Mostrando postagens com marcador Direito Internacional. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Internacional. Mostrar todas as postagens

06/04/2022

A EXTRADIÇÃO DO ESTRANGEIRO CONFORME AS DECISÕES RECENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

 

Vídeo sobre o tema: https://youtu.be/TUzmNhbSxmg

A extradição do estrangeiro é um dos temas mais sensíveis, apesar de não se tratar de assunto atual, nos remete a ideia de um embate entre o direito de soberania do Estado brasileiro e de outro, o individuo.

Na maioria das vezes, este embate se prepondera muito mais ao Estado do que particular em prol do interesse coletivo, entretanto, as decisões recentes dos Tribunais Superiores retratam bem a relativização de forças, dando contornos muito mais robustecidos cujo norte é a aplicação e a efetividade de direitos humanos fundamentais.

Inicialmente, devemos definir a extradição, como:

Extradição é a Forma de cooperação jurídica na esfera criminal internacional, no qual o Estado requer o envio de um indivíduo para que seja julgado em seu País de origem ou mesmo, possa cumprir a pena, se já condenado.

         Em nossa Constituição Federal de 1988, a extradição está prevista em seu art. 5°, LI e LII,          que prescreve aspectos centrais de proteção aos brasileiros numa eventual extradição, sendo possível apenas a extradição do naturalizado em caso de crime comum, antes da naturalização, assim como, se comprovado envolvimento de trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

Outra proteção prevista constitucionalmente, diz respeito a não extradição em casos de crime político e de opinião.

O brasileiro nato não pode ser extraditado.

É preciso deter uma breve atenção ao julgado do STF que entendeu que o brasileiro nato pode ser extraditado, desde que opte, de forma voluntária a nacionalidade estrangeira[1], na hipótese do brasileiro adquirir o green card e adquirir a nacionalidade americana.

Ainda que a referida decisão seja polêmica, é passível de alteração entendimento jurisprudencial podendo ser revisitada pela Corte para análise de casos específicos, inclusive deverá ser interpretada de acordo com a Lei n. 13.445/2017(Lei de Migração).

MODALIDADES DE EXTRADIÇÃO

Além de compreendermos sobre a definição da extradição, existem também quatro modalidades:

a) Extradição Ativa;

b) Extradição Passiva

c) Extradição Instrutória e

d) Extradição Executória:

a)   Extradição ativa: quando o Estado brasileiro requerer a outro País a extradição de criminoso foragido pela justiça brasileira;

Nos termos do art. 88 e seguintes da Lei de Migração: todo pedido que possa originar processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo diretamente pelo órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou pelo processo penal que a fundamenta.

A referida lei estabelece a competência ao órgão do Poder Executivo o papel de orientação, de informação e de avaliação dos elementos formais de admissibilidade dos processos preparatórios para encaminhamento ao Estado requerido.

Além disso, incumbe aos órgãos do sistema de Justiça vinculados ao processo penal gerador de pedido de extradição a apresentação de todos os documentos, manifestações e demais elementos necessários para o processamento do pedido, inclusive suas traduções oficiais.

Em relação ao procedimento, o pedido deverá ser instruído com cópia autêntica ou com o original da sentença condenatória ou da decisão penal proferida, conterá indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso e a identidade do extraditando e será acompanhado de cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e a prescrição.

Observa-se que, sem tais documentos de modo algum deverá ser realizada a extradição por se tratar de requisitos formais e, se ausentes caracterizam-se como manifestamente ilegais.

b)   Extradição passiva: decorre quando um País estrangeiro solicita ao Brasil a extradição de foragido que está em território nacional.

Este instituto está previsto no art. 89 da Lei de Migração, ao estabelecer que o pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após análise dos requisitos estabelecidos em lei, encaminhará a autoridade judiciária competente.

Se não atendidos os requisitos em lei, o processo será arquivado, devendo o órgão fundamentar sua decisão.

c)   Extradição instrutória: decorre quando houver um processo em curso no País de origem;

 

d)  Extradição executória: quando o extraditando deverá cumprir pena já imposta pelo Estado requerente, podendo a autoridade competente solicitar ou autorizar a transferência de execução, devendo-se respeitar o princípio do non bis in idem, conforme estabelecido no art. 100, caput, da Lei de Migração.

 

Diante das modalidades de extradição apresentadas, surge uma breve indagação, afinal, existe extradição sem que tenha sido realizado tratado internacional?

