ESTADO (TERRITÓRIO)
Um dos elementos caracterizadores do
Estado é a porção da superfície do solo, de modo, a abranger terras, subsolo e
a coluna do ar, como o espaço aéreo.
A extensão do domínio terrestre do
Estado demarca-se por linhas imaginárias e seus limites, podendo estes ser
naturais ou articifinios (aqueles que seguem os traços físicos do solo,
artificiais, intelectuais os criados pelo ser humano).
Os limites de extensão de domínio do Estado provem de
acontecimentos históricos ou de acordos, não tendo por existir regras
internacionais estabelecidas.
Modo de aquisição
Quando estamos a dizer em aquisição ou perda de um
território pelo Estado, observa-se a questão de seu território em si, sendo que
a conseqüência apenas serão acessórias, tanto da aquisição como da perda
territorial.
Assim,
adquire o Estado o território por tais modos, como: a) ocupação; b) acessão; c)
cessão; d) Prescrição.
a) Ocupação: se dá quando o Estado se apropria de um
território que não seja de nenhum outro território, ou seja, res nullius, exercendo posteriormente,
sua soberania quando ocupado.
b) Acessão: trata-se de um acréscimo de um território
determinado por fato natural, como a ação dos rios ou do mar. Pode ser natural,
como aluvião, avulsão, formação de ilhas e abandono de leito por um rio; ou,
pode ser artificial, como a construção pelo ser humano, com diques e
quebra-mares.
c) Cessão: decorre com a transferência de território
mediante acordo entre Estado e da soberania sobre o território. Pode ser
voluntária ou involuntária, total ou parcial.
d) Prescrição: se dá quando a aquisição de um território
por domínio efetivo, ininterrupto e pacifico, por longo prazo de duração, de
modo que seja suficiente para presumir a renuncia tácita de seu antigo
soberano. Alguns dizem que este instituto, nada mais é do que usucapião, mas,
entendemos ser uma prescrição aquisitiva de território.
Domínio fluvial
São os rios e os cursos d’água que
cortam determinado território. Podem ser:
a) Nacional: quando correm de forma integra no território
de um único Estado;
b) Internacional: quando separam os territórios de um ou
mais Estados. Dentre o domínio fluvial internacional, pode-se dizer a
existência dos chamados contíguos,
quando correm entre territórios de dois ou mais Estados; ou, sucessivos, quando atravessam mais de um
Estado.
Em relação à liberdade de navegação, é importante
distinguir os rios nacionais dos internacionais, pois, enquanto que o primeiro
existe uma soberania do Estado, de modo à regular a atividade de navegação; já
o segundo, deve-se observar os acordos entre Estados Internacionais e seus
Tratados vigentes. Aos Tratados Internacionais, nesta seara é fundamental, por
que atualmente a circulação de riquezas, com o aproveitamento industrial e
agrícola das águas, faz consolidar esta relação internacional, pois aqueles
indivíduos de determinado Estado que capta lucros com a atividade empresarial
beneficiará com a circulação de riquezas (contração de empregados, pagamento de
impostos, etc.).
Na
atividade pesqueira, pertence à nação ao domínio, na porção do rio, seja
contiguo ou sucessivo, desde que estejam conforme aos acordos vigentes entre os
Estados.
Domínio marítimo
Classificam-se
como águas internas, o mar territorial,
a zona contigua entre o mar territorial e o alto-mar, zona econômica exclusiva,
plataforma continental, solo marítimo, estreitos e canais.
Mar
territorial
É a faixa marítima ao entorno da costa de um
território, fazendo parte das águas territoriais, compreendendo o mar territorial
e as águas internas. Alias, as águas internas, são partes do território do
Estado, onde provém de soberania por completo.
Ao mar, existem direitos ribeirinhos ao Estado, como:
a) Direito exclusivo de pesca;
b) Direito de exploração e extração do seu leito e
subsolo;
c) Direito de cabotagem, que é transporte de pessoas e
mercadorias de um porto nacional a outro;
d) Direito de policia, estabelecendo regulamentos sobre
sinais e manobras, instalação de bóias, serviço de pilotagem, sob jurisdição
civil e penal.
