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07/11/2024

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

 


   Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece se encaminhar bem. Entretanto, após a compra, você descobre que o imóvel possui dívidas de IPTU acumuladas de anos anteriores. E agora? Quem deve pagar esses valores, você ou o antigo proprietário?

    Essa dúvida foi recentemente esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em outubro de 2024, a Primeira Seção do STJ firmou uma tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.134) que traz maior segurança jurídica para arrematantes de imóveis em hasta pública. 

    Em síntese, o tribunal determinou que o arrematante não é responsável por dívidas tributárias anteriores à arrematação. Esse entendimento, embasado no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), afirma que o imóvel é adquirido livre desses débitos, que se sub-rogam no valor pago pela arrematação.

Vamos entender melhor o que significa esse entendimento e como ele impacta, na prática, quem participa de leilões judiciais.

1. A Questão da Responsabilidade Tributária na Arrematação Judicial

    No direito tributário, a regra geral para as alienações de imóveis estabelece que o novo proprietário assume as dívidas vinculadas ao bem, como IPTU e taxas de serviços. Essa regra é definida no caput do artigo 130 do CTN e se aplica a compras convencionais de imóveis. Assim, quando alguém compra um imóvel em situação regular de mercado, herda também os débitos devidos ao Estado – o que se chama obrigação propter rem, ou seja, uma obrigação que acompanha o bem.

    No entanto, o parágrafo único do artigo 130 do CTN prevê uma exceção para a arrematação em hasta pública. Nesse caso, o legislador determinou que os débitos anteriores ao leilão sub-rogam-se no preço de arrematação, ou seja, o valor pago pelo arrematante é que servirá para quitar essas dívidas. Na prática, significa que o arrematante receberá o imóvel “livre e desimpedido” de débitos anteriores.

2. Por Que Essa Exceção Existe? A Natureza Originária da Arrematação Judicial

    Para entender o motivo dessa exceção, é importante compreender a diferença entre a aquisição originária e a derivada da propriedade. Quando um imóvel é adquirido por venda direta, existe uma continuidade entre o vendedor e o comprador, e todos os ônus e direitos vinculados ao imóvel passam para o novo proprietário. Esse é o caso da alienação derivada.

    Mas, em uma arrematação judicial, essa lógica é diferente. Quando você arremata um imóvel em leilão, a propriedade é adquirida de forma originária, ou seja, sem qualquer vínculo com o antigo dono e sem que você assuma as obrigações passadas dele. É como se o imóvel começasse uma nova “vida” jurídica nas mãos do arrematante. Logo, você não é responsável pelas dívidas acumuladas do imóvel, pois sua aquisição se dá diretamente do Poder Judiciário, sem relação jurídica com o proprietário anterior.

Vamos a um exemplo prático:

    Imagine que Maria possui um imóvel com uma dívida acumulada de IPTU. O imóvel vai a leilão judicial, e João arremata o bem. Após a compra, ele é informado de que o imóvel possui R$ 20.000,00 de débitos de IPTU. No entanto, conforme o artigo 130, parágrafo único, do CTN, João não precisará pagar essa dívida, pois o valor que ele pagou na arrematação deverá ser destinado ao pagamento desses débitos. Ele receberá o imóvel sem essas pendências tributárias, como se o imóvel fosse “novo” em seu histórico de obrigações fiscais.

3. A Prática dos Editais de Leilão e a Decisão do STJ

    Apesar da clareza do CTN, era comum que os editais de leilão incluíssem cláusulas que responsabilizavam o arrematante pelos débitos tributários pendentes. Essa prática gerava insegurança e frustração para quem participava de leilões. Muitos arrematantes, ao tomar ciência dessas cláusulas, questionavam se realmente deveriam arcar com esses débitos.

    Imagine que você se inscreva para um leilão e, ao ler o edital, vê que consta uma cláusula dizendo que o arrematante será responsável por todos os débitos de IPTU do imóvel. Diante disso, você pode se perguntar: “Se eu arrematar, realmente terei que pagar esses débitos?”

    Com a decisão do STJ, fica claro que essas previsões nos editais são inválidas, pois contrariam o CTN, que tem o status de lei complementar, estando acima de qualquer norma administrativa ou editalícia. No julgamento do Tema 1.134, o STJ esclareceu que a responsabilidade tributária não pode ser alterada por uma previsão em edital, reforçando que o arrematante está protegido dessas dívidas.

4. Hierarquia das Normas: Por Que a Lei Complementar Prevalece

    Um dos fundamentos centrais da decisão do STJ é a hierarquia das normas jurídicas. De acordo com a Constituição Federal, as normas gerais sobre tributação devem ser regulamentadas por lei complementar, como é o caso do Código Tributário Nacional. Assim, nenhum ato administrativo, como um edital de leilão, pode se sobrepor a essa regra. É o princípio da legalidade tributária em ação.

    O artigo 123 do CTN também reforça esse entendimento ao prever que “convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Ou seja, ainda que o arrematante tenha conhecimento do débito e o aceite em contrato, essa responsabilidade não pode ser transferida a ele, pois a lei estabelece o oposto.

    Para quem participa de leilões, isso significa mais segurança e confiança ao investir em imóveis judiciais, sabendo que não será surpreendido por débitos passados ao adquirir um bem.

5. Modulação dos Efeitos: Aplicação Apenas para os Editais Futuros

    Sabendo que essa decisão altera uma prática comum e que muitos leilões já foram realizados sob os entendimentos anteriores, o STJ decidiu modular os efeitos de sua decisão. Em outras palavras, a tese fixada só se aplicará para leilões cujos editais sejam publicados após a ata do julgamento repetitivo do Tema 1.134. Para quem já possui um processo administrativo ou judicial em andamento sobre esse tema, a decisão terá efeito imediato, garantindo proteção a arrematantes que questionaram as dívidas antes dessa decisão.