A resposta é a seguinte:

Se o ato de extradição se dá por meio de cooperação jurídica entre Estado brasileiro e Estado estrangeiro, via de consequência deverá ser compreendida em sentido amplo, pois, mesmo que os Estados não tenham retificado qualquer acordo ou tratado internacional, poderá ser efetivada a extradição.

Este ato se perfaz com a denominada promessa de reciprocidade ou acordo diplomático entre os dois Estados para a entrega de determinado indiciado, mesmo sem as devidas formalidades legais de um tratado internacional.

A Lei de Migração permite a que seja aplicada a promessa de reciprocidade recebida pela via diplomática, quando se tratar de prisão cautelar do extraditando, conforme estabelece o art. 84, caput, § 2°.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem se debruçado há um tempo, ao conferir quanto à possiblidade de aplicação da extradição monocrática (v. Extradição n. 1476/DF), que se efetiva com a declaração de concordância espontânea do extraditando, seguindo a premissa de que um tratado internacional firmado previamente que assim autorize, devendo ser assistido por advogado ou defensor, no qual o Relator do processo de extradição julgar sem levar ao plenário do STF.

Ademais, entendemos que a extradição monocrática não é uma modalidade, devendo ser considerado como um mero procedimento, inclusive, é disciplinado  como  Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, permitindo-se maior celeridade processual, ao invés do processo ter que passar ao crivo do plenário para que seja julgado por todos os Ministros por não possuir repercussão geral.

CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE EXTRADIÇÃO

(art. 83, inc. I e II, da Lei de Migração e Regulamento, art. 263, I e II).

De forma objetiva, podemos destacar duas condições necessárias para a concessão da extradição:

1)   Crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as normas penais do Estado;

 

2)   Estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

 

É preciso afirmar que, se não preenchidas as condições previstas em lei em hipótese alguma poderá efetivar o ato extraditório, sendo uma tarefa do Supremo Tribunal Federal que será observar todos os requisitos formais num todo, atuando como uma espécie de juízo de delibação.

LIMITAÇÃO DEFENSIVA DO EXTRADITANDO

No tocante a defesa do extraditando, advogado ou defensor poderá apenas apresentar os vícios inerentes ao processo no prazo de 10 (dez) dias contado da data do interrogatório, não se admitindo que tratar sobre os fatos ocorridos como base de argumentos.

O art. 91, § 1º, da Lei de Migração, traça como um aspecto limitativo da defesa do extraditando, devendo apenas ater-se com tais pontos, como:

(i)           A identidade da pessoa reclamada

 

(ii)         Defeito de forma de documento apresentado ou

 

(iii)        Ilegalidade da extradição

 

Por critérios lógicos, a defesa pode apresentar eventual violação de direitos do extraditando previamente estabelecidos na Constituição Federa de 1988 e até mesmo violação de tratados em direitos humanos que o Brasil faça parte, seja acordos bilaterais ou multilaterais.

Neste passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já estabeleceu alguns parâmetros específicos que, diante de um caso concreto necessita de uma análise quando houver violação de direitos humanos, como[2]:

a)   A probabilidade concreta de imposição de uma das penas vedadas pelo ordenamento jurídico nacional e internacional;

 

b)   Se existem garantias válidas de que o país requerente irá eventualmente adimplir com o dever de comutar essas penas em sanções juridicamente admitidas pelo Brasil e pela comunidade internacional;

 

c)    Se há garantias mínimas de um julgamento justo e imparcial no qual essas obrigações e os direitos humanos do extraditando sejam respeitados.

 

Podemos citar ainda que, em inúmeros julgados do STF, a referida Corte já considerou como inviável a extradição de estrangeiro que tenha que cumprir pena de morte ou de caráter perpétuo no seu País de origem, ou mesmo qualquer outra pena contrária ao ordenamento jurídico brasileiro[3].

Por outro lado, o STF estabeleceu requisitos tidos como essenciais para o deferimento de extradição passiva, sem que na prática violem preceitos constitucionais e internacionais.

Elencaremos os principais pontos:

1)   Não sendo o extraditando brasileiro nato, e se naturalizado o crime tiver sido cometido antes da naturalização ou, a qualquer momento, no caso de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes.

Neste caso, admite-se a extradição se comprovado o envolvimento em trafico de entorpecentes na forma executória de brasileiro naturalizado após a naturalização, exigindo que o Estado que o requereu apresente a certidão de transito em julgado de condenação criminal para que possa se efetivar a extradição.

