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05/08/2026

Direito Processual Civil · Fazenda Pública - Advocacia Pública

Advocacia Pública | Regime, Prazos, Remessa Necessária e Honorários - Guia Interativo
Direito Processual Civil - Fazenda Pública

Advocacia Pública

Regime constitucional, prazo em dobro, remessa necessária, tutela contra a Fazenda, honorários e execução - com julgados do STJ e STF, flashcards e quiz para concurso e OAB. Tipografia otimizada para leitura longa no celular e no computador.

Art. 183 CPC Art. 496 CPC Tema 1190 STJ Quiz 10 questões
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Lógica de estudo
Siga a ordem dos 8 tópicos. Em cada um: leia as abas, avalie o domínio (1 a 3) e avance. O quiz fecha o ciclo de aprendizado.
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Estudados
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Questões
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Julgados
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01
Regime constitucional
arts. 131 e 132, CF
Crítico
Órgãos da Advocacia Pública
  • AGU - Advocacia-Geral da União (art. 131, CF): representa a União judicial e extrajudicialmente; assessoria jurídica do Poder Executivo.
  • PGE / PGDF - Procuradorias dos Estados e do DF (art. 132, CF): carreira privativa de bacharéis em direito, ingresso por concurso.
  • PGM - Procuradorias Municipais (organização por lei orgânica / estatuto local).
  • Autarquias e fundações públicas têm representação própria ou por convênio com a Advocacia Pública.

A Advocacia Pública defende o interesse público primário e o patrimônio do ente. Não se confunde com Ministério Público nem com Defensoria Pública - cada qual com regime e finalidades próprias.

Quem tem prerrogativa: União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público. Empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, não têm prazo em dobro nem intimação pessoal - salvo hipóteses de serviço público em regime não concorrencial (discussão clássica envolvendo Correios).

Revelia: a falta de contestação da Fazenda não gera a presunção de veracidade do art. 344 do CPC (direito indisponível - art. 345, II).

Custas: a Fazenda é isenta de adiantar custas; o recolhimento fica postergado ao final (e, na execução fiscal, art. 39 da Lei 6.830/80).

Conciliação (art. 334): a audiência não se realiza quando não se admite autocomposição. Em demandas da Fazenda, a disponibilidade do direito é limitada.

Desistência: após o prazo de resposta, a desistência da ação depende de concordância do réu - inclusive se o réu for a Fazenda.

Dica de prova
Procurador de Estado / Município tem autonomia funcional técnica, mas vinculação administrativa ao Executivo. A defesa de interesses dos demais Poderes do mesmo ente é possível e reconhecida pela jurisprudência.
02
Prazo em dobro e intimação pessoal
art. 183, CPC
CríticoSTJ - STF
Regra
Art. 183, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º - Intimação pessoal: por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º - Não se aplica o dobro quando a lei estabelecer prazo próprio.

Súmula 116 STJSTJ
Súmula 116 do STJ

“A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.”

Prazo judicialSTJ
REsp - entendimento consolidado

O prazo em dobro do art. 183 não se aplica a prazos fixados de forma expressa e individualizada pelo juiz (prazo judicial próprio), por analogia ao § 2º.

Controle concentradoSTF
ADI 5.449 AgR-segundo - Plenário - Rel. Min. Alexandre de Moraes - DJe 23/11/2017

Inaplicabilidade, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, dentre elas a contagem de prazo em dobro.

Autoridade coatoraSTJ
REsp 264.632/SP - 6ª Turma

O prefeito, como autoridade coatora em mandado de segurança, não se confunde com a Fazenda Pública e não tem prazo em dobro para recorrer.

Pegadinha de prova
Não há prazo em dobro nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001, art. 9º) nem nos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009, art. 7º). Tampouco em ação popular (prazo comum de contestação - Lei 4.717/65, art. 7º, IV) nem em controle concentrado no STF.
Prazos próprios (não dobram)
Impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda: 30 dias (art. 535, CPC). Rol de testemunhas com prazo comum fixado pelo juiz. Prazo decadencial da ação rescisória (2 anos).
Mandado de segurança
A pessoa jurídica de direito público tem prazo em dobro. A autoridade coatora (ex.: prefeito) não tem - REsp 264.632/SP.
Citação
Art. 242, § 3º: citação da Fazenda perante o órgão de Advocacia Pública. Preferencialmente por meio eletrônico (art. 246). Vedada citação pelo correio.
03
Remessa necessária
art. 496, CPC
CríticoSTJ Tema 1081
Natureza

A remessa necessária não é recurso voluntário: é condição de eficácia da sentença. Sem confirmação pelo tribunal, a decisão contra a Fazenda não produz efeitos.

Cabimento (art. 496): sentença contra a Fazenda (não basta a Fazenda ter perdido como autora) e sentença que julga procedentes embargos à execução fiscal.

§ 3º - Dispensa por valor (condenação ou proveito econômico líquido e certo):

  • 1.000 SM - União e autarquias/fundações
  • 500 SM - Estados, DF e Municípios capitais
  • 100 SM - demais Municípios

§ 4º - Dispensa por fundamento: súmula de tribunal superior; repetitivo STF/STJ; IRDR/IAC; orientação vinculante administrativa do próprio ente.

Leis especiais: ação popular (art. 19, Lei 4.717/65 - carência/improcedência); ACP por analogia (STJ); MS concedido (art. 14, § 1º, Lei 12.016/09). Improbidade: não há remessa (art. 17-C, § 3º, Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021).

Tema 1081STJ
REsp 1.882.236 - Corte Especial - Tema 1081

Demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por cálculos aritméticos simples, com base nos parâmetros da sentença, dispensa remessa necessária se não exceder o limite do art. 496, § 3º, I.

Devolutividade amplaSTJ
AgInt no REsp 2.068.436/AL - 1ª Turma - 2024 - Súmula 325/STJ

A remessa devolve o reexame de todas as parcelas da condenação da Fazenda, sem se limitar ao que foi apelado. Não pode, porém, agravar a situação da Fazenda.

ACP e ação popularSTJ
AgInt no AREsp 2.682.006/AM - 2ª Turma - 2025

Art. 19 da Lei 4.717/65 aplica-se por analogia à ACP: sentença de improcedência (ou carência) sujeita-se a reexame necessário. A regra especial afasta o art. 496 do CPC nesses casos de tutela coletiva.

ImprobidadeLei
Art. 17-C, § 3º, Lei 8.429/92 (Lei 14.230/2021)

Não haverá remessa necessária nas sentenças de improbidade administrativa.

04
Tutela provisória contra a Fazenda
arts. 294 e ss. - leis especiais
Alto
Regras gerais e limites

O CPC admite tutela de urgência e de evidência também em face da Fazenda Pública, com as ressalvas das leis especiais e da jurisprudência consolidada.

  • Antecipação de tutela contra a Fazenda - possível, mas sujeita a restrições legais.
  • Lei 9.494/97, art. 1º - veda tutela que esgote o objeto em certos casos e limita reajuste/aumento de vencimentos em sede de liminar/cautelar.
  • Lei 8.437/92 - disciplina medida cautelar contra ato do Poder Público: em regra, vedada liminar que esgote o objeto em primeiro grau; há hipóteses de concessão pelo tribunal e regras de contracautela.
  • Tutela de evidência (art. 311) aplica-se com cautela quando envolver desembolso de verba pública.
  • Obrigação de fazer (ex.: medicamento, implantar benefício) admite efetivação mesmo em sede provisória; quantia certa para precatório/RPV exige trânsito em julgado (linha do STF).
  • Em mandado de segurança, a liminar tem regime próprio na Lei 12.016/09 (e a sentença concessiva sujeita-se a remessa necessária).
Pegadinha
Não diga que “não cabe tutela contra a Fazenda”. Cabe, com filtros legais e jurisprudenciais - especialmente quando a medida implica pagamento de valores ou reestruturação de carreira.
05
Honorários e Fazenda Pública
art. 85, §§ 3º e 7º - Tema 1190
CríticoSTJ
Tabela do § 3º do art. 85

Quando a Fazenda for parte, os honorários seguem faixas regressivas e sucessivas (art. 85, §§ 3º e 5º):

  • até 200 SM -> 10% a 20%
  • 200 a 2.000 SM -> 8% a 10%
  • 2.000 a 20.000 SM -> 5% a 8%
  • 20.000 a 100.000 SM -> 3% a 5%
  • acima de 100.000 SM -> 1% a 3%

Sentença líquida: aplica-se desde logo. Ilíquida: define-se na liquidação. Sem condenação mensurável: sobre o valor atualizado da causa (§ 4º).

§ 7º + Tema 1190 - Sem impugnação no cumprimento, não há honorários (precatório ou RPV, com modulação).

Astreintes - cabíveis contra a Fazenda em obrigação de fazer (ex.: medicamento) - Tema 98/STJ - respeitado o regime de precatórios no pagamento.

Tema 1190STJ
Tema 1.190 - 1ª Seção - j. 2024

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja pago por RPV. Tese modulada: aplica-se aos cumprimentos iniciados após a publicação do acórdão (DJe 1/7/2024).

DestinaçãoSTJ
AgInt no AREsp 1.834.717/SP - 2ª Turma

Honorários de sucumbência, quando vencedora a Fazenda, integram o patrimônio do ente - não são direito autônomo do procurador (salvo lei de destinação).

AstreintesSTJ
Tema 98 - AgRg no AREsp 196.946/SE

É possível impor multa diária (astreintes) a ente público para compelir obrigação de fazer (ex.: fornecer medicamento), de ofício ou a requerimento.

06
Execução contra a Fazenda
precatório - RPV - arts. 534 e 535
Alto
Cumprimento de pagar quantia
  • Arts. 534 e 535 do CPC - impugnação em 30 dias (prazo próprio - não dobra).
  • RPV - art. 100, § 3º, CF - limite por lei do ente.
  • Precatório - art. 100, CF - ordem cronológica e preferências.

Cumprimento provisório de quantia certa: o STF entende inviável a expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado (art. 100, CF; art. 2º-B da Lei 9.494/97). O STJ admitia cumprimento provisório sem expedição de precatório/RPV; na linha constitucional, o pagamento de quantia exige trânsito em julgado.

Obrigação de fazer: cumprimento provisório é admitido e não atrai o regime de precatórios (STF, Tema 45 / RE 573.872 - ex.: implantar benefício, fornecer medicamento).

Redirecionamento (execução fiscal)STJ
Tema 630 - Súmula 435/STJ

Dissolvida irregularmente a empresa (ou presumida a dissolução - não localizada no domicílio fiscal sem comunicação), está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.

Sócio que se retirouSTJ
Tema 962

Não se redireciona, por dissolução irregular, contra sócio/terceiro que exercia gerência no fato gerador, mas regularmente se retirou e não deu causa à dissolução posterior (art. 135, III, CTN).

Honorários no cumprimento
Sem impugnação -> Tema 1190: sem honorários (precatório ou RPV, com modulação a partir de 1/7/2024).
07
Recursos e peculiaridades
apelação - agravo - reexame
Alto
Pontos que mais caem
  • Prazo em dobro para recorrer (art. 183) + intimação pessoal.
  • Remessa necessária corre junto com a apelação da Fazenda ou sozinha, se não houver recurso voluntário.
  • Efeito devolutivo amplo da remessa (Súmula 325/STJ).
  • Em embargos à execução fiscal procedentes -> também há remessa (art. 496, II).
  • Agravo interno / regimental: Súmula 116/STJ confirma o dobro no STJ.
  • Controle concentrado (ADI/ADC/ADPF): sem prazo em dobro (ADI 5.449 AgR-segundo, STF).
  • MS: sentença concessiva da segurança tem remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei 12.016/09).
Pegadinha
A Fazenda recorre no prazo dobrado; se não recorrer e a sentença estiver sujeita a remessa, o juiz deve enviar os autos ao tribunal (art. 496, § 1º). A omissão do juiz autoriza a avocação pelo presidente do tribunal.
08
Mapa mental de prova
o que gravar para a prova
Revisão
Checklist rápido
  • 183 -> dobro + intimação pessoal - § 2º tira o dobro se prazo próprio
  • 496 -> remessa - §§ 3º e 4º dispensam - devolutividade ampla
  • 85, § 3º -> tabela de honorários da Fazenda
  • 85, § 7º + Tema 1190 -> sem impugnação, sem honorários no cumprimento
  • Súmula 116 -> dobro no agravo regimental no STJ
  • Tema 1081 -> previdenciário com cálculo simples pode dispensar remessa

Flashcards - revisão ativa

Clique para virar. Grave artigos, súmulas e temas.

Art. 183 CPC - o que garante à Fazenda?
Prazo em dobro para todas as manifestações + intimação pessoal. § 2º: não vale se a lei fixar prazo próprio.
Súmula 116 do STJ
Fazenda Pública e MP têm prazo em dobro para agravo regimental no STJ.
Art. 496 - quando dispensa remessa?
§ 3º (valor: 1000 / 500 / 100 SM) e § 4º (súmula, repetitivo, IRDR/IAC, orientação vinculante).
Tema 1190 STJ
Sem impugnação, não há honorários no cumprimento contra a Fazenda (precatório ou RPV). Modulada a partir de 1/7/2024.
Tema 1081 STJ
Previdenciário com condenação aferível por cálculo simples dispensa remessa se não ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I.
Devolutividade da remessa
Ampla (Súmula 325/STJ): tribunal reexamina todas as parcelas da condenação da Fazenda, mesmo sem apelação sobre elas.

Quiz - 10 questões

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