigente.

 Havendo a delegação, será mediante ofício, no qual designa o encarregado do IPM, fazendo-o acompanhar, conforme o caso, de "parte" ou "representação" e outros documentos ou elementos da infração penal e, promoverá a apuração do fato delituoso.

PROCEDIMENTOS PARA INVESTIGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Conforme dito anteriormente, recebida a notícia do fato delituoso, via de consequência, será instaurado o inquérito por meio de portaria promovida pela autoridade da polícia judiciária militar, assim como por oficial que recebeu a delegação de superior hierárquico.

Os atos de delegação deverão conter regras de hierarquia militar, ou seja, se o infrator da normal penal militar estiver no posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, que o comando ou mesmo chefia, neste caso, haverá a comunicação à autoridade superior competente, ao passo que, quem estiver em uso de suas atribuições providenciaria medidas necessárias para a elucidação preservando os elementos probatórios constitutivos do crime militar.

Não sendo crime militar, a autoridade encaminhará todos os documentos pertinentes a Policia Civil. Se o averiguado for preso em flagrante nos crimes comuns, poderá a autoridade remeter os autos à justiça comum.

Durante o inquérito policial militar, todo e qualquer inquérito desta natureza será sigiloso para resguardar num melhor sucesso nas investigações e apurar adequadamente a conduta imputada, os fatos e as provas a serem produzidas.

É notório conhecimento que, no IPM poderá o indiciado ter a defesa técnica, ou seja, por advogado constituído. Neste ponto, há uma polemica, que entre nós, não mais poderia se discutir: o acesso do inquérito policial militar por advogado.

A assistência do advogado ao seu cliente na fase inquisitorial de modo algum precisa ser obstaculizada, isto por que, numa visão mais ampla, dificultar ou proibir ao acesso do advogado no IPM, geraria numa violação às normas constitucionais e infraconstitucionais, por tratar-se de prerrogativa do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, promovido pela Lei. 13.245/2006, ao alterar o art. 7° da Lei no 8.906/1994.

DA INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO E PRESO

O ponto polêmico previsto no Código Processual Militar diz respeito da incomunicabilidade do indiciado se estiver legalmente preso pelo prazo máximo de três dias (art. 17).

Em hipótese alguma poderá ser aplicado o referido dispositivo legal, tendo em vista que afronta à Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 136, § 3º, IV, estabelece ser proibida a incomunicabilidade do preso, ainda que o Estado de Defesa estiver em plena vigência.

Não podemos esquecer também que, o artigo 5°, LXII, da Carta Magna de 1988, dispõe: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.

Importante esclarecer que o artigo 17 do CPPM não foi recepcionado após à vigência da Constituição Federal de 1988, devendo ser assegurado o contato do preso com seus familiares, bem como seu defensor. No RHC 11.124, do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a não recepcionalidade do referido artigo em nosso sistema jurídico vigente.

Trata-se, portanto, de um direito fundamental previsto constitucionalmente e não poderá ser violado este direito.

O INQUÉRITO POLICIAL MILITAR NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL

Se o militar pratica crime doloso contra a vida de um civil a competência será da Justiça comum, portanto, devendo preceder conforme as regras contidas do Tribunal do Júri (art. 78, I, do CPP).

Note-se que o artigo 82 do Código Penal Militar estabelece que foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil.
Para sanar eventuais conflitos entre foro especial ou comum, no tocante a competência, o referido artigo, especificamente no § 2°do artigo 82, estabelece que nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
Salienta-se que, a regra do foro de competência dos crimes contra a vida de civil abrangem militares das Forças Armadas (exército, marinha e aeronáutica), bem como o militar estadual.

DAS PRISÕES PROVISÓRIAS NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Somente será determinada a prisão provisória nos casos de crime propriamente militar, devendo o prazo da prisão de 30 dias, prorrogável por mais 20 dias, conforme o caso concreto.

Havendo a prisão, deverá ser comunicada ao juiz que, posteriormente o promotor de justiça dará seu parecer. Após, o juiz decide se irá mantê-lo preso ou relaxar a prisão, se houver evidente ilegalidade.

Se ultrapassado o período além do previsto na legislação de 50 dias, o juiz decidirá decretar prisão preventiva, seja motivado por representação ou mesmo via requerimento do Ministério Público.

Em hipótese alguma poderá ser decretada prisão de civil, assim como de crimes impropriamente militares, promovido por militar.

