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01/12/2025

Prazo de 120 dias no mandado de segurança e obrigações tributárias sucessivas (Tema 1.273/STJ)

Prazo decadencial de 120 dias no mandado de segurança e obrigações tributárias sucessivas (Tema 1.273/STJ)
Mandado de Segurança & Direito Tributário

Prazo decadencial de 120 dias no mandado de segurança e obrigações tributárias sucessivas (Tema 1.273/STJ)

Entenda, de forma prática e interativa, por que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 1.273 afastando o prazo de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009) no mandado de segurança que discute lei ou ato normativo ligado a obrigações tributárias sucessivas.

📌 Atualizado com o REsp 2.103.305/MG (Primeira Seção/STJ) ⚖️ Tema 1.273 – Precedente qualificado
📚 Sumário interativo
Lei 12.016/2009 – art. 23 CTN – art. 113, § 1º Mandado de segurança preventivo ICMS sobre energia elétrica

1. Introdução: por que o Tema 1.273 importa tanto?

No contencioso tributário, o mandado de segurança é um dos instrumentos mais utilizados para controlar exigências ilegais ou inconstitucionais de tributos. Mas uma dúvida recorrente sempre gerou insegurança: quando começa e quando termina o prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009?

A questão fica ainda mais sensível quando se trata de obrigações tributárias sucessivas, como ICMS, ISS e contribuições sobre faturamento, em que o fato gerador se repete mensalmente. O contribuinte, muitas vezes, tem a impressão de estar sempre “no limite do prazo”.

Em síntese: a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 2.103.305/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.273), firmou entendimento de que não corre prazo decadencial de 120 dias para o mandado de segurança que discute lei ou ato normativo que interfere em obrigações tributárias sucessivas, em razão do caráter preventivo da impetração.

Este artigo explica, de forma didática e com recursos interativos (checklist, quiz e simulador), como o STJ construiu essa tese, quais foram as correntes em debate e, principalmente, quais são os reflexos práticos para contribuintes, empresas e advogados.

Vídeo explicativo do tema (YouTube):

Prefere começar pelo audiovisual? Assista à análise comentada do Tema 1.273/STJ no meu canal e depois volte para aprofundar a leitura:

2. Prazo decadencial de 120 dias e mandado de segurança

O art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança se extingue em 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. Essa regra foi declarada constitucional pelo STF, com a ressalva de que a perda do prazo atinge apenas a via mandamental, e não o direito material, que continua podendo ser defendido em ação ordinária.

Só que o mandado de segurança pode ter duas feições:

  • Repressiva: quando o direito já foi violado por um ato concreto;
  • Preventiva: quando existe um “justo receio” de que a violação ocorrerá, a partir de uma ameaça atual, objetiva e real.
📌 Entenda melhor o “justo receio” (ameaça atual e objetiva)

A doutrina clássica do mandado de segurança ensina que não basta um medo subjetivo do contribuinte. O receio deve ser fundado em atos ou fatos concretos, que revelem uma ameaça real, presente no tempo e apta a gerar, de forma iminente, uma lesão a direito líquido e certo.

Assim, quando a Administração anuncia que aplicará determinada regra tributária em relação a operações que o contribuinte efetivamente pratica ou está prestes a praticar, há ameaça atual e objetiva, que justifica o uso do mandado de segurança em caráter preventivo.

E é justamente a natureza preventiva do mandado de segurança, quando se trata de obrigações tributárias sucessivas, que levou o STJ a afastar a contagem do prazo de 120 dias no Tema 1.273.

3. O que são obrigações tributárias sucessivas?

O acórdão do STJ resgata a distinção clássica entre relações jurídicas:

  • Instantâneas: surgem e se esgotam em um único fato (ex.: ITBI na venda de um imóvel);
  • Permanentes: dependem de uma situação continuada no tempo (ex.: benefício previdenciário enquanto durar a incapacidade);
  • Sucessivas: são compostas por vários fatos geradores repetidos periodicamente, homogêneos entre si (ex.: ICMS sobre energia elétrica ou circulação de mercadorias, contribuições sobre folha de pagamento ou faturamento).
Ponto-chave: nas obrigações sucessivas, cada fato gerador é autônomo, mas a realidade econômica é repetida (mês a mês, dia a dia), o que permite um tratamento jurídico conjunto, inclusive por meio de mandado de segurança.

