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05/07/2026

Controle de Constitucionalidade: estudo avançado para zerar o tema para provas

Controle de Constitucionalidade para Provas Difíceis | Guia Avançado Interativo 2026
Estudo avançado • Leitura ativa • Concursos de alto nível

Controle de Constitucionalidade
para Provas Difíceis

Material visual e interativo para dominar controle difuso, concentrado, ADI, ADC, ADO, ADPF, reserva de plenário, Súmula Vinculante 10, modulação temporal e técnicas decisórias com profundidade para provas objetivas e discursivas de Procurador, Magistratura e MP.

20+blocos de estudo
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Interativoquiz + flashcards + diagnóstico
Avançadopegadinhas + jurisprudência
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Antes de estudar: escolha o nível de profundidade

Use as abas abaixo para revisar o mesmo tema por caminhos diferentes: base, prova objetiva, discursiva, lei seca e revisão rápida.

O raciocínio central de toda questão

Todo problema de controle de constitucionalidade deve responder a cinco perguntas essenciais: quem controla, qual ato é controlado, qual parâmetro é usado, em que via se discute e quais efeitos a decisão produz.

Esse framework evita confusão entre institutos próximos e direciona a resposta correta em 80% das questões avançadas.

Como a banca costuma cobrar

A banca mistura deliberadamente conceitos próximos: não recepção × inconstitucionalidade superveniente, interpretação conforme × nulidade parcial sem redução de texto, ADI × ADPF, ADO × mandado de injunção, reserva de plenário × juiz singular.

Leia com atenção a diferença entre “declarar inconstitucional” e “afastar a aplicação por fundamento constitucional”.

Como estruturar resposta discursiva

Comece pela supremacia constitucional e rigidez. Indique a via adequada (difusa ou concentrada). Diferencie institutos próximos com precisão. Conclua sempre com os efeitos práticos da decisão: inter partes, erga omnes, vinculante, ex tunc, ex nunc ou pro futuro.

Use expressões como “a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de...” para demonstrar domínio.

Lei seca prioritária (memorize)

CF/88: arts. 52, X; 97; 102, I, a e §§ 1º e 2º; 103; 125, § 2º.
Lei 9.868/1999 (ADI/ADC) — arts. 5º, 7º, 10, 21, 22, 24, 27, 28.
Lei 9.882/1999 (ADPF) — arts. 1º, 4º §1º, 5º, 10, 11.
Súmula Vinculante 10.

Perguntas de revisão rápida

Treine com estas questões de 10 segundos: “Cabe ADI contra lei municipal em face da CF?”, “É norma pré-constitucional?”, “Exige reserva de plenário?”, “Cabe modulação?”, “Há pertinência temática?”, “É decreto meramente regulamentar?”.

Ferramenta interativa

Diagnóstico rápido: qual caminho usar?

Clique no cenário que mais se aproxima da sua questão. O painel revela o raciocínio mais provável e a via adequada.

Resposta provável: ADPF

Lei municipal não é objeto típico de ADI perante o STF quando o parâmetro é a Constituição Federal. Se houver lesão a preceito fundamental e observada a subsidiariedade (art. 4º, §1º, Lei 9.882/99), pense em ADPF.

Resposta provável: Não recepção ou ADPF

Norma anterior à Constituição incompatível com a nova ordem é caso clássico de não recepção (teoria da recepção). No controle abstrato, a via frequentemente utilizada é a ADPF.

Resposta provável: ADC

Quando existe controvérsia judicial relevante sobre a validade de lei ou ato normativo federal e se busca afirmar sua constitucionalidade, a via adequada é a ação declaratória de constitucionalidade.

Resposta provável: ADO ou mandado de injunção

Se a omissão é discutida em tese (abstrata), pense em ADO. Se a omissão impede o exercício concreto de um direito, pense em mandado de injunção.

Resposta provável: Violação à SV 10

Órgão fracionário não pode afastar lei por fundamento constitucional sem observar a reserva de plenário (art. 97 CF), ainda que evite usar a palavra “inconstitucionalidade”. A SV 10 pune exatamente o “afastamento disfarçado”.

Resposta provável: Controle abstrato estadual

Lei estadual ou municipal em face da Constituição Estadual é apreciada pelo Tribunal de Justiça. Se o parâmetro for norma de reprodução obrigatória da CF, pode haver recurso extraordinário ao STF.

Resposta provável: Ilegalidade (não ADI)

Decreto meramente regulamentar, em regra, gera problema de legalidade. ADI só é cabível se o decreto tiver densidade normativa primária (ex.: decreto autônomo).

Resposta provável: ADI possível

Emenda constitucional decorre do poder constituinte derivado e pode ser controlada se violar limites formais, circunstanciais (art. 60, §4º) ou materiais (cláusulas pétreas).

Módulo 1 • Base teórica

Fundamentos: supremacia, rigidez e presunção de constitucionalidade

O controle de constitucionalidade existe para preservar a supremacia formal e material da Constituição. O ponto de partida é a rigidez constitucional: se a Constituição exige processo de alteração mais difícil que o das leis comuns, ela ocupa posição hierárquica superior.

Fórmula para prova: O controle de constitucionalidade pressupõe Constituição rígida, supremacia formal e material, órgão fiscalizador independente, separação de Poderes, presunção de constitucionalidade das leis e sanção de invalidade para o ato incompatível.

Rigidez

A Constituição só pode ser alterada por procedimento mais complexo (quórum qualificado, dupla votação etc.) do que o das leis ordinárias.

Supremacia

Todo ato normativo retira sua validade da compatibilidade com a Constituição. Ato incompatível é nulo ou anulável conforme o sistema.

Presunção de constitucionalidade

A lei nasce válida. A inconstitucionalidade é exceção e exige demonstração por órgão competente. O ônus da prova recai sobre quem alega a inconstitucionalidade.

1. Identifique o parâmetro

Constituição Federal, Constituição Estadual, ADCT, tratado de direitos humanos com rito qualificado (art. 5º, §3º) ou norma de reprodução obrigatória.

2. Identifique o objeto

Lei federal, estadual, municipal, emenda constitucional, decreto autônomo, norma pré-constitucional, omissão ou ato do Poder Público com densidade normativa.

3. Escolha a via

Controle difuso (incidental), ADI, ADC, ADO, ADPF, representação interventiva ou controle abstrato estadual no TJ.

4. Defina os efeitos

Inter partes ou erga omnes; vinculante ou não; ex tunc, ex nunc ou pro futuro; modulado ou não.

Módulo 2 • Tipologia

Espécies de inconstitucionalidade: a origem do vício

A banca não pergunta apenas “é inconstitucional?”. Ela pergunta por quê e de que tipo é o vício. Dominar a classificação é fundamental para diferenciar institutos.

Formal orgânica

Vício de competência legislativa. Ex.: Município legislando sobre direito penal (matéria privativa da União — art. 22, I, CF).

Formal subjetiva

Vício de iniciativa. Ex.: Parlamentar iniciando projeto de lei reservado ao Chefe do Executivo (art. 61, §1º).

Formal objetiva

Vício de procedimento, quórum, sanção, casa iniciadora ou tramitação. Ex.: Projeto de lei de iniciativa popular sem número mínimo de assinaturas.

Material

O conteúdo viola regras, princípios, direitos fundamentais ou estrutura constitucional. Ex.: Lei que restringe liberdade de expressão sem observância do art. 5º, IV e IX.

Por omissão

O Poder Público deixa de editar medida necessária à efetividade da Constituição. Ex.: Falta de lei regulamentadora de mandado de injunção (art. 5º, LXXI).

Por arrastamento (ou consequencial)

Norma acessória cai porque depende logicamente da norma principal declarada inconstitucional. Ex.: Regulamento que reproduz dispositivo de lei inconstitucional.

Pegadinha essencial: Lei anterior à Constituição de 1988, se materialmente incompatível com a nova ordem, é caso de não recepção, e não de inconstitucionalidade superveniente. A inconstitucionalidade superveniente só existe no controle de normas editadas após a Constituição.
Lei anterior formalmente diferente, mas materialmente compatível, pode ser recepcionada?

Sim. A recepção verifica a compatibilidade material com a nova Constituição. A forma é analisada conforme a Constituição vigente ao tempo da edição da norma (princípio tempus regit actum).

Módulo 3 • Controle incidental

Controle difuso: a questão constitucional dentro do caso concreto

No controle difuso, a inconstitucionalidade surge como questão incidental, necessária à solução da lide concreta. O pedido principal não é a retirada abstrata da norma do ordenamento.

Critério
Controle difuso
Controle concentrado
Iniciativa
Qualquer parte, MP ou reconhecimento pelo julgador.
Legitimados do art. 103 da CF.
Objeto imediato
Solução da lide concreta.
Validade da norma em tese.
Efeito clássico
Inter partes.
Erga omnes e vinculante.
Hoje
Ganha força expansiva com repercussão geral, precedentes e objetivação do RE.
Processo objetivo com amicus curiae, audiência pública e pluralização.
Art. 52, X, da CF: Historicamente, o Senado suspendia a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Em provas avançadas, relacione com mutação constitucional e abstrativização do controle difuso. Hoje, decisões do STF em controle difuso com repercussão geral produzem efeitos muito próximos do concentrado.

Ação Civil Pública pode?

Pode discutir constitucionalidade como causa de pedir para tutela coletiva concreta (ex.: dano ao erário por aplicação de lei inconstitucional).

Ação Civil Pública não pode

Não pode funcionar como ADI disfarçada para obter declaração abstrata com eficácia geral e vinculante. Isso seria desvirtuamento da via.

Módulo 4 • Cláusula de reserva

Reserva de plenário e Súmula Vinculante 10

O art. 97 da Constituição exige maioria absoluta do plenário ou do órgão especial para que tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Órgão fracionário declara inconstitucionalidade (mesmo que parcialmente).
  • Órgão fracionário afasta a aplicação da lei por fundamento constitucional.
  • Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.
  • Interpretação conforme que, na prática, esvazia a norma.
  • Juiz singular (não integra “tribunal”).
  • Turmas do STF (órgão fracionário do próprio STF).
  • Juízo de não recepção de norma pré-constitucional.
  • Interpretação conforme sem declaração de inconstitucionalidade.
  • Aplicação de precedente do Plenário do STF ou do próprio tribunal.

Erro mais comum em prova: afirmar que não há violação porque o órgão fracionário “apenas afastou” a lei sem usar a palavra inconstitucionalidade. A SV 10 foi criada exatamente para coibir esse expediente.

Interpretação conforme a Constituição

juízo positivo de constitucionalidade. Preserva-se a norma em leitura compatível com a Constituição. Não exige reserva de plenário.

Nulidade parcial sem redução de texto

juízo negativo de constitucionalidade. Retira-se uma hipótese de incidência sem apagar o texto literal. Exige reserva de plenário.

Módulo 5 • Processo objetivo

Controle concentrado: o processo objetivo

No controle concentrado, a constitucionalidade é discutida em tese. Não há lide subjetiva clássica, mas um processo objetivo destinado a proteger a supremacia constitucional e a segurança jurídica.

ADI

Busca retirar do ordenamento lei ou ato normativo federal ou estadual incompatível com a Constituição Federal.

ADC

Busca confirmar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal diante de controvérsia judicial relevante.

ADO

Enfrenta omissão constitucionalmente relevante que impede a efetividade de norma constitucional.

ADPF

Evita ou repara lesão a preceito fundamental quando não houver outro meio eficaz e subsidiário.

Característica
Admite
Não admite
Processo
Amicus curiae, audiência pública, cautelar, embargos de declaração e modulação.
Desistência, ação rescisória e intervenção comum de terceiros.
Efeitos
Erga omnes e vinculante, em regra (art. 102, §2º).
Uso como substituto de demanda individual ordinária.
Módulo 6 • Cabimento avançado

ADI, ADC, ADO e ADPF: o que cada uma alcança

ADI cabe contra

Emenda constitucional, Constituição Estadual, lei federal, lei estadual, lei distrital de natureza estadual, decreto autônomo, tratado incorporado com status de lei e ato normativo primário com densidade normativa.

ADI não cabe contra

Norma constitucional originária, lei municipal em face da CF, norma anterior à CF (não recepção), súmula, decisão judicial, decreto meramente regulamentar, ato concreto sem densidade normativa e ato secundário.

ADC — objeto restrito

Lei ou ato normativo federal. Exige controvérsia judicial relevante (pluralidade de decisões divergentes). Não cabe contra lei estadual ou municipal.

ADPF — função residual e subsidiária

Especialmente útil para lei municipal, norma pré-constitucional e atos do Poder Público não alcançados por ADI/ADC. É subsidiária (art. 4º, §1º, Lei 9.882/99).

Fungibilidade entre ações é possível?

Sim, em hipóteses excepcionais. O STF pode receber uma ação como outra, desde que presentes os requisitos da ação adequada e não haja erro grosseiro na escolha da via.

O AGU sempre defende a norma impugnada?

Em regra, o Advogado-Geral da União atua como defensor da norma em ADI (art. 103, §3º, CF). A jurisprudência admite flexibilizações quando já existe precedente do STF ou quando a defesa da norma contraria interesse da União.

Módulo 7 • Decisões e efeitos

Técnicas decisórias, efeitos e modulação temporal

A jurisdição constitucional moderna não trabalha apenas com “constitucional” ou “inconstitucional”. O STF utiliza técnicas intermediárias e pode modular os efeitos da decisão.

Ex tunc

Retroativo. A norma inválida é tratada como nula desde a origem. Regra geral da declaração de inconstitucionalidade.

Ex nunc

Prospectivo. Preserva situações passadas e produz efeitos apenas para frente (a partir do trânsito em julgado ou data fixada).

Pro futuro

A eficácia começa em data futura fixada pelo Tribunal (ex.: próxima legislatura ou exercício financeiro).

Modulação (art. 27, Lei 9.868/99): Exige razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social e quórum qualificado de dois terços dos membros do STF. Pode ser deferida de ofício ou a requerimento.

Declaração sem pronúncia de nulidade

Reconhece-se a inconstitucionalidade, mas preservam-se temporariamente os efeitos para evitar vácuo normativo ou prejuízo maior (técnica de “declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto com efeitos limitados”).

Efeito repristinatório

Se a norma revogadora é declarada inconstitucional, a norma anterior (revogada) pode voltar a produzir efeitos, salvo modulação em sentido contrário.

Exemplo clássico de modulação (caso Mira Estrela — RE 197.917): O STF declarou inconstitucional a composição da Câmara Municipal por excesso de vereadores. Para evitar a nulidade de todas as leis aprovadas na legislatura e o caos administrativo, modulou os efeitos para pro futuro (válido apenas para a próxima legislatura).
Módulo 8 • Diferenciação

Temas avançados que separam o candidato forte

Controle de convencionalidade

Compatibilidade das normas internas com tratados internacionais de direitos humanos. No Brasil, tratados de direitos humanos têm status supralegal (acima da lei ordinária, abaixo da Constituição). O STF aplica o controle de convencionalidade em diálogo com a Corte IDH (ex.: prisão civil do depositário infiel e Lei de Anistia).

Estado de coisas inconstitucional (ECI)

Violação estrutural, massiva e persistente de direitos fundamentais por omissão prolongada do Poder Público. Exemplo paradigmático: ADPF 347 (reconheceu ECI no sistema carcerário brasileiro em 2023, determinando medidas estruturais cooperativas).

Mutação constitucional

Alteração informal do sentido constitucional sem mudança textual, decorrente da evolução da realidade ou da interpretação. Exemplos: evolução do art. 52, X (eficácia das decisões do STF); conceito de família e união homoafetiva (ADPF 132 + ADI 4.277); progressão de regime em crimes hediondos.

Proteção insuficiente

Controle da omissão ou atuação estatal insuficiente na proteção de direitos fundamentais. O STF pode declarar que determinada política pública ou omissão viola a Constituição por não oferecer proteção adequada (ex.: proteção de grupos vulneráveis).

Módulo 9 • Memorização

Lei seca dos pontos relevantes

Abra os dispositivos abaixo para revisar a literalidade essencial antes de resolver questões. Foque nos verbos e nas expressões que diferenciam as vias.

Constituição Federal — art. 52, X

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X — suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Prova avançada: relacione com mutação constitucional e abstrativização do controle difuso. Hoje o STF confere eficácia geral às suas decisões independentemente de suspensão pelo Senado em muitos casos.
Constituição Federal — art. 97 (Reserva de plenário)

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Fundamento constitucional da reserva de plenário e da SV 10.
Constituição Federal — art. 102, I, a; §§ 1º e 2º

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição...

I, a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental... será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

§ 2º As decisões definitivas de mérito... produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante...

Base constitucional da ADI, ADC, ADPF e dos efeitos erga omnes + vinculante.
Constituição Federal — art. 103 (Legitimados)

Podem propor ADI e ADC: Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF, Governador de Estado ou DF, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Legitimados universais (qualquer matéria) e especiais (exigem pertinência temática). PGR é ouvido previamente; AGU defende a norma.
Lei 9.868/1999 — Dispositivos essenciais (ADI/ADC)

Art. 5º — Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Art. 7º — Não se admitirá intervenção de terceiros (salvo amicus curiae por decisão do relator).
Art. 27 — Modulação: maioria de dois terços, razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
Art. 28, parágrafo único — Declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (inclusive interpretação conforme e nulidade parcial sem redução) tem eficácia contra todos e efeito vinculante.

Memorize especialmente os arts. 5º, 27 e 28.
Lei 9.882/1999 — Dispositivos essenciais (ADPF)

Art. 1º — Objeto: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único — Também cabe quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal ou anterior à Constituição.
Art. 4º, § 1º — Subsidiariedade: não será admitida quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

ADPF é a via residual para lei municipal e norma pré-constitucional.
Súmula Vinculante 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

A SV 10 pune o “afastamento disfarçado”. Não é necessário usar a palavra “inconstitucional” para violar a reserva.
Módulo 10 • Memorização ativa

Flashcards reversíveis — clique para virar

Os cartões abaixo viram ao clique. Use para revisão ativa antes da prova.

Módulo 11 • Avaliação

Quiz interativo — selecione a alternativa

Escolha uma alternativa em cada questão. O feedback aparece automaticamente. Ao final, clique em “Calcular pontuação”.

1. Lei municipal em face da Constituição Federal, no STF, em regra, pode ser discutida por:

2. A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto:

3. Lei anterior à CF/88 materialmente incompatível com a nova Constituição gera, em regra:

4. A cautelar em ADC tem como efeito típico:

5. No controle abstrato estadual, o parâmetro direto é:

6. Órgão fracionário afasta lei por fundamento constitucional sem submeter ao plenário. A assertiva mais correta é:

7. A modulação temporal em ADI/ADC/ADPF exige:

8. A Ação Civil Pública pode discutir constitucionalidade quando:

9. O Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) foi reconhecido pelo STF na:

10. Tratados internacionais de direitos humanos, segundo o STF, têm no Brasil status de:

Módulo 12 • Autoavaliação

Checklist de domínio — marque o que já domina

Resumo final

O que não pode errar na prova

  1. ADI não é via típica contra lei municipal em face da CF — pense em ADPF.
  2. ADPF alcança norma pré-constitucional e ato municipal, respeitada a subsidiariedade.
  3. Reserva de plenário vale para tribunais (não para juiz singular) e pune afastamento disfarçado (SV 10).
  4. Lei anterior incompatível = não recepção (não inconstitucionalidade superveniente).
  5. Modulação exige dois terços + razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
  6. Controle abstrato estadual usa Constituição Estadual como parâmetro direto.
  7. Interpretação conforme ≠ declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.
  8. ADC exige controvérsia judicial relevante e só cabe contra lei/ato federal.

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Material de estudo avançado para concursos jurídicos • Controle de Constitucionalidade • 2026

21/09/2025

Guia de Estudos: Controle de Constitucionalidade para Concursos Públicos

Guia de Estudos: Controle de Constitucionalidade para Concursos

Início · Direito Constitucional · Guia mobile

Guia de Estudos: Controle de Constitucionalidade para Concursos Públicos

Atualizado em 21/09/2025 · Leitura ~12–18 min

Resumo rápido

Foque em: difuso × concentradoart. 97 (reserva de plenário)erga omnes / ex tunc / modulaçãopapel do Senado (art. 52, X)ADPF e subsidiariedademutação × reforma.

Dica: “Lei inconstitucional é natimorta” = teoria da nulidade → ex tunc (salvo modulação).

1.0 Introdução: pilar do Estado Democrático

O controle de constitucionalidade garante a supremacia da Constituição, estabiliza o ordenamento e protege direitos fundamentais. O Brasil adotou um sistema misto (difuso + concentrado) que combina tradições norte-americana e austríaca.

Este guia percorre fundamentos, história, modalidades e a arquitetura prática dos controles difuso e concentrado, com foco em provas.

2.0 Fundamentos teóricos

• Sistema Norte-Americano (Marshall)

Marbury v. Madison (1803): difuso, incidental, por qualquer juiz/tribunal; efeitos inter partes.

• Sistema Austríaco (Kelsen)

Concentrado, em tese, por Corte Constitucional; decisões erga omnes.

Nulidade × Anulabilidade

  • Nulidade: nula desde a origem → decisão declaratória, ex tunc (regra no Brasil).
  • Anulabilidade: vale até decisão constitutiva → ex nunc.

Modulação (Lei 9.868/99, art. 27; Lei 9.882/99, art. 11) protege segurança jurídica/interesse social.

3.0 Evolução histórica (flash)

  • 1824: sem controle judicial; primazia do Parlamento/Poder Moderador.
  • 1891: nasce o difuso (influência EUA).
  • 1946 + EC 16/1965: “representação de inconstitucionalidade” (embrião do concentrado).
  • 1988: consolidação do sistema misto.

4.0 Modalidades

Por ação × por omissão

  • Ação: ato comissivo afronta a CF — difuso/concentrado.
  • Omissão: falta de normatização — ADO e MI.

Formal

  • Subjetivo: iniciativa por autoridade incompetente.
  • Objetivo: vícios de quórum/fases do processo legislativo.
  • Decoro: corrupção do iter legislativo macula o ato (ex.: “mensalão”).

Material

Vício no conteúdo (direitos fundamentais, princípios estruturantes, competências).

Estado de Coisas Inconstitucional (ECI)

Violação massiva/persistente por falhas estruturais; exige medidas coordenadas. Ex.: ADPF 347.

5.0 Arquitetura do sistema misto

5.1 Difuso-concreto

  • Definição: questão incidental; efeitos inter partes, regra ex tunc.
  • Reserva de plenário (CF, art. 97): tribunais só declaram por maioria absoluta (pleno/órgão especial).
  • Art. 52, X (CF): leitura atual — em RE com repercussão geral, tese do STF é vinculante; ato do Senado tende a ser publicitário.

5.2 Concentrado-abstrato

  • ADI: lei/ato federal/estadual; parâmetro CF; legitimados (art. 103); efeitos erga omnes, vinculantes, regra ex tunc.
  • ADC: confirma constitucionalidade em controvérsia relevante; natureza dúplice com ADI.
  • ADPF: subsidiária; alcança municipais e normas pré-88.
  • ADO: combate mora legislativa; STF pode fixar prazos/medidas em inércia contumaz.
  • Modulação: possível por segurança jurídica/interesse social.

6.0 Leading cases em 1 minuto

  • ADPF 347: ECI no sistema prisional; medidas estruturais.
  • ADIs 3.406/3.470: leitura moderna do art. 52, X (papel publicitário do Senado).
  • RE 955.227 e RE 949.297: RG e irradiação vinculante.
  • SV 10: reserva de plenário — órgão fracionário não declara sem remeter ao pleno/órgão especial.
  • Modulação: art. 27 (9.868/99) e 11 (9.882/99).
  • MI/ADO: evolução de “dar ciência” para comandos com prazos e medidas.

7.0 Comparativos (listas)

7.1 Difuso × Concentrado

  • Quem julga — Difuso: qualquer juiz/tribunal · Concentrado: STF (federal) e TJs (estadual).
  • Objeto — Difuso: incidental no caso · Concentrado: pedido principal em tese.
  • Efeitos — Difuso: inter partes, regra ex tunc · Concentrado: erga omnes, vinculantes, regra ex tunc.
  • Reserva de plenário — Obriga tribunais no difuso; no concentrado decide o pleno.
  • Senado — Papel hoje majoritariamente publicitário no difuso; inexiste no concentrado.

7.2 ADI × ADC × ADPF × ADO

  • ADI — Cabimento: lei/ato federal/estadual; Parâmetro: CF; Notas: erga omnes, vinculante, modulação possível.
  • ADC — Cabimento: confirmar constitucionalidade; Notas: natureza dúplice com ADI.
  • ADPF — Cabimento: lesão a preceito fundamental; Notas: subsidiária, alcança municipais/pré-88.
  • ADO — Cabimento: omissão legislativa; Notas: prazos e medidas em mora contumaz.

7.3 Nulidade × Anulabilidade

  • Nulidade — Ideia: vício congênito (natimorta) · Efeito: ex tunc · Brasil: regra (com modulação excepcional).
  • Anulabilidade — Ideia: vale até decisão constitutiva · Efeito: ex nunc · Brasil: comparação teórica/exceção.

8.0 Exceções e pegadinhas

  • Reserva de plenário/SV 10: órgão fracionário pode afastar a lei; para declarar, remete ao pleno/órgão especial.
  • Parâmetro no TJ: CF pode ser parâmetro quando houver norma de reprodução obrigatória.
  • Modulação: admite proteção de situações consolidadas; atenção ao quórum e aos fundamentos.
  • ADPF: só cabe se não houver outro meio eficaz (subsidiariedade real).
  • ADI contra PEC? Não cabe contra proposições (objeto é lei/ato vigente).

9.0 Artigos quentes (mnemônicos)

CF 97 reserva de plenário · CF 102 competência STF · CF 103 legitimados · CF 34, VII princípios sensíveis · CF 5º §3º tratados de DH · Lei 9.868/99 ADI/ADC · Lei 9.882/99 ADPF

10.0 Timeline

1824 → sem controle judicial · 1891 → difuso · 1946/EC 16-65 → representação (concentrado) · 1988 → sistema misto · hoje → RG/erga omnes, ECI, modulação.

Questionário (10)

  1. No sistema brasileiro, qual teoria rege os efeitos da inconstitucionalidade?
    a) Anulabilidade (ex nunc).
    b) Nulidade (“natimorto”, ex tunc).
    c) Inexistência (inter partes).
    d) Constitucionalidade superveniente (Congresso).
  2. ADPF (EC 45/2004): objeto e princípio?
    a) Omissão; fungibilidade.
    b) Leis pós-88; pertinência temática.
    c) Lesão a preceito fundamental (inclui municipais e pré-88); subsidiariedade.
    d) Declaração de constitucionalidade; controvérsia relevante.
  3. Reserva de plenário (art. 97):
    a) Só Plenário do STF decide.
    b) Maioria absoluta do tribunal/órgão especial.
    c) Turmas nunca enfrentam o tema.
    d) Juiz singular decide em sigilo.
  4. Controle concentrado estadual: parâmetro?
    a) Só CE.
    b) Só CF.
    c) CE e, em reprodução obrigatória, também CF.
    d) Só Lei Orgânica municipal.
  5. Papel do Senado (art. 52, X) hoje:
    a) Discricionariedade plena.
    b) Função publicitária; efeitos já irradiam (RG).
    c) Suspensão é condição indispensável.
    d) Dispositivo revogado.
  6. ADI e ADC como ações dúplices significam:
    a) Qualquer cidadão propõe.
    b) Improcedência da ADI equivale à procedência da ADC (e vice-versa), com erga omnes/vinculante.
    c) Objeto indistinto federal/estadual (apenas isso).
    d) Dependem de referendo popular.
  7. Mutação constitucional × reforma:
    a) Mutação é emenda; reforma é informal.
    b) Mutação muda sentido/alcance sem alterar o texto; reforma altera o texto por emenda.
    c) Sinônimos.
    d) Mutação é declaração de inconstitucionalidade.
  8. Controle preventivo — assinale a INCORRETA:
    a) Legislativo (CCJ).
    b) Executivo (veto jurídico).
    c) Judiciário, como regra, via ADI contra PEC.
    d) Judiciário, excepcionalmente, via MS de parlamentar.
  9. ECI (ADPF 347) caracteriza-se por:
    a) Uma violação única resolvida por uma autoridade.
    b) Violações massivas/persistentes por falhas estruturais e inércia multissetorial, exigindo ações coordenadas.
    c) Uma lei isolada para grupo vulnerável.
    d) Conflito de competência federativa.
  10. Em ADI, STF pode alcançar norma não impugnada?
    a) Não (adstrição).
    b) Sim, por arrastamento quando há dependência normativa.
    c) Sim, apenas para tratados de DH.
    d) Não, causa de pedir é fechada.

+15 Questões inéditas (misto)

A) Cebraspe (Certo/Errado)

  1. O reconhecimento do ECI pressupõe violação ampla e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e inércia de múltiplas autoridades. (C/E)
  2. A reserva de plenário impede o juiz singular de afastar a aplicação de lei tida por inconstitucional no caso concreto. (C/E)
  3. No difuso com RG, a tese do STF é vinculante e tende a irradiar eficácia geral; o papel decisório do Senado reduz-se à publicidade. (C/E)
  4. ADI e ADC possuem natureza dúplice: a improcedência de uma equivale à procedência da outra, com erga omnes e efeito vinculante. (C/E)
  5. Em regra, as decisões de mérito em ADI têm eficácia ex nunc, por se tratar de controle abstrato. (C/E)
  6. A ADPF é cabível quando houver outro meio processual eficaz para sanar a lesão, por ser tutela mais abrangente. (C/E)

B) FGV (casos curtos)

  1. Órgão fracionário declara inconstitucionalidade por maioria simples e afasta lei municipal. A CF foi observada? Fundamente (art. 97/SV 10).
  2. STF em ADI fixa modulação a partir da publicação do acórdão. É possível? Base legal.
  3. TJ estadual usa a CF como parâmetro por reprodução obrigatória. É adequado? Explique.
  4. MS de parlamentar contra vício em processo legislativo. É controle preventivo judicial? Em que hipóteses?
  5. RE com RG: STF declara norma inconstitucional. Papel do Senado? Eficácia da decisão?

C) Vunesp/FCC (múltipla escolha)

  1. Assinale a correta: a) ADI cabe contra PEC; b) ADPF cabe mesmo havendo ADI eficaz; c) ADC exige controvérsia judicial relevante; d) No difuso, a decisão sempre é erga omnes.
  2. Reserva de plenário: a) só se aplica ao STF; b) aplica-se a qualquer tribunal que declare; c) impede afastamento por juiz singular; d) autoriza turmas a declarar por maioria simples.
  3. Modulação de efeitos: a) jamais no concentrado; b) visa segurança jurídica/interesse social; c) sempre ex nunc; d) automática com RG.
  4. Controle concentrado estadual: a) parâmetro exclusivo CF; b) exclusivo CE; c) CE e CF (reprodução obrigatória); d) somente Lei Orgânica.

Gabaritos

Questionário (10)

1. b · 2. c · 3. b · 4. c · 5. b · 6. b · 7. b · 8. c · 9. b · 10. b

+15 inéditas

Cebraspe: 1 C; 2 E; 3 C; 4 C; 5 E; 6 E.

FGV (resumo): 1) Não (art. 97/SV 10); 2) Sim (Lei 9.868/99, art. 27; Lei 9.882/99, art. 11); 3) Sim (reprodução obrigatória); 4) Sim (MS parlamentar excepcional); 5) Senado publiciza; tese em RG vincula/irradia.

Vunesp/FCC: 1) c · 2) b · 3) b · 4) c

Glossário essencial

ADI
Controle concentrado no STF contra lei/ato federal ou estadual para retirar norma inconstitucional.
ADC
Afirma constitucionalidade de lei/ato federal com efeitos erga omnes e vinculantes.
ADPF
Evita/repara lesão a preceito fundamental; subsidiária; abrange municipais e pré-88.
Reserva de plenário
Tribunal só declara inconstitucionalidade por maioria absoluta (art. 97).
Difuso × Concentrado
Difuso incidental (qualquer juiz); concentrado principal (STF/TJ).
Erga omnes / Ex tunc
Alcance geral / retroatividade (salvo modulação).
Mutação × Reforma
Mutação muda sentido sem alterar texto; reforma altera texto por emenda.
Recepção
Compatibiliza norma pré-88; incompatível = não recepcionada.

FAQ

Decisão em controle difuso vale para todos?

Regra: inter partes. Com RG, a tese do STF vincula casos similares; o ato do Senado tende a publicizar.

ADPF substitui ADI/ADC?

Não. É subsidiária: use se não houver outro meio eficaz.

Juiz singular pode afastar lei inconstitucional?

Sim, no caso concreto (difuso). A reserva de plenário dirige-se aos tribunais para declarar inconstitucionalidade.

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