2)   Não sendo caso de crime político ou de opinião

 

Segundo o STF, o crime político é caracterizado quando existe a motivação para tal ato sendo apto a violar elemento subjetivo do cidadão daquele País, como também, haver a violação potencial ou real de valores tidos como fundamentais do Estado.

Podemos citar o caso em que se reconheceu como crime político, o extraditando acusado de transmitir ao Iraque segredo do Estado Requerente (Alemanha), utilizável em projeto de desenvolvimento de armamento nuclear, no qual foi não deferida a extradição do estrangeiro.[4]

Ocorre que, em se tratando de crime de terrorismo, o STF preconizou seu entendimento que não é a mesma figura jurídica do crime político[5].

Portanto, independentemente de suas formas realizadas, a Lei de Migração (art. 82, §4°) estabeleceu que a Corte Constitucional somente deixará de considerar como crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.

3)   Respeito ao princípio do devido processo legal

Assim como toda espécie processual, o princípio do devido processo legal também deve ser obedecido na extradição, pois se fosse de modo diverso, a lei não estabelecesse tais regras processuais, como a proibição de julgamento por juízo de exceção, por exemplo.

4)   Se a comutação de pena originária no País do extraditando não for superior do que prevê no Brasil.

Antes do Pacote Anticrime, as penas no Brasil não poderia ser superior a 30 (trinta) anos, porém, com a entrada em vigor da 13.964/2019, O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

O STF entendeu que, a comutação de pena de caráter perpétuo é requisito implícito previsto constitucionalmente para que a extradição seja deferida, cabendo ao Estado estrangeiro comprometer-se em comutar a pena corporal, as de caráter perpétuo ou as de morte em pena privativa de liberdade.

No aprofundamento dos estudos, surge um embate entre considerar a pena não superior a 40 (quarenta) anos, conforme prevê o art. 75 do Código Penal, inserido pelo Pacote Anticrime, ou, considerar o art. 96, III, da Lei de Migração, que se respeite o limite máximo de cumprimento de pena de 30 (trinta) anos.

Cumpre observar que, não há uma posição consolidada acerca de qual regramento será aplicado, entretanto, entendemos ser mais adequado aplicar ao estabelecido no art. 96, III, da Lei de Migração, por se tratar de norma especial e seu elemento condicional se amolda perfeitamente com o ato negativo de não se efetivar a entrega do extraditando sem que o estado requerente assuma compromissos específicos, dentre eles, o de comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos.

Por outro lado, não se pode dizer que o Art. 75 do Código Penal atual revogou tacitamente o art. 96, III, da Lei de Migrações, tendo em vista que cabe ao Congresso Nacional alterar os atributos específicos, para fins de harmonização legislativa entre os diplomas normativos.

Ademais, existem outros fatores que possam almejar a extradição do estrangeiro, como a reciprocidade entre o Estado brasileiro e Estrangeiro, se ausente tratado ou acordo internacional, devendo o Brasil solicitar extradição em situações similares.

Não será concedida a extradição se caracterizado o ne bis in idem, ou seja, se o extraditando estiver respondendo um processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Estado brasileiro pelo mesmo fato do pedido de extradição.

Noutro ponto de extrema importância diz respeito quanto a impossibilidade de extraditar um estrangeiro quando a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 82, IV, da Lei n. 13.445/2017.

 



[1] STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016.

[2] EXT 1426 ED / DF

[3] STF - Ext: 633 CH, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/08/1996, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-04-2001 PP-00067 EMENT VOL-02026-01 PP-00088

[4] Ext 700, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 4-3-1998, Plenário, DJ de 5-11-1999.

[5] Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-8-2004, Plenário, DJ de 1º-7-2005.

06/05/2021

AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO E ÓBITO

       

*vídeo sobre o tema acima.


 
A  Ação de Registro Tardio ou Ação de Suprimento de Registro Tardio tem por finalidade de suprir a inexistência de registro civil de pessoa falecida pela via judicial.

         Geralmente, a Ação de Registro Tardio é promovida por aqueles que buscam o direito dos descendentes de imigrantes que deseja obter a cidadania estrangeira, provando-se documentalmente o vinculo sanguíneo e a árvore genealógica.

         Salienta-se que, a ação não somente serve para cidadania estrangeira, como também para pessoas vivas promoverem o registro tardio de nascimento, como ocorreu recentemente quando um idoso precisava vacinar-se contra a Covid-19, porém não teria nenhum documento pessoal para participar da vacinação, no qual o juiz determinou a lavratura de registro tardio de nascimento[1].