O art. 113, § 1º, do CTN é expressamente invocado na decisão: a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, e não simplesmente com a publicação da lei. Ou seja, a norma é requisito, mas não é suficiente por si só para fazer nascer a obrigação.

🔎 Exemplo prático – ICMS sobre energia elétrica

Uma empresa consumidora de energia elétrica recebe faturas mensais com ICMS destacado. Se uma lei estadual aumenta a alíquota de 18% para 25%, toda fatura emitida sob essa nova alíquota representa um novo fato gerador, que repete a mesma dinâmica:

  • Fato gerador: consumo de energia em determinado período;
  • Obrigação: recolher ICMS com a alíquota majorada;
  • Ameaça: a cada nova fatura, a norma é aplicada novamente contra o contribuinte.

4. A tese do STJ no Tema 1.273

Ao julgar o REsp 2.103.305/MG sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica (em síntese livre):

Tese do Tema 1.273/STJ (resumida):
O prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança que tem como causa de pedir a impugnação de lei ou ato normativo que interfere em obrigações tributárias sucessivas, porque a impetração possui caráter preventivo, baseado em ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma.

A lógica é a seguinte:

  1. A lei ou o ato normativo discute-se na medida em que afeta, continuamente, uma relação tributária que se renova;
  2. A cada novo fato gerador, o contribuinte permanece sob ameaça concreta de incidência da norma reputada ilegal ou inconstitucional;
  3. Essa situação configura estado permanente de “justo receio”, próprio do mandado de segurança preventivo;
  4. Nesta hipótese específica, não há espaço para falar em decadência do direito de impetrar, porque a ameaça não se consome em um ato único, mas se renova periodicamente.
Em outras palavras: enquanto a lei ou o ato normativo continuar sendo aplicado, mês a mês, sobre fatos geradores que se repetem, o contribuinte pode valer-se do mandado de segurança para afastar a exigência, sem que se lhe imponha o limite dos 120 dias.

5. Divergência interna no STJ: duas leituras possíveis

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, reconheceu que havia, na jurisprudência do STJ, duas correntes em conflito quanto ao termo inicial do prazo decadencial:

🟥 Corrente minoritária (prazo conta da lei)
1
A obrigação tributária surgiria com a publicação da norma, que seria um ato único, de efeitos concretos na esfera do contribuinte.
2
Os pagamentos periódicos não transformariam essa obrigação em relação de trato sucessivo para fins de mandado de segurança.
3
Consequência: o prazo de 120 dias começaria a correr da edição do ato normativo, findo o qual o mandado de segurança estaria decadente.
🟩 Corrente majoritária (prazo não se aplica)
1
A lei ou ato normativo é apenas hipótese de incidência, não sendo suficiente, por si só, para fazer nascer a obrigação tributária.
2
A obrigação surge com o fato gerador (art. 113, § 1º, CTN), que se repete ao longo do tempo nas obrigações sucessivas.
3
Enquanto houver fatos geradores novos e iminentes, há ameaça atual, objetiva e permanente, de modo que não se aplica o prazo de 120 dias ao mandado de segurança.

A Primeira Seção, ao firmar o Tema 1.273, prestigiou a segunda orientação, em linha com o CTN, com a jurisprudência do STF e com precedentes das Turmas de Direito Público do próprio STJ, que já vinham admitindo o mandado de segurança preventivo em situações de “justo receio” renovado.

6. O caso concreto: aumento de ICMS sobre energia em Minas Gerais

O caso paradigma (REsp 2.103.305/MG) envolveu mandado de segurança impetrado contra o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de discutir a majoração da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica de 18% para 25%.

A Fazenda estadual alegou decadência, sustentando que o prazo de 120 dias teria começado com a edição da lei estadual que majorou a alíquota. As instâncias ordinárias rejeitaram a preliminar, e o STJ manteve essa conclusão.

