26/01/2012

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Noções gerais

Há diversos modos a serem classificadas as constituições, devendo distinguir conforme ao conteúdo, a forma, o modo de elaboração, a origem e sua estabilidade. Vejamos cada uma delas no tópico seguinte:


Conteúdo

a)      Constituição material: em sentido amplo designa a organização do estado, com regime político; em sentido estrito trata de normas constitucionais escritas ou costumeiras, podendo ser inseridas em documento escrito, que regulam a estrutura estatal, sua organização, de seus órgãos e dos direitos fundamentais, tratando então somente em matéria essencialmente constitucional. P. ex. Constituição do Império do Brasil;

b)     Constituição formal: é o modo de existir do Estado, sob forma escrita por documento solene, promovido pelo poder constituinte, sendo que, em caso de modificação do texto normativo, deverá pautar-se de procedimentos especiais por ela estabelecidos para que tenha efetividade jurídica relevante. Podemos citar como exemplo, nossa Carta Política de 1988;

Forma

a)      Escrita: trata-se da codificação e sistematização num corpo único de texto, elaborado por um órgão constituinte, contendo normas fundamentais estruturante do Estado, organização dos poderes, o modo de exercício limites de atuação e dos direitos fundamentais. Novamente, nossa Constituição atual enquadra-se nesta forma;

b)     Não escrita: neste caso, não consta de procedimentos escritos, baseando somente nos costumes, na jurisprudência e em convenções, como num exemplo temos a Constituição Inglesa.

Modo de elaboração

a)      Dogmática: deverá ser sempre escrita e elaborada por um órgão competente constituinte, e sistematizada as idéias fundamentais de sua teoria política e do Direito naquele momento;

b)     Histórica ou Costumeira: resulta de formação histórica no evoluir de suas tradições, como exemplo da Constituição Inglesa.




Origem

a)      Popular ou democrática: tem por origem a representação do povo, eleitos, que atua num órgão constituinte, com o objetivo de elaboração da constituição. P. ex. Constituição Federativa do Brasil de 1891, 1934, 1946 e 1988.
b)     Outorgada: proveniente da não participação do povo, mas de um governante, como um ditador, rei, imperador, presidente, ou até por junta governativa, que elabora e estabelece a constituição. P. ex. Constituição Brasileira de 1824, 1937, 1967 e 1969.
c)      Cesarista: constituição formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um ditador ou imperador, sendo que a participação popular não é democrática, sendo que o povo apenas ratifica a vontade do detentor do poder. P. ex. Plebiscito elaborado por Napoleão na França e Plebiscito elaborado por Pinochet, no Chile.

Estabilidade

a)      Rígida: deverá ser alterada mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou leis complementares
b)     Flexível: que poderá ser simplesmente modificada, conforme o processo de elaboração das leis ordinárias.
c)      Semi-rígida: trata-se um misto entre a parte rígida e flexível.


PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Noções gerais

Primeiramente, deveremos fazer uma distinção entre regras e princípios. As regras enquadram-se como previsão de uma conduta ou fato em abstrato, trazendo consigo, determinada conseqüência jurídica. Quanto aos princípios, (tema em questão) não estão ligados a pressupostos factuais, apenas contemplam os valores inseridos perante a sociedade, exigindo inclusive um grau mais elevado em que será determinante ao caso concreto, assim, legitimam o ordenamento jurídico conferindo harmonia e unidade, sendo que serão úteis para a verificação da validade das leis, interpretação de regras e integração de lacunas normativas, quando houver.

Os princípios do direito ambiental alojam-se na Constituição Federativa do Brasil, nos tratados internacionais de que o país faça parte, como também a Lei n. 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.

Fazendo uma junção, podemos elencar tais princípios:

  • Principio da participação
  • Principio da precaução
  • Principio da prevenção
  • Principio da responsabilização
  • Principio do poluidor-pagador
  • Principio do usuário-pagador
  • Principio da cooperação
  • Principio da função socioambiental da propriedade

1)      Principio da participação: trata-se de um principio de atende como a participação ativa da coletividade das decisões ambientais, tendo por pressuposto a educação, informação, respeito e consciência ambiental.

2)      Principio da precaução: é decorrente da especificidade de que os perigos sejam afastados do meio ambiente antes de seu acontecimento mediante comprovação cientifica do nexo de causalidade entre o risco e o dano ambiental. Tem por conteúdo: tratar de gestão de riscos por decisões políticas; é elemento pujante de redistribuição do ônus da prova; deverá ser considerado o momento da conduta e da responsabilidade por ela gerada; deverá conter também os princípios entrelaçados como a proporcionalidade, coerência, balanceamento e não discriminação dos fatos dela decorrentes;


3)      Principio da prevenção: na verdade, é uma continuidade do principio trata acima, devido o estudo prévio dos perigos comprovados, concretos e conhecidos, dando ainda mais a certeza, sendo determinável a obrigação de fazer ou não fazer. P. ex. licenciamento ambiental e o estudo prévio do impacto ambiental.