Ao direito de jurisdição, há limitações e isenções:
1) Limitações: sofre pela passagem de inocente ou
inofensiva. A Convenção de Genebra, nos arts. 14-17, define como aquela que não
seja prejudicial à boa ordem e segurança do Estado, justificando para os navios
que não sejam de guerra, mesmo que ordinário, não se proíba a passagem, podendo
ser regulamentadas as suas condições;
2) Isenções: São isentos de jurisdição local os navios de
guerra, desde que se sigam em conformidade as regras do Estado. Apesar de
confrontos entre tratados (Código Bustamante, Tratado de Direito Penal e a
Convenção de Genebra), quanto a jurisdição penal do Estado ribeirinho, de
qualquer forma, cumpre ao Estado tomar medidas para efetuar prisões ou praticar
atos de instrução a bordo de navios estrangeiros em passagem, vindo de águas
interiores.
Em relação ao território marítimo brasileiro, a
Convenção de 1982, conceitua a “linha base”, aquela em que se mede a largura
deste mar em direção ao alto-mar, considerando a linha base ao longo da costa
na baixa-mar. A Lei n. 8.617/93 trata da largura do mar territorial brasileiro
que é de 12 (doze) milhas marítimas que, antes desta lei era de 200 (duzentas)
milhas.
Zona Contigua
É uma faixa de alto-mar , adjacente ao mar
territorial, especificando que não podendo ultrapassar de 12 (doze) milhas a
partir da linha base, que serve de ponto de partida para medir aquele mar,
conforme o art. 24, da Convenção de Genebra sobre o Direito do Mar.
Mas, posteriormente a Convenção e Genebra sobre o
Direito do Mar, o art. 33 da Convenção das Nações Unidas veio a estabelecer uma
nova medição com a largura de 24 (vinte e quatro) milhas marítimas, no máximo,
para a zona contigua.
Ainda, o Estado ribeirinho pode exercer fiscalização
aduaneira, fiscal, sanitária ou de imigração, sendo que é tida como porta de
entrada do mar territorial.
Zona marítima
de pesca e zona econômica exclusiva
As zonas exclusivas de pesca, conforme o costume
internacional, o País que faz uso desta, tem o direito de reclamar, desde que
não ultrapasse até 12 (doze) milhas.
A Convenção de 1982 coube por introduzir a “Zona
Econômica Exclusiva – ZEE, em que se situa para além do mar territorial, não
podendo estender das 200 (duzentas) milhas marítimas, iniciadas a partir de sua
base. Todo País, tido como costeiro tem sua soberania, quanto aos recursos
econômicos do mar, do leito e do subsolo.
Plataforma
continental
É o leito e o subsolo das áreas submarinas, entendendo
além do mar territorial, toda extensão de seu prolongamento natural, até o bordo
exterior da margem continental ou até
uma distância de 200 (duzentas) milhas das linhas base.
Mares
internos
É a porção de água salgada cercadas de
terra, podendo ou não ter ligação ao mar livre.
Lagos
São superfícies maiores ou menores de água doce
rodeadas por terra, tendo as mesmas normas dos mares internos, pois, havendo
ligação com o mar pelo curso da água, situando em território de mais de um
Estado, de acordo com os preceitos do domínio fluvial.
Estreitos e Canais
Estreitos são obras naturais, já os Canais são obras
criadas pelo ser humano. Ambos são vias de comunicação entre dois mares, em que
todos têm soberania de um Estado, ou, se mais de um Estado, a soberania será
partilhada, ao passo que os navios terão o direito de passagem inocente. Poderá
haver regulamentações convencionadas entre Estados em casos específicos, como o
canal de Suez (A companhia Suez de Ferdinand de Lesseps construiu o canal
entre 1859 e 1869, em que ao final
dos trabalhos, o Egito e a França eram
os proprietários do canal), canal de Kiel (construído pelos alemães em 1895 e
internacionalizado pelo tratado de Versalles) e canal do Panamá (administrado
pelos Estados Unidos da America desde 1901, mas em 1977, foi assinado e
ratificado acordo entre os EUA e o Panamá para a reaquisição de soberania. Em,
1998, foi discutido o estabelecimento da zona do canal, mas ainda não teve
êxito estas negociações).
