Noções gerais
Primeiramente, deveremos fazer uma distinção entre regras e princípios. As regras enquadram-se como previsão de uma conduta ou fato em abstrato, trazendo consigo, determinada conseqüência jurídica. Quanto aos princípios, (tema em questão) não estão ligados a pressupostos factuais, apenas contemplam os valores inseridos perante a sociedade, exigindo inclusive um grau mais elevado em que será determinante ao caso concreto, assim, legitimam o ordenamento jurídico conferindo harmonia e unidade, sendo que serão úteis para a verificação da validade das leis, interpretação de regras e integração de lacunas normativas, quando houver.
Os princípios do direito ambiental alojam-se na Constituição Federativa do Brasil, nos tratados internacionais de que o país faça parte, como também a Lei n. 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.
Fazendo uma junção, podemos elencar tais princípios:
- Principio da participação
- Principio da precaução
- Principio da prevenção
- Principio da responsabilização
- Principio do poluidor-pagador
- Principio do usuário-pagador
- Principio da cooperação
- Principio da função socioambiental da propriedade
1) Principio da participação: trata-se de um principio de atende como a participação ativa da coletividade das decisões ambientais, tendo por pressuposto a educação, informação, respeito e consciência ambiental.
2) Principio da precaução: é decorrente da especificidade de que os perigos sejam afastados do meio ambiente antes de seu acontecimento mediante comprovação cientifica do nexo de causalidade entre o risco e o dano ambiental. Tem por conteúdo: tratar de gestão de riscos por decisões políticas; é elemento pujante de redistribuição do ônus da prova; deverá ser considerado o momento da conduta e da responsabilidade por ela gerada; deverá conter também os princípios entrelaçados como a proporcionalidade, coerência, balanceamento e não discriminação dos fatos dela decorrentes;
3) Principio da prevenção: na verdade, é uma continuidade do principio trata acima, devido o estudo prévio dos perigos comprovados, concretos e conhecidos, dando ainda mais a certeza, sendo determinável a obrigação de fazer ou não fazer. P. ex. licenciamento ambiental e o estudo prévio do impacto ambiental.
4) Principio da responsabilização: é a possibilidade de aplicação das sanções contra aquele que ameaçar ou mesmo lesar o meio ambiente, sendo obrigado a responder juridicamente por sua conduta lesiva. Como no Brasil, o sistema jurídico de responsabilidade se divide ao ramo de atuação do Direito, podemos dizer que, aquele que ameaçar ou lesar o meio ambiente responde, portanto, criminalmente (impondo penas com o intuito de inibir ações humanas lesivas ao meio ambiente, sendo imputável tanto a pessoa física ou jurídica); administrativamente (aplicação de sanções de natureza administrativa, como embargos de obra ou da atividade, destruição da construção e multa) e civil ( que prevê a reparação do dano, restaurando a situação jurídica anterior a sua ocorrência).
5) Principio do poluidor-pagador: aquele que polui deverá arcar com os custos necessários a diminuição, eliminação ou neutralização do dano, realizado no processo produtivo ou na execução da atividade. Assim, aquele que lucra com determinada atividade deverá também responsabilizar-se com o risco ou pela desvantagem dela decorrente. A titulo de ilustração temos o exemplo do vazamento de petróleo no mar.
6) Principio do usuário-pagador: entende-se que aquele utilizar economicamente dos recursos ambientais deverá pagar pelo fato. P. ex. aquele que envasar água para a sua comercialização deverá pagar pelo seu uso anormal.
7) Principio da cooperação: trata-se da promoção de integração entre os povos, fornecendo informações e elaborando tratados, tendo por intuito a obrigação precípua de garantir ao acesso de um meio ambiente ecologicamente equilibrado garantido para as futuras gerações.
8) Principio da função socioambiental da propriedade: tem por promoção o preceito Constitucional, presente no art. 186 que trata da propriedade rural, do art. 182, relacionado à propriedade urbana e que deverá seguir em consonância do art. 1.228, do Código Civil Brasileiro, no parágrafo único, que: “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”
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