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25/08/2022

Notícia jurídica: "Concedida aposentadoria por incapacidade permanente a diarista com enfermidades crônicas"




O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a uma diarista de 56 anos de Lauro Muller (SC) com insuficiência renal, hipertensão e dor lombar. Conforme decisão unânime da 9ª Turma, proferida em 19 de agosto, embora a perícia tenha concluído pela capacidade laboral, a idade e a limitada habilitação profissional indicam incapacidade definitiva, podendo o colegiado discordar do laudo com base em outros aspectos apresentados pelo segurado.


A ação foi ajuizada pela segurada enquanto ela recebia auxílio-doença por estar impossibilitada de realizar esforço físico devido a piora das doenças. Em 2015, o INSS cessou o pagamento do benefício após a perícia concluir que havia condições para o retorno ao trabalho. Ela pediu o restabelecimento do auxílio, contudo, a Vara da Comarca de Lauro Muller julgou improcedente o pedido e a autora recorreu ao TRF4.

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz deu provimento para implantação do benefício, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, em fevereiro de 2015. Em seu voto, o relator salientou que "o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos". "Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na petição inicial, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por aposentadoria por incapacidade permanente", concluiu Brum Vaz. O INSS tem 20 dias para implantar o benefício. As parcelas anteriores deverão ser pagas com juros e correção monetária.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

#DireitoPrevidenciario #Aposentadoria #enfermidade


18/06/2020

Paciente receberá R$ 10 mil após negativa de plano de saúde

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A doença de Crohn causa dores crônicas no intestino

A Unimed Sul Mineira terá que pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a um homem portador da doença de Crohn que teve que recorrer ao Judiciário para conseguir a cobertura de seu tratamento pelo plano. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.

Segundo o paciente, diante da negativa da Unimed Sul Mineira em fornecer o medicamento adequado, ele ajuizou um mandado de segurança, e a Justiça determinou a entrega do fármaco. A doença de Crohn é um mal inflamatório crônico e severo do trato gastrointestinal.

Pela demora na entrega do medicamento, ele ajuizou outra ação contra a cooperativa, solicitando a reparação por danos morais. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância.

Em seu recurso ao TJMG, o paciente alegou ter solicitado apenas a continuidade do tratamento médico. Além disso, o fato de o remédio não ter sido disponibilizado de forma espontânea justificaria a indenização.

O relator, desembargador Baeta Neves, julgou procedente o pedido, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Acompanharam o voto os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

11/05/2020

TRF4 dá prazo de 45 dias para que INSS responda pedido de aposentadoria

TRF4 dá prazo de 45 dias para que INSS responda pedido de aposentadoria

Em sessão virtual de julgamento realizada ontem (7/5), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fixou prazo de 45 dias para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise o requerimento administrativo de uma segurada que solicita sua aposentadoria. Ela protocolou o pedido junto à autarquia há mais de 7 meses e ainda não obteve retorno. Conforme a decisão proferida pela Turma Regional Suplementar do Paraná, o tempo decorrido sem que haja uma resposta do instituto é excessivo e ultrapassa o limite razoável.

Em fevereiro, a mulher ajuizou um mandado de segurança pleiteando a análise imediata de seu requerimento por parte do INSS. Ela afirmou que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição aguarda por resposta desde setembro de 2019. A autora alegou descumprimento do prazo de 30 dias previsto na lei que regula os processos administrativos em âmbito federal (Lei nº 9.784/99).

A 1ª Unidade Avançada de Atendimento de Ivaiporã (PR) concedeu medida liminar favorável a segurada e estabeleceu o prazo de 10 dias para que o INSS respondesse o pedido de aposentadoria.

O instituto previdenciário recorreu da determinação ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, argumentou que a demora se deve a reflexos da pandemia e que está adotando providências para a resolução de requerimentos administrativos pendentes. A autarquia solicitou ao tribunal que concedesse um prazo de até 180 dias para o caso.

O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, deu parcial provimento ao recurso e determinou que o INSS tem 45 dias para responder ao pedido da segurada.

Segundo o magistrado, ao postergar indefinidamente a análise dos requerimentos administrativos, a autarquia afronta o princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos tanto os processos administrativos quanto os judiciais.

“Todavia, é insuficiente o prazo de 10 dias estabelecido inicialmente, sendo o caso de ampliação para 45 dias. Considerando as peculiaridades do momento em face da pandemia, o que impacta também na prestação do serviço público e caracteriza justificativa plausível”, observou o desembargador.


Fonte: TRF4

05/05/2020

Ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas. O entendimento se deu, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636886, com repercussão geral reconhecida (tema 899).

No caso concreto, Vanda Maria Menezes Barbosa, ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Por isso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.
Com a não quitação do débito, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. O juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a decisão.
Prescritibilidade
Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, o STF concluiu, no julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Ele apontou que, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à edição da norma, aplica-se o decidido pelo Supremo no RE 669069 (é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil - tema de repercussão geral nº 666).
No caso sob análise, o relator disse que não ocorreu a imprescritibilidade, pois as decisões dos tribunais de contas que resultem imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. Assim, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário baseada nessas decisões, uma vez que a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa. Além disso, não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao acusado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Prazo
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, no caso, deve ser aplicado o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.
No RE, a União alegava que a decisão do TCU configurava ofensa ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, porque não se aplica a decretação de prescrição de ofício às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do Tribunal de Contas que mostram, em última análise, a existência do dever de ressarcimento ao erário.
Decisão
O Plenário desproveu o recurso, mantendo a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

25/03/2020

Coronavírus: Justiça concede liminar que obriga médico a prestar atendimento integral


O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cristalina determinou, nesta segunda-feira (23), que o único médico efetivo do quadro de servidores daquele município desempenhe suas atividades em tempo integral naquela cidade. 

A ação cautelar foi ajuizada pelo município em razão de ações e medidas adotadas estrategicamente para o controle e prevenção à disseminação do novo coronavírus.

Narra aos autos que o município de Cristalina criou uma comissão para elaborar estratégia de capacitação, controle e prevenção para evitar a disseminação do novo coronavírus na cidade. Contudo, o único médico efetivo do município, também é concursado no Distrito Federal, tendo oficiado ao ente público local que se apresentaria para o trabalho em Brasília.

No processo, o município afirmou que é imprescindível a continuidade dos trabalhos desenvolvidos pelo profissional em período integral, tendo por objetivo impedir a contaminação da população pelo Covid-19, uma vez que não consta nenhum caso suspeito. Acrescentou, ainda, que essa iniciativa de manter o profissional na cidade é de extrema importância, diante do que ocorre na capital federal que, atualmente, conta com milhares de profissionais da saúde à disposição da população.

Sentença
Ao analisar os autos, o magistrado concedeu a liminar ao município sob o argumento de que o profissional é o único médico efetivo do quadro de servidores do município, ao tempo em que, se encontra à frente da equipe designada para combater o novo coronavírus. Ressaltou, ainda, que a circunstância exige cuidado intenso e a presença do coordenador de equipe em questão, uma vez que já foram elaboradas estratégias que visem impedir a contaminação da população local.
O juiz afirmou, ainda, que a prova documental anexada pelo ente público é satisfatória e demonstra que, de fato, a permanência do médico em tempo integral, no exercício de suas funções, mostra-se imprescindível à saúde pública local. “É de conhecimento notório a disseminação mundial (pandemia) do coronavírus, o qual vem acometendo, diariamente, sendo, também de conhecimento geral, que diversas pessoas, diariamente, contraem o vírus, situação que, por si só, representa a probabilidade do direito”, explicou, Thiago.
Diante disso, o magistrado deferiu a liminar determinando a permanência do médico em período integral no âmbito do serviço público de saúde do Município de Cristalina, devendo permanecer à frente da Comissão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Processo: 5145141.30
Fonte: TJ-GO

20/03/2020

Operário que perdeu o braço em acidente em siderúrgica tem indenização aumentada






A 2ª Turma considerou o valor de R$ 70 mil irrisório.
19/03/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 200 mil o valor da indenização devida a empregado da Siderúrgica Ibérica do Pará S. A., de Marabá (PA), que teve o braço inteiramente esmagado num acidente de trabalho. O colegiado considerou irrisório o valor fixado nas instâncias anteriores, de R$ 35 mil por danos morais e R$ 35 mil por danos estéticos, diante da extensão e da gravidade da lesão.

