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Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009): guia completo para concursos
Atualizado em 23/09/2025 · Leitura ~12–16 min
1) Conceito e base legal
O Mandado de Segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei 12.016/2009, art. 1º).
Direito líquido e certo: direito comprovável de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória complexa.
2) Cabimento e NÃO-cabimento
Quando cabe
- Ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou delegatário (p.ex., banca de concurso, diretor de autarquia, gestor de estatal em ato típico de poder público).
- MS preventivo: ameaça concreta; MS repressivo: violação já consumada.
- Licitações de empresa pública/sociedade de economia mista: cabe MS (entendimento sumulado no STJ).
Quando não cabe (pegadinhas)
- Lei em tese (Súmula 266/STF).
- Ato judicial passível de recurso (Súmula 267/STF; mitigação só em teratologia/abuso flagrante).
- Atos de gestão comercial de estatais sem prerrogativas de direito público.
3) Mandado de Segurança Coletivo
Legitimados: partido político com representação no Congresso; sindicato; entidade de classe; associação com pelo menos 1 ano (CF, art. 5º, LXX).
Há substituição processual: a entidade age em nome próprio para tutelar direito dos associados, sem autorização nominal.
4) Competência
- STF — atos do Presidente, Mesas do Congresso, TCU, PGR, e ações contra CNJ/CNMP (CF, art. 102, I, d e r).
- STJ — atos de Ministro de Estado, Comandantes das Forças, e do próprio STJ (CF, art. 105, I, b).
- Demais autoridades — regra do foro da autoridade coatora (juízo do local do ato), conforme Lei 12.016/2009.
5) Prazo de 120 dias (decadência)
O prazo decadencial é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23). Decorrido o prazo, extingue-se o direito de impetrar.
6) Liminar e vedações
Admite-se liminar quando houver relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da decisão final (art. 7º, III).
Vedações de liminar (art. 7º, §2º): compensação de créditos; entrega de mercadoria do exterior; reclassificação/equiparação de servidores; concessão de aumento/extensão de vantagens; pagamento de qualquer natureza.
Em MS coletivo e ACP, pode haver oitiva prévia do representante judicial (Lei 8.437/1992, art. 2º).
7) Rito: partes, notificações e MP
- Partes: impetrante e autoridade coatora (cargo/função, não a pessoa física).
- Notificações: autoridade coatora para informações e ciência ao ente público interessado (Lei 12.016/2009).
- Ministério Público: intervenção obrigatória.
8) Recursos, reexame necessário e honorários
- Apelação contra sentença que concede/nega segurança (art. 14).
- Reexame necessário da sentença concessiva (art. 14, §1º).
- Honorários: via de regra, não há condenação em honorários advocatícios na ação de MS (entendimento consolidado no STJ).
9) Súmulas e precedentes que mais caem
- STF 266 — não cabe MS contra lei em tese.
- STF 267 — não cabe MS contra ato judicial passível de recurso (salvo exceções raras).
- STF 510 — autoridade delegada responde pelo ato impugnado.
- STJ 333 — cabe MS contra ato em licitação de empresa pública/SEM.
- STJ 376 — Turma Recursal julga MS contra ato de Juizado Especial.
10) Checklist da petição (uso rápido)
- Fatos: ato/omissão e data da ciência (marca o prazo).
- Direito: norma violada; direito líquido e certo com prova pré-constituída.
- Autoridade coatora: cargo/função correto; competência e local do ato.
- Pedidos: liminar + notificações + informações + oitiva MP + concessão definitiva.
- Provas: documentos indispensáveis (edital, decisão administrativa, certidões, publicações oficiais etc.).
11) Questões rápidas (C/E)
- O MS pode ser impetrado até 120 dias da ciência do ato. (C)
- Cabe MS contra lei em tese. (E)
- Em regra, não cabe MS contra ato judicial recorrível. (C)
- Em licitação de empresa pública/SEM, não cabe MS. (E)
- Sentença concessiva de MS tem reexame necessário. (C)
- Em MS, via de regra, não há honorários. (C)
FAQ
Quem é a autoridade coatora?
É o agente público (cargo/função) que praticou o ato ou tem poder para revê-lo. Identificar corretamente evita extinção sem resolução do mérito.
MS coletivo precisa de autorização nominal?
Não. Há substituição processual: a entidade age em nome próprio por direito dos associados, sem lista nominal.
Quando a liminar é vedada?
Nas hipóteses do art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009: compensação de créditos; mercadoria do exterior; reclassificação/equiparação; aumento/extensão de vantagens; pagamento de qualquer natureza.
MS contra CNJ ou CNMP vai para onde?
Compete ao STF (CF, art. 102, I, r).
Fontes
- CF/88 — arts. 5º, 102 e 105
- Lei 12.016/2009 (arts. 1º, 7º, 14 e 23)
- Lei 8.437/1992 (art. 2º)
- Súmulas STF 266, 267, 510; STJ 333, 376; entendimento STJ sobre honorários