Antes
de adentrarmos no estudo sobre o assédio sexual, afirmaremos que a linguagem do
Direito positivo tem sua caracterização prescritiva, ou seja, o ato volitivo
produtor e regulador comportamental de outrem, para que implemente determinados
cunhos axiológicos. Assim, iniciaremos a com a exposição do art. 216-A, do CP, “in verbis”:
“Constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função”
Pena –
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§2° A pena é
aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Nesta
posição, cumpre ao cultor da Ciência Jurídica apenas emitir, relatar e informar
ao receptor da mensagem como é o Direito Positivo. Logo, apenas numa leitura do texto normativo
acima para que possamos extrair alguns posicionamentos, mas como dito, seguindo
uma estrutura, como:
Objeto
Jurídico: sabe-se que tutela a liberdade sexual, referente às relações laborais
e educacionais.
Sujeitos:
a) Ativo, qualquer ser humano, seja homem ou mulher, desde que tenha
superioridade hierárquica sobre a vítima ou tenha ascendência sobre ela, em
razão do exercício de emprego, cargo ou função; b) Passivo: qualquer ser
humano, homem ou mulher.
Critério
material: do texto normativo podemos extrair o verbo como constranger, significando como forçar, compelir, obrigar. Uma
característica que podemos traçar é o seu intuito na obtenção da vantagem, um
determinado favor promovido pelo agente causador perante a vitíma. Tal vantagem
está relacionada ao ato sexual, seja conjunção carnal ou qualquer outro ato
libidinoso (art. 213 e 215, do CP).
Tipo
subjetivo: dolo do sujeito ativo na prática livre e consciente em constranger
alguém, para que obtenha vantagem ou favorecimento sexual.
Há
que mencionar a cautela numa hipótese de assedio sexual, desde que preenchidos
tais requisitos não apenas os mencionados acima, como também podemos realizar
um corte entendido como lógico neste seguinte ordem abaixo:
1) Deve haver um liame entre o assediador e o assediado,
quando tratado numa relação de trabalho;
2) A conduta promovida pelo assediador sobre o assediado
tem por objetivo em favorecer sexualmente em troca de vantagens ou
desvantagens;
3) O rejeite do sujeito passivo (assediado), na conduta
do sujeito ativo (assediador);
4) Pratica reiterada por parte do sujeito ativo
(assediador).
Um
ponto que também podemos salientar está relacionado a prática do galanteio, do
flerte, do paquerar, afinal, configura-se como prática de crime de assédio
sexual? A resposta é negativa, tendo em vista da existência do princípio da
proporcionalidade, entretanto, há que distinguir determinados atos reprorváveis
e inoportunos, apenas caracterizando como contravenções penais (art. 61 a 65, CP). A título de
exemplificação, a exibição de pênis não configura assédio sexual, mas
contravenção (TJMS, ApCr 2008.029247-0, rel. Des. Romero Osme Dias Lopes)
Quando
relacionado as questões trabalhistas, apesar de serem relações entre as partes,
as empresas são responsáveis pelo assédio sexual, pois considera-se como
rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização dos prejuízos causados
psicologicamente.
Nesta
posição, há alguma solução preventiva por parte da empresa? A resposta é
afirmativa. Cremos que a ética corporativa é elemento chave, apesar de que
existem situações incontroláveis, mas ainda sim, é um meio positivo para evitar
que ocorra o crime de assédio sexual por parte de todos no ambiente laboral.
Em
se tratando de ética corporativa, podemos delinear, em síntese, o modo que
determinada empresa de trabalhar caracterizando em seu perfil único no
enquadramento cultural em sua organização. Assim, interessante aplicar modelos
de gestão, como:
a) Estabelecer um Código de Ética Corporativa, como
molde, além, sempre rememorar quanto à existência deste código;
b) Implementação de políticas afirmativas para que todos
na empresa tenham uma idéia do que é assédio sexual;
c) Criar núcleo de atendimento, ouvidoria, para que
orientem todos, inclusive vítimas;
d) Apurar eventuais situações que possam caracterizar
como assédio sexual;
e) Adotar condutas administrativas para que cesse o
constrangimento.
Por
fim, é importante sempre que todos da sociedade conscientizem sobre este crime
para que num aspecto número fique menor, pois desta forma possa aplicar o que
nossa Constituição Federal prevê (art. 3°, I) como objetivo fundamental na
construção de uma sociedade livre, justa e solidária.