         O fundamento jurídico para a promoção da Ação de Registro Tardio está contido no art. 109, da Lei de Registros Públicos:

Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

         Conforme a leitura do artigo acima referido, somente será cabível a ação, quando apresentada em juízo todas as provas documentais ou mesmo poderão ser ouvidas as testemunhas em juízo.

         Assim, cabe ao interessado, autor da ação, realizar as buscas nos cartórios antes da promoção da ação e, não existindo qualquer registro civil, o cartório expedirá uma certidão negativa. Assim, comprova-se a sua inexistência documental.

Podemos citar exemplos de provas mais comuns, como:

a)   Certidão negativa de nascimento da cidade que a pessoa falecida residiu emitida pelo Cartório de Registo de Pessoas Naturais.

 

b)    Certidão de casamento civil e/ou religioso;

 

c)   Certidão de óbito para atestar a existência da pessoa falecida;

 

d)   Certidão de batismo da Igreja;

 

e)   Documentos oficiais, como Registro Geral, Reservista do Serviço Militar, Carteira de Trabalho ou qualquer outro documento equivalente.

         Aos aspectos processuais, o Ministério Público cumpre seu papel institucional zelando fiel aplicação das leis, no qual opinará em relação aos pedidos formulados pelo autor da ação.

         Havendo qualquer impugnação de qualquer interessado ou mesmo do Ministério Público, o juiz determinará a produção da prova no prazo de dez dias e posteriormente, em três dias, os interessados e o MP. Posteriormente ao referido prazo, o juiz decidirá em cinco dias (art. 109,§ 1°, da Lei de Registros Públicos).

         Não havendo qualquer impugnação ou a necessidade de produção de mais provas, o juiz decidirá no prazo de cinco dias, ao passo que, julgando procedente ou improcedente, caberá recurso de Apelação com efeito suspensivo e devolutivo (art. 109,§ 2° e 3°, da Lei de Registros Públicos).

         No tocante aos efeitos da decisão, se julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando com precisão, os fatos e as circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento (art. 109,§ 4°, da Lei de Registros Públicos). Explica-se, o juiz encaminhará ao Cartório para que seja emitida a certidão de nascimento, que será válida no Brasil e no exterior.

         Apresentadas todas as questões processuais, podemos afirmar que não se trata de mera ação, visto que passará ao crivo de controle do Ministério Público e até mesmo do juiz e caso não existir fundamento fático e documental a ação não terá êxito.

         Importantíssimo observarmos como os Tribunais tem se manifestado a respeito da ação de registro tardio de nascimento, especialmente quanto às provas apresentadas no processo.

         A primeira observação é que as provas testemunhais são relativas e insuficientes, cabendo ao autor da ação trazer outros elementos de provas além de oitiva de pessoas em juízo. Vejamos um interessante julgado:      

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO - PEDIDO DE PROCEDÊNCIA EM FACE DA PROVA TESTEMUNHAL - PROVAS INSUFICIENTES - AUTORA SEM INFORMAÇÕES DE FAMILIARES E PARENTES - DEPOIMENTOS FRÁGEIS - SOTAQUE ESTRANGEIRO VERIFICADO PELO MAGISTRADO A QUO QUANDO DA AUDIÊNCIA - GRANDES POSSIBILIDADES DE A APELANTE NÃO SER BRASILEIRA - RECURSO NÃO PROVIDO. Resta não provida a apelação quando verificado que inexiste nos autos provas suficientes para a procedência do pedido de lavratura do registro de nascimento da apelante com os dados constantes na petição inicial, inclusive quando a autora-apelante admite que não tem informações de parentes ou familiares e, ainda, quando ninguém nada sabe de sua vida antes de vinte anos atrás. Ademais, em seu depoimento o magistrado fez constar a grande possibilidade de a apelante não ser brasileira, situação que o artigo 50 da Lei dos Registros Públicos desautoriza o registro civil.

(TJ-MS - AC: 9849 MS 2005.009849-5, Relator: Des. Luiz Carlos Santini, Data de Julgamento: 20/09/2005, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2005);

Em outro julgado recentíssimo, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o foro competente para a propositura da ação é o da residência do requerente[2].

É por este motivo que se deve ter toda a cautela necessária para a promoção da Ação de Registro Tardio, evitando-se gastos (de tempo, esforço e dinheiro).

Para promoção da ação será necessário o interessado estar representado por advogado.



[1] A título de curiosidade, para leitura da decisão do juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Goiás: https://www.tjgo.jus.br/images/docs/CCS/nascimentoregistrotardio.pdf

 

[2] TJ-SP - AC: 10173455120208260554 SP 1017345-51.2020.8.26.0554, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/04/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021.