Acidente

O trabalhador, que atuava como auxiliar de produção, realizava normalmente a descarga do carvão. No dia do acidente, no entanto, seu chefe ordenou que ele subisse ao depósito, com cerca de 20m de altura, e ligasse as esteiras. Ao tentar corrigir um entupimento na máquina, ele escorregou no carvão acumulado no local e a luva que usava (não apropriada, pois era de pano) ficou presa na esteira. Sua mão foi prensada e todo o braço direito foi esmagado. Em razão do acidente, o empregado ficou definitivamente inapto para exercer suas atividades e pediu indenização no valor de R$ 900 mil.
Indenização.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá deferiu as indenizações por danos morais e danos estéticos de R$ 25 mil cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aumentou a condenação para R$ 35 mil, totalizando R$ 70 mil. Um dos fatores que fundamentaram a fixação do valor foi o laudo pericial, que concluiu que falhas tanto do empregado quanto da empresa contribuíram para o acidente.

Sequela definitiva

No exame do recurso de revista do empregado, a Segunda Turma, embora entendendo que o montante pretendido por ele era excessivo, concluiu que não havia como manter a indenização no valor arbitrado pelo TRT. “Em razão do acidente de trabalho, o braço direito do empregado foi esmagado e amputado, o que lhe acarretou sequela definitiva e permanente em virtude da amputação completa e incapacidade laborativa de grau moderado a severo, pois perdeu o membro superior de seu lado dominante”, assinalou o relator, ministro José Roberto Pimenta.

O ministro observou que, apesar da culpa concorrente constatada pela perícia técnica, a esteira não era dotada de sistema de parada emergencial e a empresa não observou o Princípio da Falha Segura nem fez treinamento específico para o trabalhador. “Considerando os aspectos fáticos e probatórios registrados pelo TRT, os citados valores arbitrados são insuficientes para ressarcir os prejuízos sofridos pelo empregado na sua esfera moral e estética”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou em R$ 100 mil o valor da indenização para cada dano.
(GL/CF)

Fonte: TST

18/03/2020

União deve indenizar estrangeiro que foi impedido de entrar no país

Um português que foi indevidamente impedido de ingressar no Brasil deverá ser indenizado por danos morais. Em julgamento realizado na última semana (10/3), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a falha do serviço de imigração brasileiro e determinou à União que pague R$ 20 mil ao homem.


Ele foi impedido de ingressar no país em outubro de 2017, logo após desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) em um voo vindo de Lisboa. Segundo o serviço imigratório, ele teria uma multa pendente de pagamento desde o ano de 2013 por ter ultrapassado o prazo de estadia no Brasil, o que inviabilizaria sua entrada no país.

Na ação ajuizada contra a União, o estrangeiro contou que a multa já havia sido paga há anos e que, em decorrência do erro que impediu sua entrada, ele teria perdido uma audiência judicial que ocorreria no mesmo dia no município catarinense de Itajaí.

A 6ª Vara Federal de Curitiba (PR) julgou a ação procedente e condenou a União ao pagamento de danos morais, além da restituição dos valores pagos pelo autor na passagem de avião. A Advocacia-Geral da União recorreu da decisão ao TRF4 alegando inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes da imigração e o dano moral alegado, mas teve o recurso negado de forma unânime.

Segundo a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o impedimento foi uma falha na prestação do serviço pela União, pois ficou comprovado nos autos do processo que o autor estava quite com a multa aplicada desde 2013 e já havia entrado no Brasil em oportunidades anteriores sem qualquer tipo de restrição ou incômodo.

“No caso, com razão a juíza de primeiro grau ao afirmar que não se tratou de mero dissabor, pois o autor teve seu passaporte retido e, por conta do episódio, não pôde comparecer à audiência judicial. Como salientado na sentença, é muito constrangedor ser impedido de ingressar no território nacional com fundamento em existência de multa que já havia sido paga. Considerando a exposição a que a pessoa é submetida nessas ocasiões, o episódio não se caracterizou como aborrecimento cotidiano ou mero desconforto, mas sim como um evento constrangedor, apto a causar danos morais”, declarou a relatora do caso no tribunal em seu voto.