Solo marítimo
É uma espécie de planície submarina que
se inclina gradualmente até grande distância do litoral, denominando como
“plataforma submarina”, explorando o Estado costeiro dos recursos naturais e
outros não vivos do leito do mar e do subsolo, de organismos vivos pertencentes
às espécies sedentárias.
A partir dos anos 50, o Brasil declarou
que o solo marítimo pertence ao território nacional (Dec. n. 28.840/50,
posteriormente regulamentado pelo Dec. n. 63.164/69).
Na seara internacional, entende que a
Convenção de 1982, determina que os solos marítimos devam abranger todas as
partes do mar, não tendo por incluir a zona econômica exclusiva, no mar
territorial ou nas águas interiores de um Estado, águas de arquipélagos de um
Estado tido como arquipélago.
Alto-mar
Um ponto interessante que deve observar
este instituto é que não pertence a nenhum Estado, dando a liberdade de
navegar, pescar, colocar cabos e oleodutos submarinos, construir ilhas
artificiais, sobrevoar, mas desde que com a finalidade pacifica, ou seja, que
não coloque em risco a soberania de outros Estados Internacionais.
O Ato-mar vige ao princípio da
liberdade, ou seja, não podem os Estados usarem de forma arbitraria, contra a
liberdade de cada Estado, agindo somente livremente, sem prejuízos aos demais componentes
da comunidade internacional. Podes citar exemplos deste instituto com tais liberdades:
a) Liberdade de navegação;
b) Liberdade de sobrevôo;
c) Liberdade de colocar cabos e tubos submarinos;
d) Liberdade de construir linhas artificiais, desde que
permitidas pelo Direito Internacional;
e) Liberdade de pesca, conforme permite o Direito
Internacional e suas regras;
f) Liberdade de Investigação cientifica.
Expostas as características apresentadas acima, quanto
ao alto-mar, surge uma indagação: O Estado tem Direitos em alto-mar?
A resposta é afirmativa. Mas para que sejamos mais
didáticos, listaremos tais Direitos do
Estado em alto-mar, são eles:
1) Jurisdição do estado de bandeira sobre o navio: sobre
navios que arvorem sua bandeira em alto-mar;
2) Direito de visita em alto-mar: trata-se de um direito,
quando o navio de guerra pretende identificar a identidade de um navio
comercial estrangeiro, tido suspeito. Tal instituto pode ser denominado também
como o direito de aproximação, quando em casos de suspeita de pirataria, tráfico
de escravos, transmissões não autorizadas, falta de nacionalidade, uso de
bandeira falsa. Assim, aquele que não tenha fundamento para tanto, deverá pedir
indenização por perda ou dano que tenha sofrido;
3) Direito de perseguição: Tem direito o Estado perseguir
o navio estrangeiro que violar as normas do estado soberano do mar territorial,
devendo iniciar no mar-alto ou nas águas internas, chamada de zona contigua até
o mar-alto, cessando somente quando o navio perseguido entrar em mar
territorial de terceiro ou no seu mar territorial;
4) Direito à autodefesa: pode o Estado interferir em
navios comerciais estrangeiros, quando infringidos seus direitos.
Domínio aéreo
Inexiste demarcação visível de
fronteiras, por isto, não há demarcação, mas não quer dizer que inexista
proteção de seu espaço aéreo pelo Estado devido à soberania, daí dizer que tem
pleno domínio.
Entende-se por espaço aéreo, superior a
atmosfera, havendo o direito natural de passagem, desde que seja inofensiva,
aplicando subsidiariamente a regra territorial.
A questão do domínio internacional na
atualidade
Ponto interessante, diga-se de passagem, em relação ao
domínio internacional, pois apenas dois territórios atualmente, são
considerados internacionalmente.
O primeiro é a Antártida, que pode ser
definida como uma terra acobertada por gelo. Em 1958, os EUA trataram com os
países interessados sobre a Antártida com onze Estados, tendo por conseqüência
em um acordo, denominado Tratado da Antártida de 1959. O objetivo deste tratado
é declarar que a Antártida seja um campo neutro, sendo utilizada apenas para
fins pacíficos.
Outro território é o Ártico que, é um
oceano acobertado de gelo. Muitos Países tinham interesses neste território,
devido ao valor cientifico e econômico em sua região, portanto, seis países
reivindicaram seus direitos, entre eles os EUA, Finlândia, Noruega, Dinamarca,
Canadá e Rússia, porém, ficou todo em aberto, mas por enquanto ainda vige a
Convenção sobre Direito do Mar, datado em 1982, concedendo a liberdade do alto-mar.
