28/06/2019

LEI ALTERA IDADE MÍMINA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES POSSAM VIAJAR


A Lei 13.812/19 alterou a idade mínima de 12 para 16 anos, para que possam viajar sem os pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial.

          A referida Lei proíbe que crianças ou adolescentes menores de 16 anos possam viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou de seus responsáveis sem expressa autorização e voos nacionais.

          Em termos práticos, a lei assim previne que, em nosso País tenhamos menos crianças e adolescentes desaparecidos ou mesmo sequestrados, de modo que, a autorização do juiz é uma espécie de controle, agindo como se fosse um fiscal, como uma função em prol da proteção do menor e do adolescente.

          Há situações que não serão necessárias a autorização do juiz, como:

a)    Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b)    Quando a autoridade judiciária, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos

c)    Se a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

d)    Será desnecessária a autorização judicial, se a viagem for para o exterior de criança e do adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis;

e)    Se viajar na companhia de um dos pais, autorizado de forma expressa pelo outro por meio de documento com forma reconhecida.
         


24/06/2019

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Consta nos autos que a incorporadora alterou a composição das garagens do condomínio – destinado a fins comerciais –, as quais deixaram de ser área comum da edificação e passaram a ser unidade autônoma, pertencentes à incorporadora, que implantou sistema de estacionamento no local.


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Incorporadora não pode se "apropriar" de garagens de condomínio para transformá-las em unidade autônoma e implantar sistema de estacionamento. É o que entendeu a 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao condenar empresa a indenizar condomínio por aluguéis recebidos e contas de consumo para manutenção da garagem explorada economicamente por ela e custeadas pelo autor.


O condomínio requereu, na Justiça, a nulidade da retificação da incorporação do empreendimento. Também pleiteou indenização pelos aluguéis recebidos pela incorporadora. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes.

Ao analisar recurso, o relator no TJ/SP, desembargador Cesar Lacerda pontuou que a lei de incorporações imobiliárias (4.591/64) "funciona como norma protetiva do direito dos compradores das unidades em construção contra eventuais desmandos do incorporador".

Para o magistrado, conforme os autos, não houve aprovação unânime dos interessados em relação à incorporação das vagas do condomínio, "tampouco a incorporadora demonstrou que a alteração se deu em face de exigência legal", restando claro que a retificação é nula.

"De rigor, portanto, o acolhimento do inconformismo, para declarar que as garagens, denominadas “bolsões”, devem ser consideradas como áreas comuns, de uso exclusivo da edificação, sendo indevida a sua “apropriação” pela incorporadora."

Assim, ao seguir o voto do relator à unanimidade, a 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a incorporadora a indenizar o condomínio pelos aluguéis recebidos no triênio anterior ao ajuizamento da ação e durante a tramitação do processo, "além das respectivas contas de consumo para a manutenção da garagem explorada economicamente pela ré e custeadas pelo autor, tudo a ser devidamente apurado em sede de liquidação".
Fonte:Migalhas.com

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