Se
séculos atrás, o preso pagava pelo mal causado por sua prática delituosa, com o
corpo por meio de tortura, crucificação, esquartejamento, entre outras (para
mais detalhes recomendo o livro clássico de Michel Foucaut “Vigiar e Punir”).
A
pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, como meio de
punição contra os monges e clérigos, de modo que ficassem presos em celas e
tendo como postura principal ficar em silêncio como forma de castigo para que
se arrependessem sobre o que haviam feito.
Durante
a evolução da humanidade, a aplicação de um sistema prisional resultou num
complexo e diversificado diante de tantos outros sistemas gerados. Destacam-se
três sistemas prisionais mais estudados:
Sistema prisional da Filadélfia
ou pensilvânico caracteriza se pelo
isolamento do preso dos demais, sendo estimulado à leitura da Bíblia em sua
cela. Neste sistema, dificilmente haveria a reabilitação do preso, pois não se
podia trabalhar, nem mesmo receber visitas.
Diferentemente
do sistema anteriormente mencionado, o Sistema
prisional de Auburn (o nome
provém da cidade norte americana de Nova York, onde empregavam o sistema)
permitia que presos trabalhassem dentro de suas celas, mas havia o isolamento
durante à noite. Também proibia-se o direito de visitas, lazer e atividades
físicas dos presos. Dentre um dos pontos marcantes deste sistema prisional é o
silêncio absoluto, no qual foi sujeito a críticas, considerando desumanos,
entretanto, os presos, há época, utilizaram a técnica de se comunicarem com as
mãos.
Já
no Sistema Prisional Inglês ou Progressivo, compreende-se e diversos estágios,
sendo um deles se permitia o trabalho, mas sendo o preso isolado no período noturno,
no qual se permitia inclusive, a progressão de regime até o estágio do
livramento condicional da pena.
Um
pouco mais evolutivo, houve o aperfeiçoamento do Sistema Prisional Progressivo,
denominando-se para o Sistema Irlandês, no qual, em síntese, o preso ficasse
recluso num primeiro período até a etapa da do segundo período que compreendia a
vida comum durante todo o dia, sendo segregado durante a noite em cela. Outra
característica de progressão é a denominada como intermediária em que o preso
laborava numa indústria ou área agrícola durante o dia e à noite dormir em
cela.
Adentrando
ao tema, o sistema prisional adotado no Brasil tem por finalidade a
ressocialização do condenado por meio de progressão de regime, saltando-se do
regime prisional fechado, para o semiaberto e o aberto. Conforme o artigo 112,
da Lei de Execuções Penais:
"A pena privativa de liberdade
será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos
rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos
um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado
pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a
progressão".
Atualmente,
a crítica que se faz quanto o regime prisional brasileiro está relacionada à
falta de vagas no regime semiaberto, tendo em vista que deverá ser cumprido em
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento prisional similar. Afirma-se,
de fato que, prática não conduz a perfeita harmonização. Podemos citar como
exemplo a seguinte situação: “A”, condenado à pena de 6 (seis) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, completa 1/6 (um sexto) da pena, ao passo que,
comprovando o bom comportamento, promove medida judicial perante o Juízo de
Execuções criminais competente com o objetivo de progressão ao regime para semiaberto.
A
grande dúvida gira em torno da progressão de regime prisional para o
semiaberto, pois se hipoteticamente inexistam vagas, consequentemente o preso
continuará no regime fechado ou haverá a progressão direta ao aberto?
Seguramente, para responder a indagação será
necessária a aplicação de critérios interpretativos, podemos afirmar que, não
poderá haver a continuidade do condenado em regime prisional fechado,
ocasionando num constrangimento ilegal, gerando a penalização mais severa.
A
solução adequada para este caso seria a progressão menos gravoso, portanto,
regime aberto ou prisão domiciliar. Jurisprudencialmente, o Superior Tribunal
de Justiça corroborou por este entendimento, conforme Habeas Corpus 196438. O
caso ocorrido em 2011, a Corte manifestou o entendimento que, na falta de
presídio semiaberto, autoriza-se a progressão de regime para o aberto,
estabelecimento prisional similar ou mesmo prisão domiciliar.
,
É
de salutar que, dentro do sistema prisional, infelizmente não só o regime
semiaberto é um problema. O Regime fechado também tem seus problemas no tocante
a retomada do preso à sociedade para que, não mais delinqua, haja vista que, já
se diz popularmente que determinado sujeito quando saí do presídio saí pior do
que havia entrado.
Pior
ainda, se observássemos quanto ao ambiente do preso que, mesmo que o preso
tenha que cumprir determinada pena, não precisaria passar desde celas
superlotadas, como também ao tratamento desumano de degradante do condenado.
Entretanto, não significar dizer que se o Estado melhore tal sistema prisional
não está relacionado ao abrandamento da pena e o estimulo à criminalidade, ao
contrário, pois cada vez mais ressocializado o preso, menos delitos serão
cometidos.
No
critério estritamente legal, não somente o Estado que detém de sua
responsabilidade, como também toda a sociedade brasileira, no tocante ao
entendimento sobre problemas e soluções acerca do tema, de modo, a retirar da
mente do brasileiro os dogmas tidos como absolutos sintetizados pela frase “que joguem a chave fora” e “bandido bom é bandido morto”.
Mas
também não podemos jogar à toalha desistindo ou persistindo na mesma
mentalidade, mas vale finalizar este texto as simples frase: “aqui se planta e aqui se colhe”.
Portanto, erro do passado (do Estado por omissão) por certo não tem mais volta,
mas nosso Estado Democrático de Direito no papel, preza-se pela ordem e
progresso.
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