22/10/2017

A REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR CONDUTA VIOLENTA ENTRE CONJUGES E A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA



         Infelizmente, tem se demostrado cotidianamente, tanto pela televisão, rádios e jornais, casos em que agressões entre cônjuges no âmbito familiar. É importante salientar que, tais agressões podem ser em diversas naturezas, ou seja, físicas ou mesmo psicológicas.

         A Lei Maria da Penha traçou normativamente como um simbolismo no combate à violência doméstica no campo social, que inclusive, a referida Lei 11.340/2006, coube por estabelecer comandos normativos que tutelam vulneráveis ante ao princípio da igualdade ou isonomia material, de que a lei deve tratar de maneira desigual os desiguais, conforme suas desigualdades.

         Preconiza nossa Constituição Federativa do Brasil, precisamente em seu artigo 226, §8°, que cabe ao Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito familiar.

Assim, a incumbência do Estado é trazer mais efetividade, tanto no aspecto preventivo, como também repressivo, no tocante à violência domestica, ou seja, implantando políticas de apoio, como programas e projetos que façam com que se diminuem o número de incidência de crimes e, na seara repressiva deverá aplicar a Lei Maria da Penha em sua integralidade.
Interessante criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra à Mulher é um modelo de proteção do Estado, pois visa julgar e executar de causas de reparação civil decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra à mulher (art. 14, da Lei 11.340/06).

         No tocante a aplicação da referida Lei, é preciso compreender que, a interpretação extensiva de proteção torna-se a cumprir maior efetividade de proteção. Podemos citar, por exemplo, que não somente o conjugue terá o direito à proteção normativa, como também, pessoas que vivem em união estável, assim como, namorados. A Jurisprudência é pacifica neste sentido:

Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima. 2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG, o suscitado.

(STJ - CC: 103813 MG 2009/0038310-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 24/06/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação:  --> DJe 03/08/2009)

          Neste ponto, as repercussões inerentes à esfera criminal no tocante a proteção proveniente à violência doméstica, repercutem em outros campos normativos previstos na legislação pátria.

No aspecto processual, o artigo 1.046, §2°, do Novo Código de Processo Civil de 2015, estabelece que: “permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”.

Retomando a posição normativa pertencente a Lei Maria da Penha, o artigo 13 dispõe que:

Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido esta Lei”.

No que concerne aos danos, às medidas de urgência, como meio de afastamento da vítima ao agressor, cumulam-se como adequados e razoáveis, como a suspensão da posse ou restrição de porte de armas, nos termos do artigo 22, I, da Lei 11.340/06.

Não foge a questão protecionista também, no tocante as medidas proibitivas de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas (proteção restrita por meio de distanciamento corporal); o contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, assim como, de frequentar em determinados lugares e a restrição ou mesmo a suspensão de visitas aos dependentes menores, desde que ouvida por equipe de atendimento multidisciplinar. Todas estas medidas tem por objetivo principal em preservar a integridade, seja psicológica ou mesmo física, em favor da vítima.

Como se trata de medidas práticas de ordem pública, de modo coativo, em determinado caso concreto poderá o magistrado encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento; determinar a recondução da ofendida e seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos inerentes à bens, guarda dos filhos e alimentos, bem como poderá ser determinada a separação de corpos, nos termos do artigo 23 da Lei Maria da Penha.

Adentrando ao aspecto de reparação pelos danos ocasionados, podem ser de forma física, psicológica e patrimonial.

Os Tribunais têm conferido ao direito à vítima no tocante a reparabilidade na seara civil, atribuindo ao ofensor quanto à indenização de danos materiais, morais e estéticos. De certo, a fundamentação prática alberga-se no espirito do aspecto protecionista da Lei Maria da Penha e sua extensão, via de consequência, amplia ainda mais seus efeitos, no qual servirá como freio perante a sociedade, ou seja, coibindo com que, na prática, se tenham menos crimes.





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