No tocante a fundamentação da prisão preventiva, corroborando ao artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988[1], o artigo 255, do Código de Processo Penal Militar, estabelece como necessária a mantença para:

a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR E A CONSEQUENTE REMESSA AO JUÍZO MILITAR

O prazo para conclusão do IPM será de 20 dias, se indiciado estiver preso, contado da data da prisão, podendo o Juiz prorroga-lo pelo igual período, após ouvir o Ministério Público se houver dificuldades para a conclusão do inquérito, desde que justificadas quanto ao pedido da prorrogação.

Se o indiciado estiver solto, o prazo será de 40 dias, contados da data da instauração de ordem de prisão.

As perícias e exames não concluídos ou demais documentos colhidos posteriormente, serão enviados ao juízo militar, nos termos do artigo 20 e seguintes do Código de Processo Penal Militar.

 O inquérito será encerrado com relatório, no qual deverá contar as diligências realizadas, os resultados obtidos, pessoas envolvidas e ouvidas, eventualmente e todos os detalhes, como dia, hora e lugar da ocorrência do fato.

O referido relatório deverá indicar todas as diligências  a ser realizadas se não concluídas, assim como, as investigações que não foram concluídas.

Ademais, o relatório trará elementos opinativos, ou seja, mencionará se houve ou não violação ao Código Penal Militar e, havendo indícios poderá o encarregado pelo inquérito, sugerir que seja decretada prisão preventiva em face do indiciado, no entanto, caberá ao Ministério Público Militar, opinar no processo quanto sua necessidade, com base no artigo 22, do CPPM.

         Se o relatório houver sido delegado a atribuição para abertura do inquérito, seu encarregado deverá enviá-lo à autoridade de que recebeu a delegação para que lhe homologue ou não ao solução, aplique a penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias (art. 22, § 1°, do CPPM).

         Concluído Inquérito Policial Militar, os autos serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos seus instrumentos, bem como os objetos de provas, em face do acusado (art. 23, CPPM).

DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR E PROIBIÇÃO DE ARQUIVAMENTO

         Havendo recebido o Inquérito, o Ministério Público Militar requererá o arquivamento quando o referido não fornecer elementos indispensáveis para o oferecimento da denuncia, como por exemplo, inexistir fato que infrinja a lei penal militar ou mesmo a extinção de punibilidade.

         Toda e qualquer decisão do juiz seja por deferimento ou indeferimento do inquérito policial militar será de forma fundamentada.

         Salienta-se que, o arquivamento não impede a instauração de outro inquérito, nem seu desarquivamento, desde que surjam novas provas em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa. Por critério lógico e utilizando o princípio da economicidade e eficiência, não haverá instauração do inquérito policial militar, quando o caso houver sido julgado, assim como, casos de extinção da punibilidade (art. 25, CPPM).

         Ademais, a autoridade militar não poderá mandar arquivar, mesmo conclusivo da inexistência de crime ou mesmo de inimputabilidade do indiciado (art.25, CPPM).

         DA DISPENSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

         Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade por meio de prova do fato delituoso, o Ministério Público oferecerá denuncia, inclusive requererá a prisão preventiva (art. 254, CPPM).

         A questão relacionada à dispensa do IPM decorrente quando o fato e a autora do ato criminoso forem determinantes por meio de documentos e provas materiais (art. 28, a, CPPM).

         No crime decorrente de flagrante delito for suficiente para elucidação do fato e autoria já constituirá o inquérito, no qual haverá a remessa dos autos, com o breve relatório da autoridade policial militar (art. 27 do CPPM).

Também dos casos de crimes contra a honra (calunia, exceção da verdade, difamação, injúria, injúria real e ofensa às forças armadas, art. 214 a 221, do CPM), quando por escrito ou publicação, desde que o autor esteja identificado (art. 28, b, CPPM).

Por fim, haverá a dispensa do Inquérito, quando o crime for desacato (art. 341, CPM) e crime de desobediência à decisão judicial (art. 349, CPM).

        



[1] Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

06/08/2019

"Justiça condena cliente da CEF por calúnia contra servidor público"

