30/06/2020

É POSSÍVEL O DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL EM NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL?


         Em linhas iniciais, o direito ao silêncio resume-se como uma forma de intervenção passiva do acusado, no sentido de uma manifestação defensiva não impugnativa dos fatos articulados na acusação.

A justificação (plano de existência) deste direito é decorrente do ônus de prova processual que são exclusivos do Ministério Público, na ação pública, assim como do querelante, na ação privada.

Trata-se, portanto, de uma posição passiva pela ausência de impugnação expressa do acusado, pois não é obrigado a responder a qualquer indagação promovida pelo juiz, inclusive sob o manto de previsão constitucional (CF, art. 5º, LXIII), não podendo sofrer qualquer tipo de restrição por se considerar uma prerrogativa.

Na prática, aplica-se o artigo 186 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que: “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Num desdobramento fático, podemos vislumbrar com a seguinte situação:

O juiz inicia o interrogatório em audiência, no qual informa ao acusado sobre seus direitos e da oportunidade de apresentação de sua versão acerca dos fatos e da acusação, inclusive, indaga sobre a possibilidade de responder as perguntas. Em resposta ao magistrado, o acusado aduz que       apenas dirá o que lhes for perguntado por seu advogado constituído. Diante da resposta do acusado o juiz não acatou tais argumentos, pois entendeu que violaria o contraditório, bem como ausente de fundamentação legal expressa neste sentido.

         Resta claro o ato contrariamente inconstitucional pelo magistrado ao negar quanto ao direito do acusado em ficar em silêncio parcialmente, tendo em vista que em nossa sistemática processual penal, o juiz pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º do CPP), no entanto, em nenhumas destas possibilidades se enquadram no caso do acusado apenas responder o que seu advogado constituído lhe perguntar, podendo ficar em silêncio nas perguntas realizadas pelo magistrado, ministério público e as partes envolvidas no processo penal.

Compreende-se, portanto, como uma estratégia e meio de defesa amparado constitucionalmente, pois o acusado pode beneficiar-se em determinados pontos destacados, assim como evitar com que se auto incrimine em seu depoimento, apesar, o silêncio parcial do acusado não será interpretado como confissão, visto que deverá ser de forma expressa, devendo ser fundado no exame das provas em conjunto, conforme se faz da leitura de nossa sistemática processual penal (artigos 198 e 200 do CPP).

Ademais, o conteúdo de suas declarações em juízo lhes proporcionarão como elemento necessário na formação de convicção do juiz, porém, não significa dizer que se atém aos efeitos obrigacionais em relação à veracidade do depoimento do acusado podendo desconsiderá-lo como base argumentativa apenas com a finalidade defensiva sem se objetivar ao teor lógico dos fatos trazidos ao processo, visto que o direito ao silêncio está intimamente ligado ao princípio da não incriminação, porém, institutos diversos, sendo este último uma prerrogativa do investigado ou acusado a negar-se a produzir provas contra si mesmo, e a não ter a negativa interpretada contra si[1].

         Noutro raciocínio lógico da possiblidade do silêncio parcial, é que na prática existe uma simples premissa objetiva que se resume numa frase: “quem pode mais, pode menos       “, sendo inegável essa posição de escolha entre o silêncio total ou parcial, instigando inclusive ao livre arbítrio do individuo, conectando-se como um direito fundamental.

         É certo que os elementos de provas não se resumem somente no interrogatório do acusado no processo penal, sendo um dever da acusação traze-las e do julgador observar outros elementos de provas para que se faça a justa e equânime decisão de mérito, ao passo que, não cabe ao magistrado decidir ou mesmo impedir que o acusado tenha o direito de permanecer calado total ou parcialmente durante seu interrogatório.

         Por derradeiro, afirma-se que o direito ao silêncio deve ser pautado no livre arbítrio do acusado, podemos optar total ou parcialmente, ao passo que, caberá a acusação e o magistrado também cumprirem os devidos papéis institucionais promovendo sempre aplicação e juízo de interpretação, conforme a Constituição Federal de 1988, CP, CPP e demais legislações esparsas e, olvidando-a, traçar-se-á como finda,“letra morta” ou non sense.



[1] Vide extrair essa base nos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, ADPFs 395 e 444.



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29/06/2020

Sucesso no tratamento de cardiopatia grave não afasta direito à isenção de IR, decide Primeira Turma


Na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, o direito à isenção de Imposto de Renda não pode ser afastado pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do STJ ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, por unanimidade, garantir a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.

"O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos", afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. No entanto, o TRF4 entendeu que, para dar direito à isenção, a doença precisa ser atual, não sendo razoável o aposentado gozar indefinidamente do benefício apenas por ter sido cardiopata grave no passado.

Risco de reincidênc​​​​ia

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, as informações do processo indicam que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.