4)      Principio da responsabilização: é a possibilidade de aplicação das sanções contra aquele que ameaçar ou mesmo lesar o meio ambiente, sendo obrigado a responder juridicamente por sua conduta lesiva. Como no Brasil, o sistema jurídico de responsabilidade se divide ao ramo de atuação do Direito, podemos dizer que, aquele que ameaçar ou lesar o meio ambiente responde, portanto, criminalmente (impondo penas com o intuito de inibir ações humanas lesivas ao meio ambiente, sendo imputável tanto a pessoa física ou jurídica); administrativamente (aplicação de sanções de natureza administrativa, como embargos de obra ou da atividade, destruição da construção e multa) e civil ( que prevê a reparação do dano, restaurando a situação jurídica anterior a sua ocorrência).

5)      Principio do poluidor-pagador: aquele que polui deverá arcar com os custos necessários a diminuição, eliminação ou neutralização do dano, realizado no processo produtivo ou na execução da atividade. Assim, aquele que lucra com determinada atividade deverá também responsabilizar-se com o risco ou pela desvantagem dela decorrente. A titulo de ilustração temos o exemplo do vazamento de petróleo no mar.

6)      Principio do usuário-pagador: entende-se que aquele utilizar economicamente dos recursos ambientais deverá pagar pelo fato. P. ex. aquele que envasar água para a sua comercialização deverá pagar pelo seu uso anormal.

7)      Principio da cooperação: trata-se da promoção de integração entre os povos, fornecendo informações e elaborando tratados, tendo por intuito a obrigação precípua de garantir ao acesso de um meio ambiente ecologicamente equilibrado garantido para as futuras gerações.

8)      Principio da função socioambiental da propriedade: tem por promoção o preceito Constitucional, presente no art. 186 que trata da propriedade rural, do art. 182, relacionado à propriedade urbana e que deverá seguir em consonância do art. 1.228, do Código Civil Brasileiro, no parágrafo único, que: “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”

22/01/2012

PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO


Conceito

Os princípios do Direito Tributário são normas (constitucionais) que limitam, regulam a pratica de competência tributária, fazendo com que alguns valores tenham melhor efetividade no ordenamento jurídico.

Princípio da legalidade

Conforme previsão do art. 150, da CF, que diz: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Assim, o artigo ora citado é um contraste ao art. 5° da CF, que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, pois, ao contrário, para o Administrador Público, como o Legislador, devem obedecer aos ditames da lei, portanto, quanto à competência para criar, instituir, cobrar impostos, bem como a diminuir ou majorar as alíquotas, etc.

Principio da isonomia ou igualdade

O art. 5° da CF assegura que: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Também será aplicável tal previsão constitucional na seara tributária, pois o art. 150, II, da CF, não se esqueceu de consagrar ainda mais tal principio ao estabelecer a proibição da União, dos Estados, do DF e dos Municípios de “instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

Para tanto, não nos podemos nos esquecer dos ensinamentos de Rui Barbosa, de que a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, portanto, não é tratar a todos de forma igual, mas igualar os desiguais, a ponto de que possam de fato ser comparáveis. A exemplo fático temos os incetivos fiscais federais.

Principio da capacidade contributiva

Encontra-se inserido no art. 145, § 1° da CF:

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”

            Cumpre-se observar que a capacidade contributiva, é estabelecida como critério de graduação do imposto e do limite à tributação, impondo ao criador da lei determinar o que seja tributável ou não.

            Há critérios a serem observados na questão:
1° renda auferida
2° o consumo ou renda despendida
3° patrimônio ou renda acumulada



Principio da vedação ao confisco

Encontra-se no art. 150, IV, da CF:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) IV – utilizar tributo com efeito de confisco” (grifo nosso).
           
            Entende-se que o Estado, de modo geral, está proibido de instituir tributo que ultrapasse o patrimônio pessoal do contribuinte, promovendo uma expropriação indireta.

Sobre a temática, bem afirma o mestre Hugo de Brito Machado que:

“A vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque o tributo e multa são essencialmente distintos. O licito é pressuposto essencial desta, e não daquele”.
           
            Principio da irretroatividade

Entende-se que, é proibida a cobrança de fato gerador ocorrido antes da lei que instituir o tributo ou majorá-lo. Este principio está atrelado ao principio da segurança jurídica, conforme a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, no art. 6°, que diz:

“A Lei entra em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”
           
            Também, o art. 150, III, A, da CF:
                       
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
a)      em relação a fatos geradores ocorridos antes de inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”

O principio da irretroatividade não deve ser confundido com outro principio, o da anterioridade ao qual iremos tratar adiante.

Principio da anterioridade: Previsto no art. 150, III, alíneas b e c da CF, exige que a lei tributária não gere seus efeitos de forma imediata.

Trata-se de uma promoção do não surpreendimento ao contribuinte, pois o sujeito passivo do tributo deve ter um tempo para se preparar aos impactos sobre a atividade econômica.
           
            Assim, cada tributo insere-se em regras:

- 1° dia do exercício seguinte
- 1° dia do exercício seguinte, desde que observado o prazo mínimo de 90 dias;
- Apenas 90 dias
- A partir da publicação

Para melhor entendimento quanto à aplicabilidade dos institutos, tracejaremos uma tabela:

Exceções ao art. 150, III, b (1° dia do exercício financeiro seguinte)
Exceções ao art. 150, III, c (90 dias)
Vigência: combinação das exceções
Empréstimo compulsório em caso de guerra ou calamidade (art. 148, I)
Empréstimo compulsório em caso de guerra ou calamidade (art. 148, I)
imediata
Imposto de Importação (art.153, I)
Imposto de Importação (art. 153, I)
imediata
Imposto de Exportação (art. 153, II)
Imposto de Exportação (art. 153, II)
imediata

Imposto sobre a Renda (art.153, III)
Exercício Financeiro
Imposto sobre Operações Financeiras (art. 153, V)
Imposto sobre Operações Financeiras (art. 153, V)
imediata
Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 153, IV)

90 dias

Imposto em Extraordinário em Caso de Guerra (art.154, II)
Imposto em Extraordinário em Caso de Guerra (art.154, II)
imediata

Imposto sobre a Propriedade de veículos automotores – base de cálculo (art. 155,III)
Exercício Financeiro

Imposto Predial e Territorial Urbano – Base de cálculo (art.156, I)
Exercício Financeiro




ICMS sobre combustíveis

90 dias
CIDE combustiveis

90 dias
Contribuições Sociais para a Seguridade Social

90 dias

            Feita tais considerações, podemos afirmar também que, hoje, no sistema tributário atual não existe o principio da anualidade, sendo substituído pelo principio da anterioridade, seja a partir do 1° exercício financeiro seguinte; prazo nonagessimal ou mesmo concomitantemente, conforme o tributo, portanto, não há mais que se falar de tributo cobrado anualmente, muito menos majorado.

            Principio da uniformidade geográfica

            Trata-se de um principio de veda a diferenciação da tributação por critérios notadamente geográficos, portanto, em todo o território nacional, os tributos deverão ser aplicados da mesma forma.
            Tal instituto encontra-se delineado na Carta Política de 1988:

                        “Art. 151 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”.

            Mas, como toda regra tem exceção, conforme a Constituição Federal, estabelece a possibilidade de tributação federal ser diferenciada, como elemento de busca do equilíbrio socioeconômico entre as regiões, assim, pode a União estabelecer tributação diferenciada com o intuito de estimular o desenvolvimento social e econômico.

            Entretanto, nada impede que cada ente político institua alíquota diferente, como ocorre com o ISS, onde os municípios podem estabelecer alíquotas variando entre 2% a 5%.
           
Principio da liberdade de tráfego

            Prevê o art. 150, V da Carta Magna:
           
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”

            Conforme se constata no texto normativo acima, é protegido o contribuinte de ser cobrado por quaisquer entes federativos, impostos devido ao trafego de pessoas ou bens (fato gerador), salvo no caso de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo ente público, daí neste caso ser a exceção cobrar pedágio, entre estados ou mesmo entre municípios.
            Aproveitando, vale a critica a respeito da cobrança de pedágio por parte do município, entendendo que deveria abolir tal cobrança, devendo lei instituir um pedágio único a todo o País, fazendo com que a circulação de pessoas ou bens seja melhores distribuídos, melhorando inclusive, com a distribuição de rendas sociais.

Principio da transparência

            Tem por objetivo estimular a informação acerca do tributo recolhido, em que seus cidadãos deverão ser informados quanto da destinação e o quanto fora recolhido, aludindo inclusive com o direito de cidadania.

            O instituto esta previsto no preceito constitucional, art. 150, § 5°:

“A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.
           
            Fazendo uma analise interpretativa do principio em tela, Anis Kfouri Jr. discorre sobre o tema afirmando que:

            “Apesar do texto constitucional fazer menção apenas aos impostos – não incluindo, portanto, os demais tributos – a exemplo das contribuições – entendemos que sua aplicação prática já representaria uma grande evolução no conceito cidadania tributária, muito embora deturpasse o real encargo tributário, uma vez que as contribuições, por exemplo, representam grande parcela da carga tributária repassada ao consumidor”.

Principio da não cumulatividade

            Tal principio tem por objetivo desonerar a incidência tributária na cadeia produtiva, permitindo-se que o contribuinte adquirente do produto ou serviço, na etapa seguinte, possa se creditar do imposto pago nas etapas anteriores, compensando tal valor com o seu imposto devido no momento posterior da venda ou da saída. Para melhor elucidação a respeito vejamos o texto normativo da Carta Maior de 1988:

            “Art. 153. (...)
            § 3° O imposto previsto no inciso IV (refere-se ao IPI)
1-      será seletivo, em função da essencialidade do produto.
Art. 155 (...) (refere-se ao ICMS)
§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I – Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.”

Principio da seletividade

            Trata-se de um principio em que, consiste na possibilidade de selecionar determinados tributos, promovendo uma tributação diferenciada, sendo que, será aplicável a todos os tributos indiretos, os produtos considerados essenciais deverão ter uma tributação menor, ao passo que os bens considerados supérfluos devem ter sua tributação a uma alíquota maior, conforme leciona Anis Kfouri Jr.


Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *