Ao traçarmos
valores pertencentes da ciência jurídica, via de consequência, deveremos
observar os elementos que inspiram o despertar da criação, inclusive a
manifestação do sistema jurídico num todo.
Este espírito
conservativo dos princípios sustentam valores que, precisam ser ponderados em determinado
caso concreto, pois, não podemos olvidar as lições da Konrad Hesse in “A Força Normativa da Constituição”
ao afirmar, em síntese, o juiz pode
absolver o reu com apenas aplicação de um princípio.
Desta forma,
princípios e regras jurídicas estão sempre numa linha reta, em pé de igualdade
a título de aplicabilidade, entretanto, uma regra jurídica não pode entrar em
conflito com os princípios jurídicos, assim como, os princípios não podem
violar aos ditames normativos, mas, para nós, a importância dos princípios
revestem-se de aspectos axiomáticos capazes, inclusive de sobrepor as normas
jurídicas. Um exemplo: o legislativo cria uma lei penal sem observar os
princípios da razoabilidade, ofensividade, culpabilidade e um dos mais
importantes, o princípio da humanização das penas, previsto
constitucionalmente.
Denota-se que
as origens dos princípios são evocada de normas jurídicas como fonte, ainda que
forma abstrata, como o princípio da dignidade
da pessoa humana, tendo um teor regado de subjetivismos, podendo ser
aplicado em diversas situações, como a proibição de pena de caráter perpetuo[1],
limitação do Estado, seguindo o (sub) princípio
da intervenção mínima no crime de dano[2],
ou mesmo situações em que, com base ao princípio da dignidade da pessoa humana,
concedeu o direito de reclusas gestantes e mães de filhos com até doze anos
presas preventivamente[3].
Na prática, são diversos casos, no entanto, assim como qualquer outra técnica,
os princípios exigem-se bases axiológicas fortemente firmadas, sendo capazes de
trazer uma melhor segurança racional ao julgador, se decidir ou não aplicar ao
princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de se evitar o excesso, a
demasia e o engessamento principiológico.
Assim, dentro
das espécies dos princípios jurídicos da ciência penal, conforme já tratamos,
podemos completar que o princípio da intervenção mínima ou Direito Penal
Mínimo, está diretamente relacionada com a atuação Estatal, ao passo que,
somente o Estado poderá utilizar-se das regras jurídico-penais quando outras
áreas foram insuficientes devendo ser aplicadas “ultima ratio”.
O princípio da
proteção exclusiva dos bens jurídicos revestem-se de valores socialmente
amparados pela norma penal, devendo protegê-los de forma integra, conforme os
ditames previstos constitucionalmente. Citamos, como bens jurídicos que deverão
ser protegidos, como o direito à vida, a honra, a liberdade, a imagem, a
dignidade sexual, a saúde publica, a administração da justiça, etc.
Note-se que,
este princípio é relativizado com base no princípio da dignidade da pessoa humana
em determinado caso concreto, devendo o julgador analisar se realmente houve a
lesão real e efetiva ao bem juridicamente tutelado para a norma jurídico-penal.
Citamos por exemplo, o caso de se evitar a supressão da liberdade do réu,
acusado de tráfico de drogas, mas, o STJ imputou juízo de valor entendendo que,
por ser pouca quantidade de entorpecentes, coube por conceder a ordem de Habeas
Corpus[4].
Assim, o valor e o desvalor são como
uma balança, um argumento pende para um lado, em favor do Estado, outro, em favor
do acusado. Talvez o princípio da
fragmentariedade possa solucionar este equilíbrio, sendo que, neste
princípio, as normas penais deverá tutelar todos os bens jurídicos mais
relevantes para a sociedade, somente em relação aos ataques mais intoleráveis. Interessante
lição de Prado[5]: “um arquipélago de penas ilhas no grande mar
do penalmente indiferente. Isto quer dizer que o direito penal só se refere a
uma pequena parte do sancionado pelo ordenamento jurídico, sua tutela se
apresenta de maneira fragmentada, dividida ou fracionada”.
Ao que parece, os princípios acabam irrigando
outros princípios, pois o princípio da insignificância ou da criminalidade de
bagatela, surgiu em contrapartida do princípio da fragmentariedade.
A origem histórica está no brocardo
romano: “minimis non curat praetor”, ou
seja, os juízes não devem se ocupar de assuntos irrelevantes.
Posteriormente, o jurista Alemão
Claus Roxin é o principal responsável pela incorporação deste princípio. Para
este autor, o bem jurídico é atingido por uma conduta, entretanto não é
atingido de forma relevante. Neste ponto, temos: a conduta, existente de
tipicidade formal, mas inexistente de tipicidade material.
Entre nós, a jurisprudência
compreende que este princípio deve ser interpretado de forma restrita, devendo
limitar-se conforme a incidência concreta. De certo, este ponto de vista reserva
numa axioma relevantíssimo, sendo que, o princípio da insignificância como
causa de exclusão da tipicidade, possuindo um peso crucial a determinado caso
concreto, portanto, havendo uma conduta, mas ausente a tipicidade material,
logo, torna-se fato atípico, não sendo considerado como crime.
Para vislumbrarmos ainda mais este
importante princípio, podemos afirmar que o reconhecimento deste pode trancar
um inquérito policial e um processo em andamento, devido a ausência de justa
causa.
O Supremo
Tribunal Federal traçou requisitos ou pressupostos cumulativos para a
aplicação do princípio da insignificância[6],
como:
Requisitos
Objetivos:
1. Mínima ofensividade da conduta;
2. Ausência de periculosidade social da
ação;
3. Reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento;
4. Inexpressividade da lesão jurídica.
Requisitos Subjetivos:
1. Condições pessoais do agente;
2. Condições pessoais da vítima;
3. Atenção voltada para ambas as partes
num todo.
Ainda, devemos destacar alguns pontos
importantes que precisam ser analisados. Se o réu for reincidente, é cabível a
aplicação do princípio da insignificância, desde que não seja reincidente
específico. Exemplo que é muito propalado pela mídia: sujeito que, por diversas
vezes é preso em flagrante furtando produtos em um supermercado. Apesar, o bem
jurídico possa ser insignificante, não quer dizer que não seja aplicada a lei
penal, pois, para a jurisprudência entende ser inviável por possuir maior
reprovabilidade da conduta, sendo considerado criminoso habitual[7].
É o mais conhecido como criminoso habitual.
Por fim, relatividade na aplicação do
referido princípio está relacionado exclusivamente com a extensão ao bem jurídico
e se existe ou não valor sentimental do bem, portanto, a imensurabilidade do
bem.
Noutro princípio consideravelmente
relevante diz respeito denominado princípio-fato, ou seja, o tipo penal deverá
definir de modo claro e objetivo os fatos, sendo proibido punir alguém por seu
esteriótipo, tendo em vista que, há outro princípio umbilicalmente ligado a este,
o princípio da responsabilidade subjetiva.
Interessante
acompanharmos que, numa fase da humanidade, puniam-se as pessoas e não fatos. A
origem marcante foi a Escola de Kiel, ligada ao nazismo, punindo judeus.
Posteriormente,
temos um dos mais famosos criadores da escola do Direito Penal do Inimigo,
promovido pelo jurista alemão Gunter Jakobs, que tem por característica punir infrator
da norma penal, sendo considerado o principal inimigo do Estado. Esta teoria
foi empregada pelo presidente americano George Bush, ao considerar potencialmente
inimigo do Estado terroristas e o islamismo extremista.
Quanto ao
princípio da responsabilidade penal subjetiva, diz respeito que, nenhum
resultado penalmente relevante poderá ser atribuído a quem não tenha produzido,
seja por dolo ou culpa. Para a maior parte de doutrina nacional, o crime é fato
típico, lícito e culpável, sendo a conduta podendo ser dolosa (vontade livre e
consciente para almejar um resultado) ou culposa (proveniente de imprudência,
negligência e imperícia). Assim, fato sem a conduta poderá ser considerada
conduta atípica, logo, não é crime.
Aproveitando
quanto ao princípio anterior, podemos também compreender quanto à existência do
princípio da culpabilidade ou imputação pessoal, sendo resumida na seguinte
frase: a norma penal não poderá punir um fato praticado por um agente sem critério
de culpabilidade, ou seja, ninguém poderá ser punido sem culpa.
Ao princípio da culpabilidade, trata-se de
um juiz do de reprovação, traçado por elementos como imputabilidade, potencial
consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente tais
elementos, qualquer deles, o juízo de reprovação não é aplicado e
posteriormente, o agente é isento de penalidade.
O referido princípio é implícito perante
as normas jurídicas, especificamente em sua origem, pois não está previsto
constitucionalmente, mas, isto não significa que possuía um aspecto valorativo irrelevante,
ao contrário, por se tratar de um juízo de reprovação e detém valores compostos
por elementos, tais como um critério de medição de pena estabelecendo parâmetros
pelos quais o magistrado buscará fixar a pena na fase condenatória, devendo
seguir aos ditames do artigo 59, do Código Penal.
Também, a responsabilidade subjetiva
é relevante ao princípio, pois o sujeito somente será responsabilizado se sua
conduta ofensiva for proveniente de dolo ou culpa.
A jurisprudência pátria tem manifestado
em relação à fusão do princípio da culpabilidade e o da insignificância em
determinado caso concreto, como no caso de crime de descaminho, no qual a
conduta precisa ser apurada em relação a cada um dos adquirentes das
mercadorias internalizadas, sendo fator determinante a responsabilidade pessoal
de cada um dos agentes do delito.[8]
[1] STJ
- HABEAS CORPUS HC 9892 RJ 1999/0054703-9;
[2] TJ-AP
- APELAÇÃO APL 00644128820148030001 AP (TJ-AP).
[3] STF
- Habeas Corpus (HC 143641)
[4] HABEAS
CORPUS HC 430654 SP 2017/0332766-4 (STJ).
[5]
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal
Brasileiro, 2007, p. 144.
[6]
STF. HABEAS CORPUS 118.972/MG; Min. Gilmar Mendes.
[7] STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1090956 DF
2017/0102757-5 (STJ); STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp
1730698 MG 2018/0062519-5 (STJ)
[8] Superior
Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 121264 RS 2008/0256111-9