Para o relator, o acórdão do TRF4 contrariou a Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para a concessão da isenção.

Napoleão Nunes Maia Filho apontou precedentes do STJ no sentido de que o prazo prescricional nesse tipo de ação tem início após a declaração anual de ajuste, de forma que o marco inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte.

Como a ação foi ajuizada em 2016, o ministro reconheceu que o aposentado tem direito à devolução dos valores que incidiram do ano-base 2011 (cuja declaração é apresentada em 2012) em diante, como requerido na petição inicial.

DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASO DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO


 

  O princípio da insignificância ou bagatela pode ser conceituado como delito de lesão mínima, no qual se recomenda que o direito penal somente intervenha nos casos de lesão jurídica, cabendo por estabelecer o reconhecimento da atipicidade no quando se tratar de situações de pouca relevância material.

         É de fundamental compreensão, quanto à existência de requisitos objetivos e subjetivos para fins de caracterização do princípio da insignificância, desde que cumulativos, conforme já acentuou o Supremo Tribunal Federal, como:

           Requisitos Objetivos:

1.    Mínima ofensividade da conduta;

2.    Ausência de periculosidade social da ação;

3.    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

4.    Inexpressividade da lesão jurídica.

Requisitos Subjetivos:

1.    Condições pessoais do agente;

2.    Condições pessoais da vítima;

3.    Atenção voltada para ambas às partes num todo.

Feitas as breves proposições tratadas, ficamos aos olhares do julgador, cabendo a este a tarefa de trazer à lume todos os contornos necessário com o intuito de aplicar ao princípio da insignificância, devendo observar o caso concreto, cabendo por seu turno, afastar rigores além do que assim estabeleceu para fins de caracterização.

Em se tratando de uma eventual desproporcionalidade de lesão ou ofensa produzida ao bem jurídico tutelado, com a gravidade da sanção, traçando no abismo da graduação ofensiva produzida ao bem jurídico tutelado, assim como, a gravidade da sanção que lhe é cominada. Portanto, deve ser valorada a posição do julgador diante da necessidade e a proporcionalidade de eventual punição do autor do fato.

         Adentrando a questão de aplicabilidade nos crimes relacionados aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, denominado como o Estatuto do Desarmamento, em destaque os artigos 12, 14 e 16, são conhecidos pela doutrina e jurisprudência como crimes de perigo abstrato ou presumido, são aqueles que precisaria ser devidamente provado, pois seria suficiente a simples prática da ação que se pressupõe perigosa, não havendo a necessidade de demonstração sobre a lesividade concreta da conduta, pois tutela-se a segurança pública e a paz social.

         Num primeiro momento, promover o princípio da insignificância nos crimes como em casos de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12), Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14), Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), conforme a regra geral seriam devastadores a proteção da tutela jurídica, gerando um conflito inconsistente e impreciso.

         Em contrapartida, devem-se atender outros critérios para que possam ser devidamente aplicados para a configuração do princípio da insignificância, não podendo o julgador se valer em relação a quantidade do objeto do crime e a observância dos critérios objetivos e subjetivos são fundamentais conforme já mencionado.

         A título de pontuarmos quanto a real necessidade do referido princípio podendo ser aplicado nos crimes em comento, contudo, o elemento condiciona ao julgador avaliar todas as dimensões provocadas pela conduta do acusado.

         Em interessante julgado recentíssimo, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância num caso concreto em decorrência de duas munições de  9 mm desacompanhadas de arma de fogo[1].

No referido julgado, seguiu em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que já admitia aplicar ao princípio da insignificância em posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento[2].

         Neste contexto, a quantidade da munição passa-se ter menos relevância a partir da decisão do STJ, colocando adiante do aspecto quantitativo o elemento estrutural do princípio da insignificância a ser aplicado em determinado caso concreto, avaliando se a munição causa ou não o reduzido grau de reprovabilidade da conduta lesiva, assim como ausência de periculosidade, haja vista que a munição é o acessório do principal (arma de fogo).

         Observa-se que, as Cortes Superiores, como STF e STJ tem sedimentado alguns entendimentos jurisprudenciais, de forma harmônica, inclusive nestes casos e pouco provável que se altere o posicionamento em relação à possibilidade da aplicação do princípio da insignificância em caso de munições desacompanhadas de arma de fogo, entretanto, sabidamente que o juízo de ponderação em torno dos aspectos evolutivos de nossa sociedade ao longo dos anos possa ser que seja alterada a referida posição, mas, por enquanto a tese persiste com o animo de um Direito Penal aplicado de forma humanizada, sendo que a constrição corpórea seja a ultima razão de ser (ultima ratio).



[1] AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe.

 

[2] STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).4. Agravo regimental não provido.


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