    Essa modulação foi uma forma do STJ preservar a segurança jurídica e evitar transtornos para aqueles que já participaram de leilões com a expectativa de que seriam responsáveis pelos débitos, de acordo com o entendimento anterior.

6. Impactos Práticos da Decisão para Arrematantes e o Mercado Imobiliário

    A decisão do STJ não é apenas um detalhe técnico jurídico; ela tem implicações práticas importantes para quem compra imóveis em leilão e para o mercado como um todo.

  1. Segurança para Arrematantes: O julgamento do Tema 1.134 traz clareza e confiança para quem participa de leilões judiciais, pois garante que o imóvel será recebido sem débitos de IPTU ou outras obrigações anteriores. Isso é um incentivo importante, pois muitas pessoas evitavam leilões justamente pelo receio de herdar dívidas inesperadas.

  2. Respeito à Hierarquia Jurídica e Proteção ao Comprador: A decisão reafirma que normas administrativas não podem sobrepor-se às disposições legais e protege os compradores de imóveis em leilão, estabelecendo um padrão claro para futuros editais. Ao determinar a nulidade dessas cláusulas, o STJ dá um passo importante para garantir que a aquisição em hasta pública seja uma oportunidade justa e atraente.

  3. Impacto no Mercado Imobiliário e Financeiro: Ao aumentar a segurança jurídica para arrematantes, a decisão do STJ também beneficia o mercado de imóveis leiloados. Sabendo que a arrematação se dará sem ônus tributários passados, investidores e compradores interessados podem participar mais ativamente desse tipo de aquisição, o que beneficia o próprio processo de recuperação de créditos judiciais e impulsiona o giro de imóveis no mercado.

7. Conclusão: Uma Nova Era para os Leilões Judiciais

    O posicionamento do STJ no Tema 1.134 representa um avanço jurídico que harmoniza os interesses do Estado com a proteção dos arrematantes. Para aqueles que querem investir em imóveis de leilão, o cenário agora é mais claro: o arrematante não será responsável por débitos tributários anteriores, que serão sub-rogados no preço pago.

    Em resumo, se você está pensando em participar de um leilão judicial, a decisão do STJ oferece uma garantia fundamental: a de que você não será surpreendido com cobranças de tributos antigos. Adquirir imóveis em hasta pública, portanto, torna-se uma opção mais segura e menos onerosa, permitindo que o arrematante invista sem receios e com respaldo jurídico.

Esse entendimento jurídico não só traz mais tranquilidade para o arrematante, como também contribui para a estabilidade e transparência dos leilões, essenciais para a saúde financeira e jurídica do mercado imobiliário.

29/06/2024

Súmula n. 671 do STJ: Não incidência do IPI em casos de furto ou roubo após saída do produto do estabelecimento industrial

     A Súmula n. 671 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando ocorre furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. Essa orientação foi aprovada pela Primeira Seção do STJ em 20 de junho de 2024 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 24 de junho de 2024.

    Essa súmula aborda uma questão relevante no campo tributário, especificando as circunstâncias em que o IPI, um imposto federal incidente sobre produtos industrializados, não deve ser aplicado. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ é de grande importância para as indústrias e empresas que lidam com a produção e comercialização de bens industrializados.

    O contexto jurídico da súmula baseia-se na interpretação das normas que regulam o IPI, particularmente no que diz respeito ao momento da incidência do tributo. O IPI é devido no momento em que o produto sai do estabelecimento industrial ou equiparado, conforme dispõe o artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN). 

    No entanto, a súmula n. 671 introduz uma exceção a essa regra, considerando que a ocorrência de furto ou roubo interrompe o processo de circulação econômica do produto, o que justifica a não incidência do imposto.

A justificativa para essa orientação decorre da interpretação de que, em caso de furto ou roubo, o produto não chega ao seu destinatário final, ou seja, o adquirente. 

    Assim, não há a concretização do fato gerador do IPI, que pressupõe a entrega do produto ao comprador. Esse entendimento protege as empresas de arcarem com um ônus tributário sobre produtos que, por razões alheias à sua vontade, não completaram o ciclo econômico previsto para a incidência do imposto.

    Para os contribuintes, essa súmula representa um importante alívio financeiro, evitando a dupla penalização: a perda do produto e a obrigatoriedade de pagar o IPI sobre um bem que não será comercializado. 

    Além disso, a súmula proporciona maior segurança jurídica, ao estabelecer um critério claro e objetivo sobre a não incidência do tributo em casos de furto ou roubo, permitindo que as empresas planejem suas operações com maior previsibilidade.

    É relevante destacar, ainda, que essa orientação do STJ está alinhada com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a aplicação do direito tributário. A incidência do IPI sobre produtos furtados ou roubados antes da entrega ao adquirente seria desproporcional, pois imporia uma carga tributária sobre um bem que não gerou receita para a empresa.

    Em resumo, a Súmula n. 671 do STJ constitui uma importante diretriz para a aplicação do IPI, assegurando que o tributo não incida em situações de furto ou roubo dos produtos após sua saída do estabelecimento industrial e antes da entrega ao adquirente. Essa orientação promove a justiça tributária, evitando a imposição de um ônus excessivo sobre as empresas e garantindo uma interpretação coerente e equilibrada das normas tributárias.

15/05/2024

PORTADOR DE ALZHEIMER POSSUI DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF QUANDO A DOENÇA RESULTAR EM ALIENAÇÃO MENTAL

  

 No cenário jurídico contemporâneo, questões relativas à tributação de pessoas acometidas por doenças graves, especialmente no que concerne à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), têm sido objeto de análise minuciosa por parte dos operadores do direito.

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do AgInt no REsp 2.082.632-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, em 18/3/2024, trouxe à tona uma discussão relevante: o direito à isenção do IRPF para portadores de Alzheimer quando a enfermidade resulta em alienação mental.


Assista um breve vídeo sobre o tema: https://www.instagram.com/p/C7AZWoBrm61/ 


    O caso em apreço envolve uma ação de repetição de indébito tributário, na qual a parte autora buscou a devolução do imposto de renda pago em virtude de ser portadora de Alzheimer. A sentença inicial julgou procedente o pedido, decisão essa que foi mantida pelo Tribunal a quo.

    É crucial ressaltar que a jurisprudência pátria já se debruçou sobre a matéria, notadamente por meio de julgamentos paradigmáticos. Em especial, merece destaque o julgamento do REsp n. 1.814.919/DF, que ratificou o entendimento consolidado de que a isenção do imposto de renda, conforme previsto no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, alcança apenas os portadores das moléstias ali elencadas que estejam aposentados. 

    Ademais, o REsp n. 1.116.620/BA, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a taxatividade do rol de enfermidades mencionadas no referido dispositivo legal, restringindo a concessão da isenção apenas às situações nele enumeradas.

    O art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, dispõe expressamente sobre a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental. 

    Todavia, é importante frisar que a legislação não faz menção específica ao Alzheimer. Contudo, diante da possibilidade de a doença resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já se pronunciou pela viabilidade de os portadores dessa patologia serem contemplados com a isenção do imposto de renda, desde que configurada a condição de alienação mental.

    O precedente mencionado, oriundo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desempenha um papel fundamental na consolidação do entendimento jurídico acerca do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para portadores de Alzheimer quando a doença resulta em alienação mental.

    No caso específico do REsp n. 800.543/PE, relatado pelo Ministro Francisco Falcão e julgado em 16/3/2006, a Primeira Turma do STJ enfrentou a questão da isenção tributária em favor de uma portadora do Mal de Alzheimer. A decisão proferida nesse precedente é considerada emblemática por diversos aspectos.

    Primeiramente, o Tribunal reconheceu a legitimidade do pedido de isenção do imposto de renda, evidenciando a sensibilidade do Poder Judiciário para com a situação dos portadores de doenças graves, como o Alzheimer, que podem experimentar uma progressiva perda da capacidade mental. 

    A concessão da isenção neste caso não se deu com base na mera existência da doença, mas sim em razão da constatação da alienação mental, que é uma das condições previstas na legislação para a concessão desse benefício fiscal.

    Além disso, a decisão do STJ no REsp n. 800.543/PE contribuiu para a sedimentação de um entendimento jurisprudencial favorável aos portadores de Alzheimer, fornecendo um parâmetro interpretativo para futuros casos semelhantes. É evidente que a jurisprudência trazida neste breve texto é de suma importância para garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os contribuintes em situações análogas.

    Ao destacar a relevância desse precedente, o artigo enfatiza que a isenção do imposto de renda para portadores de Alzheimer em situação de alienação mental é um direito inegável, desde que devidamente comprovada a condição exigida pela lei, inclusive, reforça a ideia de que a aplicação da norma tributária deve levar em consideração não apenas a letra da lei, mas também a sua interpretação à luz dos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade perante a lei.

    Tomemos como exemplo um cenário no qual um portador de Alzheimer, em estágio inicial da doença, foi submetido à tributação do IRPF sem a devida concessão da isenção, mesmo após o diagnóstico da enfermidade. Nesse contexto, os representantes legais do contribuinte poderiam optar por ingressar com uma ação de repetição de indébito tributário, visando à restituição dos valores pagos a título de imposto de renda.

    Para embasar tal medida, seria imprescindível reunir robusta documentação médica, comprovando não apenas o diagnóstico de Alzheimer, mas também a evolução da patologia para o estágio de alienação mental. Laudos médicos detalhados, relatórios psicológicos e outros elementos probatórios seriam essenciais para respaldar a condição do paciente.

    Além disso, seria necessário apresentar elementos que evidenciem a tributação indevida pelo IRPF, incluindo cópias das declarações de imposto de renda, comprovantes de pagamento dos valores devidos e extratos bancários pertinentes.

    A fundamentação jurídica da ação de repetição de indébito tributário se assentaria, principalmente, na jurisprudência consolidada que reconhece o direito à isenção do IRPF para portadores de Alzheimer em situação de alienação mental.

    Ademais, a argumentação jurídica deveria abordar os prejuízos financeiros decorrentes da tributação indevida, demonstrando os impactos negativos sobre a renda disponível do contribuinte e seus familiares, bem como as despesas adicionais relacionadas aos cuidados específicos exigidos pela doença.

    Outro cenário importante, se por exemplo, uma pessoa já esteja comprovadamente doente e pagou o Imposto de Renda dos últimos cincos anos, seguramente, terá o direito de reaver os valores pagos indevidamente com base no julgado mencionado, cabendo ao interessado ingressar com ação judicial.

    Neste ponto, a propositura de uma ação de repetição de indébito tributário demandaria uma abordagem cuidadosa e embasada tanto nos aspectos médicos quanto jurídicos, visando assegurar o restabelecimento dos direitos do contribuinte de acordo com os preceitos legais e a interpretação jurisprudencial vigente.

    Conclusões Finais

    Diante da análise apresentada, é evidente o esforço do Poder Judiciário em lidar com questões sensíveis relacionadas à tributação de pessoas acometidas por doenças graves, em particular no contexto da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). 

    O recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt no REsp 2.082.632-DF, realça a relevância desta discussão, especialmente no que concerne aos portadores de Alzheimer, cuja enfermidade pode resultar em alienação mental.

    A jurisprudência consolidada, como evidenciada nos julgados paradigmáticos do REsp n. 1.814.919/DF e do REsp n. 1.116.620/BA, delimita o escopo da isenção do IRPF aos portadores de moléstias elencadas na legislação, reforçando a importância da taxatividade do rol de enfermidades. 

    No entanto, é necessário destacar que a Lei n. 7.713/1988 não faz menção específica ao Alzheimer, demandando uma interpretação ampliativa diante da possibilidade de a doença resultar em alienação mental.

    O precedente do STJ, materializado no REsp n. 800.543/PE, estabelece um marco relevante ao reconhecer o direito à isenção do imposto de renda para portadores de Alzheimer em situação de alienação mental. 

    É evidente que esta decisão emblemática não apenas demonstra a sensibilidade do Judiciário frente às situações de vulnerabilidade dos doentes graves, mas também contribui para a consolidação de um entendimento jurisprudencial favorável e para a garantia da segurança jurídica.

    Em suma, a isenção do IRPF para portadores de Alzheimer em estado de alienação mental é um direito respaldado pela interpretação evolutiva do ordenamento jurídico, alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade perante a lei. É fundamental que essa proteção legal seja assegurada mediante a devida comprovação da condição exigida pela legislação, garantindo-se assim uma aplicação justa e equânime das normas tributárias.




21/07/2023

Redução de Impostos para Clínicas Médicas e Odontológicas


1. Benefício para Clínicas Médicas e Odontológicas


Clínicas médicas e odontológicas têm uma oportunidade vantajosa de reduzir as alíquotas de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Essa redução permite que essas clínicas economizem significativamente em impostos, abrindo espaço para investir em melhorias nos serviços prestados, tecnologia de ponta e, assim, oferecer um atendimento de maior qualidade aos pacientes.


2. Alíquotas Reduzidas

Em particular, as clínicas odontológicas são beneficiadas com essa redução, pagando apenas 8% de IRPJ e 12% de CSLL, em vez dos 32% tradicionais. Essa redução das alíquotas fortalece a viabilidade financeira dessas clínicas, permitindo que elas expandam sua equipe de profissionais e incorporem tratamentos inovadores. 


3. Segurança Jurídica

É importante destacar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o direito das clínicas médicas e odontológicas a essa tributação reduzida, conferindo segurança jurídica para esses estabelecimentos. Ao cumprir os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.249/95, a redução das alíquotas é garantida, sem margem para questionamentos futuros.


4. Restituição Retroativa

Para clínicas que se enquadram nos critérios e que pagaram impostos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, há a possibilidade de ingressar com uma ação judicial para solicitar a restituição desses valores. Essa medida pode representar uma significativa injeção financeira para o desenvolvimento e crescimento do negócio.


5. Cumprindo as Exigências Legais: Passo Essencial para Redução de Impostos


Para usufruir dos benefícios da redução de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), é imprescindível agir em conformidade com a legislação vigente. 

É fundamental seguir algumas etapas cruciais:


a) Cumprimento dos Requisitos legais

As clínicas médicas e odontológicas devem atender aos requisitos estipulados pela Lei nº 9.249/95 para se qualificarem à tributação reduzida. Isso inclui a prestação de serviços considerados hospitalares, constituição como sociedade empresária e atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).


b) Consulta a um Advogado Especializado

Buscar a orientação de um advogado é fundamental para garantir que todas as etapas do processo estejam em conformidade com a legislação e que a documentação necessária esteja correta e atualizada.


c) Segurança Jurídica

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura o direito à tributação reduzida para as clínicas que atendam aos requisitos legais. Dessa forma, evita-se futuros questionamentos ou implicações fiscais indesejadas.


d) Entrando com uma Ação Judicial

Caso a clínica tenha pago impostos indevidamente nos últimos 5 anos, é possível ingressar com uma ação judicial para requerer a restituição dos valores pagos a mais, devidamente corrigidos. Essa medida pode proporcionar recursos financeiros importantes para o crescimento do negócio.


Em síntese, para aproveitar a oportunidade de redução de impostos, as clínicas médicas e odontológicas devem cumprir rigorosamente as exigências legais estabelecidas. Assim, elas podem se beneficiar das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, impulsionando seu desenvolvimento e investindo em serviços de excelência para a população. 


**Consulte sempre um advogado para orientações personalizadas.**

LUIZ FERNANDO PEREIRA - Advogado

WhatsApp: (11) 98599-5510

E-mail: drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Site: https://www.luizfernandopereira.com

29/06/2020

Sucesso no tratamento de cardiopatia grave não afasta direito à isenção de IR, decide Primeira Turma


Na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, o direito à isenção de Imposto de Renda não pode ser afastado pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do STJ ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, por unanimidade, garantir a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.

"O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos", afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. No entanto, o TRF4 entendeu que, para dar direito à isenção, a doença precisa ser atual, não sendo razoável o aposentado gozar indefinidamente do benefício apenas por ter sido cardiopata grave no passado.

Risco de reincidênc​​​​ia

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, as informações do processo indicam que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.

Para o relator, o acórdão do TRF4 contrariou a Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para a concessão da isenção.

Napoleão Nunes Maia Filho apontou precedentes do STJ no sentido de que o prazo prescricional nesse tipo de ação tem início após a declaração anual de ajuste, de forma que o marco inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte.

Como a ação foi ajuizada em 2016, o ministro reconheceu que o aposentado tem direito à devolução dos valores que incidiram do ano-base 2011 (cuja declaração é apresentada em 2012) em diante, como requerido na petição inicial.

22/07/2017

COMPREENSÕES ACERCA DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Compreensões acerca da Competência Tributária

              O instituto da Competência Tributária estrutura-se normativamente pelo veiculo ejetor constitucional. Assim, a imputação jurídica dos entes federados na criação de normas relativas à instituição, arrecadação ou fiscalização de tributos.
              Construindo a norma de competência tributária, podemos promover analiticamente a seguinte exposição, balizando-se na Carta Maior de 1988:

a)     Aos impostos: integra o sistema minucioso de situações que integram o critério material de competência dos entes federados, como União, Estados, DF e dos Municípios (art. 153, CF), além da competência residual da União (art. 154, I, CF).

b)    Taxas e contribuições de melhoria, tributos e direta e indiretamente vinculados à atuação estatal: Não houve repartição de competências, sendo atribuíveis à todos os entes federados, portanto, só estão autorizadas em instituir e cobrar taxas conforme desempenhem suas atividades como pressuposto de sua exigência.

c)     Empréstimos compulsórios: Trata-se de competência privativa da União, como prescreve o artigo 148, I e II da CF. Assim, fundamenta-se nesta competência privativa especificas: a) Para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; b) Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional e editado mediante Lei Complementar.

d)    Contribuições sociais: São competências exclusivas da União, conforme o artigo 149, da Carta Política de 1988, referente a criação de contribuições sociais, de intervenção de domínio econômico e de interesse de categorias profissionais e econômicas. Pode-se apontar a excepcionalidade da competência dos Estados, DF e dos Municípios em instituir as contribuições sociais cobradas dos servidores públicos.

              Quanto à classificação de competências, seguimos o entendimento de Tácio Lacerda Gama, dividindo em síntese:

1)    Heterônoma: vincula terceiros;
2)    Qualificados: sujeitos competentes;
3)    Intransferíveis: dentro dos limites legais, sendo vedada sua transferência para outras pessoas.

     Além disso, a doutrina tradicional distingue, de forma classificativa a competência, como:

a)     Residual: é aquela que atribui à União para instituir tributos sobre bases econômicas distintas daquelas previamente estabelecidas na Carta Maior de 1988. Nesta senda, o artigo 154, I, trata:
“A União poderá instituir:
I-                  mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos descriminados nesta Constituição”
     É neste sentido que, podemos extrair tais características de competência residual na seguinte forma: 1) aplicam-se aos impostos; 2) ente federativo competente é a União; 3) instituído por lei complementar; 4) não cumulativo; 5) Sem ter fato gerador próprio de impostos, assim como base de calculo.

a)     Extraordinária: A Constituição Federal determinou a competência para instituir impostos extraordinários, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

b)    Privativa: outorga constitucional exclusiva de determinado ente tributante para instituição de tributo específico, que poderá ser exigido dentro de sua competência territorial.

c)     Comum: quando não existe exclusividade de competência, podendo ser instituída por qualquer dos entes federativos, como exemplo temos as taxas, que podem ser instituídas por entes federais, estaduais e municipais.
     Surge uma indagação: É obrigatório o exercício da competência tributária?
     Podemos compreender que, o exercício da competência tributária adere-se na sistemática do Direito Tributário atual, pois a Carta Maior de 1988 coube por estabelecer esta obrigatoriedade imputando os entes federativos criar normas à instituição, arrecadação ou fiscalização de tributos, por meio de processo legislativo.

     Entretanto, não podemos confundir a obrigatoriedade do exercício de competência com a faculdade em atuar nesta competência, sendo neste último, pode-se citar como exemplo, o Imposto sobre Grandes Fortunas, que a Carta Maior de 1988 aponta como ente competente a sua instituição, mas ainda não foi constituída via processo legislativo por mera facultatividade de seu exercício legiferente.

     No tocante artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmaremos precisamente que, este dispositivo aponta para a Constituição Federal de que o ente da Federação na gestão fiscal para instituição, previsão e arrecadação de tributos como requisitos essenciais. Portanto, a essencialidade como inserção competencial é inovador quando deparamos com a Constituição Federal em se tratando de gestão fiscal, pois os entes federativos podem delegar competências.
     Assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal, neste artigo, revela uma característica de complementaridade constitucional versando sobre um ponto em questão que podem ser entendido com vicio de constitucionalidade, entretanto, aplica-se este dispositivo em caso de omissão estatal, para que queda harmonicamente com os preceitos constitucionais, como certe.
Sobre a Competência tributária e capacidade tributária ativa

     Conforme afirmado em linhas anteriores, a competência tributária é a aptidão jurídica imputada aos entes federados para criar normas relativas à instituição, arrecadação ou fiscalização de tributos, via processo legislativo. Distintamente, podemos afirmar que, capacidade tributária se caracteriza quando legislador elege pessoas para compor abstratamente, sendo que se instala no momento em que ocorre no mundo físico e social, o fato previsto na hipótese normativa.
     Atentando-se na leitura do mestre Paulo de Barros Carvalho (2013: 247), podemos fazer uma distinção precisa de competência tributária e capacidade tributária, nas seguintes palavras:
“Um coisa é poder legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico de sujeito ativo. O estudo da competência tributária é um momento anterior à existência do tributo, situando-se no plano constitucional”.

     É neste sentido que, capacidade tributária e competência tributária não são conceitos sinônimos.

A relação entre competência tributária e os conceitos de fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade
    
     Sabe-se que, nossa conceituação de competência tributária está atrelada a imputabilidade aos entes federados para criar normas relativas à instituição arrecadação ou fiscalização de tributos, por meio de processo legislativo, sendo classificada como heterônoma (vinculativa a terceiros), qualificada (sujeitos competentes) e intransferíveis (dentro dos limites estabelecidos em lei).
    
     Desta forma, os conceitos fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade são construções doutrinárias que a Ciência do Direito coube por classificar. 
     A Fiscalidade  é pautada na finalidade exclusiva de abastecimento dos cofres públicos; a Extrafiscalidade pauta-se aos delineio além da fiscalidade, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios; Parafiscalidade decorre que uma lei instituidora que indica o sujeito ativo diferente que detém a respectiva competência credenciando outrem a postular o cumprimento da prestação no desempenho das finalidades especificas. Note-se que neste ultimo, segue frontalmente aos contornos de competência tributária, pois a lei nomeia sujeito ativo distinto atribuindo-lhe disponibilidade dos recursos auferidos aos seus objetivos peculiares.

Em tratando de outras alterações na faixa de competência tributária seriam possíveis, desde que o veículo introdutor for uma Emenda Constitucional. Primeiramente, vejamos art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF, “in verbis”:

d)    excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
     Neste ponto, a Carta Política de 1988 prescreve que o veiculo introdutor poderá ser Lei Complementar para excluir a incidência do imposto nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além das operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, conforme o inciso X, “a”, CF.

      Note-se que tais impostos excludentes são de competência da União Federal, daí que, caso seja editada uma Lei Complementar, não pode tratar sobre a incidência destes tributos.

     Ainda, havendo eventual Emenda Constitucional que altere a competência do ISS, conseqüentemente deverá ser alterado o art. 156, III, da CF:

     “Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.

     É preciso compreender que, a própria Constituição Federal de 1988 coube por albergar os critérios limitativos acerca da competência de cada ente aos seus tributos, não diferente o artigo acima exposto revela o termo “não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”, cujos entes competentes são os Estados e o DF ao tributo denominado ICMS.


19/07/2017

A Classificação jurídica dos tributos



Para o cientista jurídico, é vital determinada classificação quando estamos adentro de uma ciência complexa e emaranhada como o Direito.

Seguimos o posicionamento, sempre preciso de Geraldo Ataliba em seus ensinamentos, no qual o cientista deve ater-se na manifestação legislativa como fonte para que possa ser preciso ao Direito Positivo. Hugo de Brito Machado tece um breve comentário a respeito da utilidade (Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 68):

“Uma classificação é útil na medida em que se presta sistematizadamente sobre o assunto pertinente a seu objeto, permitindo que se faça referencia aos elementos que o caracterizam, distinguindo-o das demais espécies do gênero”.

Preferimos ater-se com a classificação clássica, exportada no art. 145, da Constituição Federal, como os impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Além disso, é interessante apresentar a distinção entre os impostos:

a)     Diretos: os que são suportados pelo próprio sujeito quem a lei atribuiu o dever de pagar o tributo. Os impostos sobre o patrimônio e renda são exemplos marcantes.

b)    Indiretos: são aqueles transferidos pela pessoa a quem a lei atribui o dever de pagar, a uma terceira pessoa com qual mantém uma relação envolvendo o correspondente fato gerador. Por exemplo, temos o IPI e o ICMS.


c)     Fiscais: os impostos que se destinam apenas propiciam a transferência de recursos financeiros dos particulares para os cofres públicos;
d)    Extrafiscais: tem fator característico o induzimento de determinado comportamento por parte dos agentes econômicos. P. ex. Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Importação, Imposto sobre Exportação;

e)     Cumulativos: é o imposto incidente em cada etapa da circulação, acumulando-se;


f)      Não cumulativo: trata-se de imposto que incide em todas as operações em que deduz do valor do imposto devido o valor daquele que incidiu nas operações anteriores. Ex. Imposto sobre Produtos Industrializados e ICMS;

g)     Ordinários: são os de caráter permanente, ainda que sejam de natureza eventual;


h)    Extraordinários: são aqueles provenientes de uma eventualidade. P. ex. Imposto de guerra;

i)       Fixos: leva-se em conta o previsto em lei o valor estabelecido. P. ex. Imposto sobre Serviços para profissionais autônomos;


j)       Graduados: o valor é estabelecido pela lei, mas com constantes variações, seguindo as características do contribuinte. P. ex. ISS das sociedades civis de prestação de serviços;
k)    Proporcional: é variável conforme sua base de cálculo. P. ex. impostos de importação, exportação, IPI, ICMS, ISS de prestadoras de serviço;

l)       Progressivo: decorrente de valor crescente mais que proporcional, quando aumenta sua base de cálculo;


m)  Regressivo: é o imposto cujo valor tem crescimento de riqueza, pois a alíquota diminui na medida em que aumenta sua base de cálculo.

Por mais que possa parecer extensa estas classificação acima, não podemos nos olvidar o critério classificativo retratado por Geraldo Ataliba (2010:132), como:

1)    Vinculados (taxas e contribuição): sua hipótese de incidência consiste na atuação do ente estatal. P. ex. O Estado fornecer água, certidão, expedir documentos, realizar obras que valorizam imóvel particular, conceder licença, autorização, permissão, etc.


2)    Não Vinculados (impostos): sua hipótese de incidência consiste no fato que não seja uma atuação estatal. P. ex. alguém vender, exportar, ser proprietário, transmitir imóvel, prestar serviço, receber rendimentos, importar, etc.

18/07/2017

ANÁLISE CRÍTICA DO ARTIGO 3° DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL


Antes de adentrarmos ao tema, interessante tecermos breves considerações sobre Direito Positivo, Ciência do Direito, Norma jurídica

Inicialmente, fazendo-se o substrato empírico sobre o tema, podemos afirmar que o Direito Positivo é caracterizado pela vontade do legislador, no qual se dirige à região de condutas intersubjetivas com o objetivo em discipliná-las. Tem por funcionalidade prescritiva, ou seja, a vontade maneja aquele que produz e regula o comportamento de outrem.
No Direito Positivo, encontra-se devidamente alojado em seu interior o dever-ser, plasmado pelo modal deôntico (permitido proibido ou obrigatório), adjacente da lógica jurídica como espécie (Hipótese condicional – H>C), no qual representam valores da linguagem prescritiva.
Distintamente, a Ciência do Direito tem um a função descritiva, pois a vontade de seu emitente é relatar, informar o receptor da mensagem como é o Direito Positivo. Nesta situação cumpre ao jurista de estabelecer esta tarefa, enquanto no Direito Positivo, a tarefa do legislador é a sua promoção.

Que é Norma jurídica?
Adentrando-se ao estudo, norma jurídica e regramento do Direito são sinônimos, segundo o mestre Paulo de Barros Carvalho (2012:42). Partiremos num ponto acerca dos ensinamentos de Hans Kelsen em que este mestre declinava o conceito de norma jurídica como representativo de uma categoria lógica fundamental, erigindo em unidade do Direito positivo e em objeto da Ciência do Direito.
         Assim, atenta-se um dever ser, expressão de uma norma que traduz a conduta que individuo deve assumir em determinadas circunstancias, haja vista que a tarefa do legislador exige também a cognição prévia do Direito.

Por certo, quando estamos a expor sobre as normas jurídicas, há que mencionar uma linha dúplice entre as “lato sensu” das “stricto sensu”.

As normas jurídicas “lato sensu” são as promovidas por critérios denotativos cuja mensagem deôntica é inacabada ou incompleta. Conforme nos ensina Paulo de Barros Carvalho, são frases, enquanto suporte físico do Direito posto, ou texto de lei quanto aos conteúdos significativos isolados.

Em relação as normas jurídicas “stricto sensu”, distintamente da outra tratada linhas acima, expressam uma mensagem deôntica completa no qual são construídas e estruturadas na forma hipotético-condicional.

Sobre os enunciados prescritivos, é possível constatarmos sua funcionalidade pragmática, ou seja, tem uma natureza objetiva por simplesmente prescrever condutas.

Por fim, os textos de lei, se quando estruturados e construídos de acordo com os juízos condicionais, são compostos por dois ou mais proposições prescritivas.

É preciso identificar adequadamente o suporte físico, o significado e a significação, nos planos da linguagem do Direito Positivo e da Ciência do Direito.
Ao traçarmos uma linha divisória imaginária, podemos fazer a seguinte distinção entre Direito Positivo e Ciência do Direito.
Direito Positivo:
a)     Suporte físico: enunciados prescritivos. Materiais, como artigos, incisos, parágrafos;
b)    Significado: condutas humanas, relações intersubjetivas;
c)     Significação: interpretação das normas jurídicas.
Ciência do Direito:
a)     Suporte físico: descritivo. Materiais, como livro doutrinário;
b)    Significado: enunciados que reportam o Direito Positivo;
c)     Significação: Construção de seu interprete, o jurista.

Analise criticamente o art. 3º do Código Tributário Nacional e
Para que façamos uma análise inicial, vejamos o artigo 3° do CTN, “in verbis”:
        
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”

Preconizamos o mesmo entendimento do Professor Paulo de Barros Carvalho e do saudoso Geraldo Ataliba, quando afirmam que, encontra-se implicitamente na Constituição Federal o conceito de tributo, visto que se reconhece por um feixe de princípios e normas reguladores em sua unicidade proveniente por um fato jurídico, posteriormente, vige de forma autônoma sob este prospecto fático.

Deixando “nas mãos” da Ciência do Direito, passa-se ao dado descritivo da norma, por sua lógica de estrutura alética ou clássica podemos embutir valores modais, com necessário, possível ou ambos, conforme o caso.
Neste ponto, tributo é uma obrigação, no qual seus sujeitos (ativo e passivo) são atores principais, diante de uma norma prescritiva ao pagamento de valores pecuniários remetidos e arrecadados aos cofres públicos, sejam tais valores destinados ou não.
Ainda, não pode seu sujeito ativo recolher tributo de forma ilícita, ou seja, em contrariedade com o ordenamento jurídico vigente, portanto, fora dos patamares estabelecidos em lei.
A obrigatoriedade é fator pujante de uma constatação da norma prescritiva, daí que, numa situação fática, o sujeito passivo descumpre a norma no dever jurídico do pagamento, importará sanções (normas secundárias) para o seu cumprimento.

A Atividade administrativa plenamente vinculada é uma situação de presunção de legalidade dos atos administrativos, conforme o princípio da legalidade em sentido estrito.

Feitas as considerações sobre o conceito de tributo, passamos a aplicação destes conceitos as questões interessantes distintivas acerca do tema:

a)     Seguro obrigatório de veículo: trata-se de tributo por ser prestação pecuniária compulsória instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada e decorrente de ato não ilícito, conforme o artigo 3° do CTN.
b)    Multa decorrente do atraso de tributo: entendo não ser um tributo por ser proveniente de ato ilícito.
c)     FGTS: é um tributo, conforme delineia o art. 3° do CTN.
d)    Estadia e passagem de veículos em terminal alfandegário: se houver previsão normativa tratando a respeito, podemos afirmar ser um tributo, conforme o CTN, entretanto, inocorrendo neste sentido não poderia se pensar como tributo sem precisão legal.
e)     Locação de imóvel público: quando proveniente de natureza contratual o direito tributário não pode adentrar a respeito, por ser entre as partes. Portanto, não podemos dizer que trata se de um tributo por não ser obrigatória.
f)      Locação de espaço público (estacionamento rotativo "zona azul"):  é reconhecido como tributo. Alias, o Supremo Tribunal Federal reconheceu-o desta forma conforme o RE 492816 SP, sob relatoria de Joaquim Barborsa, transcreveremos abaixo:
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102IIIb da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou inconstitucional a Lei 12.635/1998 do Município de São Paulo. Referida lei isentava os auditores fiscais do Tesouro Nacional, os Agentes Fiscais do Estado, os Inspetores Fiscais, os Agentes de Apoio e os Agentes Vistores do Município de São Paulo do pagamento da exação destinada a fomentar a rotatividade dos veículos estacionados em vias públicas (“Zona Azul”). Em síntese, sustenta-se violação dos arts. 145II da Constituição, na medida em que a exação se caracteriza como tributo e, portanto, sujeita à iniciativa compartilhada entre o chefe do Executivo e o Legislativo. É o relatório. Decido. Sem razão os recorrentes. A iniciativa para legislar sobre matéria tributária é compartilhada pelo chefe do Executivo e pelo Legislativo, porquanto a restrição posta pelo art. 61§ 1ºIIb da Constituição é aplicável apenas aos Territórios. Porém, no caso em exame, por se tratar de matéria examinada em controle concentrado de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta (RE 298.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ de 23.04.2004). Por partirem da caracterização da Zona Azul” como tributo, era imprescindível aos recorrentes demonstrar a observância ao princípio da isonomia e à gestão fiscal responsável (arts. 150II163I165§ 9ºII da Constituição e art. 14 da LC 101/2000). A norma exonerativa local estabelece benefício sem apontar nem justificar o critério utilizado para a distinção. Sem a justificativa, é impossível reconhecer a necessidade e a adequação da medida aos dispositivos constitucionais indicados. Esse exame é imprescindível, na medida em que a jurisprudência dessa Suprema Corte constantemente reafirma a incompatibilidade dos chamados privilégios odiosos”, concedidos tão-somente em função da origem, classe social , profissão, raça ou credo do cidadão (cf., e.g., a ADI 1.655, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 02.04.2004; o RE 236.881, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 26.04.2002, a RTJ 136/444-445, e a RDA 55/114). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
g)     Custas judiciais: são tributos, de acordo com o art.3° do CTN.
h)    Prestação de serviço eleitoral: não se caracteriza como tributo por não preencher o requisito do pagamento pecuniário, apesar de ser uma prestação compulsória, exceto para conscritos e analfabetos, como prevê a Constituição Federal.
i)       Imposto sobre a renda de atividade ilícita: Trata-se de tributo, conforme o artigo 3° do CTN juntamente com o Princípio do “non olet”. Neste ponto, a vista de colaborar com nosso argumento, faz-se a leitura da ementa do RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.583 - ES (2010/0162642-0), sob relatoria da Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇAO FISCAL. VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA NAO AUTO-INCRIMINAÇAO. NAO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O princípio nemo tenetur se detegere refere-se à garantia da não auto-incriminação, segundo o qual ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já queintimamente ligado à produção de provas incriminadoras. Já o princípio pecunia non olet carrega consigo a idéia de igualdade de tratamento entre as pessoas que tenham capacidade contributiva semelhante, independentemente da maneira utilizada para alcançar essa disponibilidade econômica, isto é, não importa se o rendimentos tributáveis tenham ou não fonte lícita. Cuida-se de princípio de direito tributário. Tais princípios não se contrapõem, seja pela questão topográfica em que se encontram no direito, seja porque um não limita ou impossibilita a aplicação do outro, até mesmo porque o princípio pecunia non olet despreza a origem da fonte econômica tributável - se lícita ou ilícita.
2. A necessidade de se recolher impostos surge com o fato de se auferir renda, pouco importando se essa renda é lícita ou ilícita, não ensejando, por isso mesmo, qualquer ingerência no princípio da não auto-incriminação, do contrário dificilmente se vislumbraria a prática de crimes contra a ordem tributária, que geralmente estão ligados ao cometimento de outros delitos, como por exemplo, contra o sistemafinanceiro nacional.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2012 (Data do Julgamento)
j) Taxa de ocupação em terreno de marinha: entendo não ser tributo, pois trata-se de receita de patrimônio decorrente de utilização de bem cuja a propriedade é da União, portanto, é preço público. Para argumentar neste sentido vejamos a ementa do julgado do TRF 4° Região, na AC 3465 SC 2007.72.08.003465-3, relator Sérgio Renato Tejada Garcia:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
1. Embora não seja necessário intimar previamente os ocupantes dos terrenos de marinha para a correção monetária da avaliação do imóvel havida por ocasião da inscrição da ocupação, nos termos do Decreto-Lei nº 2.398/87, outra é a situação decorrente de reavaliação do imóvel, para adequação ao valor de mercado.
2. Ao promover a revisão do valor do domínio pleno do imóvel, que serve de base para o cálculo da taxa de ocupação, a União deve cientificar prévia e pessoalmente o ocupante ou adquirente acerca dos critérios de avaliação a serem utilizados no procedimento administrativo.
3. A taxa de ocupação exigida pela União constitui verdadeiro preço público, objeto de relação de direito privado, cuja natureza é não tributária. Precedente da 4ª turma.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento ao recurso dos autores, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Há que levar em consideração que, o tributo cobrado de forma indevida é tributo ilegal, pois a Administração Pública deve pautar-se aos estritos limites estabelecidos em lei, no qual faz-nos recordar o princípio da legalidade, como também não pode o sujeito ativo ferir o principio da vedação do confisco, como dispõe o art. 150, IV, da CF:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) IV – utilizar tributo com efeito de confisco” (grifo nosso).

            Entende-se que o Estado, de modo geral, está proibido de instituir tributo que ultrapasse o patrimônio pessoal do contribuinte, promovendo uma expropriação indireta. Sobre a temática, bem afirma o mestre Hugo de Brito Machado que:


“A vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque o tributo e multa são essencialmente distintos. O licito é pressuposto essencial desta, e não daquele”.

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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