CONTATOS/ REDES SOCIAIS:

CANAL DO YOUTUBE: https://www.youtube.com/channel/UCcVdNMcv5OU-e4E7GjyH8JA

INSTAGRAMhttps://www.instagram.com/luizfernandope/

FACEBOOK: https://www.facebook.com/luizfernando.pereira.1485

BLOGhttps://drluizfernandopereira.blogspot.com/

GRUPO NO TELEGRAMhttps://t.me/canaldoluizfernandopereira

SITE PROFISSIONALhttps://www.luizfernandopereira.com

18/03/2020

União deve indenizar estrangeiro que foi impedido de entrar no país

Um português que foi indevidamente impedido de ingressar no Brasil deverá ser indenizado por danos morais. Em julgamento realizado na última semana (10/3), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a falha do serviço de imigração brasileiro e determinou à União que pague R$ 20 mil ao homem.


Ele foi impedido de ingressar no país em outubro de 2017, logo após desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) em um voo vindo de Lisboa. Segundo o serviço imigratório, ele teria uma multa pendente de pagamento desde o ano de 2013 por ter ultrapassado o prazo de estadia no Brasil, o que inviabilizaria sua entrada no país.

Na ação ajuizada contra a União, o estrangeiro contou que a multa já havia sido paga há anos e que, em decorrência do erro que impediu sua entrada, ele teria perdido uma audiência judicial que ocorreria no mesmo dia no município catarinense de Itajaí.

A 6ª Vara Federal de Curitiba (PR) julgou a ação procedente e condenou a União ao pagamento de danos morais, além da restituição dos valores pagos pelo autor na passagem de avião. A Advocacia-Geral da União recorreu da decisão ao TRF4 alegando inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes da imigração e o dano moral alegado, mas teve o recurso negado de forma unânime.

Segundo a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o impedimento foi uma falha na prestação do serviço pela União, pois ficou comprovado nos autos do processo que o autor estava quite com a multa aplicada desde 2013 e já havia entrado no Brasil em oportunidades anteriores sem qualquer tipo de restrição ou incômodo.

“No caso, com razão a juíza de primeiro grau ao afirmar que não se tratou de mero dissabor, pois o autor teve seu passaporte retido e, por conta do episódio, não pôde comparecer à audiência judicial. Como salientado na sentença, é muito constrangedor ser impedido de ingressar no território nacional com fundamento em existência de multa que já havia sido paga. Considerando a exposição a que a pessoa é submetida nessas ocasiões, o episódio não se caracterizou como aborrecimento cotidiano ou mero desconforto, mas sim como um evento constrangedor, apto a causar danos morais”, declarou a relatora do caso no tribunal em seu voto.

Fonte: TRF4

18/08/2019

A EXTRADIÇÃO: CONFORME A LEI DE MIGRAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA (Lei 13.445/2017)





         Trata-se de um dos temas mais explorados em concursos públicos, pouco debatido no campo acadêmico e em questões práticas reservam-se maiores domínios práticos.

         Nesta análise, procuraremos verificar as normas jurídicas acerca do tema (CF/88 e Lei de Migração), bem como as decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal.

         Inicialmente, será importantíssimo conceituarmos o instituto da extradição, bem como apresentar classificações e espécies.

         Podemos conceituar a extradição como ato no qual um Estado concede ou solicita a entrega determinado individuo a outro Estado estrangeiro, acusado de haver cometido crime de certa gravidade, com sentença condenatória em definitivo ou para fins de instrução de processo penal.

         O objetivo principal da extradição é evitar com que individuo deixe de pagar pelas consequências de um crime cometido em outro País, de modo a prestigiar ao aspecto humanístico, pois terá o direito de se defender durante a instrução processual, bem como o cumprimento de pena.

Ademais, o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelece que todo acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenha sido assegurada todas as garantias necessárias a sua defesa.

Podemos destacar este instituto jurídico com traços entre respeito a soberania diante da aplicação de normas do País perante aquele individuo e, por outro lado, reputa-se como válida a posição daquele individuo estar em seu território, por aspecto moral e ético, enviar o sujeito para que responda pelo crime.

No tocante ao respeito à soberania de cada País, vige o princípio da reciprocidade de tratamento nas relações internacionais, devendo imperar em todo e qualquer caso concreto, tanto por parte do solicitante quanto pelo solicitado quanto a entrega do sujeito, pois caso contrário, não haverá a cooperação entre Países interessados, imperando apenas a soberania pura, ou seja, cada Estado ditará suas regras internas e internacionais conforme seus interesses, afastando-se a reciprocidade positiva, para a reciprocidade negativa.

Ademais, a cooperação jurídica é reflexo propulsor como elemento de colaboração para a manutenção da paz internacional. Neste ponto, nossa legislação brasileira, especificamente o artigo 81-A e seguintes da Lei 13.445/17, denominada como Lei de Migração, regulamenta todos os procedimentos necessários para o processo de extradição.

No referido diploma legal brasileiro, a extradição se inicia com a requisição pela via diplomática ou e pelas autoridades centrais designadas para este fim, em ordem de coordenação com autoridades judiciárias e policiais (art. 81, §1°, 2°).

É preciso destacar que existem duas formas ou meios de extradição, apresentando alguns pontos centrais. Vejamos:

a)   Extradição Ativa

Quando o Estado brasileiro requer a Estado Estrangeiro a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal, definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso, conforme art. 278, do Decreto n. 9199/2017, que regulamentou a Lei de Migração.

O Estado brasileiro promoverá a requisição ao Estado Estrangeiro, podendo ser pela via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para este fim, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário brasileiro para a requisição.

b)   Extradição Passiva

Quando o Estado Estrangeiro solicita ao Estado brasileiro a entrega de pessoa que se encontre no território nacional sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso, nos termos do art. 266, do Decreto n. 9199/2017, que regulamentou a Lei de Migração.

Há questionamentos que precisam ser levantando, sendo o primeiro deles: brasileiro nato pode ser extraditado?

Para respondermos a indagação, devemos compreender que, brasileiro nato detém diversas acepções, como:

a)   ius solis, qualquer pessoa (art. 12, I, “a”, CF): Qualquer pessoa que nascer em território brasileiro, mesmo que seja filho de país estrangeiros. Se os pais estrangeiros estiverem a serviço no Brasil, poderão manifestar o interesse de continuarem com a nacionalidade do País de origem, estendendo-se ao filho.

b)   ius sanguinis e a serviço do Brasil (art. 12, I, “b”, CF): Serão considerados brasileiros natos os que, mesmo tendo nascido no estrangeiro, sejam filhos de pai ou mãe brasileiros e qualquer deles estejam a serviço do Brasil, não podendo se afirmar que a atividade exercida no exterior seja apenas diplomática, como também podendo exercer qualquer função associada às atividades da União, dos Estados, do Município ou de suas entidades autárquicas.


c)   ius sanguinis e registro (art. 12, I, “c”, CF): quando o nascimento não ocorreu em território brasileiro, mas que sejam filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, sejam natos ou naturalizados. Assim, prestando a continuidade dos vínculos de sangue, seja pai ou a mãe, deverão requerer a nacionalidade brasileira de seu filho em repartição brasileira competente.

d)   ius sanguinis e opção de confirmação (art. 12, I, “c”, 2° parte CF): quando o filho de pai ou mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade no Brasil, de acordo com a competência da Justiça Federal para processar e julgar (art. 109, X, CF/88).


brasileiro naturalizado ou nacionalidade secundária reveste-se da manifestação de vontade do interessado, desde que presentes todos os requisitos previstos em lei. A Lei de Migração traça espécies como ordinária, especial e provisória. Não adentraremos muitos detalhes acerca de tais espécies de naturalização por critérios lógicos e para não sair quanto ao tema, devido à riqueza de detalhes.

Retomando a indagação, a resposta está presente nos termos do artigo 5°, LI, da Constituição Federal de 1988, que, o brasileiro nato não será extraditado, com base no princípio da soberania nacional, evitando-se numa eventual parcialidade no julgamento de tribunais estrangeiros.

Conforme nossa Constituição, apenas o naturalizado pode ser extraditado, nos seguintes casos:

·        Por Crime comum: antes da naturalização

·        Tráfico de ilícito de entorpecentes e drogas afins: seja antes ou após a naturalização.

Quanto ao estrangeiro, a nossa Constituição Federal (art. 5°, LII) estabelece que não poderá ser extraditado seja por crime político ou de  opinião.

De forma extensiva e complementar, o artigo 82 da Lei de Migração, trata que o individuo não será extraditado:

I)            Cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato.