Conclusão no caso concreto:
Tratando-se de controvérsia sobre norma que alterou a dinâmica de uma obrigação tributária sucessiva (ICMS sobre energia elétrica), o mandado de segurança foi considerado preventivo, fundado em ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma. Por isso, não se reconheceu a decadência para a impetração.

A tese, por ser repetitiva, vincula os demais tribunais do país, que devem observá-la em casos semelhantes, como majorações de alíquotas, mudanças em bases de cálculo ou exclusões de créditos em tributos de apuração periódica.

Referência: Recurso Especial 2.103.305/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.273).

7. Checklist: quando o prazo de 120 dias não se aplica?

Use o checklist abaixo como ferramenta prática para avaliar se, em determinado caso, o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 tende a ser afastado com base no Tema 1.273:

Quanto mais itens assinalados, maior a aderência do caso à lógica do Tema 1.273 e mais robustos os argumentos para afastar a decadência do mandado de segurança.

8. Impactos práticos para contribuintes e advogados

A tese firmada pela Primeira Seção produz reflexos relevantes na estratégia processual:

  • Reduz o risco de se ver o mandado de segurança extinto por decadência em obrigações tributárias sucessivas;
  • Reforça o uso do mandado de segurança preventivo para controlar a aplicação de normas reputadas ilegais ou inconstitucionais;
  • Permite concentrar, em uma única ação, a discussão sobre toda uma cadeia de fatos geradores futuros e presentes impactados pela mesma norma;
  • Contribui para diminuir custos processuais para o contribuinte, já que o mandado de segurança não comporta honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei 12.016/2009);
  • Orienta os tribunais a abandonarem a leitura mais restritiva, que contava o prazo decadencial desde a publicação da lei.
💡 Dica de estratégia para advogados

Ao elaborar a petição inicial:

  • Evidencie detalhadamente a sucessividade da obrigação (ex.: tributo mensal, faturamento recorrente, faturas de energia sucessivas etc.);
  • Descreva o estado permanente de ameaça, demonstrando que, a cada novo período de apuração, a norma é aplicada contra o contribuinte;
  • Fundamente expressamente com o Tema 1.273/STJ, destacando seu caráter vinculante e o afastamento do prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009;
  • Mostre que não se trata de impugnação de “lei em tese”, mas de relação concreta, inclusive com documentos (faturas, guias, notificações).

9. Quiz rápido: você entendeu o Tema 1.273?

Pergunta 1 – Prazo decadencial
Tema 1.273

Em qual das hipóteses abaixo o prazo decadencial de 120 dias não se aplica ao mandado de segurança, segundo o Tema 1.273?

Pergunta 2 – Justo receio
Mandado de segurança preventivo

O que caracteriza o “justo receio” que autoriza o mandado de segurança preventivo em matéria tributária sucessiva?

10. Perguntas frequentes (FAQ)

👉 Já se passaram mais de 120 dias da publicação da lei. Ainda posso impetrar mandado de segurança?

Depende da situação concreta. Segundo o Tema 1.273/STJ, quando a lei ou ato normativo interfere em obrigações tributárias sucessivas (como ICMS mensal, ISS, contribuições periódicas) e essa exigência se renova mês a mês, o mandado de segurança assume caráter preventivo.

Nessa hipótese, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009, porque há ameaça atual e permanente a cada novo fato gerador. O que continua sujeito a limites é:

  • o prazo prescricional para discutir valores pretéritos (normalmente 5 anos); e
  • a necessidade de demonstrar que a norma realmente incide sobre as operações do contribuinte.
👉 O Tema 1.273 vale para qualquer mandado de segurança tributário?

Não. A tese é específica para hipóteses em que:

  • a causa de pedir é a impugnação de lei ou ato normativo; e
  • essa norma interfere em obrigações tributárias sucessivas (relações que se renovam periodicamente).

Quando o mandado de segurança discute apenas atos administrativos individualizados – por exemplo, um auto de infração, um lançamento específico, uma negativa de compensação – continua valendo a regra geral do art. 23: 120 dias contados da ciência desse ato concreto.

👉 No mesmo mandado de segurança posso tratar de valores passados e também impedir a exigência futura?

Em regra, sim. Com base no Tema 1.273, é possível formular pedidos voltados:

  • a impedir a aplicação futura da norma (caráter preventivo, típico do mandamus); e
  • a afastar incidências pretéritas ainda dentro do prazo prescricional, sobretudo para fins de compensação ou repetição.

Porém, é importante lembrar que:

  • o mandado de segurança tem limitações probatórias; e
  • a restituição em dinheiro de tributos pagos indevidamente costuma ser buscada por meio de ação própria (ação de repetição), embora a jurisprudência admita, em diversas situações, o uso do MS para reconhecimento do direito à compensação.
👉 O mandado de segurança substitui totalmente a ação ordinária em matéria tributária?

Não. O mandado de segurança é uma via especial e subsidiária, destinada à proteção de direito líquido e certo, com rito célere e sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei 12.016/2009).

A ação ordinária continua sendo:

  • o caminho adequado quando há necessidade de prova complexa (perícia, instrução extensa, produção de provas testemunhais);
  • o instrumento típico para pedidos de restituição ampla de tributos pagos indevidamente, com discussão aprofundada de valores.

Na prática, muitos contribuintes combinam estratégias: utilizam o mandado de segurança para afastar a exigência futura e estabilizar a relação jurídica, e, quando necessário, ajuízam ação ordinária para discutir em detalhes a repetição de indébito e outras consequências patrimoniais.

11. Simulador de prazo: seu caso é decadência ou MS preventivo?

Use o simulador abaixo para ter uma noção inicial (não é consultoria jurídica individual) sobre a situação do prazo de 120 dias no seu caso. Em seguida, procure orientação profissional para análise concreta.

Atenção: este simulador é apenas educativo e não substitui análise jurídica individualizada. Cada caso pode ter peculiaridades relevantes (data de ciência efetiva, intimação eletrônica, prescrição, etc.).
Gostou deste conteúdo? Compartilhe com colegas que atuam em Direito Tributário e salve para usar como base em suas próximas petições.

09/11/2025

Como clínicas médicas podem reduzir legalmente os impostos federais sobre procedimentos

Como reduzir IRPJ e CSLL em clínicas médicas (Tema 217 STJ)
Tema 217 / STJ Redução de IRPJ e CSLL para clínicas médicas com segurança jurídica
Leitura rápida: 4–6 minutos • Para donos de clínicas, médicos sócios e contadores

Como clínicas médicas podem reduzir legalmente os impostos federais sobre procedimentos.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o Tema 217: parte do faturamento das clínicas pode ser tratada como “serviços hospitalares”, com base de cálculo menor para IRPJ e CSLL. Isso significa pagar menos imposto sobre procedimentos estruturados e, em muitos casos, recuperar valores dos últimos 5 anos.

Oportunidade concreta para clínicas estruturadas
Pare de tributar tudo como consulta simples.

A maioria das clínicas tributa 100% da receita à base de 32% (IRPJ + CSLL) como serviço comum. O Tema 217 permite segregar os procedimentos que exigem estrutura técnica e aplicar sobre essa parte uma base reduzida (8% e 12%), dentro da lei e com respaldo do STJ.

Como muitos fazem hoje Base de 32% sobre tudo, sem separar consultas de procedimentos, gerando imposto maior do que o devido.
Com enquadramento correto Procedimentos com perfil hospitalar usam base reduzida, diminuindo IRPJ/CSLL mês a mês.
Potencial adicional Possibilidade de recuperar valores pagos a maior nos últimos 5 anos, se a clínica já tinha estrutura compatível.
Compartilhe com quem decide na sua clínica:
DONO DE CLÍNICA: VEJA COMO REDUZIR SEUS IMPOSTOS LEGALMENTE EM ATÉ 70%!
Assista à explicação prática sobre o Tema 217, exemplos reais e cuidados para aplicar a tese com segurança, sem improviso fiscal.