Direito de navegação
O Direito Aéreo tem sofrido grandes
repercussões desde que o avião tornou-se um meio de transporte em que facilita
as distâncias de espaço por rotas aéreas, capaz de deslocarmos por uma
velocidade sônica e até mesmo supersônica, com aviões de guerra.
Na seara do Direito Internacional,
houve um congresso internacional, realizado em solo italiano, por volta de
1910, aos quais participaram juristas. Deste encontro, aqueles que compareceram
concluíram que dois pontos precisam ser afirmados, como: a atmosfera, dominando
o território e o mar territorial, seja considerada como uma atmosfera
territorial sujeita à soberania Estatal, e que a atmosfera dominando os
territórios ocupados e mar livre seja considerada livre; que o espaço
territorial a passagem e a circulação sejam livres , ressalvas as regras de
policia necessária à proteção dos interesses públicos e privados e os regime
inerente a nacionalidade das aeronaves.
Daí por diante, foi apenas um passo,
ou, melhor dizendo “um vôo” teve valores de enriquecimento da espécie humana,
já que o homem não podia voar, salvo em duas situações: pelo pensamento e pela
invenção da aeronave, quebrando barreiras e “criando” um novo espaço a zelar
pelo Estado, o aéreo.
Além disso, a tutela Estatal do espaço
aéreo teve por expoente em destaque, a Convenção de 1944, em Chicago
reafirmando cinco liberdades, como:
1) Direito de sobrevôo, como o direito de passagem
inocente do Direito Marítimo. São tidas por liberdades comerciais;
2) Direito de escala técnica para reparações, similar
como ocorre no Direito Marítimo com o direito de ancorar; São relacionadas como
liberdades comerciais;
3) Direito de embarcar no território do Estado
contratante da mercadoria e passageiros e correio com destino ao Estado de que
a aeronave é nacional; Trata-se de liberdades de comercio aeronáutico;
4) Direito desembarcar no território do Estado contratante
mercadorias e passageiros e correio que tenham sido embarcados no Estado de que
a aeronave é nacional; Este instituto denomina-se como fundamental para as
relações aeroviárias internacionais;
5) Direito de embarcar passageiros e mercadorias e
correio com destino ao território de qualquer contratante e direito de
desembarque de passageiros e mercadorias do Estado contratante; Entende-se por
fundamental para as relações entre os Estados.
Em se tratando de aeronaves comerciais em território
estrangeiro deverão estas estar sujeitas à jurisdição Estatal do território em
que se encontra.
Aos atos praticados internamente da aeronave, incumbe
ao Estado proprietário, mas se afrontar aos deslindes do interesses do Estado,
perderá está jurisdição, passando ao Estado que “hospedou” a aeronave aplicar a
sua lei interna.
Mas, se
a aeronave está em pleno vôo, inocorrerá interesse para o Estado onde esta está
passando, aplicando-se as regras em relação ao alto-mar do qual já tratamos anteriormente, porém, se a aeronave
está pousada, aplica-se a lei territorial em que esta se encontra, exceto se
for militar, daí vige a lei do país dela pertencente.
Navios
É toda embarcação que se destina à
navegação transportando pessoas ou coisas. Podem ser públicos ou privados:
Públicos: são os dois Estados, que
podem ser empregados no transporte comercial (mercadorias ou passageiros) ou
não.
Privados: são provenientes de cargueiros
(mercadorias), os para passageiros e os mistos (mercadorias e passageiros).
Aos navios púbicos, podem ser civis,
quando a serviço da polícia marítima; e os militares, quando a serviço da
marinha, comandado por militares.
Em relação ao navio de guerra, a
Convenção sobre Direito do Mar trata que pertence às Forças Armadas de um
Estado.
É pela bandeira que é identificada a
nacionalidade de um navio, sob registro de matricula e o seu domicilio.
A Convenção sobre Direito do Mar,
realizada em solo jamaicano, datado em 1982, permite que os navios arvorem
bandeiras da Organização das Nações Unidas – ONU e de organismos
internacionais, desde que estejam a serviço de tais entes.