Advocacia Pública
Regime constitucional, prazo em dobro, remessa necessária, tutela contra a Fazenda, honorários e execução - com julgados do STJ e STF, flashcards e quiz para concurso e OAB. Tipografia otimizada para leitura longa no celular e no computador.
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- AGU - Advocacia-Geral da União (art. 131, CF): representa a União judicial e extrajudicialmente; assessoria jurídica do Poder Executivo.
- PGE / PGDF - Procuradorias dos Estados e do DF (art. 132, CF): carreira privativa de bacharéis em direito, ingresso por concurso.
- PGM - Procuradorias Municipais (organização por lei orgânica / estatuto local).
- Autarquias e fundações públicas têm representação própria ou por convênio com a Advocacia Pública.
A Advocacia Pública defende o interesse público primário e o patrimônio do ente. Não se confunde com Ministério Público nem com Defensoria Pública - cada qual com regime e finalidades próprias.
Quem tem prerrogativa: União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público. Empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, não têm prazo em dobro nem intimação pessoal - salvo hipóteses de serviço público em regime não concorrencial (discussão clássica envolvendo Correios).
Revelia: a falta de contestação da Fazenda não gera a presunção de veracidade do art. 344 do CPC (direito indisponível - art. 345, II).
Custas: a Fazenda é isenta de adiantar custas; o recolhimento fica postergado ao final (e, na execução fiscal, art. 39 da Lei 6.830/80).
Conciliação (art. 334): a audiência não se realiza quando não se admite autocomposição. Em demandas da Fazenda, a disponibilidade do direito é limitada.
Desistência: após o prazo de resposta, a desistência da ação depende de concordância do réu - inclusive se o réu for a Fazenda.
§ 1º - Intimação pessoal: por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º - Não se aplica o dobro quando a lei estabelecer prazo próprio.
“A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.”
O prazo em dobro do art. 183 não se aplica a prazos fixados de forma expressa e individualizada pelo juiz (prazo judicial próprio), por analogia ao § 2º.
Inaplicabilidade, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, dentre elas a contagem de prazo em dobro.
O prefeito, como autoridade coatora em mandado de segurança, não se confunde com a Fazenda Pública e não tem prazo em dobro para recorrer.
A remessa necessária não é recurso voluntário: é condição de eficácia da sentença. Sem confirmação pelo tribunal, a decisão contra a Fazenda não produz efeitos.
Cabimento (art. 496): sentença contra a Fazenda (não basta a Fazenda ter perdido como autora) e sentença que julga procedentes embargos à execução fiscal.
§ 3º - Dispensa por valor (condenação ou proveito econômico líquido e certo):
- 1.000 SM - União e autarquias/fundações
- 500 SM - Estados, DF e Municípios capitais
- 100 SM - demais Municípios
§ 4º - Dispensa por fundamento: súmula de tribunal superior; repetitivo STF/STJ; IRDR/IAC; orientação vinculante administrativa do próprio ente.
Leis especiais: ação popular (art. 19, Lei 4.717/65 - carência/improcedência); ACP por analogia (STJ); MS concedido (art. 14, § 1º, Lei 12.016/09). Improbidade: não há remessa (art. 17-C, § 3º, Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021).
Demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por cálculos aritméticos simples, com base nos parâmetros da sentença, dispensa remessa necessária se não exceder o limite do art. 496, § 3º, I.
A remessa devolve o reexame de todas as parcelas da condenação da Fazenda, sem se limitar ao que foi apelado. Não pode, porém, agravar a situação da Fazenda.
Art. 19 da Lei 4.717/65 aplica-se por analogia à ACP: sentença de improcedência (ou carência) sujeita-se a reexame necessário. A regra especial afasta o art. 496 do CPC nesses casos de tutela coletiva.
Não haverá remessa necessária nas sentenças de improbidade administrativa.
O CPC admite tutela de urgência e de evidência também em face da Fazenda Pública, com as ressalvas das leis especiais e da jurisprudência consolidada.
- Antecipação de tutela contra a Fazenda - possível, mas sujeita a restrições legais.
- Lei 9.494/97, art. 1º - veda tutela que esgote o objeto em certos casos e limita reajuste/aumento de vencimentos em sede de liminar/cautelar.
- Lei 8.437/92 - disciplina medida cautelar contra ato do Poder Público: em regra, vedada liminar que esgote o objeto em primeiro grau; há hipóteses de concessão pelo tribunal e regras de contracautela.
- Tutela de evidência (art. 311) aplica-se com cautela quando envolver desembolso de verba pública.
- Obrigação de fazer (ex.: medicamento, implantar benefício) admite efetivação mesmo em sede provisória; quantia certa para precatório/RPV exige trânsito em julgado (linha do STF).
- Em mandado de segurança, a liminar tem regime próprio na Lei 12.016/09 (e a sentença concessiva sujeita-se a remessa necessária).
Quando a Fazenda for parte, os honorários seguem faixas regressivas e sucessivas (art. 85, §§ 3º e 5º):
- até 200 SM -> 10% a 20%
- 200 a 2.000 SM -> 8% a 10%
- 2.000 a 20.000 SM -> 5% a 8%
- 20.000 a 100.000 SM -> 3% a 5%
- acima de 100.000 SM -> 1% a 3%
Sentença líquida: aplica-se desde logo. Ilíquida: define-se na liquidação. Sem condenação mensurável: sobre o valor atualizado da causa (§ 4º).
§ 7º + Tema 1190 - Sem impugnação no cumprimento, não há honorários (precatório ou RPV, com modulação).
Astreintes - cabíveis contra a Fazenda em obrigação de fazer (ex.: medicamento) - Tema 98/STJ - respeitado o regime de precatórios no pagamento.
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja pago por RPV. Tese modulada: aplica-se aos cumprimentos iniciados após a publicação do acórdão (DJe 1/7/2024).
Honorários de sucumbência, quando vencedora a Fazenda, integram o patrimônio do ente - não são direito autônomo do procurador (salvo lei de destinação).
É possível impor multa diária (astreintes) a ente público para compelir obrigação de fazer (ex.: fornecer medicamento), de ofício ou a requerimento.
- Arts. 534 e 535 do CPC - impugnação em 30 dias (prazo próprio - não dobra).
- RPV - art. 100, § 3º, CF - limite por lei do ente.
- Precatório - art. 100, CF - ordem cronológica e preferências.
Cumprimento provisório de quantia certa: o STF entende inviável a expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado (art. 100, CF; art. 2º-B da Lei 9.494/97). O STJ admitia cumprimento provisório sem expedição de precatório/RPV; na linha constitucional, o pagamento de quantia exige trânsito em julgado.
Obrigação de fazer: cumprimento provisório é admitido e não atrai o regime de precatórios (STF, Tema 45 / RE 573.872 - ex.: implantar benefício, fornecer medicamento).
Dissolvida irregularmente a empresa (ou presumida a dissolução - não localizada no domicílio fiscal sem comunicação), está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
Não se redireciona, por dissolução irregular, contra sócio/terceiro que exercia gerência no fato gerador, mas regularmente se retirou e não deu causa à dissolução posterior (art. 135, III, CTN).
- Prazo em dobro para recorrer (art. 183) + intimação pessoal.
- Remessa necessária corre junto com a apelação da Fazenda ou sozinha, se não houver recurso voluntário.
- Efeito devolutivo amplo da remessa (Súmula 325/STJ).
- Em embargos à execução fiscal procedentes -> também há remessa (art. 496, II).
- Agravo interno / regimental: Súmula 116/STJ confirma o dobro no STJ.
- Controle concentrado (ADI/ADC/ADPF): sem prazo em dobro (ADI 5.449 AgR-segundo, STF).
- MS: sentença concessiva da segurança tem remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei 12.016/09).
- 183 -> dobro + intimação pessoal - § 2º tira o dobro se prazo próprio
- 496 -> remessa - §§ 3º e 4º dispensam - devolutividade ampla
- 85, § 3º -> tabela de honorários da Fazenda
- 85, § 7º + Tema 1190 -> sem impugnação, sem honorários no cumprimento
- Súmula 116 -> dobro no agravo regimental no STJ
- Tema 1081 -> previdenciário com cálculo simples pode dispensar remessa
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