Como funciona, em linguagem simples

A Lei nº 9.249/95 permite base de cálculo menor para serviços hospitalares. O STJ, no Tema 217, esclareceu que essa expressão abrange não só grandes hospitais, mas também empresas médicas que:

  • realizam procedimentos diretamente ligados à assistência à saúde do paciente;
  • utilizam estrutura técnica diferenciada (equipamentos, sala preparada, protocolos, equipe treinada);
  • atuam na própria clínica ou em centro cirúrgico/hospital parceiro, assumindo responsabilidade técnica.
Na prática para sua clínica
1. Segregar receitas
Separar consultas simples dos procedimentos estruturados na contabilidade e no faturamento.
2. Comprovar estrutura
Contrato social, CNAEs corretos, notas fiscais, laudos, fotos, contratos com hospitais, protocolos.
3. Aplicar a base reduzida
Base menor de IRPJ/CSLL apenas sobre a parte elegível, com apoio técnico do contador e jurídico.
4. Revisar 5 anos
Identificar pagamentos a maior e, se cabível, buscar restituição ou compensação.
Ver resumo técnico para contador/advogado

O entendimento do STJ no Tema 217 (recursos repetitivos) vincula os tribunais inferiores. A equiparação depende da natureza do serviço (assistência à saúde com maior complexidade), da efetiva estrutura disponibilizada e da regularidade formal da pessoa jurídica.

  • Fundamento central: art. 15, §1º, III, "a" e art. 20, Lei 9.249/95.
  • Não alcança consultas simples, serviços meramente administrativos ou receitas estranhas à atividade médica.
  • Documentação robusta reduz significativamente o risco em fiscalização ou discussão judicial.

Quem tem boa chance de se beneficiar?

O Tema 217 costuma ser especialmente relevante para clínicas e sociedades médicas que:

  • estão (ou podem migrar) para o regime de Lucro Presumido;
  • realizam procedimentos com estrutura técnica (cirurgias, laser avançado, sedação, endoscopia, etc.);
  • possuem CNPJ regular, contrato social atualizado, CNAEs compatíveis e notas fiscais corretas;
  • atuam em especialidades como oftalmo, dermato com procedimentos, plástica, otorrino, ortopedia, anestesia, gineco-obstetrícia, odontologia cirúrgica, entre outras com atos complexos;
  • têm percentual relevante do faturamento vindo de procedimentos estruturados, não só de consulta.
Checklist rápido (autoavaliação)

Responda mentalmente:

  1. Realizamos procedimentos que exigem estrutura técnica diferenciada?
  2. Temos CNPJ, CNAEs e notas que refletem esses procedimentos?
  3. Conseguimos provar a estrutura (contratos, fotos, protocolos, equipe, equipamentos)?
  4. Esses procedimentos representam parte importante da receita mensal?
Termômetro de oportunidade

Marque abaixo e veja, em segundos, um indicativo do potencial da tese na sua clínica (resultado meramente informativo).

Simulador rápido de economia potencial

Considere apenas o faturamento mensal com procedimentos estruturados. O resultado é estimativo, mas mostra a ordem de grandeza da oportunidade.

Faturamento mensal com procedimentos estruturados (R$)
Percentual desses procedimentos com perfil hospitalar (%)
Economia mensal aproximada em IRPJ + CSLL sobre a parte hospitalar:
R$ 0,00
Estimativa baseada na diferença média entre base geral (32%) e base favorecida (8%/12%). Para decisão, use estudo completo com documentos da sua clínica.

Quando o Tema 217 provavelmente não se aplica

Transparência total: em alguns cenários, insistir na tese aumenta risco sem ganho efetivo. Em geral, a equiparação não faz sentido quando:

  • a clínica fatura quase tudo apenas com consultas simples;
  • não há qualquer estrutura técnica diferenciada (equipamentos, sala, equipe, protocolos);
  • os CNAEs e notas fiscais não dialogam com os procedimentos pretendidos;
  • há histórico relevante de informalidade ou inconsistências graves na documentação.

Se este é o seu caso, o primeiro passo é organizar a base fiscal. Depois, reavaliar a viabilidade da tese.

Perguntas frequentes

A tese do STJ vale para clínicas em todo o Brasil? +
Sim. Como Tema Repetitivo, o entendimento orienta os tribunais em todo o país. Cada clínica, porém, precisa demonstrar que atende aos requisitos de estrutura, natureza dos procedimentos e regularidade formal.
Preciso ter leitos de internação? +
Não. O foco está na natureza e complexidade dos procedimentos e na estrutura técnica utilizada, não apenas na existência de leitos.
Toda a receita pode usar a base reduzida? +
Em regra, não. O benefício alcança apenas o faturamento ligado a procedimentos com perfil hospitalar. Consultas simples e serviços administrativos permanecem na tributação normal.
Posso recuperar impostos pagos a maior? +
Em muitos casos, sim. Uma revisão técnica pode identificar valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos e indicar o melhor caminho para restituição ou compensação.
Aplicar o Tema 217 aumenta o risco fiscal? +
O risco surge quando a tese é usada sem lastro fático e documental. Com estrutura comprovada, contabilidade alinhada e suporte jurídico, a aplicação se apoia em precedente vinculante, o que traz maior segurança.
Basta o contador ou preciso também de advogado? +
O contador é essencial para estruturar números e obrigações. O advogado tributarista avalia o enquadramento jurídico, reduz riscos e conduz eventual demanda. A atuação conjunta costuma gerar o melhor resultado.

Peça uma pré-análise séria da sua clínica

Se sua clínica realiza procedimentos estruturados, vale testar com dados reais. Uma pré-análise bem feita mostra se o Tema 217 se aplica ao seu caso e qual o potencial de economia e recuperação.

Quero avaliar se minha clínica pode reduzir impostos federais

Preencha os dados abaixo. Em um site oficial, eles seriam enviados diretamente à equipe responsável para uma avaliação técnica reservada.

Ver clínicas elegíveis Simular IRPJ/CSLL Entender requisitos Assistir ao vídeo

03/10/2025

ISS em Serviços de Saúde (2025): médicos, clínicas e hospitais — incidência, base de cálculo, uniprofissionais, planos de saúde e restituição

ISS em Serviços de Saúde (2025): médicos, clínicas e hospitais — incidência, base de cálculo, uniprofissionais, planos de saúde e restituição

Direito Tributário • Atualizado em 04/10/2025 • Leitura: ~14–18 min

ISS em Serviços de Saúde (2025): incidência, base de cálculo, uniprofissionais, planos de saúde, retenção e como reaver o que foi pago a mais

1) Conceito, competência e lista de serviços (LC 116)

O ISS é de competência municipal e incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003. Para a saúde, a lista contempla consultas, exames, terapias, procedimentos e atividades laboratoriais, entre outras.

  • Alíquota varia, em regra, entre 2% e 5% (alíquota mínima nacional de 2%).
  • Base receita do serviço, observadas as exclusões legais e jurisprudenciais.
  • Lista taxativa (sentido amplo) Municípios não podem inventar novos serviços por analogia.
Essência prática: verifique o item exato da lista (LC 116) onde seu serviço se enquadra — isso define alíquota, obrigação acessória e, indiretamente, controvérsias de base.

2) Incidência por segmento: médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e cooperativas

2.1 Médicos

O ISS incide sobre médicos autônomos e sociedades médicas quando prestam serviços a terceiros. Não incide sobre remuneração de médico empregado (relação de emprego).

2.2 Clínicas e Centros de Diagnóstico

Em geral, tributadas sobre a receita bruta. Disputas comuns: exclusão de insumos e repasses a médicos; regime de uniprofissionais quando cabível.

2.3 Hospitais

Controvérsias na base: medicamentos, materiais, próteses/órteses e uso de equipamentos. A tendência é permitir exclusões quando há fornecimento comprovado e discriminação em documento fiscal.

2.4 Laboratórios

Atividades laboratoriais são serviços alcançados pelo ISS, ainda que envolvam insumos. Organização de processos e notas é essencial para discutir base.

2.5 Cooperativas médicas

Repasses aos cooperados não constituem integralmente receita própria para base do ISS. Diferencie remuneração da cooperativa × repasses.

