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03/10/2025

Indenização por desapropriação e servidão administrativa paga Imposto de Renda?

Indenização por desapropriação e servidão administrativa paga Imposto de Renda? Entenda, com base no STF/STJ e no CTN

Indenização por desapropriação e servidão administrativa paga Imposto de Renda?

Resposta completa com base na Constituição, no CTN e na jurisprudência: o que é renda, o que é mera recomposição patrimonial e como agir na prática.

Por Luiz Fernando Pereira · OAB/SP 336324 · Atualizado em 03/10/2025

Linhas de transmissão ao pôr do sol
Indenizações por desapropriação e servidão: compensação, não renda.

1) Conceito: intervenção do Estado e natureza indenizatória

A Constituição assegura a propriedade (art. 5º, XXII) e impõe sua função social (art. 5º, XXIII). Para atender ao interesse público, admite-se a desapropriação (com indenização justa, prévia e em dinheiro) e a servidão administrativa (ônus real que restringe o uso do imóvel para viabilizar serviço público, por exemplo, linhas de transmissão). A verba paga ao particular tem caráter indenizatório: recompõe a perda e a limitação impostas. Indenizar é repor, não enriquecer.

2) Fundamentos constitucionais e do CTN

Constituição Federal

  • Art. 153, III: competência da União para instituir o IR sobre “renda e proventos”.
  • Art. 145, §1º: capacidade contributiva — tributa-se quem efetivamente tem riqueza disponível.
  • Art. 150, IV: vedação ao confisco — impedir que o tributo destrua a própria reparação.

CTN

  • Art. 43: fato gerador do IR = aquisição de disponibilidade econômica/jurídica de acréscimo patrimonial.
  • Arts. 165 e 168: repetição de indébito e prazo de 5 anos para restituição do que foi pago indevidamente.

Se a verba indenizatória não representa acréscimo patrimonial, falta o fato gerador do IR. Tributar a recomposição viola a capacidade contributiva e aproxima-se do confisco. É por isso que a jurisprudência de STJ e STF converge na não incidência do IR sobre indenizações expropriatórias e pela servidão.

3) Desapropriação: direta, indireta e por utilidade pública

Direta: ato formal do Poder Público que retira a propriedade mediante pagamento. O valor visa recompor o bem e eventuais perdas correlatas; não é renda.

Indireta: o Estado se apossa do bem sem o rito formal; o particular demanda indenização. Também aqui a verba é reparatória — afastada a incidência do IR.

Utilidade pública/necessidade pública: fundamentos frequentes para obras (hospitais, estradas, linhas de energia). A indenização cobre o **valor do bem** e, quando cabível, **perdas decorrentes** (danos colaterais comprovados).

4) Servidão administrativa: ônus real e limitação de uso

Na servidão, o proprietário permanece titular, mas perde poderes de uso/fruição em parte do imóvel, sofrendo frequentemente desvalorização. A compensação financeira é indenizatória. O entendimento consolidado reconhece que a indenização e rubricas correlatas (como juros compensatórios pela limitação) não são renda.

5) Juros compensatórios e moratórios: por que não são renda

Compensatórios: remuneram a perda do uso/posse ou a restrição econômica enquanto o particular estava privado da plena fruição do bem. São parcela intrinsecamente indenizatória.

Moratórios: indenizam a mora do devedor público (atraso no pagamento). No contexto expropriatório, acompanham a finalidade de recomposição.

Sem acréscimo patrimonial, não há fato gerador do IR — logo, não incide imposto sobre principal nem sobre os juros diretamente atrelados à reparação.

6) Dano emergente, lucros cessantes e perda de oportunidade

Dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de lucrar) podem surgir em desapropriação/servidão. Em regra, ambos compõem a indenização, não a renda. Perda de oportunidade é tese possível quando a intervenção frustra contratos/negócios certos e demonstráveis. A prova técnica é decisiva: contratos, notas fiscais, séries históricas, perícia econômica.

7) IRPF: como declarar, documentos e riscos comuns

Onde lançar? Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

Documentos: termo/decisão de desapropriação ou servidão, laudos, comprovantes de pagamento (principal e acessórios), memória de cálculo.

Riscos comuns: retenção automática na fonte; lançamento indevido em “Rendimentos Tributáveis”; confusão entre indenização e receita por venda.

Se houve retenção indevida, cabem: (i) pedido de restituição e (ii) repetição de indébito (CTN, art. 165), em até 5 anos do recolhimento (CTN, art. 168). Atenção à documentação e à fundamentação (natureza reparatória + ausência de fato gerador).

8) Pessoas jurídicas: contabilidade, reflexos e CSLL

Em PJ, registrar a indenização como outros resultados/receitas não operacionais de natureza indenizatória, com nota explicativa deixando claro tratar-se de recomposição patrimonial. O raciocínio da não-incidência de IR se estende quando não há incremento real de riqueza. A mesma lógica orienta a CSLL. Crucial manter lastro documental e perícia de avaliação.

9) Prazos: decadência/prescrição e contagem prática

  • Restituição/indébito: 5 anos a partir do recolhimento indevido (CTN, art. 168, I).
  • Compensação administrativa: observar regras vigentes e prova da natureza indenizatória.
  • Ações judiciais correlatas: atenção a marcos de ciência do ato, trânsito em julgado e constituição do crédito.

10) Estratégia probatória e teses de defesa

  • Perícia técnica (engenharia/avaliação): delimita faixa de servidão, perdas de uso, depreciação, restrições construtivas.
  • Prova econômica: séries históricas de faturamento (quando cabível), contratos frustrados, laudos de fluxos de caixa.
  • Enquadramento jurídico: CF (arts. 145 §1º, 150 IV, 153 III), CTN (art. 43; arts. 165/168) e jurisprudência que afirma a natureza indenizatória.
  • Ônus da prova: quem pretende tributar deve demonstrar acréscimo patrimonial — o que não ocorre nas hipóteses típicas aqui tratadas.

11) Checklist rápido

  • Identifique o título jurídico: desapropriação direta/indireta ou servidão administrativa.
  • Separe documentos: termo/decisão, laudo, comprovantes, memória de cálculo, mapas/plantas.
  • Classifique verbas: principal, compensatórios, moratórios, danos anexos.
  • No IRPF/PJ: lance como indenização (isenta) e mantenha dossiê probatório.
  • Se houve retenção: providencie pedido de restituição e avalie ação de indébito (5 anos).

12) FAQ essencial

Indenização paga IR? Não. Falta acréscimo patrimonial (CF 153 III; CTN 43). Trata-se de recomposição.

E os juros? Em regra, compensatórios e moratórios ligados à indenização seguem a natureza reparatória.

Como declarar? IRPF: Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. PJ: registrar como indenização/recomposição com nota explicativa.

Posso reaver IR retido? Sim. Repetição de indébito (CTN 165) em até 5 anos (CTN 168), com atualização.

13) Conclusão e próximos passos

A tributação do Imposto de Renda pressupõe acréscimo patrimonial. Nas indenizações de desapropriação e servidão administrativa, a verba recompõe o que foi perdido ou limitado; por isso, **não** há incidência de IR. Comprovar a natureza indenizatória com documentação e laudos é decisivo para blindar o contribuinte, corrigir declarações, impedir retenções indevidas e reaver valores já descontados.

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Crédito da única imagem: Matthew T. Rader — CC BY-SA 4.0 — Wikimedia Commons.

15/05/2024

PORTADOR DE ALZHEIMER POSSUI DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF QUANDO A DOENÇA RESULTAR EM ALIENAÇÃO MENTAL

  

 No cenário jurídico contemporâneo, questões relativas à tributação de pessoas acometidas por doenças graves, especialmente no que concerne à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), têm sido objeto de análise minuciosa por parte dos operadores do direito.

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do AgInt no REsp 2.082.632-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, em 18/3/2024, trouxe à tona uma discussão relevante: o direito à isenção do IRPF para portadores de Alzheimer quando a enfermidade resulta em alienação mental.


Assista um breve vídeo sobre o tema: https://www.instagram.com/p/C7AZWoBrm61/ 


    O caso em apreço envolve uma ação de repetição de indébito tributário, na qual a parte autora buscou a devolução do imposto de renda pago em virtude de ser portadora de Alzheimer. A sentença inicial julgou procedente o pedido, decisão essa que foi mantida pelo Tribunal a quo.

    É crucial ressaltar que a jurisprudência pátria já se debruçou sobre a matéria, notadamente por meio de julgamentos paradigmáticos. Em especial, merece destaque o julgamento do REsp n. 1.814.919/DF, que ratificou o entendimento consolidado de que a isenção do imposto de renda, conforme previsto no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, alcança apenas os portadores das moléstias ali elencadas que estejam aposentados. 

    Ademais, o REsp n. 1.116.620/BA, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a taxatividade do rol de enfermidades mencionadas no referido dispositivo legal, restringindo a concessão da isenção apenas às situações nele enumeradas.

    O art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, dispõe expressamente sobre a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental. 

    Todavia, é importante frisar que a legislação não faz menção específica ao Alzheimer. Contudo, diante da possibilidade de a doença resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já se pronunciou pela viabilidade de os portadores dessa patologia serem contemplados com a isenção do imposto de renda, desde que configurada a condição de alienação mental.

    O precedente mencionado, oriundo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desempenha um papel fundamental na consolidação do entendimento jurídico acerca do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para portadores de Alzheimer quando a doença resulta em alienação mental.

    No caso específico do REsp n. 800.543/PE, relatado pelo Ministro Francisco Falcão e julgado em 16/3/2006, a Primeira Turma do STJ enfrentou a questão da isenção tributária em favor de uma portadora do Mal de Alzheimer. A decisão proferida nesse precedente é considerada emblemática por diversos aspectos.

