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27/02/2024

Direito ao Adicional por Tempo de Serviço dos Servidores da Prefeitura de São Paulo

    O tema em discussão versa sobre o direito dos servidores públicos municipais da Prefeitura de São Paulo ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), o qual deve ser calculado sobre o salário padrão do servidor.

    Podemos iniciar a explicação com breve caso prático:  demanda judicial apresentada por uma servidora pública municipal, que ingressou nos quadros da ré em 10/5/1993 para exercer a função de assistente de saúde nível III – enfermagem (auxiliar de enfermagem), ao qual sustenta a necessidade do pagamento dos Adicionais por Tempo de Serviço/Quinquênios, com base no art. 112, VI, do Estatuto do Servidor.

    Na defesa processual, a Prefeitura de São Paulo, por sua vez, contestou a demanda argumentando que a autora é optante do regime de subsídio previsto na Lei Municipal nº 16.122/2015, desde abril de 2015, o que a impediria de receber o adicional por tempo de serviço, uma vez que as gratificações foram absorvidas na remuneração por subsídio.

    O magistrado, ao analisar o caso, fundamentou sua decisão considerando as disposições legais pertinentes. Conforme o artigo 112 da Lei Municipal nº 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), o ATS deve ser calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo.

     Além disso, o artigo 37 da Constituição Federal estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

    A jurisprudência dos tribunais também é unânime ao reconhecer que o cálculo do ATS deve ser feito com base no padrão de vencimento do cargo, excluindo outras verbas, mesmo que de caráter permanente. 

    O Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em diversos casos no sentido de que a base de cálculo do ATS é o padrão de vencimento, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

    Portanto, fica evidente que a legislação municipal e a interpretação jurisprudencial convergem para o entendimento de que o Adicional por Tempo de Serviço deve incidir sobre o salário padrão do servidor público municipal da Prefeitura de São Paulo. Isso significa que eventuais gratificações ou adicionais incorporados à remuneração do servidor não devem ser considerados para o cálculo do ATS.

    No caso em questão, se um servidor público municipal de São Paulo preenche os requisitos para o recebimento do ATS, conforme estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, é legítima sua pretensão de receber o adicional calculado sobre seu salário padrão, excluídas quaisquer outras verbas que não façam parte desse padrão.

    Desta forma, trata-se de um direito conferido em lei para o recebimento do ATS sobre salário padrão representa uma importante garantia para os servidores públicos municipais, assegurando-lhes uma remuneração justa e condizente com os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública.

    Para ingressar com ação judicial, deverá ter como prova o demonstrativo de pagamento/holerite, bem como, será possível reaver os valores não pagos de ATS dos últimos cinco anos.

      Por fim, cabe ressaltar que o reconhecimento desse direito contribui para a valorização dos servidores públicos municipais, que desempenham um papel fundamental na prestação de serviços essenciais à população. A administração pública deve sempre zelar pelo respeito aos direitos trabalhistas dos servidores, garantindo-lhes condições dignas de trabalho e remuneração adequada.



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23/02/2024

CANDIDATOS À RESIDÊNCIA MÉDICA TEM DIREITO A BÔNUS de 10% NA NOTA POR ATUAR CONTRA COVID-19

  

O cenário da disputa por vagas em programas de residência médica no Brasil é marcado por desafios e nuances legais, sendo a bonificação por participação em programas governamentais um ponto crucial para muitos candidatos. 

No entanto, a iniquidade nas regras de bonificação tem sido objeto de questionamento judicial, especialmente quando se trata dos participantes do programa "O Brasil Conta Comigo".

    O referido programa, coordenado pelos Ministérios da Saúde e Educação, designou estudantes e supervisores da área de saúde para atuarem no enfrentamento da crise de Covid-19.

    O cerne da questão surge quando um participante busca a residência médica, em especialidades como a neurocirurgia, após sua contribuição no programa. O edital, por sua vez, prevê uma bonificação de 10% para os participantes de programas de residência em Medicina de Família e Comunidade, mas omite tal benefício para os envolvidos no "O Brasil Conta Comigo".

    Nesse contexto, é imperativo analisar a legalidade desse cenário à luz das normativas vigentes. O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), regido pela Lei Federal n. 12.871/2013 e suas resoluções, destaca-se como fonte relevante para a obtenção de bônus na pontuação dos candidatos. 

    O artigo 22, § 2º, da mencionada lei, confere uma pontuação adicional de 10% na nota de seleção para os participantes que tenham cumprido integralmente as ações previstas, desde que realizado o programa em 1 (um) ano.


    Contudo, a Resolução CNRM n. 35/2018 trouxe modificações ao PROVAB, incluindo a possibilidade de solicitar a inclusão na lista de contemplados com o bônus após a conclusão do programa. O prazo para tal requerimento é de cinco dias corridos a partir da notificação do indeferimento, se ocorrer, com a devida justificativa por correio eletrônico.

    Além disso, o artigo 13 da Resolução CNRM n. 02/2015 estabelece critérios de transição para os processos seletivos de Programas de Residência Médica a partir do segundo semestre de 2015 e primeiro semestre de 2016, indicando a necessidade de apresentação do certificado de conclusão ou a declaração de previsão de conclusão do PROVAB durante o ato de inscrição para o processo seletivo.

    A jurisprudência, como evidenciado no julgamento da Apelação Cível 1052182-93.2014.8.26.0053, reforça a ideia de que a exigência do certificado para acréscimo de pontuação em processo seletivo público deve ocorrer somente para o início das atividades do programa de residência médica, não para a fase de seleção.


    Portanto, diante dessa complexa teia normativa, candidatos que participaram ativamente de programas como o "O Brasil Conta Comigo" têm o respaldo legal para pleitear na justiça a revisão da pontuação, buscando a equidade no processo seletivo e preservando seus direitos líquidos e certos. 

    A busca por essa revisão se baseia na legalidade das leis acima mencionadas e na necessidade de assegurar a isonomia entre os participantes de diferentes programas de relevância para a saúde pública do país.

    Qual ação judicial é adequada para este caso? E quem tem direito de ingressar com essa ação?

    O mandado de segurança é uma medida judicial destinada a proteger direitos líquidos e certos quando não houver outro meio jurídico adequado para tal proteção. 

    No entanto, é preciso observar que se ultrapassado o prazo de 120 dias, contados da data da convocação sem a bonificação, o manejo da ação adequada será uma ação de obrigação de fazer.

     Os participantes do programa "O Brasil Conta Comigo" podem argumentar que possuem direitos líquidos e certos à revisão da pontuação com base nas normativas legais mencionadas no texto, como a Lei Federal n. 12.871/2013, suas resoluções e a jurisprudência mencionada.


11/02/2021

DIREITO À INDENIZAÇÃO POR VAGAS DE GARAGEM VENDIDAS POR TAMANHO DIVERSO PREVISTO NO CONTRATO

 

  Um dos transtornos de ordem prática diz respeito à compra e venda de imóveis, especialmente se tratar de na efetiva entrega, cabendo ao comprador não somente observar e compreender atentamente as cláusulas contratuais, como também, estar ciente sobre as especificações técnicas do imóvel a ser entregue pela construtora (dimensões exatas, localização, dados detalhados).

         Sobre a questão das garagens, tanto podem ser vendidas individualmente ou de forma conjunta com o imóvel, sendo comum ter escrituras públicas distintas para individualizar tais, inclusive, a depender das regras condominiais, poderão ser vendidas separadamente.

         É evidente que o erro no projeto da construção o prédio acaba por trazer efeitos negativos, sendo um deles, é a redução das vagas de garagem. Não comportar vagas suficientes aos condôminos ou mesmo acarretar nas dificuldades para realizar as manobras com o veículo para podem, gerar o direito à indenização, material e moral.

         O prejuízo de ordem material, ou seja, o pagamento de algo que não lhes foi entregue conforme estabelecido contratualmente (geralmente contrato de compra e venda), se provado, o interessado terá o direito a devolução, sendo convertido em perdas e danos.

Em relação às provas do prejuízo, deverá o interessado demonstrar por meio de laudos técnicos, por perito que documentará as confrontações da vaga de garagem. A prova técnica pode ser afastada se houver outro elemento de prova, para que o juiz possa entender como passível de indenização por danos materiais, inclusive, é possível que o se arbitre os valores, quando não houver um valor exato.

É preciso observar que o dano material deve estar ligado ao valor real das vagas de garagem suprimidas, ou seja, o juiz ao julgar casos como este, se atentará ao valor de mercado apresentado pela parte no processo, afim de que o vendedor pague as quantias devidas e justas.

Ademais, podemos refletir no caso de uma pessoa que adquiriu o apartamento a garagem, mas descobre que a referida vaga é menor ao estabelecido contratualmente, no qual acaba por ingressar com ação judicial inclusive para ressarcir tais gastos com estacionamento durante todo o período, desde a data da efetiva compra.

Interessante pontuarmos que, existe a possibilidade de fixação de indenização decorrente do dano moral, devendo também ter como parâmetro as condições econômicas e sociais, as circunstâncias do fato, a extensão do dano e seus efeitos, inclusive o grau de culpa dos envolvidos na esfera civil. Resta evidente que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano ocasionado, no entanto, não poderá trazer qualquer valoração no que diz respeito ao enriquecimento sem causa.

         Para fins de compreensão prática, compartilhamos um breve julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi analisado o caso concreto para ressarcir as promoventes em quantia condizente com o vício de construção apontado, considerada a impossibilidade de reparo. Vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Demanda ajuizada pelos adquirentes de unidade habitacional em face da construtora responsável por sua construção. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Recursos de apelação interpostos pela ré e pelos autores. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da construtora corretamente afastada. Laudo pericial que demonstra a existência de vícios no imóvel dos autores, decorrentes de falhas na execução da obra pela ré. Irregularidades construtivas que devem ser reparadas pela ré. Afastamento, contudo, da obrigação de retirar e reinstalar a caixa de energia de alta tensão instalada na área privativa das garagens utilizadas pelos autores, uma vez que já cumprida por empresa coligada à requerida, mantidas as demais obrigações de fazer impostas pela R. Sentença. Danos materiais. Danos causados aos veículos dos autores em razão do espaço reduzido de suas vagas de garagem que devem ser indenizados. Indenização corretamente arbitrada em R$ Honorários advocatícios contratuais. Ressarcimento indevido. Precedente 2.000,00. do C. Superior Tribunal de Justiça. Diferença de metragem das vagas de garagem utilizadas pelos autores.

Indenização devida. Vagas com área inferior à área mínima exigida pelo Código de Obras do Município e em desacordo com o projeto executivo aprovado. Impossibilidade de reparo do vício construtivo. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 248 do Código Civil. Condenação alternativa, nos termos do artigo 249 do Código Civil, e indenização pelos danos supervenientes. Descabimento. Danos morais configurados. Ressarcimento devido. Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado. Multa cominatória de caráter coercitivo e que visa ao cumprimento da obrigação de fazer imposta pela R. Sentença. Valor fixado segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação. Incidência apenas em caso de descumprimento da determinação judicial pela ré. Recurso de apelação dos autores provido em parte para afastar a obrigação da ré de promover a remoção e a reinstalação da caixa de energia de alta tensão e condená-la ao pagamento de indenização decorrente da diferença de metragem das vagas de garagem dos autores, desprovido o recurso de apelação da ré. Nega-se provimento ao recurso de apelação da ré e dá-se provimento em parte ao recurso dos autores.

(TJSP; AC 0165013-28.2012.8.26.0100; Ac. 12322197; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 19/03/2019; DJESP 27/03/2019; Pág. 2129).

        

         Além do que tratamos, podemos afirmar que, é fundamental que o interessado na busca de seu direito atentar-se quanto ao prazo para o ingresso da ação judicial que é de 5 cinco anos, conforme estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o prazo passa a contar a partir da imissão da posse, pois somente terá as reais dimensões da vaga de garagem.



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31/07/2020

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC)

         Com o objetivo de trazer maior lisura no início das eleições, trata-se de uma ação judicial que tem por finalidade impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado em decorrência de determinado requisito específico previsto lei, como por exemplo, o candidato não cumprir com as condições de elegibilidade ou mesmo por causa de inelegibilidade.

Quem pode promover a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura?

         A legitimidade ativa para o ajuizamento da AIRC poderá ser:

·        Candidato;

·        Partido político;

·        Coligação

·        Ministério Público Eleitoral

Se não ocorrer o ajuizamento dos legitimados acima, poderá a autoridade judicial indeferir (rejeitar) o pedido de ofício em decorrência de ausência de condição de procedibilidade do registro, ao passo que, se deferido o registro do candidato, qualquer interessado, como o candidato, partido político ou coligação ou o MPE, poderão promover a medida judicial.

Em relação da atuação do juiz eleitoral em conhecer quanto a existência de causas de inexigibilidade ou da ausência de elegibilidade, a Súmula n. 45 do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que devam ser que resguardados o contraditório e a ampla defesa, portanto, o candidato impugnado terá o direito de defender-se tecnicamente antes mesmo da decisão definitiva do juiz eleitoral.

Interessante pontuarmos que, qualquer eleitor poderá noticiar ao juiz eleitoral se houve qualquer caso de inelegibilidade do candidato, no entanto, não terá a legitimidade ativa para a promoção de AIRC.

Nos termos da Resolução n°. 23.221/2010, qualquer eleitor poderá, no prazo de 05 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada em duas vias.

O papel do Ministério Público Eleitoral não somente tem a legitimidade ativa para a promoção da ação de Impugnação de Registro de Candidatura, como também, poderá recorrer da decisão de deferir o pedido de registro.

Quanto à atuação do Partido Político, ainda que não tenha impugnado o registro de candidatura, também poderá recorrer da decisão que deferiu o pedido, mas, a Súmula n. 11 do TSE preconiza que, em se tratando de matéria de natureza constitucional não poderá recorrer.

Legitimidade passiva

São os pré-candidatos que tenham praticado em alguma causa de inelegibilidade, não tenha cumprido a condição de elegibilidade ou que não tenham cumprido uma condição do registro.

         Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular eo respectivo vice da chapa majoritária (Súmula n° 38 do TSE).

Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura (Súmula n° 39 do TSE).

Prazo para a interposição da AIRC

O prazo para a interposição da AIRC, decadencial e improrrogável de 05 dias, a partir da publicação do registro do candidato.

Haverá a perda do direito de agir da matéria não impugnada em tempo hábil, mas a inelegibilidade poderá ser arguida posteriormente por meio de recurso contra a expedição de diploma.

Da Competência para processamento e julgamento da AIRC

A competência será conforme o cargo pleiteado pelo pré-candidato com pedido de registro de candidatura impugnado.

Para fins didáticos, podemos traçar cada um com sua competência:

O Juiz Eleitoral julgará pré-candidato ao cargo de:

·        Prefeito,

·        Vice-Prefeito

·        Vereador;

Os Tribunais Regionais Eleitorais julgarão o pré-candidato ao cargo de:

·        Governador,

·        Vice-Governador,

·        Senador,

·        Suplente de Senador ou Deputado Federal, Estadual ou Distrital.

O Tribunal Superior Eleitoral julgará o pré-candidato ao cargo de:

·        Presidente

·        Vice-Presidente da República

Dos Procedimentos da AIRC

Qualquer dos legitimados ativos para a propositura da AIRC deverá apresentar todos os meios de provas necessários para a demonstração da veracidade dos fatos alegados.

Neste caso, as testemunhas serão devidamente arroladas, com limite máximo de seis.

Posteriormente, inicia-se o prazo de sete dias para que o legitimado passivo apresente a contestação, que constarão os documentos e provas para apreciação do julgador.

Após o prazo para a contestação, serão designados os quatros dias seguintes para a inquisição das testemunhas arroladas pelas partes, que comparecerão com prévia notificação judicial.

Se ouvidas as testemunhas por parte do juiz ou relator do processo, irá proceder, nos cinco dias subsequentes, a todas as diligências que entender necessárias, de ofício ou a requerimento das partes.

Em se tratando de qualquer documento necessários que possam trazer a formação de provas e estando em poder de terceiro, juiz ou relator poderá, no prazo de cinco dias após a oitiva das testemunhas ordenar o deposito judicial dos documentos. Ademais, mesmo notificado o terceiro e ainda não exibiu o documento, nem mesmo compareceu em juízo, o julgador expedirá o mandado de prisão e instaurará processo por crime de desobediência.

Realizada a dilação probatória, será aoberto um prazo de cinco dias comum para todas as partes para que apresentem alegações finais.

Cumprido o prazo para a juntada de alegações finais, os autos serão conclusos ao juiz ou relator.

Se estiver relacionada as eleições municipais, o juiz eleitoral terá o prazo de três dias para proferir a sentença de mérito.

Mas, se a competência para processar e julgar for  dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, os autos serão recebidos na secretária no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vistas ao procurador regional ou procurador geral, pelo prazo de dois dias.

Encerrado o prazo, com o sem o parecer do Ministério Público, os autos serão remetidos ao relator que os apresentará em mesa para julgamento em três dias, independentemente de publicação em pauta.

Ocorrendo o inconformismo da decisão de mérito por qualquer das partes proveniente do juiz ou tribunal, caberá recurso no prazo de três dias, assim como, apresentado o recurso será aberto o prazo para juntada de contrarrazões do recurso no prazo de três dias.

Em se tratando de trânsito em julgado de decisão definitiva que declarar a inelegibilidade do candidato, o efeito da decisão será negado ao candidato não ter o direito de registro ou mesmo o seu cancelamento, se tiver sido realizado. Se houver sido expedido o diploma, o mesmo será declarado nulo.

Todos os pedidos de registro de candidatura devem ter sido julgados em instâncias ordinárias, no prazo de até 20 dias antes da eleição, n os termos do art. 16, § 1º da Lei nº 9.504/97.


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QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS SOBRE O TEMA 
(EXTRAÍDO NO SITE QCONCURSOS):

Considere as afirmativas abaixo a respeito da impugnação de registro de candidatura.

I. Caberá a qualquer candidato e a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
II. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la.
III. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
IV. O impugnante poderá arrolar, até no máximo de 5 testemunhas, especificando os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado.

Está correto o que se afirma APENAS em
Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2017 - ALERJ - Procurador
Caio interpôs recurso visando à reforma da sentença prolatada pelo Juiz da 250ª Zona Eleitoral do Município de Mirassol que, julgando procedente o pedido contido na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelo recorrente e por Tício. Entendeu o juízo de primeiro grau que, em razão da condenação do recorrente na ação de improbidade administrativa, confirmada por órgão colegiado, estaria ele inelegível, na forma do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “L”, da Lei omplementar nº 64/1990. Considerando os dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que:
  • Gabarito 1. C 2. C  3. D

22/07/2020

CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES PÚBLICAS: INIDONEIDADE PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO

A Licitação Pública é um jogo

Comentários ao art. 97 da Lei 8.666/1993

 Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

 

Tutela Jurídica

Numa interpretação que se faz ao art.97 da Lei n. 8.666/1996, a tutela jurídica se insere no contexto representativo da Lei de Licitações num todo e como elemento marcante os princípios jurídicos da legalidade, moralidade, transparência, sobretudo, a igualdade entre licitantes.

O problema maior desta ruptura de legalidade e moralidade está presente no ato de aceitar que pessoas físicas ou jurídicas que participem das licitações públicas e contratar com o Poder Público, ente licitante.

É neste sentido que a esfera penal intervém ao prever a conduta de aceitar que participem ou assinem contratos, entanto, podemos ir além da esfera penal com base no consequencialismo jurídico e no poder de decisão da Administração Pública no aspecto econômico, ao aceitar um licitante inidôneo é trazer prejuízos financeiros que por vezes, o ente licitante terá que realizar uma nova licitação pública se comprovada à inidoneidade profissional.

Em relação da idoneidade profissional, a Administração Pública tem o dever de afastar o licitante em decorrência de uma questão lógica, pois seu afastamento é nada mais é do que a vontade da administração pública em desejar que os seus atos sejam devidamente cumpridos pela sua fiel observância visto que está relacionado ao Direito Administrativo sancionador, restando claro que a medida se ampara no próprio artigo 87 na Lei de Licitações.

Interessante extrairmos um trecho do julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual trata sobre dos efeitos sancionatórios da inidoneidade para licitar abrangendo inclusive para todas as esferas de Governo[1]:

A norma geral da Lei 8.666/1993, ao se referir à inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, aponta para o caráter genérico da referida sanção, cujos efeitos irradiam por todas as esferas de governo. A sanção de declaração de inidoneidade é aplicada em razão de fatos graves demonstradores da falta de idoneidade da empresa para licitar ou contratar com o Poder Público em geral, em razão dos princípios da moralidade e da razoabilidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o termo utilizado pelo legislador – Administração Pública -, no dispositivo concernente à aplicação de sanções pelo ente contratante, deve se estender a todas as esferas da Administração, e não ficar restrito àquela que efetuou a punição

É certo que deverá estar presente uma sanção anterior, visto que o próprio artigo 87 da lei de licitações estabelece que pela inexecução total ou parcial do contrato a administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou a penalidade que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e a prova e após decorrido o prazo da sanção aplicada.

 Trata-se, de uma sanção administrativa de natureza severa, quanto à ocorrência da infração grave que cause dano ou prejuízo considerável administração pública, sendo imputada a pessoa física ou jurídica contratada em decorrência da inexecução seja total ou parcial do contrato previamente realizado.

A suspensão temporária será aplicada no prazo máximo de dois anos, devendo constar por meio de processo administrativo regular sendo facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 10 dias úteis.

O resultado do processo administrativo instaurado em face de pessoa física ou pessoa jurídica refere-se especificamente, no ato de inidoneidade profissional que, de forma reincidente não cumpre total ou parcialmente a obrigação contratual traçando como causa substancial do dano ocasionado ao prejuízo a Administração Pública em razão da inadimplência do contrato. 

O sujeito ativo do crime é o servidor público no exercício de suas atribuições, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público, sendo equiparado aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público (art. 84, 1°, da Lei n. 8.666/1996).

Outro sujeito ativo do crime a conduta é considerada comum podendo ser praticada por qualquer pessoa desde que tenha sido declarado inidôneo para licitar ou Celebrar contrato com a administração pública. No entanto, pode ser o servidor público de outro setor, mesmo de outra repartição pública com correndo como cidadão comum.

O Sujeito passivo será administração pública licitante (União estados, DF e Municípios e suas entidades controladas), os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista (art. 1°, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993).

 

Elemento objetivo

 Nos termos do artigo 97, da lei de licitações, a finalidade impedir que participe da licitação ou mesmo contrate com a administração pública empresa ou mesmo profissional que tenha sido declarado inidôneo, conforme mencionado.

Assim temos as seguintes condutas:

  O ato de admitir pode ser considerado como aceitar permitir ou deixar participar licitante;

 O ato de celebrar consubstancia-se como contratar acordar o mesmo formalizado contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo.

E importante observar que a admissão de licitante será realizada pela comissão de licitação, que se efetuará por meio de uma análise prévia da documentação, assim como dos requisitos exigidos pela legislação e o edital de convocação percebe-se que é importante na prática todos os interessados na licitação pública observar os requisitos exigidos da Lei e no edital, no entanto foto de admissão por meio de comissão de licitação é exclusivamente da administração pública e não pode ficar omisso Esse ato de controle.

O ato de contratação com a Administração Pública de pessoa inidônea reveste se como elemento crucial de caracterização, tendo o dever legal do administrador em desclassificá-lo.

A relação polêmica no tocante às causas de inidoneidade reveste-se como fator preponderante artigo 88 da Lei de Licitações, contudo, não tem a mesma natureza principalmente porque detém um efeito diverso para compreensão não se trata primeira condenação, muito menos pela prática de ilícitos praticados, isto quer dizer que, a Lei de Licitações não amplia como elemento de causa de inidoneidade e nesta perspectiva, não se pode considerar como crime previsto no artigo 97 da lei de licitações.

No trato o melhor das palavras para fins de compreensão, não importa para Administração Pública que uma condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de tributos possa ocasionar inidoneidade para contratar com a administração pública, cabendo a esta o poder sancionatório e penalizador administrativamente como medida, ao passo que o elemento impeditivo de que terceiros tenham sido condenados, sempre com base no Processo Administrativo regular, desde que transitado em julgada a decisão.

Desta forma, enquanto não houver o transitado em julgado proveniente da decisão administrativa não poderá ser aplicada a sanção de inidoneidade profissional, ou seja, esgotados todos os recursos administrativos, consequentemente, impedirá com que se possa atribuir ao recorrente à condição de declaração inidônea, pois essa situação ainda pode colaborar, pois não ocorrerá a justa causa para oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público para fins de imputação penal.

Existe também a possibilidade de se discutir os pontos da decisão de inidoneidade profissional do processo administrativo na esfera judicial mesmo após o transito em julgado de decisão pelo órgão.  Enquanto houver a discussão sobre o ato administrativo em aberto sobre a legalidade da declaração de inidoneidade, via de consequência, o Ministério Público também não poderá oferecer a denúncia, conforme já afirmamos.

Portanto, a questão inerente ao transito em julgado abrangerá também a esfera civil, enquanto houver a discussão, pois, imagina-se que seja prolatada decisão de procedência para anulação da inidoneidade profissional (ato administrativo) em decorrência de ilegalidade.

Consumação e tentativa

O crime previsto no artigo 97 da Lei licitações se consuma no ato de admissão ou a celebração de contrato com empresa ou profissional previamente declarado inidôneo.

É evidente que a declaração de inidoneidade deverá constar como uma punição administrativa prévia ou anterior para fins de aplicação na esfera penal. É neste ponto que se caracteriza como um crime formal, não sendo possível vislumbrar por crime material, com a devida vênia aos doutrinadores que preconizam em sentido diverso.

 

Pune o funcionário público bem como o particular.

No que diz respeito a punição do particular está relacionado a vantagem recebida de um profissional ou pessoa jurídica que assina contrato com a Administração Pública, mesmo estando ciente da declaração de inidoneidade.

É claro que inexiste a forma culposa (negligência, imprudência ou imperícia) devendo o autor do delito agir de forma dolosa, ou seja, com a vontade livre e consciente para a consecução do resultado em assinar contrato com a Administração Pública.

Diferentemente do ato do funcionário público em admitir a licitação ou celebrar contrato com a Administração Pública, no caso do particular o crime é formal, ou seja, só se consuma com a produção do resultado naturalístico com a assinatura do contrato administrativo.

Ação Penal, Procedimentos judiciais e Pena

 

A Ação Penal será pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la, mas poderá ser admitida ação penal privada subsidiária da pública, se não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se os artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal, conforme previsão do art. 103 da Lei de Licitações Públicas e Contratos Administrativos.

Em regra, a competência para processar e julgar será dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995) por se tratar de crime de menor potencial ofensivo e sua pena não superior a dois anos.

No entanto, cumular com outros delitos e ultrapassar os patamares de 2 (dois) anos da pena, a competência para julgamento será da Justiça Comum, aplicando-se todos os procedimentos previstos no Código de Processo Penal.

Se a competência for dos JECRIM, será possível a aplicação da transação penal, ou seja, acordo realizado entre o acusado e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir as determinações e as condições propostas pelo promotor em troca do arquivamento do processo[2],

Mas, se a competência for da Justiça Comum, entendemos como possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal[3] devendo preencher todos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pelo Pacote Anticrime.

         Quanto a pena, será de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, não admitindo que se inicie o cumprimento em regime fechado, pois a detenção é cumprida no regime semiaberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequado.



[1] REsp 550.553-RJ, Rel. Min. Hermann Benjamin, DJ 03.11.2009.

[3]Recomendo ao leitor uma breve leitura deste instituto jurídico importante para familiarização do termo, inclusive de ordem prática no processo penal brasileiro, diante da vigência do Pacote Anticrime:  https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/02/analise-critica-sobre-o-acordo-de-nao.html


14/07/2020

BREVES NOÇÕES SOBRE INQUÉRITO POLICIAL NA ESFERA ELEITORAL

Para que seja iniciada a instauração do processo penal eleitoral será necessário para que seja apure as infrações penais previstas na legislação Eleitoral.

Sendo uma justiça especializada, a Justiça Eleitoral tem a competência para processar e julgar os crimes eleitorais. Desta forma, o Inquérito Policial (IP), em regra, deve ser conduzido pela Polícia Federal, tendo em vista que a Justiça Eleitoral e base integrante o Poder Judiciário da União, ou seja, sua natureza é Federal, ao passo que, em locais onde não há a possibilidade de atuação da Polícia Federal, o IP podendo ser conduzido pelo Delegado de Polícia Civil[1].

Interessante pontuarmos que assim como nos crimes comuns, é possível que qualquer pessoa possa apresentar a notícia-crime eleitoral caso tenha conhecimento da existência de infração penal eleitoral, devendo manifestar-se de forma verbal ou por escrito, cabendo comunicar ao Juiz Eleitoral, no qual encaminhará ao Ministério Público, ou mesmo, a Polícia tendo o pleno conhecimento dos fatos instaurara o Inquérito Policial Eleitoral. O artigo 356 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965) disciplinou nestes termos.

Em relação aos procedimentos para serem realizados durante a fase do Inquérito policial para apuração dos fatos, seguirão as mesmas previstas no Código de Processo Penal vigente[2].

Nos termos do artigo 6°, do CPP, a autoridade policial, assim que tiver conhecimento da prática da infração penal, deverá:

l - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com 0 fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para 0 esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir 0 ofendido;

V - ouvir o indiciado, devendo 0 respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

 VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Importante pontuarmos que a autoridade policial elaborará um minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral, no qual poderá  indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, assim como mencionar o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2°).

Há situações em que, quando fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao Juiz Eleitoral a devolução dos autos, para que seja realizadas as diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz Eleitoral.

Ademais, em relação as novas diligências, o Ministério Público poderá requerer desde que devidamente necessárias  à elucidação dos fatos, para maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, podendo requisitá-los diretamente às autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

 

O Inquérito Policial Eleitoral também pode ser arquivado por ausência de provas para o oferecimento da denúncia, mas, nada impede que a autoridade policial proceda por investigações se houverem elementos de provas novas, desde que requeridos oportunamente.

Se eventualmente a autoridade judiciária se deparar com um crime em flagrante delito eleitoral, poderá prender quem for encontrado, devendo comunicar imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público, a família do preso ou a pessoa por ele indicada, ao passo que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e após este prazo, será entregue ao preso medicante recibo a nota de culpa assinada pela autoridade policial com as circunstâncias da prisão, o nome do condutor e das testemunhas (art. 306 e seguintes do Código de Processo Penal).

No entanto, se o delito for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará da mesma forma ao Juiz Eleitoral.

O Prazos para a conclusão do Inquérito Policial Eleitoral ( art. 10, CPP), será de:

·        10 dias – investigado preso

·        30 dias – se o investigado estiver solto

Num caso prático, questiona-se: a instauração de inquérito policial sem a supervisão do Tribunal Regional Eleitoral decorrente do foro especial do investigado é passível de nulidade? Em hipótese alguma!

Conforme julgado do Tribunal Superior Eleitoral, no RESPE n. 12.935, de BOA VISTA/RR, relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, acórdão de 18/09/2018, ao afirmar que o IP sem a supervisão do TRE não acarreta por, por si só, qualquer nulidade.

Cumpre salientar também que, existe a possiblidade de instauração de PIC- Procedimentos Investigatórios Criminais, no qual o Ministério Público utilizará o referido instituto com o escopo de instruir os inquéritos policiais ou mesmo subsidiar o oferecimento da ação penal.



[1] Res. TSE n. 23.396/2013, art. 2º, parágrafo único.

[2] Note-se que, aquele que deseja atuar especificamente no Direito Eleitoral terá a árdua tarefa de observar essa interdisciplinaridade, devendo dominar outros diplomas legais, como o Direito Processual Civil e Direito Administrativo, inclusive, e sem contar o pleno conhecimento da Constituição Federal de 1988.


*Respeite os Direitos Autorais, cite a fonte com este link https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/07/breves-nocoes-sobre-inquerito-policial.html

Bons Estudos!

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