Talvez, um dos marcos mais importantes do ser humano é saber
a sua origem, ou seja, quem é o seu progenitor, pois a dúvida torna-se muito
mais desgastante e dolorosa do que imaginamos.
É neste ponto que a ação de investigação de paternidade ou
maternidade tem sua finalidade, qual seja, obter pela via judicial, a definição
do sobrenome, o apontamento da origem do sangue, bem como a formalização no
tocante ao registro do nascimento.
Por vezes poderá ocorrer a alteração do registro civil, como
meio de substituir a paternidade socioafetiva, cabendo o Autor (a) da ação
promover a anulação do registro anterior
e na mesma ação a investigação de paternidade.
Quem pode propor? Por tratar-se de ação de caráter
personalíssimo, poderão ser parte da Autora do processo de investigação de
paternidade:
a) O
menor, mediante representação ou assistido por seu genitor, ou, podendo ser
tutor ou curador;
b) O
Ministério Público também poderá ser parte ativa do processo, nos termos da
Lei. 8.560/92;
c) Os
netos: A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade dos netos formulados
contra o avô no caso de falecimento do pai.
d) Herdeiros:
apesar de controverso na doutrina e jurisprudência, os herdeiros tem o direito
a dar continuidade em processo, ainda que a ação tenha natureza personalíssima.
Neste ponto, deve ser considerado também o direito de conhecer a origem
familiar como elemento de proteção da família, conforme fundamento
constitucional (art. 226, CF/88).
No
tocante a legitimidade passiva (Réu) em Ação de Investigação de Paternidade ou
Maternidade, pode figurar: a) o suposto pai ou mãe; b) seus herdeiros, se
falecido suposto pai ou mãe. Importante frisar que, o artigo 27 do Estatuto de
Criança e do Adolescente estabelece este direito, resguardando-se que ação seja
em segredo de justiça.
No
tocante aos efeitos jurídicos da decisão,
o reconhecimento é a oficialização da paternidade ou da maternidade, mas é meramente
declaratório e não constitutivo da paternidade ou da maternidade.
É
importante frisar que, reconhecida a paternidade ou maternidade não comportará
o arrependimento, podendo-se afirmar que é irrevogável[1]. O
artigo Art. 1.609 do Código Civil, corrobora esta força de irrevogabilidade dos
atos de reconhecimento, por se tratar de direito personalíssimo.
Por
aspectos práticos, a questão da maternidade detém de efeitos presuntivos[2],
ou seja, somente poderá ser questionada se houver erro ou falsidade do registro
de nascimento. Infelizmente é muito comum caso como, declaração falsa de
nascimento ou mesmo trocas de bebês.
Quando
a pessoa for maior de idade, o prazo para
impugnar ação de reconhecimento de
paternidade/maternidade, será de quatro
anos, assim como eventual impugnação por parte do suposto pai ou mãe.
A polêmica do DNA
Ao que parece, a dúvida não mais se perdurará em tempos atuais, haja vista que o percentual de acerto é 99%.
Em se tratando de recusa de ascendente ou suposto genitora aplica-se inversão da prova, cabendo defender-se quanto a alegação de paternidade ou maternidade.
A polemica diz respeito quanto a obrigatoriedade jurisprudência pátria que, ainda protege o suposto pai que não quer realizar exame de DNA, prevalecendo não ser obrigatório a submissão compulsória ao fornecimento de sangue[3]. Entretanto, a recusa gera efeitos negativos, eis que, deverá o suposto pai comprovar não ser realmente o genitor do menor, haja vista que se inverte o ônus probatório diante da vulnerabilidade da criança. Para o magistrado, os valores probantes e a recusa podem ser elementos justificáveis para declará-la que positivamente em prol do menor, ou seja, diante da recusa do suposto pai, que tenham efeitos declaratórios presumidos. Além disso, a Lei nº 8.560/92 providenciou por sanar eventual problema que, antes da referida legislação era interpretada pela jurisprudência[4].
Por derradeiro, entendemos faticamente, que o exame de DNA é elemento fundamental no tocante a efetividade da Justiça ao apresentar para o interesse a sua origem genética.
A Ação de Investigação de Paternidade no Novo Código de Processo Civil
Pouco pode ser dito no tocante as alterações legislativa, especialmente ao aspecto processual, entretanto, alguns artigos devem ser considerados à título de praticidade.
O artigo 8° do CPC de 2015 é interessante e se interliga muito bem com o § 1º e artigo 1.694 do Código Civil de 2002, tendo em vista que protege-se o menor a sua integridade ao conceder os alimentos, ainda que em fase investigativa de paternidade, no qual já era aplicado no cotidiano forense.
O
art. 695 CPC de 2015 prevê a designação de Audiência Preliminar após o Réu ser
citado.
Nas
demandas que envolver interesse de menor que o Ministério Público participe
como fiscal da lei, conforme o art. 698 do Código de Processo Civil de 2015.
Por
fim, não podemos olvidar que a Súmula 1 do STJ está em pleno vigor ao apontar a
competência do domilicio do autor se houver a cumulação de pedidos com
alimentos[5]
Consulte sempre um advogado!
Preserve os direitos autorais, cite a fonte.
Email. drluizfernandopereira@yahoo.com.br
[1] No julgamento do REsp 1003628 ,
o STJ reformou a decisão do TJDF que declarava nulo o reconhecimento de
paternidade espontâneo do pai que não possui vínculo biológico com o filho.
[2] “Presunção
mater semper certa est”: A maternidade é sempre certa, conforme o brocardo em
latim.
[3] HABEAS
CORPUS HC 71373 RS (STF) Min. FRANCISCO REZEK.
[4] A súmula 301 do STJ ainda encontra-se em
vigor: “em ação investigatória, a recusa
do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de
paternidade”.
[5] “O foro do domicílio ou da residência do
alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando
cumulada com a de alimentos”.