O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a uma diarista de 56 anos de Lauro Muller (SC) com insuficiência renal, hipertensão e dor lombar. Conforme decisão unânime da 9ª Turma, proferida em 19 de agosto, embora a perícia tenha concluído pela capacidade laboral, a idade e a limitada habilitação profissional indicam incapacidade definitiva, podendo o colegiado discordar do laudo com base em outros aspectos apresentados pelo segurado.
25/08/2022
Notícia jurídica: "Concedida aposentadoria por incapacidade permanente a diarista com enfermidades crônicas"
18/06/2020
Paciente receberá R$ 10 mil após negativa de plano de saúde
A Unimed Sul Mineira terá que pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a um homem portador da doença de Crohn que teve que recorrer ao Judiciário para conseguir a cobertura de seu tratamento pelo plano. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.
Segundo o paciente, diante da negativa da Unimed Sul Mineira em fornecer o medicamento adequado, ele ajuizou um mandado de segurança, e a Justiça determinou a entrega do fármaco. A doença de Crohn é um mal inflamatório crônico e severo do trato gastrointestinal.
Pela demora na entrega do medicamento, ele ajuizou outra ação contra a cooperativa, solicitando a reparação por danos morais. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância.
Em seu recurso ao TJMG, o paciente alegou ter solicitado apenas a continuidade do tratamento médico. Além disso, o fato de o remédio não ter sido disponibilizado de forma espontânea justificaria a indenização.
O relator, desembargador Baeta Neves, julgou procedente o pedido, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Acompanharam o voto os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.
11/05/2020
TRF4 dá prazo de 45 dias para que INSS responda pedido de aposentadoria
TRF4 dá prazo de 45 dias para que INSS responda pedido de aposentadoria
Em sessão virtual de julgamento realizada ontem (7/5), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fixou prazo de 45 dias para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise o requerimento administrativo de uma segurada que solicita sua aposentadoria. Ela protocolou o pedido junto à autarquia há mais de 7 meses e ainda não obteve retorno. Conforme a decisão proferida pela Turma Regional Suplementar do Paraná, o tempo decorrido sem que haja uma resposta do instituto é excessivo e ultrapassa o limite razoável.
Em fevereiro, a mulher ajuizou um mandado de segurança pleiteando a análise imediata de seu requerimento por parte do INSS. Ela afirmou que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição aguarda por resposta desde setembro de 2019. A autora alegou descumprimento do prazo de 30 dias previsto na lei que regula os processos administrativos em âmbito federal (Lei nº 9.784/99).
A 1ª Unidade Avançada de Atendimento de Ivaiporã (PR) concedeu medida liminar favorável a segurada e estabeleceu o prazo de 10 dias para que o INSS respondesse o pedido de aposentadoria.
O instituto previdenciário recorreu da determinação ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, argumentou que a demora se deve a reflexos da pandemia e que está adotando providências para a resolução de requerimentos administrativos pendentes. A autarquia solicitou ao tribunal que concedesse um prazo de até 180 dias para o caso.
O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, deu parcial provimento ao recurso e determinou que o INSS tem 45 dias para responder ao pedido da segurada.
Segundo o magistrado, ao postergar indefinidamente a análise dos requerimentos administrativos, a autarquia afronta o princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos tanto os processos administrativos quanto os judiciais.
“Todavia, é insuficiente o prazo de 10 dias estabelecido inicialmente, sendo o caso de ampliação para 45 dias. Considerando as peculiaridades do momento em face da pandemia, o que impacta também na prestação do serviço público e caracteriza justificativa plausível”, observou o desembargador.
Fonte: TRF4
05/05/2020
Ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível
25/03/2020
Coronavírus: Justiça concede liminar que obriga médico a prestar atendimento integral
O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cristalina determinou, nesta segunda-feira (23), que o único médico efetivo do quadro de servidores daquele município desempenhe suas atividades em tempo integral naquela cidade.
A ação cautelar foi ajuizada pelo município em razão de ações e medidas adotadas estrategicamente para o controle e prevenção à disseminação do novo coronavírus.
Narra aos autos que o município de Cristalina criou uma comissão para elaborar estratégia de capacitação, controle e prevenção para evitar a disseminação do novo coronavírus na cidade. Contudo, o único médico efetivo do município, também é concursado no Distrito Federal, tendo oficiado ao ente público local que se apresentaria para o trabalho em Brasília.
No processo, o município afirmou que é imprescindível a continuidade dos trabalhos desenvolvidos pelo profissional em período integral, tendo por objetivo impedir a contaminação da população pelo Covid-19, uma vez que não consta nenhum caso suspeito. Acrescentou, ainda, que essa iniciativa de manter o profissional na cidade é de extrema importância, diante do que ocorre na capital federal que, atualmente, conta com milhares de profissionais da saúde à disposição da população.
Sentença
Ao analisar os autos, o magistrado concedeu a liminar ao município sob o argumento de que o profissional é o único médico efetivo do quadro de servidores do município, ao tempo em que, se encontra à frente da equipe designada para combater o novo coronavírus. Ressaltou, ainda, que a circunstância exige cuidado intenso e a presença do coordenador de equipe em questão, uma vez que já foram elaboradas estratégias que visem impedir a contaminação da população local.
O juiz afirmou, ainda, que a prova documental anexada pelo ente público é satisfatória e demonstra que, de fato, a permanência do médico em tempo integral, no exercício de suas funções, mostra-se imprescindível à saúde pública local. “É de conhecimento notório a disseminação mundial (pandemia) do coronavírus, o qual vem acometendo, diariamente, sendo, também de conhecimento geral, que diversas pessoas, diariamente, contraem o vírus, situação que, por si só, representa a probabilidade do direito”, explicou, Thiago.
Diante disso, o magistrado deferiu a liminar determinando a permanência do médico em período integral no âmbito do serviço público de saúde do Município de Cristalina, devendo permanecer à frente da Comissão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Processo: 5145141.30
Fonte: TJ-GO
20/03/2020
Operário que perdeu o braço em acidente em siderúrgica tem indenização aumentada
18/03/2020
União deve indenizar estrangeiro que foi impedido de entrar no país
Um português que foi indevidamente impedido de ingressar no Brasil deverá ser indenizado por danos morais. Em julgamento realizado na última semana (10/3), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a falha do serviço de imigração brasileiro e determinou à União que pague R$ 20 mil ao homem.
Construtora é condenada a reduzir multa por rescisão contratual de compra e venda de imóvel
04/12/2019
Após decisão da Anvisa, juiz autoriza empresa a plantar e vender Cannabis
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