3) Local do ISS e retenção pelo tomador

Regra geral: o ISS é devido ao município do estabelecimento do prestador, salvo exceções legais específicas (art. 3º). Saúde, em regra, segue a regra geral. Muitos Municípios preveem retenção na fonte para tomadores (hospitais, planos, clínicas). Verifique:

  • Contrato e lei municipal sobre retenção;
  • Cadastro do prestador no município tomador (CPOM ou equivalente);
  • Responsabilidade solidária e multas por falta de retenção.
Atenção: retenções indevidas ou a maior podem gerar pedido de restituição pelo prestador.

4) Sociedades uniprofissionais (ISS fixo): requisitos e riscos

Regime especial (inspirado no DL 406/1968) que permite ISS fixo por profissional, em vez de sobre a receita. Exigências típicas:

  • Trabalho pessoal e direto dos profissionais habilitados;
  • Responsabilidade pessoal pelos serviços;
  • Ausência de elemento empresarial (estrutura complexa, escala industrial, mercantilização);
  • Respeito às regras específicas municipais.

Risco de autuação: desenquadramento por “elemento empresarial” (plantões massificados, estrutura hospitalar, múltiplas unidades). Em desenquadramento, Municípios recomputam ISS sobre a receita com multas e juros.

5) Base de cálculo: o que pode ser excluído (e como provar)

ItemExclusão da base?Como demonstrar
Medicamentos Sim, em tese (quando caracterizado fornecimento) Discriminar em NFS-e; comprovar custo/entrada; correlação com o paciente e o ato.
Materiais cirúrgicos/consumo Sim, em tese Nota destacada; contrato/ordem de serviço; lastro de compra/estoque.
Próteses e órteses Sim, em tese Identificar o item, número de série/lote; laudo; vinculação ao procedimento.
Repasses a médicos/cooperados Depende (não constituem integralmente receita própria) Contrato com profissionais; relatórios de repasse; NF dos terceiros.
Uso de equipamentos de terceiros Discutível (ativ.-meio) Contrato de locação/cessão; segregar receitas; evitar mistura em uma única NFS-e.

Chave de êxito: documento fiscal bem estruturado + lastro contábil. Sem discriminação, o Fisco tende a tributar tudo como “serviço”.

6) Planos de saúde e ISS

Não incide ISS sobre a mera intermediação financeira dos planos. O imposto alcança serviços próprios eventualmente prestados pela operadora (ex.: clínicas/centros próprios). A decisão pacificou a linha de defesa dos contribuintes e reorganizou fluxos de retenção.

7) Compliance fiscal: NFS-e, destaque de insumos e cadastros

  • NFS-e: use campos adequados para serviço e itens fornecidos; evite descrição genérica.
  • CPOM/CPFI (ou equivalentes): cadastre-se quando prestar em outros municípios para prevenir retenções e glosas.
  • Contratos: preveja a responsabilidade por retenção, cadastro e documentos de suporte.
  • Arquivamento: guarde notas, XMLs, laudos, ordens de serviço e relatórios por no mínimo 5 anos.
Tip profissional: criar “kit probatório” anexável (XML + compras + relatório clínico) agiliza defesas e pedidos de restituição.

8) Restituição dos últimos 5 anos: passo a passo e modelo

  1. Levantamento: notas e guias dos últimos 60 meses; planilha por competência (base, alíquota, valor pago, retenções).
  2. Identificação de exclusões: separe medicamentos, materiais, próteses/órteses e repasses; cheque notas/contratos.
  3. Memorial jurídico: fundamentos legais e precedentes aplicáveis (LC 116; decisões dos Tribunais Superiores; lei municipal).
  4. Protocolo: pedido administrativo de restituição/compensação com anexos probatórios.
  5. Judicial (se indeferido): ação de repetição com prova documental robusta e planilhas auditáveis.
Modelo curto — Pedido administrativo de restituição

Prazo de 120 dias no mandado de segurança e obrigações tributárias sucessivas (Tema 1.273/STJ)

Prazo decadencial de 120 dias no mandado de segurança e obrigações tributárias sucessivas (Tema 1.273/STJ) ...

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