*Caso tenha interesse, segue o vídeo acima no qual trato sobre o tema.
A decisão
recente do Superior Tribunal de Justiça[1] sobre o juízo de
retratação nos crimes de calúnia e difamação e a consequente extinção de punibilidade,
sem que aceitação do ofendido, deixa evidenciado que outros casos semelhantes
possam ser aplicados.
No caso em
questão, tratava-se de um crime cometido por uma pessoa que caluniou e difamou
pessoa falecida propalada na internet, por meio de rede social.
Para fins de
estudo temos duas condutas criminosas, no qual o Código Penal tutela a honra:
·
Calúnia (art.138,
CP): é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade no seio social, ao
atribuir determinado fato criminosa sobre determinada pessoa. A intenção do
autor deste crime é macular a imagem da pessoa caluniada.
Por exemplo:
dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o
dinheiro não foi furtado.
·
Difamação
(art. 140, CP): O objetivo é manchar a boa fama ou o crédito, desacreditar
publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo, que não pode ser
considerado crime.
Por exemplo:
dizer para todos que determinada pessoa costuma trabalhar bêbado e drogado.
Em síntese:
·
Caluniar
- atribuir falsamente crime.
·
Difamar -
atribuir fato negativo que não seja crime.
O
artigo. 143, do Código Penal estabelece quanto a possibilidade do autor do
crime de se retratar de seu ato calunioso ou difamatório, no entanto, deverá
ser realizado o juízo de retratação antes da sentença criminal.
Os
contornos do juízo de retratação deverá ser claro, completo, irrestrito e
definitivo, sendo que de modo algum, deva trazer qualquer dúvida ou ambiguidade
deste ato. Seria como um desdizer sobre a ofensa promovida pelo autor.
Aos efeitos do
juízo de retratação, será extinção de punibilidade na esfera penal. No entanto,
nada impediria que se levasse a juízo a conduta do autor do crime na esfera
cível, no qual poderá ser condenado ao pagamento de danos morais e até
materiais, conforme o caso.
Interessante
pontuarmos que, a decisão do STJ foi estritamente técnica ao aplicar o art. 143
do CP, aplicando aos requisitos legais.
Ocorre que, o parágrafo
único do art. 143, do CP, estabelece que a retração poderá ser realizada nos
meios em que se praticou o ato ofensivo.
Assim, se uma
pessoa publica numa rede sociais dizendo que outra é drogado ou empregado e posteriormente,
apaga a postagem e se retrata na mesma rede sociais sobre sua conduta,
dizendo-se arrependida verdadeiramente, neste caso, deve ser considerado o
juízo de retratação.
Outro detalhe,
não será necessária a aceitação da parte ofendida para que tenha seus efeitos
na esfera penal, pois, conforme a intepretação do STJ, a lei nada diz respeito,
devendo o juízo de retratação ser considerado um ato unilateral, cabendo
unicamente o ofensor retratar-se nos mesmos meios de comunicação que se manifestou,
sem a necessidade do aceite do ofendido.
Portanto, a
decisão do E. Superior Tribunal de Justiça visou interpretação a legislação em
vigor, aplicando-se aos crimes propalados na internet, no qual se tutela a
honra, reputação e a imagem da vítima, mas, por outro lado, aplica-se ao
princípio da mínima intervenção do Direito Penal no aspecto criminológico, a
entender que não será justo e adequado punir o ofensor se se retratou
posteriormente, antes da sentença, sem a anuência do ofendido.
Por
fim, resta evidente que se torna um precedente, visto que nas relações humanas
sempre teremos crimes desta natureza, principalmente, nas redes sociais e que
os Tribunais de todo o País julgam diariamente. Há que levar em consideração
também que, se de um lado, não se pune criminalmente o ofensor nestes casos,
mas, na esfera cível, poderá se responsabilizar-se aos danos causados, à honra,
a imagem e a honra, caracterizando-se danos morais e materiais.
[1] APn 912/RJ,
Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/03/2021.
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