II)           Quando o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente

Interessante denotarmos que, o Estado brasileiro por meio de lei, manifestou-se não somente a preocupação em relação à soberania ao aplicar o princípio da legalidade universal e internamente por meio de lei, denominado pela expressão latina “Nullum crimen sine lege”, ou seja, não há crime sem lei, sendo imprescindível que a conduta imputada pelo individuo seja delituosa e tenha sido definida como tal pelo Estado.

Bases procedimentais sobre a extradição passiva

A Lei de Migração estabelece situações específicas quanto ao procedimento adotado em caso de extradição passiva, no qual o trata quando poderá haver a extradição (art. 83), como:

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

Com base ao texto normativo acima, podemos dividir na extradição como as de natureza instrutória, quando existir mandado de prisão de autoridade competente do Estado requerente, ainda que existe a procedimento persecutório instaurado no exterior; de natureza executória: quando o pedido de extradição provier de sentença penal condenatória de outro País[1].

E quais são as etapas ou processo de extradição?

Em síntese, podemos traçar todos os atos do processo de extradição. Vejamos:

1)   Recebimento: O pedido de extradição originado do Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e após o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade em lei ou em tratado.

2)   Encaminhamento ao STF: nos termos do artigo 89 da Lei de Migração, o processo de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente. O art. 102, I, “g”, da Constituição Federal de 1988, estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

A Lei de Migração é cristalina no sentido que nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do STF, revelando-se necessária a análise de sua legalidade e procedência, mais cabendo qualquer recurso da decisão prolatada (art. 90, Lei 13.445/2017).

Na face processual, será julgado por meio de turma do STF (Art. 6°, Regimento Interno, STF), no qual, ao receber o pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso será nomeado um curador ou advogado, se não tiver.

A defesa técnica será apresentada pelo advogado no prazo de 10 dias, contado da data do interrogatório (art. 91, da Lei 13.445/2017).

 No tocante as alegações de defesa, poderão ser alegadas e levantadas os seguintes argumentos, como por exemplo: a ilegalidade da prisão, por não constituir crime; o extraditando ser pessoa diversa daquela que cometeu crime no Estado estrangeiro; ausência de formalidades legais, em relação aos documentos apresentados.

Não havendo instrução processual, o Tribunal, a requerimento do MPF (Ministério Público Federal), poderá converter o julgamento em diligência para suprimir sua falta (art. 91, §° 2, da Lei 13.445/2017). Neste ponto, o MP terá o prazo de 60 (sessenta) dias, sem prorrogação, ao qual será julgado independentemente da diligência, que será contado da data de notificação a missão diplomática (art. 91, §3° e §4°, da Lei 13.445/2017).

3)   Da Procedência e Improcedência do Pedido e entrega do Extraditando

Se julgada procedente a extradição pelo STF, posteriormente, haverá a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, que será comunicado pela via diplomática ao Estado requerente, no prazo de 60 dias da comunicação, devendo retirar o extraditando do território nacional (art. 92 da Lei 13.445/2017).

Na omissão de retirada do extraditando do Brasil no prazo de 60 dias pelo Estado requerente, será posto em liberdade (art. 93, da Lei 13.445/2017).

Quanto à improcedência do pedido de extração, por diversos motivos justificáveis em sentença, a legislação em vigor não admitirá novo pedido baseada no mesmo fato, em alusão ao princípio da vedação do bis in idem, portanto, ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato delituoso, conforme base da ciência penal (art. 94, da Lei 13.445/2017).

É possível a liberdade, prisão domiciliar ou prisão albergue, enquanto não houver julgamento da extradição?

Sim. É possível a concessão de liberdade, prisão domiciliar ou prisão albergue, sendo avaliado cada caso, apesar da ausência de dispositivo normativo neste sentido, cabendo aplicar subsidiariamente o Código de Processo Penal.

Assim, a prisão domiciliar poderá ser concedida nos seguintes casos (art. 318, CPP), desde que comprove:

I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

         A novidade do CPP diz respeito a possibilidade de substituir prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher gestante ou a mãe responsável por crianças ou pessoa com deficiência, desde que (art. 318-A, Código de Processo Penal):

I)             Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

II)           Não tenha cometido crime contra seu filho ou dependente.

Na jurisprudência recentíssima o STF já concedeu de forma extensiva a interpretação:

Autorizo a extraditanda, em prisão domiciliar, a visitar seu marido no local em que estiver sob custódia, podendo fazê-lo em todos os dias de visita. Autorizo, ainda, as saídas da extraditanda relativas às consultas médicas e realização de exames pré-natal, e demais providências referentes ao acompanhamento da gravidez e parto”
STF - PPE: 900 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/04/2019.   

Ademais, a prisão fora do tempo estabelecido na Lei de Migração (arts. 92 e 93) o individuo será posto em liberdade. Para fins de elucidação, primeiro caso que o Supremo Tribunal Federal aplicou a Lei de Migração, foi exatamente nestes termos[2].

E se o extraditando estiver respondendo a processo no Brasil ou tiver sido condenado em território nacional?

Nestes casos, se o crime for decorrente de pena privativa de liberdade, somente será possível a extradição após a conclusão do processo ou do cumprimento de pena, salvo nos casos de liberação antecipada pelo Poder Judiciário (ex. liberdade condicional)e determinação da transferência da pessoa condenada (art. 95, da Lei de Migração).

Salienta-se que nos crimes de menor potencial ofensivo, Estado brasileiro entregará imediatamente o extraditando, mesmo se estiver processado ou condenado no Brasil (art. 95, §2°, da Lei de Migração).

Nesta hipótese, aplica-se ao princípio da subsunção, no qual o crime maior absolve o crime menor, ainda que em território estrangeiro.

E em caso de estado de saúde do Extraditando, como o Brasil agirá?
Se o ato de extradição puser risco a sua integridade física em virtude de doença grave, será adiada a extradição (art. 95, §1°, da Lei de Extradição).

Da responsabilidade do Estado estrangeiro de assumir compromissos com o Brasil

Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de (Art. 96, Lei 13.445/17):

a)     Não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;
b)    Computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
c)     Comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
d)    Não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;
e)    Não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
f)     Não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Em breves comentários, das imposições albergadas na lei, deve-se observar que a finalidade é aplicação dos Direito Humanos, evitando a condenação pelo mesmo fato, comutação de pena imposta no Brasil, evitar que se aplique pena superior a 30 anos, assim como, as penas degradante, desumanas e de morte, já que inexiste previsão legal no Brasil neste sentido.

E o que fazer no caso de pessoa extraditada que burla as autoridades, volta para o Estado Brasileiro?

Situações como esta, pode o Estado Brasileiro deter a pessoa e entregar ao Estado estrangeiro sem as devidas formalidades legais, requisitando-se pela via diplomática ou pela Interpol (art.98, Lei de Migração).

Dos casos de transferência de execução de pena e de transferência de pessoa condenada

A legislação estabelece hipóteses que a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução de pena, desde que observado o princípio do non bis in idem, ou seja, proibição de imputar pena pelo mesmo crime.

A forma de requisição de transferência poderá ser pela via diplomática ou por autoridades centrais (art.101 da Lei de Migração).

Desta forma, existem requisitos específicos para que haja a transferência de execução de pena, como (art.100, da Lei de Migração):

I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;

II - a sentença tiver transitado em julgado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

V - houver tratado ou promessa de reciprocidade

Uma peculiaridade interessante da Lei de Migração diz respeito incumbência ao Superior Tribunal de Justiça para a transferência para homologação, pois ao ser recebido pelo órgão competente do Poder Executivo, será realizado um exame prévio quanto a presença de pressupostos formais de admissibilidade, o STJ prolatará decisão final (art.101, §1° da Lei de Migração).

Note-se que, mesmo não preenchidos os pressupostos de admissibilidade de transferência não ocorrerá a coisa julgada, podendo a parte internacional interessada formular novo pedido (art.101, §2°, da Lei de Migração).

No tocante a execução penal, será de competência da Justiça Federal.

Em relação de transferência de pessoa condenada, somente será concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade, ao passo que, o condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade, que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado Brasileiro, desde que por sentença transitada em julgado (art. 103, §1°, Lei de Migração).

Na própria condenação, poderá ser concedida a aplicação de medida de impedimento de reingresso ao Brasil (art. 103, §2°, Lei de Migração).

Somente será possível a transferência de pessoa condenada, nos seguintes casos (art. 104, Lei de Migração):

I - o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;

II - a sentença tiver transitado em julgado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;

V - houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e

VI - houver concordância de ambos os Estados.

Salienta-se que não se trata de rol exemplificativo, mas sim, taxativo, sendo matéria de ordem pública, obedecendo-se as regras específicas e, não havendo tais requisitos acima descritos em lei, não será possível conceder a transferência e pessoa condenada.



Contatos:

Forte abraço!






     




[1] Interessante julgado do STF, no qual se manifestou que o  pedido de extradição pressupõe a existência de sentença penal condenatória. Extradição 652, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.1996, Plenário DJE de 21.11.2008.

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *