A morte[1] é
um terreno desconhecido e sem prazo estipulado para a sua ocorrência, logo
aquele dito popular: “para morrer basta estar vivo”, portanto, temos nossa data
de nascimento decretada, mas nossa data de morte indefinida, basta que ocorra
em concreto.
Quando um ser humano, sujeito de direitos e obrigações
na órbita civil falece, de modo instantâneo, todo o seu patrimônio (bens,
direitos e dívidas), seja positivo ou mesmo negativo gera um elemento único,
constituindo por si sua universalidade. E
neste ponto haverá sua transmissibilidade perante seus legítimos herdeiros.
Importante mencionar, no que pertine a vital importância
de um inventário, portanto, tem por escopo a formalização legal em dividir,
assim como transferir o patrimônio aos herdeiros.
Em relação as formalização, efetiva-se pela via judicial mediante tutela do Poder Judiciário
ou extrajudicial, realizada em
cartório, desde que não haja testamento, herdeiros menores ou incapazes e que
todos os interessados tenham a aquiescia sobre o ocorrido.
Lapso
temporal para a abertura do inventário
Judicialmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo
983, inicia-se em 60 (sessenta) dias, de
modo, a fazer ao desuso do artigo 17.96 do CC, no qual estipula o prazo de 30
(trinta) dias.
Pela via extrajudicial, conta-se o
prazo para a abertura do inventário a partir da declaração do ITCMD (Imposto
sobre Transmissão Causa Mortes e Doações). Ultrapassado o prazo de 60
(sessenta) dias, o ente tributante (Fazenda Estadual) aplicará multa, juros e
correção monetária. Cada legislação estadual irá tratar sobre os tetos de multa
a serem aplicados em cada caso concreto.
Do procedimento
de inventário amigável
Considerando que o próprio nome sugere, o inventário
amigável, sem dúvidas, é o menos dispendioso e mais célere por conta da reunião
de seus sucessores para acordarem sobre a partilha dos bens deixados pelo
falecido.
Neste caso especifico é importante que seus
interessados estejam assistidos de advogado, de modo, a auxiliar com um suporte
jurídico adequado a caso concreto.
Sobre o
Testamento
Por critérios práticos, faz-se necessário avaliar
quanto a existência de testamento, ou seja, se o falecido expressou sua vontade
a determinado bem será destinado após a
sua morte. Independente qual será o procedimento, se amigável, judicial ou
extrajudicial, recomenda-se obter as informações necessárias, inclusive por
meio de Cartórios de Registros.
Busca do patrimônio
deixado pelo falecido
Quando devidamente constituído por advogado,
este deverá averiguar se há bens buscando documentos, como matriculas de imóveis,
documentos de veículos automotores, documentos do falecido e também de seus
herdeiros, bem como a avaliação de bens de vultuosos valores e a escrituração
imobiliária, se houver.
Sobre
o patrimônio negativo (dívidas deixadas pelo falecido)
Se quando deixadas pelo falecido,
recomenda-se que tais dívidas já estejam negociadas e resolvidas diretamente
perante seus credores antes mesmo do inicio do inventário para que, se já
pagas, gerará maior celeridade seja em
qual procedimento (judicial ou extrajudicial).
Sobre os
Impostos (breves notas)
Seja por homologação da partilha (judicial) ou a mesmo
pela via extrajudicial, os seus herdeiros deverão pagar cada um o ITCMD perante
o sujeito ativo deste Imposto, a Fazenda do seu Estado,
Neste imposto, o contribuinte declara as informações
perante a Receita Estadual, de modo, a indicar os bens, os valores e será feita
por advogado constituído.
Importante destacar também sobre o ITBI (Imposto sobre
Transmissão sobre Bens Imóveis, no qual tem sua incidência tributária, ao
herdeiro que tem o seu montante maior do patrimônio do falecido.
Por derradeiro, passado todos os estágios do inventário
haverá a emissão do Formal de Partilha ou Escritura Publica. Neste ponto, já
haverá a transferência formalizada dos bens aos seus herdeiros, encerrando-se
assim, o inventário.
[1] Sêneca 4 a .C, sua peça Édipo, já afirmava: “Nisto erramos: em ver a morte à nossa frente, como um acontecimento
futuro, enquanto grande parte dela já ficou para trás. Cada hora do nosso
passado pertence à morte”