    Primeiramente, o Tribunal reconheceu a legitimidade do pedido de isenção do imposto de renda, evidenciando a sensibilidade do Poder Judiciário para com a situação dos portadores de doenças graves, como o Alzheimer, que podem experimentar uma progressiva perda da capacidade mental. 

    A concessão da isenção neste caso não se deu com base na mera existência da doença, mas sim em razão da constatação da alienação mental, que é uma das condições previstas na legislação para a concessão desse benefício fiscal.

    Além disso, a decisão do STJ no REsp n. 800.543/PE contribuiu para a sedimentação de um entendimento jurisprudencial favorável aos portadores de Alzheimer, fornecendo um parâmetro interpretativo para futuros casos semelhantes. É evidente que a jurisprudência trazida neste breve texto é de suma importância para garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os contribuintes em situações análogas.

    Ao destacar a relevância desse precedente, o artigo enfatiza que a isenção do imposto de renda para portadores de Alzheimer em situação de alienação mental é um direito inegável, desde que devidamente comprovada a condição exigida pela lei, inclusive, reforça a ideia de que a aplicação da norma tributária deve levar em consideração não apenas a letra da lei, mas também a sua interpretação à luz dos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade perante a lei.

    Tomemos como exemplo um cenário no qual um portador de Alzheimer, em estágio inicial da doença, foi submetido à tributação do IRPF sem a devida concessão da isenção, mesmo após o diagnóstico da enfermidade. Nesse contexto, os representantes legais do contribuinte poderiam optar por ingressar com uma ação de repetição de indébito tributário, visando à restituição dos valores pagos a título de imposto de renda.

    Para embasar tal medida, seria imprescindível reunir robusta documentação médica, comprovando não apenas o diagnóstico de Alzheimer, mas também a evolução da patologia para o estágio de alienação mental. Laudos médicos detalhados, relatórios psicológicos e outros elementos probatórios seriam essenciais para respaldar a condição do paciente.

    Além disso, seria necessário apresentar elementos que evidenciem a tributação indevida pelo IRPF, incluindo cópias das declarações de imposto de renda, comprovantes de pagamento dos valores devidos e extratos bancários pertinentes.

    A fundamentação jurídica da ação de repetição de indébito tributário se assentaria, principalmente, na jurisprudência consolidada que reconhece o direito à isenção do IRPF para portadores de Alzheimer em situação de alienação mental.

    Ademais, a argumentação jurídica deveria abordar os prejuízos financeiros decorrentes da tributação indevida, demonstrando os impactos negativos sobre a renda disponível do contribuinte e seus familiares, bem como as despesas adicionais relacionadas aos cuidados específicos exigidos pela doença.

    Outro cenário importante, se por exemplo, uma pessoa já esteja comprovadamente doente e pagou o Imposto de Renda dos últimos cincos anos, seguramente, terá o direito de reaver os valores pagos indevidamente com base no julgado mencionado, cabendo ao interessado ingressar com ação judicial.

    Neste ponto, a propositura de uma ação de repetição de indébito tributário demandaria uma abordagem cuidadosa e embasada tanto nos aspectos médicos quanto jurídicos, visando assegurar o restabelecimento dos direitos do contribuinte de acordo com os preceitos legais e a interpretação jurisprudencial vigente.

    Conclusões Finais

    Diante da análise apresentada, é evidente o esforço do Poder Judiciário em lidar com questões sensíveis relacionadas à tributação de pessoas acometidas por doenças graves, em particular no contexto da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). 

    O recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt no REsp 2.082.632-DF, realça a relevância desta discussão, especialmente no que concerne aos portadores de Alzheimer, cuja enfermidade pode resultar em alienação mental.

    A jurisprudência consolidada, como evidenciada nos julgados paradigmáticos do REsp n. 1.814.919/DF e do REsp n. 1.116.620/BA, delimita o escopo da isenção do IRPF aos portadores de moléstias elencadas na legislação, reforçando a importância da taxatividade do rol de enfermidades. 

    No entanto, é necessário destacar que a Lei n. 7.713/1988 não faz menção específica ao Alzheimer, demandando uma interpretação ampliativa diante da possibilidade de a doença resultar em alienação mental.

    O precedente do STJ, materializado no REsp n. 800.543/PE, estabelece um marco relevante ao reconhecer o direito à isenção do imposto de renda para portadores de Alzheimer em situação de alienação mental. 

    É evidente que esta decisão emblemática não apenas demonstra a sensibilidade do Judiciário frente às situações de vulnerabilidade dos doentes graves, mas também contribui para a consolidação de um entendimento jurisprudencial favorável e para a garantia da segurança jurídica.

    Em suma, a isenção do IRPF para portadores de Alzheimer em estado de alienação mental é um direito respaldado pela interpretação evolutiva do ordenamento jurídico, alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade perante a lei. É fundamental que essa proteção legal seja assegurada mediante a devida comprovação da condição exigida pela legislação, garantindo-se assim uma aplicação justa e equânime das normas tributárias.




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