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a condenação de J.W. a 8 meses de detenção, em regime aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de calúnia, praticado contra funcionário público, em razão de suas funções.
Tudo começou quando o réu procurou os superiores da vítima, que é gerente da Caixa Econômica Federal (CEF), afirmando que este teria solicitado um automóvel em troca da concessão de um crédito pessoal, conduta que caracterizaria o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, do Código Penal (CP). Não formalizou qualquer acusação, nem apresentou provas de suas afirmações, apesar de ter afirmado que tinha testemunhas e gravações.
Ao invés disso, depoimentos de funcionários do banco demonstraram que o réu estava muito insatisfeito com a recusa de crédito, porque não preenchia os requisitos para tal concessão, e pretendia prejudicar o servidor na instituição onde trabalha. Ainda segundo as testemunhas, a negativa de crédito seria a medida natural, uma vez que o réu possuía cadastro com restrições relevantes, perante a instituição financeira.
No recurso, J.W. pede que a sentença seja anulada “em razão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque não foi aberta vista à defesa após as manifestações do Ministério Público, que requereu a condenação”. Ele pede ainda a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que não há tipicidade na conduta, já que, por não serem críveis, as afirmações não prejudicaram a vítima.
No TRF2, o desembargador Messod Azulay Neto, relator do processo, esclareceu que não houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. “Ora, o Ministério Público Federal se manifestou na qualidade de custus legis, não cabendo contraditório, vez que, neste momento, não atua como parte”, explicou.
No mérito, o magistrado considerou incabível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o réu não se limitou a uma simples ofensa, tendo procurado os chefes da vítima, atribuindo-lhe conduta ilícita, o que, inclusive, provocou um afastamento do gerente para a apuração dos fatos. “Desta forma, não merece reparos a sentença, pois restou comprovada a materialidade do crime de calúnia, através dos depoimentos”, concluiu o relator.
Messod Azulay analisou ainda a dosimetria da pena, que foi aumentada porque o crime foi cometido contra funcionário público. “A pena-base foi fixada no mínimo legal de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP não lhes eram desfavoráveis. A pena foi majorada pela causa de aumento do art. 141, II, do CP (…), na fração de 2/3, totalizando-se em 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, uma prestação de serviços à comunidade, a critério do juízo da execução”, finalizou.

Ementa:

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART.138 C/C ART. 141, II, AMBOS DO CP – CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ATRIBUIR, AO GERENTE DA CEF, CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – INCABÍVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APELAÇÃO DESPROVIDA I- Rejeito a preliminar de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque o Ministério Público se manifestou na qualidade de custus legis, não cabendo contraditório, vez que, neste momento, não atua como parte. II- Materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas: o querelado procurou os superiores do querelante, gerente da CEF, para atribuir-lhe o crime de corrupção passiva, afirmando que este teria solicitado um automóvel em troca da concessão de um crédito pessoal. Ocorre que o querelado não formalizou qualquer acusação, nem trouxe provas de suas afirmações, apesar de ter afirmado que tinha testemunhas e gravações; depoimentos das testemunhas demonstraram que o querelado estava muito insatisfeito com a recusa de crédito, porque não preenchia os requisitos para tal concessão. Ora, segundo testemunhas, a negativa de crédito seria a medida natural, vez que o querelado possuía cadastro com restrições relevantes, perante a instituição financeira. III- Incabível a aplicação do princípio da insignificância, pois Jefferson não se limitou a uma simples ofensa, tendo procurado os chefes de Rodrigo, atribuindo-lhe conduta ilícita, o que, inclusive, deflagrou um afastamento do gerente para a devida apuração dos fatos. Ademais, os fatos repercutindo junto aos superiores e a seus pares, geraram, certamente, danos. IV- Adequada a pena, fixada em 6 meses de detenção, em regime aberto, majorada pela causa de aumento do inciso II, do art. 141, do CP, porque o delito foi praticado contra funcionário público, em razão de suas funções. V- Apelação do querelado desprovida, para manter, in totum, a sentença. (TRF2 –  Processo: 0005744-23.2013.4.02.5110 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Criminal Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 03/08/2016 Data de disponibilização 05/09/2016 Relator MESSOD AZULAY NETO)


30/07/2019

É possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural


Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido sob a alegação de que há comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator, ao apreciar a questão, destacou que, em primeiro lugar, a autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem. Ainda, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino do cônjuge a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1.

Segundo o magistrado, as provas demonstram o exercício da atividade rural bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na hipótese, cinco anos. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.

Quanto à pensão por morte, o relator esclareceu que, segundo orientação jurisprudencial do STJ e do TRF1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.

Os documentos apresentados mostram que a autora era companheira do instituidor do benefício à época do óbito do beneficiário, ficando, assim, comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele. A mesma documentação indica o exercício de atividade rural do instituidor da pensão, servindo como início de prova material do aludido labor.

De acordo com o desembargador federal, na vigência da Lei nº 8.213/91 é possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural por esses benefícios apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. Por outro lado, é sabido que no caso dos trabalhadores rurais, em referência ao entendimento do TRF1, o implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988 retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar.

Na questão dos autos, entretanto, ficou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à acumulação dos benefícios.

Por fim, o magistrado destacou que em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.

Com isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.

Processo nº: 0002715-68.2018.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

29/07/2019

Presidente da República pode responder por Improbidade Administrativa?



Nobres Amigos leitores (a),

Não pretendo neste texto traçar conclusões ou trazer juízo de valor de cunho político, moral ou estritamente filosófico.

Percebe-se que o cidadão brasileiro está mais respeitante de seus direitos, inclusive políticos e cada vez mais interessado. Este é o lado positivo, porém, de outra parte, existem fanatismo e paixões precipitadas, onde surgem vitimas em que todos querem estar nesta posição (Freud explica!).
Julgamentos e opiniões de todos os lados, como se balas perdidas governassem o País. É a internet de idealismo do caolho ou do estrábico que não podem ser tolerados. Jamais!

Tive a oportunidade (não é a primeira vez, de fato) que um Partido Político de expressão nacional me procura indagando sobre a postura do Presidente da República por suas declarações e se, seus últimos atos caracterizariam como Improbidade Administrativa, sujeito ao crivo jurídico.

Quem me acompanha, seja nos artigos ou nas redes sociais já sabem que tratei recentemente sobre o tema Improbidade Administrativa (clique aqui para leitura), no qual nos deixa um tanto mais confortável para traçar pontos importante, de acordo com que já nos manifestamos anteriormente.
Vez que, por fino trato a classe que ainda estou vinculado a Advocacia, assim como a ciência jurídico, que me envolvo ao tema assim como a presa de uma jiboia, o quão dificultoso sair daquelas armadilhas de opinar, de modo isento, claro e honesto, conforme construção e amparo jurídico.

Pois bem.

Ao que se lê na jurisprudência pátria, deixo uma breve colocação, pois, os últimos julgados reforçam a tese que o Presidente da República responderá apenas ao regime da Lei dos Crimes de Responsabilidade, com julgamento pelo Senado.

No entanto, trata-se de um caso atípico que poderá ter reviravolta das últimas decisões, tendo em vista que tais atos do Presidente da República, poderão sim dar margem de caracterização à Improbidade Administrativa, por ato comissivo(dolo), por violar o Princípio da Moralidade Administrativa, prevista no Preceito Constitucional e da Lei de Improbidade.

A moralidade administrativa, como rigores fundamentados na doutrina e jurisprudência, pode ser definida como preceitos de ordem ética precedidos de postura escorreita, lisa e honesta, portanto, indispensável para todo e qualquer ato administrativo, protegendo também, condições fáticas e humanísticas.

Diante da definição por nós construída, pode-se indagar: qual postura de um Administrador Público durante o exercício de suas funções? Para responder a referida indagação, nem seria preciso ler a Constituição Federal, lLei das leis da Terra Brasilis, entretanto, o artigo 84, trata sobre a competência ou atribuições do Presidente da República, ao passo que, soa distinto do que a Constituição estabelece não significa dizer que este cargo seja livre para agir como sua consciência o leva.

Retomando a questão da moralidade, parece-me perfeitamente incondizente para toda a nação brasileira quanto aos atos manifestados pelo Sr. Presidente levando ritmos a título de orquestra temperada pelo dissabor do "falar sem pensar ou pensou muito bem antes ao falar". Grande erro!  A Improbidade Administrativa está caracterizada.

Ao atacar frontalmente pessoas, entidades, crença e até determinado Estado da Federação, por suas palavras via opinião levando à público seu pensar, logicamente, estará criando um culturalismo e um número maior de adeptos a suas ideologias pessoais, influenciando-as.

Nos últimos dias, o Presidente manifestou-se com aversão a determinado governador do Estado da Federação, da região do Nordeste, a conforme notícias veiculadas. Recentemente, foi contrário a existência da OAB, assim como atacou de forma pessoal o Presidente daquela entidade.

Ora, tais posturas não são muito comuns de um Presidente da República, pois, assim como a entidade de classe, todos tem seus representantes pelos cargos que a exercem.

Desde já, devemos desconsiderar todo e qualquer ódio, ataques pessoais, destemperos humanos e absurdos de um País que, cada vez mais está interessado pela Política, que apoia atos contra corrupção de seus governantes, bem como, a cobrança proba, honesta e delicada pelos rigores humanos possam ser mais vistos do que vivenciamos.

Não que tenhamos medo ou não estarmos firmes nos argumentos, mas, sem sombra de dúvidas, um Partido Político ou uma entidade de classe de expressão nacional não irá se prontificar ao promover uma ação judicial adequada, até por questões estritamente políticas, todavia, o jurídico deve ser afastado do político, afastando-se de paixões ideológicas, certamente.

Só para constar, sou isento de ideologia partidária, por conta da profissão que exerço, assim como, nenhum partido político até aqui, preencheu meus rigores ideológicos.

Cenas do próximo capítulo...


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Forte abraço!

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