02/04/2021

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O CRIME DE STALKING (art. 147-A do Código Penal, inserido pela Lei n.14.132/2021

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 Art. 147-A. Perseguir alguém,  reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I - contra criança, adolescente ou idoso;

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

 

O novo crime previsto no art. 147-A do Código Penal retrata como normatização da conduta uma espécie de assédio em que a determinada pessoa persegue a vítima de forma reiterada, ou seja, por seguidas vezes e por qualquer meio, afrontando a integridade física ou psíquica da vítima, restringindo a sua locomoção, invadindo ou perturbando sua liberdade ou privacidade.

O bem juridicamente tutelado é a liberdade individual.

Evidentemente, trata-se de um crime habitual, devido à reiteração da conduta, apesar de que a lei não estabelece o número exato de condutas, mas deve-se observar a continuidade do delito, podendo citar, por exemplo, as repetidas cartas, e-mails, recados por meio de jornais, diversas ligações telefônicas e mensagens em aplicativos e redes sociais da vítima, de modo, a ocasionar transtornos em sua rotina de vida que abalem a sua saúde física, como a liberdade de locomoção ou a sua privacidade, conforme já mencionado.

O stalking provém do verbo inglês "to stalk" significa uma perseguição obsessiva, sendo uma forma de violência  que interfere na liberdade individual da vítima, algo que se enquadra como crime que anteriormente não havia uma norma tratando esta temática, aplicando-se genericamente como contravenção penal[1]

O sujeito ativo do crime pode produzido pro qualquer pessoa.

         Em relação ao sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa vítima do perseguidor.

         No entanto, existem situações que, em razão da pessoa haverá o aumento de pena, sendo a vítima: criança, adolescente, idoso ou mulher por razões da condição de sexto feminino.

Ao elemento subjetivo, deverá estar presente o dolo em produzir o resultado à vítima conforme as condutas descritas no art. 147-A, do Código Penal.

Não é possível configurar o crime na forma tentada.

Quanto às causas de aumento de pena, conforme dito, está relacionado à pessoa se o crime for cometido contra: criança, adolescente ou idoso, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

Há também, duas causas de aumento de pena que não são em razão da pessoa, mas, quanto ao modo de execução empregado: mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com emprego de arma.

Destaque-se apenas em relação à causa de aumento de pena se o sujeito ativo utilizar arma. A alteração legislativa deixou um campo vago ao emprego de arma, podendo ser uma arma branca ( um objeto que possa ser utilizado agressivamente) ou mesmo, quando o perseguidor utiliza de arma de fogo mas possui o porte e neste caso, o emprego da arma terá efeito intimidador, caracterizando-se como crime previsto no art. 147, § 1°, III, do CP.

Por outro lado, se o perseguidor portar arma de fogo ilegal, responde por mais um crime.

Aspectos processuais:

Será crime de ação pública incondicionada, que somente se procede mediante representação, ou seja, caberá a vítima a escolha ou não de promover ação penal em face do ofensor.

Regra geral, a competência para julgar será do Juizado Especial Criminal – JECRIM, sendo possível aplicar institutos despenalizadores como: a Transação penal, a composição dos danos e a suspensão condicional do processo.

Interessante pontuarmos que, preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A, do Código de Processo Penal, será possível aplicar o Acordo de Não Persecução Penal, desde que não tenha violência ou grave ameaça à vítima, nem mesmo for em decorrência de violência doméstica.

O prazo para promover ação será decadencial de 6 (seis) meses.

Em relação aos efeitos do ato promovido pelo agressor, é possível a vítima promover ação de reparação de dano moral e material na esfera cível.

 



[1] Art. 65, Decreto-lei n. 3.688/1941: Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


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