Fonte: TRF4

Construtora é condenada a reduzir multa por rescisão contratual de compra e venda de imóvel


A empresa B. Incorporações, foi condenada a reduzir percentual de multa rescisória de 25% para 10% do valor já pago pelo imóvel, diante da desistência do negócio. A taxa foi considerada abusiva e desvantajosa para o consumidor. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores da ação assinaram contrato de compra e venda com a incorporadora para aquisição de apartamento, no Setor Noroeste, no valor de R$ 2.705.564,00. Tempos depois, quando já havia sido pago um total de R$ 274.574,72 à empresa, decidiram rescindir o negócio. Segundo os compradores, foi aplicada multa equivalente a 25% do valor pago, o que correspondeu à retenção de R$ 66.806,64.

A incorporadora, em sua defesa, requereu a improcedência da ação e alegou que a retenção de 25% do valor pago, em caso de rescisão, está prevista em cláusula contratual de promessa de compra e venda do imóvel.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que não havia, nos autos, qualquer documento que comprovasse efetivo prejuízo em desfavor da construtora capaz de justificar a retenção de 25% do valor pago pelo apartamento.

O magistrado informou que, segundo jurisprudência pacífica das Turma Recursais e do TJDFT, a construtora deve reter apenas 10% (R$ 27.457,47) do valor pago para ressarcimento dos gastos com a administração do contrato. “Sem a comprovação de despesas efetivamente pagas pela empresa, a atribuição de multa com base em valores aleatórios torna-se abusiva e nula de pleno direito”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a B Incorporações foi condenada a reduzir a multa por rescisão contratual de 25% para 10% do valor já pago pelo imóvel e a restituir aos autores a quantia de R$ 39.349,17.

Cabe recurso da sentença.
PJe: 0758175-62.2019.8.07.0016
Fonte: TJ-DFT

04/12/2019

Após decisão da Anvisa, juiz autoriza empresa a plantar e vender Cannabis



A Justiça Federal do Distrito Federal autorizou nesta terça-feira (3) que a empresa brasileira Schoenmaker Humako, pertencente ao grupo Terra Viva, importe sementes, folhas e fibras de hemp (cânhamo industrial), plante e comercialize produtos industriais, segundo apurou a Folha de S.Paulo.
Em agosto, a empresa havia entrado na Justiça contra a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pelo direito de importar e plantar sementes da Cannabis para fins medicinais. Na época, a Anvisa disse que não havia sido notificada sobre nenhuma ação da empresa contra a agência. Porém, tanto a União quanto a agência constam como réus no processo.
Ao deferir com urgência a autorização para a empresa, o juiz Renato Coelho Borelli acolhe os argumentos dos advogados da empresa que afirmam que a hemp, uma das variedades da Cannabis, tem concentração de THC inferior a 1%, o que, na prática, quer dizer que não há efeito psicotrópico.
Borelli cita, em sua decisão, a liberação da venda de produtos à base de Cannabis pela Anvisa, divulgada também nesta terça-feira. Para o juiz, uma vez que a Anvisa passa a autorizar o uso da Cannabis sativa para fins medicinais e farmacêuticos, não haveria prejuízo conceder a liminar à Terra Viva para o uso de hemp.
"Uma vez que não busca a autora utilizar o cânhamo industrial para a produção de fármacos, conclui-se que a autorização de importação de sementes de hemp, para posterior plantio, colheita e comercialização, não fere a legislação de regência, detalhadamente citada pelas rés (União e Anvisa) em suas defesas", diz o texto.
As partes citadas terão 15 dias para se manifestar sobre a liminar. Não havendo manifestação, o processo deixará o segredo de Justiça.
O que motivou em primeiro lugar a ação da empresa contra a União e a Anvisa — é paradoxalmente visto com bons olhos pela companhia porque a forma como a proposta da agência sanitária tratava o plantio era muito restritiva. Com o veto, o cultivo poderia ser rediscutido no futuro de forma mais ampla.
A empresa não fará fármacos. Porém, os insumos produzidos pelo grupo poderão ser vendidos à empresas farmacêuticas, explica Arsuffi.

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